|
1.000 – ENTRADAS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do
destinatário
|
1.100 – COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
|
1.101 – Compra para
industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de
cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
|
1.102 – Compra para
comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
|
1.111 – Compra para
industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação
industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a
título de consignação industrial.
|
1.113 – Compra para
comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
|
1.116 – Compra para
industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “1.922 –
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro”.
|
1.117 – Compra para
comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada
no código “1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de compra para recebimento futuro”.
|
1.118 – Compra de
mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo
vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras
de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada,
pelo adquirente originário, no código “5.120 – Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem”.
|
1.120 – Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas
do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
|
1.121 – Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras
de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor
remetente por ordem do adquirente originário.
|
1.122 – Compra para
industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao
industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o
industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento
do adquirente.
|
1.124 – Industrialização
efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos
“1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 – Compra de
material para uso ou consumo”.
|
1.125 – Industrialização
efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no
processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para
utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento
do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos
“1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “1.556 – Compra de material
para uso ou consumo”.
|
1.126 – Compra para
utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem
utilizadas nas prestações de serviços.
|
1.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
|
1.151 – Transferência
para industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas
em processo de industrialização.
|
1.152 – Transferência para
comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
|
1.153 – Transferência de
energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
|
1.154 – Transferência para
utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas
nas prestações de serviços.
|
1.200 – DEVOLUÇÕES
DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
|
1.201 – Devolução de venda de
produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as
devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas
saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”.
|
1.202 – Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as
devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que
não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas
tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros”.
|
1.203 – Devolução
de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as
devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas
saídas foram classificadas no código “5.109 – Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
|
1.204 – Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as
devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
cujas saídas foram classificadas no código “5.110 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio”.
|
1.205 – Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as
anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de
prestações de serviços de comunicação.
|
1.206 – Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as
anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de
prestações de serviços de transporte.
|
1.207 – Anulação de valor
relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações
correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de
energia elétrica.
|
1.208 – Devolução
de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as
devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos
para outros estabelecimentos da mesma empresa.
|
1.209 – Devolução de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas
para outros estabelecimentos da mesma empresa.
|
1.250 – COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
|
1.251 – Compra de energia
elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas
neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
|
1.252 – Compra de energia
elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as
compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
|
1.253 – Compra de energia
elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras
de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
|
1.254 – Compra de energia
elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
|
1.255 – Compra de energia
elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
|
1.256 – Compra de energia
elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento de produtor rural.
|
1.257 – Compra de energia
elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste
subgrupo.
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1.300 – AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
|
1.301 – Aquisição de serviço
de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
|
1.302 – Aquisição de serviço
de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento industrial de cooperativa.
|
1.303 – Aquisição de serviço
de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento comercial de cooperativa.
|
1.304 – Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
|
1.305 – Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
|
1.306 – Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento de produtor rural.
|
1350 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
|
1.351 – Aquisição
de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
|
1.352 – Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial de cooperativa.
|
1.353 – Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial de cooperativa.
|
1.354 – Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
|
1.355 – Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
|
1.356 – Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento de produtor rural.
|
1.400 – ENTRADAS DE
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
1.401 – Compra para
industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de
cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
|
1.403 – Compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de
cooperativa.
|
1.406
– Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado
do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
|
1.407
– Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao
uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
|
1.408 – Transferência
para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento,
em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
|
1.409 – Transferência
para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes
de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
|
1.410 – Devolução
de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
|
1.411 – Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
|
1.414 – Retorno de
produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária, e não comercializadas.
|
1.415 – Retorno de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, e não comercializadas.
|
1.450 – SISTEMAS DE
INTEGRAÇÃO
|
1.451 – Retorno de animal do
estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de
animais criados pelo produtor no sistema integrado.
|
1.452 – Retorno de insumo não
utilizado na produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo
produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
|
1.500 – ENTRADAS DE
MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
|
1.501 –
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
|
1.503 – Entrada
decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação,
de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados
pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.501 – Remessa
de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”.
|
1.504 – Entrada
decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de
exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, remetidas a trading company, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 – Remessa
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de
exportação”.
|
1.550 – OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
|
1.551 – Compra de bem para o
ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado
do estabelecimento.
|
1.552 – Transferência de bem
do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo
imobilizado, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa.
|
1.553 – Devolução de venda de
bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo
imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 – Venda
de bem do ativo imobilizado”.
|
1.554 – Retorno de
bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo
imobilizado, remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham
sido classificadas no código “5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para
uso fora do estabelecimento”.
|
1.555 – Entrada de bem do
ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado
de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
|
1.556 – Compra de material
para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao
uso ou consumo do estabelecimento.
|
1.557 – Transferência de
material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou
consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
|
1.600 – CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS DE ICMS
|
1.601 – Recebimento, por
transferência, de crédito de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de
créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
|
1.602 – Recebimento, por
transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma
empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos
da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do
estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
(Ajuste SINIEF 09/03) (Redação
dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de
01.01.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01
1.602 – Recebimento,
por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma
empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros
estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor
do estabelecimento.
|
1.603 – Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de
ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído,
efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for
apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
|
1.604 – Lançamento do
crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código os
lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo
imobilizado. (Ajuste SINIEF 05/02, efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2003) (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04).
|
1.605 – Recebimento, por transferência, de saldo
devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo
devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para
efetivação da apuração centralizada do imposto. (Ajuste SINIEF 03/04, efeitos
a partir de 1o de janeiro de 2005) (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
1.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E
LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo
efeitos a partir de 01.01.04).
|
1.651 – Compra de combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente.
Classificam-se neste código as
compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo
efeitos a partir de 01.01.04).
|
1.652 – Compra de combustível ou lubrificante para comercialização.
Classificam-se neste código as
compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
1.653 – Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros
produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
1.658 – Transferência
de combustível e lubrificante para industrialização.
Classificam-se
neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados
em processo de industrialização do próprio produto. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
1.659 – Transferência de combustível e lubrificante para
comercialização.
Classificam-se neste código as entradas de
combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Redação dada pelo Decreto
1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
1.660 – Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização
subseqüente.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis
ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de
combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente”. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
1.661 – Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para
comercialização”. (Redação
dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de
01.01.04).
|
1.662 – Devolução de
venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções
de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou
usuário final”. (Redação
dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de
01.01.04).
|
1.663 – Entrada de combustível ou
lubrificante para armazenagem.
Classificam-se
neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
1.664 – Retorno de combustível ou lubrificante remetido para
armazenagem.
Classificam-se
neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis
ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo
efeitos a partir de 01.01.04).
|
1.900 – OUTRAS ENTRADAS
DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
|
1.901 – Entrada para industrialização
por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para
industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento
da mesma empresa.
|
1.902 – Retorno de mercadoria
remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para
industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo
estabelecimento industrializador.
|
1.903 – Entrada de mercadoria
remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos
remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
|
1.904 – Retorno de remessa
para venda fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
e não comercializadas.
|
1.905 – Entrada de mercadoria
recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral.
|
1.906 – Retorno de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
|
1.907 – Retorno simbólico de
mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de
mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral,
quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer
título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
|
1.908 – Entrada de bem por
conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
cumprimento de contrato de comodato.
|
1.909 – Retorno de bem
remetido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
devolução após cumprido o contrato de comodato.
|
1.910 – Entrada de
bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de bonificação, doação ou brinde.
|
1.911 – Entrada de amostra
grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de amostra grátis.
|
1.912 – Entrada de mercadoria
ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens
recebidos para demonstração.
|
1.913 – Retorno de mercadoria
ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou
bens remetidos para demonstração.
|
1.914 – Retorno de mercadoria
ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou
bens remetidos para exposição ou feira.
|
1.915 – Entrada de mercadoria
ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens
recebidos para conserto ou reparo.
|
1.916 – Retorno de mercadoria
ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou
bens remetidos para conserto ou reparo.
|
1.917 – Entrada de
mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de consignação mercantil ou industrial.
|
1.918 – Devolução
de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
|
1.919 – Devolução simbólica
de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente
a título de consignação mercantil ou industrial.
|
1.920 – Entrada de vasilhame
ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
|
1.921 – Retorno de vasilhame
ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
|
1.922 – Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
|
1.923 – Entrada de mercadoria
recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do
vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário,
foi classificada nos códigos “1.120 – Compra para industrialização, em venda
à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “1.121 – Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
|
1.924 – Entrada
para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para
serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que
os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
|
1.925 – Retorno de
mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta
e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final
pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
|
1.926 – Lançamento
efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de
kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
|
1.931 – Lançamento efetuado
pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção
do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo
serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código
exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela
retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
(Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de janeiro de
2005) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
|
1.932 – Aquisição de
serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde
inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as
aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da
Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Ajuste
SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo
ISSQN.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de
competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado. (Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de
janeiro de 2005) (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
1.949 – Outra
entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
|
2.000 – ENTRADAS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa
daquela do destinatário
|
2.100 – COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
|
2.101 – Compra para
industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de
cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
|
2.102 – Compra para
comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
|
2.111 – Compra para
industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação
industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a
título de consignação industrial.
|
2.113 – Compra para
comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
|
2.116 – Compra para
industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da
mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código “2.922 –
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro”.
|
2.117 – Compra para
comercialização originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada
no código “2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro”.
|
2.118 – Compra de
mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo
vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já
comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada,
pelo adquirente originário, no código “6.120 – Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem”.
|
2.120 – Compra para
industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas
do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
|
2.121 – Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente
originário.
|
2.122 – Compra para
industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao
industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o
industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento
do adquirente.
|
2.124 – Industrialização
efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos
“2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 – Compra de
material para uso ou consumo”.
|
2.125 – Industrialização
efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no
processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para
utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento
do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos
“2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado” ou “2.556 – Compra de material
para uso ou consumo”.
|
2.126 – Compra para
utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem
utilizadas nas prestações de serviços.
|
2.150 – TRANSFERÊNCIAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
|
2.151 – Transferência para
industrialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas
em processo de industrialização.
|
2.152 – Transferência para
comercialização
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
|
2.153 – Transferência de
energia elétrica para distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
|
2.154 – Transferência para
utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas
nas prestações de serviços.
|
2.200 – DEVOLUÇÕES
DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
|
2.201 – Devolução de venda de
produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de produção do estabelecimento”.
|
2.202 – Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
|
2.203 – Devolução de venda de
produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no
código “6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
|
2.204 – Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no
código “6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
|
2.205 – Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
|
2.206 – Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
|
2.207 – Anulação de valor
relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
|
2.208 – Devolução
de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros
estabelecimentos da mesma empresa.
|
2.209 – Devolução de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma
empresa.
|
2.250 – COMPRAS DE ENERGIA
ELÉTRICA
|
2.251 – Compra de
energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas
neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
|
2.252 – Compra de energia
elétrica por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as
compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
|
2.253 – Compra de energia
elétrica por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras
de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
|
2.254 – Compra de energia
elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
|
2.255 – Compra de energia
elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
|
2.256 – Compra de energia
elétrica por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento de produtor rural.
|
2.257 – Compra de energia
elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste
subgrupo.
|
2.300 – AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
|
2.301 – Aquisição
de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
|
2.302 – Aquisição de serviço
de comunicação por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento industrial de cooperativa.
|
2.303 – Aquisição de serviço
de comunicação por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento comercial de cooperativa.
|
2.304 – Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
|
2.305 – Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
|
2.306 – Aquisição
de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento de produtor rural.
|
2.350 – AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
|
2.351 – Aquisição
de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
|
2.352 – Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial de cooperativa.
|
2.353 – Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial de cooperativa.
|
2.354 – Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
|
2.355 – Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
|
2.356 – Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento de produtor rural.
|
2.400 – ENTRADAS DE
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
2.401 – Compra para
industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de
cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
|
2.403 – Compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de
cooperativa.
|
2.406 – Compra
de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado
do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
|
2.407 – Compra
de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao
uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
|
2.408 – Transferência
para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
|
2.409 – Transferência
para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes
de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
|
2.410 – Devolução
de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição tributária”.
|
2.411 – Devolução
de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se
neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária”.
|
2.414 – Retorno de
produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária, e não comercializadas.
|
2.415 – Retorno de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, e não comercializadas.
|
2.500 – ENTRADAS DE
MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
|
2.501 – Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
|
2.503 – Entrada
decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação,
de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa
comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de
exportação”.
|
2.504 – Entrada
decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de
exportação, adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 – Remessa
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de
exportação”.
|
2.550 – OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
|
2.551 – Compra de bem para o
ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado
do estabelecimento.
|
2.552 – Transferência de bem
do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo
imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa.
|
2.553 – Devolução de venda de
bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo
imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.551 – Venda
de bem do ativo imobilizado”.
|
2.554 – Retorno de
bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo
imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham
sido classificadas no código “6.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento”.
|
2.555 – Entrada de bem do
ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado
de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
|
2.556 – Compra de material
para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao
uso ou consumo do estabelecimento.
|
2.557 – Transferência
de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou
consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
|
2.600 – CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS DE ICMS
|
2.603 – Ressarcimento
de ICMS retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de
ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído,
efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável.
|
2.650 – ENTRADAS DE
COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
2.651
– Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente.
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou
lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio
produto. (Redação dada
pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
2.652
– Compra de combustível ou lubrificante para comercialização.
Classificam-se neste código as compras de
combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
2.653 – Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou
usuário final.
Classificam-se neste código as compras de
combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de
industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário
final. (Redação dada pelo
Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
2.658 – Transferência de combustível e
lubrificante para industrialização.
Classificam-se neste código as
entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03,
produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
2.659 – Transferência de combustível e lubrificante
para comercialização.
Classificam-se neste código as
entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. 2.660 – Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente.
Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de
combustível ou lubrificante destinado à
industrialização
subseqüente”. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a
partir de 01.01.04).
|
2.661 –
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à
comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para
comercialização”. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03,
produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
2.662 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a
consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de
vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido
classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou
usuário final”. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a
partir de 01.01.04).
|
2.663 – Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem.
Classificam-se neste código as entradas de
combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Redação dada pelo
Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
2.664 – Retorno de combustível ou lubrificante remetido para
armazenagem.
Classificam-se neste código as
entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes,
remetidos para armazenagem. (Redação
dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de
01.01.04).
|
2.900 – OUTRAS ENTRADAS
DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
|
2.901 – Entrada
para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para
industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento
da mesma empresa.
|
2.902 – Retorno de mercadoria
remetida para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para
industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo
estabelecimento industrializador.
|
2.903 – Entrada de mercadoria
remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos
remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
|
2.904 – Retorno de remessa
para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,
e não comercializadas.
|
2.905 – Entrada de mercadoria
recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral.
|
2.906 – Retorno de mercadoria
remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias
remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
|
2.907 – Retorno
simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral.
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de
mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral,
quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer
título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
|
2.908 – Entrada de bem por
conta de contrato de comodato.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
cumprimento de contrato de comodato.
|
2.909 – Retorno de bem
remetido por conta de contrato de comodato.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em
devolução depois de cumprido o contrato de comodato.
|
2.910 – Entrada
de bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de bonificação, doação ou brinde.
|
2.911 – Entrada de amostra
grátis
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de amostra grátis.
|
2.912 – Entrada de mercadoria
ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens
recebidos para demonstração.
|
2.913 – Retorno de mercadoria
ou bem remetido para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou
bens remetidos para demonstração.
|
2.914 – Retorno de mercadoria
ou bem remetido para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou
bens remetidos para exposição ou feira.
|
2.915 – Entrada de mercadoria
ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens
recebidos para conserto ou reparo.
|
2.916 – Retorno de
mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou
bens remetidos para conserto ou reparo.
|
2.917 – Entrada de
mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a
título de consignação mercantil ou industrial.
|
2.918 – Devolução
de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias
remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
|
2.919 – Devolução simbólica
de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de
mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente
a título de consignação mercantil ou industrial.
|
2.920 – Entrada de
vasilhame ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
|
2.921 – Retorno de vasilhame
ou sacaria
Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
|
2.922 – Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento
futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
|
2.923 – Entrada de mercadoria
recebida do vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do
vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário,
foi classificada nos códigos “2.120 – Compra para industrialização, em venda
à ordem, já recebida do vendedor remetente” ou “2.121 – Compra para
comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
|
2.924 – Entrada
para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para
serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
|
2.925 – Retorno de
mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta
e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final
pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
|
2.931 – Lançamento efetuado pelo tomador do
serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for
atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código
exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela
retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
(Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de janeiro de
2005) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
2.932 – Aquisição de serviço de transporte
iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.
Classificam-se neste código as
aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da
Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
(Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de janeiro de
2005) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
|
2.933 – Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as
aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em
documentos autorizados pelo Estado.Acrescido pelo AJ 03/04, efeitos a partir
de 01.01.05. (Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2005) (Redação dada pelo Decreto 2.306,
de 20.12.04).
|
2.949 – Outra
entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
|
3.000 – ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de
outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação,
concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público,
e os serviços iniciados no exterior
|
3.100 – COMPRAS
PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
|
3.101 – Compra para
industrialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste
código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de
cooperativa .
|
3.102 – Compra para
comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento comercial de cooperativa.
|
3.126 – Compra para
utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem
utilizadas nas prestações de serviços.
|
3.127 – Compra para
industrialização sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização e posterior exportações dos
produtos resultantes, cujas vendas serão classificadas no código “7.127 –
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback”.
|
3.200 – DEVOLUÇÕES
DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES.
|
3.201 – Devolução
de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de produção do estabelecimento”.
|
3.202 – Devolução de venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
|
3.205 – Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
|
3.206 – Anulação de valor
relativo à prestação de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
|
3.207 – Anulação de
valor relativo à venda de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
|
3.211 – Devolução de venda de
produção do estabelecimento sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos
industrializados pelo estabelecimento sob o regime de drawback.
|
3.250 – COMPRAS DE
ENERGIA ELÉTRICA
|
3.251 – Compra de energia
elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas
neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para
distribuição aos seus cooperados.
|
3.300 – AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
|
3.301 – Aquisição
de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
|
3.350 – AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
|
3.351 – Aquisição
de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
|
3.352 – Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
industrial de cooperativa.
|
3.353 – Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento
comercial de cooperativa.
|
3.354 – Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
|
3.355 – Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
|
3.356 – Aquisição de serviço
de transporte por estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
utilizados por estabelecimento de produtor rural.
|
3.500 – ENTRADAS DE
MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
|
3.503 – Devolução
de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas
por trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com
fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código
“7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”.
|
3.550 – OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
|
3.551 – Compra de bem para o
ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado
do estabelecimento.
|
3.553 – Devolução de venda de
bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo
imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.551 – Venda
de bem do ativo imobilizado”.
|
3.556 – Compra de material
para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao
uso ou consumo do estabelecimento.
|
3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E
LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03). (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03,
produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
3.651
– Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente.
Classificam-se neste código
as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de
industrialização do próprio produto. (Redação dada
pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
3.652
– Compra de combustível ou lubrificante para comercialização.
Classificam-se neste código
as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03,
produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
3.653 – Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou
usuário final.
Classificam-se neste código
as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de
industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário
final. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
3.900 – OUTRAS ENTRADAS
DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
|
3.930 – Lançamento
efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro
de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de
entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão
temporária.
|
3.949 – Outra
entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
|
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
|
5.000 – SAÍDAS OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as
operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado
na mesma unidade da Federação do destinatário
|
5.100 – VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
|
5.101 – Venda de produção do
estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias
por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou
a estabelecimento de outra cooperativa.
|
5.102 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de
outra cooperativa.
|
5.103 – Venda de
produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados
no estabelecimento.
|
5.104 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
|
5.105 – Venda de produção do
estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante.
|
5.106 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas
em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as
vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou
da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com
destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento
do importador.
|
5.109 – Venda de produção
do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento,
destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que
alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei no
288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio
ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio
ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Ajuste SINIEF 09/04, efeitos a
partir de 24 de junho de 2004) (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
5.109
– Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as vendas de
produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
|
5.110 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que
alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei no
288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio
ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio
ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Ajuste SINIEF 09/04, efeitos a
partir de 24 de junho de 2004). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
5.110
– Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
|
5.111 – Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação industrial.
|
5.112 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação industrial.
|
5.113 – Venda de produção do
estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação mercantil.
|
5.114 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação
mercantil.
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
|
5.115 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação
mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil.
|
5.116 – Venda de
produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido
classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
|
5.117 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega
futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento
tenha sido classificado no código “5.922 – Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
|
5.118 – Venda de produção do
estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos
industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
|
5.119 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
|
5.120 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao
destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no
código “1.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
|
5.122 – Venda de
produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem
do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento,
por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
|
5.123 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta
e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
|
5.124 – Industrialização
efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e
os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial.
|
5.125 – Industrialização
efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no
processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas
no processo industrial.
|
5.150 – TRANSFERÊNCIAS DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
|
5.151 – Transferência de
produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
|
5.152 –
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização,
comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas
para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 05/03) (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01
5.152 – Transferência de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
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5.153 – Transferência de
energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica
para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
|
5.155 – Transferência
de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no
estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
|
5.156 – Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral,
depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
|
5.200 – DEVOLUÇÕES
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES.
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5.201 – Devolução de compra
para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham
sido classificadas como “Compra para industrialização”.
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5.202 – Devolução de compra
para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para comercialização”.
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5.205 – Anulação de valor
relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
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5.206 – Anulação de valor
relativo à aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
transporte.
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5.207 – Anulação de valor
relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
|
5.208 – Devolução
de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em
transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização.
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5.209 – Devolução
de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
|
5.210 – Devolução de compra
para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas no código “1.126 – Compra para utilização na prestação de
serviço”.
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5.250 – VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
|
5.251 – Venda de energia
elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as
vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos
seus cooperados.
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5.252 – Venda de energia
elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial
de cooperativa.
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5.253 – Venda de energia
elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de
cooperativa.
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5.254 – Venda de energia
elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
|
5.255 – Venda de energia
elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
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5.256 – Venda de energia
elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural.
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5.257 – Venda de energia
elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste
subgrupo.
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5.258 – Venda de energia
elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas
físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
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5.300 – PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
|
5.301 – Prestação
de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
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5.302 – Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços
de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
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5.303 – Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços
de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
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5.304 – Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
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5.305 – Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
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5.306 – Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento de produtor rural.
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5.307 – Prestação de serviço
de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
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5.350 – PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
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5.351 – Prestação
de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
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5.352 – Prestação de serviço
de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços
de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
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5.353 – Prestação de serviço
de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços
de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
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5.354 – Prestação de serviço
de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
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5.355 – Prestação de serviço
de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
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5.356 – Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento de produtor rural.
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5.357 – Prestação de serviço
de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
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5.359 – Prestação de serviço de transporte a
contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está
dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as
prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes,
exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal
para a mercadoria transportada. (Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2005) (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04).
|
5.400 – SAÍDAS DE
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
5.401 – Venda de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas
neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento
industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto.
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5.402 – Venda de produção do
estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em
operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações
entre contribuintes substitutos do mesmo produto
|
5.403 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
|
5.405 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituído.
|
5.408 – Transferência
de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa,
em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
|
5.409 – Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
|
5.410 – Devolução
de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham
sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
|
5.411 – Devolução
de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária”.
|
5.412
– Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as
devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 – Compra de bem para o
ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária”.
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5.413
– Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria
para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária”.
|
5.414 – Remessa
de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados
pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária.
|
5.415 – Remessa de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento,
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
|
5.450 – SISTEMAS DE
INTEGRAÇÃO
|
5.451 – Remessa de animal e
de insumo para estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais
e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos,
leitões, rações e medicamentos.
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5.500 – REMESSAS
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
|
5.501 – Remessa de
produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
|
5.502 –
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico
de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading
company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
|
5.503 –
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim
específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código
“1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”.
|
5.550 – OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
|
5.551 – Venda de bem do ativo
imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento.
|
5.552 – Transferência de bem
do ativo imobilizado
|
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.
|
5.553 – Devolução de compra
de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi
classificada no código “1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado”.
|
5.554 – Remessa de
bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento.
|
5.555 – Devolução de bem do
ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo
imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código “1.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado
de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
|
5.556 – Devolução de compra
de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no
código “1.556 – Compra de material para uso ou consumo”.
|
5.557 – Transferência de
material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
|
5.600 – CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS DE ICMS
|
5.601 – Transferência de
crédito de ICMS acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
|
5.602
– Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma
empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da
transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da
mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento,
inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.(Ajuste SINIEF 09/03) (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03,
produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01
5.602 –
Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma
empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao
registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros
estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor
desses estabelecimentos.
|
5.603 – Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de
ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído,
efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
5.605 – Transferência de saldo devedor de ICMS de
outro estabelecimento da mesma empresa.
Classificam-se neste código os
lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS
para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração
centralizada do imposto. (Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2005) (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04).
|
5.650 – SAÍDAS DE
COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF
09/03) (Redação
dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de
01.01.04).
|
5.651
– Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado à industrialização subseqüente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à
industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura”. (Redação dada pelo
Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
5.652 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à
comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”. (Redação dada pelo Decreto
1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
5.653
– Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado
a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em
processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes
de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – “Lançamento efetuado a título
de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03,
produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
5.654 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à industrialização subseqüente.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de
terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido
classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a
partir de 01.01.04).
|
5.655 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de
terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”. (Redação
dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de
01.01.04).
|
5.656
– Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em
processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a
usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”. (Redação dada pelo Decreto
1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
5.657
– Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de
combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem
vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03,
produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
5.658
– Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as
transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no
estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo
efeitos a partir de 01.01.04).
|
5.659
– Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiro.
Classificam-se neste código as
transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de
terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03,
produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
5.660 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para industrialização subseqüente.
Classificam-se neste código as devoluções
de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização
do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03,
produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
5.661 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções
de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização,
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização”. (Redação dada
pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
5.662 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções
de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em
processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou
por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03,
produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
5.663
– Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante.
Classificam-se neste código as remessas
para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Redação
dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de
01.01.04).
|
5.664
– Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em
devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03,
produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
5.665
– Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos
simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem,
quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer
título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03,
produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
5.666
– Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante
recebido para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por
conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos
anteriormente para armazenagem (Redação dada pelo
Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
5.900 – OUTRAS SAÍDAS
DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
|
5.901 – Remessa para industrialização
por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização
por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento
da mesma empresa.
|
5.902 – Retorno de mercadoria
utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados
ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento
da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao
valor dos insumos recebidos para industrialização.
|
5.903 – Retorno de mercadoria
recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos
para industrialização e não aplicados no referido processo.
|
5.904 – Remessa para venda
fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
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5.905 – Remessa para depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito
em depósito fechado ou armazém geral.
|
5.906 – Retorno de mercadoria
depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em
depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
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5.907 – Retorno simbólico de
mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código
os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito
fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido
objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento
depositante.
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5.908 – Remessa de bem por
conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de
contrato de comodato.
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5.909 – Retorno de bem
recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após
cumprido o contrato de comodato.
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5.910 – Remessa em
bonificação, doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
bonificação, doação ou brinde.
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5.911 – Remessa de amostra
grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
amostra grátis.
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5.912 – Remessa de mercadoria
ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
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5.913 – Retorno de mercadoria
ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias
ou bens recebidos para demonstração.
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5.914 – Remessa de mercadoria
ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para
exposição ou feira.
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5.915 – Remessa de mercadoria
ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para
conserto ou reparo.
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5.916 – Retorno de mercadoria
ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias
ou bens recebidos para conserto ou reparo.
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5.917 – Remessa de mercadoria
em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
consignação mercantil ou industrial.
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5.918 – Devolução
de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
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5.919 – Devolução simbólica
de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias
vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente
a título de consignação mercantil ou industrial.
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5.920 – Remessa de vasilhame
ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
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5.921 – Devolução de vasilhame
ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou
sacaria.
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5.922 – Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
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5.923 – Remessa de mercadoria
por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias
por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente
originário, foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do
estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem”.
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5.924 – Remessa
para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a
estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
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5.925 – Retorno de
mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente,
para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que
os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor
dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos
para industrialização.
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5.926 – Lançamento
efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de
kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
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5.927 – Lançamento
efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa
de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
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5.928 – Lançamento
efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade
da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa
de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
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5.929 – Lançamento
efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou
prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos
fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido
registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
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5.931 – Lançamento
efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por
substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria,
pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço.
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5.932 – Prestação de serviço
de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito
o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte
que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o
prestador está inscrito como contribuinte.
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5.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as
prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em
documentos autorizados pelo Estado. (Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de
1o de janeiro de 2005) (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
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5.949 – Outra saída de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações
de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
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6.000 – ASÍDAS OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa
daquela do destinatário.
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6.100 – VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
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6.101 – Venda de produção do
estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias
por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou
a estabelecimento de outra cooperativa.
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6.102 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de
outra cooperativa.
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6.103 – Venda de
produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
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6.104 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não
tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
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6.105 – Venda de produção do
estabelecimento que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante.
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6.106 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas
em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as
vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou
da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com
destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento
do importador.
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6.107 – Venda de
produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda
destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
|
6.108 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a
não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não
contribuintes deverão ser classificadas neste código.
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6.109 – Venda de produção
do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que
alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28
de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio
ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio
ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Ajuste SINIEF 09/04, efeitos a
partir de 24 de junho de 2004). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código
as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
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6.110 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros,
destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas
pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei no
288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio
ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio
ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (Ajuste SINIEF 09/04, efeitos a
partir de 24 de junho de 2004). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
Classificam-se neste código as
vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
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6.111 – Venda de
produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação industrial.
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6.112 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação industrial.
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6.113 – Venda de
produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação mercantil.
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6.114 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação
mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
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6.115 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil.
|
6.116 – Venda de
produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha
sido classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
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6.117 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega
futura.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento
tenha sido classificado no código “6.922 – Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
|
6.118 – Venda de
produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos
industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
|
6.119 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
|
6.120 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor
remetente, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao
destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no
código “2.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
|
6.122 – Venda de
produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem
do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento,
por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
|
6.123 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta
e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial
no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
|
6.124 – Industrialização
efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e
os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial.
|
6.125 – Industrialização
efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da
mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no
processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas
no processo industrial.
|
6.150 – TRANSFERÊNCIAS DE
PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
|
6.151 – Transferência de
produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
|
6.152 – Transferência de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as
mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização,
comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas
para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 05/03) (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01
6.152 – Transferência de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se
neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro
estabelecimento da mesma empresa.
|
6.153 – Transferência de
energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica
para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
|
6.155 – Transferência
de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no
estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
|
6.156 – Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar.
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral,
depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
|
6.200 – DEVOLUÇÕES
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES.
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6.201 – Devolução de compra
para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham
sido classificadas como “Compra para industrialização”.
|
6.202 – Devolução de compra
para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para comercialização”.
|
6.205 – Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
|
6.206 – Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as
anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das
aquisições de serviços de transporte.
|
6.207 – Anulação de valor
relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
|
6.208 – Devolução
de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em
transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização.
|
6.209 – Devolução
de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
|
6.210 – Devolução de compra
para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas no código “2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço”.
|
6.250 – VENDAS DE ENERGIA
ELÉTRICA
|
6.251 – Venda de energia
elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as
vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus
cooperados.
|
6.252 – Venda de energia
elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial
de cooperativa.
|
6.253 – Venda de energia
elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código
as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
|
6.254 – Venda de
energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
|
6.255 – Venda de
energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
|
6.256 – Venda de energia
elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural.
|
6.257 – Venda de energia
elétrica para consumo por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste
subgrupo.
|
6.258 – Venda de energia
elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas
físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
|
6.300 – PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
|
6.301 – Prestação de serviço
de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
|
6.302 – Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços
de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
|
6.303 – Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços
de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
|
6.304
– Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de
serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
|
6.305 – Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
|
6.306 – Prestação de serviço
de comunicação a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento de produtor rural.
|
6.307 – Prestação de serviço
de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
|
6.350 – PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
|
6.351 – Prestação
de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
|
6.352 – Prestação de serviço
de transporte a estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços
de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
|
6.353 – Prestação de serviço
de transporte a estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços
de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
|
6.354 – Prestação de serviço
de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
|
6.355 – Prestação de serviço
de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
|
6.356 – Prestação
de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento de produtor rural.
|
6.357 – Prestação de serviço
de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
|
6.359 – Prestação de serviço de transporte a
contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está
dispensada de emissão de nota fiscal.
Classificam-se neste código as
prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes,
exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal
para a mercadoria transportada. (Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2005) (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04).
|
6.400 – SAÍDAS DE
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
|
6.401 – Venda de
produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas
neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento
industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto.
|
6.402 – Venda de produção do
estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em
operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações
entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
|
6.403 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
|
6.404 – Venda de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido
retido anteriormente.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário,
exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido
anteriormente.
|
6.408 – Transferência
de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa,
em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
|
6.409 – Transferência
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
|
6.410 – Devolução
de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham
sido classificadas como “Compra para industrialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
|
6.411 – Devolução
de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária”.
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6.412
– Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as
devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406 – Compra de bem para o
ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária”.
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6.413
– Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as
devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria
para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição
tributária”.
|
6.414 – Remessa
de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação
com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados
pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária.
|
6.415 – Remessa de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento,
em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
|
6.500 – REMESSAS
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
|
6.501 – Remessa de
produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
|
6.502 – Remessa de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading
company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
|
6.503 –
Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading
company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário,
de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas
tenham sido classificadas no código “2.501 – Entrada de mercadoria recebida
com fim específico de exportação”.
|
6.550 – OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
|
6.551 – Venda de bem do ativo
imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento.
|
6.552 – Transferência de bem
do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.
|
6.553 – Devolução de compra
de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi
classificada no código “2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado”.
|
6.554 – Remessa de
bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento.
|
6.555 – Devolução de bem do
ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo
imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código “2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado
de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
|
6.556 – Devolução de compra de
material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no
código “2.556 – Compra de material para uso ou consumo”.
|
6.557
– Transferência de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo
transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
|
6.600 – CRÉDITOS E
RESSARCIMENTOS DE ICMS
|
6.603 – Ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de
ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído,
efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável.
|
6.650
– SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
(Ajuste SINIEF 09/03).
(Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir
de 01.01.04).
|
6.651 – Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização
subseqüente.
Classificam-se neste código as
vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento
destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas
decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido
classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03,
produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
6.652 – Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as
vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento
destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”. (Redação dada
pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
6.653
– Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as
vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento
destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha
sido classificado no código 6.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”. (Redação
dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de
01.01.04).
|
6.655 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à comercialização.
Classificam-se neste código as
vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros
destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”. (Redação
dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de
01.01.04).
|
6.656
– Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
destinado a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as
vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros
destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à
prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no
código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura”. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo
efeitos a partir de 01.01.04).
|
6.657
– Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros
para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as remessas de
combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para
serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
6.658
– Transferência de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento.
Classificam-se neste código as
transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no
estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
6.659
– Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiro.
Classificam-se neste código as
transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de
terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
6.660 –
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para
industrialização subseqüente.
Classificam-se neste código as devoluções
de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização
do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente”. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de
26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
6.661 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
para comercialização.
Classificam-se
neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes
adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas
como “Compra de combustível ou lubrificante para comercialização”. (Redação
dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
6.662 – Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido
por consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as devoluções de
compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo
de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por
usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra de
combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”. (Redação
dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de
01.01.04).
|
6.663
– Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante.
Classificam-se neste código as remessas para
armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Redação dada
pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
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6.664
– Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.
Classificam-se neste código as remessas em
devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Redação
dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de
01.01.04).
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6.665
– Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.
Classificam-se neste código os retornos simbólicos
de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as
mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não
devam retornar ao estabelecimento depositante. (Redação dada
pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
6.666
– Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante
recebido para armazenagem.
Classificam-se neste código as saídas por conta e
ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente
para armazenagem. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03
de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.01.04).
|
6.900 – OUTRAS SAÍDAS
DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
|
6.901 – Remessa para industrialização
por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização
por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento
da mesma empresa.
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6.902 – Retorno de mercadoria
utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados
ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento
da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao
valor dos insumos recebidos para industrialização.
|
6.903 – Retorno de mercadoria
recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos
para industrialização e não aplicados no referido processo.
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6.904 – Remessa para venda
fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
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6.905 – Remessa para depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito
em depósito fechado ou armazém geral.
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6.906 – Retorno de
mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em
depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
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6.907 – Retorno simbólico de
mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as
mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que
não devam retornar ao estabelecimento depositante.
|
6.908 – Remessa de bem por
conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de
contrato de comodato.
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6.909 – Retorno de bem
recebido por conta de contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após
cumprido o contrato de comodato.
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6.910 – Remessa em bonificação,
doação ou brinde.
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
bonificação, doação ou brinde.
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6.911 – Remessa de amostra
grátis
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
amostra grátis.
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6.912 – Remessa de
mercadoria ou bem para demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
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6.913 – Retorno de mercadoria
ou bem recebido para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias
ou bens recebidos para demonstração.
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6.914 – Remessa de mercadoria
ou bem para exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para
exposição ou feira.
|
6.915 – Remessa de mercadoria
ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para
conserto ou reparo.
|
6.916 – Retorno de mercadoria
ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas
em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
|
6.917 – Remessa de mercadoria
em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de
consignação mercantil ou industrial.
|
6.918 – Devolução
de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
|
6.919 – Devolução simbólica
de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou industrial.
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias
vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente
a título de consignação mercantil ou industrial.
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6.920 – Remessa de vasilhame
ou sacaria
Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
|
6.921 – Devolução de vasilhame
ou sacaria
Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou
sacaria.
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6.922 – Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
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6.923 – Remessa de mercadoria
por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias
por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente
originário, foi classificada nos códigos “6.118 – Venda de produção do
estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem” ou “6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem”.
|
6.924 – Remessa
para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a
estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e
ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
|
6.925 – Retorno de
mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da
mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.
Classificam-se neste código as
remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por
conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto
final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento
do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor
dos insumos recebidos para industrialização.
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6.929 – Lançamento
efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou
prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos
fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido
registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
|
6.931 – Lançamento
efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por
substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria,
pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados
pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço.
|
6.932 – Prestação de serviço
de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito
o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte
que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o
prestador está inscrito como contribuinte.
|
6.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as
prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em
documentos autorizados pelo Estado. (Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de
1o de janeiro de 2005) (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
6.949 – Outra saída de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
|
7.000 – SAÍDAS OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário
esteja localizado em outro país.
|
7.100 – VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
|
7.101 – Venda de produção do
estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias
por estabelecimento industrial de cooperativa.
|
7.102 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento
comercial de cooperativa.
|
7.105 – Venda de
produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante.
|
7.106 – Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas
em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as
vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou
da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com
destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento
do importador.
|
7.127 – Venda de produção do
estabelecimento sob o regime de drawback.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento sob o regime de drawback,
cujas compras foram classificadas no código “3.127 – Compra para industrialização
sob o regime de drawback”.
|
7.200 – DEVOLUÇÕES
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES.
|
7.201 – Devolução de compra
para industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham
sido classificadas como “Compra para industrialização”.
|
7.202 – Devolução de compra
para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para comercialização”.
|
7.205 – Anulação de valor
relativo à aquisição de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
|
7.206 – Anulação de valor
relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de
transporte.
|
7.207 – Anulação de valor
relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
|
7.210 – Devolução de compra
para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas no código “3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço”.
|
7.211 – Devolução
de compras para industrialização sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no referido
processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.127 – Compra
para industrialização sob o regime de drawback”.
|
7.250 – VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
|
7.251 – Venda de energia
elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o
exterior.
|
7.300 – PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
|
7.301 – Prestação
de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
|
7.350 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
DE TRANSPORTE
|
7.358 – Prestação de serviço
de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
destinado a estabelecimento no exterior.
|
7.500 – EXPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
|
7.501 – Exportação
de mercadorias recebidas com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas
anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham
sido classificadas nos códigos “1.501 – Entrada de mercadoria recebida com
fim específico de exportação” ou “2.501 – Entrada de mercadoria recebida com
fim específico de exportação”.
|
7.550 – OPERAÇÕES
COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
|
7.551 – Venda de bem do ativo
imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento.
|
7.553 – Devolução de compra
de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi
classificada no código “3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado”.
|
7.556 – Devolução de compra
de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no
código “3.556 – Compra de material para uso ou consumo”.
|
7.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E
LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo
efeitos a partir de 01.01.04).
|
7.651 – Venda de combustível ou
lubrificante de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as
vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento
destinados ao exterior. (Redação
dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de
01.01.04).
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7.654 – Venda de combustível ou
lubrificante adquirido ou recebido de terceiros.
Classificam-se neste código as
vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros
destinados ao exterior (Ajuste SINIEF 09/03) (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo
efeitos a partir de 01.01.04).
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7.900 – OUTRAS SAÍDAS
DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
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7.930 – Lançamento efetuado a
título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime
especial aduaneiro de admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de
saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial
aduaneiro de admissão temporária.
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7.949 – Outra saída de
mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.”
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