ANEXO VIII

ANEXO VIII

(refere-se a cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Art. 23, V)

 

DESCRIÇÃO

01 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria ......................................................8419.89.9900

02 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimentos incorporados, mesmos que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

a) de madeira..............................................................................................................9406.00.0299

b) de ferro...................................................................................................................7309.00.0100

c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada..............................................3925.10.0100

03 – Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados..............8479.89.9900

04 - Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, de mesmo estabelecimento Industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

a) ventiladores............................................................................................................8414.59.0000

b) compressores de ar.......................................................................8414.80.0101 a 8414.80.0499

c) coifas (exaustores).................................................................................................8414.80.0600

05 – Secadores e evaporadores para produtos agrícola:

a) secadores................................................................................................................8419.31.0000

b) outros.....................................................................................................................8419.39.0000

06 – pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola.....................8424.81.0101 a 8424.81.0199

07 – Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura...............................................................................................8424.81.9900

08 – Carregadores para serem acoplados a trator agrícola .......................................8427.90.9900

09 – Plainas niveladoras de levantamento hidráulico................................................8430.62.9900

Arado de isco.............................................................................................................8432.10.0200

10 – Enxadas rotativas...............................................................................................8432.29.9900

11 – Máquinas de ordenhar........................................................................................8434.10.9900

12 – Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais...8436.10.0000

13 – Chocadeiras e criadeiras....................................................................................8436.21.0000

14 – Outras máquinas e aparelhos.............................................................................8436.80.0000

15 – Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola.......................................................................................................................8467.81.0000

16 – Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:

a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vasado...................................7310.10.0199 e 7310.29.0199

b) de latão (liga de cobre e zinco)..............................................................................7419.99.9900

c) de plástico..............................................................................................................3923.90.0100

17 – Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio....................................7612.90.9901

18 – Comedouros para animais..................................................................................7326.90.0200

19 – Ninhos metálicos para aves................................................................................7326.90.9999

20 – Motocultores..........................................................................................................87.01.1000

Microtrator.................................................................................................................8701.10.0100

21 – Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura............................8701.90.0100

22 – Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras.................................................................8701.90.00 (Convênio ICMS 47/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

22 – Tratores agrícolas de quatro rodas.....................................................................8701.90.0200

23 – Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:

a) reboques e semireboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis ...................... 8716.20.0000

b) REVOGADO. DEC. 11.183/94

c) veículos de tração animal.......................................................................................8716.80.0200

24 – Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água...............................8412.80.0200

25 – Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica......................................................8802.20.0100, 8802.30.010, 8803.10.0000 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000.

26 – Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura..8430.69.9900

27 – Raspotransportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas.....................................................................................................................8430.82.0200

28 – Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores.....................7326.90.9999

29 – Máquina apanhadora e carregadora de cana, autropopelida..............................8427.20.9900

30 – Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:

a) da posição.............................................................................82018201.10.0000 a 8201.90.9900

b) da posição............................................................................84328432.10.0100 a 8432.90.0100

c) excluído (Decreto 569/98 de 02.04.98).

d) da posição............................................................................84368436.10.0000 a 8436.99.0000

31 - Ovascam.............................................................................................................9027.80.0500

32 - Bombas...............................................................................................................8413.81.0000