01
- Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou
aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
......................................................8419.89.9900
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02 - Silos sem dispositivos de
ventilação ou aquecimentos incorporados, mesmos que possuam tubulações que
permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
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a) de
madeira..............................................................................................................9406.00.0299
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b) de
ferro...................................................................................................................7309.00.0100
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c) de matéria plástica
artificial ou de lona
plastificada..............................................3925.10.0100
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03 – Silos de
qualquer matéria, com dispositivos mecânicos
incorporados..............8479.89.9900
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04 - Dispositivos
destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as
saídas, de mesmo estabelecimento Industrial, ocorram simultaneamente com as
coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as
quais formem um conjunto completo:
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a) ventiladores............................................................................................................8414.59.0000
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b) compressores de
ar.......................................................................8414.80.0101
a 8414.80.0499
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c) coifas
(exaustores).................................................................................................8414.80.0600
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05 – Secadores e
evaporadores para produtos agrícola:
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a) secadores................................................................................................................8419.31.0000
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b) outros.....................................................................................................................8419.39.0000
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06 – pulverizadores e
polvilhadeiras, de uso agrícola.....................8424.81.0101 a
8424.81.0199
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07 – Aparelhos e
dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de
jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela
pressão de água, usados na irrigação da
lavoura...............................................................................................8424.81.9900
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08 – Carregadores para
serem acoplados a trator agrícola
.......................................8427.90.9900
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09 – Plainas niveladoras
de levantamento
hidráulico................................................8430.62.9900
Arado de
isco.............................................................................................................8432.10.0200
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10 – Enxadas
rotativas...............................................................................................8432.29.9900
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11 – Máquinas de
ordenhar........................................................................................8434.10.9900
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12 – Máquinas e aparelhos
para preparação de alimentos ou rações para animais...8436.10.0000
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13 – Chocadeiras e
criadeiras....................................................................................8436.21.0000
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14 – Outras máquinas
e aparelhos.............................................................................8436.80.0000
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15 – Moto-serras
portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso
agrícola.......................................................................................................................8467.81.0000
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16 – Vasilhame para
transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
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a) de ferro, ferro
fundido, aço ou aço vasado...................................7310.10.0199 e
7310.29.0199
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b) de latão (liga de cobre
e zinco)..............................................................................7419.99.9900
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c) de
plástico..............................................................................................................3923.90.0100
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17 – Vasilhame para
transporte de leite, de liga de
alumínio....................................7612.90.9901
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18 – Comedouros para
animais..................................................................................7326.90.0200
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19 – Ninhos metálicos
para aves................................................................................7326.90.9999
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20 – Motocultores..........................................................................................................87.01.1000
Microtrator.................................................................................................................8701.10.0100
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21 – Micro tratores
de quatro rodas, para horticultura e agricultura............................8701.90.0100
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22 – Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras.................................................................8701.90.00
(Convênio ICMS 47/01). (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
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Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
22 – Tratores
agrícolas de quatro rodas.....................................................................8701.90.0200
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23 – Veículos não
automóveis e reboques, de uso agrícola:
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a) reboques e
semireboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis ......................
8716.20.0000
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b) REVOGADO. DEC. 11.183/94
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c) veículos de tração
animal.......................................................................................8716.80.0200
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24 – Moinhos de vento
(catavento) destinados a bombear
água...............................8412.80.0200
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25 – Aviões agrícolas
a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo,
quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de tipo
expedido pelo órgão competente do Ministério da
Aeronáutica......................................................8802.20.0100,
8802.30.010, 8803.10.0000 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000.
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26 – Valetadeira
rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura..8430.69.9900
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27 – Raspotransportador
("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de
carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos
agrícolas.....................................................................................................................8430.82.0200
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28 – Esteiras ou
lagartas especiais para proteção de pneus de
tratores.....................7326.90.9999
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29 – Máquina
apanhadora e carregadora de cana,
autropopelida..............................8427.20.9900
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30 – Outras máquinas
e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
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a) da
posição.............................................................................82018201.10.0000
a 8201.90.9900
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b) da
posição............................................................................84328432.10.0100
a 8432.90.0100
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c) excluído
(Decreto 569/98 de 02.04.98).
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d) da
posição............................................................................84368436.10.0000
a 8436.99.0000
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31 - Ovascam.............................................................................................................9027.80.0500
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32 - Bombas...............................................................................................................8413.81.0000
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