1 - larvas ou
girinos e imagos de rãs;
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2 - rãs adultas;
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3 - papel usado e aparas de papel,
sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço de cana e
assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de
borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados;
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4 - couro e pele em estado fresco, salmourado
ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais;
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5 - leite fresco;
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6 - leite fresco resfriado;
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7 – substâncias minerais in natura;
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8 - cana-de-açúcar em caule;
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9 - produtos agrícolas de campos de
cooperação, para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de
sementes;
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10 - energia elétrica;
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11 - saídas de estabelecimento do
produtor, com destino a estabelecimentos:
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a) varejistas e industriais:
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a.01. batata;
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a.02. carvão vegetal;
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a.03. cebola;
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a.04. cogumelo;
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a.05. ervilha verde;
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a.06. espécie da flora medicinal Tocantinense;
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a.07. amêndoas;
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a.08. ameixas;
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a.09. avelãs;
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a.10. caqui;
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a.11. castanhas;
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a.12. coco da Bahia;
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a.13. figos;
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a.14. maçãs;
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a.15. melão;
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a.16. morangos;
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a.17. nectarina;
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a.18. nozes;
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a.19. pêra;
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a.20. pomelo;
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a.21. uvas;
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b) exclusivamente industrial:
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b.01. frutas frescas; REVOGADO
(Redação dada pelo Decreto n.º 844 de 19.10.99)
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b.02. macaxeira ou mandioca; REVOGADO (Redação dada pelo Decreto n.º 844 de 19.10.99)
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b.03. milho verde; REVOGADO
(Redação dada pelo Decreto n.º 844 de 19.10.99)
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b.04. ovos.
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12 – mercadorias constantes do fundo de estoque.
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13 - de bernicida, carrapaticida,
cupinicida, formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida,
medicamento, sarnicida, parasiticida, soro, vacina e vermicida;
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14 - ácido nítrico, ácido sulfúrico,
ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;
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15 - adubos simples ou compostos e
fertilizantes, inclusive esterco animal, de qualquer procedência, para uso na
agropecuária;
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16 - rações para animais, concentrados
e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou
suplemento, de indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura
e da Reforma Agrária;
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17 - calcário e gesso, de qualquer
estabelecimento, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo
ou recuperador do solo;
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18 - sementes de capim;
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19 - sementes certificadas ou fiscalizadas;
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20 - milho quando destinado a produtor,
cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de
fomento e desenvolvimento agropecuário;
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21 - sorgo, sal mineralizado, sebo e osso in natura, farinha de peixe, de ostra,
de carne, de osso, de pena, de sangue, e de víscera, farelo e torta de
algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho,
de soja, de trigo, farelo de arroz desengordurado ou estabilizado, de casca e
semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação e ou ao
emprego na fabricação de ração animal;
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22 - mudas de árvores frutíferas ou para
reflorestamento;
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23 - embriões, ovos férteis, alevinos e sêmen
congelado ou resfriado;
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24 - borracha in natura;
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25 - os seguintes produtos:
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a) botijão para transporte e armazenamento de
sêmen congelado;
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b) aplicador universal de sêmen;
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c) bainha para aplicação de sêmen;
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d) buçal marcador;
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e) cortador de palhetas;
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f) luvas plásticas para inseminação;
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g) nitrogênio líquido acompanhado de sêmen;
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h) pipetas plásticas para lavagem uterina; e
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i) vareta para medir nitrogênio.
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26 - mercadorias doadas pelo Programa
Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade
Solidária;
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27 - prestações de serviço de transporte
intermunicipal, até o encerramento do benefício, relativamente às operações
mencionadas neste Anexo;
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28 - saídas para comercialização de arroz em
casca, de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento ou à
industrialização.
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