ANEXO X

ANEXO X

MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES DE QUE TRATA O ART. 44

 

1 - larvas ou girinos e imagos de rãs;

2 - rãs adultas;

3 - papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados;

4 - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais;

5 -  leite fresco;

6 - leite fresco resfriado;

7 – substâncias minerais in natura;

8 - cana-de-açúcar em caule;

9 - produtos agrícolas de campos de cooperação, para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes;

10 - energia elétrica;

11 - saídas de estabelecimento do produtor, com destino a estabelecimentos:

a) varejistas e industriais:

a.01. batata;

a.02. carvão vegetal;

a.03. cebola;

a.04. cogumelo;

a.05. ervilha verde;

a.06. espécie da flora medicinal Tocantinense;

a.07. amêndoas;

a.08. ameixas;

a.09. avelãs;

a.10. caqui;

a.11. castanhas;

a.12. coco da Bahia;

a.13. figos;

a.14. maçãs;

a.15. melão;

a.16. morangos;

a.17. nectarina;

a.18. nozes;

a.19. pêra;

a.20. pomelo;

a.21. uvas;

b) exclusivamente industrial:

b.01. frutas frescas; REVOGADO (Redação dada pelo Decreto n.º 844 de 19.10.99)

b.02. macaxeira ou mandioca; REVOGADO (Redação dada pelo Decreto n.º 844 de 19.10.99)

b.03. milho verde; REVOGADO (Redação dada pelo Decreto n.º 844 de 19.10.99)

b.04. ovos.

12 – mercadorias constantes do fundo de estoque.

13 - de bernicida, carrapaticida, cupinicida, formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, sarnicida, parasiticida, soro, vacina e vermicida;

14 -  ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

15 -  adubos simples ou compostos e fertilizantes, inclusive esterco animal, de qualquer procedência, para uso na agropecuária;

16 -  rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, de indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária;

17 - calcário e gesso, de qualquer estabelecimento, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

18 - sementes de capim;

19 - sementes certificadas ou fiscalizadas;

20 - milho quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

21 - sorgo, sal mineralizado, sebo e osso in natura, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue, e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz desengordurado ou estabilizado, de casca e semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação e ou ao emprego na fabricação de ração animal;

22 - mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento;

23 - embriões, ovos férteis, alevinos e sêmen congelado ou resfriado;

24 - borracha in natura;

25 - os seguintes produtos:

a) botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado;

b) aplicador universal de sêmen;

c) bainha para aplicação de sêmen;

d) buçal marcador;

e) cortador de palhetas;

f) luvas plásticas para inseminação;

g) nitrogênio líquido acompanhado de sêmen;

h) pipetas plásticas para lavagem uterina; e

i) vareta para medir nitrogênio.

26 - mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária;

27 - prestações de serviço de transporte intermunicipal, até o encerramento do benefício, relativamente às operações mencionadas neste Anexo;

28 - saídas para comercialização de arroz em casca, de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento ou à industrialização.