ANEXO XI

MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES DE QUE TRATA O ART.45

                                                    (Redação dado pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

01 – Animais vivos:

01.01 – REVOGADO; (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

01.01 – aves comestíveis procedentes de outra unidade da federação, exceto se destinada ao abate............................25%

(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

01.01 – aves comestíveis procedentes de outra unidade da Federação.........................................................................25%

(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

01.02 – REVOGADO. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

01.02 – suínos procedentes de outra Unidade da Federação, exceto se destinada ao abate ou amparado pelo benefício da isenção ..................................................................................40% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

01.02 - suínos procedentes de outra Unidade da Federação .........................................................................................40%

02 – Artigos de Tabacaria

02.01 - cigarros ..................................................................................10%

02.02 -  outros produtos derivados do fumo, papel e palha cortados para cigarros.......................50%

(Convênio I.C.M.S. 37/94, Cláusula segunda, II).

03   - Bebidas acondicionadas para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a consumidor:

03.01 – aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta..................................60% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

03.01 - aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta ...............................................................100%

03.02 – cervejas, chopes, refrigerantes, água mineral ou potável, gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, bebidas hidroeltrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, e xarope ou extrato concentrado para refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix, classificado na posição 2106.90.10. (Protocolo ICMS 11/91): (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

Redação Anterior: (3) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

03.02 – cervejas, chopes, refrigerantes, água mineral ou potável, gelo classificados, nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de conformidade com o tipo de acondicionamento (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.1998.

03.02 - cervejas, chopes, refrigerantes, água mineral ou potável, gelo, e demais produtos classificados, nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de conformidade com o tipo de acondicionamento: (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.1998)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

03.02 - cervejas, chopes, refrigerantes em máquinas  ("post-mix") e demais produtos classificados, nas posições 22.01.00 e 22.02, da Tabela do I.P.I., de conformidade com o tipo de acondicionamento:

03.02.1 – praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

a) refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml........................................40% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a) de 1000 (hum mil) a 2000 (dois mil) ml....................................................................................................................50%

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a) litro.............................................................................................................50%

b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml................70% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 (hum mil) ml...............................................................................................60%

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 (mil) ml .......................................60%

c) refrigerante pre-mix ou post-mix e água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml..................................................100% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c) "post-mix", barril e outros......................................................................................................100%

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c) "post-mix", barril e outros ..............................................100%

d) chope........................................................................................................115% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml..............................................................................................................170% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

f) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.........................................................................................................................70% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

g) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente..................................................................................................70% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

h) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.............................................................................................................100% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

03.02.2 – praticado pelo industrial quando se tratar de gelo........................................................100% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

03.02.3 – praticado pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador: (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

a) nos casos das mercadorias referidas nas alíneas “a”, “c”, “d”, “g” e “h”, do item 03.02.01..................................................................................................................140% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

b) no caso das mercadorias referidas na alínea “e” do item 03.02.01..........................................250% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

c) no caso das mercadorias referidas na alínea “f” do item 03.02.01..........................................100% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

d) no caso das mercadorias referidas na alínea “b” do item 03.02.01..........................................120% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

03.03. – praticado pelo industrial ou importador situados em AM, AC, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PI, PE, RN, SE e RR (Protocolo ICMS 10/92): (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

03.03 - xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquinas pré-mix ou post-mix...........................................................................................................100% (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

a) cerveja.............................................................................................140% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

b) refrigerante...............................................................................................140% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

c) chope.....................................................................................................115% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

d) xarope ou extrato concentrado........................................................................100% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

04 - Materiais de Construção:

04.01 – Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH........................20% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 179.10.02).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

04.01 - Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2525 da NBM/SH........................................................20%

04.02 – Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica ..............................................................40%

(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

04.03 telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH.

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

04.03 – Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH..................................................................................................30% (Protocolo ICMS 42/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

04.03 - Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nas posições 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado................................................................................................30%

05 - Produtos alimentares acondicionados para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a consumidor:

05.01 – almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hamburgers, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados ................................................................................................50%

(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

05.01 - almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, carnes secas, salgadas ou defumadas, hamburgers, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões, toucinhos salgados defumados..................................................................................................50%

05.02 – óleos vegetais comestíveis ...................................................................20%

06.  - Produtos Alimentícios:

06.01 - açúcar cristal ......................................................................................15% (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

06.01 – açúcar cristal .......................................................................................15%

06.02 - açúcar refinado ...........................................................................10%

(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

06.02 - açúcar refinado ...............................................................10%

06.03 - açúcar de outros tipos ..............................................................................20%

(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

06.03 – açúcar de outros tipos ...........................................................20%

06.04 - aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados, procedentes de outra Unidade da Federação...................................................................................................25%

(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

06.04 - aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou defumados congelados, resfriados ou temperados, procedentes de outra Unidade da Federação........................................................................25%

06.05 - arroz beneficiado ou malequizado procedente de outra Unidade da Federação................30% (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

06.05 - arroz beneficiado ou malequizado procedente de outra Unidade da Federação................................................30%

06.06 – carne bovina, bufalina e suína, e produtos comestíveis resultantes do abate, em  estado natural ou defumados, resfriados, congelados ou temperados, procedentes de outra unidade da federação ........................................................................................................................10% Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99

06.06 - carne bovina, bufalina, e produtos comestíveis resultantes do abate, em  estado natural ou defumados, resfriados, congelados ou temperados, procedentes de outra unidade da federação ....................................................10% Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

06.06 – carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em  estado natural, resfriados, congelados ou temperados ...........................................................................................................................10%

06.07 – REVOGADO

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

06.07 - carne caprina, ovina e suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados congelados ou temperados..................................................................................10% (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

06.08 - farinha de trigo. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

06.07 - farinha de trigo.

01 - uso industrial 150%

01 – uso industrial .................................................................150%

02 - uso doméstico ...........................................................................................60%

02 - uso doméstico .........................................................................60%

06.09 - pré-mescla  (mistura  equilibrada panificável) classificada no Código 19.07.02.99  da NBM/SH ....................................................................................60%

(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

06.08 - pré-mescla  (mistura  equilibrada panificável) classificada no Código 19.07.02.99  da NBM/SH...................60%

06.10 - amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel ...............................................40%

(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

06.09 - amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel ..................................................................40%

06.10 - leite longa vida ou desnatado EXCLUÍDO (Decreto 570/98 de 02.04.98).......................................................15%

06.11 - leite tipo "B" .....................................................................................................................10% (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

06.11 - leite tipo "B" ......................................................................................................10%

06.12 - café torrado e/ou moído ....................................................................................................15%

06.13 – sorvete de qualquer espécie e acessórios ou componentes, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos quando integrados ao sorvete pronto para consumo .....................................................................70%  (Protocolo ICMS 45/91)

(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

06.13 – sorvete de qualquer espécie e acessórios ou componentes, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar  o sorvete (Protocolo ICMS 45/91) .......................................................................................................70% (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

07 - Artigos Diversos

07.01 – DISCOS: (Protocolo ICMS 07/00) (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

07.01 - discos fonográficos ...........................................................................................................25%

07.01.1 – discos fonográficos – NBM/SH 8524.10.00................................................................. 25% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

07.01.2 – discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som – NBM/SH 8524.32.00....................................................................................................25% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

07.01.3 – outros discos para sistemas de leitura por raio laser NBM/SH 8524.39.00 (Protocolo ICMS 07/00) .....................................................................................................25% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

07.01.3 – outros discos para sistemas de leitura por raio laser NBM/SH 8524.32.00 .................25% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

07.02 – FITAS MAGNÉTICAS VIRGENS OU GRAVADAS: (Protocolo ICMS 07/00) (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

07.02 - fitas gravadas ..................................................................................................................25%

07.02.1 – fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

a) em cassetes – NBM/SH 8523.11.10...........................................................................................25%

b) outras – NBM/SH 8523.11.90 ..................................................................................................25%

07.02.2 – fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm – NBM/SH 8523.12.00 ..........................................................................................................25% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

07.02.3 – fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

a) em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2) – NBM/SH 8523.13.10 ............................................................................................................................25%

b) em cassetes para gravação de vídeo – NBM/SH 8523.13.20 ...................................................25%

c) outras – NBM/SH 8523.13.90 ...................................................................................................25%

07.03 – OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS: (Protocolo ICMS 07/00) (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

07.03 – fitas virgens ............................................................................................ 25% (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

07.03 - fitas virgens ........................................................................................50%

07.03.1 – outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

a) em cartuchos ou cassetes – NBM/SH 8524.51.10 ....................................................................25%

b) outras – NBM/SH 8524.51.90 ..................................................................................................25%

07.03.2 – outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm – NBM/SH 8524.52.00 (Protocolo ICMS 07/00)  ...........................................................................25% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

07.03.2 – outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm – NBM/SH 8524.51.10 .............................................................................................................................25% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

07.03.3 – outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm NBM/SH 8524.53.00 (Protocolo ICMS 07/00)..............................................................................................................25% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

07.03.3 – outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm NBM/SH 8524.51.10 ................................................25% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

07.04 – filme fotográfico e cinematográfico e eslaide ..................................................................40% (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

07.05 – navalhas e aparelhos de barbear, aparelhos classificados no código NBM/SH 8212.10.20, lâmina de barbear, incluídos os esboços em tiras, lâminas classificados no código NBM/SH 8212.20.10, aparelho de barbear descartável ................................................................................30%

(Protocolo ICMS 16/85 e 14/00)

(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

07.05 - lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável (Protocolo ICMS 16/85)  ................................................30% (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

07.06 – isqueiro a gás, de bolso, não recarregáveis classificados no Código NBM/SH 9613.10.00 .......................................................................................................................30% (Protocolo ICMS 16/85 e 14/00)

(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

07.06 – isqueiro de bolso a gás, não recarregável..........................................................................................................30% (Protocolo ICMS 16/85 e 14/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

07.06 – isqueiro (Protocolo ICMS  16/85) ....................................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

07.07 – lâmpada elétrica (Protocolo ICMS 17/85)........................................................................40% (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

07.08 – reator (Protocolo ICMS 17/95, 16/88) .............................................................................40% (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

07.09 – starter (Protocolo ICMS 17/85, 16/88) ............................................................................40% (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

07.10 – pilha e bateria elétricas (Protocolo ICMS 18/85)..............................................................40% (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

07.11 – ração tipo pet para animal doméstico, classificada na Posição 2309 da NBM-SH (Protocolo ICMS 26/04): (Redação dada pelo Decreto nº 2.157/04 de 11.08.04).

a) nas operações internas...........................................................................................................46,00% (Redação dada pelo Decreto nº 2.157/04 de 11.08.04).

b) nas entradas de operações interestaduais com alíquotas de 7%............................................63,59% (Redação dada pelo Decreto nº 2.157/04 de 11.08.04).

c) nas entradas de operações interestaduais com alíquotas de 12%..........................................54,80% (Redação dada pelo Decreto nº 2.157/04 de 11.08.04).

08 – Produtos Farmacêuticos, exceto os amparados com o benefício da isenção ou não incidência: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

08 - produtos farmacêuticos: (Convênio I.C.M.S. 76/94)

08.01 – Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

Redação Anterior: (3) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

08.01 – medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004, exceto destinado ao uso veterinário, escovas e pastas dentifrícias nos códigos 3306.10 e 960321, preparação para higiene bucal e dentária, nos códigos 3306.90 e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas no código 3006.60 da NBM/SH (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 08.06.99

08.01 - nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo....................................................................................60.07% (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

08.01 – nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo............................................................................................60.07%

08.01.01 – Estados de origem com carga tributária de 12%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

08.01.01 – nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo .........................................................................................................52.07% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

08.01.01.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:

12%.............................................................................................................40,93%

17%............................................................................................................40,61%

18%.........................................................................................................40,55% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.01.01.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%........................................................................................................33,35%

17%.........................................................................................................33,05%

18%.......................................................................................................33,00% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.01.01.03. operação interna:.................................................................................................33,35% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.01.02 – Estados de origem com carga tributária de 17%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.01.02.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:

12%...............................................................................................................49,42%

17%........................................................................................................49,08%

18%......................................................................................................49,02% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.01.02.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%......................................................................................................41,38%

17%.....................................................................................................41,06%

18%....................................................................................................41,01% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.01.02.03. operação interna:.................................................................................................33,05% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.01.03 – Estados de origem com carga tributária de 18%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.01.03.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

12%...........................................................................................................51,24%

17%..........................................................................................................50,90%

18%.......................................................................................................50,84% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.01.03.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%...........................................................................................................43,11%

17%...........................................................................................................42,78%

18%............................................................................................................42,73% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.01.03.03. operação interna:........................................................... .....................................33,00%

* Convênio ICMS 147/02, com efeitos a partir de 01/01/2003. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.01.02 – nas entradas deste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

08.02 – Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

Redação Anterior: (3) Decreto 786/99 de 08.06.99.

08.02 – medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, exceto destinados ao uso veterinários, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 08.06.99).

08.02 - nas entradas neste Estado cuja origem seja do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo .......................................................................................................................51,46% (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

08.02 - nas entradas neste Estado cuja origem seja do Estado de Espírito Santo.....................................................51,46%

08.02.01 – Estados de origem com carga tributária de 12%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

08.02.01 – nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo .........................................................................................................................56,59% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

08.02.01.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%..................................................................................................................38,24%

17%.............................................................................................................38,24%

18%...........................................................................................................38,24% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.02.01.03. operação interna:.................................................................38,24% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.02.02 – Estados de origem com carga tributária de 17%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.02.02.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:

12%.............................................................................................................54,89%

17%...............................................................................................................54,89%

18%............................................................................................................54,89% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.02.02.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%................................................................................................................46,56%

17%...........................................................................................................46,56%

18%........................................................................................................46,56% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.01.02.03. operação interna:..................................................................................................38,24%

08.02.03 – Estados de origem com carga tributária de 18%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.02.03.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:

12%..................................................................................................56,78%

17%...........................................................................................................56,78%

18%..........................................................................................................56,78% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.02.03.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%...............................................................................................................48,35%

17%................................................................................................................48,35%

18%................................................................................................................48,35% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.02.03.03. operação interna:...................................... ..................................38,24%

Convênios ICMS 147/02 e 78/03 (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

8.02.02 – nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado de Espírito Santo ...............................................................48,19% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

08.03. medicamentos:

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário, classificados no código da NBM/SH 3002;

Medicamentos, exceto para uso veterinário, classificados nos códigos da NBM/SH 3003 e 3004;

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, classificados no código da NBM/SH 3005;

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico, classificados nos códigos da NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00;

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, classificados no código da NBM/SH 4014.90.90;

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, classificados nos códigos da NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40;

Preservativos, classificados no código da NBM/SH 4014.10.00;

Seringas, classificados no código da NBM/SH 9018.31;

Agulhas para seringas, classificados no código da NBM/SH 9018.32.1;

Pastas dentifrícias, classificados no código da NBM/SH 3306.10.00;

Escovas dentrifícias, classificados no código da NBM/SH 9603.21.00;

Provitaminas e vitaminas, classificados no código da NBM/SH 2936;

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), classificados no código da NBM/SH 9018.90.9;

Fio dental/fita dental, classificados no código da NBM/SH 3306.20.00;

Preparação para higiene bucal e dentária, classificados no código da NBM/SH 3306.90.00;

Fraldas descartáveis ou não, classificados nos códigos da NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

Redação Anterior: (3) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

08.03 – soro e vacinas classificados no código 3002 da NBM/SH, exceto destinado ao uso veterinário, algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros classificados no código 3005 e 5601.21 da NBM/SH, mamadeiras e bicos classificados no código 4014.90 3923.30, 7010.90 e 39.24.10 da NBM/SH, absorventes classificados no código 48.18.56.01, preservativos classificados no código 40.14.10, seringas classificados no código 40.14.90 e 90.18.31, provitaminas e vitaminas classificados no código 2936, contraceptivos classificados no código 90.18.90, agulhas para seringas classificados no código 90.18.32, fio dental/fita dental classificados no código 54.06.10, bicos para mamadeiras, chupetas classificados no código 40.14.90, fraldas descartáveis ou não, classificadas no código NBM/SH  4818,5601,6111 e 6209 (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 08.06.99

08.03 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 17%..........................................................................................................51,46% (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

08.03 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 17%..........................................................................................................51,46%

08.03.01 – Estados de origem com carga tributária de 12%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

08.03.01 – nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo ..................................................................................................................60,07% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

08.03.01.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:

12%...........................................................................................................49,18%

17%...............................................................................................................49,37%

18%...............................................................................................................49,42% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.03.01.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%................................................................................................................41,16%

17%..............................................................................................................41,34%

18%.................................................................................................................41,38% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.03.01.03. operação interna:..................................................................................................41,16% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.03.02 – Estados de origem com carga tributária de 17%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.03.02.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:

12%......................................................................................................58,17%

17%........................................................................................................58,37%

18%.........................................................................................................58,42% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.03.02.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%.......................................................................................................49,67%

17%.......................................................................................................49,86%

18%....................................................................................................49,90%

 (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.03.02.03. operação interna:..................................................................................................41,34% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.03.03 – Estados de origem com carga tributária de 18%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.03.03.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:

12%.................................................................................................................60,10%

17%...............................................................................................................60,30%

18%..............................................................................................................60,35% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.03.03.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:

12%.............................................................................................................51,49%

17%...........................................................................................................51,68%

18%.........................................................................................................51,73% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

08.03.03.03. operação interna:..................................................................................................41,38%

Convênios ICMS 147/02 e 78/03 (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

8.03.02 – nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos Estados      das regiões do Norte, Nordeste, Centro (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

08.04 – REVOGADO. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 08.06.99.

08.04 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 18%..........................................................................................................53,30% (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

08.04 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 18%..........................................................................................................53,30%

08.05 – REVOGADO. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 08.06.99.

08.05 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 17%....................................................................................................................51,46% (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

08.05 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 17%..........................,,,,,...........................................................................51,46%

08.06 – REVOGADO. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 08.06.99.

08.06 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 18%...................................................................................................................53,30% (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

08.06 - nas saídas deste Estado e destinados aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo, cuja alíquota interna seja 17%..........................................................................................................53,30%

08.07 – REVOGADO. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 08.06.99.

08.07 – nas operações internas..............................................................................................42,82% (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

08.07 – nas operações internas............................................................................................42,82%

09 - tintas, vernizes e outras mercadorias da industria química (Convênio 74/94).

09.01 - Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, classificada na posição 3209.10.0000 da NBM/SH ............................................................................................................35%

09.02 - Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e outros, classificados nas posições 3209.10.0000 e 3209.90.0000 da NBM/SH........................................35%

09.03 - Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso à base de poliésteres, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e outros, classificados nas posições 3208.10.0000, 3208.20.0000 e 3208.90.0000 da NBM/SH .......................................................................................................................35%

09.04 - Tintas à base de óleo, à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante e qualquer outra, classificadas nas posições 3210.00.0101, 3210.00.0102 e 3210.00.0199 da NBM/SH ..........................................................................................................................35%

09.05 - Vernizes à base de betume, à base de derivados de celulose, à base de óleo, à base de resina natural ou qualquer outra, classificados nas posições 3210.00.0201, 3210.00.0202, 3210.00.0203 e 3210.00.0299 da NBM/SH ............................................................................................................35%

09.06 - Preparação concebida para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, classificada nas posições, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.000 da NBM/SH (Convênio I.C.M.S. 86/95) ......................................................................................................................35%

09.07 - Ceras, encáusticas, preparações e outros, classificados nas posições 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.000 3405.30.0000 e 3405.90.0000 da NBM/SH (Convênio I.C.M.S. 86/95, 127/95) .........................................................................................................................35%

09.08 - Massa de polir, classificada na posição 3405.30.0000 da NBM/SH.................................35%

09.09 - Xadrez e pós assemelhados, classificados nas posições 2821.10, 3204.1700 e 3206 da NBM/SH, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 .................................................................................................................35%

09.10 - Piche(pez), classificado nas posições 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 da NBM/SH ............................................................................................................35%

09.11 - Impermeabilizantes, classificados nas posições 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 da NBM/SH ................................................................................................................35%

09.12 - Aguarrás, classificada na posição, 3805.10.0100 da NBM/SH (Convênio I.C.M.S. 86/95) ..................................................................................................................35%

09.13 - Secantes preparados, classificados na posição 3211.0........................35%

09.14 - Preparações catalísticas (catalisadores), classificadas nas posições 3815.19.9900 e 3815.90.9900 da NBM/SH ............................................................................................................35%

09.15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação KPD, rápida, acrílica e PVA, de vedação e plástica, classificadas nas posições 3909.50.9900, 3214.10.0100, 3214.10.0200, 3910.00.0400, 3910.00.9900 e 3214.90.9900 da NBM/SH...................................................................................35%

09.16 - Corantes, classificados nas posições 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 da NBM/SH ..................................................................................35%

09.17 – asfalto diluído de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH..............................................................................................................35% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

10 - pneumáticos, câmaras de ar e protetores:

10.01 - pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto-camionetas e os automóveis de corrida) .............................................................................42%

10.02 - pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira...................................................................................................32%

10.03 - pneus para motocicletas ....................................................................................................60%

10.04 - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus .............................................................45%

11 - veículos novos de duas rodas motorizados, nacionais e importados, classificados na posição 87.11 da NBM/SH .........................................................................................................................34%

12 - veículos novos motorizados, nacionais e importados, classificados nas posições:

12.01 – veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3, classificados no código da NBM/SH 8702.10.00................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.01 – 8702.10.00 ....................................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.01 - 8702.90.0000 ..................................................................................................................30%

12.02 – outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3, classificados no código da NBM/SH 8702.90.90 .................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.02 – 8702.90.90 ........................................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.02 - 8703.21.9900 .........................................................................................30%

12.03 – automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3, classificados no código da NBM/SH 8703.21.00 ....................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.03 – 8703.21.00 .....................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.03 - 8703.22.0101 ................................................................................30%

12.04 – automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, classificados no código da NBM/SH 8703.22.10 .........................................................30%

Exceção: Carro celular (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.04 – 8703.22.10 ...................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.04 - 8703.22.0199 ..........................................................................30%

12.05 – outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500 cm3,classificados no código da NBM/SH 8703.22.90 ........................................30%

Exceção: Carro celular (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.05 – 8703.22.90 .............................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.05 - 8703.22.0201 ..........................................................................................30%

12.06 – automóveis com motor a explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, classificados no código da NBM/SH 8703.23.10 .........................................................30%

Exceções:  Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) 1.382/01 de 27.12.01.

12.06 – 8703.23.10 ...............................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.06 - 8703.22.0299 . ..................................................................................30%

12.07 – outros automóveis com motor a explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, classificados no código da NBM/SH 8703.23.90.........................................30%

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóvel de corrida (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.07 – 8703.23.90 ....................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.07 - 8703.22.0400 ....................................................................................30%

12.08 – automóveis com motor a explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, classificados no código da NBM/SH 8703.24.10 ....................................................................................................................30%

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóvel de corrida (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.08 – 8703.24.10  .............................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.08 - 8703.22.9900 ...................................................................................................................30%

12.09 – outros automóveis com motor a explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, classificados no código da NBM/SH 8703.24.90 ...............................................................................................30%

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóvel de corrida (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.09 – 8703.24.90 .................................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.09 - 8703.23.0101 . ..............................................................................................................30%

12.10 – automóveis com motores a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, classificados no código da NBM/SH 8703.32.10 ..................................30%

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.10 – 8703.32.10 ..................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.10 - 8703.23.0199 ...............................................................................30%

12.11 – outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, classificados no código da NBM/SH 8703.32.90 ..................................30%

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.11 – 8703.32.90 ................................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.11 - 8703.23.0201 .....................................................................................................................30%

12.12 – automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, classificados no código da NBM/SH 8703.33.10 .........................................................................30%

Exceções: Carro celular e carro funerário (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.12 – 8703.33.10 .....................................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.12 - 8703.23.0299 ...................................................................................................................30%

12.13 – outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 classificados no código da NBM/SH 8703.33.90 .........................................................................30%

Exceções: Carro celular e carro funerário (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.13 – 8703.33.90 .......................................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.13 - 8703.23.0301 .......................................................................................................................30%

12.14 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis com motor diesel ou    semidiesel e cabina, classificados no código da NBM/SH 8704.21.10 .............................................................................................30%

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.14 – 8704.21.10 ....................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.14 - 8703.23.0399 ..............................................................................30%

12.15 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel e caixa basculante, classificados no código da NBM/SH 8704.21.20 .....30%

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.15 – 8704.21.20 ...............................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.15 - 8703.23.0401 .......................................................................................................30%

12.16 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel classificados no código da NBM/SH 8704.21.30. ...............................................................................................................30%

Exceção: Caminhão de peso, em carga máxima, superior a 3,9 ton (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.16 – 8704.21.30 ....................................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.16 - 8703.23.0499 ....................................................................................................................30%

12.17 – outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel........................................................................ 30%

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton, classificados no código da NBM/SH 8704.21.90 (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.17 – 8704.21.90 ..................................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.17 - 8703.23.0700 ............................................................................................................30%

12.18 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, chassis e cabina, classificados no código da NBM/SH 8704.31.10 ..................................................................................................................30%

Exceção: Caminhão de peso, em carga máxima, superior a 3,9 ton (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.18 – 8704.31.10 ...............................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.18 - 8703.23.9900 ...........................................................................................................30%

12.19 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão e caixa basculante, classificados no código da NBM/SH 8704.31.20 ..................................................................................................................30%

Exceção: Caminhão de peso, em carga máxima, superior a 3,9 ton (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.19 – 8704.31.20 .......................................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.19 - 8703.24.0101 ...............................................................................................................30%

12.20 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, classificados no código da NBM/SH 8704.31.30......................................................................................................30%

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.20 – 8704.31.30 ......................................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.20 - 8703.24.0199 ...................................................................................................................30%

12.21 – outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, classificados no código da NBM/SH 8704.31.90 .........30%

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso, em carga máxima, superior a 3,9 ton

(Convênio ICMS 81/01) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.21 – 8704.31.90 ........................................................................................................................30% (Convênio ICMS 81/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

12.21 - 8703.24.0201 ....................................................................................................................30%

12.22 – tratores rodoviários para semi-reboques classificados no código da NBM/SH 8701.20.00 ....................................................................................................................30% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: () Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.22 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.23 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615, de 17.10.02.

12.23 – veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,  igual ou superior a 9m3, classificados no código da NBM/SH 8702.10.00 ................................................................ 30% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.23 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

06.07 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

12.24 – caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, classificados no código da NBM/SH 8704.21..... 30%

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.24 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.25 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

12.25 – caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, classificados no código da NBM/SH 8704.22 .......................................................................................................................... 30% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.25 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.26 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

12.26 – caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas, classificados no código da NBM/SH 8704.23 ........................................................................................................................ 30% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.26 – REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.27 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

12.27 – caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, classificados no código da NBM/SH 8704.31 .......................................... 30%

Exceção: Caminhão de peso, em carga máxima, igual ou inferior a 3,9 ton (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.27 – REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.28 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

12.28 – veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, classificados no código da NBM/SH 8704.32 ................................................. 30% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.28 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.29 – REVOGADO. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

12.29 – chassis com motor para os veículos automóveis da posição, classificados no código da NBM/SH 8702 8706.00.10 .................................................................................................................... 30% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.29 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.30 – REVOGADO. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

12.30 – chassis com motor para caminhões, classificados no código da NBM/SH 8706.00.90 .................................. 30%

(Convênio ICMS 11/01 com efeitos a partir de 07/12/01) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

12.30 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.31 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.32 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.33 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.34 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.35 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.36 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.37 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.38 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.39 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.40 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

12.41 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

13 - acessórios colocados pelo fabricante:

13.01 - veículos motorizados de duas rodas...................................................................................34% EXCLUÍDO (Decreto 844/99 de 19.10.99)

13.02 - demais veículos.......................................................................................30% EXCLUÍDO (Decreto 844/99 de 19.10.99)

14 – combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

14 - combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 NBM/SH) óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios I.C.M.S. 105/92, 112/93 e 85/95).

14.01 – gasolina automotiva e álcool anidro nas operações realizadas por distribuidoras: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

a) ........................................................................................................................21,60% (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

b) .......................................................................................................................62,13% (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

(Convênio ICMS 84/02, com efeitos a partir de 05 de julho de 2002) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

a) nas operações internas ..................................................................................................... 20%

b) nas operações interestaduais .................................................................................................... 60%

 (Convênio 03/99, com efeitos a partir de 1o de julho de 1999) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

14.01 - nas operações internas com:

a) gasolina automotiva e álcool anidro ..........................................................................................................20%

b) álcool hidratado ....................................................................................................................33,79%

14.02 – álcool hidratado nas operações realizadas por distribuidoras:

a) nas operações internas ......................................................................................................... 58,27%

b) nas operações interestaduais:

Quando a alíquota interestadual da UF de origem for 7%  ................................ 96,28%

Quando a alíquota interestadual da UF de origem for 12%................................ 85,72%

* (Convênio ICMS 131/01, com efeitos a partir de 01/01/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

14.02 - nas operações interestaduais, com:

a) gasolina automotiva e álcool anidro ............................................................60%

b) álcool hidratado ..........................................................................................57%

14.03 – óleo diesel:

Percentual de margem de valor agregado aplicável em função da Unidade Federada destinatária por:

a) refinarias ou suas bases:

a.1) nas operações internas ...................................................................................................... 47,02%

a.2) nas operações interestaduais ............................................................................................ 77,14%

* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02)

b) importadores:

b.1) nas operações internas ............................................................ 83,78%

b.2) nas operações interestaduais ................................................ 121,42%

* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02)

Obs.: Quando o sujeito passivo por substituição for a distribuidora a margem de valor agregado será fixado pela Unidade Federada de destino* (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

c) Produtor Nacional: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

c.1. nas operações internas........................................................................................................47,02% (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

c.2. nas operações interestaduais...............................................................................................77,14% (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

(Convênio ICMS 84/02, com efeitos a partir de 05 de julho de 2002) valor agregados, indicados neste item, na hipótese de ser o sujeito passivo

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

14.03 - óleo diesel:

percentuais de margem de valor agregado aplicáveis em função da Unidade Federada destinatária .

* valor agregado pela refinaria (Convênio ICMS 128/97)

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

79,47%

103,94%

Obs.: Quando o sujeito passivo por substituição for a distribuidora a margem de valor agregado será fixado pela Unidade Federada de destino.*

14.04 – lubrificantes:

a) nas operações internas .................................................................... 30%

b) nas operações interestaduais ..................................................... 56,63%

(Convênio 03/99, com efeitos a partir de 1o de julho de 1999) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

14.04 – lubrificante (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

30%

56,63%

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

14.04 – lubrificante ...................................................................................................30%

14.05 – aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios I.C.M.S. 105/92, 112/93, 85/95 e 03/99)*com efeitos a partir de 1o de julho de 1999........................................................................................................ 30% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

14.05 – demais produtos......................................................................30%

14.06 – gasolina "C": (Convênio ICMS 71/98 e 04/02) Aplicar-se-ão às unidades federadas destinatárias os percentuais de margem de por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, importadores ou produtor nacional: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

14.06 – gasolina "C": (Convênio ICMS 71/98 e 04/02) aplicar-se-ão às unidades federadas destinatárias os percentuais de margem de valor agregados, indicados neste item, na hipótese de ser o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases e importadores:

a) refinarias ou suas bases:

a.1) nas operações internas .................................................................................................... 106,24%

a.2) nas operações interestaduais .......................................................................................... 174,99%

* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02)

b) importadores: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

b.1. nas operações internas ............................................................................. 161,25% (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

b.2. nas operações interestaduais .............................................................. 248,33% (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

* (Convênio ICMS 84/02, com efeitos a partir de 05/07/02)

Redação Anterior: (3) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

b) importadores:

b.1) nas operações internas ......................................................................... 157,81%

b.2) nas operações interestaduais ......................................................... 243,745%

* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

c) Produtor Nacional: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

c.1. nas operações internas................................................................................108,99% (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

c.2. nas operações interestaduais........................................178,65% (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

(Convênio ICMS 84/02, com efeitos a partir de 05 de julho de 2002)

Redação Anterior: (2) Decreto 977/00 de 26.07.00.

14.06 – gasolina "C": (Convênio ICMS 71/98) Aplicar-se-ão às Unidades Federadas destinatárias os percentuais de margem de valor agregados, indicados neste item, na hipótese de ser o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases: (Redação dada pelo Decreto 977/00 de 26.07.00)

a) operações internas ..................................................................................... 125.40%

b) operações interestaduais ....................................................................200,54%

Redação Anterior (1) : Decreto 701/98 de 29.12.1998)

14.06 - gasolina "C": (Convênio ICMS 71/98) Aplicar-se-ão às unidades Federadas destinatárias, os percentuais de margem de valor agregado indicados neste ítem na hipótese de ser o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.1998)

a) operações; internas ......................................................................145.00%

b) operações; interestaduais .......................................................................... ..226,67%

Redação Anterior (1) : Decreto 569/98 de 02.04.98

14.06 – gasolina "C":

Aplicar-se-ão às unidades Federadas destinatárias, os percentuais de margem de valor agregado indicados neste item na hipótese de ser o sujeito passivo por substituição, refinaria de petróleo ou suas bases:

a) operações internas .........................................................................143,73%

b) operações interestaduais ..........................................................224,97%

14.07 - REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.7.00).

Redação Anterior (1) : Decreto 569/98 de 02.04.98

14.07 - álcool anidro: (Convênio ICMS 71/98) Aplicar-se-ão os percentuais de redução fixados em função da Unidade Federada de origem (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.1998)

UNIDADE FEDERADA

ALIQUOTA 7%

ALIQUOTA 12%

Tocantins

54,87%

58,00%

Redação Anterior (1) : Decreto 569/98 de 02.04.98

14.07 – álcool anidro:

UNIDADE FEDERADA

ALIQUOTA 7%

ALIQUOTA 12%

Tocantins

55,16%

58,30%

14.08 – gás liquefeito de petróleo: percentual de margem de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases e importadores (Convênio ICMS 31/98 e 04/02):

Redação Anterior: (2) Decreto 977/00 de 26.07.00.

14.08- gás liquefeito de petróleo: percentual de margem de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases. (Convênio ICMS 31/98): (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

a) refinarias ou suas bases:

Redação Anterior: (2) Decreto 977/00 de 26.07.00.

a) operações internas............................................................................323,29%

a.1) nas operações internas ......................................................... 149,47%

a.2) nas operações interestaduais ................................................ 200,57%

* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02)

b) importadores:

Redação Anterior: (2) Decreto 977/00 de 26.07.00.

b) operações interestaduais .............................................................. 374,20%

b.1) nas operações internas ......................................................... 164,00%

b.2) nas operações interestaduais ................................................ 252,00%

* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

c) Produtor Nacional: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

c.1. nas operações internas........................................................... 149,47% (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

c.2. nas operações interestaduais...................................................200,57% (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

(Convênio ICMS 84/02, com efeitos a partir de 05 de julho de 2002)

Redação Anterior (1) : Decreto 701/98 de 29.12.1998

17.08- gás liqüefeito de petróleo (Convênio ICMS 31/98) percentual de margem de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.1998)

a) operações internas.......................................................................323,29%

b) operações interestaduais ................. .................................................. 374,20%

14.09 – óleo combustível: percentual de margem de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidores (Convênio ICMS 71/98):

a) refinarias ou suas bases:

a.1) nas operações internas ..................................................................... 30,66%

(Convênio 03/99, com efeitos a partir de 1º de julho de 1999)

a.2) nas operações interestaduais .............................................................. 57,42%

b) distribuidores:

b.1) nas operações internas ....................................................................... 9,94%

b.2) nas operações interestaduais ....................................................... 36,82%

(Convênio 03/99, com efeitos a partir de 1º de julho de 1999) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 977/00 de 26.07.00.

14.09 – óleo combustível: percentual de margem de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases. (Convênio ICMS 71/98): (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

Redação Anterior (1) : Decreto 701/98 de 29.12.1998

14.09  - óleo combustível (Convênio ICMS 71/98) percentual de margem de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.1998)

14.10 – querosene de aviação: percentuais de margem de valor agregados, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja o importador: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

14.11 – gás natural veicular – GNV em operações realizadas por refinarias de petróleo ou suas bases e Produtor Nacional: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02 para Refinarias ou suas bases e Convênio ICMS 84/02, com efeitos a partir de 05/07/02 para o Produtor Nacional)

Redação Anterior (1): Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

14.11 – Gás Natural Veicular – GNV em operações realizadas por refinarias de petróleo ou suas bases nas operações internas ................................................ 30%  (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Operação

Interestadual

Interna

Refinaria

57,42%

30,66%

Distribuidor

36,82%

9,94%

14.12 – gasolina de aviação em operações realizadas por distribuidoras...........................51,16%. (Lei 1.418/2003, com efeitos a partir de 1o de dezembro de 2003) (Redação dada pelo Decreto 1.940/03 de 11.12.03)

15 – peças, componentes, acessórios e os produtos a seguir indicados com classificação nos respectivos códigos da NBM/SH, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins (Protocolo ICMS 36/94), (Vigência a partir de 1o de janeiro de 2005): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

Item

PRODUTOS/DESCRIÇÃO

NBM/SH

I

Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila

3916.20.0

II

Protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

III

Reservatório de óleo para veículos automotores

3923.30.00

IV

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores

3926.30.00

V

Correias de Transmissão

4010.3

VI

Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.10

VII

Juntas, Gaxetas e Semelhantes

4016.93.00

VIII

Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo

5903.90.00

IX

Jogo de tapetes soltos para uso automotivo

5705.00.00

X

Encerados e toldos de uso automotivo

6306.1

XI

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)

6506.10.00

XII

Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores

6812.90.10

XIII

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

6813

XIV

Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.11.00

XV

Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.21.00

XVI

Espelhos retrovisores para veículos automotores

7009.10.00

XVII

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.0

XVIII

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00

XIX

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo

7320

XX

Radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1

XXI

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)

7325

XXII

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo

7806.00.0

XXIII

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.00

XXIV

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores

8301.20.00

XXV

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores

8302.30.00

XXVI

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)

8407.3

XXVII

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)

8408.20

XXVIII

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)

8409

XXIX

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8413.30

XXX

Partes das bombas do código 8413.30

8413.91.00

XXXI

Bombas de vácuo

8414.10.00

XXXII

Turbo compressores de ar para uso automotivo

8414.80.2

XXXIII

Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores

8415.20

XXXIV

Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.23.00

XXXV

Outros (exclusivamente filtros a vácuo)

8421.29.90

XXXVI

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.31.00

XXXVII

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.20

XXXVIII

Macacos hidráulicos para uso automotivo

8425.42.00

XXXIX

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso automotivo

8482

XL

Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483

XLI

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas

8484

XLII

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)

8507.10.00

XLIII

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8511

XLIV

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20

XLV

Aparelhos de sinalização acústica

8512.30.00

XLVI

Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40

XLVII

Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)

8512.90

XLVIII

Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)

8518

XLIX

Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)

8519

L

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.10.10

LI

Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores

8527.2

LII

Outras (antena para veículos automotores)

8529.10.90

LIII

Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo

8535.30.11

LIV

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo

8536.10.00

LV

Disjuntores para uso automotivo

85.36.20.00

LVI

Relés para uso automotivo

8536.4

LVII

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

LVIII

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)

8539.2

LIX

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos

8544.30.00

LX

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

LXI

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

LXII

Partes e acessórios para veículos da posição 8711

8714.1

LXIII

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)

8716.90.90

LXIV

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015

9029

LXV

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)

9104.00.00

LXVI

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.20.00

LXVII

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.90

LXVIII

Medidores de nível

9026.10.19

LXIX

Manômetros

9026.20.10

LXX

Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.2

15.01 – Nas operações entre contribuintes situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins............................................................................... 40% (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 01.01.05).

Redação Anterior (1): Decreto 2.306, de 20.12.04)

15.01 – Nas operações entre contribuintes situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia................................................................................................... 40% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

15.02 – Nas operações realizadas pelo estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8o da Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979, e nas saídas do fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade....................................................................................................... 26,50% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

15.03 – Nas operações entre contribuintes deste Estado e situados nos Estados não signatários do Protocolo ICMS 36/04. ....................................................................40% (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 01.01.05).

15.04 – Nas saídas internas subseqüentes, praticadas pelo estabelecimento comercial atacadista, beneficiário dos créditos presumidos, previstos na Lei 1.201/00............... 26,50%. (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

                Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97.

PRIVATE 01 - Animais vivos:

01.02 - suínos procedentes de outra Unidade da Federação .................................................................40%

02 - Artigos de Tabacaria

02.01 - cigarros ................................................................10%

02.02 -  outros produtos derivados do fumo, papel e palha cortados para cigarros......................................................................................50%

(Convênio I.C.M.S. 37/94, Cláusula segunda, II).

03   - Bebidas acondicionadas para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a consumidor:

03.01 - aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta .......................................100%

03.02 - cervejas, chopes, refrigerantes em máquinas  ("post-mix") e demais produtos classificados, nas posições 22.01.00 e 22.02, da Tabela do I.P.I., de onformidade com o tipo de acondicionamento:

a) litro................................................................50%

b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 (mil) ml .....................................................60%

c) "post-mix", barril e outros ....................................................................100%

04 - Materiais de Construção:

04.01 - Cimento para construção civil ..................................................................................................20%

04.02 - Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica ......................................................................40%

04.03 - Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nas posições 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ....................................................................................................30%

05 - Produtos alimentares acondicionados para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a consumidor:

05.01 - almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, carnes secas, salgadas ou defumadas, hamburgers, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões, toucinhos salgados defumados............................................................................................50%

05.02 - óleos vegetais comestíveis ........................................................................................................20%

06. -  Produtos Alimentícios:

06.01 - açúcar cristal ...........................................................................................15%

06.02 - açúcar refinado .....................................................................................10%

06.03 - açúcar de outros tipos ...............................................................................................................20%

06.04 - aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou defumados congelados, resfriados ou temperados, procedentes de outra Unidade da Federação .....................................................................................25%

06.05 -arroz beneficiado ou malequizado procedente de outra Unidade da Federação..............................................................30%

06.06 - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em  estado natural, resfriados, congelados ou temperados .........................................................................10%

06.07 - farinha de trigo.

01 - uso industrial ...........................................................................................150%

02 - uso doméstico .................................................................................................60%

06.08 - pré-mescla  (mistura  equilibrada panificável) classificada sob o Código 19.07.02.99 da NBM/SH ...........................................................................................................60%

06.09 - amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel .......................................................................................40%

06.10 - leite longa vida ou desnatado ...................................................................................................15%

06.11 - leite tipo "B" ..............................................................................................10%

06.12 - café torrado e/ou moído ............................................................................................................15%

07 - Artigos Diversos

07.01 - discos fonográficos .............................................................................................25%

07.02 - fitas gravadas ....................................................................................................25%

07.03 - fitas virgens .................................................................................................50%

08 - produtos farmacêuticos (Convênio I.C.M.S. 76/94)

09 - tintas, vernizes e outras mercadorias da industria química (Convênio 74/94).

09.01 - Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, classificada na posição 3209.10.0000 da NBM/SH .................................................................................35%

09.02 - Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e outros, classificados nas posições 3209.10.0000 e 3209.90.0000 da NBM/SH............................................................................35%

09.03 - Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso à base de poliésteres, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e outros, classificados nas posições 3208.10.0000, 3208.20.0000 e 3208.90.0000 da NBM/SH .............................................................35%

09.04 - Tintas à base de óleo, à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante e qualquer outra, classificadas nas posições 3210.00.0101, 3210.00.0102 e 3210.00.0199 da NBM/SH .......................................................................................35%

09.05 - Vernizes à base de betume, à base de derivados de celulose, à base de óleo, à base de resina natural ou qualquer outra, classificados nas posições 3210.00.0201, 3210.00.0202, 3210.00.0203 e 3210.00.0299 da NBM/SH ......................................................................................35%

09.06 - Preparação concebida para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, classificada nas posições, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.000 da NBM/SH (Convênio I.C.M.S. 86/95) .............................................................................35%

09.07 - Ceras, encáusticas, preparações e outros, classificados nas posições 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.000 3405.30.0000 e 3405.90.0000 da NBM/SH (Convênio I.C.M.S. 86/95, 127/95) ...............................................................35%

09.08 - Massa de polir, classificada na posição 3405.30.0000 da NBM/SH ........................................35%

09.09 - Xadrez e pós assemelhados, classificados nas posições 2821.10, 3204.1700 e 3206 da NBM/SH, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 ..........................................................................................35%

09.10 - Piche(pez), classificado nas posições 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 da NBM/SH ..................................................................................35%

09.11 - Impermeabilizantes, classificados nas posições 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 da NBM/SH ........................................................................................................35%

09.12 - Aguarrás, classificada na posição, 3805.10.0100 da NBM/SH (Convênio I.C.M.S. 86/95) ....................................................................................................35%

09.13 - Secantes preparados, classificados na posição 3211.00.0000 da NBM/SH ..............................................................................................35%

09.14 - Preparações catalísticas (catalisadores), classificadas nas posições 3815.19.9900 e 3815.90.9900 da NBM/SH .........................................................................35%

09.15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação KPD, rápida, acrílica e PVA, de vedação e plástica, classificadas nas posições 3909.50.9900, 3214.10.0100, 3214.10.0200, 3910.00.0400, 3910.00.9900 e 3214.90.9900 da NBM/SH ..........................................................................................35%

09.16 - Corantes, classificados nas posições 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 da NBM/SH ..................................35%

10 - pneumáticos, câmaras de ar e protetores

10.01 - pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto-camionetas e os automóveis de corrida) ...............................................................................................42%

10.02 - pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira ..........................................................................................32%

10.03 - pneus para motocicletas ............................................................................................................60%

10.04 - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus .....................................................................45%

11 - veículos novos de duas rodas motorizados, nacionas e importados, classificados na posição 87.11 da NBM/SH ..........................................................................................34%

12 - veículos novos motorizados, nacionais e importados, classificados nas posições:

12.01 - 8702.90.0000 ...........................................................................................30%

12.02 - 8703.21.9900 .............................................................................................30%

12.03 - 8703.22.0101 ....................................................................................................30%

12.04 - 8703.22.0199 .......................................................................................................30%

12.05 - 8703.22.0201 ..........................................................................................................30%

12.06 - 8703.22.0299 ..........................................................................................................30%

 

12.07 - 8703.22.0400 .......................................................................................................30%

 

12.08 - 8703.22.9900 .......................................................................................................30%

 

12.09 - 8703.23.0101 ..........................................................................................................30%

 

12.10 - 8703.23.0199 ..........................................................................................30%

 

12.11 - 8703.23.0201 ...........................................................................................................30%

 

12.12 - 8703.23.0299 .........................................................................................................30%

 

12.13 - 8703.23.0301 .........................................................................................................30%

 

12.14 - 8703.23.0399 ..........................................................................................................30%

 

12.15 - 8703.23.0401 ...........................................................................................................30%

 

12.16 - 8703.23.0499 ..........................................................................................................30%

 

12.17 - 8703.23.0700 .............................................................................................................30%

 

12.18 - 8703.23.9900 .............................................................................................................30%

 

12.19 - 8703.24.0101 ..............................................................................................30%

 

12.20 - 8703.24.0199 ...................................................................................................30%

 

12.21 - 8703.24.0201 ..........................................................................................................30%

 

12.22 - 8703.24.0299............................................................30%

 

12.23 - 8703.24.9900 ................................................................................................30%

 

12.24 - 8703.32.0400 .................................................................................................30%

 

12.25 - 8703.33.0400 ............................................................................................30%

 

12.26 - 8703.33.9900 .........................................................................................................30%

 

12.27 - 8703.24.0300 ...........................................................................................................30%

 

12.28 - 8704.21.0200 ........................................................................................................30%

 

12.29 - 8704.31.0200 ......................................................................................30%

 

12.30 - 8703.24.0500 ......................................................................................30%

 

12.31 - 8703.22.0501 ......................................................................................30%

 

12.32 - 8703.22.0599 .......................................................................................30%

 

12.33 - 8703.23.0500 ...........................................................................................30%

 

12.34 - 8703.23.1001 .......................................................................................30%

 

12.35 - 8703.23.1002 .................................................................................................30%

 

12.36 - 8703.23.1099 ....................................................................................................30%

 

12.37 - 8703.24.0201 ........................................................................................30%

 

12.38 - 8703.24.0899 .....................................................................................30%

 

12.39 - 8703.33.0200 ..........................................................................................30%

 

12.40 - 8703.33.0600 .....................................................................................................30%

 

12.41 - 8703.32.0600 .......................................................................................................30%

 

13 - acessórios colocados pelo fabricante:

 

13.01 - veículos motorizados de duas rodas .........................................................................................34%

 

13.02 - demais veículos ...............................................................................30%

 

14 - combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petroleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 NBM/SH) oleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petroleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarras mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios I.C.M.S. 105/92, 112/93 e 85/95)

 

14.01 - nas operações internas com:

 

a) gasolina automotiva e álcool anidro .................................................................................................20%

 

b) álcool hidratado ..........................................................................................33,79%

 

14.02 - nas operações interestaduais, com:

 

a) gasolina automotiva e álcool anidro .................................................................................................60%

 

B8) álcool hidratado ...............................................................................................57%

 

14.03 - óleo diesel ....................................................................................................13%

 

14.04 - lubrificante .................................................................................................30%

 

14.05 - demais produtos ......................................................................................................30%

 

14.06 - gasolina "C":

Aplicar-se-ão às unidades Federadas destinatárias, os percentuais de margem de valor agregado indicados neste item na hipótese de ser o sujeito passivo por substituição, refinaria de petróleo ou suas bases.

 

a) operações internas ....................................................................................143,73%

 

b) operações interestaduais ............................................................................224,97%

 

14.07 - álcool anidro:

Aplicar-se-ão os percentuais de redução fixados em função da Unidade Federada de origem.

UNIDADE FEDERADA

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

Tocantins

55,16%

58,30%

                                            Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

PRIVATE 01 - Animais vivos:

01.02 - suínos procedentes de outra Unidade da Federação ........................................................40%

02 - Artigos de Tabacaria

02.01 - cigarros ......................................................................................10%

02.02 -  outros produtos derivados do fumo, papel e palha cortados para cigarros .....................50%

(Convênio ICMS 37/94, Cláusula segunda, II).

03   - Bebidas acondicionadas para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a consumidor:

03.01 - aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta...............................100%

03.02 - cervejas, chopes, refrigerantes em máquinas  ("post-mix") e demais produtos classificados, nas posições 22.01.00 e 22.02, da Tabela do IPI, de onformidade com o tipo de acondicionamento:

a) litro................................................................................50%

b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 (mil) ml......................................................................60%

c) "post-mix", barril e outros.......................................................................................................100%

04 - Materiais de Construção:

04.01 - Cimento para construção civil..........................................................................................20%

04.02 - Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica ..............................................................40%

04.03 - Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nas posições 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ......................................................................................30%

05 - Produtos alimentares acondicionados para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a consumidor:

05.01 - almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, carnes secas, salgadas ou defumadas, hamburgers, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões, toucinhos salgados defumados...................................................................50%

05.02 - óleos vegetais comestíveis................................................................................................20%

06.  - Produtos Alimentícios:

06.01 - açúcar cristal ....................................................................................................................15%

06.02 - açúcar refinado .................................................................................................................10%

06.03 - açúcar de outros tipos .......................................................................................................20%

06.04 - aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou defumados congelados, resfriados ou temperados, procedentes de outra Unidade da Federação ...............................................................................................25%

06.05 -arroz beneficiado ou malequizado procedente de outra Unidade da Federação................30%

06.06 - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em  estado natural, resfriados, congelados ou temperados...........................................................10%

06.07 - farinha de trigo.

01 - uso industrial.............................................................................150%

02 - uso doméstico .............................................................................................60%

06.08 - pré-mescla  (mistura  equilibrada panificável) classificada sob o Código 19.07.02.99 da NBM/SH........................................................................60%

06.09 - amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel .................................................................................................................40%

06.10 - leite longa vida ou desnatado ...........................................................................................15%

06.11 - leite tipo "B" ......................................................................................................10%

06.12 - café torrado e/ou moído ...................................................................................................15%

07 - Artigos Diversos

07.01 - discos fonográficos..........................................................................25%

07.02 - fitas gravadas ...................................................................................................................25%

07.03 - fitas virgens ......................................................................................................................50%

08 - produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 76/94)

09 - tintas, vernizes e outras mercadorias da industria química (Convênio 74/94).

09.01 - Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, classificada na posição 3209.10.0000 da NBM/SH ...........................................................................................................35%

09.02 - Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e outros, classificados nas posições 3209.10.0000 e 3209.90.0000 da NBM/SH.......................................35%

09.03 - Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso à base de poliésteres, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e outros, classificados nas posições 3208.10.0000, 3208.20.0000 e 3208.90.0000 da NBM/SH ...........................................................................................35%

09.04 - Tintas à base de óleo, à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante e qualquer outra, classificadas nas posições 3210.00.0101, 3210.00.0102 e 3210.00.0199 da NBM/SH .................................................................................................35%

09.05 - Vernizes à base de betume, à base de derivados de celulose, à base de óleo, à base de resina natural ou qualquer outra, classificados nas posições 3210.00.0201, 3210.00.0202, 3210.00.0203 e 3210.00.0299 da NBM/SH .................................................................................35%

09.06 - Preparação concebida para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, classificada nas posições, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.000 da NBM/SH (Convênio ICMS 86/95)..............................................................................35%

09.07 - Ceras, encáusticas, preparações e outros, classificados nas posições 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.000 3405.30.0000 e 3405.90.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 86/95, 127/95) .................................................................................................35%

09.08 - Massa de polir, classificada na posição 3405.30.0000 da NBM/SH................................35%

09.09 - Xadrez e pós assemelhados, classificados nas posições 2821.10, 3204.1700 e 3206 da NBM/SH, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, classificado no código NBM/SH 3206.10.0102.................................................................35%

09.10 - Piche(pez), classificado nas posições 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 da NBM/SH ...........................................................................................................35%

09.11 - Impermeabilizantes, classificados nas posições 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 da NBM/SH .................................................................35%

09.12 – Aguarrás, classificada na posição, 3805.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 86/95)......................................................35%

09.13 – Secantes preparados, classificados na posição 3211.00.0000 da NBM/SH.....................35%

09.14 – Preparações catalísticas (catalisadores), classificadas nas posições 3815.19.9900 e 3815.90.9900 da NBM/SH.........................................................................35%

09.15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação KPD, rápida, acrílica e PVA, de vedação e plástica, classificadas nas posições 3909.50.9900, 3214.10.0100, 3214.10.0200, 3910.00.0400, 3910.00.9900 e 3214.90.9900 da NBM/SH..................................................................................35%

09.16 - Corantes, classificados nas posições 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 da NBM/SH..................................................................................35%

10 - pneumáticos, câmaras de ar e protetores

10.01 - pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto-camionetas e os automóveis de corrida).............................................................................42%

10.02 - pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira....................................................................32%

10.03 - pneus para motocicletas.........................................................................60%

10.04 - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.............................................................45%

11 - veículos novos de duas rodas motorizados, nacionas e importados, classificados na posição 87.11 da NBM/SH.....................................................................................34%

12 - veículos novos motorizados, nacionais e importados, classificados nas posições:

12.01 - 8702.90.0000.........................................................................30%

12.02 - 8703.21.9900...............................................................................30%

12.03 - 8703.22.0101............................................................................30%

12.04 - 8703.22.0199...........................................................................30%

12.05 - 8703.22.0201...............................................................30%

12.06 - 8703.22.0299.......................................................................30%

12.07 - 8703.22.0400...................................................................30%

12.08 - 8703.22.9900........................................................30%

12.09 - 8703.23.0101.................................................................30%

12.10 - 8703.23.0199.....................................................................30%

12.11 - 8703.23.0201......................................................................30%

12.12 - 8703.23.0299....................................................................30%

12.13 - 8703.23.0301..............................................................30%

12.14 - 8703.23.0399............................................................30%

12.15 - 8703.23.0401.................................................................30%

12.16 - 8703.23.0499.....................................................................30%

12.17 - 8703.23.0700...........................................................................30%

12.18 - 8703.23.9900.....................................................................30%

12.19 - 8703.24.0101............................................................................30%

12.20 - 8703.24.0199..................................................................................30%

12.21 - 8703.24.0201 ...................................................................................30%

12.22 - 8703.24.0299............................................................30%

12.23 - 8703.24.9900....................................................................30%

12.24 - 8703.32.0400.................................................................................30%

12.25 - 8703.33.0400...............................................30%

12.26 - 8703.33.9900.................................................30%

12.27 - 8703.24.0300......................................................30%

12.28 - 8704.21.0200..................................................30%

12.29 - 8704.31.0200............................................................30%

12.30 - 8703.24.0500.................................................30%

12.31 - 8703.22.0501....................................................30%

12.32 - 8703.22.0599........................................................30%

12.33 - 8703.23.0500................................................30%

12.34 - 8703.23.1001................................................30%

12.35 - 8703.23.1002............................................................30%

12.36 - 8703.23.1099..............................................................30%

12.37 - 8703.24.0201................................................30%

12.38 - 8703.24.0899.....................................................30%

12.39 - 8703.33.0200...................................................30%

12.40 - 8703.33.0600.....................................................30%

12.41 - 8703.32.0600.........................................................30%

13 - acessórios colocados pelo fabricante:

13.01 - veículos motorizados de duas rodas............................................34%

13.02 - demais veículos................................................................30%

14 - combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petroleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 NBM/SH) oleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petroleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarras mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios ICMS 105/92, 112/93 e 85/95)

14.01 - nas operações internas com:

a) gasolina automotiva e álcool anidro .........................................................................................20%

b) álcool hidratado .......................................................................33,79%

14.02 - nas operações interestaduais, com:

a) gasolina automotiva e álcool anidro .........................................................................................60%

b) álcool hidratado ........................................................................................................................57%

14.03 - óleo diesel ........................................................................................................................13%

14.04 - lubrificante .......................................................................................................................30%

14.05 - demais produtos ...............................................................................................................30%

14.06 - gasolina automotiva e álcool anidro:

Aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro indicados neste item na hipótese de ser o sujeito passivo por substituição, refinaria de petróleo ou suas bases.

a) operações internas ............................................................86,89%

b) operações interestaduais.........................................149,19%