|
MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES DE QUE TRATA O ART.45
(Redação dado pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).
01 – Animais vivos:
|
01.01 – REVOGADO; (Redação dada pelo
Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).
Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
01.01 – aves comestíveis procedentes de outra
unidade da federação, exceto se destinada ao abate............................25%
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00.
01.01 – aves
comestíveis procedentes de outra unidade da
Federação.........................................................................25%
(Redação dada pelo
Decreto 997/00 de 26.07.00)
|
01.02 – REVOGADO. (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de
17.10.02.
01.02 – suínos procedentes de outra Unidade
da Federação, exceto se destinada ao abate ou amparado pelo benefício da
isenção
..................................................................................40%
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
01.02 - suínos procedentes de outra
Unidade da Federação
.........................................................................................40%
|
02 – Artigos
de Tabacaria
|
02.01 - cigarros
..................................................................................10%
|
02.02 - outros produtos derivados do fumo, papel e
palha cortados para cigarros.......................50%
|
(Convênio I.C.M.S. 37/94, Cláusula segunda, II).
|
03 - Bebidas
acondicionadas para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a
consumidor:
|
03.01 – aguardente
de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta..................................60%
(Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
03.01 - aguardente de cana, de melaço ou
cachaça e aguardente composta
...............................................................100%
|
03.02 – cervejas,
chopes, refrigerantes, água mineral ou potável, gelo, classificados nas
posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, bebidas hidroeltrolíticas (isotônicas) e energéticas,
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH,
e xarope ou extrato concentrado para refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix,
classificado na posição 2106.90.10. (Protocolo ICMS 11/91): (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
Redação Anterior: (3) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
03.02 – cervejas, chopes, refrigerantes, água mineral ou potável,
gelo classificados, nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH,
de conformidade com o tipo de acondicionamento (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.1998.
03.02 - cervejas, chopes, refrigerantes, água mineral ou potável,
gelo, e demais produtos classificados, nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de conformidade com o tipo de acondicionamento:
(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.1998)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
03.02 - cervejas, chopes, refrigerantes em máquinas ("post-mix") e demais produtos classificados, nas
posições 22.01.00 e 22.02, da Tabela do I.P.I., de
conformidade com o tipo de acondicionamento:
|
03.02.1 – praticado
pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista: (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
|
a)
refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml........................................40% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.
a) de 1000 (hum mil) a 2000 (dois
mil) ml....................................................................................................................50%
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
a) litro.............................................................................................................50%
|
b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em
garrafa plástica de 1.500 ml................70% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.
b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 (hum mil) ml...............................................................................................60%
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
b) garrafa, lata e outros inferiores a
1.000 (mil) ml .......................................60%
|
c) refrigerante
pre-mix ou post-mix
e água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e
embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml..................................................100%
(Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.
c) "post-mix",
barril e
outros......................................................................................................100%
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
c) "post-mix", barril e outros
..............................................100%
|
d)
chope........................................................................................................115%
(Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
|
e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em
garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até
500ml..............................................................................................................170%
(Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
|
f) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em
embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.........................................................................................................................70%
(Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
|
g) nos
demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada
artificialmente..................................................................................................70%
(Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
|
h) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em
embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.............................................................................................................100%
(Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
|
03.02.2
– praticado pelo industrial quando se tratar de
gelo........................................................100% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
|
03.02.3
– praticado pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
(Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
|
a) nos
casos das mercadorias referidas nas alíneas “a”, “c”, “d”, “g” e “h”, do item
03.02.01..................................................................................................................140%
(Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
|
b) no
caso das mercadorias referidas na alínea “e” do item
03.02.01..........................................250% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
|
c) no
caso das mercadorias referidas na alínea “f” do item
03.02.01..........................................100% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
|
d) no
caso das mercadorias referidas na alínea “b” do item
03.02.01..........................................120% (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
|
03.03. –
praticado pelo industrial ou importador situados em AM, AC, AM, BA, CE, MA,
PA, PB, PI, PE, RN, SE e RR (Protocolo ICMS 10/92): (Redação
dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
03.03 - xarope ou extrato concentrado, classificado no código
2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de
refrigerante em máquinas pré-mix ou post-mix...........................................................................................................100%
(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
|
a)
cerveja.............................................................................................140%
(Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
|
b) refrigerante...............................................................................................140%
(Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
|
c)
chope.....................................................................................................115%
(Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
|
d)
xarope ou extrato
concentrado........................................................................100%
(Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)
|
04 - Materiais de
Construção:
|
04.01 – Cimento de qualquer espécie, classificado na
posição 2523 da NBM/SH........................20% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 179.10.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
04.01 - Cimento de qualquer espécie,
classificado na posição 2525 da NBM/SH........................................................20%
|
04.02 – Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica
..............................................................40%
|
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
04.03 telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento,
amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de
vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH.
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de
27.12.01.
04.03 – Telhas, cumeeiras e caixas d’água de
cimento, amianto, fibrocimento e polietileno,
classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH..................................................................................................30%
(Protocolo ICMS 42/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
04.03 - Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento,
classificadas nas posições 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e
6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado................................................................................................30%
|
05 - Produtos
alimentares acondicionados para venda a retalho ou embalagens próprias para
venda a consumidor:
|
05.01 – almôndegas, apresuntados,
banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hamburgers,
lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados
................................................................................................50%
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
05.01 - almôndegas, apresuntados,
banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, carnes secas, salgadas
ou defumadas, hamburgers, lingüiças,
mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões, toucinhos salgados
defumados..................................................................................................50%
|
05.02 – óleos vegetais comestíveis
...................................................................20%
|
06.
- Produtos Alimentícios:
|
06.01 - açúcar cristal
......................................................................................15%
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
06.01 – açúcar cristal
.......................................................................................15%
|
06.02 - açúcar refinado
...........................................................................10%
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
06.02 - açúcar refinado
...............................................................10%
|
06.03 - açúcar de outros tipos
..............................................................................20%
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
06.03 – açúcar de outros tipos
...........................................................20%
|
06.04 - aves abatidas e produtos comestíveis
resultantes de sua matança em estado natural ou defumados, congelados,
resfriados ou temperados, procedentes de outra Unidade da
Federação...................................................................................................25%
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
06.04 - aves abatidas e produtos
comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou defumados
congelados, resfriados ou temperados, procedentes de outra Unidade da
Federação........................................................................25%
|
06.05 - arroz beneficiado ou malequizado
procedente de outra Unidade da Federação................30% (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
06.05 - arroz beneficiado ou malequizado procedente de outra Unidade da
Federação................................................30%
|
06.06 – carne bovina, bufalina e
suína, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado
natural ou defumados, resfriados, congelados ou temperados, procedentes de
outra unidade da federação
........................................................................................................................10%
Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de
19.10.99
06.06 - carne bovina, bufalina, e
produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural ou
defumados, resfriados, congelados ou temperados, procedentes de outra unidade
da federação ....................................................10% Redação dada pelo
Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
06.06 – carne bovina,
bufalina, caprina, ovina e suína e produtos comestíveis resultantes do
abate, em estado natural, resfriados, congelados ou temperados
...........................................................................................................................10%
|
06.07 – REVOGADO
Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de
19.10.99.
06.07 - carne caprina,
ovina e suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado
natural, resfriados congelados ou
temperados..................................................................................10%
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
|
06.08 - farinha de trigo. (Redação
dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
06.07 - farinha de trigo.
|
01 - uso industrial 150%
01 – uso industrial
.................................................................150%
|
02 - uso doméstico
...........................................................................................60%
02 - uso doméstico
.........................................................................60%
|
06.09 - pré-mescla (mistura
equilibrada panificável) classificada no Código 19.07.02.99
da NBM/SH ....................................................................................60%
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
06.08 - pré-mescla (mistura
equilibrada panificável) classificada no Código 19.07.02.99
da NBM/SH...................60%
|
06.10 - amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes,
pêras, uvas importadas e as nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel
...............................................40%
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
06.09 - amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs,
nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos tipos Itália, Rubi e
Moscatel ..................................................................40%
|
06.10 - leite longa vida ou desnatado EXCLUÍDO (Decreto
570/98 de 02.04.98).......................................................15%
06.11 - leite tipo "B"
.....................................................................................................................10%
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
06.11 - leite tipo "B"
......................................................................................................10%
|
06.12 -
café torrado e/ou moído
....................................................................................................15%
|
06.13 – sorvete de qualquer espécie e acessórios ou
componentes, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos
quando integrados ao sorvete pronto para consumo
.....................................................................70% (Protocolo ICMS 45/91)
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de
26.07.00.
06.13 – sorvete de qualquer espécie e
acessórios ou componentes, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou
copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes,
xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete (Protocolo ICMS 45/91)
.......................................................................................................70%
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
|
07 - Artigos Diversos
|
07.01 – DISCOS: (Protocolo ICMS
07/00) (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
07.01 - discos fonográficos
...........................................................................................................25%
|
07.01.1
– discos fonográficos – NBM/SH
8524.10.00.................................................................
25% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de
27.12.01)
|
07.01.2
– discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som – NBM/SH
8524.32.00....................................................................................................25%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
|
07.01.3
– outros discos para sistemas de leitura por raio laser NBM/SH 8524.39.00 (Protocolo ICMS
07/00)
.....................................................................................................25%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de
27.12.01.
07.01.3 – outros discos para sistemas de leitura por raio laser NBM/SH
8524.32.00 .................25% (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de
27.12.01)
|
07.02 – FITAS MAGNÉTICAS VIRGENS
OU GRAVADAS: (Protocolo ICMS 07/00) (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de
27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
07.02 - fitas gravadas
..................................................................................................................25%
|
07.02.1 – fitas magnéticas de largura não superior a 4
mm: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de
27.12.01)
a) em cassetes – NBM/SH
8523.11.10...........................................................................................25%
b)
outras – NBM/SH 8523.11.90
..................................................................................................25%
|
07.02.2
– fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm – NBM/SH 8523.12.00
..........................................................................................................25%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
|
07.02.3 – fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
a) em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a
50,8 mm (2”) – NBM/SH
8523.13.10
............................................................................................................................25%
b) em cassetes para gravação de vídeo – NBM/SH 8523.13.20
...................................................25%
c) outras
– NBM/SH 8523.13.90
...................................................................................................25%
|
07.03 – OUTRAS
FITAS MAGNÉTICAS: (Protocolo ICMS 07/00) (Redação dada pelo Decreto 1.382/01
de 27.12.01)
Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.
07.03 – fitas virgens
............................................................................................
25% (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
07.03 - fitas virgens
........................................................................................50%
|
07.03.1 – outras fitas magnéticas de largura não
superior a 4 mm: (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01)
a) em cartuchos ou cassetes – NBM/SH
8524.51.10
....................................................................25%
b) outras – NBM/SH 8524.51.90
..................................................................................................25%
|
07.03.2 – outras fitas magnéticas de largura superior a
4 mm, mas não superior a 6,5 mm – NBM/SH 8524.52.00
(Protocolo ICMS 07/00)
...........................................................................25%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de
27.12.01.
07.03.2 – outras fitas magnéticas de largura
superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm – NBM/SH
8524.51.10
.............................................................................................................................25%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
|
07.03.3 – outras fitas magnéticas de largura superior a
6,5 mm NBM/SH 8524.53.00 (Protocolo ICMS
07/00)..............................................................................................................25%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de
27.12.01.
07.03.3 – outras fitas magnéticas de largura
superior a 6,5 mm NBM/SH 8524.51.10
................................................25% (Redação dada pelo
Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
|
07.04 – filme fotográfico e cinematográfico e eslaide
..................................................................40% (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
|
07.05 – navalhas e aparelhos de barbear, aparelhos
classificados no código NBM/SH 8212.10.20, lâmina
de barbear, incluídos os esboços em tiras, lâminas classificados no código NBM/SH 8212.20.10, aparelho de barbear descartável
................................................................................30%
(Protocolo ICMS 16/85 e 14/00)
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de
26.07.00.
07.05 - lâmina de barbear, aparelho de
barbear descartável (Protocolo ICMS 16/85)
................................................30% (Redação dada pelo
Decreto 997/00 de 26.07.00).
|
07.06 – isqueiro a gás, de bolso, não recarregáveis
classificados no Código NBM/SH 9613.10.00
.......................................................................................................................30%
(Protocolo ICMS 16/85 e 14/00)
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de
27.12.01.
07.06 – isqueiro de bolso a gás, não
recarregável..........................................................................................................30%
(Protocolo ICMS 16/85 e 14/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de
27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
07.06 – isqueiro (Protocolo ICMS 16/85)
....................................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
|
07.07 – lâmpada elétrica (Protocolo ICMS
17/85)........................................................................40%
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
|
07.08 – reator (Protocolo ICMS 17/95, 16/88)
.............................................................................40%
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
|
07.09 – starter
(Protocolo ICMS 17/85, 16/88)
............................................................................40%
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
|
07.10 – pilha e bateria elétricas (Protocolo ICMS
18/85)..............................................................40% (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
|
07.11 – ração tipo pet para animal doméstico,
classificada na Posição 2309 da NBM-SH (Protocolo ICMS 26/04): (Redação dada pelo Decreto nº 2.157/04 de 11.08.04).
a)
nas operações
internas...........................................................................................................46,00%
(Redação dada pelo Decreto nº 2.157/04 de
11.08.04).
b)
nas entradas de operações interestaduais com alíquotas de
7%............................................63,59% (Redação
dada pelo Decreto nº 2.157/04 de 11.08.04).
c) nas entradas de operações interestaduais com
alíquotas de 12%..........................................54,80% (Redação dada pelo Decreto nº 2.157/04 de 11.08.04).
|
08 – Produtos Farmacêuticos, exceto
os amparados com o benefício da isenção ou não incidência: (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
08 -
produtos farmacêuticos: (Convênio I.C.M.S. 76/94)
|
08.01 – Produtos classificados nas posições 3002 (soros
e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto
no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos
itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas
dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (3) Decreto 1.615/02 de
17.10.02.
08.01 – medicamentos classificados nas
posições 3003 e 3004, exceto destinado ao uso veterinário, escovas e pastas
dentifrícias nos códigos 3306.10 e 960321, preparação para higiene bucal e
dentária, nos códigos 3306.90 e preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios ou espermicidas no código 3006.60 da NBM/SH
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de
08.06.99
08.01 - nas entradas neste Estado, cuja
origem seja dos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito
Santo....................................................................................60.07%
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
08.01 – nas entradas neste Estado, cuja
origem seja dos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito
Santo............................................................................................60.07%
|
08.01.01 – Estados de origem com
carga tributária de 12%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de
17.10.02.
08.01.01 – nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos
Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo
.........................................................................................................52.07%
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
|
08.01.01.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota
interna de destino de:
12%.............................................................................................................40,93%
17%............................................................................................................40,61%
18%.........................................................................................................40,55%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.01.01.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota
interna de destino de:
12%........................................................................................................33,35%
17%.........................................................................................................33,05%
18%.......................................................................................................33,00%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.01.01.03.
operação
interna:.................................................................................................33,35%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.01.02 – Estados de origem com
carga tributária de 17%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
|
08.01.02.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota
interna de destino de:
12%...............................................................................................................49,42%
17%........................................................................................................49,08%
18%......................................................................................................49,02%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.01.02.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota
interna de destino de:
12%......................................................................................................41,38%
17%.....................................................................................................41,06%
18%....................................................................................................41,01%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.01.02.03.
operação
interna:.................................................................................................33,05%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.01.03 – Estados de origem com
carga tributária de 18%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.01.03.01. Alíquota
interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de: (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
12%...........................................................................................................51,24%
17%..........................................................................................................50,90%
18%.......................................................................................................50,84%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.01.03.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota
interna de destino de:
12%...........................................................................................................43,11%
17%...........................................................................................................42,78%
18%............................................................................................................42,73%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.01.03.03. operação interna:...........................................................
.....................................33,00%
*
Convênio ICMS 147/02, com efeitos a partir de 01/01/2003. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.01.02
– nas entradas deste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões: Norte,
Nordeste, Centro (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02).
|
08.02 –
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens
3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004
(medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para
o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3o
da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA): (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (3) Decreto 786/99 de
08.06.99.
08.02 – medicamentos classificados nas
posições 3003 e 3004 da NBM/SH, exceto destinados
ao uso veterinários, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de
08.06.99).
08.02 - nas entradas neste Estado cuja origem
seja do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito Santo
.......................................................................................................................51,46%
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
08.02 - nas entradas neste Estado cuja origem
seja do Estado de Espírito
Santo.....................................................51,46%
|
08.02.01
– Estados de origem com carga tributária de 12%: (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de
17.10.02.
08.02.01 – nas entradas neste Estado, cuja
origem seja dos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo
.........................................................................................................................56,59%
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
|
08.02.01.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota
interna de destino de:
12%..................................................................................................................38,24%
17%.............................................................................................................38,24%
18%...........................................................................................................38,24%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.02.01.03.
operação interna:.................................................................38,24%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.02.02 – Estados de origem com
carga tributária de 17%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.02.02.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota
interna de destino de:
12%.............................................................................................................54,89%
17%...............................................................................................................54,89%
18%............................................................................................................54,89%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.02.02.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota
interna de destino de:
12%................................................................................................................46,56%
17%...........................................................................................................46,56%
18%........................................................................................................46,56%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.01.02.03.
operação interna:..................................................................................................38,24%
|
08.02.03 – Estados de origem com
carga tributária de 18%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.02.03.01. Alíquota interestadual de 7% e Alíquota
interna de destino de:
12%..................................................................................................56,78%
17%...........................................................................................................56,78%
18%..........................................................................................................56,78%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.02.03.02. Alíquota interestadual de 12% e Alíquota
interna de destino de:
12%...............................................................................................................48,35%
17%................................................................................................................48,35%
18%................................................................................................................48,35%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.02.03.03. operação
interna:......................................
..................................38,24%
Convênios
ICMS 147/02 e 78/03 (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04).
|
8.02.02 – nas entradas neste Estado, cuja origem seja
dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado de Espírito
Santo ...............................................................48,19% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
|
08.03. medicamentos:
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário,
classificados no código da NBM/SH 3002;
Medicamentos, exceto para uso veterinário, classificados
nos códigos da NBM/SH 3003 e 3004;
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não,
com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e
outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou
dentários, classificados no código da NBM/SH 3005;
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico,
classificados nos códigos da NBM/SH 4014.90.90,
7013.3 e 39.24.10.00;
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas,
classificados no código da NBM/SH 4014.90.90;
Absorventes higiênicos, de uso interno
ou externo, classificados nos códigos da NBM/SH
5601.10.00 e 4818.40;
Preservativos, classificados no código da NBM/SH 4014.10.00;
Seringas, classificados no código da NBM/SH
9018.31;
Agulhas para seringas, classificados no código da NBM/SH 9018.32.1;
Pastas dentifrícias, classificados no código da NBM/SH 3306.10.00;
Escovas dentrifícias,
classificados no código da NBM/SH 9603.21.00;
Provitaminas e vitaminas, classificados no código da NBM/SH 2936;
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU),
classificados no código da NBM/SH 9018.90.9;
Fio dental/fita
dental, classificados no código da NBM/SH 3306.20.00;
Preparação para higiene bucal e
dentária, classificados no código da NBM/SH
3306.90.00;
Fraldas
descartáveis ou não, classificados nos códigos da NBM/SH
4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209; (Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (3) Decreto 1.615/02 de
17.10.02.
08.03 – soro e vacinas classificados no
código 3002 da NBM/SH, exceto destinado ao uso
veterinário, algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma
ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros classificados no código 3005
e 5601.21 da NBM/SH, mamadeiras e bicos
classificados no código 4014.90 3923.30, 7010.90 e 39.24.10 da NBM/SH, absorventes classificados no código 48.18.56.01,
preservativos classificados no código 40.14.10, seringas classificados no
código 40.14.90 e 90.18.31, provitaminas e vitaminas classificados no código
2936, contraceptivos classificados no código 90.18.90, agulhas para seringas
classificados no código 90.18.32, fio dental/fita
dental classificados no código 54.06.10, bicos para mamadeiras, chupetas
classificados no código 40.14.90, fraldas descartáveis ou não, classificadas
no código NBM/SH
4818,5601,6111 e 6209 (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de
08.06.99
08.03 - nas saídas deste Estado e destinados
aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito
Santo, cuja alíquota interna seja 17%..........................................................................................................51,46%
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
08.03 - nas saídas deste Estado e destinados
aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito
Santo, cuja alíquota interna seja
17%..........................................................................................................51,46%
|
08.03.01 – Estados de origem com
carga tributária de 12%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
08.03.01 – nas entradas neste Estado, cuja
origem seja dos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo
..................................................................................................................60,07%
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
|
08.03.01.01.
Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:
12%...........................................................................................................49,18%
17%...............................................................................................................49,37%
18%...............................................................................................................49,42%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.03.01.02.
Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:
12%................................................................................................................41,16%
17%..............................................................................................................41,34%
18%.................................................................................................................41,38%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.03.01.03.
operação
interna:..................................................................................................41,16%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.03.02 – Estados de origem com
carga tributária de 17%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.03.02.01.
Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:
12%......................................................................................................58,17%
17%........................................................................................................58,37%
18%.........................................................................................................58,42%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.03.02.02.
Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:
12%.......................................................................................................49,67%
17%.......................................................................................................49,86%
18%....................................................................................................49,90%
(Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.03.02.03.
operação
interna:..................................................................................................41,34%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.03.03 – Estados de origem com
carga tributária de 18%: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.03.03.01.
Alíquota interestadual de 7% e Alíquota interna de destino de:
12%.................................................................................................................60,10%
17%...............................................................................................................60,30%
18%..............................................................................................................60,35%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.03.03.02.
Alíquota interestadual de 12% e Alíquota interna de destino de:
12%.............................................................................................................51,49%
17%...........................................................................................................51,68%
18%.........................................................................................................51,73%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
08.03.03.03.
operação
interna:..................................................................................................41,38%
Convênios
ICMS 147/02 e 78/03 (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04).
|
8.03.02
– nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões do Norte, Nordeste, Centro (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
|
08.04 – REVOGADO. (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de
08.06.99.
08.04 - nas saídas deste Estado e destinados
aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito
Santo, cuja alíquota interna seja
18%..........................................................................................................53,30%
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
08.04 - nas saídas deste Estado e destinados
aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito
Santo, cuja alíquota interna seja
18%..........................................................................................................53,30%
|
08.05 – REVOGADO. (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de
08.06.99.
08.05 - nas saídas deste Estado e destinados
aos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo, cuja
alíquota interna seja
17%....................................................................................................................51,46%
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
08.05 - nas saídas deste Estado e destinados
aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito
Santo, cuja alíquota interna seja
17%..........................,,,,,...........................................................................51,46%
|
08.06 – REVOGADO. (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de
08.06.99.
08.06 - nas saídas deste Estado e destinados
aos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo, cuja
alíquota interna seja
18%...................................................................................................................53,30%
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
08.06 - nas saídas deste Estado e destinados
aos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado de Espírito
Santo, cuja alíquota interna seja
17%..........................................................................................................53,30%
|
08.07 – REVOGADO. (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de
08.06.99.
08.07 – nas operações
internas..............................................................................................42,82%
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 08.06.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
08.07 – nas operações
internas............................................................................................42,82%
|
09 - tintas,
vernizes e outras mercadorias da industria química (Convênio 74/94).
|
09.01 - Tinta à base de polímero acrílico dispersa em
meio aquoso, classificada na posição 3209.10.0000 da NBM/SH
............................................................................................................35%
|
09.02 - Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos
ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso
à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e
outros, classificados nas posições 3209.10.0000 e 3209.90.0000 da NBM/SH........................................35%
|
09.03 - Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos
ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio não
aquoso à base de poliésteres, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e outros, classificados nas posições
3208.10.0000, 3208.20.0000 e 3208.90.0000 da NBM/SH
.......................................................................................................................35%
|
09.04 - Tintas à base de óleo, à base de betume, piche,
alcatrão ou semelhante e qualquer outra, classificadas nas posições
3210.00.0101, 3210.00.0102 e 3210.00.0199 da NBM/SH
..........................................................................................................................35%
|
09.05 - Vernizes à base de betume, à base de derivados
de celulose, à base de óleo, à base de resina natural ou qualquer outra,
classificados nas posições 3210.00.0201, 3210.00.0202, 3210.00.0203 e
3210.00.0299 da NBM/SH
............................................................................................................35%
|
09.06 - Preparação concebida para solver, diluir ou
remover tintas e vernizes, classificada nas posições, 3807.00.0300,
3810.10.0100 e 3814.00.000 da NBM/SH (Convênio I.C.M.S. 86/95)
......................................................................................................................35%
|
09.07 - Ceras, encáusticas, preparações e outros,
classificados nas posições 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.000
3405.30.0000 e 3405.90.0000 da NBM/SH (Convênio I.C.M.S. 86/95, 127/95)
.........................................................................................................................35%
|
09.08 - Massa de polir, classificada na posição
3405.30.0000 da NBM/SH.................................35%
|
09.09 - Xadrez e pós assemelhados,
classificados nas posições 2821.10, 3204.1700 e 3206 da NBM/SH,
exceto pigmento à base de dióxido de titânio, classificado no código NBM/SH 3206.10.0102
.................................................................................................................35%
|
09.10 - Piche(pez),
classificado nas posições 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900
da NBM/SH
............................................................................................................35%
|
09.11 - Impermeabilizantes, classificados nas posições
2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900,
3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 da NBM/SH
................................................................................................................35%
|
09.12 - Aguarrás, classificada na posição, 3805.10.0100
da NBM/SH (Convênio I.C.M.S.
86/95)
..................................................................................................................35%
|
09.13 - Secantes preparados, classificados na posição
3211.0........................35%
|
09.14 - Preparações catalísticas
(catalisadores), classificadas nas posições 3815.19.9900 e 3815.90.9900 da NBM/SH
............................................................................................................35%
|
09.15 - Massas para acabamento, pintura ou vedação KPD,
rápida, acrílica e PVA, de vedação e plástica, classificadas nas posições
3909.50.9900, 3214.10.0100, 3214.10.0200, 3910.00.0400, 3910.00.9900 e
3214.90.9900 da NBM/SH...................................................................................35%
|
09.16 - Corantes, classificados nas posições
3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 da NBM/SH
..................................................................................35%
|
09.17 –
asfalto diluído de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.0100 e
2715.00.9900 da NBM/SH..............................................................................................................35%
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
10 - pneumáticos,
câmaras de ar e protetores:
|
10.01 - pneus dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto-camionetas
e os automóveis de corrida)
.............................................................................42%
|
10.02 - pneus dos tipos utilizados em caminhões
(inclusive para os fora-de-estrada), ônibus,
aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas,
máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira...................................................................................................32%
|
10.03 - pneus para motocicletas
....................................................................................................60%
|
10.04 - protetores, câmaras de ar e outros tipos de
pneus .............................................................45%
|
11 - veículos novos de duas rodas motorizados, nacionais
e importados, classificados na posição 87.11 da NBM/SH
.........................................................................................................................34%
|
12 -
veículos novos motorizados, nacionais e importados, classificados nas
posições:
|
12.01 –
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3,
classificados no código da NBM/SH
8702.10.00................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.01 – 8702.10.00
....................................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.01 - 8702.90.0000
..................................................................................................................30%
|
12.02 –
outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o
motorista, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3,
classificados no código da NBM/SH 8702.90.90
.................................................30% (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.02 – 8702.90.90
........................................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.02 - 8703.21.9900
.........................................................................................30%
|
12.03 –
automóveis com motor explosão, de cilindrada não
superior a 1000cm3, classificados no código da NBM/SH 8703.21.00
....................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.03 – 8703.21.00
.....................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.03 - 8703.22.0101 ................................................................................30%
|
12.04 – automóveis com motor explosão,
de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, classificados no código da NBM/SH
8703.22.10 .........................................................30%
Exceção:
Carro celular (Redação dada pelo Decreto 1.615/02
de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.04 – 8703.22.10
...................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.04 - 8703.22.0199 ..........................................................................30%
|
12.05 – outros automóveis com motor explosão, de
cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500 cm3,classificados no código da NBM/SH 8703.22.90
........................................30%
Exceção:
Carro celular (Redação dada pelo Decreto 1.615/02
de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.05 – 8703.22.90
.............................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.05 - 8703.22.0201
..........................................................................................30%
|
12.06 – automóveis com motor a explosão, de cilindrada
superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, classificados no código da NBM/SH
8703.23.10 .........................................................30%
Exceções: Carro celular, carro funerário
e automóveis de corrida (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) 1.382/01 de 27.12.01.
12.06 – 8703.23.10
...............................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.06 - 8703.22.0299 .
..................................................................................30%
|
12.07 – outros automóveis com motor a explosão, de
cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3,
classificados no código da NBM/SH
8703.23.90.........................................30%
Exceções:
Carro celular, carro funerário e automóvel de corrida (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.07 – 8703.23.90
....................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.07 - 8703.22.0400
....................................................................................30%
|
12.08 – automóveis com motor a explosão, de cilindrada
superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,
classificados no código da NBM/SH 8703.24.10
....................................................................................................................30%
Exceções:
Carro celular, carro funerário e automóvel de corrida (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.08 – 8703.24.10
.............................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.08 - 8703.22.9900
...................................................................................................................30%
|
12.09 – outros automóveis com motor a explosão, de
cilindrada superior a 3000cm3, classificados no código da NBM/SH 8703.24.90
...............................................................................................30%
Exceções:
Carro celular, carro funerário e automóvel de corrida (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.09 – 8703.24.90
.................................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.09 - 8703.23.0101 .
..............................................................................................................30%
|
12.10 – automóveis com motores a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3,
mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor, classificados no código da NBM/SH
8703.32.10 ..................................30%
Exceções:
Ambulância, carro celular e carro funerário (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.10 – 8703.32.10
..................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.10 - 8703.23.0199
...............................................................................30%
|
12.11 – outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3,
mas não superior a 2500cm3, classificados no código da NBM/SH 8703.32.90 ..................................30%
Exceções:
Ambulância, carro celular e carro funerário (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.11 – 8703.32.90
................................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.11 - 8703.23.0201
.....................................................................................................................30%
|
12.12 – automóveis com motor diesel
ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor, classificados no código da NBM/SH
8703.33.10
.........................................................................30%
Exceções:
Carro celular e carro funerário (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.12 – 8703.33.10
.....................................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.12 - 8703.23.0299
...................................................................................................................30%
|
12.13 – outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 classificados
no código da NBM/SH 8703.33.90
.........................................................................30%
Exceções:
Carro celular e carro funerário (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.13 – 8703.33.90
.......................................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.13 - 8703.23.0301
.......................................................................................................................30%
|
12.14 – veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton,
chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, classificados no código da NBM/SH 8704.21.10
.............................................................................................30%
Exceção:
Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.14 – 8704.21.10 ....................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.14 - 8703.23.0399
..............................................................................30%
|
12.15 – veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton,
com motor diesel ou semidiesel e caixa basculante,
classificados no código da NBM/SH 8704.21.20
.....30%
Exceção:
Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.15 – 8704.21.20
...............................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.15 - 8703.23.0401
.......................................................................................................30%
|
12.16 – veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel
ou semidiesel classificados no código da NBM/SH 8704.21.30.
...............................................................................................................30%
Exceção:
Caminhão de peso, em carga máxima, superior a 3,9 ton
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.16 – 8704.21.30 ....................................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.16 - 8703.23.0499 ....................................................................................................................30%
|
12.17 – outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton,
com motor diesel ou semidiesel........................................................................
30%
Exceções:
Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 ton,
classificados no código da NBM/SH 8704.21.90 (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.17 – 8704.21.90
..................................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.17 - 8703.23.0700
............................................................................................................30%
|
12.18 – veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton,
com motor a explosão, chassis e cabina, classificados no código da NBM/SH 8704.31.10
..................................................................................................................30%
Exceção:
Caminhão de peso, em carga máxima, superior a 3,9 ton
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.18 – 8704.31.10 ...............................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.18 - 8703.23.9900
...........................................................................................................30%
|
12.19 – veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton,
com motor explosão e caixa basculante, classificados no
código da NBM/SH 8704.31.20
..................................................................................................................30%
Exceção:
Caminhão de peso, em carga máxima, superior a 3,9 ton
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de
27.12.01.
12.19 – 8704.31.20
.......................................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.19 - 8703.24.0101
...............................................................................................................30%
|
12.20 – veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor
explosão, classificados no código da NBM/SH
8704.31.30......................................................................................................30%
Exceção:
Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de
27.12.01.
12.20 – 8704.31.30
......................................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.20 - 8703.24.0199
...................................................................................................................30%
|
12.21 – outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton,
com motor a explosão, classificados no código da NBM/SH
8704.31.90 .........30%
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso, em carga máxima, superior a 3,9 ton
(Convênio
ICMS 81/01) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de
27.12.01.
12.21 – 8704.31.90 ........................................................................................................................30%
(Convênio ICMS 81/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
12.21 - 8703.24.0201 ....................................................................................................................30%
|
12.22 –
tratores rodoviários para semi-reboques classificados no código da NBM/SH 8701.20.00
....................................................................................................................30%
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: () Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.22 -
REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
|
12.23 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.615, de
17.10.02.
12.23 – veículos automóveis para transporte
de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3, classificados no
código da NBM/SH 8702.10.00
................................................................ 30% (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.23 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
|
06.07 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de
17.10.02.
12.24 – caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5
toneladas, classificados no código da NBM/SH
8704.21..... 30%
Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9
ton (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.24 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
|
12.25 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de
17.10.02.
12.25 – caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima
superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, classificados no
código da NBM/SH 8704.22
..........................................................................................................................
30% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.25 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
|
12.26 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de
17.10.02.
12.26 – caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima
superior a 20 toneladas, classificados no código da NBM/SH
8704.23
........................................................................................................................
30% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.26 – REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
|
12.27 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de
17.10.02.
12.27 – caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas, classificados no código da NBM/SH 8704.31 ..........................................
30%
Exceção: Caminhão de peso, em carga máxima,
igual ou inferior a 3,9 ton (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.27 – REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
|
12.28 – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de
17.10.02.
12.28 – veículos para transporte de mercadorias, com motor de
pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga
máxima superior a 5 toneladas, classificados no código da NBM/SH 8704.32
................................................. 30% (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.28 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
|
12.29 – REVOGADO. (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de
17.10.02.
12.29 – chassis com motor para os veículos automóveis da posição,
classificados no código da NBM/SH 8702 8706.00.10
....................................................................................................................
30% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.29 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
|
12.30 – REVOGADO. (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de
17.10.02.
12.30 – chassis com motor para caminhões,
classificados no código da NBM/SH 8706.00.90
.................................. 30%
(Convênio ICMS 11/01 com efeitos a partir de 07/12/01) (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
12.30 - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
|
12.31 - REVOGADO (Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
|
12.32 - REVOGADO (Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
|
12.33 - REVOGADO (Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
|
12.34 - REVOGADO (Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
|
12.35 - REVOGADO (Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
|
12.36 - REVOGADO (Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
|
12.37 - REVOGADO (Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
|
12.38 - REVOGADO (Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
|
12.39 - REVOGADO (Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
|
12.40 - REVOGADO (Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
|
12.41 - REVOGADO (Decreto
1.382/01 de 27.12.01).
|
13 -
acessórios colocados pelo fabricante:
|
13.01 - veículos motorizados de duas
rodas...................................................................................34% EXCLUÍDO (Decreto 844/99 de 19.10.99)
|
13.02 -
demais
veículos.......................................................................................30% EXCLUÍDO (Decreto 844/99 de 19.10.99)
|
14 –
combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de
10.07.97.
14 - combustíveis e lubrificantes derivados
ou não de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos,
desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000
NBM/SH) óleos de têmpera, protetivos
e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em
aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás
mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH
(Convênios I.C.M.S. 105/92, 112/93 e 85/95).
|
14.01 – gasolina automotiva e álcool anidro
nas operações realizadas por distribuidoras: (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
a)
........................................................................................................................21,60%
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
b)
.......................................................................................................................62,13%
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
(Convênio
ICMS 84/02, com efeitos a partir de 05 de julho de 2002) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.
a) nas operações internas
.....................................................................................................
20%
b) nas operações interestaduais
....................................................................................................
60%
(Convênio 03/99, com
efeitos a partir de 1o de julho de 1999) (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
14.01 - nas operações internas com:
a) gasolina automotiva e álcool anidro
..........................................................................................................20%
b) álcool hidratado
....................................................................................................................33,79%
|
14.02 –
álcool hidratado nas operações realizadas por distribuidoras:
a) nas operações internas
.........................................................................................................
58,27%
b) nas operações interestaduais:
Quando a alíquota interestadual da UF de origem for
7% ................................
96,28%
Quando a alíquota interestadual da UF de origem for
12%................................ 85,72%
*
(Convênio ICMS 131/01, com efeitos a partir de 01/01/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.
14.02 - nas operações interestaduais, com:
a) gasolina automotiva e álcool anidro
............................................................60%
b) álcool hidratado ..........................................................................................57%
|
14.03 – óleo diesel:
Percentual de margem de valor agregado aplicável em
função da Unidade Federada destinatária por:
a) refinarias ou suas bases:
a.1) nas operações internas
......................................................................................................
47,02%
a.2) nas operações interestaduais
............................................................................................
77,14%
* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de
15/01/02)
b) importadores:
b.1) nas operações internas
............................................................ 83,78%
b.2) nas operações interestaduais
................................................ 121,42%
* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de
15/01/02)
Obs.: Quando o sujeito passivo por
substituição for a distribuidora a margem de valor
agregado será fixado pela Unidade Federada de destino* (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
c)
Produtor Nacional: (Redação dada pelo Decreto
1.667/02 de 26.12.02)
c.1. nas operações
internas........................................................................................................47,02%
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
c.2. nas operações
interestaduais...............................................................................................77,14%
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
(Convênio ICMS 84/02, com efeitos a partir de 05
de julho de 2002) valor agregados, indicados neste item, na hipótese de ser o
sujeito passivo
Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de
10.07.97.
14.03 - óleo diesel:
percentuais de margem de valor agregado aplicáveis em função da Unidade Federada
destinatária .
* valor agregado pela refinaria (Convênio
ICMS 128/97)
|
OPERAÇÕES INTERNAS
|
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
|
79,47%
|
103,94%
|
Obs.: Quando o sujeito passivo por
substituição for a distribuidora a margem de valor
agregado será fixado pela Unidade Federada de destino.*
|
a) nas operações internas
.................................................................... 30%
b) nas operações interestaduais
..................................................... 56,63%
(Convênio
03/99, com efeitos a partir de 1o de julho de 1999) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.
14.04 – lubrificante (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
|
OPERAÇÕES INTERNAS
|
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
|
30%
|
56,63%
|
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de
10.07.97.
14.04 – lubrificante
...................................................................................................30%
|
14.05 –
aditivos, anticorrosivos, desengraxantes,
fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e
para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em
aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás
mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH
(Convênios I.C.M.S. 105/92, 112/93, 85/95 e
03/99)*com efeitos a partir de 1o de julho de
1999........................................................................................................
30% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
14.05 – demais
produtos......................................................................30%
|
14.06 – gasolina "C": (Convênio ICMS 71/98 e
04/02) Aplicar-se-ão às unidades federadas destinatárias os percentuais de
margem de por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases,
importadores ou produtor nacional: (Redação dada
pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
14.06 – gasolina "C": (Convênio
ICMS 71/98 e 04/02) aplicar-se-ão às unidades federadas destinatárias os
percentuais de margem de valor agregados, indicados neste item, na hipótese
de ser o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas
bases e importadores:
a) refinarias ou suas bases:
a.1) nas operações internas
....................................................................................................
106,24%
a.2) nas operações interestaduais
..........................................................................................
174,99%
* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de
15/01/02)
b) importadores: (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
b.1. nas operações internas
.............................................................................
161,25% (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02)
b.2. nas operações interestaduais
.............................................................. 248,33% (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
* (Convênio ICMS 84/02, com efeitos a partir de 05/07/02)
Redação Anterior: (3) Decreto 1.615/02 de
17.10.02.
b) importadores:
b.1) nas operações
internas
.........................................................................
157,81%
b.2) nas operações
interestaduais .........................................................
243,745%
* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02)
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
c) Produtor Nacional: (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
c.1. nas operações internas................................................................................108,99%
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
c.2. nas operações
interestaduais........................................178,65% (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
(Convênio ICMS 84/02, com efeitos a partir de 05 de
julho de 2002)
Redação Anterior: (2) Decreto 977/00 de
26.07.00.
14.06 – gasolina "C": (Convênio
ICMS 71/98) Aplicar-se-ão às Unidades Federadas destinatárias os percentuais
de margem de valor agregados, indicados neste item, na hipótese de ser o
sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases:
(Redação dada pelo Decreto 977/00 de 26.07.00)
a) operações internas
.....................................................................................
125.40%
b) operações interestaduais
....................................................................200,54%
Redação Anterior (1) : Decreto 701/98 de
29.12.1998)
14.06 - gasolina "C": (Convênio
ICMS 71/98) Aplicar-se-ão às unidades Federadas destinatárias, os percentuais
de margem de valor agregado indicados neste ítem na
hipótese de ser o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou
suas bases. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.1998)
a) operações; internas ......................................................................145.00%
b) operações; interestaduais
..........................................................................
..226,67%
|
Redação Anterior (1) : Decreto 569/98 de
02.04.98
14.06 – gasolina "C":
Aplicar-se-ão às
unidades Federadas destinatárias, os percentuais de margem de valor agregado
indicados neste item na hipótese de ser o sujeito passivo por substituição,
refinaria de petróleo ou suas bases:
a) operações internas .........................................................................143,73%
b) operações interestaduais
..........................................................224,97%
|
14.07 - REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.7.00).
Redação Anterior (1) : Decreto 569/98 de 02.04.98
14.07 - álcool anidro: (Convênio ICMS
71/98) Aplicar-se-ão os percentuais de redução fixados em função da Unidade
Federada de origem (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.1998)
|
UNIDADE FEDERADA
|
ALIQUOTA 7%
|
ALIQUOTA 12%
|
Tocantins
|
54,87%
|
58,00%
|
Redação Anterior (1) : Decreto 569/98 de 02.04.98
14.07 – álcool anidro:
|
UNIDADE FEDERADA
|
ALIQUOTA 7%
|
ALIQUOTA 12%
|
Tocantins
|
55,16%
|
58,30%
|
14.08 – gás liquefeito de petróleo: percentual de margem
de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por substituição
seja a refinaria de petróleo ou suas bases e importadores (Convênio ICMS
31/98 e 04/02):
Redação Anterior: (2) Decreto 977/00 de 26.07.00.
14.08- gás liquefeito de petróleo: percentual
de margem de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por
substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases. (Convênio ICMS
31/98): (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
a) refinarias ou suas bases:
Redação Anterior: (2) Decreto 977/00 de
26.07.00.
a) operações
internas............................................................................323,29%
a.1) nas operações internas
......................................................... 149,47%
a.2) nas operações interestaduais
................................................ 200,57%
* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de
15/01/02)
b) importadores:
Redação Anterior: (2) Decreto 977/00 de
26.07.00.
b) operações interestaduais
.............................................................. 374,20%
b.1) nas operações internas
......................................................... 164,00%
b.2) nas operações interestaduais
................................................ 252,00%
*
(Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
c) Produtor Nacional: (Redação
dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
c.1. nas operações
internas........................................................... 149,47% (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
c.2. nas operações
interestaduais...................................................200,57% (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
(Convênio ICMS 84/02, com efeitos a partir de 05 de
julho de 2002)
Redação Anterior (1) : Decreto 701/98 de
29.12.1998
17.08- gás liqüefeito
de petróleo (Convênio ICMS 31/98) percentual de margem de valor agregado nas
operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de
petróleo ou suas bases. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.1998)
a) operações
internas.......................................................................323,29%
b) operações interestaduais .................
.................................................. 374,20%
|
14.09 – óleo combustível: percentual de margem de valor
agregado nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a
refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidores (Convênio ICMS 71/98):
a) refinarias ou suas bases:
a.1) nas operações internas
..................................................................... 30,66%
(Convênio 03/99, com efeitos a partir de 1º de julho de
1999)
a.2) nas operações interestaduais
.............................................................. 57,42%
b) distribuidores:
b.1) nas operações internas
....................................................................... 9,94%
b.2) nas operações interestaduais
....................................................... 36,82%
(Convênio
03/99, com efeitos a partir de 1º de julho de 1999) (Redação
dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (2) Decreto 977/00 de
26.07.00.
14.09 – óleo combustível: percentual de
margem de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por
substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases. (Convênio ICMS
71/98): (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)
Redação Anterior (1) : Decreto 701/98 de 29.12.1998
14.09 - óleo combustível
(Convênio ICMS 71/98) percentual de margem de valor agregado nas operações em
que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas
bases. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.1998)
|
14.10 – querosene de aviação: percentuais de margem de
valor agregados, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja
o importador: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02
de 17.10.02)
|
14.11 – gás natural veicular – GNV em operações
realizadas por refinarias de petróleo ou suas bases e Produtor Nacional: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02
para Refinarias ou suas bases e Convênio ICMS 84/02, com efeitos a partir de
05/07/02 para o Produtor Nacional)
Redação Anterior (1): Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
14.11 – Gás Natural Veicular – GNV em
operações realizadas por refinarias de petróleo ou suas bases nas operações
internas ................................................ 30% (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
|
Operação
|
Interestadual
|
Interna
|
Refinaria
|
57,42%
|
30,66%
|
Distribuidor
|
36,82%
|
9,94%
|
14.12 – gasolina de aviação em operações realizadas por
distribuidoras...........................51,16%. (Lei 1.418/2003, com
efeitos a partir de 1o de dezembro de 2003) (Redação dada pelo Decreto 1.940/03 de 11.12.03)
|
15 –
peças, componentes, acessórios e os produtos a seguir indicados com
classificação nos respectivos códigos da NBM/SH,
para utilização em produtos autopropulsados e outros fins (Protocolo ICMS
36/94), (Vigência a partir de 1o de janeiro de 2005): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
|
|
|
|
Item
|
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
|
NBM/SH
|
I
|
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
|
3916.20.0
|
II
|
Protetores de caçamba de uso automotivo
|
3918.10.00
|
III
|
Reservatório de óleo para veículos automotores
|
3923.30.00
|
IV
|
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos
automotores
|
3926.30.00
|
V
|
Correias de Transmissão
|
4010.3
|
VI
|
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou
90
|
4016.10.10
|
VII
|
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
|
4016.93.00
|
VIII
|
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
|
5903.90.00
|
IX
|
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
|
5705.00.00
|
X
|
Encerados e toldos de uso automotivo
|
6306.1
|
XI
|
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção
(para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)
|
6506.10.00
|
XII
|
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função
semelhante de vedação, para veículos automotores
|
6812.90.10
|
XIII
|
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos,
tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios
(travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias
|
6813
|
XIV
|
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a
sua aplicação em automóveis ou outros veículos
|
7007.11.00
|
XV
|
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
|
7007.21.00
|
XVI
|
Espelhos retrovisores para veículos automotores
|
7009.10.00
|
XVII
|
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
|
7014.00.0
|
XVIII
|
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
|
7311.00.00
|
XIX
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso
automotivo
|
7320
|
XX
|
Radiadores e suas partes de uso automotivo
|
7322.1
|
XXI
|
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)
|
7325
|
XXII
|
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
|
7806.00.0
|
XXIII
|
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de
estanho
|
8007.00.00
|
XXIV
|
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
|
8301.20.00
|
XXV
|
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes
para veículos automotores
|
8302.30.00
|
XXVI
|
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para
propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)
|
8407.3
|
XXVII
|
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do capítulo 87 (ignição por compressão)
|
8408.20
|
XXVIII
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
|
8409
|
XXIX
|
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
|
8413.30
|
XXX
|
Partes das bombas do código 8413.30
|
8413.91.00
|
XXXI
|
Bombas de vácuo
|
8414.10.00
|
XXXII
|
Turbo compressores de ar para uso automotivo
|
8414.80.2
|
XXXIII
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos
utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores
|
8415.20
|
XXXIV
|
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de
ignição por centelha (faísca) ou por compressão
|
8421.23.00
|
XXXV
|
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
|
8421.29.90
|
XXXVI
|
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por
centelha (faísca) ou por compressão
|
8421.31.00
|
XXXVII
|
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
de veículos
|
8421.39.20
|
XXXVIII
|
Macacos hidráulicos para uso automotivo
|
8425.42.00
|
XXXIX
|
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas para uso
automotivo
|
8482
|
XL
|
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de
excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e
manivelas; mancais (chumaceiras) e
"bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento,
incluídas as juntas de articulação
|
8483
|
XLI
|
Juntas metaloplásticas; jogos
ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas,
envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
|
8484
|
XLII
|
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para
o arranque de motores de pistão (baterias)
|
8507.10.00
|
XLIII
|
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de
ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores
(dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores
|
8511
|
XLIV
|
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
|
8512.20
|
XLV
|
Aparelhos de sinalização acústica
|
8512.30.00
|
XLVI
|
Limpadores de pára-brisas, degeladores
e desembaçadores
|
8512.40
|
XLVII
|
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos
utilizados em ciclos e automóveis)
|
8512.90
|
XLVIII
|
Microfones e seus suportes; autofalantes,
mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia,
aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
|
8518
|
XLIX
|
Toca-discos, eletrofones,
toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem
dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)
|
8519
|
L
|
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
|
8525.10.10
|
LI
|
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam
com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
|
8527.2
|
LII
|
Outras (antena para veículos automotores)
|
8529.10.90
|
LIII
|
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso
automotivo
|
8535.30.11
|
LIV
|
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso
automotivo
|
8536.10.00
|
LV
|
Disjuntores para uso automotivo
|
85.36.20.00
|
LVI
|
Relés para uso automotivo
|
8536.4
|
LVII
|
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso
automotivo
|
8539.10
|
LVIII
|
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
|
8539.2
|
LIX
|
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de
fios utilizados em quaisquer veículos
|
8544.30.00
|
LX
|
Carroçarias para os veículos automóveis das posições
8701 a 8705, incluídas as cabinas
|
8707
|
LXI
|
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições
8701 a 8705
|
8708
|
LXII
|
Partes e acessórios para veículos da posição 8711
|
8714.1
|
LXIII
|
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos
(engate traseiro)
|
8716.90.90
|
LXIV
|
Contadores (por exemplo: contadores de voltas,
contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros,
exceto os das posições 9014 ou 9015
|
9029
|
LXV
|
Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou
outros veículos)
|
9104.00.00
|
LXVI
|
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
|
9401.20.00
|
LXVII
|
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em
veículos automotores
|
9401.90
|
LXVIII
|
Medidores de nível
|
9026.10.19
|
LXIX
|
Manômetros
|
9026.20.10
|
LXX
|
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em
veículos automóveis
|
9032.89.2
|
15.01 – Nas operações entre contribuintes situados nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e
Tocantins...............................................................................
40% (Redação dada pelo Decreto 2.321, de
01.02.05, produzindo efeitos a partir de 01.01.05).
Redação Anterior (1): Decreto 2.306, de
20.12.04)
15.01 – Nas operações entre contribuintes
situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte,
Rondônia...................................................................................................
40% (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
15.02 – Nas operações
realizadas pelo estabelecimento fabricante de veículos automotores, para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8o
da Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979, e nas
saídas do fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de
fidelidade....................................................................................................... 26,50% (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
|
15.03 – Nas operações entre contribuintes deste Estado e
situados nos Estados não signatários do Protocolo ICMS 36/04.
....................................................................40%
(Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05,
produzindo efeitos a partir de 01.01.05).
|
15.04 – Nas saídas internas subseqüentes, praticadas pelo estabelecimento
comercial atacadista, beneficiário dos créditos presumidos, previstos na Lei
1.201/00............... 26,50%. (Redação
dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05) |
Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97.
PRIVATE
01 - Animais
vivos:
|
01.02 - suínos procedentes de outra
Unidade da Federação
.................................................................40%
|
02 - Artigos
de Tabacaria
|
02.01 - cigarros
................................................................10%
|
02.02 - outros produtos derivados do
fumo, papel e palha cortados para
cigarros......................................................................................50%
|
(Convênio
I.C.M.S. 37/94, Cláusula segunda, II).
|
03 - Bebidas
acondicionadas para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a
consumidor:
|
03.01 - aguardente de cana, de melaço ou
cachaça e aguardente composta .......................................100%
|
03.02 - cervejas, chopes, refrigerantes em
máquinas ("post-mix") e demais
produtos classificados, nas posições 22.01.00 e 22.02, da Tabela do I.P.I., de onformidade com o
tipo de acondicionamento:
|
a) litro................................................................50%
|
b) garrafa, lata e outros inferiores a
1.000 (mil) ml
.....................................................60%
|
c) "post-mix", barril e outros
....................................................................100%
|
04 -
Materiais de Construção:
|
04.01 - Cimento para construção civil
..................................................................................................20%
|
04.02 - Telhas, tijolos e lajotas fabricados
em cerâmica
......................................................................40%
|
04.03 - Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento,
classificadas nas posições 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e
6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
....................................................................................................30%
|
05 -
Produtos alimentares acondicionados para venda a retalho ou embalagens
próprias para venda a consumidor:
|
05.01 - almôndegas, apresuntados,
banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, carnes secas, salgadas
ou defumadas, hamburgers, lingüiças,
mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões, toucinhos salgados
defumados............................................................................................50%
|
05.02 - óleos vegetais comestíveis
........................................................................................................20%
|
06.
- Produtos Alimentícios:
|
06.01 - açúcar cristal
...........................................................................................15%
|
06.02 - açúcar refinado
.....................................................................................10%
|
06.03 - açúcar de outros tipos
...............................................................................................................20%
|
06.04 - aves abatidas e produtos
comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou defumados
congelados, resfriados ou temperados, procedentes de outra Unidade da
Federação
.....................................................................................25%
|
06.05 -arroz beneficiado ou malequizado procedente de outra Unidade da
Federação..............................................................30%
|
06.06 - carne bovina,
bufalina, caprina, ovina e suína e produtos comestíveis resultantes do
abate, em estado natural, resfriados, congelados ou temperados
.........................................................................10%
|
06.07 - farinha de trigo.
|
01 - uso industrial
...........................................................................................150%
|
02 - uso doméstico
.................................................................................................60%
|
06.08 - pré-mescla (mistura
equilibrada panificável) classificada sob o Código
19.07.02.99 da NBM/SH
...........................................................................................................60%
|
06.09 - amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs,
nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos tipos Itália, Rubi e
Moscatel
.......................................................................................40%
|
06.10 - leite longa vida ou desnatado
...................................................................................................15%
|
06.11 - leite tipo "B"
..............................................................................................10%
|
06.12 - café torrado e/ou moído
............................................................................................................15%
|
07 - Artigos Diversos
|
07.01 - discos fonográficos
.............................................................................................25%
|
07.02 - fitas gravadas
....................................................................................................25%
|
07.03 - fitas virgens
.................................................................................................50%
|
08 -
produtos farmacêuticos (Convênio I.C.M.S. 76/94)
|
09 -
tintas, vernizes e outras mercadorias da industria química (Convênio 74/94).
|
09.01 - Tinta à base de polímero acrílico
dispersa em meio aquoso, classificada na posição 3209.10.0000 da NBM/SH
.................................................................................35%
|
09.02 - Tintas e vernizes à base de polímeros
sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em
meio aquoso à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
e outros, classificados nas posições 3209.10.0000 e 3209.90.0000 da NBM/SH............................................................................35%
|
09.03 - Tintas e vernizes à base de polímeros
sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em
meio não aquoso à base de poliésteres, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e outros, classificados nas posições
3208.10.0000, 3208.20.0000 e 3208.90.0000 da NBM/SH
.............................................................35%
|
09.04 - Tintas à base de óleo, à base de
betume, piche, alcatrão ou semelhante e qualquer outra, classificadas nas
posições 3210.00.0101, 3210.00.0102 e 3210.00.0199 da NBM/SH
.......................................................................................35%
|
09.05 - Vernizes à base de betume, à base de
derivados de celulose, à base de óleo, à base de resina natural ou qualquer
outra, classificados nas posições 3210.00.0201, 3210.00.0202, 3210.00.0203 e
3210.00.0299 da NBM/SH
......................................................................................35%
|
09.06 - Preparação concebida para solver,
diluir ou remover tintas e vernizes, classificada nas posições, 3807.00.0300,
3810.10.0100 e 3814.00.000 da NBM/SH (Convênio I.C.M.S. 86/95)
.............................................................................35%
|
09.07 - Ceras, encáusticas, preparações e
outros, classificados nas posições 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.000
3405.30.0000 e 3405.90.0000 da NBM/SH (Convênio I.C.M.S. 86/95, 127/95)
...............................................................35%
|
09.08 - Massa de polir, classificada na
posição 3405.30.0000 da NBM/SH
........................................35%
|
09.09 - Xadrez e pós
assemelhados, classificados nas posições 2821.10, 3204.1700 e 3206 da NBM/SH, exceto pigmento à base de dióxido de titânio,
classificado no código NBM/SH 3206.10.0102
..........................................................................................35%
|
09.10 - Piche(pez),
classificado nas posições 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e
2715.00.9900 da NBM/SH
..................................................................................35%
|
09.11 - Impermeabilizantes, classificados nas
posições 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900,
3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 da NBM/SH
........................................................................................................35%
|
09.12 - Aguarrás, classificada na posição,
3805.10.0100 da NBM/SH (Convênio I.C.M.S. 86/95)
....................................................................................................35%
|
09.13 - Secantes preparados, classificados na
posição 3211.00.0000 da NBM/SH
..............................................................................................35%
|
09.14 - Preparações catalísticas
(catalisadores), classificadas nas posições 3815.19.9900 e 3815.90.9900 da NBM/SH .........................................................................35%
|
09.15 - Massas para acabamento, pintura ou
vedação KPD, rápida, acrílica e PVA, de vedação e plástica, classificadas nas
posições 3909.50.9900, 3214.10.0100, 3214.10.0200, 3910.00.0400, 3910.00.9900
e 3214.90.9900 da NBM/SH
..........................................................................................35%
|
09.16 - Corantes, classificados nas
posições 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e
3212.90.0000 da NBM/SH
..................................35%
|
10 - pneumáticos, câmaras de ar e protetores
|
10.01 - pneus dos tipos utilizados
em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto-camionetas e os automóveis de corrida)
...............................................................................................42%
|
10.02 - pneus dos tipos utilizados em
caminhões (inclusive para os fora-de-estrada),
ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de
estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira
..........................................................................................32%
|
10.03 - pneus para motocicletas
............................................................................................................60%
|
10.04 - protetores, câmaras de ar e outros
tipos de pneus
.....................................................................45%
|
11 - veículos novos de duas rodas
motorizados, nacionas e importados, classificados
na posição 87.11 da NBM/SH ..........................................................................................34%
|
12 - veículos novos motorizados, nacionais e importados,
classificados nas posições:
|
12.01 - 8702.90.0000
...........................................................................................30%
|
12.02 - 8703.21.9900
.............................................................................................30%
|
12.03 - 8703.22.0101 ....................................................................................................30%
|
12.04 - 8703.22.0199
.......................................................................................................30%
|
12.05 - 8703.22.0201
..........................................................................................................30%
|
12.06 - 8703.22.0299
..........................................................................................................30%
|
|
12.07 - 8703.22.0400
.......................................................................................................30%
|
|
12.08 - 8703.22.9900
.......................................................................................................30%
|
|
12.09 - 8703.23.0101
..........................................................................................................30%
|
|
12.10 - 8703.23.0199
..........................................................................................30%
|
|
12.11 - 8703.23.0201
...........................................................................................................30%
|
|
12.12 - 8703.23.0299
.........................................................................................................30%
|
|
12.13 - 8703.23.0301
.........................................................................................................30%
|
|
12.14 - 8703.23.0399
..........................................................................................................30%
|
|
12.15 - 8703.23.0401
...........................................................................................................30%
|
|
12.16 - 8703.23.0499
..........................................................................................................30%
|
|
12.17 - 8703.23.0700
.............................................................................................................30%
|
|
12.18 - 8703.23.9900
.............................................................................................................30%
|
|
12.19 - 8703.24.0101
..............................................................................................30%
|
|
12.20 - 8703.24.0199
...................................................................................................30%
|
|
12.21 - 8703.24.0201 ..........................................................................................................30%
|
|
12.22 -
8703.24.0299............................................................30%
|
|
12.23 - 8703.24.9900 ................................................................................................30%
|
|
12.24 - 8703.32.0400
.................................................................................................30%
|
|
12.25 - 8703.33.0400
............................................................................................30%
|
|
12.26 - 8703.33.9900
.........................................................................................................30%
|
|
12.27 - 8703.24.0300
...........................................................................................................30%
|
|
12.28 - 8704.21.0200
........................................................................................................30%
|
|
12.29 - 8704.31.0200
......................................................................................30%
|
|
12.30 - 8703.24.0500
......................................................................................30%
|
|
12.31 - 8703.22.0501
......................................................................................30%
|
|
12.32 - 8703.22.0599
.......................................................................................30%
|
|
12.33 - 8703.23.0500
...........................................................................................30%
|
|
12.34 - 8703.23.1001
.......................................................................................30%
|
|
12.35 - 8703.23.1002
.................................................................................................30%
|
|
12.36 - 8703.23.1099
....................................................................................................30%
|
|
12.37 - 8703.24.0201
........................................................................................30%
|
|
12.38 - 8703.24.0899
.....................................................................................30%
|
|
12.39 - 8703.33.0200
..........................................................................................30%
|
|
12.40 - 8703.33.0600
.....................................................................................................30%
|
|
12.41 - 8703.32.0600
.......................................................................................................30%
|
|
13 - acessórios colocados pelo fabricante:
|
|
13.01 - veículos motorizados de duas rodas
.........................................................................................34%
|
|
13.02 - demais veículos
...............................................................................30%
|
|
14 - combustíveis e lubrificantes derivados
ou não de petroleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes,
desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto
o classificado no código 3814.00.0000 NBM/SH) oleos de têmpera, protetivos e
para transformadores, ainda que não derivados de petroleo,
para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a
aguarras mineral classificada no código
2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios I.C.M.S. 105/92, 112/93 e 85/95)
|
|
14.01 - nas operações internas com:
|
|
a) gasolina automotiva e álcool anidro
.................................................................................................20%
|
|
b) álcool hidratado
..........................................................................................33,79%
|
|
14.02 - nas operações interestaduais, com:
|
|
a) gasolina automotiva e álcool anidro
.................................................................................................60%
|
|
B8) álcool hidratado
...............................................................................................57%
|
|
14.03 - óleo diesel
....................................................................................................13%
|
|
14.04 - lubrificante
.................................................................................................30%
|
|
14.05 - demais produtos
......................................................................................................30%
|
|
14.06 - gasolina "C":
Aplicar-se-ão às unidades Federadas destinatárias, os percentuais
de margem de valor agregado indicados neste item na hipótese de ser o sujeito
passivo por substituição, refinaria de petróleo ou suas bases.
|
|
a) operações internas
....................................................................................143,73%
|
|
b) operações interestaduais
............................................................................224,97%
|
|
14.07 - álcool anidro:
Aplicar-se-ão os percentuais de redução
fixados em função da Unidade Federada de origem.
|
UNIDADE FEDERADA
|
ALÍQUOTA 7%
|
ALÍQUOTA 12%
|
Tocantins
|
55,16%
|
58,30%
|
|
|
|
|
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
PRIVATE
01 - Animais
vivos:
|
01.02 - suínos procedentes de outra
Unidade da Federação
........................................................40%
|
02 - Artigos
de Tabacaria
|
02.01 - cigarros
......................................................................................10%
|
02.02 - outros produtos derivados do
fumo, papel e palha cortados para cigarros .....................50%
|
(Convênio
ICMS 37/94, Cláusula segunda, II).
|
03 - Bebidas
acondicionadas para venda a retalho ou embalagens próprias para venda a
consumidor:
|
03.01 - aguardente de cana, de melaço ou
cachaça e aguardente composta...............................100%
|
03.02 - cervejas, chopes, refrigerantes em
máquinas ("post-mix") e demais
produtos classificados, nas posições 22.01.00 e 22.02, da Tabela do IPI, de onformidade com o tipo de acondicionamento:
|
a) litro................................................................................50%
|
b) garrafa, lata e outros inferiores a
1.000 (mil) ml......................................................................60%
|
c) "post-mix", barril e
outros.......................................................................................................100%
|
04 -
Materiais de Construção:
|
04.01 - Cimento para construção
civil..........................................................................................20%
|
04.02 - Telhas, tijolos e lajotas fabricados
em cerâmica ..............................................................40%
|
04.03 - Telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento,
classificadas nas posições 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e
6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
......................................................................................30%
|
05 -
Produtos alimentares acondicionados para venda a retalho ou embalagens
próprias para venda a consumidor:
|
05.01 - almôndegas, apresuntados,
banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, carnes secas, salgadas
ou defumadas, hamburgers, lingüiças,
mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões, toucinhos salgados
defumados...................................................................50%
|
05.02 - óleos vegetais
comestíveis................................................................................................20%
|
06.
- Produtos Alimentícios:
|
06.01 - açúcar cristal
....................................................................................................................15%
|
06.02 - açúcar refinado
.................................................................................................................10%
|
06.03 - açúcar de outros tipos
.......................................................................................................20%
|
06.04 - aves abatidas e produtos
comestíveis resultantes de sua matança em estado natural ou defumados
congelados, resfriados ou temperados, procedentes de outra Unidade da
Federação
...............................................................................................25%
|
06.05 -arroz beneficiado ou malequizado procedente de outra Unidade da
Federação................30%
|
06.06 - carne bovina,
bufalina, caprina, ovina e suína e produtos comestíveis resultantes do
abate, em estado natural, resfriados, congelados ou temperados...........................................................10%
|
06.07 - farinha de trigo.
|
01 - uso
industrial.............................................................................150%
|
02 - uso doméstico
.............................................................................................60%
|
06.08 - pré-mescla (mistura
equilibrada panificável) classificada sob o Código
19.07.02.99 da NBM/SH........................................................................60%
|
06.09 - amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs,
nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos tipos Itália, Rubi e
Moscatel
.................................................................................................................40%
|
06.10 - leite longa vida ou desnatado
...........................................................................................15%
|
06.11 - leite tipo "B"
......................................................................................................10%
|
06.12 - café torrado e/ou moído
...................................................................................................15%
|
07 - Artigos Diversos
|
07.01 - discos
fonográficos..........................................................................25%
|
07.02 - fitas gravadas
...................................................................................................................25%
|
07.03 - fitas virgens
......................................................................................................................50%
|
08 -
produtos farmacêuticos (Convênio ICMS 76/94)
|
09 -
tintas, vernizes e outras mercadorias da industria química (Convênio 74/94).
|
09.01 - Tinta à base de polímero acrílico
dispersa em meio aquoso, classificada na posição 3209.10.0000 da NBM/SH
...........................................................................................................35%
|
09.02 - Tintas e vernizes à base de polímeros
sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em
meio aquoso à base de polímeros acrílicos ou vinílicos
e outros, classificados nas posições 3209.10.0000 e 3209.90.0000 da NBM/SH.......................................35%
|
09.03 - Tintas e vernizes à base de polímeros
sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em
meio não aquoso à base de poliésteres, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos e outros, classificados nas posições
3208.10.0000, 3208.20.0000 e 3208.90.0000 da NBM/SH
...........................................................................................35%
|
09.04 - Tintas à base de óleo, à base de
betume, piche, alcatrão ou semelhante e qualquer outra, classificadas nas
posições 3210.00.0101, 3210.00.0102 e 3210.00.0199 da NBM/SH
.................................................................................................35%
|
09.05 - Vernizes à base de betume, à base de
derivados de celulose, à base de óleo, à base de resina natural ou qualquer
outra, classificados nas posições 3210.00.0201, 3210.00.0202, 3210.00.0203 e
3210.00.0299 da NBM/SH
.................................................................................35%
|
09.06 - Preparação concebida para solver,
diluir ou remover tintas e vernizes, classificada nas posições, 3807.00.0300,
3810.10.0100 e 3814.00.000 da NBM/SH (Convênio ICMS
86/95)..............................................................................35%
|
09.07 - Ceras, encáusticas, preparações e
outros, classificados nas posições 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.000
3405.30.0000 e 3405.90.0000 da NBM/SH (Convênio
ICMS 86/95, 127/95)
.................................................................................................35%
|
09.08 - Massa de polir, classificada na
posição 3405.30.0000 da NBM/SH................................35%
|
09.09 - Xadrez e pós
assemelhados, classificados nas posições 2821.10, 3204.1700 e 3206 da NBM/SH, exceto pigmento à base de dióxido de titânio,
classificado no código NBM/SH
3206.10.0102.................................................................35%
|
09.10 - Piche(pez),
classificado nas posições 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e
2715.00.9900 da NBM/SH
...........................................................................................................35%
|
09.11 - Impermeabilizantes, classificados nas
posições 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900,
3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 da NBM/SH
.................................................................35%
|
09.12 – Aguarrás, classificada na posição,
3805.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS
86/95)......................................................35%
|
09.13 – Secantes preparados, classificados na
posição 3211.00.0000 da NBM/SH.....................35%
|
09.14 – Preparações catalísticas
(catalisadores), classificadas nas posições 3815.19.9900 e 3815.90.9900 da NBM/SH.........................................................................35%
|
09.15 - Massas para acabamento, pintura ou
vedação KPD, rápida, acrílica e PVA, de vedação e plástica, classificadas nas
posições 3909.50.9900, 3214.10.0100, 3214.10.0200, 3910.00.0400, 3910.00.9900
e 3214.90.9900 da NBM/SH..................................................................................35%
|
09.16 - Corantes, classificados nas
posições 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e
3212.90.0000 da NBM/SH..................................................................................35%
|
10 - pneumáticos, câmaras de ar e protetores
|
10.01 - pneus dos tipos utilizados
em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto-camionetas e os automóveis de
corrida).............................................................................42%
|
10.02 - pneus dos tipos utilizados em
caminhões (inclusive para os fora-de-estrada),
ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de
estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira....................................................................32%
|
10.03 - pneus para
motocicletas.........................................................................60%
|
10.04 - protetores, câmaras de ar e outros
tipos de
pneus.............................................................45%
|
11 - veículos novos de duas rodas
motorizados, nacionas e importados, classificados
na posição 87.11 da NBM/SH.....................................................................................34%
|
12 - veículos novos motorizados, nacionais e importados,
classificados nas posições:
|
12.01 -
8702.90.0000.........................................................................30%
|
12.02 -
8703.21.9900...............................................................................30%
|
12.03 -
8703.22.0101............................................................................30%
|
12.04 -
8703.22.0199...........................................................................30%
|
12.05 - 8703.22.0201...............................................................30%
|
12.06 -
8703.22.0299.......................................................................30%
|
12.07 -
8703.22.0400...................................................................30%
|
12.08 - 8703.22.9900........................................................30%
|
12.09 -
8703.23.0101.................................................................30%
|
12.10 -
8703.23.0199.....................................................................30%
|
12.11 -
8703.23.0201......................................................................30%
|
12.12 -
8703.23.0299....................................................................30%
|
12.13 -
8703.23.0301..............................................................30%
|
12.14 -
8703.23.0399............................................................30%
|
12.15 -
8703.23.0401.................................................................30%
|
12.16 -
8703.23.0499.....................................................................30%
|
12.17 -
8703.23.0700...........................................................................30%
|
12.18 - 8703.23.9900.....................................................................30%
|
12.19 -
8703.24.0101............................................................................30%
|
12.20 -
8703.24.0199..................................................................................30%
|
12.21 -
8703.24.0201 ...................................................................................30%
|
12.22 -
8703.24.0299............................................................30%
|
12.23 - 8703.24.9900....................................................................30%
|
12.24 -
8703.32.0400.................................................................................30%
|
12.25 -
8703.33.0400...............................................30%
|
12.26 - 8703.33.9900.................................................30%
|
12.27 -
8703.24.0300......................................................30%
|
12.28 -
8704.21.0200..................................................30%
|
12.29 -
8704.31.0200............................................................30%
|
12.30 -
8703.24.0500.................................................30%
|
12.31 -
8703.22.0501....................................................30%
|
12.32 - 8703.22.0599........................................................30%
|
12.33 -
8703.23.0500................................................30%
|
12.34 -
8703.23.1001................................................30%
|
12.35 - 8703.23.1002............................................................30%
|
12.36 -
8703.23.1099..............................................................30%
|
12.37 -
8703.24.0201................................................30%
|
12.38 - 8703.24.0899.....................................................30%
|
12.39 -
8703.33.0200...................................................30%
|
12.40 -
8703.33.0600.....................................................30%
|
12.41 -
8703.32.0600.........................................................30%
|
13 - acessórios colocados pelo fabricante:
|
13.01 - veículos motorizados de duas
rodas............................................34%
|
13.02 - demais
veículos................................................................30%
|
14 - combustíveis e lubrificantes derivados
ou não de petroleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes,
desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto
o classificado no código 3814.00.0000 NBM/SH) oleos de têmpera, protetivos e
para transformadores, ainda que não derivados de petroleo,
para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a
aguarras mineral classificada no código
2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios ICMS 105/92,
112/93 e 85/95)
|
14.01 - nas operações internas com:
|
a) gasolina automotiva e álcool anidro
.........................................................................................20%
|
b) álcool hidratado
.......................................................................33,79%
|
14.02 - nas operações interestaduais, com:
|
a) gasolina automotiva e álcool anidro
.........................................................................................60%
|
b) álcool hidratado
........................................................................................................................57%
|
14.03 - óleo diesel
........................................................................................................................13%
|
14.04 - lubrificante
.......................................................................................................................30%
|
14.05 - demais produtos
...............................................................................................................30%
|
14.06 - gasolina automotiva e álcool anidro:
Aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro indicados neste
item na hipótese de ser o sujeito passivo por substituição, refinaria de
petróleo ou suas bases.
|
a) operações internas
............................................................86,89%
|
b) operações
interestaduais.........................................149,19%
|
|
|
|
|
|