Consolidada até a Lei 2.832, de 27/03/2014
GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI No
1.288, de 28 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre o
Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos
Administrativo-Tributários.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o É instituído o Contencioso Administrativo-Tributário do Estado
do Tocantins – CAT, vinculado à Secretaria da Fazenda, com sede na
Capital do Estado, dirigido pelo Chefe do Contencioso
Administrativo-Tributário.
Parágrafo único. O Chefe do
Contencioso Administrativo-Tributário é escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo dentre os ocupantes efetivos e estáveis do cargo de Auditor Fiscal da
Receita Estadual – 4a Classe. (Redação dada pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Parágrafo único. O Chefe do Contencioso Administrativo-Tributário é escolhido e nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo dentre os ocupantes efetivos e estáveis do cargo
de Auditor de Rendas.
Art. 2o Compõe o CAT:
I – os Julgadores de
Primeira Instância;
II – o Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais – COCRE;
III – a Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei no 1.807, de 05/07/2007).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
III – a Secretaria Geral.
IV – a Representação Fazendária; (inciso IV acrescentado pela Lei no
1.807, de 05/07/2007).
V – a Assessoria Técnica; (inciso V acrescentado pela Lei no
1.807, de 05/07/2007).
VI – o Analista do Contencioso Administrativo-Tributário. (inciso VI acrescentado pela Lei no
1.807, de 05/07/2007).
VII – o Revisor de Segunda Instância. (inciso VII acrescentado pela Lei no 2.127,
de 12/08/2009).
Seção I
Dos Julgadores de
Primeira Instância
Art. 3o O número de Julgadores de Primeira Instância é fixado por
ato do Secretário da Fazenda, observadas a conveniência e a oportunidade
administrativas.
Seção II
Do Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais
Art. 4o O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – COCRE é composto por:
I – três conselheiros e
até seis suplentes, representantes dos contribuintes, com nível de escolaridade
superior, notável conhecimento jurídico e contábil, conduta ilibada, escolhidos
dentre os indicados em cada lista tríplice, encaminhada ao Secretário de Estado
da Fazenda, pelas seguintes Federações:(Redação
dada pela Lei no 2.764, de 05/09/2013).
Redação Anterior: (3) Lei no
2.521, de 10/11/2011.
I – dois conselheiros e
até quatro suplentes, representantes dos contribuintes, com nível de
escolaridade superior, notável conhecimento jurídico e contábil, conduta ilibada,
escolhidos dentre os indicados em cada lista dupla, encaminhada ao Secretário
de Estado da Fazenda, pelas seguintes Federações:
Redação Anterior: (2) Lei 1.350 de 16.02.02.
I – dois conselheiros, e até
quatro suplentes, representantes dos contribuintes, escolhidos dentre os
indicados em listas duplas, encaminhadas ao Secretário de Estado da Fazenda
pela Federação:
(Redação dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
I – dois conselheiros, e até
quatro suplentes, representantes dos contribuintes, escolhidos dentre os
indicados em listas tríplices, encaminhadas ao Secretário da Fazenda pela
Federação:
a) das Indústrias do
Estado do Tocantins – FIETO;
b) do Comércio do Estado
do Tocantins – FECOMÉRCIO;
c) da Agricultura e
Pecuária do Estado do Tocantins – FAET; (alínea
“c” acrescentada pela Lei nº 1.350, de 16/02/2002).
d)
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento,
Periciais, Informações e Pesquisas do Tocantins – SESCAP-TO. (alínea “d” acrescentada pela Lei nº 2.764, de 05/09/2013).
II – quatro conselheiros, dentre eles o Chefe do CAT, e até
seis suplentes, representando o Fisco Estadual.(Redação dada pela Lei no 2.764, de 05/09/2013).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
II – três conselheiros, dentre eles o
Chefe do CAT, e até seis suplentes, representando o Fisco Estadual.
§ 1o O Chefe do Contencioso Administrativo-Tributário é o
Presidente do COCRE.
§ 2o O Vice-Presidente do COCRE é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo,
por indicação do Secretário da Fazenda, dentre os representantes do Fisco.
§ 3o Conselheiros e Suplentes têm mandato de dois anos, com
termo inicial no primeiro dia do mês de março de ano ímpar, permitida uma
recondução. (Redação dada pela Lei no
2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
§ 3o O mandato dos conselheiros e dos
suplentes é de dois anos, com termo inicial na data da posse, permitida uma
recondução.
§ 4o Os conselheiros e os
suplentes perdem o mandato em caso de:
I – desídia no
desempenho da função;
II – faltas não justificadas às sessões de julgamento, na
conformidade do Regimento Interno.
§ 5o Revogado. (Revogado pela
Lei no 2.764, de 05/09/2013).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
§ 5o Findo o mandato o conselheiro
permanece no exercício de suas funções até a posse do sucessor.
§ 6o As competências, o
funcionamento e as atribuições dos conselheiros e dirigentes do COCRE são
definidas em Regimento Interno, homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Subseção I
(Redação dada pela Lei
no 2.832, de 27/03/2014).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Subseção Única
Da Representação
Fazendária
Art. 5o Compete à Representação Fazendária: (Redação dada pela Lei no 1.807, de 05/07/2007).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 5o A Representação Fazendária
funcionará junto ao COCRE, especialmente para:
I – acompanhar os
processos em julgamento;
II – contra-arrazoar
recursos voluntários e impugnações que se opuserem ao COCRE; (Redação dada pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
II – contra-arrazoar recursos voluntários;
III – manifestar-se: (Redação dada pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
III – manifestar-se pela confirmação ou reforma das decisões recorridas;
a) pela confirmação ou reforma das decisões recorridas; (alínea “a” acrescentada pela
Lei no 2.521, de 10/11/2011).
b) nos pedidos de restituição do indébito tributário de
competência originária do COCRE; (alínea
“b” acrescentada pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
IV – propor diligências ao COCRE em processos administrativo-tributários;
V – produzir sustentação oral das legítimas pretensões
fazendárias em sessões de julgamento.
§ 1o A Representação Fazendária requisitará às repartições
estaduais os documentos necessários à instrução dos procedimentos de que obtenha
vista.
§ 2o O Secretário de Estado da Fazenda define o número de
Auditores Fiscais da Receita Estadual – 4a Classe que devem compor a
Representação Fazendária. (Redação
dada pela Lei no 1.845, de 08/11/2007).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
§ 2o O Secretário da Fazenda definirá o número
de Auditores de Rendas que irão compor a Representação Fazendária.
§ 3o O regulamento disporá sobre o funcionamento da
Representação Fazendária.
Subseção II
Da Procuradoria-Geral
do Estado
(Subseção acrescentada
pela Lei no 2.832, de 27/03/2014)
Art. 5º-A. À
Procuradoria-Geral do Estado compete representar o Estado do Tocantins junto ao
Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – COCRE, por intermédio de
Procurador do Estado designado, no julgamento dos respectivos processos. (Artigo acrescentado pela Lei no
2.832, de 27/03/2014)
Art. 5º-B. Ao Procurador
do Estado designado compete, além de outras atribuições previstas em lei e no
Regimento Interno do COCRE: (Artigo
acrescentado pela Lei no 2.832, de 27/03/2014)
I
– a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem
jurídica; (Inciso acrescentado pela
Lei no 2.832, de 27/03/2014)
II – acompanhar,
sem distinção, os processos em julgamento; (Inciso acrescentado pela Lei no 2.832, de 27/03/2014)
III – fazer-se
presente às sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, fazer
sustentação oral e emitir parecer pela confirmação ou reforma das decisões
recorridas; (Inciso acrescentado pela
Lei no 2.832, de 27/03/2014)
IV – ter
vista dos autos pelo prazo de 15 dias, após manifestação das partes, e exarar
parecer fundamentado sobre as postulações recursais, documentos, razões e
contrarrazões das partes; (Inciso acrescentado pela
Lei no 2.832, de 27/03/2014)
V – opinar,
quando entender necessário, nos casos de revisão, recursos voluntários e
reexames-necessários; (Inciso acrescentado pela
Lei no 2.832, de 27/03/2014)
VI – representar
ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre
qualquer irregularidade verificada nos processos, em detrimento do Estado ou
dos contribuintes; (Inciso acrescentado pela
Lei no 2.832, de 27/03/2014)
VII – apresentar
sugestões de medidas legislativas e providências administrativas em matéria de
exação fiscal; (Inciso acrescentado pela
Lei no 2.832, de 27/03/2014)
VIII – arguir
preliminares e propor diligências ou perícias ao Presidente do COCRE; (Inciso acrescentado pela Lei no
2.832, de 27/03/2014)
IX – sugerir
nova auditoria quando declarada a nulidade do lançamento por vício formal; (Inciso acrescentado pela Lei no
2.832, de 27/03/2014)
X – requisitar
documentos e esclarecimentos às repartições da Fazenda Estadual que julgar
necessários à instrução do processo. (Inciso acrescentado pela Lei no 2.832, de 27/03/2014)
Art. 5º-C. É indispensável
a presença do Procurador do Estado designado em
qualquer sessão de julgamento. (Artigo
acrescentado pela Lei no 2.832, de 27/03/2014)
§ 1º A
presença mencionada neste artigo induz ciência direta dos atos e intimação
antecedente da pauta de julgamentos e das decisões adotadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei no
2.832, de 27/03/2014)
§ 2º Intima-se
o Procurador do Estado através dos meios de intimação dos membros do COCRE,
inclusive o eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela
Lei no 2.832, de 27/03/2014)
§ 3º Cabe
ao Procurador do Estado designado, em caso justificado de extrema necessidade,
fazer-se substituir por outro membro da carreira nas sessões de julgamento,
hipótese em que o substituto faz jus à ajuda de custo devida ao substituído. (Parágrafo acrescentado pela Lei no
2.832, de 27/03/2014)
Seção III
Da Secretaria
Executiva
(Redação dada pela Lei
no 1.807, de 05/07/2007).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Seção III
Da Secretaria Geral
Art. 6o Cabe à Secretaria Executiva prover o CAT dos serviços administrativos
próprios. (Redação dada pela Lei no
1.807, de 05/07/2007).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 6o Cabe à Secretaria Geral prover o CAT dos serviços administrativos
próprios.
Art. 7o Ato do Chefe do Poder Executivo nomeia o Secretário
Executivo. (Redação dada pela Lei no
2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (2) Lei 1.807 de 05/07/2007.
Art. 7º A Secretaria Executiva é dirigida pelo Secretário-Executivo designado
pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 7o A Secretaria Geral é dirigida pelo
Secretário-Geral designado pelo Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
ÀS UNIDADES COMPONENTES DO CAT
Art. 8o São escolhidos dentre os Auditores Fiscais da Receita
Estadual – 4a Classe, com mais de cinco anos de efetivo
exercício, notável saber jurídico-tributário e reputação ilibada, os: (Redação dada pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (2) Lei 1.845 de 08.11.07.
Art. 8o São escolhidos entre os Auditores Fiscais da
ReceitaEstadual – Classe 4a, com mais de 5 anos de efetivo
exercício, dotados de notável saber jurídico-tributário e reputação ilibada,
os:
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 8o São escolhidos entre os Auditores de Rendas, com
mais de cinco anos de efetivo exercício, dotados de notável saber jurídico-tributário
e reputação ilibada, os:
I – conselheiros e os
suplentes representantes do Fisco no COCRE;
II – julgadores de
primeira instância;
III – representantes
fazendários.
Art. 9o Os conselheiros e seus suplentes poderão afastar-se para
oexercício de funções na administração estadual sem perda do mandato. (Redação dada pela Lei no 1.304, de 07/03/2002).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 9o Os conselheiros e os julgadores de primeira
instância poderão afastar-se para o exercício de funções na administração
estadual sem perda do mandato.
Parágrafo único.
Cessados os motivos do afastamento efetiva-se o retorno mediante comunicado ao
Presidente do COCRE.
Art. 10. Revogado. (Lei 2.521
de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 10. São impedidos de servir no CAT os parentes entre si, consangüíneos ou
afins até o terceiro grau, os cônjuges e os sócios ou diretores de uma mesma
sociedade.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 11. O Procedimento Administrativo-Tributário – PATé
integrado:
I – pela constituição do
crédito tributário contencioso ou não contencioso;
II – pelos procedimentos
especiais de:
a) restituição do
indébito tributário;
b) consulta;
c) apreensão de mercadoria, documento ou equipamento como
meio de prova ilícito fiscal; (Redação
dada pela Lei no 2.598, de 20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
c) apreensão de
mercadorias abandonadas ou em situação fiscal irregular.
d) exclusão do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (alínea “d” acrescentada pela Lei no
1.845, de 08/11/2007).
Parágrafo único. São
objetivos do PAT:
I – determinar a exigência
do crédito tributário;
II – apurar infrações ou
omissões fiscais;
III – aplicar
penalidades e controlar a legalidade do lançamento;
IV – solucionar dúvidas quanto à interpretação e aplicação da
legislação tributária;
V – restituir o indébito
tributário, após apuração do pagamento indevido.
VI – julgar os processos de exclusão de ofício da Microempresa
– ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP do Simples Nacional. (inciso VI acrescentado pela Lei no
1.845, de 08/11/2007).
Art. 11-A. São impedidos
de atuar no PAT: (Art. 11-A
acrescentado pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
I – o interessado direto
ou indireto na matéria; (Inciso I acrescentado pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
II – os parentes entre si, consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau, e oscônjuges; (Inciso II acrescentado pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
III – os sócios ou diretores de uma mesma sociedade; (Inciso III acrescentado pela
Lei no 2.521, de 10/11/2011).
IV – o
conselheiro, o julgador de primeira instância, o representante fazendário e o
Procurador do Estado designado para atuar perante o COCRE que participe de
sociedade, ainda que na condição de sócio cotista. (Redação dada pela Lei no
2.832, de 27/03/2014).
Redação Anterior: (2) Lei 2.521, de 10/11/2011.
IV – o conselheiro, o
julgador de primeira instância e o representante fazendário que participe de
sociedade, ainda que na condição de sócio cotista. (Inciso IV acrescentado pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Art. 12. O PAT
formaliza-se na Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte, mediante
autuação dos documentos necessários à apuração dos fatos alegados. (Redação dada pela Lei no 1.845, de 08/11/2007).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 12. O PAT formaliza-se na Coletoria Estadual do domicílio docontribuinte,
mediante autuação dos documentos necessários à apuração dos fatos alegados.
Parágrafo único. No caso de
fiscalização de mercadorias, o PAT é formalizado na repartição fazendária do
local da ocorrência do fato que deu origem à ação fiscal, atendido o inciso III
do art. 35 desta Lei. (Redação dada pela
Lei no 2.598, de 20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Parágrafo único. Na
apreensão de mercadorias o PAT é formalizado na repartição fazendária do lugar
da ocorrência dos fatos que deram origem à ação fiscal.
Art. 13. Todos os
atos processuais no âmbito do PAT são públicos, exceto quando o sigilo se
impuser por motivo de ordem pública.
Art. 14. Os
documentos juntados ao PAT conterão o indispensável à sua finalidade, sem
espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 15. Ao PAT são aplicadas, subsidiariamente, as normas da
legislação processual civil.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E
RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações
Art. 16. Constitui
infração administrativa toda ação ou omissão decorrente de inobservância da
legislação tributária, independentemente de dolo, culpa, da natureza e da
extensão dos efeitos do ato.
Parágrafo único. São
responsáveis solidários todos quanto, de qualquer forma, tenham contribuído
para a prática de infração ou dela se beneficiado.
Art. 17. O pagamento
de multa não elide a ação penal cabível nem dispensa o infrator do recolhimento
do tributo devido na forma da lei.
Seção II
Da Responsabilidade
Administrativa
Art. 18. Responde administrativamente o:
I – Agente do Fisco que, no exercício de suas funções, tome
conhecimento de infração à legislação tributária e deixe de lavrar e encaminhar
o respectivo documento de formalização do crédito tributário;
II – servidor público
que:
a) negligencie no
cumprimento de prazos processuais;
b) deixe de dar
andamento aos procedimentos administrativo-tributários ou lhes determine o
arquivamento injustificado;
c) expeça certidão
negativa falsa ou nela lance informação falsa;
d) retenha ilegalmente
em seu poder receita tributária;
e) deixe de:
1. cumprir a legislação tributária quanto à exigência ou não
de crédito tributário;
2. representar imediatamente ao superior hierárquico fato
definido como crime contra a ordem tributária.
§ 1o A falta ou omissão praticada pelo servidor é comunicada
aos superiores hierárquicos.
§ 2o Nas hipóteses do inciso II, alíneas "d” e “e”, deste
artigo, o infrator sujeita-se ao pagamento de juros de mora de um por cento ao
mês ou fração, incidentes sobre o valor da retenção ou subtração de receitas
além de multa de:
I – 10% se a restituição
ocorrer em até quinze dias;
II – 15% se a
restituição ocorrer entre dezesseis e trinta dias;
III – 20% se a
restituição ocorrer após trinta dias.
§ 3o Os juros de mora de que trata o parágrafo anterior serão
cobrados desde a ocorrência do fato até a restituição.
Art. 19. É isento de
responsabilidade mencionada no artigo anterior o servidor que, comprovadamente,
tenha deixado de:
I – cumprir diligência
por ordem da autoridade superior;
II – apurar infração ou irregularidade por recusa na exibição
de livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. A recusa
mencionada no inciso II deste artigo é comprovada mediante auto de infração por
embaraço à fiscalização.
CAPÍTULO III
DAS PARTES E DA
CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 20. Todo sujeito
passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em
causa própria ou representado por advogado. (Redação dada pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 20. Todo contribuinte ou responsável tributário tem capacidade para estar
no PAT, aceita a representação por advogado.
§ 1o Quando se tratar de pessoa jurídica, pode ainda postular
por intermédio de procurador por ele constituído, com poderes de administração.
(§ 1o acrescentado pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
§ 2o Nas sessões de julgamento do COCRE, o sujeito passivo
pode fazer-se acompanhar de assistente, para prestar esclarecimento de ordem
técnica, contábil ou administrativa. (Parágrafo único transformado em § 2o pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Parágrafo único. Nas sessões de julgamento do Conselho deContribuintes
e Recursos Fiscais, o contribuinte ou seu representantepoderá fazer-se
acompanhar de assistente, para prestar esclarecimento deordem técnica, contábil
ou administrativa.
Art. 20-A. A Fazenda
Pública Estadual é representada pela Representação Fazendária. (Art. 20-A acrescentado pela
Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Art. 21. Verificada a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação é de quinze dias o
prazo para saneamento, sob pena de preclusão e nulidade dos atos praticados e
dos que lhes forem conseqüentes.
Parágrafo único. Poderá o
advogado intervir no processo sem mandato para praticar atos reputados
urgentes, obrigando-se a exibir o instrumento no prazo de quinze dias sob pena
de preclusão e nulidade dos atos não ratificados e dos que lhes forem
conseqüentes.
CAPÍTULO IV
DAS INTIMAÇÕES E
NOTIFICAÇÕES
Art. 22. A intimação e a notificação são feitas por:
I – via postal; (Redação dada pela Lei no 1.304, de 07/03/2002).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
I – via postal ou telegráfica;
II – meios eletrônicos conforme estabelecido em ato do
Secretário da Fazenda;
III – ciência direta ao contribuinte
ou a seu representante legal;
IV
– edital: (Redação dada pela Lei no
2.832, de 27/03/2014)
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
IV – edital, na
impossibilidade da prática do ato na conformidade dos incisos anteriores.
a) quando esgotadas as possibilidades
descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; (Alínea acrescentada pela Lei no
2.832, de 27/03/2014)
b)
quando a inscrição estadual for: (Alínea acrescentada pela Lei no 2.832, de 27/03/2014)
1. suspensa
de ofício, pelo exercício da atividade em endereço irregular ou deixar de
exercer a atividade econômica no endereço indicado no Cadastro de Contribuintes
do ICMS; (Item acrescentado pela Lei
no 2.832, de 27/03/2014)
2.
baixada; (Item acrescentado pela Lei no 2.832, de 27/03/2014)
c) na
hipótese de cobrança administrativa amigável do imposto sobre a propriedade de
veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre. (Alínea acrescentada pela Lei no 2.832, de 27/03/2014)
§ 1o O edital é publicado no Diário Oficial do Estado,
facultado, nas cidades do interior, sua publicação por afixação em local
acessível ao público, na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do sujeito
passivo. (Redação dada pela Lei no
1.807, de05/07/2007).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
§ 1o O edital é:
I – publicado no Diário Oficial do Estado;
II – afixado em local acessível ao público no órgão processante.
§ 2o Considera-se feita a
intimação ou a notificação:
I – por via postal na data de entrega no endereço do sujeito passivo;
(Redação dada pela Lei no
1.304, de 07/03/2002).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
I – por via postal ou telegráfica
na data do recebimento pelo sujeito passivo;
II – pelos meios
eletrônicos, na data de sua redução a termo nos autos;
III – pela ciência
direta ao contribuinte, na data da assinatura deste ou de seu representante
legal;
IV – por edital, cinco
dias após a sua publicação.
Art. 23. Constará da intimação e da notificação, conforme o caso:
I – o nome do órgão emitente;
II – a identificação do
sujeito passivo;
III – o valor originário
do crédito tributário;
IV – a data do fato
gerador;
V – o local e data da
expedição;
VI – a assinatura e
identificação do servidor responsável;
VII – a data da afixação
do edital, se for o caso.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 24. Os prazos
são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
§ 1o Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente
normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2o Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração, o direito de praticar o ato.
Art. 25. Eventual
excesso no prazo de lançamento do crédito tributário, na instrução, tramitação,
movimentação e julgamento do processo não anula o procedimento. (Redação dada pela Lei no 1.744, de 15/12/2006).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
Art. 25. Eventual excesso no prazo de instrução, tramitação, movimentação e
julgamento do processo não anula o procedimento.
Art. 26. Os atos realizar-se-ão nos seguintes prazos:
I – três dias para:
a) a entrega, pelo
autor, à repartição onde deva ser preparado ou instruído o processo, do
documento de formalização:
1. do crédito
tributário;
2. da apreensão de mercadoria abandonada ou em situação
fiscal irregular;
3. da exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional; (item 3 acrescentado pela Lei 2.549, de 22/12/2011)
b) o órgão:
1. preparador proceder
às intimações e notificações;
2. proferir despachos,
lavrar certidões e termos, inclusive o de revelia;
c) inscrever em dívida
ativa o crédito tributário;
II – oito dias para:
a) a manifestação ou realização de diligência ordenada pela
instância julgadora;
b) a remessa da certidão
de inscrição na dívida ativa à Procuradoria Geraldo Estado para a cobrança
judicial;
c) o julgador singular
proferir decisão em procedimento de constituição de crédito tributário;
d) o Delegado Regional ou o Superintendente de Gestão
Tributária proferir decisão em procedimento de apreensão de mercadoria ou
equipamento; (Redação dada pela Lei no
1.845, de 08/11/2007).
e) o Delegado Regional
proferir decisão em procedimento de exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples
Nacional; (alínea “e” acrescentada pela Lei 2.549, de
22/12/2011)
Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15/12/2006.
d) o Delegado Regional ou o Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária
proferir decisão em procedimento de apreensão de mercadoria ou equipamento;
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
d) o Delegado da Receita Estadual ou o Diretor da Receita proferir decisão
em procedimento de apreensão de mercadoria ou equipamento;
III – Revogado. (Lei 2.598, de 20/06/2012)
Redação Anterior: (1)
Lei 1.288, de 28/12/2001.
III – vinte dias para:
a) cobrança
administrativa amigável;
b) regularização de
mercadoria apreendida, documento ou equipamento;
c) Revogada. (Lei 2.549 de 22/12/2011)
Redação Anterior: (1)
Lei 1.288, de 28/12/2001.
c) pagamento da
exigência em procedimento de constituição do crédito tributário e de mercadoria
apreendida;
d) apresentação de:
1. contestação à
apreensão de mercadoria ou equipamento;
2. Revogado. (Lei 2.549 de 22/12/2011)
Redação Anterior: (2)
Lei 2.521 de 10/11/2011.
2. impugnação, em
primeira e segunda instância, do procedimento de constituição de crédito
tributário;
Redação Anterior: (1)
Lei 1.288 de 28/12/2001.
2. impugnação, em
primeira instância, do procedimento de constituição de crédito tributário;
3. recurso voluntário
em procedimento de apreensão de mercadoria ou equipamento;
4. Revogado. (Lei 2.549 de 22/12/2011)
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
4. recurso voluntário
ao COCRE das decisões de primeira instância;
5. recurso voluntário em
procedimento de exclusão de ofício da ME e EPP do Simples Nacional; (item 5
acrescentado pela Lei no 1.845, de 08/11/2007).
6. manifestação sobre
o reexame da decisão de primeira instância quando deste resultar a sua reforma;
(item 6 acrescentado pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
IV – trinta dias para: (Redação dada pela Lei no 2.598, de
20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
IV – trinta dias para
o:
a) o consulente adotar a
solução proferida em procedimento de consulta ou interpor recurso voluntário; (Redação dada pela Lei no 2.598, de
20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
a) consulente adotar a
solução proferida em procedimento de consulta ou interpor recurso voluntário;
b) Revogada. (Lei 2.549 de 22/12/2011)
Redação Anterior: (3) Lei 1.845, de 08.11.07.
b) Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em primeira
instância nos procedimentos de consulta;
Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15/12/2006.
b) Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária proferir decisão
em primeira instância nos procedimentos de consulta;
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
b) Delegado da Receita Estadual proferir decisão em primeira instância
nos procedimentos de consulta;
c) Revogada. (Lei 2.549 de 22/12/2011)
Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15/12/2006.
c) Secretário de Estado da Fazenda decidir o recurso interposto em
procedimento de consulta;
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
c) Diretor da Receita decidir o recurso interposto em procedimento de
consulta;
d) o Superintendente de
Gestão Tributária proferir decisão em procedimento de exclusão da ME e EPP do
Simples Nacional; (Redação dada pela Lei
no 2.598, de 20/06/2012).
Redação Anterior: (2) Lei 2.549, de 22/12/2011.
d) Superintendente de
Gestão Tributária proferir decisão em procedimento de exclusão da ME e EPP do
Simples Nacional;
Redação Anterior: (1) Lei 1.845, de 08.11.07.
d) o Superintendente
de Gestão Tributária proferir decisão em procedimento de exclusão da ME e EPP
do Simples Nacional;
e) pagamento da
exigência em procedimento de: (Redação
dada pela Lei no 2.598, de 20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22/12/2011.
e) pagamento da
exigência em procedimento de constituição do crédito tributário e de mercadoria
apreendida;
1. constituição do crédito tributário; (item 1
acrescentado pela Lei 2.598 de 20/06/2012).
2. apreensão de mercadoria, documento ou equipamento; (item 2
acrescentado pela Lei 2.598 de 20/06/2012).
f) apresentação de:(Redação dada pela Lei no 2.598, de
20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22/12/2011.
f) oferecimento de:
1. impugnação, em primeira e segunda instância, do
procedimento de constituição de crédito tributário; (Redação dada pela Lei no 2.598, de
20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22/12/2011.
1. impugnação, em
primeira instância, do procedimento de constituição de crédito tributário;
2. recurso voluntário ao
COCRE, das decisões de primeira instância; (item 2 acrescentado pela Lei 2.549, de 22/12/2011)
3. manifestação sobre o reexame da decisão de primeira
instância quando deste resultar a sua reforma; (item 3
acrescentado pela Lei 2.598 de 20/06/2012).
4. contestação à apreensão de mercadoria, documento ou
equipamento; (item
4 acrescentado pela Lei 2.598 de 20/06/2012).
5. recurso voluntário em procedimento de: (item 5
acrescentado pela Lei 2.598 de 20/06/2012).
5.1. apreensão de mercadoria, documento ou equipamento; (subitem 5.1
acrescentado pela Lei 2.598 de 20/06/2012).
5.2. exclusão de ofício da ME e EPP do Simples Nacional; (subitem 5.2
acrescentado pela Lei 2.598 de 20/06/2012).
g) cobrança
administrativa amigável; (alínea “g” acrescentada pela Lei
2.598 de 20/06/2012).
V – sessenta dias para o: (inciso V determinado pela Lei 2.549, de 22/12/2011)
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
V – sessenta dias para o CAT
processar e julgar as impugnações,os recursos voluntários e os pedidos de
confirmação da decisão de primeira instância.
a) CAT processar e julgar as impugnações, os recursos
voluntários e os pedidos de confirmação da decisão de primeira instância; (Alínea “a” acrescentada pela Lei 2.549, de 22/12/2011)
b) Superintendente de Gestão Tributária proferir decisão em
primeira instância nos procedimentos de consulta; (Alínea “b” acrescentada pela Lei 2.549, de 22/12/2011)
c) Secretário de Estado da Fazenda decidir o recurso
interposto em procedimento de consulta. (Alínea “c”
acrescentada pela Lei 2.549, de 22/12/2011)
§ 1o Não havendo prazo assinalado o ato é praticado em
quarenta e oito horas ou naquele que for fixado pela instância administrativa.
§ 2o O Regimento Interno do CAT fixa os prazos dos atos
praticados pelo Presidente do COCRE, pelos conselheiros e pela Representação Fazendária.
(Redação dada pela Lei no
2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
§ 2o O Regimento Interno do COCRE fixará os prazos
dos atos praticados pelo Presidente e demais conselheiros.
Art. 27. Os órgãos da
administração pública darão prioridade para a práticados atos que se destinem à
instrução dos procedimentos administrativo-tributários.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES
Art. 28. É nulo o ato praticado:
I – por autoridade não
identificada, incompetente ou impedida;
II – com cerceamento de
defesa;
III – por erro na
identificação do sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos de
formalização do crédito tributário.
Art. 29. A nulidade é
declarada de ofício pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a
sua legitimidade.
CAPÍTULO VII
DA APREENSÃO E EXIBIÇÃO
DE BENS, DOCUMENTOS E LIVROS
Art. 30. São
apreendidos e apresentados à repartição competente, servindo como meio de prova
de ilícito fiscal:
I – as mercadorias:
a) desacompanhadas da
documentação fiscal exigida;
b) acompanhadas de
documentação inidônea;
c) desembarcadas ou
entregues em local diverso do destino indicado na documentação fiscal;
d) remetidas ou
destinadas a estabelecimento situado no Tocantins, não inscrito no cadastro de
contribuintes ou suspenso dele;
II – os livros e
documentos com indícios de fraude ou de sonegação fiscal;
III – os equipamentos emissores de cupom fiscal ou outros
mantidos ou utilizados de forma irregular; (Redação dada pela Lei no 2.006, de 17/12/2008).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
III – os equipamentos emissores de cupom fiscal ou outros utilizados de
forma irregular.
IV – os documentos eletrônicos ou arquivos magnéticos,
observado o disposto em regulamento. (Inciso
IV acrescentado pela Lei no 1.350, de 16/02/2002).
§ 1o A apreensão de mercadorias implica a apreensão da
documentação que a acompanhe ou acoberte.
§ 2o A critério da autoridade fiscal competente os livros e
documentos apreendidos poderão ser restituídos antes da decisão definitiva
desde que substituídos por cópias autênticas.
§ 3o Regularizadas, as mercadorias apreendidas serão liberadas
a quem legitimamente as reclame, mediante recibo no próprio termo de apreensão
ou na respectiva nota fiscal.
§ 4o O prazo para a regularização de mercadoria perecível ou
deteriorável será fixado em cada caso concreto pelo Agente do Fisco autor da
apreensão.
§ 5o O Estado não se responsabiliza pelo perecimento ou
diminuição do valor de mercadoria apreendida.
Art. 31. Não sendo possível
a remoção da mercadoria apreendida firmar-se-á contrato de depósito voluntário
com contribuinte regularmente cadastrado.
§ 1o É competente para firmar o contrato de depósito
voluntário: (Redação dada pela Lei no
1.443, de 25/03/2004).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
§ 1o O Agente do Fisco autor da apreensão ou o
funcionário responsável pela repartição fiscal do local de verificação dos
fatos é competente para firmar o contrato de depósito voluntário.
I – o Agente do Fisco; (inciso
I acrescentado pela Lei no 1.443, de 25/03/2004).
II – o funcionário responsável pela Agência de Atendimento. (Redação dada pela Lei no 1.845, de 15/12/2006).
Redação Anterior: (1) Lei 1.443 de 25/03/2004
II – o funcionário responsável pela Coletoria Estadual.
§ 2o A mercadoria apreendida, submetida a depósito voluntário
em estabelecimento que se torne concordatário ou tenha falência decretada será
removidapara outro local, por iniciativa do comissário, do síndico ou da
administração fazendária, denunciando-se o contrato.
Art.
32. As mercadorias abandonadas são: (Redação dada pela Lei no 2.832, de 27/03/2014)
Art. 32. As mercadorias abandonadas poderão ser vendidas em
leilão ou doadas a entidade assistencial ou filantrópica na conformidade do
regulamento.
I – vendidas
em leilão; (Inciso acrescentado pela
Lei no 2.832, de 27/03/2014)
II – incorporadas
ao patrimônio de órgãos ou entidades da administração tributária; (Inciso acrescentado pela Lei no
2.832, de 27/03/2014)
III – doadas
a entidade assistência social ou filantrópica; (Inciso acrescentado pela Lei no 2.832, de 27/03/2014)
IV – inutilizadas
ou destruídas. (Inciso acrescentado pela
Lei no 2.832, de 27/03/2014)
Parágrafo único. São
consideradas abandonadas as mercadorias apreendidas não regularizadas no prazo
estabelecido.
CAPÍTULO VIII
DA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Constituição e
Instrução
(Redação dada pela Lei
no 1.845, de 15/12/2006)
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
Da Instrução
Art. 32-A. O PAT, para lançamento de crédito tributário,
encerra-se em 90 dias, contados da intimação inicial feita ao contribuinte,
podendo ser prorrogado, apenas uma vez e, no máximo, por igual período,
mediante termo escrito, lavrado pela autoridade que houver determinado o
procedimento, acerca do qual o contribuinte deve ser notificado. (Art. 32-A acrescentado pela Lei no
1.744, de 15/12/2006).
Parágrafo único. Não
encerrado o lançamento, no prazo previsto no caput deste artigo, o contribuinte
readquire os direitos da espontaneidade, a partir de seu término, perdurando
até a notificação de prorrogação, se vier a ocorrer. (Parágrafo único acrescentado pela Lei no
1.744, de 15/12/2006).
Art. 33. O procedimento de constituição de crédito tributário tem
início com:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por
autoridade competente, notificando a exigência ao sujeito passivo ou o seu
preposto;
II – a apreensão de mercadorias, livros, documentos ou
equipamentos.
Art. 34. O início do procedimento exclui a espontaneidade em
relação aos atos do sujeito passivo e, independentemente de notificação, dos
responsáveis.
§ 1o O pagamento do tributo, após o início do procedimento,
não exime o contribuinte da penalidade aplicável.
§ 2o Revogado; (Lei no 1.744, de 15/12/2006.)
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
§ 2o O PAT para lançamento de crédito tributário
encerrar-se-á em sessenta dias, podendo ser prorrogado mediante termo escrito
lavrado pelo Delegado da Receita Estadual ou pelo Coordenador de Fiscalização.
Art. 35. O Auto de Infração:
I – formaliza a
exigência do crédito tributário e contém, no mínimo:
a) a identificação do
sujeito passivo;
b) a data, local e hora
da lavratura;
c) a descrição clara,
precisa e resumida do fato e indicação do período de sua ocorrência;
d) o dispositivo legal
infringido;
e) a sugestão da
penalidade aplicável;
f) o valor originário do
crédito tributário; (Redação dada pela Lei
no 2.521, de10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
f) a base de cálculo, alíquota aplicável e o valor originário da obrigação;
g) a intimação para o pagamento ou impugnação e a indicação
da unidade fazendária onde deva ser cumprida a exigência;
h) a identificação
funcional e assinatura do autor do procedimento;
II – é lavrado por servidor competente na área fiscal de
verificação do ilícito;
III – é recebido pela repartição fiscal do local de sua
lavratura, que, não sendo a do domicílio fiscal do sujeito passivo, após a
formalização do processo, é remetido à repartição encarregada de sua instrução;
IV – contém em anexo todos os demonstrativos do crédito
tributário e os documentos comprobatórios dos fatos em que se fundamentar.
§ 1o Na formalização do crédito tributário por sistema de
processamento de dados é dispensada a assinatura do autor do procedimento.
§ 2o Quando mais de uma
infração for atribuída ao mesmo sujeito passivo ou responsável, as exigências
podem ser formuladas em um só instrumento, desde que alcance e individualize
todos os tributos, as infrações e os exercícios, apurados pelomesmo tipo de
levantamento fiscal. (Redação dada pela Lei
no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
§ 2o Quando mais de uma infração for atribuída ao
mesmo sujeito passivo ou responsável, as exigências poderão ser formuladas em
um só instrumento, desde que alcance e individualize todas as infrações,
tributos e exercícios.
§ 3o As incorreções ou omissões do auto de infração podem ser
saneadas enão acarretam nulidade.
§ 4o Não estando em ordem o auto de infração e os autos do
processo, serão eles devolvidos ao autor do procedimento ou substituto para
regularização.
Art. 36. Iniciado o PAT, o auto de infração somente pode ser
emendado por termo de aditamento, quando, em cada caso:
I – houver necessidade
de alterar:
a) situação prevista no
artigo anterior;
b) a tipificação legal
da infração;
II – a averiguação ou exame técnico em documento, livro,
objeto ou mercadoria a que se refere o procedimento, resultar na:
a) existência de fato sobre o qual o sujeito passivo não
tenha tido oportunidade de manifestar-se;
b) modificação da base
de cálculo e alíquota aplicável de modo a tornar a obrigação tributária mais
gravosa para o sujeito passivo.
§ 1o Do aditamento faz-se ciente o sujeito passivo,
devolvendo-se-lhe o prazo para pagamento ou impugnação.
§ 2o Constatada nova infração durante a averiguação ou exame
técnico em documento, livro, objeto ou mercadoria, lavra-se auto de infração
distinto.
§ 3o O comparecimento espontâneo do sujeito passivo ao
processo supre a intimação e o termo de ingresso no feito.
§ 4o Proferida, nos autos, a decisão de primeira instância
fica preclusa a oportunidade de aditar o auto de infração.
§ 5o Na impugnação direta ao COCRE o auto de infração pode ser
alterado por termo de aditamento. (§ 5o
acrescentado pela Lei no 2.127, de 12/08/2009).
Seção II
Da Autuação
Art. 37. O PAT é
autuado na Agência de Atendimento do domicílio do contribuinte, exceto quando
feito na conformidade do inciso III do art. 35 desta Lei. (Redação dada
pela Lei no 2.598, de 20/06/2012).
Redação Anterior: (2) Lei 1.845 de
8/11/2007.
Art. 37. O PAT é autuado na Agência de Atendimento do domicílio do
contribuinte.
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
Art. 37. O PAT é autuado na Coletoria Estadual do domicílio do contribuinte.
Art. 38. Cabe ao responsável pela autuação do PAT:
I – verificar a ordem cronológica do procedimento, conferindo-lhe
a numeração e rubrica das folhas;
II – intimar o sujeito passivo para cumprimento da obrigação
tributária, exibição ou juntada de documento;
III – juntar as
impugnações, recursos e documentos;
IV – conceder vista ao autor do lançamento e ao sujeito
passivo, na própria repartição, quando um ou outro deva manifestar-se nos
autos, inclusive sobre documento ou levantamento fiscal juntado;
V – lavrar termo de: (Redação dada pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
V – lavrar termo sobre:
a) juntada, quando
apresentados impugnação, recurso ou documentos; (Redação dada pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
a) decurso de prazo para impugnação ou recurso;
b) exibição ordenada
pelas instâncias administrativas;
c) inocorrência de
manifestação, quando não
contestado: (Redação dada pela Lei no
2.521, de 10/11/2011).
1. o aditamento ao auto
de infração; (Item
1 acrescentado pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
2. a manifestação da
Representação Fazendária sobre o reexame; (Item 2
acrescentado pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
c) inocorrência de impugnação ou de recurso;
d) revelia, quando não
apresentada impugnação; (Redação
dada pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
d) ocorrência da revelia ou da perempção.
e) perempção, nas hipóteses previstas no art. 49 desta Lei. (Alínea “e”
acrescentada pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
VI – remeter o PAT ao órgão preparador encarregado de sua
instrução quando autuado na conformidade do inciso III do art. 35 desta Lei. (Inciso VI acrescentada pela Lei 2.598, de 20.06.2012).
Seção III
Do Procedimento Não
Contencioso
Art. 39. Os procedimentos de autolançamento e lançamentos de
ofício ou por homologação do crédito tributário obedecerão às normas
estabelecidas nesta Seção, desde que provenientes de: (Redação dada pela Lei no 1.350, de 16/02/2002).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 39. Os procedimentos de constituição do crédito tributário, declarado ou
reconhecido pelo sujeito passivo da obrigação, obedecerão às normas
estabelecidas nesta Seção, desde que provenientes de:
I – tributo declarado, não recolhido e informado por meio de:
(Redação
dada pela Lei no 2.598, de 20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
I – tributo declarado, não
recolhido e informado em guia de informação e apuração;
a) guia de informação e
apuração; (Alínea
“a” acrescentada pela Lei 2.598, de 20/06/2012).
b) escrituração fiscal
digital; (Alínea
“b” acrescentada pela Lei 2.598, de 20/06/2012).
II – tributo apurado
pelo contribuinte em livro fiscal próprio, não declarado em guia de informação
e apuração e não recolhido no prazo legal;
III – débito parcelado e
não pago;
IV – parte de débito fiscal reconhecido pelo contribuinte em
impugnação a lançamento de ofício;
V – imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo,
aquático ou terrestre, não recolhido no prazo legal; (inciso V acrescentado pela Lei no
1.350, de16/02/2002).
VI – auto de infração
que não tenha sido objeto de impugnação. (Inciso VI acrescentado pela Lei
2.598, de 20/06/2012).
Art. 40. O
procedimento de que trata esta Seção formaliza-se na: (Redação dada pela Lei no 1.350, de 16/02/2002).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 40. O procedimento de que trata esta Seção forma-se na Coletoria Estadual
do domicílio do sujeito passivo e é instruído com:
I – Agência de
Atendimento do domicílio do sujeito passivo, instruído com: (Redação dada pela Lei no 1.845, de
8/11/2007).
Redação Anterior: (2) Lei 1.350 de 16.02.02
I – Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo, instruído com:
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
I – documento de informação ou apuração referido no inciso I do artigo
anterior e prova da autenticidade da declaração;
a) documento: (Redação dada pela Lei no 2.598, de
20/12/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.350, de 16/02/2002.
a) documento de
informação ou apuração referido no inciso I do art. 39, acompanhado de
comprovante de autenticidade da declaração;
1. de informação ou apuração
referido na alínea “a” do inciso I do art. 39 desta Lei, acompanhado de
comprovante de autenticidade da declaração; (Item 1 acrescentado pela Lei no 2.598, de 20/06/2012).
2. comprobatório da declaração e informação na situação prevista na alínea “b”
do inciso I do art. 39 desta Lei; (Item 2 acrescentado pela Lei no 2.598, de 20/06/2012);
b) cópia do livro de
apuração do imposto na situação prevista no inciso II do art. 39; (alínea “b” acrescentada pela Lei no
1.350, de 16/02/2002).
c) termo de acordo de
parcelamento do crédito tributário, acompanhado de comprovante da inadimplência
do contribuinte; (alínea “c” acrescentada pela Lei no
1.350, de 16/02/2002).
d) cópia do documento de
formalização da exigência do crédito tributário e da impugnação apresentada
pelo contribuinte, na hipótese prevista no inciso IV do art. 39; (alínea “d” acrescentada pela Lei no
1.350, de 16/02/2002).
II – Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda,
mediante demonstrativo de débitos em formulário plano ou arquivo magnético; (Redação dada pela Lei no 1.845, de
8/11/2007).
Redação Anterior: (2) Lei 1.350 de 16.02.02
II – Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, mediante
demonstrativo de débitos em formulário plano ou arquivo magnético.
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
II – cópia do livro de apuração do imposto na situação prevista no inciso
II do artigo anterior;
III – excluído. (Lei no 1.350 de 16/02/2002).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
III – termo de acordo
de parcelamento do crédito tributário e prova da inadimplência do contribuinte;
IV – excluído. (Lei no 1.350 de 16/02/2002).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
IV – cópia do
documento de formalização da exigência do crédito tributário e da impugnação
apresentada pelo contribuinte, na hipótese prevista no inciso IV do artigo
anterior.
Parágrafo único. Presume-se
autêntica a declaração do contribuinte quando efetuada por meios eletrônicos
com a utilização de senha. (Redação
dada pela Lei no 1.350, de 16/02/2002).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Parágrafo único. Presume-se autêntica a declaração do contribuinte
quando efetuada por meios eletrônicos, com a utilização de senha individual.
Seção IV
Do Procedimento
Contencioso
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 41. A fase contenciosa do procedimento de que trata este
Capítulo inicia-se com a apresentação de impugnação ao lançamento formalizado
por auto de infração.
Art. 42. No PAT cabem os seguintes atos defensórios:
I – impugnação ao
lançamento de ofício;
II – recurso voluntário.
Art. 43. O impugnante ou o recorrente poderá depositar a
totalidade ou parte do valor em litígio em conta remunerada, nos termos da
legislação vigente, para elidir a incidência de atualização monetária e juros
de mora sobre a importância depositada.
Art. 44. No processo,
ressalvada a contraprova, somente se admite a juntada de documento que
acompanhe o pedido inicial, a contestação ou aimpugnação.
Parágrafo único. A
inidoneidade do documento que acompanhe ou acoberte mercadoria apreendida não
obsta sua utilização como prova em favor do Fisco.
Subseção II
Da Impugnação ao
Lançamento de Ofício
Art. 45. A impugnação ao lançamento de ofício:
I – é instruída com os
documentos em que se fundamentar;
II – é apresentada ao órgão preparador indicado no instrumento
de formalização do crédito tributário;
III – mencionará:
a) a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do
impugnante;
c) os motivos de fato e
de direito em que se funde;
d) de forma justificada:
1. as diligências que o
impugnante pretenda sejam efetuadas;
2. os quesitos
referentes aos exames desejados.
§ 1o Na impugnação ao lançamento de ofício é lícito ao
contribuinte desistir do julgamento de primeira instância, requerendo o julgamento
pelo COCRE. (Parágrafo único
transformado em § 1o pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Parágrafo único. Na impugnação ao lançamento de ofício é lícito ao
contribuinte desistir do julgamento de primeira instância requerendo o julgamento
pelo COCRE.
§ 2o Da impugnação apresentada ao COCRE é concedida vista à Representação
Fazendária para se manifestar sobre as razões apresentadas. (§ 2o acrescentado pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Art. 46. Apresentada
a impugnação serão os autos encaminhados para julgamento em primeira instância.
Subseção III
Da Revelia e da
Perempção
Art. 47. O sujeito
passivo é considerado revel, presumindo-se verdadeira a matéria fática alegada
pelo autor, quando, nos prazos legais, o crédito tributário lançado não for
impugnado ou parcelado ou pago. (Redação
dada pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 47. Não sendo impugnado o auto de infração nem efetuado o pagamento do crédito
tributário lançado, nos prazos legais, o sujeito passivo é considerado revel,
presumindo-se verdadeira a matéria fática alegada pelo autor, remetendo-se os
autos do processo ao CAT.
Parágrafo único.
Ocorrida a revelia, o processo é remetido ao CAT. (Parágrafo único acrescentado
pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Art. 48. Contra o
revel correrão todos os prazos independentemente de intimação ou de
notificação.
Parágrafo único. O revel
poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontrar.
Art. 49. Ocorre a
perempção quando o recurso voluntário ou a impugnação em segunda instância: (Redação dada pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (2) Lei 1.443 de 25/03/2004.
Art. 49. Ocorre a perempção quando o recurso voluntário:
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 49. Ocorre a preclusão quando o recurso voluntário:
I – não for apresentado
no prazo legal;
II – for apresentado
fora do prazo legal;
III – for entregue em
local diferente do indicado no ato da intimação.
Parágrafo único. Compete
privativamente à instância julgadora decidir sobre a tempestividade da
impugnação e do recurso voluntário.
Subseção IV
Do Recurso Voluntário
Art. 50. Cabe recurso
voluntário das decisões de primeira instância, contrárias ao sujeito passivo,
para o:
I – COCRE, nos procedimentos contenciosos de constituição de
crédito tributário;
II – Secretário de Estado da Fazenda nos procedimentos
especiais de consulta; (Redação dada pela Lei
no 1.744, de 15/12/2006).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
II – Diretor da Receita nos
procedimentos especiais de consulta e de apreensão de mercadorias.
III – Superintendente de Gestão Tributária nos procedimentos de
apreensão de mercadorias. (Redação dada
pela Lei no 1.845, de 8/11/2007).
Redação Anterior: (1) Lei no 1.744, de 15/12/2006.
III – Superintendente de Gestão
Administrativa-Tributária nos procedimentos de apreensão de mercadorias.
(Inciso III acrescentado pela Lei no1.744, de 15/12/2006).
Parágrafo único. Do
recurso voluntário apresentado ao COCRE é concedida vista à Representação
Fazendária para manifestar-se sobre as razões apresentadas.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 51. O
julgamento do PAT nos procedimentos contenciosos de constituição de crédito
tributário compete, em: (Redação
dada pela Lei no 1.744, de 15/12/2006).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
Art. 51. O julgamento do PAT compete, em:
I – primeira instância,
aos Julgadores designados por ato do Secretário da Fazenda;
II – segunda instância,
ao COCRE.
Art. 52. Erro material, de cálculo ou de escrita, verificado na
decisão pode ser saneado de ofício ou a requerimento do interessado.
Art. 53. A instância
julgadora poderá, a qualquer momento, exigir a exibição de livro, documento,
equipamento e outros instrumentos de prova capazes de elucidar dúvidas,
presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos cuja prova
dependa da exibição.
Art. 54. Das decisões
de primeira e segunda instância não cabe reconsideração.
Art. 54-A. Os Recursos
Voluntários e Reexames Necessários repetitivos devem receber a mesma decisão
dos anteriormente julgados, a critério dos Conselheiros, depois de ouvido o
relator, se já distribuídos, e do Presidente doCOCRE, se ainda não
distribuídos. (Art. 54-A acrescentado pela Lei no
2.127, de 12/08/2009).
§ 1o Consideram-se Recursos Voluntários e Reexames Necessários
repetitivos os que tratem da mesma tese de defesa relativa à mesma matéria de
fato ou de direito aventada pela exigência tributária por Auto de Infração e
entendimento consolidado pelo COCRE. (§
1o acrescentado pela Lei no 2.127, de 12/08/2009).
§ 2o No acórdão relativo à decisão constante do caput deste
artigo, deve constar tão somente a informação quanto ao desfecho final, se
confirmando ou não a decisão de Primeira Instância, podendo a Ementa fazer
alusão ao mérito da exigência ou à existência dos Recursos Voluntários e
Reexames Necessários Repetitivos. (§ 2o
acrescentado pela Lei no 2.127, de 12/08/2009).
§ 3o Nas hipóteses de nulidades que não extingam o processo,
as decisões são manifestadas por meio de Resolução. (§ 3o acrescentado pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Seção II
Do Julgamento em
Primeira Instância
Art. 55. Constatada
irregularidade no processo administrativo-tributário o julgador devolverá os
autos ao órgão preparador para saneamento, se o defeito:
I – for de natureza
formal;
II – versar sobre:
a) nulidade sanável;
b) erro, omissão ou
obscuridade;
c) insuficiência de provas para formação do seu
convencimento quanto à matéria de fato;
d) erro na tipificação
da infração.
Art. 56. A decisão de primeira instância conterá:
I – relatório resumido dos fatos e das razões de defesa
suscitadas pelo impugnante;
II – registro das
principais ocorrências havidas no curso do processo;
III – fundamentos da
análise das questões de fato e de direito;
IV – os dispositivos em que se apóiem as questões submetidas a
julgamento, mencionando:
a) a legitimidade da
representação do contribuinte;
b) a tempestividade e
legitimidade da impugnação;
c) as razões do
indeferimento de diligência ou perícia;
d) e decidindo:
1. as questões preliminares
argüidas;
2. a matéria de mérito do lançamento do crédito tributário,
abrangendo todos os pedidos formulados;
3. sobre a penalidade; (Item 3 acrescentado pela Lei
2.521, de 10/11/2011).
4. acerca dos valores da condenação e absolvição, se for o
caso; (Item 4 acrescentado pela Lei no
2.521, de 10/11/2011).
e) a ordem de:
1. intimação, nas
decisões desfavoráveis ao contribuinte;
2. notificação, nas
decisões totalmente favoráveis ao contribuinte;
f) remessa de ofício ao COCRE, quando a decisão for
desfavorável à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor
atualizado monetariamente seja superior a um mil reais. (Redação dada pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
f) remessa de ofício ao COCRE, quando da decisão desfavorável à Fazenda
Pública, em relação ao crédito tributário superior a R$ 1.000,00.
Art. 57. Na hipótese
de revelia, são analisadas e decididas as matérias de direito, quanto a: (Redação dada pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 57. Na hipótese de revelia serão analisadas e julgadas as matérias
de direito quanto a:
I – perfeita
identificação do contribuinte;
II – legitimidade da
intimação do sujeito passivo e aos prazos processuais;
III – descrição da
infração e ao seu enquadramento legal;
IV – penalidade sugerida; (Redação dada pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
IV – proposição da penalidade;
V – elementos informativos do crédito tributário,
principalmente quanto aofato gerador, a base de cálculo e a alíquota;
VI – outros dados que
possam tornar ineficaz a exigência fiscal.
Parágrafo único. A revelia do
autuado importa o reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de
decisão final do processo administrativo. (Parágrafo único acrescentado
pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Seção III
(Redação dada pela Lei
2.521 de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Subseção Única
Do Julgamento em Segunda
Instância
Art. 58. O julgamento
no COCRE atenderá às disposições desta Lei e do regimento interno.
Parágrafo único. É sujeita ao
duplo grau de jurisdição administrativa, produzindo efeito somente depois de confirmada
pelo COCRE, a decisão de primeira instância desfavorável à Fazenda Pública, em
relação ao crédito tributário cujo valor atualizado monetariamente seja
superior a um mil reais. (Redação
dada pela Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Parágrafo único. É sujeita ao duplo grau de jurisdição administrativa,
produzindo efeito somente depois de confirmada pelo COCRE, a decisão de
primeira instância desfavorável à Fazenda Pública, relativa a crédito
tributário de valor superior a R$ 1.000,00.
CAPÍTULO X
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO
DAS DECISÕES
Seção I
Da Eficácia das Decisões
Art. 59. São definitivas as decisões das quais não caiba mais
recurso.
Art. 60. É exeqüível:
I – o crédito
tributário:
a) declarado, não recolhido e
informado por meio de: (Redação dada pela Lei no
2.598, de 20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
a) declarado, não
recolhido e informado em guia de informação e apuração;
1. guia de informação e apuração; (Item 1 acrescentado pela Lei no 2.598, de 20/06/2012).
2. escrituração fiscal digital; (Item 2 acrescentado pela Lei no 2.598, de 20/06/2012).
b) apurado pelo
contribuinte em livro fiscal próprio, não declarado em guia de informação e
apuração e não recolhido no prazo legal;
c) parcelado e não pago;
d) reconhecido pelo
contribuinte em impugnação a lançamento de ofício;
e) do auto de infração que não foi objeto de impugnação; (Alínea “e” acrescentada pela
Lei no 2.521, de 10/11/2011).
II – a decisão de
primeira instância:
a) quando esgotado o
prazo para o recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;
b) no caso de recurso
parcial, a parte da condenação não recorrida;
III – a decisão
condenatória do COCRE.
IV – o imposto sobre a propriedade de veículo automotor aéreo,
aquático ou terrestre, não recolhido no prazo legal. (Inciso IV acrescentado pela
Lei no 2.521, de 10/11/2011).
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso III, o Chefe do CAT encaminhará o processo à Coletoria Estadual do
domicílio do sujeito passivo para fins de cobrança.
Seção II
Da Execução das Decisões
Art. 61. Tornando-se
definitiva a exigência tributária, o órgão preparador notificará o sujeito
passivo, em cobrança administrativa amigável, para efetuar o recolhimento.
§ 1o Esgotado o prazo de cobrança amigável sem o recolhimento
do tributo, o órgão preparador lavrará termo, encaminhando o processo para a
inscrição do débito em dívida ativa.
§ 2o Nas hipóteses previstas no inciso II, alínea “b”, do
artigo anterior e do inciso IV do art. 39, serão autuados processos
independentes na conformidade do regulamento.
§ 3o A cobrança amigável poderá ser efetuada por outras
unidades fazendárias na conformidade de ato do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Seção I
Da Dívida Ativa do
Estado
Art. 62. Constituem dívida ativa do Estado os seguintes créditos
inscritos em registros próprios:
I – fixados em decisões
definitivas de exigência de crédito tributário;
II – provenientes de
quaisquer outras obrigações legais.
Art. 63. Recebidos os
autos na forma prevista no artigo anterior, o débito é inscrito em dívida
ativa.
§ 1o A inscrição em dívida ativa é efetuada em registros
especiais, com individualização e clareza, devendo conter obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e se for o caso, dos co-responsáveis,
bem como o endereço de seus domicílios ou residências;
II – o crédito, pelo seu
montante, no momento da inscrição;
III – a origem e a natureza do crédito, mencionando
especificamente a disposição legal em que seja fundado;
IV – a data em que foi
inscrito;
V – o número do processo
administrativo ou judicial que originou o crédito;
VI – o exercício ou
período a que se refere o crédito;
VII – o número da inscrição, do arquivo magnético ou a
indicação do livro e da folha.
VIII – base legal para cobrança da atualização monetária e juros
de mora. (inciso VIII acrescentado pela Lei no
1.443, de 25/03/2004).
§ 2o A dívida ativa inscrita presume-se liquida e certa, e tem
efeito de prova pré-constituída.
§ 3o A presunção a que se refere o parágrafo anterior é
relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou
de terceiro a quem aproveite.
§ 4o Inscrito o débito em dívida ativa, a ocorrência é
informada às instituições de proteção ao crédito, para inscrição em cadastro de
inadimplentes, na conformidade de norma expedida pelo Secretário da Fazenda.
§ 5o Será ajuizado o débito inscrito em dívida ativa de valor
superior a R$ 1.000,00. (§ 5o
acrescentado pela Lei no 1.443, de 25/03/2004).
Seção II
Da Baixa da Inscrição
Art. 64. A baixa da inscrição em dívida ativa somente se fará
mediante:
I – comprovação do
pagamento:
a) do crédito
tributário;
b) das custas processuais, honorários advocatícios e demais
cominações fixadas na sentença judicial;
II – solicitação do órgão da administração direta ou indireta
dos Poderes do Estado que tenha solicitado a inscrição.
CAPÍTULO XII
DA CERTIDÃO DE TRIBUTO
ESTADUAL
Art. 65. A certidão
de regularidade fiscal é expedida pela repartição competente à vista de
requerimento que informe:
I – a identificação do
requerente;
II – o domicílio fiscal;
III – o ramo de negócio
ou atividade;
IV – o período e a
finalidade a que se refere o pedido.
Art. 66. A certidão
negativa é expedida nos termos requeridos, ressalvado à Fazenda Pública
Estadual o poder de exigir:
I – a qualquer momento os tributos não lançados até a data de
sua expedição;
II – a aplicação das
penalidades pecuniárias correspondentes.
Art. 67. Tem os
mesmos efeitos previstos nos arts. 65 e 66 a certidão de que conste a exigência
de créditos: (Redação dada pela Lei no
1.443, de 25/03/2004).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 67. Tem os mesmos efeitos previstos nos arts. 65 e 66 a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
I – não inscritos em dívida ativa; (inciso I acrescentado pela Lei no
1.443, de 25/03/2004).
II – no curso de execução com penhora efetivada; (inciso II acrescentado pela Lei no
1.443, de 25/03/2004).
III – cuja exigibilidade esteja suspensa. (inciso III acrescentado pela Lei no 1.443,
de 25/03/2004).
Art. 68. O prazo para
expedição da certidão é de um dia contado da data da entrega do requerimento na
repartição, se não forem necessários esclarecimentos ou diligências para a sua
expedição.
Art. 69. O prazo de
validade da certidão negativa, que constará de seu texto, é de trinta dias
contados da data de sua emissão.
Art. 70. A certidão
negativa expedida com erro, dolo, simulação ou fraude, responsabiliza,
pessoalmente, o servidor que a expediu, pelo crédito tributário, assegurado o
direito de regresso.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
Art. 71. Classificam-se como especiais os procedimentos relativos à: (Redação dada pela Lei no 2.598, de
20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 71. Classificam-se como especiais os procedimentos relativos:
I –
restituição do indébito tributário; (Redação dada
pela Lei no 2.598, de 20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
I – à restituição do
indébito tributário;
II –
consulta; (Redação dada pela Lei no
2.598, de 20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
II – a consulta;
III – apreensãode mercadoria, documento ou equipamento; (Redação
dada pela Lei no 2.598, de 20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
III – ao procedimento
de regularização de mercadoria em situação fiscal irregular.
IV – exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional. (Redação dada pela Lei no
2.598, de 20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.845 de
8/11/2007.
IV – à exclusão de ofício
da ME e EPP do Simples Nacional. (Inciso IV acrescentado pela Lei no
1.845, de 8/11/2007).
CAPÍTULO ÚNICO
DA RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO TRIBUTÁRIO
Art. 72. A
restituição do indébito tributário far-se-á por decisão, em instância única,
do:
I – COCRE quando o tributo, objeto do pedido, provenha de
lançamento de ofício;
II – Secretário da Fazenda, nas hipóteses de restituição em
moeda corrente;
III – Superintendente de Gestão Tributária, nos demais casos. (Redação dada pela Lei no 1.845, de
8/11/2007).
Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15/12/2006
III – Superintendente de Gestão
Administrativa-Tributária, nos demais casos.
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
III – Diretor da Receita, nos demais casos.
§ 1o Inicia-se o procedimento de restituição do indébito
tributário com o pedido formulado pelo sujeito passivo que é instruído com:
I – o documento de arrecadação ou outro documento
comprobatório do pagamento efetivado. (Redação
dada pela Lei no 1.744, de 15/12/2006).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
I – o comprovante original do pagamento;
II – a prova de que o pagamento foi efetuado indevidamente e de
que o ônus tributário foi suportado pelo requerente.
§ 2o Compete à repartição do domicílio fiscal do requerente a
autuação do pedido de restituição do indébito tributário.
§ 3o Sobre o pedido de restituição do indébito, previsto nos
incisos II e III do caput deste artigo, o Delegado Regional, após diligências,
e o Diretor de Tributação manifestam-se obrigatoriamente. (Redação dada pela Lei no 1.744, de 15/12/2006).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
§ 3o Sobre o pedido de restituição
do indébito, o Delegado da Receita Estadual, após diligências, manifestar-se-á
obrigatoriamente.
§ 4o A restituição de tributos, que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente deve ser
feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo
recebido por transferência de terceiros, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la. (Redação
dada pelaLei no 1.744, de 15/12/2006).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
§ 4o O contribuinte ou o responsável a quem o encargo
relativo ao tributo tenha sido transferido poderá pleitear a restituição do
tributo indevidamente pago, desde que expressamente autorizado.
§ 5o Na restituição do indébito tributário, salvo as
referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela própria
restituição, são acrescidos os mesmos juros de mora e correção monetária
previstos na legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, a
partir da data do pagamento indevido. (Redação
dada pela Lei no 1.744, de 15/12/2006).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
§ 5o Na restituição do indébito tributário incidirão
juros de mora, não capitalizáveis, à razão de um por cento ao mês ou fração.
§ 6o A restituição de indébito tributário, oriundo de
pagamento do ICMS, pode ser efetivada sob a forma de aproveitamento de crédito,
observado o Regulamento. (§ 6o
acrescentado pela Lei no 1.744, de 15/12/2006).
§ 7o Na restituição do indébito não tributário de
responsabilidade da Secretaria da Fazenda, aplica-se, no que couber, as disposições deste artigo, inclusive as
previstas no § 5o. (§
7o acrescentado pela Lei no 2.006, de 17/12/2008).
Art. 73. A execução
da decisão proferida no procedimento de restituição do indébito tributário
far-se-á junto ao Secretário da Fazenda, no caso de restituição em moeda
corrente.
Seção I
Da Consulta
Art. 74. Poderão
formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e
aplicação da legislação tributária:
I – os contribuintes de
tributos estaduais;
II – os órgãos da
administração pública direta e indireta;
III – Revogado; (Lei no2.006, de 17/12/2008)
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
III – as pessoas jurídicas de direito privado;
IV – as entidades representativas de atividades econômicas e
profissionais.
Art. 75. A consulta
deve ser formulada por petição escrita, dirigida ao Superintendente de Gestão
Tributária, e apresentada na repartição fiscal de circunscrição do consulente. (Redação dada pela Lei no 1.845, de
8/11/2007).
Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15/12/2006
Art. 75. A consulta deve ser formulada por petição escrita, dirigida ao
Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, e apresentada na repartição
fiscal de circunscrição do consulente.
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
Art. 75. A consulta é formulada por petição escrita dirigida ao Delegado da
Receita Estadual do domicílio fiscal do consulente e protocolada na respectiva
Coletoria Estadual.
Subseção I
Da Solução da Consulta
Art. 76. As consultas são solucionadas:
I – em primeira instância, pelo Superintendente de Gestão
Tributária; (Redação dada pela Lei no
1.845, de 8/11/2007).
Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15/12/2006
I – em primeira instância, pelo Superintendente
de Gestão Administrativa-Tributária;
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
I – em primeira instância pelo
Delegado da Receita Estadual de cuja decisão será intimado o consulente se esta
lhe for desfavorável;
II – em segunda instância, pelo Secretário de Estado da
Fazenda. (Redação dada pela Lei no
1.744, de 15/12/2006).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
II – pelo Diretor da Receita em segunda instância.
Parágrafo único.
Revogado. (Lei no 1.744 de 15/12/2006)
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
Parágrafo único. A solução favorável ao consulente não produz efeito
senão depois de confirmada pelo Diretor da Receita.
§ 1o As consultas formuladas para esclarecimentos de dúvidas
relativas ao entendimento e à aplicação do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte –Simples Nacional – devem ser apresentadas à Secretaria da
Receita Federal do Brasil– RFB. (§ 1o
acrescentado pela Lei 1.845, de 8/11/2007).
§ 2o Em se tratando de consulta formulada por ME ou EPP
optantes do Simples Nacional, relativa estritamente à legislação do ICMS, a
mesma deve ser solucionada pelo Superintendente de Gestão Tributária, em
instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o
recurso de divergência, quando previsto na legislação tributária estadual. (§ 2o acrescentado pela Lei 1.845, de 8/11/2007).
Art. 77. A solução
definitiva dada à consulta produz efeito normativo, desde que a mesma seja
publicada no Diário Oficial do Estado. (Redação
dada pela Lei no 1.744, de 15/12/2006).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
Art. 77. A solução dada à consulta terá efeito normativo e é publicada no Diário
Oficial do Estado.
Subseção II
Da Garantia e dos
Efeitos da Consulta
Art. 78. A consulta
formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada,
exceto quando:
I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o
fato que lhe deu origem;
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar
sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação
tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa
ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da
consulta;
IV – se tratar de indagações, versando sobre espécie já
decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido
objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.
Parágrafo único. É
liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que
versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Art. 79. O consulente
deverá, no prazo legal, adotar a solução dada no procedimento de consulta, sob
pena de ser interrompida a espontaneidade do contribuinte.
Art. 80. Em relação à
espécie consultada não se fará procedimento de formalização de crédito
tributário:
I – durante o curso do
procedimento da consulta;
II – contra aquele que proceder em estrita conformidade com a
solução dadaà consulta que houver formulado.
Seção II
Do Procedimento de Regularização
de Apreensão de Mercadoria, Documento ou Equipamento
(Redação dada pela Lei
no 2.598, de 20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Seção II
Do Procedimento de Regularização de Mercadorias
Apreendidas
Art. 81. Os procedimentos para regularização de apreensão de mercadoria, documento
ou equipamento são decididos: (Redação dada pela
Lei no 2.598, de 20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 81. Os procedimentos para regularização de mercadorias
apreendidas serão decididos:
I – em primeira
instância, pelo Delegado Regional; (Redação
dada pela Lei no 1.744, de 15/12/2006).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
I – em primeira instância, pelo Delegado da Receita Estadual;
II – em segunda instância, pelo Superintendente de Gestão
Tributária. (Redação dada pela Lei no
1.845, de 8/11/2007).
Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15/12/2006
II – em segunda instância, pelo
Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária.
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001
II – em segunda instância, pelo Diretor da Receita.
§ 1o O sujeito passivo é intimado ou notificado da decisão de
primeira ou de segunda instância, conforme esta lhe seja, respectivamente,
desfavorável ou favorável.
§ 2o O regulamento disporá sobre o procedimento de que trata
esta Seção.
Seção III
Da Exclusão do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional
(Redação dada pela Lei
no 2.598, de 20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.845 de 8/11/2007.
Seção III
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 81-A. A exclusão
de ofício da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional dá-se quando ocorrer
qualquer uma das hipóteses previstas no art. 5o da Resolução
15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. (Art. 81-A acrescentado pela Lei no
1.845, de 8/11/2007).
Art. 81-B. Cumpre ao Diretor de Fiscalização excluir de ofício a ME ou EPP do Simples
Nacional. (Redação dada pela Lei no
2.598, de 20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.845 de
8/11/2007.
Art. 81-B. A competência para excluir de ofício a ME ou EPP do
Simples Nacional é do Diretor de Fiscalização.
Parágrafo único. O início dos procedimentos de exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples
Nacional ocorre com a emissão por Agente do Fisco do Termo de Exclusão. (Redação dada pela Lei no 2.598, de
20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22/12/2011.
Parágrafo único. O
início dos procedimentos de exclusão de ofício da MEou EPP do Simples Nacional
ocorre com a emissão do Termo de Exclusão por Agente do Fisco.
§ 1o Revogado. (Lei 2.598 de 20/06/2012).
Redação Anterior: (1) Lei 1.845 de
8/11/2007.
§ 1o O contribuinte tem o prazo
de 20 dias da ciência do Termo de Exclusão para apresentar recurso ao
Superintendente de Gestão Tributária.
§ 2o Revogado.(Lei 2.549 de 22/12/2011)
Redação Anterior: (1) Lei no 1.845, de 8/11/2007.
§ 2o A exclusão de ofício deve ser registrada no
Portal do Simples Nacional na internet, pelo Diretor de Fiscalização, ficando
os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro.
Art. 81-C Os
procedimentos de exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional são
decididos: (Art. 81-C acrescentado pela Lei 2.549, de
22/12/2011)
I – em primeira instância, pelo Delegado Regional; (Inciso I acrescentado pela Lei 2.549, de 22/12/2011)
II – em segunda instância, pelo Superintendente de Gestão
Tributária. (Inciso II acrescentado pela Lei 2.549, de
22/12/2011)
§ 1o Da decisão de segunda instância não cabe pedido de
reconsideração. (§ 1o acrescentado pela Lei 2.549, de 22/12/2011)
§ 2o A exclusão de ofício é registrada, pelo Diretor de
Fiscalização, no Portal Simples Nacional, na Internet, operando-se os efeitos a
partir do registro. (§ 2o acrescentado pela Lei 2.549, de 22/12/2011)
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS,
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 82. O Chefe do Poder Executivo pode atribuir valor e limites de jetom, por
sessão de julgamento a que participarem: (Redação
dada pela Lei no 2.598, de 20/06/2012).
Redação Anterior: (2) Lei 1.783 de
03/05/07.
Art. 82. Aos Conselheiros do COCRE pode ser pago por sessão de julgamento
de que participarem, mediante custeio, ajuda de custo em valor e na forma fixada
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 82. Aos representantes dos contribuintes no COCRE, poderá ser pago, por
sessão de julgamento de que participarem, mediante custeio, ajuda de custo em
valor fixado em ato do Chefe do Poder Executivo.
I – aos Conselheiros do COCRE; (Inciso I acrescentado pela Lei 2.598, de 20/06/2012).
II – aos Representantes Fazendários. (Inciso II acrescentado pela Lei 2.598, de 20/06/2012).
III – ao
Secretário Executivo. (Inciso III acrescentado pela Lei no 2.764, de 05/09/2013).
IV
– ao Procurador do Estado. (Inciso acrescentado pela Lei no 2.832, de 27/03/2014).
Art. 83. As normas
processuais estabelecidas nesta Lei aplicam-se a todos os procedimentos
administrativo-tributários, inclusive àqueles cujo fato gerador do crédito
tributário reclamado tenha ocorrido antes de sua vigência.
Art. 84. Os atuais
conselheiros do COCRE e seus suplentes permanecerão no exercício de suas
atribuições até o término dos mandatos. (Redação
dada pela Lei no 1.304, de 07/03/2002).
Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28/12/2001.
Art. 84. Os atuais conselheiros do
COCRE e seus suplentes, representantes permanecerão no exercício de suas
atribuições até o término dos mandatos.
Art. 85. O Chefe do Poder Executivo expedirá o regulamento desta
Lei.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor no dia 1o de
janeiro de 2002.
Palácio Araguaia, em
Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2001; 180o da
Independência, 113o da República e 13o do
Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA
CAMPOS
Governador do Estado