Atualizado
até o Decreto 4.923, de 30/10/2013
GOVERNO
DO ESTADO DO TOCANTINS
DECRETO No
3.198, de 7 de novembro de 2007.
(Publicado
no Diário Oficial no 2.528, de, 8 de novembro de 2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e
com fulcro nos arts. 4o, § 6o, 58 e 82 da
Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1o É aprovado o
Regimento Interno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do
Tocantins – CAT, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º É atribuído
jetom aos Conselheiros do COCRE, aos Representantes Fazendários e ao Secretário
Executivo, por sessão a que
comparecerem, nos seguintes valores:(Redação
dada pelo Decreto no 4.923, de 30/10/2013)
Redação
anterior: (2 Decreto 4.574/12
Art. 2o É atribuído jetom aos
Conselheiros do COCRE e aos Representantes Fazendários, por sessão de
julgamento a que participarem, nos seguintes valores:
Redação
anterior: (1) Decreto 3.198/07
Art. 2o É
fixado o valor da ajuda de custo atribuída aos membros do Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais – COCRE em R$ 130,00 para os representantes de
classes e em R$ 30,00 para os do Fisco Estadual.
I – R$ 150,00 aos Conselheiros
representantes dos Contribuintes;(Inciso I acrescentado
pelo Decreto no 4.574, de 21/06/2012)
II – R$ 40,00 aos Conselheiros
representantes do Fisco Estadual;(Inciso II
acrescentado pelo Decreto no 4.574, de 21/06/2012)
III – R$ 40,00 aos Representantes
Fazendários.(Inciso III acrescentado pelo Decreto no
4.574, de 21/06/2012)
IV – R$ 40,00 ao Secretário
Executivo.(Inciso IV acrescentado pelo Decreto no
4.923, de 30/10/2013)
§ 1º O disposto neste artigo
estende-se:(Redação dada pelo Decreto no
4.923, de 30/10/2013)
I – aos suplentes de Conselheiro
quando participem de sessão de julgamento do COCRE;(Inciso
I acrescentado pelo Decreto no 4.923, de 30/10/2013)
II – ao servidor efetivo que
participe de sessão de julgamento do COCRE em substituição ao Secretário Executivo.(Inciso II acrescentado pelo Decreto no
4.923, de 30/10/2013)
Redação
anterior: (1) Decreto 3.198/07
§ 1o O disposto neste artigo estende-se
aos suplentes de Conselheiro quando participarem de sessão de julgamento do
COCRE.
§ 2o O pagamento do jetom subordina-se ao
cumprimento dos prazos previstos no Regimento Interno e nas Resoluções
Administrativas, atestados pelo Chefe do CAT.(Redação dada pelo Decreto no
4.574, de 21/06/2012)
Redação
anterior: (1) Decreto 3.198/07
§ 2o O pagamento da ajuda de
custo de que trata o caput deste artigo está subordinado ao cumprimento
dos prazos previstos no Regimento Interno e nasResoluções Administrativas,
atestados pelo Chefe do CAT.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revoga-se o Decreto
2.169, de 23 de agosto de 2004.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do
mês de novembro de 2007; 186o da Independência, 119o da República e 19o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO AO
DECRETO No 3.198, de 7 de novembro de 2007.
TÍTULO I
COMPETÊNCIAS, ATRIBUIÇÕES E DA
ORGANIZAÇÃO
DO OBJETIVO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1o O objetivo do
Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins – CAT é tornar
uniforme, precisa e célere a aplicação da lei tributária incidente em cada caso
concreto.
Art. 2o Compõem o CAT:
I – os Julgadores de Primeira Instância;
II – o Conselho de Contribuintes e Recursos
Fiscais – COCRE;
III – a Secretaria Executiva;
IV – a Representação Fazendária;
V – a Assessoria Técnica;
VI – o Analista do Contencioso
Administrativo-Tributário.
VII – o Revisor de Segunda Instância. (Inciso VII acrescentado pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
§ 1o O CAT pode
dispor do assessoramento técnico tributário de nível superior.
§ 2o O Chefe do CAT é o Presidente do COCRE.
§ 3o O Chefe do CAT,
o Analista do Contencioso Administrativo-Tributário e o Secretário Executivo
são nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4o Os Julgadores de Primeira Instância, os membros
da Representação Fazendária, os Assessores Técnicos e os Revisores de Segunda
Instância são designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto no 4.574, de
21/06/2012)
Redação
anterior: (1) Decreto 3.198/07
§ 4o Os Julgadores de Primeira
Instância Administrativa, os membros da Representação Fazendária e os
Assessores técnicos são nomeados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3o O COCRE é composto
por:
I – três conselheiros e até seis
suplentes, representantes doscontribuintes, com nível de escolaridade superior,
notáveis conhecimentos jurídico e contábil, conduta ilibada, escolhidos entreos
indicados em cada lista tríplice, encaminhada ao Secretário de Estado da
Fazenda, pelas seguintes Federações: (Redação dada pelo Decreto no
4.923, de 30/10/2013)
Redação anterior: (3) Decreto 3.4574/2012
I – doisconselheiros e até quatro suplentes,
representantes dos contribuintes, escolhidos dentre os indicados em lista dupla
encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda pelas seguintes Federações:
Redação
anterior: (2) Decreto 3.252/07
I – dois
Conselheiros, e até quatro suplentes, representantes dos Contribuintes;
Redação
Anterior: (1) Decreto 3.198/07
I – dois
Conselheiros, dentre eles o Presidente e o Vice, e até quatro suplentes,
representantes dos Contribuintes;
a) das
Indústrias do Estado do Tocantins – FIETO; (alínea acrescentada pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
b) do Comércio
do Tocantins – FECOMÉRCIO-TO;(alínea acrescentada pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
c) da
Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins – FAET; (alínea acrescentada pelo
Decreto 4.574, de 21/06/2012)
d)
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresasde Assessoramento,
Periciais, Informações e pesquisa doTocantins – SESCAP-TO;(alínea acrescentada pelo
Decreto 4.923, de 30/10/2013)
II – quatro
conselheiros, dentre eles o Chefe do CAT, e até seissuplentes, representando o
Fisco Estadual. (Redação dada pelo Decreto no 4.923, de
30/10/2013)
Redação Anterior: (1) Decreto 3.198/07
II – três Conselheiros, dentre eles o Chefe do
CAT, e até seis suplentes, representantes do Fisco Estadual.
Art. 4o O Vice-Presidente e
os Conselheiros são nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo e empossados
pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5o Dentre os
Auditores Fiscais da Receita Estadual – 4a Classe, com mais
de cinco anos de efetivo exercício nesta Classe, são escolhidos os: (Redação dada pelo Decreto no 4.574, de
21/06/2012)
Redação anterior: (2) decreto 3.252/07
Art. 5o São escolhidos entre
Auditores Fiscais da Receita Estadual 4ª Classe, com mais de 5 anos de efetivo
exercício, dotados de notável saber jurídico e reputação ilibada, os:
Redação Anterior: (1) Decreto
3.198/07
Art. 5o São escolhidos entre os
Auditores Fiscais da Receita Estadual 3o Classe, com mais de
5 anos de efetivo exercício, dotados de notável saber jurídico e reputação
ilibada, os:
I – Conselheiros e os Suplentes
representantes do fisco no COCRE;
II – Julgadores de Primeira Instância;
III – membros da Representação
Fazendária. (Redação dada pelo Decreto no
4.574, de 21/06/2012)
Redação anterior: (1) Decreto
3.198/07
III – os membros da
Representação Fazendária.
Art. 6o São
impedidos de atuar no PAT: (Redação dada pelo Decreto no
4.574, de 21/06/2012)
Redação anterior: Decreto 3.198/07
Art. 6o São
impedidos de servir no CAT os cônjuges, companheiros, parentes entre si,
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
I – o interessado direto ou
indireto na matéria; (inciso I acrescentado pelo
Decreto 4.574, de 21/06/2012)
II – os
parentes entre si, consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e os cônjuges; (inciso II acrescentado pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
III – os
sócios ou diretores de uma mesma sociedade; (inciso III
acrescentado pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
IV – o Conselheiro,
o Julgador de Primeira Instância e o Representante Fazendário que participem de
sociedade, ainda que na condição de cotista. (inciso IV
acrescentado pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Das Competências do CAT
Art. 7o São competências do
CAT:
I – administrar
e julgar os procedimentos contenciosos administrativo-tributários e os pedidos
de restituição do indébito tributário, cujo objeto provenha de lançamento de
ofício;
II – propor alteração da legislação
tributária e deste Regimento;
III – expedir resoluções para
orientar a tramitação dos processos de sua competência.
Parágrafo único. Os atos praticados
pelo CAT atendem aos princípios do contraditório, da informalidade, celeridade
e economia processual.
Seção II
Das Atribuições do Chefe do CAT
Art. 8o São atribuições do
Chefe do CAT:
I – representar o CAT em juízo ou fora dele;
II – rubricar os livros de expediente do CAT;
III – determinar a distribuição de processos
para:
a) Julgamento, em Primeira e Segunda
Instância;
b) membros da Representação Fazendária;
c) Assessoria Técnica;
d) Revisor de Segunda
Instância; (alínea “d” acrescentada pelo Decreto 4.574,
de 21/06/2012)
IV – propor reexame necessário
quando o Julgador de Primeira Instância ou a Representação Fazendária não o
tenham feito;
V – avocar processos para julgamento pelo
CAT;
VI – determinar antes do
julgamento, de ofício ou a requerimento das partes, a juntada de provas aos
autos;
VII – sanear processos a serem
submetidos a Julgamento de Primeira e Segunda Instância;
VIII – chamar processos à ordem;
IX – estabelecer o quantitativo de
sessões ordinárias do COCRE e convocar as extraordinárias de acordo com a
demanda de processos;
X – fixar dia e hora para as sessões do
COCRE;
XI – convocar suplentes para a
substituição de conselheiros titulares em caso de vacância, faltas,
afastamentos, licenças e impedimentos eventuais;
XII – promover a publicação de
resoluções e acórdãos do COCRE e o cumprimento das diligências e perícias
determinadas no processo pelos julgadores de Primeira Instância e pelo COCRE,
obedecidas as competências individuais;
XIII – decidir sobre pedidos de:
a) perícia formulado pelos Julgadores de
Primeira Instância e pelos Conselheiros antes da juntada do relatório ao
processo;
b) diligências ou perícias requeridas pelas
partes;
XIV – determinar o arquivamento de
autos quando alcançados seus objetivos;
XV – apresentar ao Secretário de
Estado da Fazenda relatórios mensais e anuais das atividades do CAT;
XVI – delegar competência a
servidores do CAT, para assinarem despachos de rotina e encaminhamento de
processos;
XVII – comunicar ao Secretário de Estado da
Fazenda:
a) os casos de desídia e improbidade
administrativa de Conselheiros, Julgadores de Primeira Instância, membros da
Representação Fazendária e demais servidores do CAT;
b) a perda do mandato de Conselheiro,
nos casos de excesso de faltas e retenção abusiva de processos, na forma deste
Regimento;
c) o término de seu próprio mandato e
dos demais Conselheiros e suplentes do COCRE, com antecedência mínima de 60
dias.
Seção III
Das Atribuições do Secretário Executivo
Art. 9o São Atribuições do
Secretário Executivo:
I – assessorar o Chefe do CAT;
II – coordenar os serviços administrativos do
CAT;
III – preparar e distribuir processos para:
a) Julgamento em Primeira Instância;
b) a Assessoria Técnica;
c) manifestação da Representação Fazendária;
d) julgamento pelo COCRE;
e) o Revisor de Segunda
Instância; (alínea “e” acrescentada pelo Decreto 4.574,
de 21/06/2012)
IV – elaborar e dar publicidade à pauta de
julgamento do COCRE;
V – manter atualizado:
a)
o expediente do CAT;
b) o controle dos prazos a serem cumpridos
pelos Conselheiros, Julgadores de Primeira Instância e membros da Representação
Fazendária;
c) a publicação dos acórdãos do COCRE no
Diário Oficial do Estado;
d) o banco de dados das decisões:
1. de Primeira Instância;
2. do COCRE, dando-lhes publicação pela
Intranet e Internet;
VI – registrar a freqüência dos componentes
do CAT;
VII – elaborar os relatórios mensais e anuais
do CAT;
VIII – elaborar e publicar interna
e mensalmente quadros demonstrativos e comparativos da produtividade:
a) dos Conselheiros, dos membros da Representação
Fazendária, dos Julgadores de Primeira Instância, da Assessoria Técnica e do
Revisor de Segunda Instância; (Redação dada pelo
Decreto no 4.574, de 21/06/2012)
Redação
anterior: (1) Decreto 3.198/2007
a) dos
Conselheiros, dos membros da Representação Fazendária, Julgadores de Primeira
Instância e da Assessoria Técnica;
b) do COCRE, em relação ao mesmo período do
exercício anterior;
IX – juntar memória de cálculo do
crédito tributário, nos processos com decisão de Primeira Instância contrária à
Fazenda Pública e de valor inferior ao de alçada;
X – expedir certidões, notificações e
intimações;
XI – dar vistas dos processos:
a) na secretaria do CAT, aos contribuintes ou
seus representantes legais;
b)obedecidos os prazos legais, fora da
secretaria do CAT, à Representação Fazendária e à Assessoria Técnica;
XII – redigir e ler as atas das sessões do
COCRE;
XIII – emitir extratos de acórdãos para
divulgação;
XIV – redigir despachos, atos e expedientes
do CAT e do COCRE;
XV – assinar despachos de rotina de
encaminhamento de processos, quando autorizado pelo Chefe do CAT;
XVI – desempenhar outras atividades
determinadas pelo Chefe do CAT.
Parágrafo único. Na elaboração da
pauta de julgamento do COCRE são observados os seguintes critérios de
prioridade para os processos:
I – com pedido de urgência
formulado, por escrito ou verbalmente, pelas partes ou por Conselheiro;
II – os de maior valor;
III – aqueles em que o lançamento
do crédito tributário tenha ocorrido há mais tempo.
Das Atribuições dos Julgadores de Primeira
Instância
Art. 10. São atribuições dos Julgadores
de Primeira Instância, observado o art. 1o deste Regimento:
I – julgar os processos do contencioso
administrativo tributário;
II – promover o saneamento dos processos que
lhes forem distribuídos para julgamento;
III – determinar
diligências tendentes a aperfeiçoar o lançamento e esclarecer dúvidas que
dificultem a formação de seu convencimento, independentemente de impugnação do
contribuinte;
IV – solicitar
ao Chefe do CAT a remessa de processos à Assessoria Técnica, para perícia,
tendente a esclarecer matéria de alta complexibilidade, posta pelo lançamento
ou pela impugnação a estes;
V – determinar
a exibição de documentos, livros e outros elementos de prova que possam
subsidiar a decisão;
VI – submetera reexame necessário
as decisões de Primeira Instância desfavoráveis à Fazenda Pública, em relação
ao crédito tributário cujo valor atualizado monetariamente seja superior a R$
1.000,00; (Redação dada pelo Decreto 4.574, de
21/06/2012)
Redação
anterior: (2) Decreto3.252/07
VI – submeter
a reexame necessário, por parte do COCRE, as decisões de Primeira Instância
contrárias à fazenda pública, cujo valor atualizado acrescido das cominações
legais seja igual ou superior a R$ 1.000,00, na data do julgamento;
Redação
Anterior: (1) Decreto 3.198/07
VI – submeter
a reexame necessário, por parte do COCRE, as decisões desse Conselho contrárias
à fazenda pública, cujo valor atualizado acrescido das cominações legais seja
igual ou superior a mil reais, na data do julgamento;
VII – dar-se por suspeito ou
impedido, inclusive por questões de foro íntimo, nos processos que lhe tenham
sido distribuídos para julgamento.
VIII – analisare decidir as
matérias de direito, na hipótese de revelia. (inciso VIII
acrescentado pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
Das Atribuições da Representação Fazendária
Art. 11. São atribuições dos membros da
Representação Fazendária:
I – acompanhar os processos em julgamento;
II – contra-arrazoar
os recursos voluntários e impugnações dirigidas ao COCRE; (Redação dada pelo Decreto 3.252, de 28/12/2007)
Redação
Anterior: Decreto 3.198/07
II –
contra-arrazoar os recursos voluntários;
III – argüir
preliminares e propor diligências na primeira vez que se pronunciar nos autos;
IV – sustentar
oralmente os fundamentos técnicos jurídicos das pretensões da fazenda pública
nas sessões de julgamento do COCRE;
V – propor
a declaração de perda do objeto do recurso voluntário ou do reexame necessário;
VI – sugerir nova auditoria quando declarada
a nulidade de lançamento de crédito tributário;
VII – manifestar-se nos pedidos de:
a)restituição do indébito tributário de
competência originária do COCRE;
b)reexame necessário;
VIII – propor
reexame necessário quando o Julgador de Primeira Instância ou o Chefe do CAT não
o tenha feito;
IX – requisitar
a qualquer repartição estadual documentos que julgar necessários à instrução de
processo que lhe tenha sido distribuído.
Parágrafo único. É vedado à
Representação Fazendária desistir do protesto pela realização de novo lançamento,
na hipótese de nulidade de lançamento anteriormente efetuado. (Redação dada pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
Redação
anterior: (1) Decreto 3.198/07
Parágrafo
único. É vedado à Representação Fazendária desistir do protesto pela realização
de novo lançamento, nas hipóteses de nulidade de lançamento anteriormente
efetuado.
Seção VI
Das Atribuições do Analista do Contencioso
Administrativo-Tributário
Art. 12. São atribuições do Analista do
Contencioso Administrativo-Tributário:
I – organizar a jurisprudência administrativa
do COCRE, de modo a destacar sua dinâmica, por época e assunto, dando-lhe
divulgação interna;
II – assessorar:
a)o Chefe do CAT;
b) a Secretaria Executiva, os Julgadores de Primeira
Instância, os membros da Representação Fazendária, os Assessores Técnicos, os
Revisores de Segunda Instância e Conselheiros, na interpretação das normas
legais e aplicação destas no tempo e no espaço; (Redação
dada pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
Redação
anterior: (1) Decreto 3.198/2007
b) a
Secretaria Executiva, os Julgadores de Primeira Instância, membros da
Representação Fazendária, Assessores Técnicos e Conselheiros, na interpretação
das normas legais e aplicação destas no tempo e no espaço;
III – exercer, excepcionalmente, as
funções de Julgador de Primeira Instância e da Representação Fazendária, quando
designados por ato do Secretário de Estado da
Fazenda;
IV – desenvolver atividades determinadas pelo
Chefe do CAT.
Seção VII
Das Atribuições do Assessor Técnico
Art. 13. São atribuições do Assessor Técnico:
I – proceder perícias em processos
do CAT e de restituição do indébito tributário de competência do COCRE,
expedindo notas técnicas explicativas do trabalho realizado;
II – emitir parecer conclusivo sobre matéria
tributária;
III – propor
ao Chefe do CAT a realização de diligências indispensáveis à elucidação dos
fatos postos sob sua análise.
Parágrafo único. O Chefe do CAT
determina, em cada caso concreto, por despacho nos autos, o trabalho a ser realizado
pelo Assessor Técnico.
Seção
VII-A
Das
Atribuições do Revisor de Segunda Instância
(Seção acrescentada pelo
Decreto 4.574, de 21/06/2012)
Art. 13-A. São atribuições do Revisor de Segunda Instância:(artigo
13-A acrescentado pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
I – inspecionaras: (inciso I acrescentado pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
a) resoluções expedidas
pelo Chefe do CAT; (alínea “a” acrescentada peloDecreto
4.574, de 21/06/2012)
b) certidões emitidas pela
Secretaria Executiva; (alínea “b” acrescentada peloDecreto
4.574, de 21/06/2012)
c) decisões do COCRE, anteriormente à sua aprovação;
(alínea “c” acrescentada pelo Decreto 4.574, de
21/06/2012)
II – verificarse
no acórdão consta: (inciso II acrescentado pelo Decreto
4.574, de 21/06/2012)
a) a ementa; (alínea “a” acrescentada pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
b) a decisão; (alínea “b” acrescentada pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
c) o voto vencedor, e
se for o caso, o voto vencido; (alínea “c” acrescentada
pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
d) a declaração do voto de Conselheiro que acompanhe
o voto vencedor;(alínea “d” acrescentada pelo Decreto
4.574, de 21/06/2012)
III – verificarse
no voto do acórdão constam: (inciso III acrescentado
pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
a) a síntese do auto de
infração e do recurso; (alínea “a” acrescentada pelo Decreto
4.574, de 21/06/2012)
b) os fundamentos de análise das questões de fato e
de direito; (alínea “b” acrescentada pelo Decreto
4.574, de 21/06/2012)
c) a parte dispositiva que resolve as questões
submetidas ao COCRE; (alínea “c” acrescentada pelo Decreto
4.574, de 21/06/2012)
IV – proporao autor do voto correção de erros materiais no
acórdão por ele lavrado; (inciso IV acrescentado pelo Decreto
4.574, de 21/06/2012)
V – sugerirao Presidente do COCRE correção de erros
materiais nos acórdãos, na impossibilidade de serem feitos pelo respectivo
prolator; (inciso V acrescentado pelo Decreto 4.574, de
21/06/2012)
VI – conferire corrigir as inexatidões nos acórdãos
publicados na imprensa oficial e eletrônica; (inciso VI
acrescentado pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
VII – desempenhar outras atividades determinadas pelo
Chefe do CAT. (inciso VII acrescentado pelo Decreto
4.574, de 21/06/2012)
Seção VIII
Art. 14. São competências do COCRE:
I – aprovar as atas de suas sessões;
II – julgar:
a)em instância única:
1. restituição do indébito tributário,
quando o objeto do pedido provier de lançamento de ofício;
2. impugnação
ao lançamento de ofício, quando o contribuinte expressamente desistir do
Julgamento de Primeira Instância;
b) em grau de recurso, o processo contencioso
administrativo-tributário;
III – decidir sobre a tempestividade dosatos
processuais;
IV – converter o julgamento em diligência,
para:
a) sanear o processo nos casos em que o
contribuinte tenha desistido do Julgamento em Primeira Instância;
b) realização de:
1. diligências para esclarecimento de
dúvidas que dificultam a formação do convencimento dos conselheiros;
2. perícias em relação a matérias de
alta complexidade, postas pelo lançamento, sentença de primeira instância ou
Recurso Voluntário;
V – propor a modernização da legislação
tributária.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Das Atribuições do Presidente
Art. 15. São atribuições do Presidente do
COCRE:
I – dirigir os trabalhos e presidir as
sessões, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento e a aplicação das normas
legais e administrativas;
II – resolver
as questões de ordem, apurar as votações e proclamar as decisões;
III – propor diligências e perícias;
IV – proferir voto de qualidade nos julgamentos,
quando houver empate;
V – decidir sobre pedido de vista;
VI – subscrever as decisões e
resoluções do COCRE e corrigir-lhes os erros materiais e de escrita;
VII – homologar as desistências requeridas
antes de iniciada a votação;
VIII – julgar prejudicado pedido ou recurso
que haja perdido o objeto;
IX – sanear o processo, remetido a julgamento
com vício formal;
X – determinar, de ofício ou a
pedido de qualquer conselheiro, que a sessão transcorra em caráter sigiloso,
quando interessar à ordem e às conveniências administrativas.
XI – corrigiras inexatidões materiais e os erros de
escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, atendido o art. 55 deste Regimento.
(inciso XI acrescentado pelo Decreto 4.574, de
21/06/2012)
Seção II
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 16. Além das atribuições
inerentes à função de Conselheiro, ao Vice-Presidente do COCRE incumbe
substituir o Presidente, nos casos de faltas, afastamentos, licenças e
impedimentos eventuais.
Parágrafo único. Nos casos de faltas, afastamentos,
licenças e impedimentos eventuais do Presidente e do Vice-Presidente, exerce a
presidência o outro Conselheiro titular da representação do Fisco.
Seção III
Das Atribuições, Faltas, da Vacância doCargo,
dos Impedimentos,da Convocação e Substituição dosConselheiros
Subseção I
Art. 17. São atribuições dos Conselheiros:
I – relatar os processos;
II – redigir o acórdão quando autores do voto
vencedor no julgamento;
III – prestar esclarecimentos sobre processos
de que sejam relatores;
IV – propor:
a) quando do relatório, a realização de perícia pela
Assessoria Técnica em relação às matérias de alta complexidade, posta pelo
lançamento, pela sentença de Primeira Instância, pelo Recurso Voluntário ou
pela Impugnação Direta; (Redação dada pelo Decreto 4.574,
de 21/06/2012)
Redação
anterior: (1) Decreto 3.198/07
a)
quando do relatório, a realização de perícia pela Assessoria Técnica em relação
às matérias de alta complexidade, posta pelo lançamento, sentença de primeira
instância ou Recurso Voluntário;
b)durante a sessão e antes de iniciado o
julgamento:
1.a realização de diligências;
2. que a sessão transcorra em caráter
sigiloso;
V – proferirvoto nos processos em
julgamento, atendidos os §§ 5o e 6o do art.
54 deste Regimento;(Redação dada
pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
Redação
anterior: (1) Decreto 3.198/07
V – proferir voto nos processos
em julgamento;
VI – pedir vista dos processos em julgamento,
exceto o relator;
VII – propor a exibição de
documentos, livros e outros elementos de prova que possam subsidiar a decisão;
VIII – argüir preliminares nas
sessões de julgamento, antes de iniciada a votação;
IX – dar-se
por impedidos ou suspeitos quando for o caso, inclusive por questões de foro íntimo.
§ 1o Ao suplente,
em substituição ao Conselheiro titular, são atribuídos os mesmos direitos,
atribuições e competências, exceto os relacionados à Presidência do COCRE.(Redação dada pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
Redação
anterior: (1) Decreto 3.198/07
Parágrafo
único. Ao suplente, quando substituindo Conselheiro titular, são atribuídos os
mesmos direitos, as mesmas atribuições e competências, exceto os relacionados à
Presidente do COCRE.
§ 2o Realizada
perícia de que trata o inciso IV, alínea “a”, antes da designação do
julgamento, as partes têm direito a vistas dos autos, na secretaria do CAT,
pelo prazo comum de cinco dias. (§2o
acrescentado pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
Subseção II
Art. 18. Considera-se falta:
I – a
retirada do Conselheiro das sessões para as que fora regularmente convocado,
antes do término dos trabalhos;
II – a
não-devolução à Secretaria do CAT, no prazo legal, dos processos recebidos para
relatar e elaborar acórdãos, exceto nos casos de aumento do número de sessões
ou outro motivo relevante, a ser considerado pelo Chefe do CAT;
III –
negar-se a receber processos para relatório ou elaboração de acórdão.
Art. 19. É justificada a falta:
I – nos casos de licença médica
concedida para tratamento da própria saúde, de seus antecessores, do cônjuge,
companheiro ou dos filhos;
II – por
desempenho provisório de outras tarefas determinadas pela administração
tributária;
III – em
situação de impedimento ou suspeição em relação aos processos em pauta, previamente
comunicada à Secretaria Executiva.
Art. 20. O Conselheiro pode
afastar-se do COCRE por prazo indeterminado, exceto para:
I – assumir
outra função que não na administração tributária, se representante do Fisco;
II – exercer
advocacia administrativa junto ao COCRE, se representante classista.
Parágrafo único. Nas hipóteses
deste artigo, a recondução do Conselheiro decorre de simples comunicação ao
Presidente do CAT.
Subseção III
Da Vacância do Cargo
Art. 21. A vacância do cargo de Conselheiro
decorre:
I – do término ou da perda do mandato;
II – da renúncia expressa;
III – do falecimento de membro;
IV – da aposentadoria ou perda do
cargo público, para os representantes do Fisco.
§ 1o Nos casos de vacância
por término de mandato, o Conselheiro permanece no exercício da função até a
posse do sucessor.
§ 2o Nas hipóteses de
renúncia expressa, falecimento de membro, aposentadoria ou perda do cargo
público do representante do fisco, o fato é comunicado, pelo Chefe do CAT, ao
Secretário de Estado da Fazenda, com indicação de conselheiro suplente, da
mesma representação a ser efetivado, se for o caso.
Art. 22. Os Conselheiros e os
suplentes perdem o mandato mediante processo administrativo regular, instaurado
por determinação do Secretário de Estado da Fazenda, em caso de desídia
no desempenho de suas funções.
§ 1o A perda do mandato
ocorre independentemente de processo administrativo, por simples comunicação do
Chefe do CAT, nos casos de:
I – faltas mensais não justificadas
superiores a 10% das sessões em que seja relator;
II – faltas mensais não justificadas
superiores a 25% nos demais casos;
III – retenção em seu poder de
processo administrativo tributário por mais de 60 dias, independentemente de
interpelação ou notificação exigindo a devolução do mesmo.
§ 2o Nas hipóteses
previstas no parágrafo anterior, a perda do mandato é comunicada, pelo Chefe do
CAT, ao respectivo Conselheiro e ao Secretário de Estado da Fazenda, sendo
também indicado a este o Conselheiro suplente, da mesma representação, a ser
efetivado, se for o caso.
Subseção IV
Art. 23. O Julgador de Primeira
Instância, o Conselheiro, o membro daRepresentação Fazendária e o da Assessoria
Técnica são impedidos de atuar no processo em que:
I – tenham:
a)participado dos atos de constituição do
crédito tributário;
b)proferido parecer ou julgamento;
II – sejam:
a) cônjuges, companheiros ou parentes,
até o terceiro grau, do autuante ou do sujeito passivo e dos representantes
deste;
b) subordinados ao sujeito passivo ou
aos respectivos representantes deste, em função pública ou privada.
Parágrafo único. A exceção de
impedimento é argüida na primeira oportunidade em que couber à parte
manifestar-se nos autos.
Subseção V
Da convocação e Substituição
Art. 24. Os Conselheiros
titulares devem se considerar convocados para todas as sessões ordinárias,
independentemente de qualquer formalidade.
Art. 25. A Secretaria Executiva,
por ordem do Chefe do CAT, convoca Conselheiros titulares e suplentes para as
sessões extraordinárias, por meio escrito formal ou virtual, sendo, neste
último caso, dever do membro confirmar, respectivamente, o recebimento e a
leitura.
Parágrafo único. No caso de falta,
impedimento ou afastamento temporário, o Conselheiro titular é substituído por
suplente de sua respectiva representação.
Art. 26. Nos casos de
substituição por prazo superior a 30 dias, os processos não julgados são
transferidos definitivamente ao conselheiro substituto.
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Da Organização de Processos para Julgamento
Art. 27. Em 5 dias a contar da data do
recebimento, os processos encaminhados ao COCRE para julgamento são submetidos
à apreciação por parte do Chefe do CAT, que em igual prazo, manifesta-se acerca
de defeitos formais e propõe o saneamento destes.
Parágrafo único. Após saneamento
dos defeitos dos autos, é dado vistas à Representação Fazendária pelo
prazo de 8 dias.
Seção II
Da Distribuição
Art. 28. Concluída a instrução do Recurso
Voluntário, do Reexame Necessário e do Pedido de Restituição do Indébito
Tributário, os processos são distribuídos eqüitativamente aos Conselheiros,
pela Secretaria Executiva do CAT e pela ordem dos despachos do Presidente que
os tenha determinado, observado que:
I – os
processos de um mesmo sujeito passivo são, obrigatoriamente, distribuídos por
dependência ao Conselheiro a quem tenha sido distribuído o primeiro deles;
II – ao
Conselheiro suplente, convocado para mais de duas sessões consecutivas, são
distribuídos os processos que o seriam ao Conselheiro titular de sua
representação.
Parágrafo único. São emitidos
relatórios mensais de modo a demonstrar, em ordem cronológica, a distribuição
de processos a cada Conselheiro, a data da remessa, o recebimento e prazo de devolução
dos mesmos, destacando a inadimplência de cada agente.
Art. 29. Na hipótese de
afastamento, por prazo indeterminado ou superior a 10 dias, o Conselheiro
devolve à Secretaria do CAT todos os processos em seu poder, que devem ser
encaminhados a seu substituto.
Art. 30. Quando do retorno do
Conselheiro efetivo, na situação do art. 29 deste Regimento, o Conselheiro que
o houver substituído, devolve à Secretaria do CAT os processos não relatados,
que são remetidos ao titular.
Art. 31. Ao dar-se por impedido,
o relator, por despacho, restitui os autos à Secretaria Executiva do CAT, para
redistribuição.
Seção III
Da Tramitação e dos Prazos
Art. 32. O
Relator elabora relatório em 15 dias do recebimento dos autos, admitida a
prorrogação por 5 dias, mediante pedido fundamentado ao Chefe do CAT. (Redação dada pelo Decreto 3.252, de 28 de dezembro de 2007)
Redação Anterior: (1) Decreto
3.198/07
Art. 32. O
Relator elabora parecer em 15 dias do recebimento dos autos, admitida a
prorrogação por5 dias, mediante pedido fundamentado ao Chefe do CAT.
Art. 33. Ao Relator substituto é
facultado adotar relatório constante dos autos.
Art. 34. Faculta-se às partes, mediante protocolo no CAT, apresentar memoriais, em três
cópias, com antecedência mínima de quarenta e oito horas do tempo designado
para o julgamento do processo. (Redação dada pelo
Decreto 4.574, de 21/06/2012)
Redação anterior: Decreto 3.198/07
Art. 34. As
partes podem apresentar memoriais, em 7 cópias, mediante protocolo no CAT, com
antecedência de 48h do tempo designado para julgamento do processo.
Das Sessões
Art. 35. As sessões do COCRE são ordinárias e
extraordinárias.
§ 1o As sessões ordinárias e extraordinárias realizam-se em
dias úteis, como determinar a demanda de processos, em conformidade com a pauta
de julgamento publicada pela Secretaria Executiva do CAT.
§ 2o A Secretaria
Executiva do CAT faz registrar em ata os fatos que ocorrerem na sessão.
Art. 36. São públicas as sessões
de julgamento, podendo o Presidente do COCRE, se o interesse público o exigir,
limitar a presença às partes, a seus representantes, a estes ou àqueles, ou
somente ao Secretário Executivo.
Art. 37. Instala-se a sessão com
a presença da maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 1o Não se
iniciando a sessão no tempo previsto, depois de transcorridos 15 minutos, é
feita nova verificação do quorumpara instalação da sessão, ao passo em
que não se alcançando o número mínimo de presentes, deve ser lavrado termo em
que conste os nomes dos presentes.
§ 2o Na ausência do
Presidente, a sessão é instalada e presidida pelo Vice-Presidente e, na
ausência deste, pelo Conselheiro efetivo da representação fiscal.
§ 3o O presidente da
sessão, por motivo relevante, pode suspendê-la ou adiá-la.
Art. 38. Enquanto mantido o quorumde
que trata o art. 37 deste Decreto, uma sessão de julgamento não é suspensa ou
interrompida.
Art. 39. Nas sessões do COCRE,
observa-se a seguinte ordem:
I – leitura, discussão e aprovação da Ata
anterior;
II – comunicação do expediente;
III – julgamento dos processos:
a)em pauta;
b) sobrestados na sessão anterior;
c)com pedido de vistas;
IV – discussão e aprovação de acórdãos;
V – discussões e comunicações
administrativas.
Parágrafo único. As discussões e
decisões administrativas sobre matérias propostas podem, a critério da maioria
simples, ser transferidas para a sessão seguinte.
Art. 40. As Atas das sessões do
COCRE são subscritas pelo Secretário Executivo e após aprovadas pelo Presidente
da sessão, pelos Conselheiros e representantes das partes presentes.
Seção V
Da Pauta do Julgamento
Art. 41. A pauta do julgamento,
certificada nos autos, informa acerca do dia e da hora da sessão e é afixada em
placar no prédio onde funciona o COCRE, devendo ser também divulgada por meio
da Internet, no site da Secretaria da Fazenda, com antecedência de 72h.
§ 1o O processo não
julgado, salvo se retirado da pauta, é apreciado na sessão seguinte.
§ 2o Concluída a
diligência, o processo retorna a julgamento mediante publicação de pauta.
§ 3o Os processos
incluídos na pauta de julgamento ficam à disposição das partes na Secretaria do
COCRE, de onde não podem ser retirados nas 48h que antecedem ao julgamento.
Art. 42. O Presidente pode
retirar os autos da pauta, por incapacidade processual das partes,
irregularidade de representação ou outro motivo relevante de interesse público,
marcando prazo razoável para o saneamento.
Art. 43. A ordem indicada na
pauta pode excepcionalmente ser modificada, na sessão de julgamento, para
conferir preferência:
I – aos
processos em que o contribuinte ou seu representante esteja presente à sessão;
II – a
pedido fundamentado de Conselheiro ou da Representação Fazendária.
Seção VI
Art. 44. O Presidente da sessão
manda anunciar o número dos autos a serem julgados, os nomes das partes e dos
representantes, dando em seguida a palavra ao relator, para a leitura do
relatório sem manifestação de voto.
§ 1o É facultado
o julgamento em conjunto de processos em nome de um só contribuinte, desde que
tratem de igual matéria, em ordem formal ou processual, com leitura dos relatórios
e direito à palavra para a Representação Fazendária e para o sujeito passivo,
conforme a ordem da pauta, se for o caso. (Redação dada
pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
Redação
anterior: (2) Decreto 3.252/07
§ 1o Processos de um mesmo
contribuinte ou não que tratem de igual matéria, de ordem formal ou processual,
podem ser julgados em conjunto, devendo ser lidos os relatórios e dada a
palavra à Representação Fazendária e aos contribuintes, segundo a ordem da pauta,
se for o caso;
Redação
Anterior: (1) Decreto 3.198/07
§ 1o Os processos de um mesmo
contribuinte, que verse sobre a mesma matéria tributária, são julgados
conjuntamente.
§ 2o Lido o
relatório, é dada a palavra primeiramente ao autor do recurso, para sustentação
oral, sem apartes, por 10 minutos, prorrogáveis por mais cinco, nos casos de
votação conjunta de processos ou quando os mesmos versarem sobre matéria de
alta complexidade, a critério do Presidente da sessão.
§ 3o A prorrogação do
prazo, de que trata o § 2o deste artigo, concedida a uma das partes, alcança a
outra, sendo-lhe devolvido o tempo restante se já houver feito uso da palavra.
§ 4o É facultada réplica e tréplica por 5 minutos.
§ 5o No caso de
julgamento antes convertido em diligência, não se repetem os atos anteriormente
praticados e o pronunciamento das partes não excede a 5 minutos, sem réplica.
§ 6o Na hipótese
do parágrafo anterior, se diferente a composição da mesa, é realizada a leitura
do relatório principal e o do relatório complementar, se houver. (Redação dada pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012).
Redação
anterior: (1) Decreto 3.252/2007
§ 6o Nas hipóteses do
parágrafo anterior e sendo diferente a composição da mês, deve ser lido o
relatório principal e seu aditivo, se houver.
Art. 45. As questões
preliminares são julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se
incompatível com a decisão daquelas.
§ 1o Se algum Conselheiro
suscitar preliminar, sobre ela e antes do julgamento, podem suscitante e
suscitado fazer uso da palavra por 5 minutos improrrogáveis.
§ 2o Quando a preliminar
tratar de nulidade sanável, converte-se o julgamento em diligência.
§ 3o As questões
preliminares que possam resultar na extinção do processo ou em sua nulidade
parcial, são votadas antes das diligências propostas pelas partes ou pelos
conselheiros.
Art. 46. Antes da votação, os Conselheiros
podem:
I – formular perguntas às partes,
por intermédio do Presidente, de modo a esclarecer dúvidas quanto à matéria de
fato objeto do julgamento;
II – pedir vista do processo, exceto o
relator, até a primeira sessão seguinte.
§ 1o Não podem ser
deferidos mais de dois pedidos de vista em um mesmo processo.
§ 2o O julgamento
prossegue na sessão seguinte, com o voto do Conselheiro que houver pedido
vista.
§ 3o Nos casos de vacância
do cargo, falta, impedimento, afastamento temporário ou impedimento de
Conselheiro participante da sessão onde originou o pedido de vista, é concluído
o julgamento após a leitura do relatório e conferência dos autos.
Art. 47. A requerimento de Conselheiro, o COCRE
pode decidir pela conversão do julgamento em diligência, para esclarecimento de
matéria relacionada ao processo ou para exibição de livros e documentos, que
não lhe constitua fato novo, fixando prazo para seu cumprimento.
Parágrafo único. Os processos a que se refere o caput deste
artigo, retornam a julgamento mediante publicação de pauta e são julgados com
qualquer composição da mesa, desde que presente o relator.
Art. 48. Não se defere pedido de
diligência formulado pelas partes durante a sessão de julgamento, exceto nas
hipóteses de impugnação direta.
Seção VII
Do Voto e da Decisão
Art. 49. Na hipótese de
preliminar argüida por Conselheiro, são tomados os votos no sentido
anti-horário a partir do Conselheiro autor da preliminar, obedecendo-se a
seguinte ordem:
I – preliminar de que possa resultar em
decisão terminativa do processo;
II – questão prejudicial ou de nulidade que
envolva falha processual sanável.
Art. 50. Não toma parte do
julgamento o Conselheiro que se ausentar durante a leitura do relatório.
Art. 51. O julgamento adiado em razão da ausência
do relator ocorre na primeira sessão em que este ou seu substituto comparecer.
Art. 52. As decisões do COCRE
são tomadas por maioria de votos lavrando-se certidões resumidas das mesmas
após o autor ou, na ausência deste, o primeiro Conselheiro que o tenha
acompanhado no voto, conferir o voto vencedor, sendo posteriormente, juntadas
ao processo.
Art. 53. Concluído o debate oral, o Presidente
toma os votos do Relator ou do autor do pedido de vista e dos demais
Conselheiros no sentido anti-horário. (Redação dada
pelo Decreto 3.252, de 28 de dezembro de 2007)
Redação
Anterior: (1) Decreto 3.198/07
Art.
53. Concluído o debate oral, o Presidente toma os votos do
Conselheiro ou do autor do pedido de vista e dos demais Conselheiros no sentido
anti-horário.
Parágrafo único. O voto do relator
ou do autor do pedido de vista deve ser fundamentado.
Art. 54. Encerrada a votação e proclamada a decisão
pelo Presidente, é:
I – expedida Resolução, nas
hipóteses de nulidades que não extingam o processo;
II – lavrado acórdão pelo autor do
voto vencedor, em 10 dias do recebimento dos autos.
§ 1o Sendo
diferentes os autores dos votos vencedores de preliminar e mérito, a lavratura
do acórdão cabe ao Conselheiro autor do voto que decidiu o mérito.
§ 2o Ao autor do
voto vencido e ao Conselheiro que acompanhar voto de outro é facultado fazer
declaração de voto, no prazo de cinco dias, para fazer parte do Acórdão, desde
que o requeira até o momento de sua aprovação.
§ 3o Caso o autor do
voto vencedor esteja impedido de lavrar o acórdão, um dos Conselheiros que o
tenha acompanhado o faz em seu lugar por designação do Presidente.
§ 4o O acórdão, após aprovação, é assinado pelo seu
relator e pelo Presidente da sessão que o tenha aprovado. (Redação dada pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
Redação
anterior: (1) Decreto 3.198/07
§ 4o O acórdão, após
aprovação, é assinado por quem o redigiu, pelo Presidente e pelo membro da
Representação Fazendária, da sessão que o tenha aprovado.
§ 5o Do acórdão
constam a ementa, o relatório, o voto vencedor, a decisão, e, se for o caso, os
votos vencidos e a declaração de voto de Conselheiro que tenha acompanhado o
voto vencedor.(Redação dada pelo
Decreto 4.574, de 21/06/2012)
Redação
anterior: (1) Decreto 3.198/07
§ 5o Do acórdão constam a
ementa, a decisão, o voto vencedor, e, se for o caso, os votos vencidos e a
declaração de voto de Conselheiro que tenha acompanhado o voto vencedor.
§ 6o Do voto do acórdão constam:
I – síntese do auto de infração e do recurso;
II – os fundamentos em que o
Conselheiro analisa as questões de fato e de direito;
III – a parte dispositiva em que o
Conselheiro resolve as questões submetidas ao COCRE.
§ 7o Cópia do acórdão é juntada aos autos.
§ 8o A ementa e a
decisão do acórdão são remetidas em 10 dias de sua assinatura ao Diário Oficial
do Estado para publicação.
Art. 55. As inexatidões
materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos na decisão podem ser
corrigidos mediante despacho por parte do Presidente do COCRE, de ofício ou a
requerimento do interessado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Por autorização do Presidente do
COCRE, podem ser desentranhados quaisquer documentos constantes do processo,
desde que sejam substituídos por cópias autenticadas administrativamente, por
termo nos autos.
Art. 57. A apresentação de
impugnação ao COCRE, contra lançamento de ofício não ilide o direito da Fazenda
Pública saneá-lo, inclusive por termo de aditamento.
Art. 58. Constam
das decisões: (Redação dada pelo Decreto 4.574, de
21/06/2012)
Redação anterior: (1) Decreto 3.198/07
Art. 58. Das decisões do CAT, de
Primeira e Segunda Instâncias, constam, obrigatoriamente, além das disposições
do art. 56 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, os valores da condenação e
absolvição, se for o caso.
I – deprimeira instância, além das disposições do
art. 56 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, os valores da condenação e a
absolvição, se for o caso; (inciso I acrescentado pelo
Decreto 4.574, de 21/06/2012)
II – desegunda instância, além das disposições dos §§5o
e 6o do art. 54 deste Regimento Interno, os valores da
condenação e a absolvição, se for o caso.(inciso II
acrescentado pelo Decreto 4.574, de 21/06/2012)
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, os valores de condenação e
a absolvição são individualizados para cada reclamação tributária contida no
auto de infração. (Parágrafo único acrescentado pelo
Decreto 4.574, de 21/06/2012)
Art. 59. Cópias das atas das
sessões do COCRE e dos acórdãos são arquivadas no CAT, em livros de folhas
soltas, encadernados ao final de cada exercício.
§ 1o Semanalmente,
são feitos backups em arquivo magnético, arquivadas na Secretaria
Executiva do CAT.
§ 2o Os acórdãos do
COCRE são disponibilizados em meio eletrônico, por meio do site da Secretaria
da Fazenda.
Art. 60. As disposições deste
Regimento aplicam-se aos processos administrativos tributários em tramitação,
relativamente aos atos processuais subseqüentes à sua vigência.
Art. 61. Os casos omissos neste
Regimento são resolvidos em forma de Resolução Administrativa por deliberação
conjunta do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, Julgadores de
Primeira Instância Administrativa, Representação Fazendária e Secretaria
Executiva, sob a presidência do Chefe do CAT.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 62. Até o desenvolvimento
de sistema eletrônico de distribuição de processos, a Secretaria Executiva deve
providenciar registros manuais, de modo a atenderem às exigências dispostas
neste Regimento e de forma a garantirem a segurança dos registros.