Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - Ementas 2000

ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 01/2000 - EMENTA: Telecomunicação – É procedente o lançamento que exige ICMS sobre prestação onerosa de serviço de comunicação prevista em Lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 02/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que cobra diferença de ICMS, quando o contribuinte constitui a base de cálculo menor, contrariando os requisitos previstos na legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 03/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que cobra diferença de ICMS, quando o contribuinte constitui a base de cálculo menor, contrariando os requisitos previstos na legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 04/2000 - EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito – É procedente o lançamento que estorna crédito do ICMS de mercadorias, cujas saídas são diferidas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 05/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que tem por base levantamento tecnicamente incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 06/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que tem por objeto a cobrança de ICMS pela redução da base de cálculo, quando a lei autoriza tal procedimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 07/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento na parte não contraditada convincentemente pela recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 08/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS diferencial de alíquota não recolhido na ocasião da ocorrência do fato gerador.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 09/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento quando elaborado dentro das técnicas fiscais e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 10/2000 - EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito – É procedente o lançamento que estorna crédito do ICMS de mercadorias, cujas saídas são diferidas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 11/2000 - EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito – É procedente o lançamento que estorna crédito do ICMS de mercadorias, cujas saídas são diferidas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 12/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que tem por objeto a cobrança de ICMS pela redução da base de cálculo, quando a lei autoriza tal procedimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 13/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 14/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, por aproveitamento indevido de crédito.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 15/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS sobre os serviços de telecomunicação, utilizados pelos orgãos públicos, quando ficar comprovado o cumprimento dos requisitos previstos na legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 16/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS sobre os serviços de telecomunicação, utilizados pelos orgãos públicos, quando ficar comprovado o cumprimento dos requisitos previstos na legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 17/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS sobre os serviços de telecomunicação, utilizados pelos orgãos públicos, quando ficar comprovado o cumprimento dos requisitos previstos na legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 18/2000 - EMENTA: É procedente o Lançamento quando elaborado dentro das técnicas fiscais e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 19/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por falta de estorno de crédito das mercadorias inventariadas conforme a legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 20/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, por crédito de material de uso e consumo aproveitado indevidamente por empresa prestadora de serviço de transporte.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 21/2000 - EMENTA: PEREMPÇÃO - É inadmissível o recurso que não preenche os requisitos legais - sentença mantida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 22/2000 - EMENTA: PEREMPÇÃO - É inadmissível o recurso que não preenche os requisitos legais - sentença mantida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 23/2000 - EMENTA: PEREMPÇÃO - É inadmissível o recurso que não preenche os requisitos legais - sentença mantida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 24/2000 - EMENTA: PEREMPÇÃO - É inadmissível o recurso que não preenche os requisitos legais - sentença mantida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 25/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 26/2000 - EMENTA: É improcedente o Auto de Infração que exige ICMS, cujo fato gerador se encontra dentro do período de enquadramento como microempresa.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 27/2000 - EMENTA: É procedente a aplicação de Multa Formal quando houver o descumprimento de obrigações acessórias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 28/2000 - EMENTA: Substituição Tributária – É procedente o lançamento que exige o ICMS devido de forma antecipada, como previsto na lei, comprovadamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 29/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento na parte não contraditada convincentimente pela recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 30/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento na parte não contraditada convincentemente pela recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 31/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento na parte não contraditada convincentimente pela recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 32/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido, relativo ao estorno proporcional, referente as prestações de serviço, sem previsão legal para o período.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 33/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido, relativo ao estorno proporcional, referente as prestações de serviço, sem previsão legal para o período.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 34/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento na parte não contraditada convincentemente pela recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 35/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 36/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito, na parte não contraditada convincentemente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 37/2000 - EMENTA: É nulo o lançamento quando não se determina corretamente a infração cometida - extinto sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 38/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 39/2000 - EMENTA: O pagamento é uma forma de extinção do crédito tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 40/2000 - EMENTA: ADULTERAÇÃO- É procedente o lançamento que exige multa formal quando constatado adulteração nas notas fiscais de saída.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 41/2000 - EMENTA: É nulo o lançamento quando não se determina corretamente a infração cometida – extinto sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 42/2000 - EMENTA: MR – Procedência do Lançamento – Sua utilização irregular caracteriza infração a legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 43/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 44/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, quando comprovado a utilização de guias com autenticações falsas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 45/2000 - EMENTA: O lançamento que exige ICMS, decorrente do levantamento específico não contestado convincentemente, deve prosperar.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 46/2000 - EMENTA: O lançamento que exige ICMS, decorrente do levantamento específico não contestado convincentemente, deve prosperar.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 47/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS, quando embasado em levantamento tecnicamente incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 48/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 49/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS por falta do cumprimento de obrigação tributária em tempo hábil e o pagamento integral efetuado após o início da ação fiscal extingue o crédito tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 50/2000 - EMENTA: É improcedente o Auto de Infração que apura Base de Cálculo embasado em levantamento conclusão fiscal, quando o produto comercializado pela recorrente for sujeito a substituição tributária e com preço definido pelo órgão regulador.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 51/2000 - EMENTA: LEVANTAMENTO FINANCEIRO - A apresentação de fragmentos documentais, não invalida o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 52/2000 - EMENTA: NULIDADE DO LANÇAMENTO - quando a infração cometida está determinada incorretamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 53/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 54/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 55/2000 - EMENTA: Sentença – É nula quando fundamentada em fatos alheios ao contraditório – Retorno ao julgador de origem.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 56/2000 - EMENTA: Sentença – É nula quando fundamentada em fatos alheios ao contraditório – Retorno ao julgador de origem.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 57/2000 - EMENTA: Diferencial de Alíquota – Sua exigência é devida na aquisição de mercadorias para integrar o ativo permanente da empresa.

 

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 58/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente originado da aquisição de material de uso e consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 59/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente originado da aquisição de material de uso e consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 60/2000 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – É procedente o lançamento que exige a diferença de alíquota de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 61/2000 - EMENTA: Improcede a exigência do crédito tributário, quando as provas oferecidas pelo sujeito passivo comprovarem o não cometimento da infração denunciada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 62/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 63/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 64/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento cujo levantamento de ICMS apura um crédito e um débito, no mesmo período auditado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 65/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que cobra a diferença do imposto, quando este foi lançado a menor no livro próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 66/2000 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – É procedente o lançamento que exige a diferença de alíquota de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 67/2000 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – É responsável pela apuração e recolhimento, o substituto tributário cuja obrigação foi pactuada em Termo de Acordo de Regime Especial.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 68/2000 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – É responsável pela apuração e recolhimento, o substituto tributário cuja obrigação foi pactuada em Termo de Acordo de Regime Especial.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 69/2000 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – É responsável pela apuração e recolhimento, o substituto tributário cuja obrigação foi pactuada em Termo de Acordo de Regime Especial.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 70/2000 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – É procedente o lançamento que exige a diferença de alíquota de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 71/2000 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – É procedente o lançamento que exige a diferença de alíquota de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 72/2000 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – É procedente o lançamento que exige a diferença de alíquota de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 73/2000 - EMENTA: Diferencial de alíquota – É devido o ICMS referente a diferença entre alíquota interna e a interestadual nas aquisições para o ativo fixo ou para consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 74/2000 - EMENTA: Diferencial de alíquota – É devido o ICMS referente a diferença entre alíquota interna e a interestadual nas aquisições para o ativo fixo ou para consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 75/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente originado pela mudança de apuração do imposto, sem a observância da Legislação Tributária Estadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 76/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito que fora aproveitado indevidamente e sem a observância da legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 77/2000 - EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO - É procedente o lançamento, que exige estorno obrigatório de crédito proporcional à redução efetuada nas operações de saídas subsequentes.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 78/2000 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – É procedente o lançamento que exige a diferença de alíquota de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 79/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 80/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS, quando da emissão de nota fiscal referente a mercadoria alcançada pelo imposto sem o respectivo débito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 81/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento, que exige o ICMS em razão de aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 82/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento, que exige o ICMS em razão de aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 83/2000 - EMENTA: O Auto de Infração é procedente na parte que não for convincentemente contestada pela recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 84/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente originado da aquisição de material destinado ao consumo e ao ativo permanente do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 85/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente originado da aquisição de material destinado ao consumo e ao ativo permanente do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 86/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente originado da aquisição de material destinado ao consumo e ao ativo permanente do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 87/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS de produto mineral "in natura", quando este é destinado a consumidor final.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 88/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento quando comprovado através de documento fiscal que a retenção do imposto não foi efetuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 89/2000 - EMENTA: Falta de recolhimento do imposto apurado através de levantamento fiscal, sujeita o infrator ao cumprimento da obrigação tributária legalmente exigida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 90/2000 - EMENTA: Falta de recolhimento do imposto apurado através de levantamento fiscal, sujeita o infrator ao cumprimento da obrigação tributária legalmente exigida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 91/2000 - EMENTA: Falta de recolhimento do imposto apurado através de levantamento fiscal, sujeita o infrator ao cumprimento da obrigação tributária legalmente exigida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 92/2000 - EMENTA: Falta de recolhimento do imposto apurado através de levantamento fiscal, sujeita o infrator ao cumprimento da obrigação tributária legalmente exigida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 93/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS proveniente de crédito aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 94/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS proveniente de crédito aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 95/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento baseado em levantamento incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 96/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento baseado em levantamento incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 97/2000 - EMENTA: O ilícito fiscal comprovado através de levantamento específico torna procedente o lançamento que exige o ICMS, por omissão de vendas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 98/2000 - EMENTA: O ilícito fiscal comprovado através de levantamento específico torna procedente o lançamento que exige o ICMS, por omissão de vendas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 99/2000 - EMENTA: O ilícito fiscal comprovado através de levantamento específico torna procedente o lançamento que exige o ICMS, por omissão de vendas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 100/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente referente as deduções, concedidas pelo Prosperar, lançadas à maior no livro próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 101/2000 - EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito. É procedente o lançamento originado da aquisição de material destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 102/2000 - EMENTA: Utilização indevida de crédito nas aquisições de bens para uso ou consumo de estabelecimento, sujeita o contribuinte às sanções previstas na legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 103/2000 - EMENTA: Falta de recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, nas aquisições de bens para uso, consumo e/ou para integrar o ativo fixo do estabelecimento, sujeita o contribuinte às sanções previstas na legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 104/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS diferido, referente à omissão de entrada de mercadorias baseado em Levantamento Específico.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 105/2000 - EMENTA: MULTA FORMAL – É legitima a sua exigência pelo não cumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 106/2000 - EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO – Improcedência do lançamento, em razão da comprovação da inexistência da infração tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 107/2000 - EMENTA: ICMS Substituição Tributária - Procedente o lançamento quando comprovada a omissão de entrada de mercadorias sujeitas ao regime.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 108/2000 - EMENTA: ICMS Substituição Tributária - Procedente o lançamento quando comprovada a omissão de entrada de mercadorias sujeitas ao regime.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 109/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o imposto por presunção de omissão de saídas constatado através da manutenção de saldo credor de caixa.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 110/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS de produto sujeito ao Regime de Substituição Tributária, comprovadamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 111/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS de produto sujeito ao Regime de Substituição Tributária, comprovadamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 112/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que exige o imposto, baseado em levantamento que contem erros.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 113/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento cujo levantamento de ICMS apura um crédito e um débito, no mesmo período auditado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 114/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado legalmente pelo estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 115/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado legalmente pelo estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 116/2000 - EMENTA: Meras alegações, sem provas materiais, não são suficientes para ilidir a ação fiscal. Recurso improvido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 117/2000 - EMENTA: Meras alegações, sem provas materiais, não são suficientes para ilidir a ação fiscal. Recurso improvido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 118/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária, suspenso por medida liminar judicial reformada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 119/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária, suspenso por medida liminar judicial reformada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 120/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS sobre transporte com operações iniciadas em outra Unidade da Federação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 121/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento quando elaborado dentro das técnicas fiscais e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 122/2000 - EMENTA: É nula a sentença singular que não atenta para os aditivos, que modificam a peça básica.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 123/2000 - EMENTA: LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – OMISSÃO DE VENDAS – A comprovação da existência do ilícito torna procedente o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 124/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que exige o imposto, baseado em fato gerador não previsto em Lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 125/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o imposto, por presunção, quando comprovado a inexistência de saldo na conta caixa.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 126/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 127/2000 - EMENTA: - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – É procedente o lançamento que exige a diferença de alíquota de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 128/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente oriundo de contas telefônicas de terceiros.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 129/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente oriundo de contas telefônicas de terceiros.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 130/2000 - EMENTA: O Lançamento é nulo quando a infração cometida está determinada incorretamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 131/2000 - EMENTA: O Lançamento é nulo quando a infração cometida está determinada incorretamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 132/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 133/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 134/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 135/2000 - EMENTA: - MULTA FORMAL- É procedente o lançamento que exige multa formal, pela não observância da legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 136/2000 - EMENTA: Comprovada a existência de saldo credor fictício na Conta Fornecedores impõe-se a cobrança do ICMS correspondente, por presunção legal, de omissão de vendas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 137/2000 - EMENTA: MULTA FORMAL- É improcedente o lançamento que exige multa formal, quando comprovado o comparecimento espontâneo da recorrente, antes da ação fiscal, para sanar irregularidades.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 138/2000 - EMENTA: É correta a exigência do ICMS em razão de não ter havido o estorno proporcional dos créditos aproveitados pelo contribuinte.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 139/2000 - EMENTA: MULTA FORMAL- É procedente o lançamento que exige multa formal, quando há omissão de vendas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 140/2000 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – É procedente o lançamento que exige a diferença de alíquota, apurada a menor, de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 141/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente, originário da não redução dos créditos, na mesma proporção em que foi reduzido os débitos, conforme determinação legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 142/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente sem observância da legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 143/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 144/2000 - EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO – verificado o aproveitamento indevido de crédito fiscal, impõe-se a cobrança do imposto com as penalidades previstas para espécie.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 145/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento baseado em levantamento incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 146/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 147/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 148/2000 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – É procedente o lançamento que exige a diferença de alíquota de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 149/2000 - EMENTA: - NULIDADE DO LANÇAMENTO- quando a infração cometida está descrita incorretamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 150/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado legalmente pelo estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 151/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado legalmente pelo estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 152/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado legalmente pelo estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 153/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado legalmente pelo estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 154/2000 - EMENTA: - É improcedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado legalmente pelo estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 155/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado legalmente pelo estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 156/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado legalmente pelo estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 157/2000 - EMENTA: É improcedente o auto de infração que tem por base levantamento incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 158/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS de mercadorias desacobertadas de documentação idônea.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 159/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento quando não contestado convincentemente pelo contribuinte.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 160/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado legalmente pelo estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 161/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento quando comprovado que a base de cálculo foi reduzida sem a previsão legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 162/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que cobra a diferença do imposto, quando este foi lançado a menor no livro próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 163/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS proveniente de crédito aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 164/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento quando comprovado o não recolhimento do imposto substituição tributária, na fase de encerramento do diferimento, conforme previsão legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 165/2000 - EMENTA: É improcedente o auto de infração quando comprovado, convincentemente pela recorrente, a inexistência do ilícito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 166/2000 - EMENTA: Não se aplica às micro empresas a vedação constante do parágrafo 6š do artigo 23 do decreto 462/97, para o benefício da redução do ICMS apurado sobre a base de cálculo reduzida em 29,41% - recurso provido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 167/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS embasado em documento (nota fiscal avulsa), emitido pelo fisco, sem observância da legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 168/2000 - EMENTA: É nula a sentença singular que não atende aos requisitos legais previstos no Art.175 da Lei 888/96, especialmente no que se refere aos fundamentos de fato e de direito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 169/2000 - EMENTA: É nula a sentença singular que não atende aos requisitos legais previstos no Art.175 da Lei 888/96, especialmente no que se refere aos fundamentos de fato e de direito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 170/2000 - EMENTA: É nula a sentença singular que não atende aos requisitos legais previstos no Art.175 da Lei 888/96, especialmente no que se refere aos fundamentos de fato e de direito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 171/2000 - EMENTA: É nula a sentença singular que não atende aos requisitos legais previstos no Art.175 da Lei 888/96, especialmente no que se refere aos fundamentos de fato e de direito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 172/2000 - EMENTA: É nula a sentença singular que não atende aos requisitos legais previstos no Art.175 da Lei 888/96, especialmente no que se refere aos fundamentos de fato e de direito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 173/2000 - EMENTA: É nula a sentença singular que não atende aos requisitos legais previstos no Art.175 da Lei 888/96, especialmente no que se refere aos fundamentos de fato e de direito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 174/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, quando o recurso não apresenta os fundamentos de fato e de direito, da matéria recorrida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 175/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado legalmente pelo estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 176/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado legalmente pelo estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 177/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado legalmente pelo estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 178/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS embasado em levantamento incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 179/2000 - EMENTA: É improcedente o Auto de Infração que exige o ICMS embasado em levantamento conclusão fiscal que não separa as mercadorias tributadas das mercadorias sujeita a substituição tributária - recurso provido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 180/2000 - EMENTA: MULTA FORMAL - É improcedente o lançamento que exige multa formal quando a recorrente, espontaneamente, saneia a irregularidade nos ditames do artigo 65, inciso I da Lei 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 181/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento quando comprovado o não recolhimento do imposto substituição tributária através de levantamento tecnicamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 182/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado ilegalmente pelo estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 183/2000 - EMENTA: É improcedente o Auto de Infração quando a recorrente juntar aos autos provas inequívocas de erros no levantamento fiscal que originou a autuação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 184/2000 - EMENTA: A comprovação de passivo fictício no Balanço Patrimonial permite concluir por presunção legal que houve omissão de registro de saídas de mercadorias em igual valor oriunda de vendas contabilizadas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 185/2000 - EMENTA: O suprimento de caixa, deve ser respaldado por documentos que comprovam a origem do numerário bem como o seu ingresso no caixa da empresa e ainda a disponibilidade financeira do supridor – Recurso Improvido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 186/2000 - EMENTA: É procedente o Auto de Infração quando a recorrente embasa sua defesa em meras alegações.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 187/2000 - EMENTA: Não se aplica às microempresas a vedação constante do § 22 do artigo 24 do decreto 1977/90 para o benefício da redução do ICMS apurado sobre a base de cálculo reduzida em 29,41 – Recurso Provido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 188/2000 - EMENTA: Não se aplica às microempresas a vedação constante do § 6š do artigo 23 do decreto 462/97 para o benefício da redução do ICMS apurado sobre a base de cálculo reduzida em 29,41 – Recurso Provido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 189/2000 - EMENTA: É lícito ao fisco estadual exigir recolhimento de diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias para integrar o ativo fixo, oriundas de outras unidades da Federação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 190/2000 - EMENTA: É lícito ao fisco estadual exigir recolhimento de diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias para integrar o ativo fixo, oriundas de outras unidades da Federação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 191/2000 - EMENTA: É lícito ao fisco estadual exigir recolhimento de diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias para integrar o ativo fixo, oriundas de outras unidades da Federação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 192/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS substituição tributária quando este não foi retido pelo remetente e nem recolhido pelo destinatário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 193/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS substituição tributária quando este não foi retido pelo remetente e nem recolhido pelo destinatário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 194/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS substituição tributária quando este não foi retido pelo remetente e nem recolhido pelo destinatário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 195/2000 - EMENTA: É de se reconhecer a procedência da exigência formulada na peça inaugural, quanto ao aproveitamento indevido de créditos de notas fiscais inidôneas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 196/2000 - EMENTA: É de se reconhecer a procedência da exigência formulada na peça inaugural, quanto ao aproveitamento indevido de créditos de notas fiscais inidôneas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 197/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS, relativo a redução de base de cálculo do imposto, quando este foi indevidamente praticado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 198/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS, quando o contribuinte, ao praticar saídas de mercadorias tributadas, não efetua o destaque do referido imposto, no documento fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 199/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que cobra o imposto, quando este foi lançado, no livro próprio, e não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 200/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 201/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 202/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 203/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento, quando comprovado o não recolhimento ou recolhimento a menor do imposto devido, através de levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 204/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento, quando comprovado o não recolhimento ou recolhimento a menor do imposto devido, através de levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 205/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento, quando comprovado o não recolhimento ou recolhimento a menor do imposto devido, através de levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 206/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento, quando comprovado o não recolhimento ou recolhimento a menor do imposto devido, através de levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 207/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige multa formal, por descumprimento de obrigação acessória, quando comprovado com o próprio documento fiscal, o não registro deste.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 208/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É improcedente o lançamento que exige valores divergentes e que não estão demonstrados com clareza no levantamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 209/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige multa formal, por descumprimento de obrigação acessória, quando comprovado com o próprio documento fiscal, o não registro deste.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 210/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento, quando comprovado o não recolhimento do imposto devido, através de levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 211/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento, quando comprovado o não recolhimento do imposto devido, através de levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 212/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento, quando comprovado o não recolhimento do imposto devido, através de levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 213/2000 - EMENTA: NULIDADE DO LANÇAMENTO- quando a infração cometida está determinada incorretamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 214/2000 - EMENTA: MULTA FORMAL - É improcedente o lançamento que exige multa formal quando a recorrente, espontaneamente, saneia a irregularidade nos ditames do artigo 65, inciso I da Lei 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 215/2000 - EMENTA: NULIDADE DO LANÇAMENTO- quando a infração cometida está determinada incorretamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 216/2000 - EMENTA: NULIDADE DO LANÇAMENTO- quando a infração cometida está determinada incorretamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 217/2000 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – É procedente o lançamento que exige a diferença de alíquota de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, de contribuintes localizados neste Estado conf. TARE nš 658/95.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 218/2000 - EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO – verificado o aproveitamento indevido de crédito fiscal, impõe-se a cobrança do imposto com as penalidades previstas para espécie.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 219/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento, quando comprovado o não recolhimento do imposto devido, através de levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 220/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento, quando comprovado o não recolhimento do imposto devido, através de levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 221/2000 - EMENTA: - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento, quando comprovado o não recolhimento do imposto devido, através de levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 222/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento, quando comprovado o não recolhimento do imposto devido, através de levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 223/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento, quando comprovado o não recolhimento do imposto devido, através de levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 224/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento, quando comprovado o não recolhimento do imposto devido, através de levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 225/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que cobra a diferença do imposto, quando este foi lançado a menor no livro no livro próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 226/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 227/2000 - EMENTA: O Lançamento é nulo quando a infração cometida está determinada incorretamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 228/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento quando comprovado o não recolhimento do imposto devido através de levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 229/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o ICMS, proveniente de crédito aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 230/2000 - EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Correto seu lançamento quando o mesmo não for antecipado na forma legal, ou recolhido pela efetiva saída das mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 231/2000 - EMENTA: Quando o Levantamento Específico não for contraditado por outro de igual teor, a formalização do crédito tributário decorrente do resultado desse levantamento, deve prevalecer.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 232/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 233/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 234/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É procedente o lançamento que exige o ICMS, relativo a parte reduzida da base de cálculo do imposto, quando esta foi praticada sem a devida permissividade legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 235/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É procedente o lançamento que exige o ICMS, relativo a parte reduzida da base de cálculo do imposto, quando esta foi praticada sem a devida permissividade legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 236/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS, relativo a parte reduzida da base de cálculo do imposto, quando esta foi indevidamente praticada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 237/2000 - EMENTA: É procedente o Auto de Infração quando reclama ICMS por deixar de estornar o imposto, referente as saídas de mercadorias não tributadas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 238/2000 - EMENTA: É procedente o Auto de Infração quando reclama ICMS por deixar de estornar o imposto, referente as saídas de mercadorias não tributadas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 239/2000 - EMENTA: É procedente o Auto de Infração quando reclama ICMS por deixar de estornar o imposto, referente as saídas de mercadorias não tributadas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 240/2000 - EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO – verificado o aproveitamento indevido de crédito fiscal, impõe-se a cobrança do imposto com as penalidades previstas para espécie.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 241/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento quando comprovado o não recolhimento do imposto através de levantamento tecnicamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 242/2000 - EMENTA: DECADÊNCIA – É nulo o Auto de Infração quando comprovado que a ciência do contribuinte somente ocorreu seis anos após a lavratura do mesmo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 243/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento quando não contestado convincentemente pelo contribuinte.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 244/2000 - EMENTA: A infração pela falta de pagamento do imposto, pelo não lançamento das notas fiscais, nos livros, apurado no levantamento comparativo das saídas registradas com o documentário emitido – LCSRDE, não esta sobreposta a infração pela omissão de saídas, apuradas no levantamento específico – recurso de ofício provido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 245/2000 - EMENTA: Procedente o lançamento quando o imposto não for antecipado na formal legal ou recolhido pela efetiva saída das mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 246/2000 - EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – procedente o lançamento quando não há a efetiva antecipação do pagamento do imposto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 247/2000 - EMENTA: MULTA FORMAL – É devida a sua cobrança, quando constatado o não registro de notas fiscais no livro fiscal próprio, nas operações de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 248/2000 - EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – procedente o lançamento quando não há a efetiva antecipação do pagamento do imposto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 249/2000 - EMENTA: Falta de recolhimento do ICMS correspondente ao saldo devedor apurado nos livros fiscais próprios, sujeita o contribuinte às sanções da legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 250/2000 - EMENTA: Deve prevalecer o Auto de Infração que se embasar em conclusão fiscal, quando executado dentro das normas técnicas legalmente estabelecidas e não contraditado de forma eficaz.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 251/2000 - EMENTA: Deve prevalecer o Auto de Infração que se embasar em conclusão fiscal, quando executado dentro das normas técnicas legalmente estabelecidas e não contraditado de forma eficaz.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 252/2000 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige o tributo sobre mercadorias acompanhada de documento fiscal considerado inidôneo, em virtude da falta do respectivo comprovante de pagamento do imposto devido da operação que acobertar.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 253/2000 - EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- correto seu lançamento quando o mesmo não for antecipado na forma legal ou recolhido pela efetiva saída de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 254/2000 - EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- correto seu lançamento quando o mesmo não for recolhido pela efetiva saída de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 255/2000 - EMENTA: Deve prevalecer o Auto de Infração que se embasar em conclusão fiscal quando executado dentro das normas técnicas legalmente estabelecidas e não contraditado de forma eficaz.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 256/2000 - EMENTA: É improcedente o Auto de Infração que exige multa formal, quando contenha erro de formalização da exigência tributária em relação a penalidade aplicada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 257/2000 - EMENTA: É improcedente o Auto de Infração com erro formal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 258/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 259/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento quando houver provas inequívocas do não cometimento da infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 260/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento quando houver provas inequívocas do não cometimento da infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 261/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, de mercadorias mantidas em estoque, desacompanhadas da documentação fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 262/2000 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS, quando a mercadoria está acobertada por documentação fiscal inidônea.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 263/2000 - EMENTA: É perempto o recurso que não apresenta os fundamentos de fato e de direito, da matéria recorrida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 264/2000 - EMENTA: - ICMS DECLARADO - É procedente o Auto de Infração que exige o imposto que foi registrado a menor em livro próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 265/2000 - EMENTA: É improcedente o lançamento que se baseia em levantamento incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 266/2000 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – É devido o ICMS, referente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 267/2000 - EMENTA: A Fazenda Pública não pode se aproveitar de erros na escrituração contábil para presumir omissão de saídas tributadas – Improcedência do lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 268/2000 - EMENTA: A Fazenda Pública não pode se aproveitar de erros na escrituração contábil para presumir omissão de saídas tributadas – Improcedência do lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 269/2000 - EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o auto de infração relativo ao ICMS devido por substituição tributária não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 270/2000 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA É devido o ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições para integrar o ativo fixo ou para o consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 271/2000 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento quando comprovado o não recolhimento do imposto através de levantamento elaborado corretamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 272/2000 - EMENTA: Constitui infração a não apresentação das vias fixas de notas fiscais, sujeitas a aplicação de multa formal.