Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - Ementas 2001

ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS

 

EMENTAS / 2001

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 01/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente, relativos à aquisição de mercadorias para consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 02/2001 - EMENTA: : É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente, relativos à aquisição de mercadorias para consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 03/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente, relativos à aquisição de mercadorias para consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 04/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige, consoante a legislação fiscal, ICMS não recolhido, em decorrência de escrituração a menor de débito, no Livro Registro de Saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 05/2001 - EMENTA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS referente à diferença de alíquota por aquisição de mercadoria em outros Estados, destinadas a consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 06/2001 - EMENTA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS referente à diferença de alíquota por aquisição de mercadoria em outros Estados, destinadas a consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 07/2001 - EMENTA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS referente à diferença de alíquota por aquisição de mercadoria em outros Estados, destinadas a consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 08/2001 - EMENTA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS referente à diferença de alíquota por aquisição de mercadoria em outros Estados, destinadas a consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 09/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 10/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 11/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 12/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente, em função de propositura judicial desconexa com a presente lide.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 13/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente, em função de propositura judicial desconexa com a presente lide.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 14/2001 - EMENTA: MULTA FORMAL – Provada nos autos a existência da infração denunciada, procede o lançamento do crédito tributário correspondente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 15/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido por omissão de saídas de mercadorias tributadas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 16/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido por omissão da saídas de Mercadorias Tributadas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 17/2001 - EMENTA: No curso processual, não sendo refutada a acusação fiscal por provas válidas, e convincentes deve a autuação ser considerada procedente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 18/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 19/2001 - EMENTA: Eacute; procedente o lançamento que exige ICMS, em razão da comprovação de credito do imposto aproveitado indevidamente de mercadorias beneficiadas com o diferimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 20/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, em razão da comprovação de credito do imposto aproveitado indevidamente de mercadorias beneficiadas com o diferimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 21/2001 - EMENTA: A opção por escrita fiscal subordina a empresa ao arbitramento do lucro bruto, autorizando à Fazenda Pública valer-se de "conclusão fiscal", para evidenciar a omissão de saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 22/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento de multa formal, por omissão de saída de mercadorias em regime de Substituição Tributária, pela metodologia do levantamento específico.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 23/2001 - EMENTA: Considera-se infração fiscal, punível na forma da lei, a omissão de recolhimento do imposto, em operações sob regime de Substituição Tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 24/2001 - EMENTA: Não se confirmando a existência do tributo reclamado e do ilícito apontado na peça básica, deve esta ser declarada improcedente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 25/2001 - EMENTA: Da omissão de entrada de mercadorias, constatado em levantamento específico, o ICMS Substituição Tributária nas operações subseqüentes é procedente e devido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 26/2001 - EMENTA: MULTA FORMAL – Não sendo comprovado o cumprimento da obrigação tributária acessória antes da ação fiscal, enseja a procedência do auto de infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 27/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS proveniente de credito tributário aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 28/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS proveniente de credito tributário aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 29/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS proveniente de credito tributário aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 30/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS proveniente de credito tributário aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 31/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS proveniente de credito tributário aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 32/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS proveniente de credito tributário aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 33/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que reclama ICMS Substituição Tributária não recolhido antecipadamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 34/2001 -EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido por omissão de saídas de mercadorias tributadas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 35/2001 -EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais de que as mercadorias objeto da lide não foram adquiridas pela recorrente, não tem o condão de ilidir o feito fiscal, quando os documentos carreados aos autos consignam a recorrente como destinatária dessas mesmas mercadorias.
II – Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 36/2001 -EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais de que as mercadorias objeto da lide não foram adquiridas pela recorrente, não tem o condão de ilidir o feito fiscal, quando os documentos carreados aos autos consignam a recorrente como destinatária dessas mesmas mercadorias.
II – Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 37/2001 -EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais de que as mercadorias objeto da lide não foram adquiridas pela recorrente, não têm o condão de ilidir o feito fiscal, quando os documentos carreados aos autos consignam a recorrente como destinatária dessas mesmas mercadorias.
II – Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 38/2001 - EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais de que as mercadorias objeto da lide não foram adquiridas pela recorrente, não tem o condão de ilidir o feito fiscal, quando os documentos carreados aos autos consignam a recorrente como destinatária dessas mesmas mercadorias.
II – Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 39/2001 - EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais de que as mercadorias objeto da lide não foram adquiridas pela recorrente, não tem o condão de ilidir o feito fiscal, quando os documentos carreados aos autos consignam a recorrente como destinatária dessas mesmas mercadorias.
II – Nas aquisições interestaduais de mercadorias para integração ao ativo fixo do contribuinte, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 40/2001 - EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais de que as mercadorias objeto da lide não foram adquiridas pela recorrente, não tem o condão de ilidir o feito fiscal, quando os documentos carreados aos autos consignam a recorrente como destinatária dessas mesmas mercadorias.
II – Caracteriza presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 41/2001 - EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais de que as mercadorias objeto da lide não foram adquiridas pela recorrente, não tem o condão de ilidir o feito fiscal, quando os documentos carreados aos autos consignam a recorrente como destinatária dessas mesmas mercadorias.
II – Caracteriza presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 42/2001 -EMENTA: PEREMPÇÃO – Não se pode tomar conhecimento de petitório defensivo apresentado após o transcurso do prazo legal para praticar o ato.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 43/2001 -EMENTA: PEREMPÇÃO – Não se pode tomar conhecimento de petitório defensivo apresentado após o transcurso do prazo legal para praticar o ato.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 44/2001 -EMENTA: Valer-se de Conclusão Fiscal para evidenciar a omissão de registro de saídas e constatado no curso do processo que o lançamento do Crédito Tributário formalizado pelo Auto de Infração, baseou-se em Levantamento Fiscal, pelo qual era constatada uma omissão de saídas superior a realmente perpetrada pela autuação, é de se adequar a exigência aos valores efetivamente devidos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 45/2001 - EMENTA: Valer-se de Conclusão Fiscal para evidenciar a omissão de registro de saídas e constatado no curso do processo que o lançamento do Crédito Tributário formalizado pelo Auto de Infração, baseou-se em Levantamento Fiscal, pelo qual era constatada uma omissão de saídas superior a realmente perpetrada pela autuação, é de se adequar a exigência aos valores efetivamente devidos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 46/2001 -EMENTA: É procedente o Lançamentos que exige o ICMS proveniente de crédito aproveitado ilegalmente, originário de Mercadorias com ICMS – Retido por Substituição Tributária, cujo imposto nas saídas, deve ser concedido na mesma proporção, para às industrias e outras Unidades da Federação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 47/2001 -EMENTA: É procedente o Lançamento que exige o ICMS proveniente de crédito aproveitado ilegalmente, originário de Mercadorias com ICMS – Retido por Substituição Tributária, cujo imposto nas saídas, deve ser concedido na mesma proporção para às industrias e outras Unidades da Federação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 48/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento quando for comprovada a omissão do pagamento do imposto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 49/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento quando for comprovada a omissão do pagamento do imposto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 50/2001 - EMENTA: A comprovação de não registro de nota fiscal, nos livros próprios correspondente a saída de mercadorias caracteriza infração fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 51/2001 - EMENTA: A comprovação de não registro de nota fiscal, nos livros próprios correspondente a saída de mercadorias caracteriza infração fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 52/2001 - EMENTA: A omissão de entrada de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, devidamente comprovada através do Levantamento Específico e cópias das respectivas notas, legitima a reclamação tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 53/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna proporcionalmente às saídas de mercadorias e serviços, crédito de ICMS de energia e telefone, quando revestido de todos os elementos à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 54/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna proporcionalmente às saídas de mercadorias e serviços, crédito de ICMS de energia e telefone, quando revestido de todos os elementos à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 55/2001 -EMENTA: I – Esta Corte Administrativa não tem competência para julgar argüições de inconstitucionalidade de lei, posto que a Constituição Federal determina que somente à atividade jurisdicional detêm-na.
II - É procedente o lançamento que estorna proporcionalmente às saídas de mercadorias e serviços, crédito de ICMS de energia e telefone, quando revestido de todos os elementos à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 56/2001 -EMENTA:Caracteriza presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 57/2001 - EMENTA: Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 58/2001 -EMENTA: CONCLUSÃO FISCAL - Mantém-se a exigência tributária exposta no auto de infração, com supedâneo em levantamento elaborado corretamente, quando o sujeito passivo não ilidir a acusação fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 59/2001 -EMENTA: Mantém-se a exigência tributária exposta no auto de infração, quando o sujeito passivo não ilidir a acusação fiscal nele formalizada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 60/2001 -EMENTA: Mantém-se a exigência tributária exposta no auto de infração, quando o sujeito passivo não ilidir a acusação fiscal nele formalizada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 61/2001 -EMENTA: I – Notas Fiscais fotocopiadas contendo todos os dados à sua efetividade, gozam de legitimidade juris tantum para a lavratura do auto de infração, incumbindo o ônus da prova de falsidade documental à parte que a argüir, ex vi do inciso I, do art.389 do Código de Processo Civil.
II – Caracteriza presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 62/2001 -EMENTA: I – Notas Fiscais fotocopiadas contendo todos os dados à sua efetividade, gozam de legitimidade juris tantum para a lavratura do auto de infração, incumbindo o ônus da prova de falsidade documental à parte que a argüir, ex vi do inciso I, do art.389 do Código de Processo Civil.
II – Caracteriza presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 63/2001 –EMENTA: I – Notas Fiscais fotocopiadas contendo todos os dados à sua efetividade, gozam de legitimidade juris tantum para a lavratura do auto de infração, incumbindo o ônus da prova de falsidade documental à parte que a argüir, ex vi do inciso I, do art.389 do Código de Processo Civil.
II – Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 64/2001 –EMENTA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS referente à diferença de alíquota por aquisição de mercadoria em outros Estados, destinadas a uso ou consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 65/2001 –EMENTA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS referente à diferença de alíquota por aquisição de mercadoria em outros Estados, destinadas a uso ou consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 66/2001 –EMENTA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS referente à diferença de alíquota por aquisição de mercadoria em outros Estados, destinadas a uso ou consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 67/2001 –EMENTA: É correta a autuação quando constatar em Levantamento Específico, que o contribuinte deixou de recolher o imposto por omissão de entradas e por ele devido na condição de substituto tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 68/2001 –EMENTA: É legitima a Restituição do Indébito Tributário, quando atendidas as formalidades legais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 69/2001 –EMENTA: I – A opção do Contribuinte por um benefício fiscal implica em renúncia a outro.
II – Procede o lançamento que exige o ICMS de Contribuinte beneficiário do Programa "Prosperar", por usufruir do benefício da redução da Base de Cálculo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 70/2001 –EMENTA: I – A opção do Contribuinte por um benefício fiscal implica em renúncia a outro.
II – Procede o lançamento que exige o ICMS de Contribuinte beneficiário do Programa "Prosperar", por usufruir do benefício da redução da Base de Cálculo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 71/2001 –EMENTA: I – A opção do Contribuinte por um benefício fiscal implica em renúncia a outro.
II – Procede o lançamento que exige o ICMS de Contribuinte beneficiário do Programa "Prosperar", por usufruir do benefício da redução da Base de Cálculo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 72/2001 –EMENTA: ICMS – Substituição Tributária, provado nos autos haver uma divergência em favor do Fisco, é legítimo que, mediante lançamento, seja esta diferença exigida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 73/2001 –EMENTA: ICMS – Substituição Tributária, provado nos autos haver uma divergência em favor do Fisco, é legítimo que, mediante lançamento, seja esta diferença exigida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 74/2001 –EMENTA: É Procedente o Lançamento Substituição Tributária, revestido de levantamento que evidencia a falta do recolhimento ICMS-ST, pelas entradas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 75/2001 –EMENTA: É lícito ao Fisco reclamar o imposto retido aproveitado indevidamente a maior, por operação subseqüente, pois para ser legítimo deve ter como suporte documentação idônea e observar as exigências legais relativas à matéria.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 76/2001 – EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais de que as mercadorias objeto da lide não foram adquiridas pela recorrente, não tem o condão de ilidir o feito fiscal, quando os documentos carreados aos autos consignam a recorrente como destinatária dessas mesmas mercadorias.
II – Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 77/2001 –EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais de que as mercadorias objeto da lide não foram adquiridas pela recorrente, não tem o condão de ilidir o feito fiscal, quando os documentos carreados aos autos consignam a recorrente como destinatária dessas mesmas mercadorias.
II – Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 78/2001 – EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais de que as mercadorias objeto da lide não foram adquiridas pela recorrente, não tem o condão de ilidir o feito fiscal, quando os documentos carreados aos autos consignam a recorrente como destinatária dessas mesmas mercadorias.
II – Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 79/2001 – EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais de que as mercadorias objeto da lide não foram adquiridas pela recorrente, não tem o condão de ilidir o feito fiscal, quando os documentos carreados aos autos consignam a recorrente como destinatária dessas mesmas mercadorias.
II – Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 80/2001 -EMENTA: I – Esta Corte Administrativa não tem competência para julgar argüições de inconstitucionalidade de lei, posto que a Constituição Federal determina que somente a atividade jurisdicional detêm-na.
II - É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias, proporcionalmente ao benefício de base de cálculo reduzida nas saídas internas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 81/2001 –EMENTA: I – Esta Corte Administrativa não tem competência para julgar argüições de inconstitucionalidade de lei, posto que a Constituição Federal determina que somente a atividade jurisdicional detêm-na.
II - É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias, proporcionalmente ao benefício de base de cálculo reduzida nas saídas internas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 82/2001 –EMENTA: É correta a exigência do recolhimento do ICMS, quando o contribuinte deixar de escriturar Nota Fiscal de aquisição de Mercadorias Tributáveis, em livros próprios.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 83/2001 –EMENTA: É correta a exigência do recolhimento do ICMS, quando o contribuinte deixar de escriturar Nota Fiscal de aquisição de Mercadorias Tributáveis, em livros próprios.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 84/2001 –EMENTA: É correta a autuação quando se constatar que o Contribuinte deixou de recolher o imposto por ele devido por omissão de entradas, na condição de substituto tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 85/2001 –EMENTA: É correta a autuação quando se constatar que o Contribuinte deixou de recolher o imposto por ele devido por omissão de entradas, na condição de substituto tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 86/2001 –EMENTA: É correta a autuação quando se constatar que o Contribuinte deixou de recolher o imposto por ele devido por omissão de entradas, na condição de substituto tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 87/2001 –EMENTA: É correta a autuação quando se constatar que o Contribuinte deixou de recolher o imposto por ele devido por omissão de entradas, na condição de substituto tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 88/2001 –EMENTA: É correta a autuação quando se constatar que o Contribuinte deixou de recolher o imposto por ele devido por omissão de entradas, na condição de substituto tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 89/2001 –EMENTA: I – ICMS, obrigação principal, aproveitamento indevido de crédito configura omissão de recolhimento.
II – a argüição da "Revelia" somente merece ser acolhida, quando não incorrerem os incidentes processuais e revisores, que lhe derem causa.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 90/2001 –EMENTA: I – ICMS, obrigação principal, aproveitamento indevido de crédito configura omissão de recolhimento.
II – a argüição da "Revelia" somente merece ser acolhida, quando não incorrerem os incidentes processuais e revisores, que lhe derem causa.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 91/2001 –EMENTA: I – ICMS, obrigação principal, aproveitamento indevido de crédito configura omissão de recolhimento.
II – a argüição da "Revelia" somente merece ser acolhida, quando não incorrerem os incidentes processuais e revisores, que lhe derem causa.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 92/2001 - EMENTA: Procede o lançamento do ICMS não recolhido no momento de sua exigência, por omissão de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 93/2001 -EMENTA: Procede o lançamento do ICMS não recolhido no momento de sua exigência, por omissão de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 94/2001 -EMENTA: Procede o lançamento do ICMS não recolhido no momento de sua exigência, por omissão de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 95/2001 -EMENTA: Procede o lançamento do ICMS não recolhido no momento de sua exigência, por omissão de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 96/2001 – EMENTA: É nula a sentença de primeira instância que não contiver fundamento de fato e de direito, ex vi do art.175, inciso II, da Lei 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 97/2001 – EMENTA: Procedente o lançamento embasado em levantamento específico, técnica e numericamente correto, que detecta omissão de registro de mercadorias com substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 98/2001 – EMENTA: Auditoria específica de mercadorias, omissão de entradas. Substituição Tributária. É lícita a exigência do ICMS-Substituição Tributária, quando o contribuinte adquire óleo diesel e gasolina, sem documento fiscal, e suas respectivas saídas ocorrem sem débito do imposto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 99/2001 – EMENTA: É nula a sentença que vai além do lançamento (ultra petita). O julgador monocrático que detectar falhas na peça básica, que ocasionarem exigência de imposto a menor que o devido , deve diligenciar para que o autuante, ou seu substituto, saneie devidamente o processo, através de Termo de Aditamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 100/2001 – EMENTA: É procedente o lançamento tributário , decorrente de mercadorias em situação fiscal irregular, por estarem desacompanhadas de notas fiscais de aquisições, detectado através de Trancamento de Estoque, e não refutado com qualquer elemento material ou legal que pudesse invalidá-lo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 101/2001 – EMENTA: É procedente a autuação, quando assentada em levantamento fiscal tecnicamente correto e não contraditado que forma convincente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 102/2001 – EMENTA: É procedente a autuação, quando assentada em levantamento fiscal tecnicamente correto e não contraditado que forma convincente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 103/2001 – EMENTA: É procedente o lançamento tributário , decorrente de mercadorias em situação fiscal irregular, por estarem acompanhadas de documentação fiscal inidônea, detectado através de Termo de Apreensão, e não refutado com qualquer elemento material ou legal que pudesse invalidá-lo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 104/2001 - EMENTA: I - Fundamenta o lançamento do crédito tributário quando o trabalho de investigação assegura a ocorrência efetiva do seu fato gerador, pelas premissas jurídicas em inquérito policial de crime contra a ordem tributária e economia popular da Fazenda Pública Estadual.
II – As mercadorias, em qualquer hipótese, deverão necessariamente estar acompanhadas de documentos fiscais próprios e idôneos, sob pena de serem consideradas em situação fiscal irregular.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 105/2001 – EMENTA: Coaduna-se com o disposto no art.20 da Lei nº 888/96, o lançamento embasado em Levantamento Substituição Tributária, que utiliza o Boletim Informativo de Preços expedido pela Diretoria da Receita, na determinação da base de cálculo, para efeitos de retenção.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 106/2001 – EMENTA: I – Ofício exarado pelo Secretário Executivo do CD/PROGRAMA PROSPERAR não pode estar em desconformidade com a Resolução n.º 013/90, que prescreve o prazo de fruição para enquadramento do contribuinte no IDE-INDÚSTRIA;
II - São obrigatórias a firmatura do Termo de Acordo de Regime Especial-TARE e a adimplência da contratante para a usufruição do benefício do Programa Prosperar, consoante os dispostos nos §§2º e 3º, do art.12, e art.32, respectivamente, ambos do Decreto 69, de 29.06.95.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 107/2001 – EMENTA: É lícito ao fisco estornar e reclamar o crédito do imposto aproveitado indevidamente pelo contribuinte, pois o crédito para ser legítimo deve observar as exigências legais relativa à matéria.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 108/2001 – EMENTA: I - ICMS, obrigação principal, aproveitamento indevido de crédito fiscal.
II - Tratando de benefício fiscal com redução da base de cálculo, na ocorrência do fato gerador sujeita o beneficiário, ao estorno do crédito fiscal na mesma proporção da redução concedida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 109/2001 – EMENTA: É nulo o lançamento em Preliminar de nulidade argüida baseado em levantamento que não leva em conta os dados fornecidos em Registro de Inventário do Contribuinte, contrariando os requisitos da legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 110/2001 – EMENTA: É correta a autuação para reclamar a parcela do ICMS substituição tributária quando se constatar que o contribuinte deixou de recolhê-lo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 111/2001 - EMENTA: O não recolhimento pelo substituto legal do ICMS devido, submete o faltoso ao cumprimento da obrigação tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 112/2001 – EMENTA: O descumprimento de obrigações acessórias tornam documentos fiscais inidôneos e impróprios para seu aproveitamento de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 113/2001 – EMENTA: O descumprimento de obrigações acessórias tornam documentos fiscais inidôneos e impróprios para seu aproveitamento de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 114/2001 – EMENTA: O descumprimento de obrigações acessórias tornam documentos fiscais inidôneos e impróprios para seu aproveitamento de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 115/2001 - EMENTA: A comprovado o não registro de Nota Fiscal, por uma de suas vias, caracteriza infração fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 116/2001 - EMENTA: Comprovado o não registro de Nota Fiscal, por uma de suas vias, caracteriza infração fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 117/2001 - EMENTA: EMENTA: A omissão de entrada de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária, devidamente comprovada através do Levantamento Específico e cópias das respectivas notas, legitima a reclamação tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 118/2001 – EMENTA: ICMS - Aproveitamento indevido de crédito, em desacordo com a legislação tributária, enseja estorno através de lançamento de ofício.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 119/2001 – EMENTA: ICMS - Aproveitamento indevido de crédito, em desacordo com a legislação tributária, enseja estorno através de lançamento de ofício.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 120/2001 – EMENTA: ICMS - Aproveitamento indevido de crédito, em desacordo com a legislação tributária, enseja estorno através de lançamento de ofício.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 121/2001 - EMENTA: ICMS - Aproveitamento indevido de crédito, em desacordo com a legislação tributária, enseja estorno através de lançamento de ofício.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 122/2001 – EMENTA: I -Procedente o lançamento embasado em levantamento específico, técnica e numericamente correto, que detecta omissão de registro de mercadorias com substituição tributária.
II – Caracteriza presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. Inteligência do art.4º, §3º, da Lei 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 123/2001 – EMENTA: I -Procedente o lançamento embasado em levantamento específico, técnica e numericamente correto, que detecta omissão de registro de mercadorias com substituição tributária.
II – Caracteriza presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. Inteligência do art.4º, §3º, da Lei 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 124/2001 – EMENTA: Os contribuintes do ICMS, ainda que substitutos ou substituídos, são obrigados a registrar em livros próprios as entradas de mercadorias no estabelecimento. Sua inobservância enseja ao Fisco a exigência de multa formal. Legal a autuação, consoante o art.57, incisos III e IV, da Lei 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 125/2001 – EMENTA: Os contribuintes do ICMS, ainda que substitutos ou substituídos, são obrigados a registrar em livros próprios as entradas de mercadorias no estabelecimento. Sua inobservância enseja ao Fisco a exigência de multa formal. Legal a autuação, consoante o art.57, incisos III e IV, da Lei 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 126/2001 – EMENTA: Os contribuintes do ICMS, ainda que substitutos ou substituídos, são obrigados a registrar em livros próprios as entradas de mercadorias no estabelecimento. Sua inobservância enseja ao Fisco a exigência de multa formal. Legal a autuação, consoante o art.57, incisos III e IV, da Lei 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 127/2001 – EMENTA: O levantamento específico, elaborado em consonância com as técnicas e legislações pertinentes, deve ser contraditado por outro da mesma natureza, observados os mesmos parâmetros adotados na elaboração do levantamento original.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 128/2001 – EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais, não são suficientes para ilidir a ação fiscal.
II – Nas aquisições interestaduais de mercadorias para integração ao ativo fixo do contribuinte, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 129/2001 - EMENTA: Os contribuintes do ICMS são obrigados a registrar em livros próprios as entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento. Sua inobservância enseja ao Fisco, a exigência de multa formal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 130/2001 – EMENTA: Caracteriza presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. Inteligência do art.4º, §3º, da Lei 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 131/2001 – EMENTA: Correção Monetária de Saldo Credor de ICMS. Inadmissibilidade, face à ausência de disposição legal permissiva.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 132/2001 - EMENTA: Substituição Tributária – É procedente o lançamento, quando comprovada a omissão de registro de mercadorias sujeitas a este regime, detectado através de levantamentos tecnicamente corretos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 133/2001 – EMENTA: Substituição Tributária – É procedente o lançamento, quando comprovada a omissão de registro de mercadorias sujeitas a este regime, detectado através de levantamentos tecnicamente corretos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 134/2001 – EMENTA : É correto a exigência de Multa Formal pelo não registro de Notas Fiscais de aquisição de mercadoria ainda que no regime fiscal de não incidência do ICMS.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 135/2001 – EMENTA: É correto a exigência de Multa Formal pelo não registro de Notas Fiscais de aquisição de mercadoria ainda que no regime fiscal de não incidência do ICMS.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 136/2001 - EMENTA: É de se estornar o crédito tributário proporcional quando a mercadoria sair com o beneficio do diferimento ou redução da base de cálculo.
Comprovado a prática da irregularidade denunciada no auto de infração, deve o mesmo ser declarado procedente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 137/2001 - EMENTA: É de se estornar o crédito tributário proporcional quando a mercadoria sair com o beneficio do diferimento ou redução da base de cálculo.
Comprovado a prática da irregularidade denunciada no auto de infração, deve o mesmo ser declarado procedente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 138/2001 - EMENTA: Compete ao Estado destinatário, reclamar o ICMS – diferencial de Alíquota de mercadorias para uso ou consumo e integração do Ativo fixo, do estabelecimento, oriundos de outra unidade da federação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 139/2001 - EMENTA: Compete ao Estado destinatário, reclamar o ICMS – diferencial de Alíquota de mercadorias para uso ou consumo e integração do Ativo fixo, do estabelecimento, oriundos de outra unidade da federação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 140/2001 - EMENTA: É correto o lançamento quando se constatar que o Contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária por ele devido por omissão de entradas, na condição de substituto tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 141/2001 - EMENTA: É correto o lançamento quando se constatar que o Contribuinte deixou de recolher o ICMS Substituição Tributária por ele devido por omissão de entradas, na condição de substituto tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 142/2001 - EMENTA: Simples alegações do contribuinte não podem ilidir o crédito tributário, pela comprovação de não registro de Notas Fiscais nos livros próprios que caracteriza a infração fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 143/2001 - EMENTA: É procedente o Auto de Infração fundamentado em levantamento de conformidade com a legalidade não contestado de forma convincente pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 144/2001 - EMENTA: É procedente o Auto de Infração fundamentado em levantamento de conformidade com a legalidade não contestado de forma convincente pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 145/2001 - EMENTA: Compete ao Estado destinatário, reclamar o ICMS – diferencial de Alíquota de mercadorias para uso ou consumo e integração do Ativo fixo, do estabelecimento, oriundos de outra unidade da federação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 146/2001 - EMENTA: I - É lícito ao fisco estornar o crédito do imposto aproveitado indevidamente, por não observar o contribuinte as exigências legais relativas à matéria.
II - O não recolhimento do ICMS substituição tributária das mercadorias pelas operações internas, ao adentrar o Estado, submete o faltoso ao lançamento de ofício, conforme estabelece a Lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 147/2001 - EMENTA: I - É lícito ao fisco estornar o crédito do imposto aproveitado indevidamente, por não observar o contribuinte as exigências legais relativas à matéria.
II - O não recolhimento do ICMS substituição tributária das mercadorias pelas operações internas, ao adentrar o Estado, submete o faltoso ao lançamento de ofício, conforme estabelece a Lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 148/2001 - EMENTA: I - É lícito ao fisco estornar o crédito do imposto aproveitado indevidamente, por não observar o contribuinte as exigências legais relativas à matéria.
II - O não recolhimento do ICMS substituição tributária das mercadorias pelas operações internas, ao adentrar o Estado, submete o faltoso ao lançamento de ofício, conforme estabelece a Lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 149/2001 - EMENTA: I - É lícito ao fisco estornar o crédito do imposto aproveitado indevidamente, por não observar o contribuinte as exigências legais relativas à matéria.
II - O não recolhimento do ICMS substituição tributária das mercadorias pelas operações internas, ao adentrar o Estado, submete o faltoso ao lançamento de ofício, conforme estabelece a Lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 150/2001 - EMENTA: É correta a exigência de Multa Formal por obrigação acessória, pela não emissão de Nota Fiscal de saídas de mercadorias, ainda que com o imposto retido pelo regime da substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 151/2001 - EMENTA: É correta a exigência de Multa Formal por obrigação acessória, pela não emissão de Nota Fiscal de saídas de mercadorias, ainda que com o imposto retido pelo regime da substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 152/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que reclama o ICMS devido por substituição tributária pelas operações subsequentes, não registrado em livros próprios e não retido, em que se adota como base de cálculo o preço a consumidor final.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 153/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que reclama o ICMS devido por substituição tributária pelas operações subsequentes, não registrado em livros próprios e não retido, em que se adota como base de cálculo o preço a consumidor final.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 154/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que reclama o ICMS devido por substituição tributária pelas operações subsequentes, não registrado em livros próprios e não retido, em que se adota como base de cálculo o preço a consumidor final.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 155/2001 - EMENTA: É de se estornar o crédito tributário proporcional, quando a mercadoria sair com o benefício da redução da base de cálculo, pois procede o lançamento que exige o ICMS, se este foi indevidamente praticado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 156/2001 - EMENTA: É de se estornar o crédito tributário proporcional, quando a mercadoria sair com o benefício da redução da base de cálculo, pois procede o lançamento que exige o ICMS, se este foi indevidamente praticado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 157/2001 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige o recolhimento do ICMS, detectado através de levantamento tecnicamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 158/2001 - EMENTA: É lícito ao fisco reclamar o ICMS aproveitado indevidamente, por não observar o contribuinte as exigências legais relativas à matéria da redução da base de cálculo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 159/2001 - EMENTA: É improcedente a exigência do crédito tributário, fundamentado em levantamento incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 160/2001 - EMENTA: Apresentação de provas consistente ilide a reclamação tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 161/2001 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, em razão da comprovação de credito do imposto aproveitado indevidamente de mercadorias beneficiadas com o diferimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 162/2001 - EMENTA: É nula a sentença de primeira instância que não contiver fundamento de fato e de direito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 163/2001 - EMENTA: É nula a sentença de primeira instância que não contiver fundamento de fato e de direito, por falta de demonstrativo probantes da infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 164/2001 - EMENTA: É nula a sentença de primeira instância, quando o Julgador Singular concluir pela alteração do valor originário do tributo para maior, sem o competente Termo de Aditamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 165/2001 - EMENTA: É procedente o auto de infração, quando o crédito estiver devidamente instruído e a autuada não apresentar provas concretas a sua contestação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 166/2001 - EMENTA: É nula a Sentença de Primeira Instância, quando houver Termo de Aditamento ao auto de infração e o contribuinte não for intimado do mesmo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 167/2001 - EMENTA: É nula a Sentença de Primeira Instância, quando houver Termo de Aditamento ao auto de infração e o contribuinte não for intimado do mesmo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 168/2001 - EMENTA: É nula a Sentença de Primeira Instância, quando houver Termo de Aditamento ao auto de infração e o contribuinte não for intimado do mesmo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 169/2001 - EMENTA: É nula a Sentença de Primeira Instância, quando houver Termo de Aditamento ao auto de infração e o contribuinte não for intimado do mesmo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 170/2001 - EMENTA: É correto a exigência de Multa Formal por obrigação acessória, pela não emissão de Notas Fiscais de saídas de mercadorias, ainda que com o imposto retido pelo regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 171/2001 - EMENTA: I - Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o não registro do valor da mercadoria no caixa, resulta em conseqüente omissão de saídas.
II - Respalda a procedência do auto de infração, a ausência de provas contrárias ao lançamento do crédito tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 172/2001 - EMENTA: O aumento de capital sem comprovação da origem do numerário é considerado como decorrente de suprimentos ilegais de caixa, pela omissão de registro da saída de mercadorias e ainda pela falta de disponibilidade de seu supridor, correta é a exigência tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 173/2001 - EMENTA: O aumento de capital sem comprovação da origem do numerário é considerado como decorrente de suprimentos ilegais de caixa, pela omissão de registro da saída de mercadorias e ainda pela falta de disponibilidade de seu supridor, correta é a exigência tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 174/2001 – EMENTA: O aumento de capital sem comprovação da origem do numerário é considerado como decorrente de suprimentos ilegais de caixa, pela omissão de registro da saída de mercadorias e ainda pela falta de disponibilidade de seu supridor, correta é a exigência tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 175/2001 – EMENTA: Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais, não são suficientes para ilidir a ação fiscal. Recurso improvido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 176/2001 – EMENTA: EMENTA: O não recolhimento pelo substituto legal, do ICMS substituição tributária devido pelas operações internas posteriores, ao adentrar o Estado, submete o faltoso ao recolhimento, conforme estabelece a legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 177/2001 – EMENTA: EMENTA: O não recolhimento pelo substituto legal, do ICMS substituição tributária devido pelas operações internas posteriores, ao adentrar o Estado, submete o faltoso ao recolhimento, conforme estabelece a legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 178/2001 – EMENTA: O aproveitamento de crédito deve ter suporte em documentos idôneos e observar legislação tributária específica. Fora destas condições, deve ser rejeitado pelo fisco, mediante estorno de ofício em procedimento próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 179/2001 – EMENTA: O aproveitamento de crédito deve ter suporte em documentos idôneos e observar legislação tributária específica. Fora destas condições, deve ser rejeitado pelo fisco, mediante estorno de ofício em procedimento próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 180/2001 – EMENTA: É correta a exigência de Multa Formal por obrigação acessória, pela não emissão de Notas fiscais de saídas de mercadorias registradas em livro próprio, ainda que haja o recolhimento do imposto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 181/2001 – EMENTA: É correta a exigência de Multa Formal por obrigação acessória, pela não emissão de Notas fiscais de saídas de mercadorias registradas em livro próprio, ainda que haja o recolhimento do imposto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 182/2001 – EMENTA: É procedente a reclamação do ICMS no regime de substituição tributária, proveniente de documentos não registrados em livros próprios, e por descumprir o contribuinte a legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 183/2001 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária quando não foi retido pelo remetente e nem recolhido pelo destinatário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 184/2001 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária quando não foi retido pelo remetente e nem recolhido pelo destinatário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 185/2001 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente sem a observância da legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 186/2001 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente sem a observância da legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 187/2001 – EMENTA: É procedente a reclamação do ICMS por auto de infração, sustentado em acusação fiscal fundamentado em dispositivos legais, que o contribuinte deixou de cumprir.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 188/2001 – EMENTA: É de ser nula a sentença que nos termos da conclusão, julga ao mesmo tempo por duas situações: nulidade e improcedência.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 189/2001 – EMENTA: Caracteriza descumprimento de obrigação acessória punível com multa formal prevista na legislação tributária, a falta de comunicação espontânea ao fisco do extravio ou sumiço de documentos fiscais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 190/2001 – EMENTA: Comprovando-se o extravio de documentos fiscais e não sanada a irregularidade expontaneamente, é exigivél o pagamento de Multa Formal, conforme dispõe a Legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 191/2001 – EMENTA: É licito ao fisco estornar o excesso de crédito do imposto, aproveitado indevidamente pelo contribuinte, por deixar de observar as condições e exigências legais relativas a matéria.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 192/2001 – EMENTA: Crédito tributário reclamado por auto de infração embasado em levantamento específico, não contestado, com documentação hábil ou por outro levantamento da mesma espécie, e haver incorreção no trabalho fiscal, este deve prevalecer.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 193/2001 – EMENTA: É correto o procedimento fiscal que reclama o ICMS não recolhido em decorrência da utilização da base de cálculo inferior aquela prevista na legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 194/2001 – EMENTA: ICMS-Substituição Tributária. Além de provado, no bojo processual, que o Auto de Infração com intimação fora encaminhado via Aviso de Recebimento-AR, no mesmo endereço constante no termo de abertura do Livro Registro de Entrada e dos dados cadastrais da autuada, o lançamento está adstrito aos pressupostos estabelecidos em lei. Recurso improvido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 195/2001 – EMENTA: ICMS-Substituição Tributária. Além de provado, no bojo processual, que o Auto de Infração com intimação fora encaminhado via Aviso de Recebimento-AR, no mesmo endereço constante no termo de abertura do Livro Registro de Entrada e dos dados cadastrais da autuada, o lançamento está adstrito aos pressupostos estabelecidos em lei. Recurso improvido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 196/2001 – EMENTA: ICMS-Substituição Tributária. Além de provado, no bojo processual, que o Auto de Infração com intimação fora encaminhado via Aviso de Recebimento-AR, no mesmo endereço constante no termo de abertura do Livro Registro de Entrada e dos dados cadastrais da autuada, o lançamento está adstrito aos pressupostos estabelecidos em lei. Recurso improvido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 197/2001 – EMENTA: ICMS-Substituição Tributária. Além de provado, no bojo processual, que o Auto de Infração com intimação fora encaminhado via Aviso de Recebimento-AR, no mesmo endereço constante no termo de abertura do Livro Registro de Entrada e dos dados cadastrais da autuada, o lançamento está adstrito aos pressupostos estabelecidos em lei. Recurso improvido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 198/2001 – EMENTA: ICMS-Substituição Tributária. Além de provado, no bojo processual, que o Auto de Infração com intimação fora encaminhado via Aviso de Recebimento-AR, no mesmo endereço constante no termo de abertura do Livro Registro de Entrada e dos dados cadastrais da autuada, o lançamento está adstrito aos pressupostos estabelecidos em lei. Recurso improvido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 199/2001 – EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais, não têm o condão de ilidir o feito fiscal, quando os documentos carreados aos autos consignam a recorrente como destinatária dessas mesmas mercadorias.
II – Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 200/2001 – EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais, não têm o condão de ilidir o feito fiscal, quando os documentos carreados aos autos consignam a recorrente como destinatária dessas mesmas mercadorias.
II – Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 201/2001 – EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais, não têm o condão de ilidir o feito fiscal, quando os documentos carreados aos autos consignam a recorrente como destinatária dessas mesmas mercadorias.
II – Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 202/2001 – EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais, não têm o condão de ilidir o feito fiscal, quando os documentos carreados aos autos consignam a recorrente como destinatária dessas mesmas mercadorias.
II – Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 203/2001 – EMENTA: É improcedente a cobrança de diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado, quando houver Convênio ICMS a isentando.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 204/2001 – EMENTA: Não há permissibilidade legal para arbitramento de lucro, quando comprovada a existência de escrituração contábil regular na empresa.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 205/2001 – EMENTA: Recurso procedente em parte. O ICMS diferencial de alíquota referente às mercadorias destinadas a uso ou consumo às indústrias são exigíveis, enquanto às referentes a ativo fixo ou consumo são isentas, consoante a Legislação Tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 206/2001 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige o pagamento do ICMS – Substituição Tributária, nas operações referentes à entrada de combustíveis e lubrificantes no Estado do Tocantins.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 207/2001 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige o pagamento do ICMS – Substituição Tributária, nas operações referentes à entrada de combustíveis e lubrificantes no Estado do Tocantins.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 208/2001 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige o pagamento do ICMS – Substituição Tributária, nas operações referentes à entrada de combustíveis e lubrificantes no Estado do Tocantins.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 209/2001 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito do ICMS, aproveitado indevidamente pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária estadual vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 210/2001 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito do ICMS, aproveitado indevidamente pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária estadual vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 211/2001 – EMENTA: RECURSO PEREMPTO - São peremptos os recursos apresentados fora do prazo legal. A sua inobservância implica na perda do direito ao respectivo ato.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 212/2001 – EMENTA: RECURSO PEREMPTO - São peremptos os recursos apresentados fora do prazo legal. A sua inobservância implica na perda do direito ao respectivo ato.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 213/2001 – EMENTA: É procedente o estorno da importância indevidamente aproveitada, quando ficar comprovado que o sujeito passivo apropriou-se de crédito tributário em desacordo com a legislação tributária estadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 214/2001 – EMENTA: É procedente o estorno da importância indevidamente aproveitada, quando ficar comprovado que o sujeito passivo apropriou-se de crédito tributário em desacordo com a legislação tributária estadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 215/2001 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito do ICMS, aproveitado indevidamente pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária estadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 216/2001 – EMENTA: Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando deixa de defini-lo como infração, com espeque no art. 106, II, alínea "a" do CTN. Nulo o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 217/2001 – EMENTA: A inobservância da legislação tributária estadual, por parte da autuada, enseja ao Fisco a reclamação tributária de estorno de crédito aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 218/2001 – EMENTA: A inobservância da legislação tributária estadual, por parte da autuada, enseja ao Fisco a reclamação tributária de estorno de crédito aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 219/2001 – EMENTA: A inobservância da legislação tributária estadual, por parte da autuada, enseja ao Fisco a reclamação tributária de estorno de crédito aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 220/2001 – EMENTA: A inobservância da legislação tributária estadual, por parte da autuada, enseja ao Fisco a reclamação tributária de estorno de crédito aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 221/2001 – EMENTA: O não recolhimento, pelo substituto legal do ICMS devido, submete o adquirente ao cumprimento da obrigação tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 222/2001 – EMENTA: O aproveitamento do crédito para ser legítimo, deve ter como suporte documentação idônea e observar as exigências legais, relativas à matéria.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 223/2001 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – É devido a diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas aquisições por contribuintes do imposto, de mercadorias e bens para sua utilização própria. Observada legislação em vigor da data do fato gerador.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 224/2001 – EMENTA: É correta a exigência do estorno dos créditos aproveitados indevidamente como correção monetária dos saldos credores na apuração do imposto, sobretudo por não ter previsão na Lei tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 225/2001 – EMENTA: Procede o lançamento do crédito tributário, por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, embasado em levantamento específico executado nos parâmetros e técnicas legais e não contraditado de forma convincente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 226/2001 – EMENTA: O não recolhimento pelo substituto Legal do ICMS devido, submete o adquirente ao cumprimento da obrigação tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 227/2001 – EMENTA: É lícito ao fisco arbitrar a lucratividade do sujeito passivo, na falta de escrituração contábil, quando as suas operações não forem condizentes com os seus registros próprios. Omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 228/2001 – EMENTA: É lícito ao fisco arbitrar a lucratividade do sujeito passivo, na falta de escrituração contábil, quando as suas operações não forem condizentes com os seus registros próprios. Omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 229/2001 – EMENTA: I – Nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou integração ao ativo fixo do contribuinte, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.
II – A legislação tributária estadual condiciona o direito ao crédito do ICMS diferencial de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo permanente da empresa, a seu pagamento e escrituração regulares.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 230/2001 – EMENTA: I – Nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou integração ao ativo fixo do contribuinte, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.
II – A legislação tributária estadual condiciona o direito ao crédito do ICMS diferencial de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo permanente da empresa, a seu pagamento e escrituração regulares.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 231/2001 – EMENTA: I – Nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou integração ao ativo fixo do contribuinte, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.
II – A legislação tributária estadual condiciona o direito ao crédito do ICMS diferencial de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo permanente da empresa, a seu pagamento e escrituração regulares.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 232/2001 – EMENTA: I – Nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou integração ao ativo fixo do contribuinte, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.
II – A legislação tributária estadual condiciona o direito ao crédito do ICMS diferencial de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo permanente da empresa, a seu pagamento e escrituração regulares.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 233/2001 – EMENTA: I – Nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou integração ao ativo fixo do contribuinte, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.
II – A legislação tributária estadual condiciona o direito ao crédito do ICMS diferencial de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo permanente da empresa, a seu pagamento e escrituração regulares.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 234/2001 – EMENTA: O fato de o Fisco estar com as GATE’s originais do contribuinte não pode ser impeditivo do deferimento de restituição de indébito tributário, quando os documentos acostados são robustos à sua pretensão.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 235/2001 – EMENTA: A emissão de notas fiscais sem a indicação da descrição dos produtos enseja a penalidade de multa formal, com espeque no art.63, VIII, f, da Lei nº 888/96.