Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - Ementas 2002

ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS

 

EMENTAS DE 2002

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 01/2002 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, em razão da comprovação de crédito do imposto aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 02/2002 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, em razão da omissão de saídas apurada em levantamento fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 03/2002 – EMENTA: EMENTA: É improcedente o lançamento estorna crédito de ICMS baseando-se em procedimento incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 04/2002 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS baseando-se em levantamento tecnicamente incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 05/2002 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, em razão da comprovação de crédito do imposto aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 06/2002 – EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela recorrida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 07/2002 – EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela recorrida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 08/2002 – EMENTA: PEREMPÇÃO – É inadmissível o recurso intempestivo – sentença mantida.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 09/2002 – EMENTA: É improcedente o lançamento estorna crédito de ICMS baseando-se em procedimento incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 010/2002 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de mercadorias para o ativo fixo da empresa.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 011/2002 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 012/2002 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando não contraditado convincentemente pela recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 013/2002 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige o ICMS sobre operações que destinem mercadorias à armazém geral e o retorno ao estabelecimento de origem.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 014/2002 – EMENTA: É nula a sentença, por falta de aditamento e intimação do contribuinte.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 015/2002 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado indevidamente sem a observância da legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 016/2002 – EMENTA: Substituição Tributária. Termo Aditivo. O levantamento apresentando nesta fase procedimental coaduna-se com a técnica e legislação tributária. Recurso procedente em parte.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 017/2002 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS não recolhido, em decorrência da utilização de base de cálculo inferior prevista na legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 018/2002 - EMENTA: Revelia: Não impugnado o auto de infração nos prazos legais, presume-se verdadeira, a matéria fática, alegada pelo Autor.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 019/2002 - EMENTA: Revelia: Não impugnado o auto de infração nos prazos legais, presume-se verdadeira, a matéria fática, alegada pelo Autor.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 020/2002 - EMENTA: Revelia: Não impugnado o auto de infração nos prazos legais, presume-se verdadeira, a matéria fática, alegada pelo Autor.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 021/2002 - EMENTA: Revelia: Não impugnado o auto de infração nos prazos legais, presume-se verdadeira, a matéria fática, alegada pelo Autor.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 022/2002 - EMENTA: I – Esta Corte Administrativa não tem competência para julgar argüições de inconstitucionalidade de lei, posto que a Constituição Federal determina que somente a atividade jurisdicional exerce tal prerrogativa.

II - É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS nas entradas de mercadorias, proporcionalmente ao benefício de base de cálculo reduzida nas respectivas saídas .

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 023/2002 - EMENTA: Perempção - O Contribuinte foi regularmente intimado de decisão monocrática condenatória e apresentou recurso fora do prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 024/2002 - EMENTA: É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, o documento fiscal que não seja o legalmente exigido para a respectiva operação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 025/2002 - EMENTA: Evidenciada mediante procedimento fiscal, a existência de saldo credor fictício na conta fornecedores, impõe-se a reclamação do ICMS correspondente, por inafastável presunção de quitação com recursos oriundos de vendas, sem o competente registro.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 026/2002 - EMENTA: É obrigatório processo administrativo tributário regular para restituição de indébito tributário. A compensação desprovida de autorização legal, carateriza aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 027/2002 - EMENTA: Procede a reclamação tributária do aproveitamento indevido do crédito de ICMS, em procedimento irregular escritural e de tributação, com mercadoria no regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 028/2002 - EMENTA: Procedente o lançamento que comprova a existência da infração que deu causa à ação fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 029/2002 - EMENTA: É de exigir o ICMS, por omissão de saídas de mercadorias tributadas, demostrado em Levantamento Financeiro, não contraditado de forma convincente, e por estar o mesmo correto e tecnicamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 030/2002 - EMENTA: No processo a prova irrefutável modifica o lançamento, de forma que o auto de infração sofre reforma parcial, ficando comprovada a real omissão praticada pelo contribuinte; e extingue-se com os comprovantes do recolhimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 031/2002 - EMENTA: A falta do registro e não apresentação de Nota Fiscal de aquisição de mercadorias ainda que em regime de substituição tributária, constitui infração á legislação, punível com multa de caráter formal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 032/2002 - EMENTA: A falta do registro e não apresentação de Nota Fiscal de aquisição de mercadorias ainda que em regime de substituição tributária, constitui infração á legislação, punível com multa de caráter formal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 033/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando elaborado dentro das técnicas fiscais e não contraditado convincentemente pela recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 034/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o pagamento do ICMS referente à substituição tributária, sobre mercadorias adquiridas, em outra Unidade da Federação, comprovadamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 035/2002 - EMENTA: É improcedente a reclamação tributária, quando comprovado nos documentos fiscais constantes dos autos, que os valores destacados foram retidos pela empresa remetente, substituta tributária, responsável pelo recolhimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 036/2002 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela recorrida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 037/2002 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela recorrida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 038/2002 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela recorrida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 039/2002 - EMENTA: ICMS – Substituição Tributária, provado nos autos que há uma diferença em favor do Fisco, é legítimo que mediante lançamento, seja esta exigida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 040/2002 - EMENTA: É improcedente o auto de infração que consigna à alíquota em desconformidade com a legislação tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 041/2002 - EMENTA: É improcedente o auto de infração que consigna à alíquota em desconformidade com a legislação tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 042/2002 - EMENTA: Revelia: Não impugnado o auto de infração nos prazos legais, presume-se verdadeira a matéria fática alegada pelo autor.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 043/2002 - EMENTA: Revelia: Não impugnado o auto de infração nos prazos legais, presume-se verdadeira a matéria fática alegada pelo autor.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 044/2002 - EMENTA: Revelia: Não impugnado o auto de infração nos prazos legais, presume-se verdadeira a matéria fática alegada pelo autor.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 045/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS registrado em livro próprio e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 046/2002 - EMENTA: Omissão de Saídas - É procedente o auto de infração assentado em levantamento considerado tecnicamente correto e não impugnado de forma convincente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 047/2002 - EMENTA: Omissão de Saídas - É procedente o auto de infração assentado em levantamento considerado tecnicamente correto e não impugnado de forma convincente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 048/2002 - EMENTA: É legítimo o estorno proporcional, assentado em Levantamento tecnicamente correto e reclamado como aproveitamento indevido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 049/2002 - EMENTA: É legítimo o estorno proporcional, assentado em Levantamento tecnicamente correto e reclamado como aproveitamento indevido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 050/2002 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento que exige o ICMS-ST quando não antecipado na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 051/2002 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento que exige o ICMS-ST quando não antecipado na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 052/2002 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento que exige o ICMS-ST quando não antecipado na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 053/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, em razão de omissão de saídas apurada em Levantamento Fiscal Conclusão.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 054/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 055/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 056/2002 - EMENTA : Aproveitamento indevido de crédito de ICMS. O crédito aproveitado em desacordo com a legislação tributária enseja estorno através de lançamento de ofício.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 057/2002 - EMENTA: I – Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais, não têm o condão de ilidir o feito fiscal, quando os documentos carreados aos autos consignam a recorrente como destinatária dessas mesmas mercadorias.

II – Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária,

quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 058/2002 - EMENTA: Levantamento Específico não contraditado por outro e constatado a omissão de registro de saídas é de direito a exigência do ICMS correspondente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 059/2002 - EMENTA: Provado nos autos a constatação de saldo fictício na "conta fornecedores", permite concluir que houve omissão de registro de saídas em igual valor, sem pagamento do ICMS devido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 060/2002 - EMENTA: O procedimento errôneo da apuração do ICMS, com aplicação de alíquota em desconformidade com a legislação, sujeita o contribuinte ao lançamento administrativo próprio, visando assegurar o cumprimento da respectiva obrigação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 061/2002 - EMENTA: I – Máquina Registradora – ECF: deve ser autorizada pelo Fisco Estadual.

II – É procedente o lançamento do crédito tributário que exige o imposto incidente sobre o valor das vendas praticadas pelo contribuinte e registradas em M.R. como controle paralelo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 062/2002 - EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito de ICMS. O crédito aproveitado em desacordo com a legislação tributária enseja estorno através de lançamento de ofício.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 063/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS quando aproveitado indevidamente, em afronta à legislação pertinente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 064/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS quando aproveitado indevidamente, em afronta à legislação pertinente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 065/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS quando aproveitado indevidamente, em afronta à legislação pertinente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 066/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS quando aproveitado indevidamente, em afronta à legislação pertinente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 067/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS quando aproveitado indevidamente, em afronta à legislação pertinente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 068/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS quando aproveitado indevidamente, em afronta à legislação pertinente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 069/2002 - EMENTA: A falta da intimação ao sujeito passivo, cientificando-o de correções feitas nos autos, acarreta a anulação da sentença por cerceamento ao direito de defesa.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 070/2002 - EMENTA: I – Simples declaração da empresa remetente não ilide a ação fiscal, comprovados nos autos que esta é habitual fornecedora de mercadorias à destinatária.

II – Do descumprimento de obrigação acessória, emerge o direito da Fazenda Pública de exigir a Multa Formal, por não registro de Nota Fiscal de aquisição de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 071/2002 - EMENTA: I – Simples declaração da empresa remetente não ilide a ação fiscal, comprovados nos autos que esta é habitual fornecedora de mercadorias à destinatária.

II – Do descumprimento de obrigação acessória, emerge o direito da Fazenda Pública de exigir a Multa Formal, por não registro de Nota Fiscal de aquisição de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 072/2002 - EMENTA: I – Simples declaração da empresa remetente não ilide a ação fiscal, comprovados nos autos que esta é habitual fornecedora de mercadorias à destinatária.

II – Do descumprimento de obrigação acessória, emerge o direito da Fazenda Pública de exigir a Multa Formal, por não registro de Nota Fiscal de aquisição de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 073/2002 - EMENTA: A não utilização do equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, sendo este obrigatório, fora dos prazos previstos no Regulamento do ICMS, enseja multa formal. Legal a autuação, consoante o art.58, inciso XX, da Lei 888/96 c/c o art.354 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 462/97.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 074/02 - EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito – Procedente o lançamento que exige ICMS, em decorrência de estorno de débito, sem a sua correspondente permissibilidade legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 075/2002 - EMENTA: As alterações de lançamento no trâmite processual podem efetivar-se, desde que condicionadas aos correspectivos saneamentos legais. Nulo o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 076/2002 - EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito – O benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadorias, é condicionada ao estorno proporcional nas entradas, para os contribuintes que optaram por este sistema de tributação. Recurso improvido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 077/2002 - EMENTA: Procede o lançamento tributário que exige o ICMS advindo de escrituração errônea do contribuinte, devidamente comprovada nos autos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 078/2002 - EMENTA: Procede o lançamento tributário que exige o ICMS advindo de escrituração errônea do contribuinte, devidamente comprovada nos autos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 079/2002 - EMENTA: Procede o lançamento tributário que exige o ICMS advindo de escrituração errônea do contribuinte, devidamente comprovada nos autos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 080/2002 - EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito – O benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas de saídas de mercadorias, é condicionada ao estorno proporcional nas entradas, para os contribuintes que optaram por este sistema de tributação. Recurso improvido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 081/2002 - EMENTA: Procede o lançamento tributário que exige o ICMS advindo de escrituração errônea do contribuinte, devidamente comprovada nos autos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 082/2002 - EMENTA: Procedente o lançamento que exige ICMS referente a aproveitamento indevido de crédito, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 083/2002 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 084/2002 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 085/2002 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 086/2002 - EMENTA: ITELECOMUNICAÇÃO – Sendo o imposto – ICMS - competência dos Estados e Distrito Federal, nenhum outro tributo poderá incidir sobre as operações, consoante § 3º do artigo 155 da CF/88.

II Comprovado a ocorrência da irregularidade que originou o lançamento e a reclamação tributária formalizada de acordo com as normas e critérios para sua exigência, deve a mesma ser mantida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 087/2002 - EMENTA: ITELECOMUNICAÇÃO – Sendo o imposto - ICMS - competência dos Estados e Distrito Federal, nenhum outro tributo poderá incidir sobre as operações, consoante § 3º do artigo 155 da CF/88.

II Comprovado a ocorrência da irregularidade que originou o lançamento e a reclamação tributária formalizada de acordo com as normas e critérios para sua exigência, deve a mesma ser mantida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 088/2002 - EMENTA: "É correta a autuação quando se constatar que o contribuinte deixou de recolher o ICMS substituição tributária, por ele devido na condição de substituto tributário"

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 089/2002 - EMENTA: MULTA FORMAL – Comprovado em levantamento específico, omissão de saídas de mercadorias sob o regime de substituição tributária.

O Contribuinte está sujeito a multa formal, ao descumprir prestação de obrigação acessória, prevista em Lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 090/2002 - EMENTA: MICROEMPRESA – É obrigatório se ater a Legislação Tributária Estadual para que se mantenha enquadrada no Regime Fiscal simplificado de Microempresa.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 091/2002 - EMENTA: LEVANTAMENTO CONCLUSÃO FISCAL – Caracterizada a presunção da omissão de vendas, sem emissão de documentos fiscais, é lícito a Fazenda Pública exigir o ICMS correspondente à operação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 092/2002 - EMENTA: É nula a decisão de primeira instância, quando houver correção nos autos e o contribuinte não for intimado da mesma.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 093/2002 - EMENTA: É nula a decisão de primeira instância, quando houver correção nos autos e o contribuinte não for intimado da mesma.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 094/2002 - EMENTA: São nulos os atos processuais praticados com cerceamento ao direito de defesa, por estar determinada incorretamente a alíquota no auto de infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 095/2002 - EMENTA: São nulos os atos processuais praticados com cerceamento ao direito de defesa, por estar determinada incorretamente a alíquota no auto de infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 096/2002 - EMENTA: PRELIMINAR – Acatada a preliminar de cerceamento ao direito de defesa, torna nulo os atos processuais praticados, por falta de intimação ao sujeito passivo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 097/2002 - EMENTA: I – Omissão de Registro de Entradas. È procedente o auto de infração que exige multa formal por descumprimento de obrigação acessória.

II – Meras alegações desprovidas de prova não merecem ser acolhidas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 098/2002 - EMENTA: ICMS - Substituição Tributária - É parcialmente procedente o auto de infração que exige ICMS – ST, quando a recorrente comprovar nos autos parte do recolhimento exigido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 099/2002 - EMENTA: ICMS - Substituição Tributária - É parcialmente procedente o auto de infração que exige ICMS – ST, quando a recorrente comprovar nos autos parte do recolhimento exigido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 100/2002 - EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS – É procedente o auto de infração, quando o sujeito passivo não ilidir a acusação fiscal nele formalizado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 101/2002 - EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS – É procedente o auto de infração, quando o sujeito passivo não ilidir a acusação fiscal nele formalizado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 102/2002 - EMENTA: "LEVANTAMENTO CONCLUSÃO FISCAL – Caracterizada a presunção da omissão de vendas, sem emissão de documentos fiscais, é lícito a Fazenda Pública exigir o ICMS correspondente à operação."

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 103/2002 - EMENTA: "LEVANTAMENTO CONCLUSÃO FISCAL – Caracterizada a presunção da omissão de vendas, sem emissão de documentos fiscais, é lícito a Fazenda Pública exigir o ICMS correspondente à operação."

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 104/2002 - EMENTA: Após procedimentos da notificação e intimação, o contribuinte não apresentando impugnação dentro do prazo legal, a mesma deve ser considerada revel, não merecendo apreciação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 105/2002 - EMENTA: Após procedimentos da notificação e intimação, o contribuinte não apresentando impugnação dentro do prazo legal, a mesma deve ser considerada revel, não merecendo apreciação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 106/2002 - EMENTA: Após procedimentos da notificação e intimação, o contribuinte não apresentando impugnação dentro do prazo legal, a mesma deve ser considerada revel, não merecendo apreciação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 107/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige diferença de ICMS, por utilizar o contribuinte alíquota em desacordo com a legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 108/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige diferença de ICMS, por utilizar o contribuinte alíquota em desacordo com a legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 109/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige diferença de ICMS, por utilizar o contribuinte alíquota em desacordo com a legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 110/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige diferença de ICMS, por utilizar o contribuinte alíquota em desacordo com a legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 111/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige diferença de ICMS, por utilizar o contribuinte alíquota em desacordo com a legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 112/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige diferença de ICMS, por utilizar o contribuinte alíquota em desacordo com a legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 113/2002 - EMENTA: "LEVANTAMENTO CONCLUSÃO FISCAL – Caracterizada a presunção da omissão de vendas, sem emissão de documentos fiscais, é lícito a Fazenda Pública exigir o ICMS correspondente à operação."

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 114/2002 - EMENTA: É nulo o Auto de Infração, com determinação incorreta da infração, por levantamento tecnicamente incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 115/2002 - EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – É Procedente o auto de infração que exige multa formal, por descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 116/2002 - EMENTA: A falta de emissão de documentação fiscal torna procedente o lançamento que exige multa formal por descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 117/2002 - EMENTA: A falta de emissão de documentação fiscal torna procedente o lançamento que exige multa formal por descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 118/2002 - EMENTA: A falta de emissão de documentação fiscal torna procedente o lançamento que exige multa formal por descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 119/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido, em decorrência de utilização de base de cálculo menor que a prevista na legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 120/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido, em decorrência de utilização de base de cálculo menor que a prevista na legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 121/2002 - EMENTA: I - Meras alegações, desprovidas de provas fáticas ou legais, não são suficientes para ilidir a ação fiscal.

II – Caso o remetente das mercadorias sujeitas à substituição tributária não proceda a retenção do ICMS, o adquirente ficará obrigado a fazer a antecipação do imposto, com espeque no art.41, §2º, da Lei n.º 888/96, vigente à época do fato gerador.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 122/2002 - EMENTA: Para as empresas que não possuem escrita contábil, o Levantamento "Conclusão Fiscal", quando elaborado dentro dos parâmetros e técnicas regulares, é instrumento apropriado para apurar infração fiscal. Procedente o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 123/2002 - EMENTA: ICMS. Obrigação Principal. Fraude fiscal. Divergência de valores entre a 1ª via da nota fiscal e as demais. Procedência unânime do lançamento.

Tratando-se de valores adulterados, pelo próprio sujeito passivo, em seus documentos fiscais, com o intuito de pagar menos imposto, é considerado, à luz da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e da Legislação Tributária, como fraude fiscal, e via de conseqüência, além de outras sanções cabíveis ao caso em questão, deve pagar o imposto devido, mais consectários legais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 124/2002 - EMENTA: I - Meras alegações de ausência de dolo ou má-fé, no extravio de documentos fiscais, não são suficientes para ilidir a ação fiscal.

II – O descumprimento de obrigação acessória constitui infração à legislação tributária estadual, punível com multa de natureza formal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 125/2002 - EMENTA: ITermo de Acordo de Regime Especial – deve prevalecer os termos pactuados em cláusulas para fins de tributação, prazo e apuração do recolhimento do ICMS.

IIICMS Lançado e Registrado em Livros Fiscais Próprios – Procede o Lançamento que exige o cumprimento da obrigação principal, comprovadamente não recolhido ao erário estadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 126/2002 - EMENTA: Levantamento Básico do ICMS – Apurado o crédito Tributário, e demostrado o recolhimento a menor do ICMS em exercícios pré estabelecidos, é licito ao fisco exigir sua complementação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 127/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que reclama o ICMS substituição tributária, assentado em documentos fiscais que comprovam a existência da infração e não contraditado de forma convincente pela autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 128/2002 - EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE ICMS – Verificado o aproveitamento indevido de crédito fiscal, impõe-se a cobrança do imposto com as penalidades previstas para espécie.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 129/2002 - EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE ICMS – Verificado o aproveitamento indevido de crédito fiscal, impõe-se a cobrança do imposto com as penalidades previstas para espécie.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 130/2002 - EMENTA: A ausência nos autos de destaque da alíquota aplicada é motivo de anulação do Auto de Infração, por cercear o direito de defesa do contribuinte.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 131/2002 - EMENTA: É procedente o estorno da importância indevidamente aproveitado, quando ficar comprovado que o sujeito passivo apropriou-se de crédito tributário em desacordo com a Legislação Tributária Estadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 132/2002 - EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS de mercadorias apreendidas, desacompanhadas de documentação fiscal idônea.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 133/2002 - EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito de ICMS. O crédito aproveitado em desacordo com a legislação tributária enseja estorno através de lançamento de ofício.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 134/2002 - EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito de ICMS. O crédito aproveitado em desacordo com a legislação tributária enseja estorno através de lançamento de ofício.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 135/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige ICMS, aproveitado indevidamente pelo contribuinte, em desacordo com a legislação tributária estadual vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 136/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS – Substituição Tributária não contraditado convincentemente pela recorrida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 137/2002 - EMENTA: Provado nos autos a constatação de saldo fictício na "Conta Fornecedores", permite concluir que houve omissão de registro de saídas em igual valor, sem pagamento do ICMS devido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 138/2002 - EMENTA: Levantamento Específico de Cereais – É procedente o auto de infração, quando o sujeito passivo não ilidir a acusação fiscal nele formalizado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 139/2002 - EMENTA: LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – É procedente o auto de infração, quando o sujeito passivo não ilidir a acusação fiscal nele formalizado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 140/2002 - EMENTA: Levantamento Específico – É procedente o auto de infração, quando no curso processual, o contribuinte não descaracterizar convincentemente a infração nele denunciado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 141/2002 - EMENTA: Substituição Tributária – É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em Levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela recorrida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 142/2002 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento que exige ICMS, quando embasado em levantamento tecnicamente correto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 143/2002 - EMENTA: Deve prevalecer a reclamação tributária que se embasar em "Conclusão Fiscal", na falta de escrituração contábil, onde é lícito ao Fisco arbitrar a lucratividade do Contribuinte, quando suas operações não foram condizentes com o índice das empresas do mesmo ramo de atividade.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 144/2002 - EMENTA: Deve prevalecer a reclamação tributária que se embasar em "Conclusão Fiscal", na falta de escrituração contábil, onde é lícito ao Fisco arbitrar a lucratividade do Contribuinte, quando suas operações não foram condizentes com o índice das empresas do mesmo ramo de atividade.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 145/2002 - EMENTA: Deve prevalecer a reclamação tributária que se embasar em "Conclusão Fiscal", na falta de escrituração contábil, onde é lícito ao Fisco arbitrar a lucratividade do Contribuinte, quando suas operações não foram condizentes com o índice das empresas do mesmo ramo de atividade.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 146/2002 - EMENTA: Deve prevalecer a reclamação tributária que se embasar em "Conclusão Fiscal", na falta de escrituração contábil, onde é lícito ao Fisco arbitrar a lucratividade do Contribuinte, quando suas operações não foram condizentes com o índice das empresas do mesmo ramo de atividade.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 147/2002 - EMENTA: ICMS destacado em documento fiscal comprovadamente inidôneo, não gera direito a crédito ao destinatário consignado no documento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 148/2002 - EMENTA: A ausência nos autos, de destaque da alíquota aplicada, é motivo de nulidade do auto de infração, por cercear o direito de defesa do contribuinte.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 149/2002 - EMENTA: É Procedente o lançamento que exige ICMS, ao deixar o sujeito passivo de estornar o crédito das entradas proporcional à saídas das mercadorias, com o benefício da redução de base de cálculo de 29,41%.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 150/2002 - EMENTA: É Procedente o lançamento que exige ICMS, ao deixar o sujeito passivo de estornar o crédito das entradas proporcional à saídas das mercadorias, com o benefício da redução de base de cálculo de 29,41%.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 151/2002 - EMENTA: É Procedente o lançamento que exige ICMS, ao deixar o sujeito passivo de estornar o crédito das entradas proporcional à saídas das mercadorias, com o benefício da redução de base de cálculo de 29,41%.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 152/2002 - EMENTA: É procedente a reclamação do ICMS por omissão de saídas, com manutenção no passivo de obrigação inexistente; saldo fictício de "adiantamento para aumento de capital".

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 153/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige multa formal pelo extravio de livros e documentos fiscais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 154/2002 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela recorrente

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 155/2002 - EMENTA: O "Levantamento Conclusão Fiscal" elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 156/2002 - EMENTA: I – Esta Corte Administrativa não tem competência para julgar argüições de inconstitucionalidade de lei, posto que a Constituição Federal determina que somente o Poder Judiciário detêm-na.

II - É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS , apropriados pelo contribuinte, sem a devida permissibilidade legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 157/2002 - EMENTA: É perempto o recurso interposto após o prazo estipulado no art.26, III, "d 4" , da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 158/2002 - EMENTA: Omissão de Registro de Entrada – É improcedente o auto de infração quando ficar comprovado nos autos que a autuada não participou da fraude nele denunciada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 159/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige ICMS, por omissão de saídas de mercadorias tributadas, quando o sujeito passivo não carrea aos autos provas para descaracterizar a irregularidade que lhe deu sustentação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 160/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige multa formal quando constatar que o contribuinte deixou de solicitar a emissão de Documento Controle de Transito, modelo 11, para acompanhar Notas Fiscais de saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 161/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige ICMS, quando ficar comprovado que o substituto tributário descumpriu as determinações da legislação tributária e as constantes do Termo de Acordo de Regime Especial.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 162/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige ICMS, aproveitado sem o devido amparo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 163/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige estorno de créditos de ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias, proporcionalmente ao benefício de base de cálculo reduzida nas saídas internas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 164/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige estorno de créditos de ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias, proporcionalmente ao benefício de base de cálculo reduzida nas saídas internas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 165/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige estorno de créditos de ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias, proporcionalmente ao benefício de base de cálculo reduzida nas saídas internas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 166/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige estorno de créditos de ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias, proporcionalmente ao benefício de base de cálculo reduzida nas saídas internas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 167/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige estorno de créditos de ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias, proporcionalmente ao benefício de base de cálculo reduzida nas saídas internas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 168/2002 - EMENTA: É correto o procedimento fiscal que reclama o ICMS não recolhido em decorrência da utilização da base de cálculo inferior aquela prevista na legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 169/2002 - EMENTA: É nula a sentença formalizada com incorreções, que cerceia o direito de defesa do contribuinte.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 170/2002 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É parcialmente procedente o lançamento que exige o ICMS, quando não foi antecipado na forma legal ou recolhido pela efetiva saída das mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 171/2002 - EMENTA: È procedente o lançamento que exige o ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 172/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito, referente a Notas Fiscais inidôneas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 173/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito, referente as Notas Fiscais inidôneas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 174/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando elaborado dentro das técnicas fiscais e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 175/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando elaborado dentro das técnicas fiscais e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 176/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige ICMS, aproveitado sem o devido amparo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 177/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige estorno de créditos de ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias, proporcionalmente ao benefício de base de cálculo reduzida nas saídas internas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 178/2002 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige estorno de créditos de ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias, proporcionalmente ao benefício de base de cálculo reduzida nas saídas internas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 179/2002 - EMENTA: Omissão de saídas - É procedente o auto de infração, quando o sujeito passivo não ilidir a acusação fiscal nele formalizado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 180/2002 - EMENTA: Omissão de saídas - É procedente o auto de infração, quando o sujeito passivo não ilidir a acusação fiscal nele formalizado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 181/2002 - EMENTA: Omissão de saídas - É procedente o auto de infração, quando o sujeito passivo não ilidir a acusação fiscal nele formalizado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 182/2002 - EMENTA: Omissão de saídas - É procedente o auto de infração, quando o sujeito passivo não ilidir a acusação fiscal nele formalizado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 183/2002 - EMENTA: ICMS. Obrigação Principal. Fraude fiscal. Divergência de valores entre a 1ª via da nota fiscal e as demais, e falta de lançamento de notas fiscais clonadas. Procedência unânime do lançamento.

Tratando-se de valores e notas fiscais adulterados, pelo próprio sujeito passivo, com o intuito de pagar menos imposto é considerado, à luz da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e da Legislação Tributária, como fraude fiscal, e via de conseqüência, além de outras sanções cabíveis ao caso em questão, deve pagar o imposto devido, mais consectários legais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 184/2002 - EMENTA: ICMS. Obrigação Principal. Fraude fiscal. Divergência de valores entre a 1ª via da nota fiscal e as demais, e falta de lançamento de notas fiscais clonadas. Procedência unânime do lançamento.

Tratando-se de valores e notas fiscais adulterados, pelo próprio sujeito passivo, com o intuito de pagar menos imposto é considerado, à luz da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e da Legislação Tributária, como fraude fiscal, e via de conseqüência, além de outras sanções cabíveis ao caso em questão, deve pagar o imposto devido, mais consectários legais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 185/2002 - EMENTA: ICMS. Obrigação Principal. Fraude fiscal. Divergência de valores entre a 1ª via da nota fiscal e as demais, e falta de lançamento de notas fiscais clonadas. Procedência unânime do lançamento.

Tratando-se de valores e notas fiscais adulterados, pelo próprio sujeito passivo, com o intuito de pagar menos imposto é considerado, à luz da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e da Legislação Tributária, como fraude fiscal, e via de conseqüência, além de outras sanções cabíveis ao caso em questão, deve pagar o imposto devido, mais consectários legais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 186/2002 - EMENTA: ICMS. Obrigação Principal. Fraude fiscal. Divergência de valores entre a 1ª via da nota fiscal e as demais, e falta de lançamento de notas fiscais clonadas. Procedência unânime do lançamento.

Tratando-se de valores e notas fiscais adulterados, pelo próprio sujeito passivo, com o intuito de pagar menos imposto é considerado, à luz da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e da Legislação Tributária, como fraude fiscal, e via de conseqüência, além de outras sanções cabíveis ao caso em questão, deve pagar o imposto devido, mais consectários legais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 187/2002 - EMENTA: ICMS. Obrigação Acessória. Descumprimento. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal emitido na vigência da suspensão do cadastro estadual do contribuinte. Procedente o lançamento que exige ICMS- multa formal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 188/2002 - EMENTA: ICMS. Obrigação Principal. Fraude fiscal. Divergência de valores entre a 1ª via da nota fiscal e as demais. Procedência unânime do lançamento.

Tratando-se de valores adulterados, pelo próprio sujeito passivo, em seus documentos fiscais, com o intuito de pagar menos imposto é considerado, à luz da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e da Legislação Tributária, como fraude fiscal, e via de conseqüência, além de outras sanções cabíveis ao caso em questão, deve pagar o imposto devido, mais consectários legais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 189/2002 - EMENTA: ICMS. Obrigação Acessória. Divergência de datas e destinatários entre as primeiras vias das notas fiscais e às constantes nas vias fixas, sujeita o infrator ao pagamento de ICMS-multa formal. Procedente o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 190/2002 - EMENTA: I – O serviço de telecomunicação prestado por cartões indutivos e assemelhados, em TUP – Telefone de Uso Público, esta sujeito a incidência do ICMS.

II – É lícito ao Fisco Estadual reclamar o ICMS dos serviços de telecomunicações por cartões indutivos e assemelhados comprovadamente omitidos e não recolhidos por não emissão de Notas Fiscais M-1 ou 1A e/ou NFST – Nota Fiscal de Serviço Telecomunicação, não demostrados e não apurados em Livros Fiscais Próprios.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 191/2002 - EMENTA: I – O serviço de telecomunicação prestado por cartões indutivos e assemelhados, em TUP – Telefone de Uso Público, esta sujeito a incidência do ICMS.

II – É lícito ao Fisco Estadual reclamar o ICMS dos serviços de telecomunicações por cartões indutivos e assemelhados comprovadamente omitidos e não recolhidos por não emissão de Notas Fiscais M-1 ou 1A e/ou NFST – Nota Fiscal de Serviço Telecomunicação, não demostrados e não apurados em Livros Fiscais Próprios.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 192/2002 - EMENTA: Documentos fiscais de aquisição de mercadorias e/ou serviços, regularmente emitidos em nome de contribuintes estabelecidos neste estado, devem ser escriturados em seus livros fiscais próprios, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária estadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 193/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 194/2002 - EMENTA: PEREMPÇÃO – É inadmissível o recurso que não preenche os requisitos legais – sentença mantida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 195/2002 - EMENTA: PEREMPÇÃO – É inadmissível o recurso que não preenche os requisitos legais – sentença mantida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 196/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 197/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando elaborado dentro das técnicas fiscais e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 198/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 199/2002 - EMENTA: Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação .

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 200/2002 - EMENTA: Saídas de peças de couros pré-curtido/wet-blue industrializadas, em retorno ao encomendante que os remeteu para industrialização. Hipótese de Incidência do ICMS. Ausência de subsunção do ISS. A mercadoria couro em estado "in natura" retornou modificado, aperfeiçoado com um novo acabamento, havendo uma total alteração da matéria-prima que foi enviada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 201/2002 - EMENTA: Saídas de peças de couros pré-curtido/wet-blue industrializadas, em retorno ao encomendante que os remeteu para industrialização. Hipótese de Incidência do ICMS. Ausência de subsunção do ISS. A mercadoria couro em estado "in natura" retornou modificado, aperfeiçoado com um novo acabamento, havendo uma total alteração da matéria-prima que foi enviada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 202/2002 - EMENTA: Saídas de peças de couros pré-curtido/wet-blue industrializadas, em retorno ao encomendante que os remeteu para industrialização. Hipótese de Incidência do ICMS. Ausência de subsunção do ISS. A mercadoria couro em estado "in natura" retornou modificado, aperfeiçoado com um novo acabamento, havendo uma total alteração da matéria-prima que foi enviada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 203/2002 - EMENTA: A aplicação de uma pena exclui a outra em relação ao mesmo ilícito fiscal. Improcedência do lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 204/2002 - EMENTA: I – É lícito ao Fisco Estadual reclamar o ICMS de serviços de telefonia interurbanas, por diferenças encontradas a menor no DAICMS.

II – Nos termos da Legislação Tributária, os contribuintes são obrigados a registrar em livro próprio as operações por eles realizadas e informar em documentos fiscais próprios. Cabe a exigência do imposto, quando se constatar a ocorrência apenas em controles paralelos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 205/2002 - EMENTA: I – Os serviços de telecomunicações estão sujeitos à incidência do imposto Estadual, via do art. 155, § 3º, da Constituição Federal.

II - É lícito ao Fisco Estadual, reclamar o ICMS dos Serviços de Telecomunicações nas modalidades em que discrimina, não recolhidos nos prazos legais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 206/2002 - EMENTA: I – Os serviços de telecomunicações estão sujeitos à incidência do imposto Estadual, via do art. 155, § 3º, da Constituição Federal.

II - É lícito ao Fisco Estadual, reclamar o ICMS dos Serviços de Telecomunicações nas modalidades em que discrimina, não recolhidos nos prazo s legais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 207/2002 - EMENTA: CONCLUSÃO FISCAL - É improcedente o levantamento que arbitra lucro para mercadorias com ICMS sujeitas ao regime de Substituição Tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 208/2002 - EMENTA: Empresa extratora de brita. A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de mercadorias, em opção ao sistema normal de tributação, é de 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos). Inaplicabilidade da base de cálculo de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), nas mesmas situações, por não se tratar de extração ou produção, na agricultura e pecuária. Procedente o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 209/2002 - EMENTA: I – Esta Corte Administrativa não tem competência para julgar argüições de inconstitucionalidade de lei, posto que cabe ao Poder Judiciário tal mister, com fulcro na Constituição Federal.

II - É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados pelo contribuinte, sem o correspectivo sustentáculo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 210/2002 - EMENTA: A falta de intimação ao sujeito passivo, referente a Termo de Aditamento, enseja nulidade processual a partir desse ato.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 211/2002 - EMENTA: Provada nos autos a existência da infração denunciada, do uso obrigatório de ECF com decurso de prazo para implantação, aplica-se a MULTA FORMAL, por descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 212/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento constatado em Levantamento de Substituição Tributária – LST, ao deixar o contribuinte de recolher o ICMS, por ele devido na condição de Substituto Tributário, signatário do TARE n.º 189/93 SEFAZ-TO, ora denunciado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 213/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento constatado em Levantamento de Substituição Tributária – LST, ao deixar o contribuinte de recolher o ICMS, por ele devido na condição de Substituto Tributário, signatário do TARE n.º 189/93 SEFAZ-TO, ora denunciado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 214/2002 - EMENTA: O descumprimento de obrigação acessória constitui infração à legislação tributária estadual, punível com multa de natureza formal. Procedente o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 215/2002 - EMENTA: Substituição Tributária. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, no momento da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária. Procedente o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 216/2002 - EMENTA: Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 217/2002 - EMENTA: É devida a exigência do estorno proporcional de crédito do ICMS, na alienação de bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de cinco anos, contados da data de sua aquisição.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 218/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento do estorno do ICMS proporcional e em fração quociente dos créditos escriturados de bens do ativo permanente, utilizados para prestação de serviços isentos e não tributados, em qualquer período de apuração do imposto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 219/2002 - EMENTA: "É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados pela Contribuinte, sem o correspectivo sustentáculo legal".

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 220/2002 - EMENTA: Levantamento Específico. O lançamento tributário deve prevalecer na sua forma original, quando o sujeito passivo não comprovar ter havido incorreções no trabalho fiscal, com documentação hábil e por meio de levantamento da mesma espécie.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 221/2002 - EMENTA: Levantamento Comparativo das Saídas Registradas com Documentário Emitido. As divergências de soma entre os registros nos livros próprios e os documentos fiscais emitidos, configuram ilícito fiscal punível na forma da legislação tributária. Procedente o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 222/2002 - EMENTA: A previsão legal para aplicação do estorno de créditos a destempo, contestado e comprovado pelo contribuinte por estar em parte correta, assegura a parcial modificação do lançamento e a adequação do auto de infração para o valor correspondente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 223/2002 - EMENTA: O benefício da remissão de crédito tributário oriundo do ICMS previsto na Lei 965, de 06 de abril de 1998, alterada pela Lei nº 980, de 14 de maio de 1998, fica condicionado aos procedimentos preconizados na Portaria/SEFAZ nº 380, de 17 de junho de 1998.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 224/2002 - EMENTA: A incorreção quanto ao dispositivo legal infringido e respectiva penalidade deve ser saneada anteriormente à prolatação da sentença singular, à luz da Lei nº 805, de 19 de dezembro de 1995. Nulo o lançamento, por determinação incorreta da infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 225/2002 - EMENTA: I - É correta a exigência de Multa Formal, quando ficar comprovado que o sujeito passivo deixou de apresentar à repartição Fazendária competente, os Livros Fiscais de registros e controles, descumprindo obrigação acessória.

II – Fica extinto o crédito tributário com o pagamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 226/2002 - EMENTA: É correta a exigência de Multa Formal, quando ficar comprovado que o sujeito passivo deixou de apresentar à repartição Fazendária competente, os Livros Fiscais de registros e controles, descumprindo obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 227/2002 - EMENTA: I - O princípio do Contraditório permite a recorrente, apresentação de contraprovas necessárias para ilidir o feito. Porém a defesa mal instruída confirma o crédito reclamado na peça basilar.

II – Crédito de ICMS aproveitado em desacordo com a Legislação Tributária poderá ser estornado através de lançamento de Ofício.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 228/2002 - EMENTA: I – O descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte, sujeita-o às sanções legalmente previstas.

II – É devida a MULTA FORMAL, por omissão de registro de Notas Fiscais de aquisições.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 229/2002 - EMENTA: É nulo o lançamento tributário por cerceamento ao direito de defesa, quando constatadas as ausências da base de cálculo e alíquota aplicável.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 230/2002 - EMENTA: É nulo o lançamento tributário por cerceamento ao direito de defesa, quando constatadas as ausências da base de cálculo e alíquota aplicável.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 231/2002 - EMENTA: É improcedente o auto de infração que exige ICMS – ST, quando na realidade se deveria cobrar multa formal, por descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 232/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito, referente as Notas Fiscais inidôneas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 233/2002 - EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – É Procedente o auto de infração que exige multa formal, por descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 234/2002 - EMENTA: FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – É Procedente o auto de infração que exige multa formal, por descumprimento de obrigação acessória.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 235/2002 - EMENTA: Levantamento Específico – Omissão de Registro de Entrada. É procedente o lançamento tributário, que exige ICMS-ST, quando o contribuinte não carrear provas que descaracterizem a irregularidade nele determinado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 236/2002 - EMENTA: I – Simples alegações, sem fundamentação fática ou legal, não têm o condão de ilidir o lançamento tributário.

II – O descumprimento de obrigação acessória constitui infração à legislação tributária estadual, punível com multa de natureza formal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 237/2002 - EMENTA: O "Levantamento Conclusão Fiscal", elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 238/2002 - EMENTA: As incorreções ou omissões da peça básica poderão ser sanadas posteriormente e não acarretarão a sua nulidade, desde que se tenha identificado corretamente o infrator e determinado com segurança a infração praticada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 239/2002 - EMENTA: Provada nos autos a existência da infração denunciada, do uso obrigatório de ECF com decurso de prazo para implantação, aplica-se a MULTA FORMAL, por descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 240/2002 - EMENTA: MULTA FORMAL – Havendo previsão na Lei de penalidade própria para determinada infração, é esta que deve ser imposta ao sujeito passivo, por praticar tal irregularidade.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 241/2002 - EMENTA: IREVELIA – Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, e sua inobservância implica na perda do direito à impugnação.

IIA constatação de saldo fictício na " conta Fornecedores", permite concluir que houve omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas, reclamada em Auto de Infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 242/2002 - EMENTA: "CONCLUSÃO FISCAL" – O lançamento do crédito tributário fundamentado por meio de arbitramento de Lucro Bruto visando apurar o valor real das saídas, para ser mantido, deve estar de acordo com as normas que estabelecem os critérios a serem observados com esta finalidade.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 243/2002 - EMENTA: A disposição na lei respalda o estorno proporcional dos créditos de ICMS nas Entrada quando beneficiado nas saídas. É correto a reclamação de ofício do estorno por aproveitamento indevido de créditos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 244/2002 - EMENTA: É procedente em parte, o lançamento que exige ICMS, aprovado em levantamento parcialmente incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 245/2002 - EMENTA: É parcialmente procedente o lançamento que exige ICMS, vez que sanadas as devidas irregularidades, apurou-se ainda a ocorrência de aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 246/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, em razão de emissão da 1ª via da Nota Fiscal, consignada com valore diverso das demais vias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 247/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige multa formal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de omissão no preenchimento de documento fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 248/2002 - EMENTA: È procedente o lançamento que exige ICMS em razão de aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 249/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS declarado nos livros fiscais e não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 250/2002 - EMENTA: È improcedente o lançamento que exige ICMS, baseado em levantamento impróprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 251/2002 - EMENTA: È improcedente o lançamento que exige ICMS, baseado em levantamento impróprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 252/2002 - EMENTA: È improcedente o lançamento que exige ICMS, baseado em levantamento impróprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 253/2002 - EMENTA: È improcedente o lançamento que exige ICMS, baseado em levantamento impróprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 254/2002 - EMENTA: CONCLUSÃO FISCAL – I) A opção do contribuinte pela "Escrita Fiscal’, subordina a empresa ao arbitramento do Lucro Bruto, autorizando a Fazenda Pública Estadual valer-se de auditoria de valor adicionado para evidenciar a omissão do registro de saídas.

II) É procedente o lançamento, com suporte em Levantamento Conclusão Fiscal, próprio para sustentar a exigência nele prospectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 255/2002 - EMENTA: A diferença do ICMS registrado e não recolhido, traduz confissão do débito fiscal, legitimando o fisco a exigi-la. Procede o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 256/2002 - EMENTA: : I - A opção do benefício de redução da base de cálculo pela saídas de mercadorias, torna obrigatório o estorno proporcional dos créditos aproveitados nas entradas.

II – O crédito do ICMS aproveitado em desacordo com a Legislação Tributária deve ser estornado através de procedimento fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 257/2002 - EMENTA: : I - A opção do benefício de redução da base de cálculo pela saídas de mercadorias, torna obrigatório o estorno proporcional dos créditos aproveitados nas entradas.

II – O crédito do ICMS aproveitado em desacordo com a Legislação Tributária deve ser estornado através de procedimento fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 258/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária, baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 259/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária, baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 260/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária, baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 261/2002 - EMENTA: O aproveitamento do crédito de mercadorias, para uso e consumo deve se ater ao prazo previsto na Legislação Tributária, caso contrário há de ser estornado por lançamento de ofício.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 262/2002 - EMENTA: O aproveitamento do crédito de mercadorias, para uso e consumo deve se ater ao prazo previsto na Legislação Tributária, caso contrário há de ser estornado por lançamento de ofício.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 263/2002 - EMENTA: A base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, de 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) em opção ao sistema normal de tributação, refere-se às saídas internas com mercadorias, realizadas por estabelecimentos deste Estado. In casu, não é lícito ao contribuinte efetivar a redução nas operações interestaduais. Procedente o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 264/2002 - EMENTA: I – Esta Corte Administrativa não tem competência para julgar argüições de inconstitucionalidade de lei, posto que a Constituição Federal determina tal atribuição ao Poder Judiciário.

II - É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS nas entradas de mercadorias, proporcionalmente ao benefício de base de cálculo reduzida nas respectivas saídas .

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 265/2002 - EMENTA: Obrigação Acessória. O seccionamento das bobinas de papel contendo a fita detalhe e a falta de emissão da leitura "X", no início e no fim das fitas detalhe nos ECF`s-Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, são descumprimentos de obrigações acessórias, sujeitando o infrator ao pagamento de multa formal. Procedente o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 266/2002 - EMENTA: Obrigação Acessória. O seccionamento das bobinas de papel contendo a fita detalhe e a falta de emissão da leitura "X", no início e no fim das fitas detalhe nos ECF`s-Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, são descumprimentos de obrigações acessórias, sujeitando o infrator ao pagamento de multa formal. Procedente o lançamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 267/2002 - EMENTA: É Procedente o auto de infração que exige ICMS, quando não contestado convenientemente pela recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 268/2002 - EMENTA: I – A obrigatoriedade dos contribuintes do ICMS, em emitir documento fiscal sempre que promoverem operação relativa à circulação de mercadorias, está prevista na Legislação Tributária Estadual.

II – Correto a exigência de Multa Formal, por descumprimento desta obrigação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 269/2002 - EMENTA: I – A obrigatoriedade dos contribuintes do ICMS, em emitir documento fiscal sempre que promoverem operação relativa à circulação de mercadorias, está prevista na Legislação Tributária Estadual.

II – Correto a exigência de Multa Formal, por descumprimento desta obrigação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 270/2002 - EMENTA: É Procedente o auto de infração que exige Multa Formal, em razão da não apresentação no prazo legal do Livro de Registro de Inventário à repartição competente

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 271/2002 - EMENTA: É Procedente o auto de infração que exige Multa Formal, em razão da não apresentação no prazo legal do Livro de Registro de Inventário à repartição competente

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 272/2002 - EMENTA: É Procedente o auto de infração que exige Multa Formal, em razão da não apresentação no prazo legal do Livro de Registro de Inventário à repartição competente

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 273/2002 - EMENTA: É Procedente o auto de infração que exige Multa Formal, em razão da não apresentação no prazo legal do Livro de Registro de Inventário à repartição competente

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 274/2002 - EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS: a Constituição Federal, no ápice de qualquer ordenamento jurídico, prevê a anulação do crédito em operações anteriores, e ainda não implicará créditos para a compensação com o montante devido pelas operações seguintes, "com isenção ou não incidência", do imposto. Mandanmus do art. 155, § 2º, inciso II, alínea "a" e "b".

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 275/2002 - EMENTA: A Substituição Tributária pelas operações posteriores está prevista na Legislação tributária Estadual. O não recolhimento pelo substituto legal, do ICMS, nas aquisições das mercadorias ao adentrar o Estado do Tocantins, submete o faltoso a Lançamento de ofício.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 276/2002 - EMENTA: A argüição de Preliminar de Nulidade merece acolhida quando ocorrerem os incidentes que lhe derem causa. Acatado o Cerceamento do Direito de Defesa.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 277/2002 - EMENTA: CONCLUSÃO FISCAL – I) A opção do contribuinte pela "Escrita Fiscal’, subordina a empresa ao arbitramento do Lucro Bruto, autorizando a Fazenda Pública Estadual valer-se de auditoria de valor adicionado para evidenciar a omissão do registro de saídas.

II) É procedente o lançamento, com suporte em Levantamento Conclusão Fiscal, próprio para sustentar a exigência nele prospectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 278/2002 - EMENTA: A saída de mercadorias sem a emissão e escrituração das Notas Fiscais, torna procedente o lançamento que exige ICMS, quando não contraditado convincentemente pela autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 279/2002 - EMENTA: A saída de mercadorias sem a emissão e escrituração das Notas Fiscais, torna procedente o lançamento que exige ICMS, quando não contraditado convincentemente pela autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 280/2002 - EMENTA: Substituição tributária – É legitima em parte a formalização do crédito tributário baseado na legislação vigente, todavia, extinto quando o débito em questão já foi devidamente comprovado e pago.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 281/2002 - EMENTA: Substituição tributária – É legitima em parte a formalização do crédito tributário baseado na legislação vigente, todavia, extinto quando o débito em questão já foi devidamente comprovado e pago.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 282/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, pelo não estorno proporcional do crédito, conforme determina a Legislação Tributária Estadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 283/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que reclama o ICMS por omissão de saídas, com suporte em Levantamento Conclusão Fiscal, próprio para sustentar a exigência nele prospectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 284/2002 - EMENTA: A Substituição Tributária pelas operações posteriores está prevista na Legislação tributária Estadual. O não recolhimento pelo substituto legal, do ICMS, nas aquisições das mercadorias ao adentrar o Estado do Tocantins, submete o faltoso a Lançamento de ofício.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 285/2002 - EMENTA: É procedente a reclamação tributária advinda do arbitramento da Margem de Lucro Bruto – MLB, assegurada pela comprovação da existência do ilícito na escrituração fiscal, optativa do contribuinte, com os artifícios dolosos da omissão de saídas de mercadoria tributadas, não registradas nos Livros Fiscais próprios e da autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 286/2002 - EMENTA: É procedente o Auto de Infração que reclama o ICMS por fato comprovado em Levantamento fiscal, que o sujeito passivo praticou registros e lançamentos errôneos em seus Livros fiscais de Registro e Apuração do imposto

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 287/2002 - EMENTA: I) A Lei atribui ao sujeito passivo, a condição de substituto legal pelo pagamento do ICMS, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.

II) A omissão do registro de notas fiscais das aquisições de mercadorias sob o regime de substituição tributária, comprovado nos autos o não recolhimento do ICMS, submete o faltoso ao lançamento de ofício.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 288/2002 - EMENTA: Decorridos cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado sem que a Fazenda Pública o efetue, opera-se o instituto da decadência, extinguindo-se o crédito tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 289/2002 - EMENTA: É perempto o recurso apresentado fora do prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 290/2002 - EMENTA: É perempto o recurso apresentado fora do prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 291/2002 - EMENTA: I -Procedente o lançamento embasado em levantamento específico, técnica e numericamente correto, que detecta omissão de registro de mercadorias com substituição tributária.

II – Caracteriza presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do imposto, a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. Inteligência do §3º do art.4º da Lei nº 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 292/2002 - EMENTA: I – Simples alegações, sem fundamentação fática ou legal, não têm o condão o ilidir o lançamento tributário.

II – O descumprimento de obrigação acessória constitui infração à legislação tributária estadual, punível com multa de natureza formal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 293/2002 - EMENTA: O Levantamento Conclusão Fiscal não é instrumento hábil para a persecução de omissão de saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, posto que a margem de lucro já é cobrada dos contribuintes, in casu, antes deste realizar as vendas. O levantamento adequado é o Específico, haja vista tratar-se de contagem física das mercadorias, pelo qual se detecta se houve ou não omissão de saídas; e não presunção de omissão, pelo fato de o contribuinte ter praticado uma margem de lucro inferior à determinada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 294/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 295/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 296/2002 - EMENTA: EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 297/2002 - EMENTA: A sentença singular que não refuta os pedidos formulados pela impugnante, e contém erro em sua Conclusão, é nula, posto que, não bastassem os erros técnicos nela constantes, gera cerceamento de direito de defesa ao contribuinte.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 298/2002 - EMENTA: O sujeito passivo tem direito à restituição total do tributo, em forma de aproveitamento de crédito, pago indevidamente em face de um lançamento de multa formal reformado, a posteriori, pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, em função de seu comparecimento espontâneo , antes do início da ação fiscal. Inteligência dos incisos I e III do artigo 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66).

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 299/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, referente omissão de saída de mercadoria ocasionada por inversão de registro nos Livros Fiscais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 300/2002 - EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS, baseado em levantamento tecnicamente incorreto e contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 301/2002 - EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS, baseado em levantamento tecnicamente incorreto e contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 302/2002 - EMENTA: É improcedente o lançamento, baseado em levantamento com valores arbitrados, sendo o contribuinte possuidor de escrita contábil.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 303/2002 - EMENTA: Constatado em Levantamento Financeiro que as despesas praticadas são superiores às receitas auferidas pela empresa com Escrita Fiscal, configura-se a omissão de registro de vendas de mercadorias tributadas, no valor da diferença apurada, de onde, procede a reclamação tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 304/2002 - EMENTA: Constatado em Levantamento Financeiro que as despesas praticadas são superiores às receitas auferidas pela empresa com Escrita Fiscal, configura-se a omissão de registro de vendas de mercadorias tributadas, no valor da diferença apurada, de onde, procede a reclamação tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 305/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 306/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 307/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 308/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 309/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 310/2002 - EMENTA: O diferimento em transferência de mercadorias só procede quando do encerramento da atividade da Empresa. Recurso improvido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 311/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em Levantamento da Conta Fornecedores, tecnicamente correto, onde se constatou a existência de passivo fictício no balanço de encerramento do exercício fiscalizado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 312/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em Levantamento da Conta Fornecedores, tecnicamente correto, onde se constatou a existência de passivo fictício no balanço de encerramento do exercício fiscalizado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 313/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em Levantamento da Conta Fornecedores, tecnicamente correto, onde se constatou a existência de passivo fictício no balanço de encerramento do exercício fiscalizado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 314/2002 - EMENTA: PEREMPÇÃO – É inadmissível o recurso que não preenche os requisitos legais – sentença mantida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 315/2002 - EMENTA: PEREMPÇÃO – É inadmissível o recurso que não preenche os requisitos legais – sentença mantida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 316/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito, por falta de estorno proporcional ao mesmo, sobre as aquisições de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 317/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito, por falta de estorno proporcional ao mesmo, sobre as aquisições de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 318/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito sobre as operações de serviços de telecomunicações, não amparadas pela legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 319/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito sobre os conhecimentos de transportes, referente as entradas de veículos, quando não debitados pelas saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 320/2002 - EMENTA: Há de ser considerada improcedente a exigência do crédito tributário lançado mediante auto de infração, quando comprovado nos autos que o procedimento adotado pelo contribuinte não causou prejuízo ao erário estadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 321/2002 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - É procedente o lançamento que exige ICMS, cuja cobrança emana do art. 22, inciso IV da Lei estadual 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 322/2002 - EMENTA: Simples alegações do contribuinte, não podem elidir lançamento do crédito tributário, amparado em levantamentos elaborados segundo as técnicas de auditoria fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 323/2002 - EMENTA: É nulo o lançamento que exige multa formal, baseado em levantamento com determinação incorreta da infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 324/2002 - EMENTA: É legitima a pretensão fazendária relativa a crédito do ICMS não estornando convincentemente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 325/2002 - EMENTA: É legitima a pretensão fazendária relativa a crédito do ICMS não estornando convincentemente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 326/2002 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALIQUOTA – É devido o ICMS referente a alíquota interna e a interestadual nas aquisições para o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 327/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito, por falta de estorno proporcional ao mesmo, sobre as aquisições de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 328/2002 - EMENTA: I) – É procedente o lançamento em auto de infração que se assenta em anotações de vendas realizadas pelo contribuinte, à margem da escrituração fiscal e cujo imposto (ICMS) não ter sido pago.

II) – (PROVAS INDICIÁRIAS) Os indicios, quando veemente, constituem eficaz meio de prova ao evideciarem de forma inequívoca a fraude praticada pelo contribuinte. E ainda, no levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, conforme "ex-ví" do art. 120 do CTE Lei 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 329/2002 - EMENTA: I) – É procedente o lançamento em auto de infração que se assenta em anotações de vendas realizadas pelo contribuinte, à margem da escrituração fiscal e cujo imposto (ICMS) não ter sido pago.

II) – (PROVAS INDICIÁRIAS) Os indicios, quando veemente, constituem eficaz meio de prova ao evideciarem de forma inequívoca a fraude praticada pelo contribuinte. E ainda, no levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, conforme "ex-ví" do art. 120 do CTE Lei 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 330/2002 - EMENTA: I) – É procedente o lançamento em auto de infração que se assenta em anotações de vendas realizadas pelo contribuinte, à margem da escrituração fiscal e cujo imposto (ICMS) não ter sido pago.

II) – (PROVAS INDICIÁRIAS) Os indicios, quando veemente, constituem eficaz meio de prova ao evideciarem de forma inequívoca a fraude praticada pelo contribuinte. E ainda, no levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, conforme "ex-ví" do art. 120 do CTE Lei 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 331/2002 - EMENTA: I) – É procedente o lançamento em auto de infração que se assenta em anotações de vendas realizadas pelo contribuinte, à margem da escrituração fiscal e cujo imposto (ICMS) não ter sido pago.

II) – (PROVAS INDICIÁRIAS) Os indicios, quando veemente, constituem eficaz meio de prova ao evideciarem de forma inequívoca a fraude praticada pelo contribuinte. E ainda, no levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, conforme "ex-ví" do art. 120 do CTE Lei 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 332/2002 - EMENTA: I) – É procedente o lançamento em auto de infração que se assenta em anotações de vendas realizadas pelo contribuinte, à margem da escrituração fiscal e cujo imposto (ICMS) não ter sido pago.

II) – (PROVAS INDICIÁRIAS) Os indicios, quando veemente, constituem eficaz meio de prova ao evideciarem de forma inequívoca a fraude praticada pelo contribuinte. E ainda, no levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, conforme "ex-ví" do art. 120 do CTE Lei 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 333/2002 - EMENTA: I) – É procedente o lançamento em auto de infração que se assenta em anotações de vendas realizadas pelo contribuinte, à margem da escrituração fiscal e cujo imposto (ICMS) não ter sido pago.

II) – (PROVAS INDICIÁRIAS) Os indicios, quando veemente, constituem eficaz meio de prova ao evideciarem de forma inequívoca a fraude praticada pelo contribuinte. E ainda, no levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, conforme "ex-ví" do art. 120 do CTE Lei 888/96.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 334/2002 - EMENTA: I) – É procedente o lançamento em auto de infração que se assenta em anotações de vendas realizadas pelo contribuinte, à margem da escrituração fiscal e cujo imposto (ICMS) não ter sido pago.

II) – (PROVAS INDICIÁRIAS) Os indicios, quando veemente, constituem eficaz meio de prova ao evideciarem de forma inequívoca a fraude praticada pelo contribuinte. E ainda, no levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, conforme "ex-ví" do art. 120 do CTE Lei 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 335/2002 - EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDA - É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 336/2002 - EMENTA: O não fornecimento obrigatório de cupom fiscal ou documento equivalente, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, relativo as vendas efetivamente realizadas, enseja ao contribuinte a obrigação de recolher o ICMS correspectivo. Procedente o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 337/2002 - EMENTA: O não fornecimento obrigatório de cupom fiscal ou documento equivalente, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, relativo as vendas efetivamente realizadas, enseja ao contribuinte a obrigação de recolher o ICMS correspectivo. Procedente o lançamento

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 338/2002 - EMENTA: O não fornecimento obrigatório de cupom fiscal ou documento equivalente, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, relativo as vendas efetivamente realizadas, enseja ao contribuinte a obrigação de recolher o ICMS correspectivo. Procedente o lançamento

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 339/2002 - EMENTA: O não fornecimento obrigatório de cupom fiscal ou documento equivalente, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, relativo as vendas efetivamente realizadas, enseja ao contribuinte a obrigação de recolher o ICMS correspectivo. Procedente o lançamento

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 340/2002 - EMENTA: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. In casu, aplica-se a Lei nº 918, de 18 de julho de 1997, que previa em seu art.1º, inciso III, "a", a carga tributária efetiva que resulte na aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), nas operações internas, para contribuintes extratores e produtores na agricultura e pecuária. Procedente o lançamento .

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 341/2002 - EMENTA: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. In casu, aplica-se a Lei nº 918, de 18 de julho de 1997, que previa em seu art.1º, inciso III, "a", a carga tributária efetiva que resulte na aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), nas operações internas, para contribuintes extratores e produtores na agricultura e pecuária. Procedente o lançamento .

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 342/2002 - EMENTA: Multa Formal. A multiplicação do quantitativo de notas fiscais, preenchidas de forma omissa, por R$30,00 (trinta reais), não se coaduna com a penalidade proposta no auto de infração. Improcedente o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 343/2002 - EMENTA: Multa Formal. A multiplicação do quantitativo de notas fiscais, preenchidas de forma omissa, por R$30,00 (trinta reais), não se coaduna com a penalidade proposta no auto de infração. Improcedente o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 344/2002 - EMENTA: A persecução de ilicitude fiscal, com supedâneo em levantamento tecnicamente incorreto é causa de improcedência do lançamento, e não em sua nulidade.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 345/2002 - EMENTA: A persecução de ilicitude fiscal, com supedâneo em levantamento tecnicamente incorreto é causa de improcedência do lançamento, e não em sua nulidade.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 346/2002 - EMENTA: Levantamento do ICMS. O simples estorno de ofício de saldo credor de ICMS - item 28 do levantamento, no mês de janeiro de 1999, sem a comprovação de que o contribuinte não faz juz ao mesmo, acarreta a improcedência do lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 347/2002 - EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. Improcedente é o lançamento fulcrado neste levantamento, em desfavor de empresa possuidora de escrita contábil.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 348/2002 - EMENTA: ICMS. Diferencial de Alíquota. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso ou consumo do contribuinte, é devido ao Estado de destino o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 349/2002 - EMENTA: O descumprimento de obrigação acessória constitui infração à legislação tributária estadual, punível com multa de natureza formal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 350/2002 - EMENTA: Procedente o lançamento embasado em levantamento específico, técnica e numericamente correto, que detecta omissão de registro de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 351/2002 - EMENTA: Detectadas falhas na elaboração do Levantamento "Conclusão Fiscal" , para a persecução de omissão de saídas de mercadorias, o lançamento tributário resta improcedente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 352/2002 - EMENTA: I – Esta Corte Administrativa não tem competência para julgar argüições de inconstitucionalidade de lei, posto que cabe ao Poder Judiciário tal mister, com supedâneo na vigente Constituição Federal.

II - É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados pelo contribuinte, sem o correspectivo sustentáculo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 353/2002 - EMENTA: As divergências de soma entre as notas fiscais emitidas e os registros efetuados no Livro de Registro de Saídas, no mesmo período, configuram ilícito fiscal, punível na forma da legislação tributária estadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 354/2002 - EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. Improcedente é o lançamento fulcrado neste levantamento, em desfavor de empresa possuidora de escrita contábil.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 355/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 356/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 357/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 358/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 359/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 360/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 361/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 362/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 363/2002 - EMENTA: O aproveitamento de crédito para ser legítimo, deve-se observar as exigências legais relativas à matéria e ter suporte em documentação idônea. É licito ao fisco estornar o crédito indevido apropriado de benefício fiscal que não lhe é próprio.

 

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 364/2002 - EMENTA: O aproveitamento de crédito para ser legítimo, deve-se observar as exigências legais relativas à matéria e ter suporte em documentação idônea. É licito ao fisco estornar o crédito indevido apropriado de benefício fiscal que não lhe é próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 365/2002 - EMENTA: I – O aproveitamento de crédito do ICMS só é admitido mediante previsão legal especifica.

II – Fora das condições ali estampadas, qualquer aproveitamento deve ser rejeitado pelo fisco, mediante estorno de ofício em procedimento próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 366/2002 - EMENTA: I – O aproveitamento de crédito do ICMS só é admitido mediante previsão legal especifica.

II – Fora das condições ali estampadas, qualquer aproveitamento deve ser rejeitado pelo fisco, mediante estorno de ofício em procedimento próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 367/2002 - EMENTA: I – O aproveitamento de crédito do ICMS só é admitido mediante previsão legal especifica.

II – Fora das condições ali estampadas, qualquer aproveitamento deve ser rejeitado pelo fisco, mediante estorno de ofício em procedimento próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 368/2002 - EMENTA: A Substituição Tributária não se aplica à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, observado o disposto no § 2º do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97. Improcedente o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 369/2002 - EMENTA: É improcedente o auto de infração baseado em Relatório de Entradas por Destinatário e Período, ilidido convincentemente pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 370/2002 - EMENTA: PEREMPÇÃO. Os prazos processuais são contínuos e peremptórios. A inobservância do prescrito no art.26, inciso III, "d.4" da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, implica na perda do direito ao ato processual correspectivo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 371/2002 - EMENTA: É improcedente o lançamento que não contenha os demonstrativos do crédito tributário, e os documentos comprobatórios dos fatos em que se fundamentar.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 372/2002 - EMENTA: Em face do disposto no item 06.13 do art. 47 do Decreto nº 997, de 26 de julho de 2000, os produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, são sujeitos à Substituição Tributária. Este decreto, uma vez que não exorbitou os limites legais, é plenamente válido até que um decreto superveniente o altere. Lançamento procedente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 373/2002 - EMENTA: Em face do disposto no item 06.13 do art. 47 do Decreto nº 997, de 26 de julho de 2000, com fulcro no Protocolo ICMS nº 45/91, os produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, são sujeitos à Substituição Tributária. Este decreto, uma vez que não exorbitou os limites legais, é plenamente válido até que um decreto superveniente o altere. Lançamento procedente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 374/2002 - EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. Em face do disposto no Parágrafo 3º do Artigo 6º da Resolução 061/96, tratando-se de estabelecimentos atacadistas, aplicar-se-ão coeficientes equivalentes a 50% (cinqüenta por cento), daqueles previstos no Anexo Único desta Resolução. Lançamento em parte procedente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 375/2002 - EMENTA: É procedente o lançamento do Crédito tributário, que exige o ICMS integral de 17%, decorrente de vendas praticadas através do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, irregular e apreendido pelo Fisco, junto a ECF’s já autorizados, o que caracteriza fraude fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 376/2002 - EMENTA: Lançamento improcedente, posto que comprovada a não participação do sujeito passivo no ilícito denunciado no auto de infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 377/2002 - EMENTA: PEREMPÇÃO. Os prazos processuais são contínuos e peremptórios. A inobservância do prescrito no art.26, inciso III, "d.4" da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, implica na perda do direito ao ato processual correspectivo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 378/2002 - EMENTA: É improcedente o lançamento que não contenha os demonstrativos do crédito tributário, e os documentos comprobatórios dos fatos em que se fundamentar, ex vi do §3º do artigo 159 da Lei 888/96, vigente à época do fato gerador.