Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - Ementas 2003

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS

 

EMENTAS DE 2003

 

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 001/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige diferencial de alíquota, de mercadorias adquiridas de outro Estado, quando destinadas a uso ou consumo final do estabelecimento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 002/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige diferencial de alíquota, de mercadorias adquiridas de outro Estado, quando destinadas a uso ou consumo final do estabelecimento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 003/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige diferencial de alíquota, de mercadorias adquiridas de outro Estado, quando destinadas a uso ou consumo final do estabelecimento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 004/2003 – EMENTA: Empresa extratora de brita. A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de mercadorias, em opção ao sistema normal de tributação, é de 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos). Inaplicabilidade da base de cálculo de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), nas  mesmas situações, por não se tratar de extração ou produção, na agricultura e pecuária. Procedente o lançamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 005/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige crédito tributário desacobertado de documentação necessária a prova do ilícito.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 006/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna proporcionalmente às saídas de mercadorias e serviço, créditos de ICMS de energia e telefone, quando revestido de todos os elementos à sua satisfação.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 007/2003 – EMENTA: I - Compete ao Estado destinatário, reclamar o ICMS – Diferencial de Alíquota nas operações interestaduais, da aquisição de produtos destinado ao consumo final ou ativo fixo da empresa, “EX-VI” do artigo 155,§ 2º, VIII da CF/88.

II – É considerado contribuinte pela norma tributária no que se refere a Construção Civil e empreiteira, toda pessoa natural ou jurídica, que promova a circulação de mercadorias em seu nome ou de terceiros.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 008/2003 – EMENTA: Em face do disposto no item 06.13 do art. 47 do Decreto nº 997, de 26 de julho de 2000,  os produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, são sujeitos à Substituição Tributária. Destarte, a subsunsão tributária opera-se somente a partir desta data. Lançamento improcedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 009/2003 – EMENTA: É procedente a reclamação tributária do estorno de ofício de valor indevidamente aproveitado, ao ficar comprovado que o sujeito passivo reapropriou-se de crédito tributário, em desacordo com a Legislação vigente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 010/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração quando constatado estorno de crédito a menor no Livro Fiscal Próprio.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 011/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento tributário, que exige ICMS – Substituição Tributária, quando o contribuinte não carrear provas que descaracterizem a irregularidade nele determinado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 012/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que não contenha os demonstrativos do crédito tributário, e os documentos comprobatórios dos fatos em que se fundamentar.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 013/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que não contenha os demonstrativos do crédito tributário, e os documentos comprobatórios dos fatos em que se fundamentar.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 014/2003 – EMENTA: É improcedente o auto de infração, quando ficar desqualificada, no curso processual, a acusação fiscal nele formalizada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 015/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que não contenha os demonstrativos do crédito tributário, e os documentos comprobatórios dos fatos em que se fundamentar.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 016/2003 – EMENTA: I – Cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.

II – É lícito ao Fisco Tocantinense, reclamar o ICMS, por diferença em preços sub faturados, do confronto com o Ato Normativo (BIP/PAUTA).

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 017/2003 – EMENTA: I – Cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.

II – É lícito ao Fisco Tocantinense, reclamar o ICMS, por diferença em preços sub faturados, do confronto com o Ato Normativo (BIP/PAUTA).

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 018/2003 – EMENTA: I – Cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.

II – É lícito ao Fisco Tocantinense, reclamar o ICMS, por diferença em preços sub faturados, do confronto com o Ato Normativo (BIP/PAUTA).

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 019/2003 – EMENTA: É Procedente o lançamento que exige ICMS, ao deixar o sujeito passivo de estornar o crédito das entradas proporcional à saídas das mercadorias, com o benefício da redução de base de cálculo de 29,41%.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 020/2003 – EMENTA: É Procedente o lançamento que exige ICMS, ao deixar o sujeito passivo de estornar o crédito das entradas proporcional à saídas das mercadorias, com o benefício da redução de base de cálculo de 29,41%.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 021/2003 – EMENTA: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. In casu, aplica-se a Lei nº 918, de 18 de julho de 1997, que previa em seu art.1º, inciso III, “a”, a carga tributária efetiva que resulte na aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), nas operações internas, para contribuintes extratores e produtores na agricultura e pecuária. Procedente o lançamento .

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 022/2003 – EMENTA: O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. In casu, aplica-se a Lei nº 918, de 18 de julho de 1997, que previa em seu art.1º, inciso III, “a”, a carga tributária efetiva que resulte na aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), nas operações internas, para contribuintes extratores e produtores na agricultura e pecuária. Procedente o lançamento

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 023/2003 – EMENTA: O auto de infração  deve conter, obrigatoriamente, os demonstrativos ou os documentos nos quais se fundamenta, ex vi do §3º, do artigo 155 da Lei nº 805, de 19 de dezembro de 1995, vigente à época do fato gerador. Improcedente o  lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 024/2003 – EMENTA: O “Levantamento Conclusão Fiscal” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 025/2003 – EMENTA: O “Levantamento Conclusão Fiscal” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 026/2003 – EMENTA: O “Levantamento Conclusão Fiscal” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 027/2003 – EMENTA: O “Levantamento Conclusão Fiscal” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 028/2003 – EMENTA: Tratando-se de prestação onerosa de comunicação, inclusive quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário, ex vi do artigo 11, inciso III, item “d” da Lei Complementar n.º 87/96 e artigo 4º, inciso VII e §1º da Lei nº 888/96 (Código Tributário Estadual), vigente à época do fato gerador. Destarte, o local da cobrança do ICMS é o da unidade da federação em que residir o assinante, in casu, o Tocantins. Procedente o lançamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 029/2003 – EMENTA: “Passivo Fictício”: A existência no balanço de encerramento, de obrigações não fundadas  em documentação hábil e idônea, cuja guarda e conservação para exibição ao fisco é de responsabilidade  do contribuinte, caracteriza o Passivo Fictício, e implica  em omissão de receita equivalente, oriunda de venda não contabilizada, sendo irrelevante a existência de disponibilidade financeira.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 030/2003 – EMENTA: É nulo o procedimento de formalização do Crédito Tributário durante o curso e efeito de consulta.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 031/2003 – EMENTA: É nulo o procedimento de formalização do Crédito Tributário durante o curso e efeito de consulta.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 032/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige crédito de ICMS, aproveitado em desacordo com a Legislação Tributária Estadual.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 033/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige multa formal, em razão de documentos não previstos no Regulamento do ICMS.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 034/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento baseado em levantamento fiscal comprovadamente incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 035/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento baseado em levantamento fiscal comprovadamente incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 036/2003 – EMENTA: Omissão de saídas de mercadorias sob o regime de Substituição Tributária. É procedente o Auto de Infração que exige multa formal por descumprimento de obrigação acessória.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 037/2003 – EMENTA: Omissão de saídas de mercadorias sob o regime de Substituição Tributária. É procedente o Auto de Infração que exige multa formal por descumprimento de obrigação acessória.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 038/2003 – EMENTA: Omissão de saídas de mercadorias sob o regime de Substituição Tributária. É procedente o Auto de Infração que exige multa formal por descumprimento de obrigação acessória.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 039/2003 – EMENTA: É nulo o lançamento que se baseia em levantamento do ICMS utilizando procedimentos e técnicas de auditoria não convencionais, ocasionando cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 040/2003 – EMENTA: É nulo o lançamento que se baseia em levantamento do ICMS utilizando procedimentos e técnicas de auditoria não convencionais, ocasionando cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 041/2003 – EMENTA: É nulo o lançamento que se baseia em levantamento do ICMS utilizando procedimentos e técnicas de auditoria não convencionais, ocasionando cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 042/2003 – EMENTA: É nulo o lançamento que se baseia em levantamento do ICMS utilizando procedimentos e técnicas de auditoria não convencionais, ocasionando cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 043/2003 – EMENTA: É nulo o lançamento que se baseia em levantamento do ICMS utilizando procedimentos e técnicas de auditoria não convencionais, ocasionando cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 044/2003 – EMENTA: É nulo o lançamento que se baseia em levantamento do ICMS utilizando procedimentos e técnicas de auditoria não convencionais, ocasionando cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 045/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o Auto de Infração que exige crédito de ICMS, baseando em levantamento onde parte do período analisado foi objeto de outros lançamentos.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 046/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige Multa Formal, em razão da não escrituração de documento fiscal denominado conhecimento de transporte de cargas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 047/2003 – EMENTA: I - O Crédito Tributário deve ser reformado para o valor correto, quando ficar devidamente comprovado que uma parte da exigência é indevida.

II – Impõe-se o deferimento no valor do Crédito Tributário, insuficientemente constestado pelo sujeito passivo da obrigação.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 048/2003 – EMENTA: I - O Crédito Tributário deve ser reformado para o valor correto, quando ficar devidamente comprovado que uma parte da exigência é indevida.

II – Impõe-se o deferimento no valor do Crédito Tributário, insuficientemente constestado pelo sujeito passivo da obrigação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 049/2003 – EMENTA: É procedente  a reclamação tributária com autuação assentada em levantamento fiscal técnicamente correto e não contraditado de forma convicente pela recorrente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 050/2003 – EMENTA: I – Na “revelia” serão analisados e julgados as matérias de direito quanto a elementos informativos do crédito tributário. Ex-vi do art. 57, V, Lei 1.288/01.

II – O levantamento fiscal que não traz os elementos necessários ao seu entendimento, cerceia o direito da suplicante e torna NULO o auto de infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 051/2003 – EMENTA: I – Na “revelia” serão analisados e julgados as matérias de direito quanto a elementos informativos do crédito tributário. Ex-vi do art. 57, V, Lei 1.288/01.

II – O levantamento fiscal que não traz os elementos necessários ao seu entendimento, cerceia o direito da suplicante e torna NULO o auto de infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 052/2003 – EMENTA: I – Na “revelia” serão analisados e julgados as matérias de direito quanto a elementos informativos do crédito tributário. Ex-vi do art. 57, V, Lei 1.288/01.

II – O levantamento fiscal que não traz os elementos necessários ao seu entendimento, cerceia o direito da suplicante e torna NULO o auto de infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 053/2003 – EMENTA: É procedente a reclamação tributária de valor indevidamente aproveitado, ao ficar comprovado que o sujeito passivo”reapropriou-se” do crédito de 29,41% anteriormente estornado mensalmente, em desacordo com a Legislação Vigente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 054/2003 – EMENTA: Levantamento Financeiro – Constatado que as despesas praticadas são superiores às receitas auferidas, em empresa cuja escrita comprova ser fiscal, configura omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas, no valor da diferença apurada, que constitui ilícito fiscal, punível na forma da lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 055/2003 – EMENTA: I – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É de ser cobrado o imposto a nível de consumidor final vêz que não mais incidirá naquele produto o ICMS, “ex. vi” do art. 40 da Lei 888/96.

II – É procedente a reclamação tributária por diferença encontrada, no Levantamento de Substituição Tributária cujo valor de venda é com preço inferior ao estabelecido na Legislação Tributária Estadual.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 056/2003 – EMENTA: I – Ficando comprovada a existência da infração apontada no Auto de Infração, deve a mesma ser declarada procedente;

II – O princípio  do contraditório permite que o suplicante apresente as contraprovas para ilidir o lançamento, e, a defesa mal instruída confirma a constituição do crédito reclamado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 057/2003 – EMENTA: I – Ficando comprovada a existência da infração apontada no Auto de Infração, deve a mesma ser declarada procedente;

II – O princípio  do contraditório permite que o suplicante apresente as contraprovas para ilidir o lançamento, e, a defesa mal instruída confirma a constituição do crédito reclamado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 058/2003 – EMENTA: I – Ficando comprovada a existência da infração apontada no Auto de Infração, deve a mesma ser declarada procedente;

II – O princípio  do contraditório permite que o suplicante apresente as contraprovas para ilidir o lançamento, e, a defesa mal instruída confirma a constituição do crédito reclamado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 059/2003 – EMENTA: I – Ficando comprovada a existência da infração apontada no Auto de Infração, deve a mesma ser declarada procedente;

II – O princípio  do contraditório permite que o suplicante apresente as contraprovas para ilidir o lançamento, e, a defesa mal instruída confirma a constituição do crédito reclamado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 060/2003 – EMENTA: I – Ficando comprovada a existência da infração apontada no Auto de Infração, deve a mesma ser declarada procedente;

II – O princípio  do contraditório permite que o suplicante apresente as contraprovas para ilidir o lançamento, e, a defesa mal instruída confirma a constituição do crédito reclamado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 061/2003 – EMENTA: I – Ficando comprovada a existência da infração apontada no Auto de Infração, deve a mesma ser declarada procedente;

II – O princípio  do contraditório permite que o suplicante apresente as contraprovas para ilidir o lançamento, e, a defesa mal instruída confirma a constituição do crédito reclamado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 062/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o Auto de infração que exige ICMS-ST, quando o contribuinte não carrear provas que descaracterizem integralmente a irregularidade nele denunciada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 063/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o Auto de infração que exige ICMS-ST, quando o contribuinte não carrear provas que descaracterizem integralmente a irregularidade nele denunciada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 064/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o Auto de infração que exige ICMS-ST, quando o contribuinte não carrear provas que descaracterizem integralmente a irregularidade nele denunciada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 065/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o Auto de infração que exige ICMS-ST, quando o contribuinte não carrear provas que descaracterizem integralmente a irregularidade nele denunciada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 066/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de infração que exige ICMS-ST, quando o contribuinte não carrear provas que descaracterizem a irregularidade nele denunciada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 067/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de infração que exige ICMS-ST, quando o contribuinte não carrear provas que descaracterizem a irregularidade nele denunciada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 068/2003 – EMENTA: Levantamento Substituição Tributária – É procedente o Auto de infração que exige ICMS-ST, quando o contribuinte não carrear provas que descaracterizem a irregularidade nele denunciada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 069/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária, baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 070/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 071/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 072/2003 – EMENTA: É lícito ao fisco estornar e reclamar o crédito do imposto aproveitado indevidamente pelo contribuinte, pois o crédito para ser legítimo deve observar as exigências legais relativa à matéria.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 073/2003 – EMENTA: É lícito ao fisco estornar e reclamar o crédito do imposto aproveitado indevidamente pelo contribuinte, pois o crédito para ser legítimo deve observar as exigências legais relativa à matéria.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 074/2003 – EMENTA: ICMS Substituição Tributária – É procedente o lançamento que reclama o tributo, cuja cobrança antecipada foi suspensa e, por ocasião das saídas do estabelecimento, não houve recolhimento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 075/2003 – EMENTA: É nulo o lançamento lavrado com determinação incorreta da infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 076/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige multa formal através do Auto de Infração por falta de documento necessário a comprovação do ilícito fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 077/2003 – EMENTA: LEVANTAMENTO DE ICMS – Quando corretamente elaborado, há de prosperar, face a meras alegações sem comprovação.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 078/2003 – EMENTA: A opção por escrita fiscal subordina a empresa ao arbitramento do lucro bruto, autorizando à Fazenda Pública valer-se de “conclusão fiscal” para evidenciar a omissão de saídas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 079/2003 – EMENTA: É procedente a reclamação tributária de valor indevidamente aproveitado, ao ficar comprovado que o sujeito passivo”reapropriou-se” do crédito de 29,41% anteriormente estornado mensalmente, em desacordo com a Legislação Vigente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 080/2003 – EMENTA: A reclamação tributária cuja exigência refere-se a imposto lançado e não recolhido, só pode ser descaracterizado mediante comprovação de pagamento, sua inexistência, comprova o ilícíto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 081/2003 – EMENTA: A reclamação tributária cuja exigência refere-se a imposto lançado e não recolhido, só pode ser descaracterizado mediante comprovação de pagamento, sua inexistência, comprova o ilícíto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 082/2003 – EMENTA: Provado  nos autos a existência da infração notificada, a sua procedência há de ser confirmada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 083/2003 – EMENTA: Provado  nos autos a existência da infração notificada, a sua procedência há de ser confirmada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 084/2003 – EMENTA: É de ser improcedente a exigência do Crédito Tributário, contestado legalmente pelo suplicante e fundamentado em Levantamento imperfeito.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 085/2003 – EMENTA: A opção por escrita fiscal subordina a empresa ao arbitramento do lucro bruto, autorizando à Fazenda Pública valer-se de “conclusão fiscal” para evidenciar a omissão de saídas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 086/2003 – EMENTA: I - O aproveitamento do Crédito de ICMS, face ao princípio da não-cumulatividade, só pode ocorrer dentro da observância dos exatos limites da Legislação.

II – É correta a exigência do estorno proporcional do Crédito de ICMS, por aproveitamento indevido, haja vista que na saída do produto, ter o polo passivo o benefício da isenção ou redução do ônus do imposto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 087/2003 – EMENTA: I - O aproveitamento do Crédito de ICMS, face ao princípio da não-cumulatividade, só pode ocorrer dentro da observância dos exatos limites da Legislação.

II – É correta a exigência do estorno proporcional do Crédito de ICMS, por aproveitamento indevido, haja vista que na saída do produto, ter o polo passivo o benefício da isenção ou redução do ônus do imposto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 088/2003 – EMENTA: I - O aproveitamento do Crédito de ICMS, face ao princípio da não-cumulatividade, só pode ocorrer dentro da observância dos exatos limites da Legislação.

II – É correta a exigência do estorno proporcional do Crédito de ICMS, por aproveitamento indevido, haja vista que na saída do produto, ter o polo passivo o benefício da isenção ou redução do ônus do imposto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 089/2003 – EMENTA: PEREMPÇÃO – É inadmissível o recurso que não preenche os requisitos legais – sentença mantida.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 090/2003 – EMENTA: PEREMPÇÃO – É inadmissível o recurso que não preenche os requisitos legais – sentença mantida.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 091/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito do imposto referente a energia elétrica e comunicação.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 092/2003 – EMENTA: É procedente o estorno de ofício dos crédito nas entradas internas, proporcional às saídas beneficiadas, cuja redução da base de Cálculo não foi praticada na sua comercialização anterior, ou se este foi indevidamente praticado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 093/2003 – EMENTA: Proferida, nos autos, a decisão de primeira instância fica preclusa a oportunidade de aditar o auto de infração. Nulo o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 094/2003 – EMENTA: Proferida, nos autos, a decisão de primeira instância fica preclusa a oportunidade de aditar o auto de infração. Nulo o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 095/2003 – EMENTA: Proferida, nos autos, a decisão de primeira instância fica preclusa a oportunidade de aditar o auto de infração. Nulo o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 096/2003 – EMENTA: O Levantamento “Financeiro” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias, para as empresas que não possuem escrita contábil. In casu, o sujeito passivo não apresentou nenhum elemento fático ou legal que invalidasse ou modificasse o auto de infração. Procedente o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 097/2003 – EMENTA: O Levantamento “Financeiro” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias, para as empresas que não possuem escrita contábil. In casu, o sujeito passivo não apresentou nenhum elemento fático ou legal que invalidasse ou modificasse o auto de infração. Procedente o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 098/2003 – EMENTA: Interrompe o diferimento a saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover as saídas, mesmo que a operação final não seja tributada. Procedente o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 099/2003 – EMENTA: Nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou integração ao ativo fixo do contribuinte, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual. Procedente o lançamento

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 100/2003 – EMENTA: O auto de infração  deve conter, obrigatoriamente, os demonstrativos ou os documentos nos quais se fundamenta, ex vi do §3º, do artigo 155 da Lei nº 805, de 19 de dezembro de 1995, vigente à época do fato gerador. Improcedente o  lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 101/2003 – EMENTA: O Levantamento “Conclusão Fiscal” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 102/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige multa formal por adulteração nas datas de emissão das vias das notas fiscais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 103/2003 – EMENTA: Omissão de saídas de mercadorias sob o regime de Substituição Tributária. É procedente o Auto de Infração que exige multa formal por descumprimento de obrigação acessória.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 104/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o Auto de Infração que exige multa formal pelo extravio de conhecimentos de transportes.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 105/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige crédito de ICMS aproveitado em descordo com a Legislação Tributária Vigente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 106/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige o crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 107/2003 – EMENTA: É procedente o estorno de ofício dos créditos nas entradas internas, proporcional às saídas beneficiadas, cuja redução da base de Cálculo não foi praticada na sua comercialização anterior ou se este foi indevidamente praticado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 108/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige o crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 109/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS - ST, quando o sujeito passivo não ilide a acusação nele formalizado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 110/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento tributário que exige ICMS, quando o contribuinte não carreia provas que descaracterizem a irregularidade nele determinado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 111/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por omissão de saídas, devidamente constatada através de levantamento financeiro.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 112/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por omissão de saídas, devidamente constatada através de levantamento financeiro.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 113/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por omissão de saídas, devidamente constatada através de levantamento financeiro.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 114/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por omissão de saídas, devidamente constatada através de levantamento financeiro.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 115/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS referente ao diferencial de alíquota de mercadorias adquiridas em outras unidades de federação destinadas a uso e consumo ou ativo fixo da empresa.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 116/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS referente ao diferencial de alíquota de mercadorias adquiridas em outras unidades de federação destinadas a uso e consumo ou ativo fixo da empresa.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 117/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS referente ao diferencial de alíquota de mercadorias adquiridas em outras unidades de federação destinadas a uso e consumo ou ativo fixo da empresa.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 118/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por omissão de saídas devidamente constatada através de levantamento Conta Fornecedores tecnicamente perfeito.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 119/2003 – EMENTA: É nulo o lançamento que se baseia em levantamento do ICMS utilizando procedimentos e técnicas de auditoria não convencionais, ocasionando cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 120/2003 – EMENTA: ICMS – Diferencial de alíquota – É devido a diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas aquisições por contribuintes do imposto, de mercadorias e bens para sua utilização própria. Observada legislação em vigor da data do fato gerador.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 121/2003 – EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cabe ao Fisco exigir de ofício, o ICMS que o sujeito passivo, na condição de Substituto tributário, deixou de recolher ao Erário Estadual. Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 122/2003 – EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cabe ao Fisco exigir de ofício, o ICMS que o sujeito passivo, na condição de Substituto tributário, deixou de recolher ao Erário Estadual. Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 123/2003 – EMENTA: LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – É procedente o lançamento pelo qual se prova, nos autos, a existência da infração capitulada, não contestada de forma eficiente pelo sujeito passivo.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 124/2003 – EMENTA: É procedente o estorno de ofício dos crédito nas entradas internas, proporcional às saídas beneficiadas, cuja redução da base de Cálculo não foi praticada na sua comercialização anterior, ou se o referido estorno foi indevidamente praticado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 125/2003 – EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cabe ao Fisco exigir de ofício o ICMS que o sujeito passivo, na condição de substituto tributário, deixou de recolher ao Erário Estadual. Recurso Improvido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 126/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige multa formal por transbordo de mercadorias quando não ficar caracterizando o ilícito fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 127/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige o pagamento de multa formal  referentes a produtos Substituição Tributária, baseado em levantamento conclusão fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 128/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o Auto de Infração, que reclama o diferencial de alíquota, baseado em levantamento que incluiu em material de consumo, mercadorias para comercialização.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 129/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que cobra  ICMS sem o devido registro em livro próprio e recolhimento do imposto pela industrialização do produto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 130/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o Auto de Infração, quando constatado erro na apuração do lançamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 131/2003 – EMENTA: Substituição Tributária. Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menor peIo industrial ou extrator, relativo às operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e gases derivados de petróleo. Dicção do artigo 128 da Lei 5.172/66 (C.T.N) c/c os artigos 38, Parágrafo único da Lei 888/96 (C.T.E), 45, § 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462/97 e Cláusula décima nona do Convênio 03/99.  Procedente o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 132/2003 – EMENTA: Substituição Tributária. Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menor peIo industrial ou extrator, relativo às operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e gases derivados de petróleo. Dicção do artigo 128 da Lei 5.172/66 (C.T.N) c/c os artigos 38, Parágrafo único da Lei 888/96 (C.T.E), 45, § 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462/97 e Cláusula décima nona do Convênio 03/99.  Procedente o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 133/2003 – EMENTA: Substituição Tributária. Operações interestaduais dos produtos gasolina e óleo diesel, destinadas a consumidor final. Integra a base de cálculo do imposto, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Dicção do art. 13, §1º, I, da Lei Complementar nº 87/96. Procedente o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 134/2003 – EMENTA: Excetuando-se as hipóteses narradas nos incisos I a IV , do artigo 78 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, a consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, não podendo o  Fisco  formalizar crédito tributário durante o curso de seu procedimento. Nulo o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 135/2003 – EMENTA: Excetuando-se as hipóteses narradas nos incisos I a IV , do artigo 78 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, a consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, não podendo o  Fisco  formalizar crédito tributário durante o curso de seu procedimento. Nulo o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 136/2003 – EMENTA: Excetuando-se as hipóteses narradas nos incisos I a IV , do artigo 78 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, a consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, não podendo o  Fisco  formalizar crédito tributário durante o curso de seu procedimento. Nulo o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 137/2003 – EMENTA: Inexistência da infração, por não apresentação de ofício do desenquadramento do regime simplificado de Micro Empresa. Improcedência do lançamento. Recurso acatado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 138/2003 – EMENTA: Inexistência da infração, por não apresentação de ofício do desenquadramento do regime simplificado de Micro Empresa. Improcedência do lançamento. Recurso acatado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 139/2003 – EMENTA: Nos termos da Legislação tributária vigente, os contribuintes do ICMS, sempre que promoverem circulação de mercadorias são obrigados a emitir documentos fiscais e também a registrar em livros fiscais próprios as operações que realizarem. Recurso Improvido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 140/2003 – EMENTA: É procedente a reclamação tributária devido a estorno do crédito de ofício, referente ao valor do ICMS indevidamente aproveitado e em desacordo com a Legislação Vigente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 141/2003 – EMENTA: I - O direito do Crédito do ICMS para efeito de compensação com o débito esta condicionado à Legislação Tributária.

II – É facultado ao contribuinte optar pelo benefício da redução da base de cálculo, condicionado que deverá estornar os créditos proporcionais às saídas das mercadorias beneficiadas. Recurso Improvido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 142/2003 – EMENTA: I - O direito do Crédito do ICMS para efeito de compensação com o débito esta condicionado à Legislação Tributária.

II – É facultado ao contribuinte optar pelo benefício da redução da base de cálculo, condicionado que deverá estornar os créditos proporcionais às saídas das mercadorias beneficiadas. Recurso Improvido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 143/2003 – EMENTA: Estando caracterizado a operação de vendas sem a emissão de documentos fiscais ou emissão em valores inferiores é lícito ao fisco exigir o imposto no valor correspondente à omissão praticada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 144/2003 – EMENTA: Estando caracterizado a operação de vendas sem a emissão de documentos fiscais ou emissão em valores inferiores é lícito ao fisco exigir o imposto no valor correspondente à omissão praticada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 145/2003 – EMENTA: “CONCLUSÃO FISCAL” – O comparecimento do sujeito passivo nos autos, instruindo-o e juntando provas de sua escrita em registros contábeis, ilide o lançamento fiscal tributário. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 146/2003 – EMENTA: “CONCLUSÃO FISCAL” – O comparecimento do sujeito passivo nos autos, instruindo-o e juntando provas de sua escrita em registros contábeis, ilide o lançamento fiscal tributário. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 147/2003 – EMENTA: LEVANTAMENTO FINANCEIRO – Constatada a omissão de VENDAS, deve ser entendida como fato propiciador da omissão de receita, a falta de registro em livro fiscal próprio ou contábil, pela não emissão de Notas Fiscais de mercadorias comercializadas, o que implica em ilícito fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 148/2003 – EMENTA: A inobservância do sujeito passivo, em intimação, por não entrega de documentos fiscais é descumprimento de obrigação acessória, punível com multa formal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 149/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento de crédito tributário que reclama diferença de ICMS devido por Substituição Tributária, verificado em Levantamento Substituição Tributária – LST, com valor de Base de Cálculo inferior ao estabelecimento na Legislação Tributária Estadual.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 150/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento efetuado sem provas suficientemente capazes de comprovar a ocorrência do ilícito.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 151/2003 – EMENTA: A ausência nos autos, do Levantamento, é motivo de nulidade do auto de infração, por cercear o direito de defesa do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 152/2003 – EMENTA: A ausência nos autos, do Levantamento, é motivo de nulidade do auto de infração, por cercear o direito de defesa do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 153/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS - ST devido por Substituição Tributária, baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado suficientemente pela parte Recorrida.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 154/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige multa e juros incidentes sobre o valor devido, por recolhimento extemporâneo de ICMS sobre diferencial de alíquota  de bens destinados ao ativo permanente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 155/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS registrado em livro próprio e não recolhido

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 156/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito, decorrente de registro de entrada de mercadorias de forma extemporânea.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 157/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito, decorrente de registro de entrada de mercadorias de forma extemporânea.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 158/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS-ST baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela Recorrente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 159/2003 – EMENTA: A ausência nos autos, de destaque da base de cálculo e alíquota aplicada, é motivo de nulidade do auto de infração, por cercear o direito de defesa do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 160/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige crédito de ICMS por aproveitamento em desacordo com a Legislação Tributária vigente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 161/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o Auto de Infração lavrado por aproveitamento indevido de crédito, quando o sujeito passivo não conseguir descaracterizar em sua totalidade a infração nele denunciada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 162/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o Auto de Infração que exige ICMS registrado em livro próprio e que não esteja em sua totalidade comprovado o seu recolhimento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 163/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS com comprovação inequívoca de saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de notas ou cupom fiscais referente as saídas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 164/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS com comprovação inequívoca de saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de notas ou cupom fiscais referente as saídas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 165/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS com comprovação inequívoca de saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de notas ou cupom fiscais referente as saídas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 166/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 167/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 168/2003 – EMENTA: É nulo o Auto de Infração por determinação incorreta da infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 169/2003 – EMENTA: É improcedente o Auto de Infração, cujo levantamento é impróprio para a exigência do crédito tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 170/2003 – EMENTA: É nulo o lançamento com identificação incorreta do sujeito passivo da obrigação tributária, por inexistência da inscrição estadual.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 171/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que reclama a diferença entre o ICMS recolhido pelo contribuinte enquanto micro empresa, e o ICMS devido em face do seu desenquadramento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 172/2003 – EMENTA: É lícito do fisco reclamar o crédito do ICMS aproveitado indevidamente, pela falta de apresentação de documentos comprobatórios pelo sujeito passivo.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 173/2003 – EMENTA: É nulo o lançamento lavrado com determinação incorreta da infração, por falta de enquadramento legal da Lei vigente à época do fato gerador.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 174/2003 – EMENTA: É nulo o lançamento lavrado com determinação incorreta da infração, por falta de enquadramento legal da Lei vigente à época  do fato gerador.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 175/2003 – EMENTA: É nulo o lançamento lavrado com determinação incorreta da infração, por falta de enquadramento legal da Lei vigente à época do fato gerador.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 176/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento tributário, quando as alegações e provas da defesa forem suficientes para descaracterizar a acusação fiscal, formalizada no auto de infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 177/2003 – EMENTA: I – Nas aquisições interestaduais de mercadorias para integração ao consumo ou ativo permanente do contribuinte, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.

II – A apresentação de Notas Fiscais de reajustes, sem os correspectivos comprovantes de recolhimentos dos ICMS diferenciais de alíquota, não ilidem o auto de infração devidamente exigido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 178/2003 – EMENTA: Deve-se declarar a improcedência do Crédito Tributário, que se assenta em Levantamento Específico tecnicamente incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 179/2003 – EMENTA: I – Impõe- se o deferimento da peça básica insuficientemente contestada de ofício.

II – Demostrado em Levantamento fiscal de omisso, ICMS declarado e registrado em livros fiscais próprios e não recolhido ao erário Estadual, é lícito ao fisco exigir o imposto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 180/2003 – EMENTA: A “inobservância” do sujeito passivo pela Legislação Tributária, simplesmente por estar informando e requerendo isenção da inutilização e ou extravio de documentos fiscais, sem o B.O ou Laudo pericial, não o ilide da penalidade, é descumprimento de obrigação acessória, punível com Multa Formal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 181/2003 – EMENTA: A inobservância do sujeito passivo, em intimação, por não entrega de documentos fiscais é descumprimento de obrigação acessória, punível com multa formal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 182/2003 – EMENTA: É procedente a reclamação tributária do estorno de ofício de valor indevidamente aproveitado, ao ficar comprovado que o sujeito passivo reapropriou-se de crédito tributário, em desacordo com a Legislação vigente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 183/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por falta de emissão e registro de documentos fiscais nas operações internas de saídas de mercadorias tributadas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 184/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por falta de emissão e registro de documentos fiscais nas operações internas de saídas de mercadorias tributadas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 185/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por falta de emissão e registro de documentos fiscais nas operações internas de saídas de mercadorias tributadas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 186/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por falta de emissão e registro de documentos fiscais nas operações interestaduais de saídas de mercadorias tributadas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 187/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por falta de emissão e registro de documentos fiscais nas operações interestaduais de saídas de mercadorias tributadas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 188/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 189/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração lavrado por aproveitamento indevido de crédito por estorno a menor dos créditos provenientes de aquisições interestaduais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 190/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento incapaz de caracterizar o ilícito praticado pela empresa autuada, por ausência de provas materiais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 191/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento baseado em levantamento incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 192/2003 – EMENTA: É improcedente o auto de infração que tem por base levantamento incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 193/2003 – EMENTA: I – ICMS - Obrigação Principal. Divergência de valores entre a 1ª via da nota fiscal e as demais, é Fraude fiscal.

II - Tratando-se de valores e notas fiscais adulterados, com o intuito de pagar menos imposto é considerado, à luz da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e da Legislação Tributária, como fraude fiscal, e via de conseqüência, além de outras sanções cabíveis ao caso em questão, deve pagar o imposto, mais consectários legais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 194/2003 – EMENTA: É vedado ao contribuinte emitir documento fiscal em que consigne destinatário diferentes nas suas respectivas vias. Descumprimento de obrigação acessória, punível com multa formal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 195/2003 – EMENTA: DETERMINAÇÃO INCORRETA DA INFRAÇÃO – É nulo o Auto de Infração quando não há correlação entre o histórico e o enquadramento legal da infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 196/2003 – EMENTA: É nulo o auto de infração que não apresenta os levantamentos técnicos complementares do Levantamento Especifico, cerceando a defesa da autuada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 197/2003 – EMENTA: É improcedente o Auto de Infração lavrado por aproveitamento indevido de crédito, quando o sujeito passivo conseguir descaracterizar a infração nele denunciada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 198/2003 – EMENTA: É procedente em parte o Auto de Infração lavrado por aproveitamento indevido de crédito, quando o sujeito passivo não conseguir descaracterizar em sua totalidade a infração nele denunciada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 199/2003 – EMENTA: É nulo o Auto de Infração por vício formal, decorrente de correções à peça básica, sem o respectivo Termo de Aditamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 200/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS, embasado em levantamento tecnicamente incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 201/2003 – EMENTA: É improcedente o auto de infração que exige ICMS sobre transporte de cargas, em virtude dos autuantes ter utilizado valor da base de cálculo em UFIR.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 202/2003 – EMENTA: “O não recolhimento pelo substituto legal, do ICMS Substituição Tributária devido pelas obrigações internas posteriores, ao adentrar o Estado, submete o faltoso ao recolhimento, conforme estabelece a legislação.”

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 203/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige ICMS aproveitado em desacordo com a Legislação Tributária vigente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 204/2003 – EMENTA: É nulo o lançamento que não retrata a realidade dos fatos e com vício formal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 205/2003 – EMENTA: É parcialmente improcedente o lançamento que exige diferencial de alíquota de mercadorias que compõem o ativo fixo imobilizado da empresa.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 206/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o lançamento que exige diferencial de alíquota de mercadorias que compõem o ativo fixo imobilizado da empresa, quando o sujeito passivo conseguir descaracterizar em parte a infração nele denunciado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 207/2003 – EMENTA: É  parcialmente improcedente o auto de infração, quando ficar caracterizado nos autos que parte do ICMS-ST reclamado, já fora recolhido pela empresa remetente das mercadorias.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 208/2003 – EMENTA: Deve o  auto de infração conter, em anexo, todos os demonstrativos do crédito tributário e os documentos comprobatórios dos fatos em que se fundamentar. A ausência de um dos requisitos enseja a nulidade do lançamento tributário. Dicção do art. 35, §4º da Lei nº 1.288/01.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 209/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o lançamento que exige diferencial de alíquota de mercadorias que compõem o ativo fixo imobilizado da empresa, quando o sujeito passivo conseguir descaracterizar em parte a infração nele denunciada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 210/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o Auto de Infração que exige ICMS por suprimento ilegal de caixa.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 211/2003 – EMENTA: I - É vedado ao contribuinte e ao responsável aproveitar créditos do imposto em desacordo com a Legislação tributária. Ex vi do art. 58, VII da Lei 888/96.

II – É procedente o estorno de ofício de créditos do ICMS, aproveitados indevidamente de Notas Fiscais na transferência de “cartões indutivos” do meio “FACE”, de outra U.F, para comercialização em concessionária de Telecomunicação, a nível de consumidor final em TUP (Telefone de Utilidade Pública), nesse Estado do Tocantins.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 212/2003 – EMENTA: “É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados pelo Contribuinte, sem o correspectivo sustentáculo legal”.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 213/2003 – EMENTA: O “enxerto” no inventário final do exercício, representa omissão de registro de saídas de mercadorias, cujo valor servirá de base de cálculo do ICMS devido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 214/2003 – EMENTA: I – O aproveitamento de crédito do ICMS só é admitido mediante previsão legal especifica.

II – Fora das condições ali estampadas, qualquer aproveitamento deve ser rejeitado pelo fisco, mediante estorno de ofício em procedimento próprio.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 215/2003 – EMENTA: LEVANTAMENTO CONCLUSÃO FISCAL – Caracterizada a presunção da omissão de vendas, sem emissão de documentos fiscais, é lícito a Fazenda Pública exigir o ICMS correspondente à operação.           

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 216/2003 – EMENTA: LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – Nos termos da Legislação Tributária, os contribuintes do ICMS, sempre que promoverem circulação de mercadorias, são obrigados a emitir documentos fiscais e também registrar em livros fiscais próprios as operações que realizarem. Recurso Improvido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 217/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que reclama multa formal decorrente da prática de adulteração de notas fiscais de saídas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 218/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que reclama multa formal decorrente da prática de adulteração de notas fiscais de saídas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 219/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que reclama multa formal decorrente da prática de adulteração de notas fiscais de saídas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 220/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito, utilizado extemporaneamente pela aquisição de ECF.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 221/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS referente a saída de mercadorias não registradas em livro próprio.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 222/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração, baseado em levantamento tecnicamente perfeito que comprova a omissão de saídas e entradas de mercadorias sem registro em livros próprios.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 223/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que não contem em anexo todos os documentos comprobatórios dos fatos em que se fundamentar.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 224/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS pela prática de saída de mercadoria, sem registro em livro próprio.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 225/2003 – EMENTA: “MICRO EMPRESA” - É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 226/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige multa formal por divergência no preenchimento nas vias dos documentos fiscais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 227/2003 – EMENTA: DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO - É improcedente o lançamento, cujo o fato gerador tenha sido reclamado através de outro Auto de Infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 228/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por divergência de valores diferentes nas vias de notas fiscais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 229/2003 – EMENTA: EXTRATO DE DOCUMENTOS FISCAIS - É procedente o Auto de Infração que exige multa formal do contribuinte, que intimado deixa de apresentar os documentos fiscais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 230/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o lançamento que exige ICMS referente a produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, por ter o sujeito passivo comprovado a inexistência de parte do crédito tributário reclamado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 231/2003 – EMENTA: Preliminar de erro na identificação do sujeito passivo. Acolhimento. Decisão unânime.

É de se declarar nulo o auto de infração quando ocorrer erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 232/2003 – EMENTA: É procedente o estorno de crédito tributário, em face de lançamento de notas fiscais intempestivamente escrituradas pelo sujeito passivo em inobservância a legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 233/2003 – EMENTA: É procedente o estorno de crédito tributário, em face de lançamento de notas fiscais intempestivamente escrituradas pelo sujeito passivo em inobservância a legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 234/2003 – EMENTA: É procedente o estorno de crédito tributário, em face de lançamento de notas fiscais intempestivamente escrituradas pelo sujeito passivo em inobservância a legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 235/2003 – EMENTA: É procedente o estorno de crédito tributário, em face de lançamento de notas fiscais intempestivamente escrituradas pelo sujeito passivo em inobservância a legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 236/2003 – EMENTA: É procedente o estorno de crédito tributário, em face de lançamento de notas fiscais intempestivamente escrituradas pelo sujeito passivo em inobservância a legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 237/2003 – EMENTA: É procedente o estorno de crédito tributário, em face de lançamento de notas fiscais intempestivamente escrituradas pelo sujeito passivo em inobservância a legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 238/2003 – EMENTA: É procedente o estorno de crédito tributário, em face de lançamento de notas fiscais intempestivamente escrituradas pelo sujeito passivo em inobservância a legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 239/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige multa formal por calçamento  de notas fiscais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 240/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS por omissão de saídas, devidamente contraditado pela parte autuada, através de elementos materiais e legais capazes de invalidar a peça básica.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 241/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento tributário desacorbertado de documentação necessária à prova do ilícito.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 242/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige multa formal devidamente contraditado pela parte autuada, através de elementos materiais e legais capazes de invalidar a peça básica.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 243/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, referente a saída de mercadorias não registradas em livro próprio.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 244/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que detecta omissão de vendas, apurada através do levantamento financeiro.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 245/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que detecta omissão de vendas de mercadorias tributadas, apurada através do levantamento conclusão fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 246/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige multa formal por falta de apresentação do livro registro de inventário, em tempo hábil.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 247/2003 – EMENTA: I - Substituição Tributária. Operações interestaduais dos produtos gasolina e óleo diesel, destinadas a consumidor final.

II - Integra a base de cálculo do imposto, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Dicção do art. 13, §1º, I, da Lei Complementar nº 87/96. Procedente o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 248/2003 – EMENTA: I - Substituição Tributária. Operações interestaduais dos produtos gasolina e óleo diesel, destinadas a consumidor final.

II - Integra a base de cálculo do imposto, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Dicção do art. 13, §1º, I, da Lei Complementar nº 87/96. Procedente o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 249/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento de multa formal, que não contenha os documentos comprobatórios dos fatos em que se fundamentar.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 250/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento do Crédito Tributário, quando provada pela autuada que não houve a omissão de imposto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 251/2003 – EMENTA: Nas aquisições interestaduais de mercadorias para integração ao consumo ou ativo permanente do contribuinte, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 252/2003 – EMENTA: Provada a omissão de saídas via levantamento conclusão fiscal, procede a constituição do crédito tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 253/2003 – EMENTA: I - ICMS. Obrigação acessória. Omissão de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações concomitantes e subseqüentes. Auditoria Específica de Mercadorias. Procedência. Decisão unânime.

II - Quando o fato jurídico ensejador do lançamento não for descaracterizado pelo sujeito passivo, prevalece a exigência fiscal respectiva.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 254/2003 – EMENTA: ICMS - Serviço de Transporte. Obrigação Principal. Emissão de Notas Fiscais “Conhecimentos de Serviços de Transportes” sem escrituração no livro próprio, apurado em Levantamento Comparativo das Saídas Registradas com Documentário Emitido. Procedência. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 255/2003 – EMENTA: I -  ICMS. Obrigação principal. Aproveitamento indevido de crédito. Notas fiscais inidôneas. Procedência do lançamento.

II - Nos termos da legislação tributária estadual, o direito ao crédito do ICMS está condicionado, entre outras exigências, à idoneidade da documentação fiscal respectiva.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 256/2003 – EMENTA: I - Procede o lançamento do Crédito Tributário, quando ficar provada a desobediência à Legislação Tributária.

II -  A notificação de incorreção em documento fiscal, após o início da fiscalização não ilide o feito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 257/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS referente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando este for recolhidas a menor, comprovado através de levantamento fiscal tecnicamente correto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 258/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS referente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando este foi recolhido a menor, comprovado através de levantamento fiscal tecnicamente correto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 259/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias, proporcionalmente ao benefício de base de cálculo reduzida nas saídas internas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 260/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito do ICMS aproveitado indevidamente, sem comprovação de sua origem.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 261/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito do ICMS aproveitado indevidamente, sem comprovação de sua origem.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 262/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de infração que exige ICMS-ST, quando revestido de todas as formalidade legais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 263/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige multa formal pelas operações de entradas de mercadorias sem os devidos registros.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 264/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS pela omissão de vendas de mercadorias tributada através de levantamento conclusão fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 265/2003 – EMENTA: É nulo o Auto de Infração que cerceia o direito de defesa do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 266/2003 – EMENTA: É nulo o Auto de Infração que cerceia o direito de defesa do contribuinte,  pela insegurança no levantamento apresentado pelo Fisco.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 267/2003 – EMENTA: É nulo o Auto de Infração que cerceia o direito de defesa do contribuinte, pela insegurança no levantamento apresentado pelo fisco.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 268/2003 – EMENTA: É nulo o Auto de Infração que cerceia o direito de defesa do contribuinte, pela insegurança no levantamento apresentado pelo Fisco.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 269/2003 – EMENTA: É nulo o Auto de Infração que cerceia o direito de defesa do contribuinte, pela insegurança no levantamento apresentado pelo Fisco.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 270/2003 – EMENTA: É nulo o Auto de Infração que cerceia o direito de defesa do contribuinte, pela insegurança no levantamento apresentado pelo Fisco.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 271/2003 – EMENTA: É nulo o Auto de Infração quando praticado com cerceamento ao direito de defesa do contribuinte,  pela insegurança do levantamento apresentado pelo Fisco.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 272/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração, apurado em levantamento conclusão fiscal, ficando extinto o crédito tributário dele decorrente,  em face do pagamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 273/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. Aproveitamento indevido de crédito. Auto de infração procedente.

I – É lícito ao Fisco estornar o imposto aproveitado indevidamente pelo contribuinte, pois o aproveitamento do crédito para ser legítimo, deve ter como suporte os documentos comprobatórios e a escrituração nos prazos e condições estabelecidos pela legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 274/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. Aproveitamento indevido de crédito. Auto de infração procedente.

I – É lícito ao Fisco estornar o imposto aproveitado indevidamente pelo contribuinte, pois o aproveitamento do crédito para ser legítimo, deve ter como suporte os documentos comprobatórios e a escrituração nos prazos e condições estabelecidos pela legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 275/2003 – EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Obrigação Principal. Não é devido o diferencial de alíquota nas entradas de bens para consumo, quando não houver a ocorrência do fato gerador de ICMS.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 276/2003 – EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Obrigação Principal. Não é devido o diferencial de alíquota nas entradas de bens para consumo, quando não houver a ocorrência do fato gerador de ICMS.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 277/2003 – EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Obrigação Principal. Não é devido o diferencial de alíquota nas entradas de bens para consumo, quando não houver a ocorrência do fato gerador de ICMS.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 278/2003 – EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Obrigação Principal. Não é devido o diferencial de alíquota nas entradas de bens para consumo, quando não houver a ocorrência do fato gerador de ICMS.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 279/2003 – EMENTA: ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. Obrigação Principal. Não é devido o diferencial de alíquota nas entradas de bens para consumo, quando não houver a ocorrência do fato gerador de ICMS.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 280/2003 – EMENTA: Erros constantes no Levantamento Específico, detectados pelo sujeito passivo e corroborados pelo autor do feito. Improcedência da autuação.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 281/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação acessória. É improcedente o auto de infração que não comprova a exigência do crédito tributário nele descrito.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 282/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. Levantamento específico. Não deve prosperar a exigência do crédito tributário quando constatada a inexistência do ilícito apontado no respectivo levantamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 283/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação acessória. É lícito ao fisco exigir multa formal pela não utilização de ECF, nos termos previstos na legislação tributária estadual. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 284/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. Apreensão de Mercadorias. É procedente o auto de infração que exige o tributo devido, em face de mercadorias entregue em local diverso do indicado na documentação fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 285/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. Aproveitamento indevido de crédito. È procedente o auto de infração que exige o crédito de ICMS aproveitado fora do prazo e condições estabelecidos na legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 286/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. Aproveitamento indevido de crédito. É procedente o auto de infração que exige o crédito de ICMS, aproveitado fora do prazo e condições estabelecidos na legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 287/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. Diferencial de Alíquota. É procedente o lançamento que exige ICMS relativo a diferença de alíquota de aquisição mercadorias em outros Estados, para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 288/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS, por lançamento de notas fiscais fora do prazo e condições estabelecidos na Legislação Tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 289/2003 – EMENTA: LEVANTAMENTO DA CONTA FORNECEDORES – Saldo credor fictício. É procedente o lançamento que exige ICMS por omissão de vendas de mercadorias tributadas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 290/2003 – EMENTA: ICMS – Empresa Transportadora optante do crédito presumido. É improcedente o lançamento que exige o estorno do referido crédito, nas prestações que realizar.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 291/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS sobre prestações onerosas de telecomunicações, destinadas ao exterior.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 292/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS aproveitado indevidamente, com prova inequívoca da ocorrência do ilícito fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 293/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento baseado em levantamento tecnicamente correto, que caracteriza a omissão de vendas de mercadorias.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 294/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento baseado em levantamento tecnicamente correto, que caracteriza a omissão de vendas de mercadorias.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 295/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento baseado em levantamento tecnicamente correto, que caracteriza a omissão de vendas de mercadorias.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 296/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. Estorno de crédito. Evidenciando-se no curso do processo, a parcial incorreção do lançamento, este deve se adequar ao montante do tributo efetivamente devido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 297/2003 – EMENTA: ICMS Substituição Tributária. Obrigação principal. É parcialmente procedente o auto de infração que exige o ICMS-ST, quando comprovado que parte do imposto lançado no mesmo já tinha sido recolhido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 298/2003 – EMENTA: ICMS Substituição Tributária. Obrigação principal. É procedente o lançamento que exige o ICMS devido por substituição tributária, não recolhido integralmente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 299/2003 – EMENTA: I – ICMS. Obrigação Principal. Prestação onerosa de serviços de comunicação. Crédito tributário depositado judicialmente.

II – É lícita a constituição do crédito tributário de ICMS sobre prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, quando previsto na legislação tributária.

III – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede o seu lançamento. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 300/2003 – EMENTA: I – ICMS. Obrigação Principal. Prestação onerosa de serviços de comunicação. Crédito tributário depositado judicialmente.

II – É lícita a constituição do crédito tributário de ICMS sobre prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, quando previsto na legislação tributária.

III – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede o seu lançamento. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 301/2003 – EMENTA: I - ICMS. Obrigação principal.. Prestação onerosa de serviços de comunicação. Crédito tributário depositado judicialmente.

II - É lícita a constituição do crédito tributário de ICMS sobre prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, quando previsto na legislação tributária.

III - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede o seu lançamento. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 302/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação acessória. Utilização de livros fiscais sem prévia autorização do fisco.

Evidenciada no curso do processo a incorreção parcial do crédito tributário lançado, este deve se adequar ao montante do tributo efetivamente devido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 303/2003 – EMENTA: É improcedente o auto de infração, baseado em levantamento tecnicamente incorreto e contraditado convincentemente pela empresa autuada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 304/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento, quando inexistir o ilícito descrito no Auto de Infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 305/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária, por omissão de entradas de mercadorias, apuradas no levantamento específico.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 306/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito, baseado em levantamento tecnicamente correto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 307/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige multa formal por adulteração constantes nas notas fiscais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 308/2003 – EMENTA: É improcedente o auto de infração baseado em levantamento conclusão fiscal, quando a empresa possui escrita contábil regular.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 309/2003 – EMENTA: ICMS Serviços de Comunicação. Obrigação principal. É lícita a constituição do crédito tributário de ICMS sobre prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, quando previsto na legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 310/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. É improcedente o crédito tributário lançado, quando não ficar caracterizada a ocorrência do seu respectivo fato gerador.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 311/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. Aproveitamento indevido de crédito. Quando faltar o indispensável respaldo legal ao lançamento do crédito tributário, não prevalece a exigência fiscal nele contida. Lançamento improcedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 312/2003 – EMENTA: ICMS Telecomunicações. Obrigação principal. Lançamento em duplicidade. É improcedente o auto de infração que exige crédito tributário lançado em duplicidade, relativamente ao mesmo fato gerador.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 313/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige multa formal por calçamentos de notas fiscais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 314/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o crédito tributário, quando parte dele já houver sido lançado anteriormente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 316/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS por omissão de saídas, devidamente comprovada através de Levantamento Comparativo Contábil Fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 317/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento tributário aditado nos moldes legais, que exige multa formal em face do extravio de notas fiscais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 318/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento tributário aditado nos moldes legais, que exige multa formal em face do extravio de notas fiscais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 319/2003 – EMENTA: Multa Formal. Improcedência. Sua exigência torna-se indevida quando comprovado o lançamento em duplicidade.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 320/2003 – EMENTA: Multa Formal. Improcedência. Sua exigência torna-se indevida quando comprovado o lançamento em duplicidade.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 321/2003 – EMENTA: Multa Formal. Improcedência. Sua exigência torna-se indevida quando comprovado o lançamento em duplicidade.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 322/2003 – EMENTA: A comprovação de recolhimento de ICMS diferencial de alíquota do valor autuado, antes do lançamento, enseja improcedência deste.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 323/2003 – EMENTA: O “Levantamento Conclusão Fiscal” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 324/2003 – EMENTA: Os lançamentos de valores de saídas  nos livros próprios, sem as correspectivas emissões de notas fiscais, constitui infração à legislação tributária estadual, punível com multa de natureza formal. Procedente o lançamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 325/2003 – EMENTA: Os lançamentos de valores de saídas  nos livros próprios, sem as correspectivas emissões de notas fiscais, constitui infração à legislação tributária estadual, punível com multa de natureza formal. Procedente o lançamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 326/2003 – EMENTA: MULTA FORMAL. É correta a aplicação da multa formal, pela violação de lacre fiscal aposto em equipamento emissor de cupom fiscal. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 327/2003 – EMENTA: NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – NÃO LANÇAMENTO – MULTA FORMAL. É correta a aplicação da multa formal, pelo descumprimento de obrigação acessória. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 328/2003 – EMENTA: NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – NÃO LANÇAMENTO – MULTA FORMAL. É correta a aplicação da multa formal, pelo descumprimento de obrigação acessória. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 329/2003 – EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – COURO BOVINO SALGADO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO – RECOLHIMENTO FEITO A MENOR. Constatada a saída interestadual de couro bovino salgado, acobertado por notas fiscais sem o pagamento antecipado do ICMS, e em alguns casos recolhimento feito a menor, em descumprimento ao disposto nos artigos 57, inciso I, 59 da Lei 888/96, com alteração da Lei nº 1121/00, e, artigo 2º, inciso V, parágrafo 2º da Lei 1173/00. Infração caracterizada. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 330/2003 – EMENTA: ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL PELO SISTEMA NORMAL DE TRIBUTAÇÃO:

I - Contribuinte detentor de Termo de Acordo de Regime Especial suspenso de ofício, ausência de benefícios. II - Constatada a saída interestadual de mercadorias sem o pagamento do ICMS, caracteriza  descumprimento do disposto nos artigos 57, inciso III, 59 da Lei 888/96, com alteração da Lei nº 1121/00, e, artigos 4º e 5º, da Lei 1173/00.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 331/2003 – EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. Procedente o lançamento quando não há a efetiva antecipação do pagamento  do imposto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 332/2003 – EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA : É devido o ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições para integrar o ativo fixo e destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 333/2003 – EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. Procedente o lançamento quando não há a efetiva antecipação do pagamento  do imposto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 334/2003 – EMENTA: Recurso perempto. Ocorre a perempção quando o recurso for apresentado fora do prazo legal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 335/2003 – EMENTA: Recurso perempto. Ocorre a perempção quando o recurso for apresentado fora do prazo legal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 336/2003 – EMENTA: ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO em razão da não redução de base de cálculo. Verificada a não redução exigida por lei, há que prevalecer o lançamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 337/2003 – EMENTA: Interrompe o diferimento a saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, hipótese em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover as saídas, mesmo que a operação final não seja tributada. Procedente o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 338/2003 – EMENTA: I – Esta Corte Administrativa não tem competência para julgar argüições de inconstitucionalidade de lei, posto que tal mister é ínsito ao Poder Judiciário, com supedâneo na Constituição Federal.

II - É procedente o lançamento que  estorna créditos de ICMS, apropriados pelo contribuinte, sem o correspectivo sustentáculo legal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 339/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS – Substituição Tributária não recolhido, em virtude de omissão de entradas de mercadorias sujeitas a este regime.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 340/2003 – EMENTA: É nulo o auto de infração, que gera cerceamento ao direito de defesa, por determinação incorreta da infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 341/2003 – EMENTA: In Casu requer, omissão de saídas de mercadorias tributadas. Comprovada nos autos tal ilicitude, entretanto, parte da exigência tributária já fora lançada anteriormente. Parcial procedência do lançamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 342/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS pela saída de mercadoria tributadas, não registrada em livro próprio.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 343/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna o crédito aproveitado pelo contribuinte sem o correspectivo sustentáculo legal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 344/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento baseado em levantamento tecnicamente incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 345/2003 – EMENTA: ICMS Substituição Tributária. Obrigação principal. Comprovado, nos autos, o recolhimento de parte do crédito tributário exigido na peça básica. Parcial procedência do lançamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 346/2003 – EMENTA: ICMS Substituição Tributária. Obrigação principal. Comprovado, nos autos, o recolhimento da exigência tributária, em data anterior ao lançamento tributário. Improcedente o lançamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 347/2003 – EMENTA: Comprovado, nos autos, que o valor reclamado na basilar é superior àquele efetivamente devido pelo contribuinte, a exigência tributária deve ser ajustada para a sua real importância. In caso, restou comprovado o recolhimento da respectiva importância, ensejando, destarte, a extinção do crédito tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 348/2003 – EMENTA: É lícito o lançamento que exige ICMS sobre serviços de transporte não recolhido no prazo determinado na Legislação Tributária – procedência do Auto de Infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 349/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por omissão de saídas devidamente comprovada através de Levantamento Conclusão Fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 350/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por omissão de saídas devidamente comprovada através de Levantamento Conclusão Fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 351/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o lançamento quando comprovado em parte o recolhimento do crédito tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 352/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento baseado em levantamento tecnicamente incorreto e contraditado convincentemente pela parte autuada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 353/2003 – EMENTA: É nulo o lançamento efetuado com cerceamento ao direito de defesa.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 354/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o lançamento que exige ICMS referente ao diferencial de alíquota quando ficar comprovado no curso do processo que uma parte do imposto exigido já havia sido recolhido

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 355/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito, por falta de estorno proporcional ao mesmo, sobre as aquisições de mercadorias.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 356/2003 – EMENTA: É parcialmente procedente o lançamento que exige ICMS referente ao diferencial de alíquota quando ficar comprovado no curso do processo que uma parte do imposto exigido já havia sido recolhido

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 357/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por adulteração das vias das notas fiscais, em face de consignação nas primeiras vias de valores divergentes às demais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 358/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por adulteração das vias das notas fiscais, em face de consignação nas primeiras vias de valores divergentes às demais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 359/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento, que exige o ICMS declarado e comprovadamente recolhido antes do inicio do procedimento fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 360/2003 – EMENTA: LEVANTAMENTO FINANCEIRO. É parcialmente procedente o lançamento que no curso do processo a autuada venha apresentar provas da entrada de recursos no caixa escritural.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 361/2003 – EMENTA: LEVANTAMENTO FINANCEIRO. É procedente o Auto de Infração que exige recolhimento do ICMS referente à omissão de saídas de mercadorias tributadas fundamentado em levantamento elaborado, dentro das técnicas de auditoria.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 362/2003 – EMENTA: I - ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Omissão de registro de saídas,  levantamento da Conta Fornecedores, apuração de passivo fictício.

 

II - Presume-se decorrente de operações tributadas não registradas, o valor correspondente à parcela do saldo da conta Fornecedores, apresentado no Balanço Patrimonial do final do exercício, que exceder ao saldo documentalmente comprovado lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 363/2003 – EMENTA: I - ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Omissão de registro de saídas,  levantamento da Conta Fornecedores, apuração de passivo fictício.

II - Presume-se decorrente de operações tributadas não registradas, o valor correspondente à parcela do saldo da conta Fornecedores, apresentado no Balanço Patrimonial do final do exercício, que exceder ao saldo documentalmente comprovado lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 364/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS arbitrado nas prestações de serviço de transporte, em decorrência do extravio e da não escrituração dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, no Livro Registro de Saídas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 365/2003 – EMENTA: ICMS - Obrigação Tributária Principal. Estorno de Crédito. Resolução SEFAZ nº 043/95.

I – É procedente o lançamento quando o contribuinte não efetuou o estorno de crédito dos estoques existentes no inventário, encerrado em 31.12.94, das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

II – Comprovado nos autos o estorno nos livros fiscais próprios após o início do procedimento fiscal, há de prevalecer a cobrança das penalidades previstas na legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 366/2003 – EMENTA: Comprovado ser parcialmente indevido a exigência tributária, esta deve ser mantida apenas em relação àquela parte em que ficar efetivamente comprovada a irregularidade denunciada e extinto o crédito tributário devido pela apresentação da guia de recolhimento correspondente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 367/2003 – EMENTA: Multa Formal. O descumprimento de obrigação acessória,  sujeita o contribuinte às sanções legalmente previstas para a infração praticada. Procedente o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 368/2003 – EMENTA: Multa Formal. O descumprimento de obrigação acessória,  sujeita o contribuinte às sanções legalmente previstas para a infração praticada. Procedente o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 369/2003 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. Improcedente é o lançamento fulcrado neste levantamento, em desfavor de empresa possuidora de escrita contábil regular.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 370/2003 – EMENTA: É vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público. Dicção do artigo 334, caput, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462/97. Procedente, por unanimidade, o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 371/2003 – EMENTA: O Levantamento “Conclusão Fiscal” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil regular.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 372/2003 – EMENTA: O Levantamento “Conclusão Fiscal” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil regular.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 373/2003 – EMENTA: ICMS declarado e não recolhido. É procedente em parte o lançamento tributário, quando o contribuinte comprova o efetivo recolhimento de algumas Guias de Arrecadações de Tributos Estaduais – GATEs, referente ao período fiscalizado. In casu, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário remanescente , em face de parcelamento, conforme Despacho do Coordenador de Dívida Ativa (fls. 53-v).

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 374/2003 – EMENTA: O Levantamento “Conclusão Fiscal” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 375/2003 – EMENTA: A ausência de correlação  entre  histórico, infração e penalidade do auto de infração, com o seu correspectivo levantamento originador, enseja-lhe nulidade por cerceamento ao direito de defesa do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 376/2003 – EMENTA: A descrição da ocorrência aposta no auto de infração, de forma confusa e sem correlação com a infração capitulada, gera nulidade do feito, por cerceamento do direito de defesa ao contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 377/2003 – EMENTA: ICMS Substituição Tributária. Obrigação principal. É procedente o auto de infração que exige o ICMS-ST, recolhido a menor por contribuinte responsável, na qualidade de substituto tributário, pela retenção e pagamento do ICMS devido até a última operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes em relação as respectivas mercadorias.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 378/2003 – EMENTA: I – ICMS Substituição Tributária. Levantamento Específico. Obrigação acessória. É lícito ao fisco exigir crédito tributário por descumprimento de obrigação acessória, relativo à falta de registro de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

II – Constatada que a multa formal aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória, é superior à prevista na lei, a mesma deve ser adequada ao ilícito descrito no auto de infração. Lançamento procedente em parte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 379/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige aproveitamento indevido de crédito, em face da não escrituração no Livro Registro de Apuração de ICMS, da Redução da Base de Cálculo nas entradas de mercadorias.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 380/2003 – EMENTA: A ausência de correlação entre o histórico, o enquadramento legal da infração e o respectivo levantamento fiscal, cerceia o direito de defesa do contribuinte. Lançamento nulo.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 381/2003 – EMENTA: A ausência de correlação entre o histórico, o enquadramento legal da infração e o respectivo levantamento fiscal, cerceia o direito de defesa do contribuinte. Lançamento nulo.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 382/2003 – EMENTA: A ausência de correlação entre o histórico, o enquadramento legal da infração e o respectivo levantamento fiscal, cerceia o direito de defesa do contribuinte. Lançamento nulo.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 383/2003 – EMENTA: A ausência de correlação entre o histórico, o enquadramento legal da infração e o respectivo levantamento fiscal, cerceia o direito de defesa do contribuinte. Lançamento nulo.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 384/2003 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. Improcedente é o lançamento fulcrado neste levantamento, em desfavor de empresa possuidora de escrita contábil regular.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 385/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige ICMS lançado em parte nos livros fiscais próprios e não recolhido, baseado em levantamento tecnicamente correto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 386/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige ICMS lançado em parte nos livros fiscais próprios e não recolhido, baseado em levantamento tecnicamente correto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 387/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige ICMS lançado em parte nos livros fiscais próprios e não recolhido, baseado em levantamento tecnicamente correto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 388/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige ICMS relativo a  omissão de vendas de mercadorias tributáveis detectada em Levantamento Conclusão Fiscal, quando a empresa não e possuidora de escrita contábil regular.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 389/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige Multa Formal por omissão de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, apurada através de Levantamento Conclusão Fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 390/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige multa formal pela falta de registro de notas fiscais de saídas de mercadorias isentas ou não tributadas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 391/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige multa formal pela falta de registro de notas fiscais de saídas de mercadorias isentas ou não tributadas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 392/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige multa formal pela não apresentação de notas fiscais a fiscalização.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 393/2003 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige multa formal  pela  falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados, nos prazos regulamentares.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 394/2003 – EMENTA: ICMS Obrigação principal. Fraude fiscal. Divergência de valores entre a 1ª via da Nota fiscal e as demais. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 395/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação tributária principal. É improcedente o lançamento desprovido de prova da infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 396/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação tributária principal. Aproveitamento indevido de crédito. Deve ser mantido o crédito tributário apurado em levantamento que não apresenta incorreções na sua elaboração. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 397/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação tributária principal. Levantamento Específico. Omissão de saídas de mercadorias tributadas. Deve ser mantido o crédito tributário apurado em levantamento específico que não apresenta incorreções na sua elaboração. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 398/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação tributária principal. Duplicidade de lançamento. É improcedente  o lançamento tributário que exige ICMS sobre o mesmo fato gerador, anteriormente exigido e julgado procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 399/2003 – EMENTA: Levantamento Financeiro. Omissão de Saída. É parcialmente procedente a autuação, quando assentada em levantamento fiscal que deixou de considerar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na proporção de suas entradas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 400/2003 – EMENTA: Levantamento Financeiro. Omissão de Saídas. É parcialmente procedente a autuação, quando assentada em levantamento fiscal que deixou de considerar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na proporção de suas entradas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 401/2003 – EMENTA: Levantamento Financeiro. Omissão de Saída. É parcialmente procedente a autuação, quando assentada em levantamento fiscal que deixou de considerar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na proporção de suas entradas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 402/2003 – EMENTA: Levantamento Financeiro. Omissão de Saídas. É parcialmente procedente a autuação, quando assentada em levantamento fiscal que deixou de considerar as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na proporção de suas entradas

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 403/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige ICMS de mercadoria desacobertada da documentação fiscal exigida.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 404/2003 – EMENTA: Correção monetária de saldo credor de ICMS. Inadmissibilidade, face à ausência de disposição legal permissiva. 

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 405/2003 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. Estabelecimento Atacadista. Verificado no curso procedimental que o contribuinte é atacadista, fazendo jus ao preceituado no § 3º, do art. 6º  da Resolução 061/96, qual seja, a aplicação de coeficiente de lucro bruto de 50% (cinqüenta por cento), do previsto no anexo único da referida resolução. Refeito o levantamento, a margem de lucro  bruto praticada pelo sujeito passivo estava superior à arbitrada pelo Fisco. Lançamento improcedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 406/2003 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. Estabelecimento Atacadista. Verificado no curso procedimental que o contribuinte é atacadista, fazendo jus ao preceituado no § 3º, do art. 6º  da Resolução 061/96, qual seja, a aplicação de coeficiente de lucro bruto de 50% (cinqüenta por cento), do previsto no anexo único da referida resolução. Refeito o levantamento, a margem de lucro  bruto praticada pelo sujeito passivo estava superior à arbitrada pelo Fisco. Lançamento improcedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 407/2003 – EMENTA: Multa Formal. O descumprimento de obrigação acessória,  sujeita o contribuinte às sanções legalmente previstas para a infração praticada. Procedente o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 408/2003 – EMENTA: Multa Formal. O descumprimento de obrigação acessória,  sujeita o contribuinte às sanções legalmente previstas para a infração praticada. Procedente o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 409/2003 – EMENTA: : A aplicação de uma multa formal  exclui as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, preferindo a Fazenda Pública a maior delas.  In casu, o vertente auto de infração foi precedido de outro, sobre o mesmo fato gerador, e com penalidade maior, ensejando, desta feita,  bis in idem. Nulo o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 410/2003 – EMENTA: É improcedente o auto de infração elaborado em desacordo com a legislação pertinente e à margem das boas técnicas de auditoria.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 411/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 412/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige ICMS, referente a saída de mercadorias não registradas, nos livros fiscais próprios em conseqüência do cancelamento de notas fiscais não justificadas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 413/2003 – EMENTA: MULTA FORMAL - É procedente o auto de infração que exige multa formal por omissão de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, apurada em levantamento específico.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 414/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige ICMS por omissão de saída de mercadorias tributáveis, apurada em levantamento específico.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 415/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS arbitrado em conseqüência da omissão de registro de operações de saídas de mercadorias tributáveis, em decorrência do extravio dos documentos fiscais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 416/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS em conseqüência da omissão de registro de operações de saídas de mercadorias tributáveis, apurada em Levantamento Comparativo das Saídas Registradas com o Documentário Emitido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 417/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS em conseqüência da omissão de registro de operações de saídas de mercadorias tributáveis em livro próprio.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 418/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS em conseqüência da omissão de registro de operações de saídas de mercadorias tributáveis, assentado em levantamento específico considerado tecnicamente correto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 419/2003 – EMENTA: ICMS – Omissão de saídas presumida, decorrente da entrada de mercadoria tributada não contabilizada, demonstrada em levantamento específico tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pelo sujeito passivo. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 420/2003 – EMENTA: ICMS – Omissão de saídas presumida, decorrente da entrada de mercadoria tributada não contabilizada, demonstrada em levantamento específico tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pelo sujeito passivo. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 421/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS como conseqüência da omissão de registro de operações de saídas de mercadorias tributáveis em livro próprio.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 422/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS baseado em Levantamento Financeiro, tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pelo sujeito passivo.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 423/2003 – EMENTA: Levantamento do Movimento Financeiro. É parcialmente procedente o lançamento do crédito tributário quando no curso do procedimento ficar descaracterizado parte do ilícito descrito no auto de infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 424/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS em conseqüência da omissão de registro de operações de saídas de mercadorias tributáveis, assentado em levantamento específico considerado tecnicamente correto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 425/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS em conseqüência da omissão de registro de operações de saídas de mercadorias tributáveis, assentado em levantamento específico considerado tecnicamente correto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 426/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS como conseqüência da omissão de registro de operações de saídas de mercadorias tributáveis, assentado em levantamento específico considerado tecnicamente correto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 427/2003 – EMENTA: I – Venda de cartões com inclusão indutiva de créditos eletrônicos, como bonificações, a usuários do Serviço Móvel Celular (SMC). Inclusão das bonificações na Base de Cálculo do  ICMS.

II – A alínea “a” , inciso II, parágrafo 1º, do artigo 13, da Lei Complementar 87/96, dispõe: “integra a  base de cálculo do ICMS, o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição” ; e a legislação tributária estadual transcreve este dispositivo.

III – Não há falar em bonificação como descontos incondicionados, posto que a recorrente condiciona a fruição de bônus indutivos de créditos eletrônicos à aquisição em um determinado período, bem como  a um decurso de tempo final, que se ultrapassado tal interstício o usuário não lhe fará juz.  Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 428/2003 – EMENTA: I – Venda de cartões com inclusão indutiva de créditos eletrônicos, como bonificações, a usuários do Serviço Móvel Celular (SMC). Inclusão das bonificações na Base de Cálculo do  ICMS.

II – A alínea “a” , inciso II, parágrafo 1º, do artigo 13, da Lei Complementar 87/96, dispõe: “integra a  base de cálculo do ICMS, o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição” ; e a legislação tributária estadual transcreve este dispositivo.

III – Não há falar em bonificação como descontos incondicionados, posto que a recorrente condiciona a fruição de bônus indutivos de créditos eletrônicos à aquisição em um determinado período, bem como  a um decurso de tempo final, que se ultrapassado tal interstício o usuário não lhe fará juz.  Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 429/2003 – EMENTA: I – Venda de cartões com inclusão indutiva de créditos eletrônicos, como bonificações, a usuários do Serviço Móvel Celular (SMC). Inclusão das bonificações na Base de Cálculo do  ICMS.

II – A alínea “a” , inciso II, parágrafo 1º, do artigo 13, da Lei Complementar 87/96, dispõe: “integra a  base de cálculo do ICMS, o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição” ; e a legislação tributária estadual transcreve este dispositivo.

III – Não há falar em bonificação como descontos incondicionados, posto que a recorrente condiciona a fruição de bônus indutivos de créditos eletrônicos à aquisição em um determinado período, bem como  a um decurso de tempo final, que se ultrapassado tal interstício o usuário não lhe fará juz.  Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 430/2003 – EMENTA: I – Venda de cartões com inclusão indutiva de créditos eletrônicos, como bonificações, a usuários do Serviço Móvel Celular (SMC). Inclusão das bonificações na Base de Cálculo do  ICMS.

II – A alínea “a” , inciso II, parágrafo 1º, do artigo 13, da Lei Complementar 87/96, dispõe: “integra a  base de cálculo do ICMS, o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição” ; e a legislação tributária estadual transcreve este dispositivo.

III – Não há falar em bonificação como descontos incondicionados, posto que a recorrente condiciona a fruição de bônus indutivos de créditos eletrônicos à aquisição em um determinado período, bem como  a um decurso de tempo final, que se ultrapassado tal interstício o usuário não lhe fará juz.  Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 431/2003 – EMENTA: I – Simples alegações, sem fundamentação fática ou legal, não têm o condão de  ilidir o lançamento tributário.

II – O descumprimento de obrigação acessória constitui infração à legislação tributária estadual, punível com multa de natureza formal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 432/2003 – EMENTA: ICMS – Lançamento nulo em face do aditamento posterior à sentença monocrática.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 433/2003 – EMENTA: ICMS – Lançamento nulo em face do aditamento posterior à sentença monocrática.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 434/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS aproveitado indevidamente, pela não redução do crédito exigido pela legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 435/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige multa formal pela falta de apresentação tempestiva de inventário na Coletoria do domicílio do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 436/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige multa formal pela falta de apresentação tempestiva de inventário na Coletoria do domicílio do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 437/2003 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal – Sem a redução de base de cálculo.

É procedente em parte o auto de infração quando no curso do processo for constatado que o contribuinte tem direito a redução da base de cálculo, nos termos da legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 438/2003 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal - Sem a redução de base de cálculo.

É procedente em parte o auto de infração quando no curso do processo for constatado que o contribuinte tem direito a redução da base de cálculo, nos termos da legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 439/2003 – EMENTA: Levantamento Financeiro. É procedente o lançamento que exige ICMS referente a saída de mercadoria  tributadas não registrada no livro próprio, baseado em levantamento tecnicamente correto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 440/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. Empréstimo de terceiros sem comprovação de origem do numerário, bem como o seu ingresso no caixa escritural da empresa, é considerado suprimento ilegal de caixa, pela omissão de registro de saídas de mercadorias, constatado por meio do levantamento da Conta Caixa – Reconstituição. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 441/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. Empréstimo de terceiros sem comprovação de origem do numerário, bem como o seu ingresso no caixa escritural da empresa, é considerado suprimento ilegal de caixa, pela omissão de registro de saídas de mercadorias, constatado por meio do levantamento da Conta Caixa – Reconstituição. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 442/2003 – EMENTA: I – Proferida a decisão de primeira instância, fica preclusa a oportunidade de aditar o auto de infração.

II – É nulo o auto de infração por cerceamento ao direito de defesa em face da insegurança na determinação da infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 443/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento do crédito tributário quando não comprovada a ocorrência do respectivo fato gerador.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 444/2003 – EMENTA: É improcedente o auto de infração quando comprovado, convincentemente pela Recorrida, a inexistência do ilícito.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 445/2003 – EMENTA: I – Proferida nos autos a decisão de 1ª instância fica preclusa a oportunidade de aditar o auto de infração;

II - É nulo o auto de infração que cerceia o direito de defesa do contribuinte com a determinação incorreta da infração cometida.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 446/2003 – EMENTA: É improcedente o auto de infração que exige multa formal por omissão de saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, apurada em Levantamento clonclusão Fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 447/2003 – EMENTA: Levantamento do Movimento Financeiro - É procedente o lançamento que exige ICMS por omissão de vendas de mercadorias tributadas, baseado em levantamento tecnicamente correto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 448/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS referente a saída de mercadorias tributadas não registradas no livro próprio, apurado no Levantamento Conclusão Fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 449/2003 – EMENTA: É improcedente o auto de infração que não se fundamenta em documentos necessários para constituição do crédito tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 450/2003 – EMENTA: O pagamento é forma normal de extinção da obrigação tributária. In casu, o contribuinte efetivou os recolhimentos de ICMS registrados no livro próprio, antes da lavratura do auto de infração, acarretando-lhe sua improcedência.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 451/2003 – EMENTA: É nulo o auto de infração quando o erro no enquadramento legal da infração, ensejar cerceamento ao direito de defesa.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 452/2003 – EMENTA: É nulo o auto de infração lavrado com erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 453/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento tributário que exige aproveitamento indevido de crédito, em face de transporte se saldo credor de um período o outro, diverso do constante na guia de infração e apuração mensal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 454/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige multa e juros incidentes sobre o valor devido do diferencial de alíquota de bens do ativo permanente recolhido fora do prazo legal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 455/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige multa formal por adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal com a finalidade de obter vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 456/2003 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido por omissão de saídas de mercadorias tributadas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 457/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige multa formal pela falta de registro de notas fiscais de entradas em livro próprio.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 458/2003 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É improcedente o lançamento, quando no curso do processo ficar comprovada a inexistência do ilícito descrito no Auto de Infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 459/2003 – EMENTA: I – ICMS. Obrigação principal. E procedente o estorno do crédito aproveitado indevidamente em conseqüência da entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.

II - Não procede o estorno de crédito decorrente do aproveitamento a maior nas entradas de mercadorias com alíquota de 25%, quando não ficar comprovada a infração. Lançamento em parte procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 460/2003 – EMENTA: Não procede o lançamento que exige ICMS, por omissão de entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando no curso do procedimento for comprovado a inexistência da respectiva omissão.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 461/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige multa formal por descumprimento de obrigação acessória, em face da falta de apresentação dos documentos fiscais, quando solicitados por autoridade competente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 462/2003 – EMENTA: ICMS Substituição Tributária. Obrigação principal. Comprovado, nos autos, o recolhimento da exigência tributária, em data anterior ao lançamento tributário. Improcedente o lançamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 463/2003 – EMENTA: I – ICMS. Obrigação Principal. Prestação onerosa de serviços de comunicação. Crédito tributário depositado judicialmente.

II – É licita a constituição do crédito tributário de ICMS sobre prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, quando previsto na legislação tributária.

III – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede seu lançamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 464/2003 – EMENTA: I – ICMS. Obrigação Principal. Prestação onerosa de serviços de comunicação. Crédito tributário depositado judicialmente.

II – É licita a constituição do crédito tributário de ICMS sobre prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, quando previsto na legislação tributária.

III – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede o seu lançamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 465/2003 – EMENTA: É nulo o auto de infração quando ficar caracterizado erro na determinação da infração denunciada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 466/2003 – EMENTA: Obrigação acessória. É procedente o lançamento que exige multa formal pelo extravio de documentos fiscais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 467/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação Principal. Aproveitamento indevido de crédito. É procedente o lançamento que exige estorno de crédito do ICMS aproveitado em desacordo com a legislação vigente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 468/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por omissão de saídas de mercadorias tributadas, apurada no levantamento específico.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 469/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS de mercadorias tributadas, transportadas através de documento fiscal inidôneo.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 470/2003 – EMENTA: I – ICMS. Contribuinte optante de benefício fiscal, previsto no art. 34, inc. IV do RICMS-TO, instituído pelo decreto nº 462/97, não poderá aproveitar quaisquer créditos.

II – É procedente o lançamento que exige ICMS aproveitado indevidamente, referente a telefone, energia elétrica e bens destinados a integrar o ativo imobilizado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 471/2003 – EMENTA: I – ICMS. Contribuinte optante de benefício fiscal, previsto no art. 34, inc. IV do RICMS-TO, instituído pelo decreto nº 462/97, não poderá aproveitar quaisquer créditos.

II - É procedente o lançamento que exige ICMS aproveitado indevidamente, referente a bens destinados a integrar o ativo imobilizado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 472/2003 – EMENTA: É nulo o auto de infração que cerceia o direito de defesa do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 473/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige crédito tributário sobre o mesmo fato gerador que já foi objeto de exigência em outro Auto de Infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 474/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige crédito tributário sobre o mesmo fato gerador que já foi objeto de exigência em outro Auto de Infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 475/2003 – EMENTA: Levantamento Financeiro. É improcedente o lançamento quando não junta prova concreta do ilícito fiscal denunciado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 476/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento baseado em levantamento fiscal comprovadamente incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 477/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 478/2003 – EMENTA: ICMS – É procedente o auto de infração que comprove o aproveitamento indevido de crédito, escriturado no livro fiscal como crédito presumido, utilizado com o propósito de se atingir a base de cálculo total da nota fiscal de entrada, onde o respectivo documento registre destaque do imposto com base de cálculo reduzida.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 479/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. É improcedente o auto de infração que exige ICMS pelo não registro de notas fiscais de saída, quando comprovado nos autos a sua escrituração em livro próprio.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 480/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação acessória. É improcedente o auto de infração que exige Multa Formal pelo não registro de notas fiscais de saída, quando comprovado nos autos a sua escrituração em livro próprio.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 481/2003 – EMENTA: O “Levantamento Conclusão Fiscal” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil regular.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 482/2003 – EMENTA: I – Esta Corte Administrativa não tem competência para julgar argüições de inconstitucionalidade do Levantamento Conclusão Fiscal, posto que tal mister é ínsito ao Poder Judiciário, com supedâneo na Constituição Federal.

II - O “Levantamento Conclusão Fiscal” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil regular

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 483/2003 – EMENTA: O pagamento integral do  ICMS é forma normal de extinção da obrigação tributária. In casu, os pagamentos relativos aos valores declarados em livro próprio, foram efetivados antes da lavratura do auto de infração, acarretando-lhe sua improcedência.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 484/2003 – EMENTA: Empresas de construção civil. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para ativo fixo ou consumo final da empresa, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual. Procedente o lançamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 485/2003 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É improcedente o lançamento baseado em levantamento tecnicamente incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 486/2003 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É improcedente o lançamento baseado em levantamento tecnicamente incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 487/2003 – EMENTA: Levantamento Financeiro. É improcedente o lançamento baseado em levantamento tecnicamente incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 488/2003 – EMENTA: Levantamento Financeiro. É improcedente o lançamento baseado em levantamento tecnicamente incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 489/2003 – EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. Saídas de minério. Subfaturamento. É procedente o  lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado suficientemente pela parte autuada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 490/2003 – EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. Saídas de minério. Subfaturamento. É procedente o  lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado suficientemente pela parte autuada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 491/2003 – EMENTA: Diferencial de Alíquota. Indústria. É improcedente o lançamento que exige diferencial de alíquota do ICMS, relativo às aquisições inter-estaduais de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimento industrial, nos termos do art. 5º, inciso VIII, do RICMS (Decreto n.º 462/97).

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 492/2003 – EMENTA: Diferencial de Alíquota. Indústria. É improcedente o lançamento que exige diferencial de alíquota do ICMS, relativo às aquisições inter-estaduais de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimento industrial, nos termos do art. 5º, inciso VIII, do RICMS (Decreto n.º 462/97).

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 493/2003 – EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – É improcedente o auto de infração que exige Multa Formal, imputando ao sujeito passivo cometimento de adulteração da escrituração fiscal, por registrar intempestivamente os documentos fiscais em livro próprio. Ilícito não comprovado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 494/2003 – EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. É improcedente o lançamento que exige Multa Formal, quando no curso do processo ficar caracterizado que o suposto ilícito descrito no auto de infração não tem supedânio na legislação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 495/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação Principal. É procedente o auto de infração que exige ICMS por omissão de saídas de mercadorias tributadas apuradas em levantameto específico.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 496/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação Principal. É procedente o auto de infração que exige ICMS por omissão de saídas de mercadorias tributadas apuradas em levantameto específico.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 497/2003 – EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. É procedente o auto de infração embasado em levantamento específico, que exige Multa Formal em face do não registro de aquisições de mercadorias em livro fiscal próprio.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 498/2003 – EMENTA: Diferencial de Alíquota. É procedente o lançamento que exige o ICMS referente à diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias para integrar o ativo fixo ou para uso e consumo.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 499/2003 – EMENTA: Empresas de construção civil. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para ativo fixo ou consumo final da empresa, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual. Procedente o lançamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 500/2003 – EMENTA: É nulo o lançamento elaborado com erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 501/2003 – EMENTA: Levantamento Comparativo das Saídas Registradas com Documentário Emitido. É procedente o lançamento que exige ICMS por omissão de registro de notas fiscais de saída de mercadorias tributadas,  não refutado suficiente e convincentemente pela empresa autuada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 502/2003 – EMENTA: Não se confirmando a existência do ilícito apontado na peça básica, deve esta ser declarada improcedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 503/2003 – EMENTA: Levantamento Substituição Tributária. É nulo o lançamento que por erro técnico no levantamento cerceia o direito de defesa do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 504/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento, que exige o ICMS devido por omissão de saídas, baseado em levantamento tecnicamente incorreto e contraditado suficientemente pela parte autuada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 505/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por omissão de vendas de mercadorias tributadas, baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado suficientemente pela parte autuada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 506/2003 – EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. É procedente o lançamento que exige o ICMS nas prestações de serviços de transporte de malote, encomenda e sedex, interestadual e intermunicipal, por qualquer via, bens, mercadorias ou valores; nas prestações onerosas de serviço de comunicação, por qualquer meio; bem como nas saídas de mercadorias tributadas, promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 507/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. É improcedente o lançamento que exige estorno de crédito do ICMS de energia elétrica aproveitado por estabelecimento industrial.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 508/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. É improcedente o lançamento que exige estorno de crédito do ICMS de energia elétrica aproveitado por estabelecimento industrial.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 509/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. É improcedente o lançamento que exige estorno de crédito do ICMS de energia elétrica aproveitado por estabelecimento industrial.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 510/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. É improcedente o lançamento que exige estorno de crédito do ICMS de energia elétrica aproveitado por estabelecimento industrial.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 511/2003 – EMENTA: ICMS. Cobrança Antecipada. Responsabilidade por Substituição Tributária. Impossibilidade da existência de dois substitutos tributários na mesma relação jurídica.

I – O industrial, ainda que estabelecido em outra unidade da federação, inscrito como contribuinte na forma regulamentada pela Secretaria da Fazenda, é responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto e em relação à saída futura  a ser promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado, relativamente à mercadoria, cujo imposto deva ser retido na fonte. Inteligência do art. 33, V da Lei 888/96, com redação dada pela Lei n.º 1.121, de 18 de Janeiro de 2000, vigente à época do fato gerador, com fulcro no art. 6º, caput, da Lei Complementar n.º 87, de 13-9-1996 ,  § 7º do art. 150 (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3/93) e do art. 155, § 2º, XII, “b”, ambos da C.F/88.

II – In casu, a autuada celebrou, nos termos admitidos pelo art. 45 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,  Termo de Acordo de Regime Especial de nº 842/98 (ainda vigente) com a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, pelo qual  assumiu a condição de contribuinte substituto tributário, responsabilizando-se pela apuração e recolhimento do ICMS a que estão sujeitos os produtos de sua comercialização neste Estado. Destarte, não há falar em transferência de ônus de responsabilidade tributária a um estabelecimento varejista localizado neste Estado. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 512/2003 – EMENTA: PEREMPÇÃO – É perempto o recurso apresentado fora do prazo legal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 513/2003 – EMENTA: Levantamento Financeiro. Omissão de Vendas. É procedente o auto de infração baseado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado suficientemente pela parte autuada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 514/2003 – EMENTA: Multa Formal. Fraude fiscal. É procedente o lançamento que comprova a divergência nas datas de emissão entre a primeira via da nota fiscal e a que serviu para registro fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 515/2003 – EMENTA: Levantamento conclusão Fiscal. É improcedente o lançamento que exige o ICMS baseado em levantamento tecnicamente incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 516/2003 – EMENTA: MULTA FORMAL. É improcedente o lançamento que exige registro de notas fiscais das operadoras de serviços de telecomunicações no período anterior a agosto de 2002, em respeito a cláusula primeira do Convênio ICMS 03/00.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 517/2003 – EMENTA: A base de cálculo para fins de substituição tributária a ser utilizada pelo substituto será o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. Inteligência da Cláusula Segunda do Termo de Acordo de Regime Especial nº 1.210/02, tendo como partes a SEFAZ e a autuada, com fulcro nos Parágrafos 1º e 2º, do artigo 15 da Lei 1.287/01. Lançamento procedente; porém, extinto o crédito tributário no valor de R$ 3.265,82, conforme DARE  (fls.25).

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 518/2003 – EMENTA: Termo de Aditamento. Falta de intimação. O sujeito passivo deve ser intimado do Termo de Aditamento, devolvendo-lhe o prazo para pagamento ou impugnação, ex vi do § 1º, do art. 36 da Lei n.º 1288, de 28 de dezembro de 2001. In casu, o contribuinte não foi intimado do correspectivo aditamento, ensejando-lhe cerceamento do direito de defesa. Nulo o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 519/2003 – EMENTA: Procedente o lançamento que exige ICMS, advindo de aproveitamento indevido de créditos de taxas de transporte rodoviário de cargas. In casu, o sujeito passivo recolheu a importância referente aos créditos aproveitados indevidamente, com os consectários legais (fls. 25/27); restando extinto o crédito tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 520/2003 – EMENTA: Não reveste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte a empresa cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa, ex vi do art. 455, III, “a” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 462/97, com redação dada pelo Decreto 701, de 29.12.98,vigente à época do fato gerador. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 521/2003 – EMENTA: I – Nos termos da legislação tributária estadual, os contribuintes do ICMS, sempre que promoverem circulação de mercadorias, são obrigados a emitir documentos fiscais, bem como registrar em livro próprio as operações que realizarem.

II - O lançamento embasado em levantamento específico, técnica e numericamente correto, deve ser contraditado por outro da mesma natureza, observados os mesmos parâmetros adotados na elaboração do levantamento original.  Lançamento procedente.  

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 522/2003 – EMENTA: O “Levantamento Financeiro” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias, para as empresas que não possuem escrita contábil regular. In casu, o sujeito passivo não apresentou nenhum elemento fático ou legal que invalidasse ou modificasse o auto de infração. Procedente o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 523/2003 – EMENTA: Multa Formal por não emissão do Mapa Resumo de Caixa, por operações diárias no ECF (Equipamento Emissor de Cupom Fiscal). No curso procedimental,  o sujeito passivo comprovou a inexistência da ilicitude apontada no auto de infração.  Lançamento improcedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 524/2003 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. A Impugnante demonstrou no curso procedimental a inexistência de omissão de vendas, ratificado pela autoridade autuante (fls. 12). Lançamento improcedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 525/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS de empresa localizada em outra Unidade da Federação, não cadastrada no Estado do Tocantins.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 526/2003 – EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. É procedente o lançamento que exige o ICMS, constatado através de levantamento financeiro, pelo qual, provou-se a omissão de vendas de mercadorias tributadas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 527/2003 – EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Constatado falta de recolhimento do ICMS registrado e não recolhido nas saídas de mercadorias tributadas. Infração caracterizada. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 528/2003 – EMENTA: ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO. Apropriação indevida de crédito de ICMS proveniente da não redução de 29,41%, na aquisição de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 529/2003 – EMENTA: I – O sujeito passivo controla seus pagamentos de ICMS, através das Guias de Arrecadação de Tributos Estaduais (GATE’s), e não através de Relatórios do SAT–Sistema de Arrecadação de Tributos emitidos pela SEFAZ , que é de controle interno.

II – Conforme Termo de Declarações à Polícia Fazendária (fls. 05/06), uma terceira pessoa, “por ter contraído uma dívida com o irmão do sócio da autuada”, ficou incumbido de pagar os tributos.

III– Mesmo se verídica a declaração, caso uma terceira pessoa receba do contribuinte o numerário para pagamento do tributo e não o faz, descumprindo a obrigação, nem por isso é possível alegar escusante do “ato de terceiro” ou de boa-fé. In casu, a responsabilização pelo ilícito fiscal é do sujeito passivo, em razão de sua culpa in eligendo.

IV– Fraude Fiscal. Constitui crime contra a ordem tributária, o emprego de fraude para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo, ex vi do artigo 2º, inciso I da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 530/2003 – EMENTA: I – O sujeito passivo controla seus pagamentos de ICMS, através das Guias de Arrecadação de Tributos Estaduais (GATE’s), e não através de Relatórios do SAT–Sistema de Arrecadação de Tributos emitidos pela SEFAZ , que é de controle interno.

II – Conforme Termo de Declarações à Polícia Fazendária (fls. 05/06), uma terceira pessoa, “por ter contraído uma dívida com o irmão do sócio da autuada”, ficou incumbido de pagar os tributos.

III– Mesmo se verídica a declaração, caso uma terceira pessoa receba do contribuinte o numerário para pagamento do tributo e não o faz, descumprindo a obrigação, nem por isso é possível alegar escusante do “ato de terceiro” ou de boa-fé. In casu, a responsabilização pelo ilícito fiscal é do sujeito passivo, em razão de sua culpa in eligendo.

IV– Fraude Fiscal. Constitui crime contra a ordem tributária, o emprego de fraude para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo, ex vi do artigo 2º, inciso I da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 531/2003 – EMENTA: O contribuinte que declara débito de ICMS em livro próprio e  não efetiva o recolhimento no  prazo legal, além dos juros de mora e correção monetária, sujeita-se à penalidade de pagamento de multa proporcional ao valor do imposto devido, ex vi do artigo 60, inciso II da Lei nº 888/96, com redação dada pela Lei nº  1.121/2000. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 532/2003 – EMENTA: I – O sujeito passivo controla seus pagamentos de ICMS, através das Guias de Arrecadação de Tributos Estaduais (GATE’s), e não através de Relatórios do SAT–Sistema de Arrecadação de Tributos emitidos pela SEFAZ , que é de controle interno.

II – Conforme Termo de Declarações à Polícia Fazendária (fls. 05/06), uma terceira pessoa, “por ter contraído uma dívida com o irmão do sócio da autuada”, ficou incumbido de pagar os tributos.

III– Mesmo se verídica a declaração, caso uma terceira pessoa receba do contribuinte o numerário para pagamento do tributo e não o faz, descumprindo a obrigação, nem por isso é possível alegar escusante do “ato de terceiro” ou de boa-fé. In casu, a responsabilização pelo ilícito fiscal é do sujeito passivo, em razão de sua culpa in eligendo.

IV- O contribuinte que declara débito de ICMS em livro próprio e  não efetiva o recolhimento no  prazo legal, além dos juros de mora e correção monetária, sujeita-se à penalidade de pagamento de multa proporcional ao valor do imposto devido, ex vi do artigo 60, inciso II da Lei nº 888/96, com redação dada pela Lei nº  1.121/2000. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 533/2003 – EMENTA: Omissão de registro de entradas de mercadorias. É improcedente o lançamento que não contenha cópias do Livro de Registro de Entradas, para a comprovação da  ilicitude narrada na exordial.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 534/2003 – EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito. É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados pelo contribuinte, sem o correspectivo sustentáculo legal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 535/2003 – EMENTA: Auditoria específica de mercadorias. Omissão de entradas. Substituição Tributária. É procedente  a exigência do ICMS-Substituição Tributária, quando o contribuinte adquire óleo diesel, gasolina e álcool hidratado, sem documento fiscal,  e suas respectivas saídas ocorrem sem débito do imposto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 536/2003 – EMENTA: I –Constatada a prática de ilícito fiscal por parte da empresa beneficiária do Programa Prosperar, os incentivos serão suspensos, total ou parcialmente, com a aplicação de outras sanções cabíveis, ex vi do artigo 17 do Regulamento do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins – PROSPERAR, aprovado pelo Decreto n.º 69, de 29 de junho de 1995, vigente à época do fato gerador.

II -  Aproveitamento Indevido de Crédito.  É procedente o lançamento que  estorna créditos de ICMS, apropriados pelo contribuinte, sem o correspectivo sustentáculo legal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 537/2003 – EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. No curso procedimental, a autuada comprovou pagamento de ICMS, não aposto no levantamento, ensejando uma diferença a menor que o exigido pela peça básica; porém, extinto o crédito tributário em face do pagamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 538/2003 – EMENTA: Imposto Declarado e Não Recolhido. A autuada demonstrou, no curso procedimental, que efetivou pagamentos das Guias de Arrecadação de Tributos Estaduais (GATE’s), anteriormente à exigência imposta pela lavratura do auto de infração. Improcedente o lançamento tributário. 

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 539/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por omissão de saídas de mercadorias tributadas, apurada no Levantamento do Movimento Financeiro.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 540/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por omissão de saídas de mercadorias tributadas, apurada no Levantamento do Movimento Financeiro.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 541/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por omissão de saídas de mercadorias tributadas, apurada no Levantamento do Movimento Financeiro.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 542/2003 – EMENTA: Multa Formal. É improcedente o auto de infração por falta dos documentos comprobatórios dos fatos em que se fundamentou.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 543/2003 – EMENTA: Levantamento da Conta Fornecedor. É improcedente a ação fiscal, quando o contribuinte autuado comprovar que não cometeu o ilícito apontado no Auto de Infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 544/2003 – EMENTA: Levantamento da Conta Caixa. É nulo o lançamento efetivado por autoridade incompetente funcionalmente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 545/2003 – EMENTA: Levantamento da Conta Caixa. É nulo o lançamento efetivado por autoridade incompetente funcionalmente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 546/2003 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É nulo o auto de infração que cerceia o direito de defesa do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 547/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS aproveitado indevidamente em decorrência da não redução do crédito de ICMS nas entradas interestaduais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 548/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS aproveitado indevidamente em decorrência da não redução do crédito de ICMS nas entradas interestaduais.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 549/2003 – EMENTA: É procedente o auto de infração que exige ICMS de mercadorias sem a devida documentação fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 550/2003 – EMENTA: É nulo o lançamento que cerceia o direito de defesa do contribuinte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 551/2003 – EMENTA: ICMS – CONTA CAIXA. É procedente o lançamento que exige o ICMS decorrente da omissão de receita, pela qual o sujeito passivo dissimula “Entrada de Numerários” no caixa escritural a título de “Integralização de Capital em Moeda Corrente” cuja origem é a alteração de capital e seu registro na Junta Comercial do Estado posterior ao efetivo ingresso dos numerários no caixa da empresa, caracterizando suprimento a caixa não comprovado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 552/2003 – EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. É nulo o auto de infração lavrado com cerceamento do direito de defesa do sujeito passivo em face de erro na capitulação da infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 553/2003 – EMENTA: Crédito de ICMS. Prestação de serviço de telecomunicações. É procedente o lançamento que estorna o crédito do ICMS em face de seu aproveitamento indevido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 554/2003 – EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. É improcedente o auto de infração que exige o diferencial de alíquota nas prestações de serviço de revelação de filmes fotográficos, nos termos do item 65 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterada pela Lei Complementar nº 56/87.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 555/2003 – EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. É improcedente o auto de infração que exige o diferencial de alíquota nas prestações de serviço de revelação de filmes fotográficos, nos termos do item 65 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterada pela Lei Complementar nº 56/87.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 556/2003 – EMENTA: Comprovada a existência de saldo credor fictício na  “Conta Fornecedores”, impõe-se a cobrança por presunção legal, do ICMS correspondente à omissão de vendas de mercadorias.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 557/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento tributário, sustentado em demonstrativo tecnicamente incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 558/2003 – EMENTA: O Levantamento “Financeiro” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias, para as empresas que não possuem escrita contábil regular. In casu, o sujeito passivo não apresentou nenhum elemento fático ou legal que invalidasse ou modificasse o auto de infração. Procedente o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 559/2003 – EMENTA: Levantamento do ICMS. Imposto Declarado  e Não Recolhido (IDNR). In casu, restou comprovado, no curso procedimental, a existência de Certidões de Dívida Ativa, referentes a  IDNR’s de alguns meses exigidos no auto de infração. Lançamento procedente em parte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 560/2003 – EMENTA: Levantamento do ICMS. Duplicidade de exigência tributária (bis in idem). O Fisco exigiu, através do auto de infração de n.º 4914, o estorno do aproveitamento indevido de crédito pelo sujeito passivo. Entretanto, além de exigir o crédito retro, reclama a diferença entre este e o saldo credor aposto no Livro de Apuração do ICMS, ensejando, via de conseqüência, duplicidade de exigência tributária. Lançamento improcedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 561/2003 – EMENTA: Incineração de notas fiscais. Multa Formal. É obrigação do contribuinte manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, evitando-lhes inutilização. O descumprimento desta  obrigação acessória constitui infração à legislação tributária estadual, punível com multa de natureza formal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 562/2003 – EMENTA: Inidoneidade Documental. Considera-se inidôneo o documento, para todos os efeitos fiscais, quando o destinatário das mercadorias nele constantes, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no cadastro estadual, ex vi do artigo 53, inciso I da Lei 888/96, vigente à época do fato gerador. Procedente o lançamento tributário. 

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 563/2003 – EMENTA: I – A comprovação parcial da inexistência do crédito tributário reclamado pela fiscalização, representa a procedência, em parte, do auto de infração.

II – O sujeito passivo recolheu, no curso procedimental,  o valor julgado procedente, com os devidos acréscimos legais, restando extinto o crédito tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 564/2003 – EMENTA: I – A comprovação parcial da inexistência do crédito tributário reclamado pela fiscalização, representa a procedência, em parte, do auto de infração.

II – O sujeito passivo recolheu, no curso procedimental,  o valor julgado procedente, com os devidos acréscimos legais, restando extinto o crédito tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 565/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento tributário, com fulcro no Levantamento Conclusão Fiscal, quando verificada a inexistência de omissão de vendas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 566/2003 – EMENTA: Extravio de blocos fiscais e livro fiscal. Multa Formal. É obrigação do contribuinte manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, evitando-lhes extravio. O descumprimento desta  obrigação acessória constitui infração à legislação tributária estadual, punível com multa de natureza formal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 567/2003 – EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Constatado o extravio de documentos fiscais, declarado pelo contribuinte, é lícita a exigência de multa formal. Lançamento procedente. 

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 568/2003 – EMENTA: I - ICMS. Constatado a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas através de levantamento Específico de Cereais.

II – Por se tratar de produto da cesta básica (Arroz), deve-se aplicar a redução na base de cálculo de 58,82%. Lançamento parcialmente procedente. 

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 569/2003 – EMENTA: ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO. É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias tributadas, proporcionalmente ao benefício de base de cálculo reduzida nas saídas internas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 570/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação Principal. É procedente o lançamento que exige diferencial de alíquota de ICMS nas aquisições interestaduais de materiais para uso ou consumo do estabelecimento industrial.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 571/2003 – EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. É procedente o lançamento que exige multa formal pela falta de instalação no prazo legal de Emissor de Cupom Fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 572/2003 – EMENTA: É indevido o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de material de consumo em desacordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 573/2003 – EMENTA: ICMS – Obrigação Principal. É procedente o lançamento que exige o ICMS, constatado através de levantamento financeiro, pelo qual provou-se a omissão de vendas de mercadorias tributadas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 574/2003 – EMENTA: Tratando-se de ato não definitivamente julgado, a penalidade aplicável é a menos severa entre a da ocorrência do fato gerador e a do julgamento. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 575/2003 – EMENTA: É improcedente o lançamento tributário que presume inidoneidade documental.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 576/2003 – EMENTA: Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 577/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação Principal. É procedente o lançamento que exige ICMS aproveitado indevidamente, sem o correspectivo sustentáculo legal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 578/2003 – EMENTA: I -  O “Levantamento Conclusão Fiscal” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil regular.

II – No curso procedimental, o sujeito passivo carreou aos autos o Livro Registro de Inventário, pelo qual constatou-se a existência de mercadorias sujeitas à substituição tributária, redundando em diminuição do quantum tributário exigido na exordial. Recurso provido em parte.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 579/2003 – EMENTA: Levantamento da Conta Fornecedores – exercício 2001. Em face do princípio da continuidade da escrituração contábil, o saldo fictício neste lançamento apurado pelo Fisco deve ser deduzido dos saldos dos autos de infração anteriores, devidamente quitados ou parcelados, também relativos à conta Fornecedores, pelas mesmas ilicitudes. A sua não exclusão importa em duplicidade de autuações. Lançamento improcedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 580/2003 – EMENTA: Incineração de  blocos de notas fiscais sem autorização da SEFAZ. Multa Formal. É obrigação do contribuinte manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, evitando-lhes inutilização ou extravio. O descumprimento desta  obrigação acessória constitui infração à legislação tributária estadual, punível com multa de natureza formal. Procedente o lançamento tributário.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 581/2003 – EMENTA: I - É obrigação do contribuinte requerer baixa no Cadastro de Contribuintes do Estado, dentro do prazo legal, entregando ao Fisco, para destruição, os documentos fiscais não utilizados.

II – O desaparecimento do contribuinte, munido dos documentos fiscais não auditados, enseja-lhe a aplicação de multa formal por extravio, inutilização ou permanência destes em local não autorizado. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 582/2003 – EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. É improcedente o lançamento que exige estorno de crédito cuja obrigatoriedade não está prevista na legislação estadual tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 583/2003 – EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. É improcedente o lançamento que exige estorno de crédito cuja obrigatoriedade não está prevista na legislação estadual tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 584/2003 – EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. É improcedente o lançamento que exige estorno de crédito cuja obrigatoriedade não está prevista na legislação estadual tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 585/2003 – EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. É improcedente o lançamento que exige estorno de crédito cuja obrigatoriedade não está prevista na legislação estadual tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 586/2003 – EMENTA: ICMS. Obrigação Principal. É improcedente o lançamento que exige ICMS baseado em levantamento tecnicamente incorreto.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 587/2003 – EMENTA: Levantamento Financeiro. É improcedente o levantamento que exige ICMS, quando no curso do processo ficar descaracterizada a infração descrita em face de erro no levantamento.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 588/2003 – EMENTA: É improcedente o auto de infração por falta de provas do crédito tributário exigido.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 589/2003 – EMENTA: ICMS. Serviços de transportes. É improcedente o lançamento quando ficar comprovado que o serviço realizado não é fato gerador de ICMS.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 590/2003 – EMENTA: ICMS. Serviços de transportes. É improcedente o lançamento quando ficar comprovado que o serviço realizado não é fato gerador de ICMS.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 591/2003 – EMENTA: ICMS. Serviços de transportes. É improcedente o lançamento quando ficar comprovado que o serviço realizado não é fato gerador de ICMS.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 592/2003 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias tributadas, proporcionalmente ao benefício de base de cálculo reduzida nas saídas internas.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 593/2003 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É improcedente o lançamento baseado em arbitramento de margem de lucro bruto, se o sujeito passivo for possuidor de escrita contábil regular.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 594/2003 – EMENTA: Levantamento da Conta Fornecedores. É parcialmente procedente o auto de infração, que no curso procedimental, ficar descaracterizado parte do ilícito nele denunciado.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 595/2003 – EMENTA: ICMS. Diferimento. Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, hipotése em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promoveu a operação. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 596/2003 – EMENTA: ICMS. Substituição Tributária. Cobrança antecipada. Responsabilidade por Substituição Tributária. Impossibilidade da existência de dois substitutos tributários na mesma relação jurídica.

I – O industrial, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito como contribuinte na forma regulamentada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, é responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto e em relação à saída futura a ser promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado, relativamente à mercadoria, cujo imposto deva ser retido na fonte. Inteligência do art. 6º, caput, da Lei Complementar nº 87, de 13-9-96, § 7º do art. 150 (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3/93) e do art. 155, § 2º, XII, “b”, ambos da C.F/88, devidamente contemplados pela Legilação Tributária Estadual.

II – In casu, a autuada celebrou, nos termos admitidos pelo art. 59, parágrafo único, do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto 1.977/90, Termo de Acordo de Regime Especial de nº 556/94 com a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, pelo qual assumiu a condição de contribuinte substituto tributário, responsabilizando-se pela apuração e recolhimento do ICMS a que estão sujeitos os produtos de sua comercialização neste Estado. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 597/2003 – EMENTA: ICMS. Substituição Tributária. Cobrança antecipada. Responsabilidade por Substituição Tributária. Impossibilidade da existência de dois substitutos tributários na mesma relação jurídica.

I – O industrial, ainda que estabelecido em outra Unidade da Federação, inscrito como contribuinte na forma regulamentada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, é responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto e em relação à saída futura a ser promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado, relativamente à mercadoria, cujo imposto deva ser retido na fonte. Inteligência do art. 6º, caput, da Lei Complementar nº 87, de 13-9-96, § 7º do art. 150 (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3/93) e do art. 155, § 2º, XII, “b”, ambos da C.F/88, devidamente contemplados pela Legislação Tributária Estadual.

II – In casu, a autuada celebrou, nos termos admitidos pelo art. 59, parágrafo único, do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto 1.977/90, Termo de Acordo de Regime Especial de nº 512/94, com a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, pelo qual assumiu a condição de contribuinte substituto tributário, responsabilizando-se pela apuração e recolhimento do ICMS a que estão sujeitos os produtos de sua comercialização neste Estado. Lançamento Procedente. 

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 598/2003 – EMENTA: Levantamento do ICMS. Duplicidade de exigência tributária (bis in idem). O fisco exigiu, através do auto de infração de nº 4914, o estorno do aproveitamento indevido de crédito pelo sujeito passivo. Entretanto, além de exigir o crédito retro, reclama a diferença entre o saldo credor aposto no Livro de Apuração do ICMS, ensejando, via de consequência, duplicidade de exigência tributária. Lançamento improcedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 599/2003 – EMENTA: ICMS. Nota Fiscal. Considera-se desacobertada para todos os efeitos, o transporte de mercadoria realizado por notas fiscais com prazos de validade vencidos. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 600/2003 – EMENTA: É nulo o auto de infração que contenha a descrição do fato gerador, em desacordo com a alíquota e a penalidade aplicada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 601/2003 – EMENTA: Crédito de ICMS. Aproveitamento indevido. Constatada através do Levantamento Básico do ICMS, transferência de crédito a maior do Livro de Registro de Entradas para o Livro de Registro de Apuração do ICMS, têm-se como consequência a falta de recolhimento do imposto. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 602/2003 – EMENTA: Crédito de ICMS – Aproveitamento indevido. Constatado através do Levantamento Básico do ICMS, transferência de crédito com a denominação “ICMS Recolhido a Maior 02 a 11/99”, para o Livro de Apuração do ICMS, sem a devida comprovação da origem, têm-se como conseqüência, a falta de recolhimento do imposto. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 603/2003 – EMENTA: ICMS. É procedente o lançamento apurado mediante Levantamento do Movimento Financeiro, pelo qual ficou comprovada a saída de mercadoria tributada desacobertada  de documentação fiscal.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 604/2003 – EMENTA: ICMS. Levantamento do Movimento Financeiro. Comprovado nos autos que as receitas são maiores que as despesas descaracteriza-se a exigência fiscal. Lançamento improcedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 605/2003 – EMENTA: ICMS. Levantamento Conclusão Fiscal. Comprovado nos autos que o lucro bruto é maior que o lucro arbitrado pelo fisco descaracteriza-se a exigência fiscal. Lançamento improcedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 606/2003 – EMENTA: ICMS. Levantamento do Movimento Financeiro. Comprovado nos autos que as receitas são maiores que as despesas descaracteriza-se a exigência fiscal. Lançamento improcedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 607/2003 – EMENTA: ICMS. Levantamento Conclusão Fiscal. Comprovado nos autos que o lucro bruto auferido pelo sujeito passivo é menor que o lucro arbitrado pelo fisco, caracteriza-se a omissão de saída de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 608/2003 – EMENTA: ICMS. Nota Fiscal. Considera-se desacobertada para todos os efeitos, o transporte de mercadoria realizado por nota fiscal com inscrição estadual de terceiros. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 609/2003 – EMENTA: ICMS – Diferimento. Constatada a utilização indevida do diferimento em operações com calcário dolomítico, destinadas a consumidores finais não inscritos no cadastro de contribuintes do Estado. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 610/2003 – EMENTA: ICMS – Lançamento nulo em face de aditamento posterior à sentença monocrática e cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo, por determinação incorreta da infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 611/2003 – EMENTA: ICMS – Lançamento nulo em face de aditamento posterior à sentença monocrática e cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo, por determinação incorreta da infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 612/2003 – EMENTA: ICMS – Lançamento nulo em face de aditamento posterior à sentença monocrática e cerceamento ao direito de defesa, por determinação incorreta da infração.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 613/2003 – EMENTA: ICMS. É improcedente o lançamento que exige o ICMS de operação destinada a venda para entrega futura, quando o sujeito passivo  preenche os requisitos previstos no art. 380, parágrafos 1º e 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 462/97.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 614/2003 – EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. É improcedente o auto de infração que exige o ICMS nas prestações de serviço de montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido, nos termos do item 74 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, alterada pela Lei Complementar nº 56/87.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 615/2003 – EMENTA: Obrigação Acessória. Constatação de extravio de notas fiscais de saídas, mediante o desaparecimento do sujeito passivo do domicílio fiscal, ensejando multa formal. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 616/2003 – EMENTA: OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. É procedente o auto de infração que exige o ICMS não apurado e não recolhido pelo sujeito passivo.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 617/2003 – EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito. Parcial procedência do lançamento em face da existência de algumas mercadorias constantes no Convênio ICMS nº 52/31, que dispensa estorno do crédito do imposto relativo às entradas, cujas operações subsequentes sejam beneficiadas pela redução da base de cálculo.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 618/2003 – EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMBARAÇO AO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. Procedência parcial. É procedente o auto de infração que aplica Multa Formal, pela não apresentação de livros fiscais quando solicitado por autoridade competente. Entretanto, a multa deve ser aplicada por cada intimação realizada e não por quantidade de livros solicitados, como determina o art. 50, § 3º da Lei 1287/01.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 619/2003 – EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Na aquisição de produtos farmacêuticos adquiridos de outra Unidade da Federação, sem retenção ou recolhimento do ICMS/ST feito a menor pelo remetente da mercadoria, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária é atribuída ao sujeito passivo localizado neste Estado. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 620/2003 – EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Na aquisição de produtos farmacêuticos adquiridos de outra Unidade da Federação, sem retenção ou recolhimento do ICMS/ST feito a menor pelo remetente da mercadoria, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária é atribuída ao sujeito passivo localizado neste Estado. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 621/2003 – EMENTA: OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Comprovado nos autos que o sujeito passivo simulou a venda de mercadorias em operações interestaduais, utilizando a alíquota de 12% (doze por cento), quando na verdade se constatou através de verificação  que as mercadorias não chegaram ao destino, é licito ao fisco cobrar a diferença de 5% (cinco por cento), considerando as operações como internas. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 622/2003 – EMENTA: OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Comprovado nos autos que o sujeito passivo simulou a venda de mercadorias em operações interestaduais, utilizando a alíquota de 12% (doze por cento), quando na verdade se constatou através de verificação  que as mercadorias não chegaram ao destino, é licito ao fisco cobrar a diferença de 5% (cinco por cento), considerando as operações como internas. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 623/2003 – EMENTA: Comprovado nos autos que o documento fiscal acobertou mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquele nele indicado como sua destinatária, considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 624/2003 – EMENTA: Comprovado nos autos que o documento fiscal acobertou mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquele nele indicado como sua destinatária, considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 625/2003 – EMENTA: Comprovado nos autos que o documento fiscal acobertou mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquele nele indicado como sua destinatária, considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais. Lançamento procedente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 626/2003 – EMENTA: Levantamento Básico de ICMS. É improcedente o lançamento que exige estorno de crédito de energia elétrica de indústria, cuja obrigatoriedade não está prevista na legislação tributária estadual, vigente à época da ocorrência do fato gerador.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 627/2003 – EMENTA: Levantamento Básico de ICMS. É improcedente o lançamento que exige estorno de crédito, cuja obrigatoriedade não está prevista na legislação tributária estadual, vigente à época da ocorrência do fato gerador.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 628/2003 – EMENTA: CONCLUSAO FISCAL. É nulo o auto de infração baseado em levantamento feito com arbitramento do lucro bruto sem desclassificação da escrita contábil do sujeito passivo.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nº 629/2003 – EMENTA: Lançamento que exige ICMS por suprimento ilegal de caixa/banco.

I-         Levantamento da conta banco - Reconstituição. É insuficiente para tal exigência.

II-       Coligadas. Está comprovada nos autos que é coligada. Lançamento improcedente.