Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - Ementas 2004

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS

 

EMENTAS DE 2004



ACÓRDÃO Nº: 001/2004 – EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Na aquisição de produtos farmacêuticos sem retenção ou recolhimento do ICMS/ST feito a menor pelo remetente da mercadoria, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária é atribuída ao sujeito passivo localizado no Estado do Tocantins. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 002/2004 – EMENTA: ICMS. É lícito ao fisco cobrar a multa proporcional ao imposto devido quando este for recolhido pelo sujeito passivo fora do prazo legal. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 003/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO DA CONTA CAIXA. Apuradas saídas de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais, conforme constatação de suprimentos ilegais de caixa, através de empréstimos contraídos junto ao sócio da empresa sem os pressupostos de legitimidade. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 004/2004 – EMENTA: ICMS. No levantamento do movimento financeiro ficando comprovado a existência de saldo inicial de caixa, e o seu montante descaracterize a omissão de vendas, não deve ser mantida a exigência do crédito tributário. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 005/2004 – EMENTA: Para as empresas que não possuem escrita contábil, o Levantamento “Conclusão Fiscal”, quando elaborado dentro dos parâmetros e técnicas regulares, é instrumento apropriado para apurar infração fiscal. Procedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 006/2004 – EMENTA: É improcedente o auto de infração, baseado em Relatório de Entradas por Destinatário e Período, expedido com falhas de digitação pela SEFAZ, e ilidido convincentemente através de provas documentais pelo sujeito passivo.


ACÓRDÃO Nº: 007/2004 – EMENTA: Descumprimento de obrigação acessória. É correta aplicação da multa formal, pela não aquisição ou instalação do ECF – Emissor de Cupom Fiscal. Infração caracterizada. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 008/2004 – EMENTA: Descumprimento de obrigação acessória. É correta aplicação da multa formal, pela não aquisição ou instalação do ECF – Emissor de Cupom Fiscal. Infração caracterizada. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 009/2004 – EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS. Exigências fiscais excluídas, em face da apresentação das notas fiscais consideradas extraviadas pelo Fisco. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 010/2004 – EMENTA: Constatado o aproveitamento indevido de crédito de ICMS, proveniente de aquisições de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária cujas saídas ocorreram ao abrigo da não incidência do imposto. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 011/2004 – EMENTA: Constatado o aproveitamento indevido de crédito de ICMS, proveniente de aquisições de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária cujas saídas ocorreram ao abrigo da não incidência do imposto. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 012/2004 – EMENTA: ICMS. Omissão de saídas de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.

I – Caracteriza omissão de saída de mercadorias tributadas, a comprovação nos autos de que o lucro arbitrado pelo fisco é maior que o lucro bruto praticado pela empresa.

II – Auditoria Específica de Mercadorias. Constatada a omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas, é lícito ao fisco requerer a exigência fiscal.

III – Levantamento do Movimento Financeiro. A importância excedente em despesas constitui omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 013/2004 – EMENTA: O levantamento específico, elaborado em consonância com as técnicas e legislações pertinentes, deve ser contraditado por outro da mesma natureza, observados os mesmos parâmetros adotados na elaboração do levantamento original.


ACÓRDÃO Nº: 014/2004 – EMENTA: Levantamento Comparativo das Saídas Registradas com o Documentário Exigido. As divergências de soma entre os registros contábeis e os documentos fiscais emitidos, configuram ilícito fiscal, punível na forma da legislação tributária estadual. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 015/2004 – EMENTA: O Levantamento Conclusão Fiscal não é o instrumento adequado para o Fisco exigir multa formal, por falta de emissão de notas fiscais de saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 016/2004 – EMENTA: ICMS. É nulo o auto de infração quando ficar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa do contribuinte.


ACÓRDÃO Nº: 017/2004 – EMENTA: ICMS. É nulo o auto de infração quando ficar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa do contribuinte.


ACÓRDÃO Nº: 018/2004 – EMENTA: MULTA FORMAL. É nulo o auto de infração quando lavrado contendo incompatibilidade entre a base de cálculo e valor originário da obrigação.


ACÓRDÃO Nº: 019/2004 – EMENTA: NULIDADE. Comprovado, no curso do procedimento, a ocorrência dos incidentes formais que prejudicam a apreciação do mérito do ato administrativo. É nulo o ato praticado com cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei Nº: 1.288/01.


ACÓRDÃO Nº: 020/2004 – EMENTA: NULIDADE. Comprovada, no curso do procedimento, a ocorrência dos incidentes formais que prejudicam a apreciação do mérito do ato administrativo. É nulo o ato praticado com cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 28, inciso II da Lei Nº: 1.288/2001.


ACÓRDÃO Nº: 021/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO DA CONTA CAIXA. Apuradas saídas de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais, conforme constatação de suprimentos ilegais de caixa, através de empréstimos contraídos junto ao sócio da empresa sem os pressupostos de legitimidade. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 022/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO DA CONTA CAIXA. Apuradas saídas de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais, conforme constatação de suprimentos ilegais de caixa, através de empréstimos contraídos junto ao sócio da empresa sem os pressupostos de legitimidade. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 023/2004 – EMENTA: MULTA FORMAL. Falta de provas da constituição do crédito tributário enseja nulidade do auto de infração.


ACÓRDÃO Nº: 024/2004 – EMENTA: ICMS. É nulo o auto de infração quando ficar caracterizado o cerceamento ao direito de defesa do contribuinte.


ACÓRDÃO Nº: 025/2004 – EMENTA: Levantamento Substituição Tributária.

I - São responsáveis, na qualidade de contribuintes substitutos, pela retenção e pagamento do ICMS devido até a última operação ou operações concomitantes e subseqüentes, qualquer contribuinte deste Estado, que receber ou adquirir mercadorias de que trata o Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 462/97.

II - In casu, é irrelevante a efetiva entrada das mercadorias sujeitas à substituição tributária, para a configuração do fato imponível, posto que houve a transferência jurídica da titularidade das mesmas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 026/2004 – EMENTA: I - Constitui crime contra a ordem tributária fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo. conforme inciso I do artigo 2° da Lei 8.137/90.

II - Para as empresas que não possuem escrita contábil, o Levantamento “Conclusão Fiscal”, quando elaborado dentro dos parâmetros e técnicas regulares, é instrumento apropriado para apurar infração fiscal. Procedente o lançamento tributário, por unanimidade.



ACÓRDÃO Nº: 027/2004 – EMENTA: I - Constitui crime contra a ordem tributária fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo. conforme inciso I do artigo 2° da Lei 8.137/90.

II - Para as empresas que não possuem escrita contábil, o Levantamento “Conclusão Fiscal”, quando elaborado dentro dos parâmetros e técnicas regulares, é instrumento apropriado para apurar infração fiscal. Procedente o lançamento tributário, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 028/2004 – EMENTA: O registro nos livros fiscais de saídas sem as correspondentes emissões de notas fiscais, constitui infração à legislação tributária estadual, punível com multa de natureza formal. Procedente o lançamento tributário.


ACÓRDÃO Nº: 029/2004 – EMENTA: Levantamento do ICMS sem a efetiva comprovação do ilícito fiscal. Histórico do auto de infração em desconformidade com a penalidade proposta. Infrações tipificadas em dispositivos legais revogados. Lançamento nulo, por cerceamento ao direito de defesa.


ACÓRDÃO Nº: 030/2004 – EMENTA: O registro nos livros fiscais de saídas sem as correspondentes emissões de notas fiscais, constitui infração à legislação tributária estadual, punível com multa de natureza formal. Procedente o lançamento tributário.


ACÓRDÃO Nº: 031/2004 – EMENTA: Demonstrativo de origem do crédito fiscal e levantamento confusos e sem consistências de dados. Capitulação errônea da penalidade. Lançamento nulo, por cerceamento ao direito de defesa.


ACÓRDÃO Nº: 032/2004 – EMENTA: Multa Formal. A falta de registro de operações ou prestações de saídas de mercadorias, ainda que isentas ou não tributadas, constitui descumprimento de obrigação acessória, sujeitando o contribuinte às sanções legalmente previstas para a infração praticada. Procedente o lançamento tributário.


ACÓRDÃO Nº: 033/2004 – EMENTA: O Levantamento “Financeiro” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias, para as empresas que não possuem escrita contábil regular. In casu, o sujeito passivo não apresentou nenhum elemento fático ou legal que invalidasse ou modificasse o auto de infração. Procedente o lançamento tributário.


ACÓRDÃO Nº: 034/2004 – EMENTA: A exigência contratual de emissão de notas fiscais de serviços não ilide a pretensão fiscal, quando verificada a ocorrência do fato gerador do ICMS. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 035/2004 – EMENTA: A exigência contratual de emissão de notas fiscais de serviços não ilide a pretensão fiscal, quando verificada a ocorrência do fato gerador do ICMS. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 036/2004 – EMENTA: I - A data-limite para a emissão de nota fiscal será de 2 (dois) anos, contados a partir da data de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais-AIDF, com fulcro no artigo 119, inciso I, alínea “r” do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 462/97.

II – A emissão de nota fiscal após o prazo de validade retromencionado enseja sua inidoneidade, devendo o contribuinte arcar com as conseqüências estipuladas na legislação tributária estadual. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 037/2004 – EMENTA: Levantamento Financeiro. Cerceamento ao direito de defesa. O autuante inseriu valores no Levantamento Financeiro, tais como vendas de mercadorias não tributadas e caixa inicial, sem nenhuma comprovação. Nulo o lançamento tributário, por cerceamento ao direito de defesa.


ACÓRDÃO Nº: 038/2004 – EMENTA: Emissão de Nota Fiscal, por parte do contribuinte, após a Baixa Cadastral. Inidoneidade da nota fiscal, para todos os efeitos fiscais, por adulteração, vício ou falsificação. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 039/2004 – EMENTA: Emissão de Nota Fiscal, por parte do contribuinte, após a Baixa Cadastral. Inidoneidade da nota fiscal, para todos os efeitos fiscais, por adulteração, vício ou falsificação. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 040/2004 – EMENTA: Levantamento Comparativo das Saídas Registradas com Documentário Emitido. As divergências nos somatórios de valores, entre os registros contábeis e os documentos fiscais de saídas emitidos, configuram ilícito fiscal, punível na forma da legislação tributária. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 041/2004 – EMENTA: Para as empresas que não possuem escrita contábil regular, o Levantamento “Conclusão Fiscal”, quando elaborado dentro dos parâmetros e técnicas pertinentes, é instrumento apropriado para apurar infração fiscal. Procedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 042/2004 – EMENTA: A infração deve ser tipificada com base em lei vigente à época do fato gerador. A inobservância dessa premissa legal implica em nulidade do auto de infração, por cerceamento ao direito de defesa.


ACÓRDÃO Nº: 043/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento Financeiro. É procedente o Auto de Infração corretamente elaborado e instruído com demonstrativos do crédito tributário e documentos que comprovam os fatos em que se fundamenta.


ACÓRDÃO Nº: 044/2004 – EMENTA: ICMS – Falta de prova dos fatos em que se fundamenta a constituição do crédito tributário torna improcedente o auto de infração.


ACÓRDÃO Nº: 045/2004 – EMENTA: Aproveitamento Indevido. A autuada apropriou indevidamente crédito de ICMS decorrente da escrituração a maior no Livro de Registro Entrada. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 046/2004 – EMENTA: Obrigação Acessória – Falta de Registro de Nota Fiscal de Aquisição. Evidenciada a falta de registro da nota fiscal é correta a exigência da Multa Formal. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 047/2004 – EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. É parcialmente procedente o auto de infração quando no curso do procedimento ficar comprovado o cumprimento de parte da exigência da obrigação tributária.


ACÓRDÃO Nº: 048/2004 – EMENTA: Levantamento Análise de Inventário. É improcedente o lançamento que exige ICMS por omissão de saídas na existência de um outro (levantamento da conta caixa) que apura a referida omissão de forma mais ampla, referente ao mesmo período analisado.


ACÓRDÃO Nº: 049/2004 – EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. Diferencial de Alíquota. É improcedente o lançamento que exige ICMS relativo as aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimento industrial, conforme artigo 5º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS/97.


ACÓRDÃO Nº: 050/2004 – EMENTA: MULTA FORMAL. É improcedente o Auto de Infração quando houver dilação de prazo para o cumprimento da obrigação acessória (intimação) deferida por autoridade superior.


ACÓRDÃO Nº: 051/2004 – EMENTA: MULTA FORMAL. É improcedente o Auto de Infração quando houver dilação de prazo para o cumprimento da obrigação acessória (intimação) deferida por autoridade superior.


ACÓRDÃO Nº: 052/2004 – EMENTA: MULTA FORMAL. É parcialmente procedente a exigência tributária com base em descumprimento reincidente de intimações quando a dilação de prazo deferida por autoridade superior descaracteriza a reincidência.


ACÓRDÃO Nº: 053/2004 – EMENTA: MULTA FORMAL. É parcialmente procedente a exigência tributária com base em descumprimento reincidente de intimações quando a dilação de prazo deferida por autoridade superior descaracteriza a reincidência.


ACÓRDÃO Nº: 054/2004 – EMENTA: MULTA FORMAL. É parcialmente procedente a exigência tributária com base em descumprimento reincidente de intimações quando a dilação de prazo deferida por autoridade superior descaracteriza a reincidência.


ACÓRDÃO Nº: 055/2004 – EMENTA: MULTA FORMAL - É correta a exigência de Multa Formal por descumprimento de obrigação acessória, pela falta de registro de Notas Fiscais de entradas em livro próprio. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 056/2004 – EMENTA: MULTA FORMAL - É correta a exigência de Multa Formal por descumprimento de obrigação acessória, pela falta de registro de Notas Fiscais de entradas em livro próprio. Lançamento procedente.



ACÓRDÃO Nº: 057/2004 – EMENTA: NOTA FISCAL - FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. Constatação de falta de destaque do imposto em notas fiscais relativas às operações de saídas de mercadorias tributadas. É correta a exigência do crédito tributário. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 058/2004 – EMENTA: NOTA FISCAL - FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. Constatação de falta de destaque do imposto em notas fiscais relativas às operações de saídas de mercadorias tributadas. É correta a exigência do crédito tributário. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 059/2004 – EMENTA: NOTA FISCAL - FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. Constatação de falta de destaque do imposto em notas fiscais relativas às operações de saídas de mercadorias tributadas. É correta a exigência do crédito tributário. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 060/2004 – EMENTA: NOTA FISCAL - FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. Constatação de falta de destaque do imposto em notas fiscais relativas às operações de saídas de mercadorias tributadas. É correta a exigência do crédito tributário. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 061/2004 – EMENTA: NOTA FISCAL - FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. Constatação de falta de destaque do imposto em notas fiscais relativas às operações de saídas de mercadorias tributadas. É correta a exigência do crédito tributário. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 062/2004 – EMENTA: NOTA FISCAL - FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. Constatação de falta de destaque do imposto em notas fiscais relativas às operações de saídas de mercadorias tributadas. É correta a exigência do crédito tributário. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 063/2004 – EMENTA: NOTA FISCAL - FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. Constatação de falta de destaque do imposto em notas fiscais relativas às operações de saídas de mercadorias tributadas. É correta a exigência do crédito tributário. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 064/2004 – EMENTA: NOTA FISCAL - FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. Constatação de falta de destaque do imposto em notas fiscais relativas às operações de saídas de mercadorias tributadas. É correta a exigência do crédito tributário. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 065/2004 – EMENTA: Prestação de serviço de transporte. Redução de Base de Cálculo. Não se aplica a redução de base de cálculo de 29,41% nas prestações de serviço de transporte. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 066/2004 – EMENTA: Prestação de serviço de transporte. Redução de Base de Cálculo. Não se aplica a redução de base de cálculo de 29,41% nas prestações de serviço de transporte. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 067/2004 – EMENTA: Levantamento Comparativo das Saídas Registradas com Documentário Emitido. É procedente o lançamento tributário, quando comprovado o não registro de notas fiscais de saídas no livro próprio.


ACÓRDÃO Nº: 068/2004 – EMENTA: I – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. É devido o ICMS referente a diferença de alíquota nas aquisições de mercadorias ou bem oriundo de outro estado, destinados a consumo, uso ou ativo permanente.

II – A exigência tributária descrita na peça básica em face de alteração proposta por meio de termo de aditamento, antes da decisão singular, deve ser mantida. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 069/2004 – EMENTA: ICMS. É improcedente o auto de infração embasado em levantamento contendo erros, ficando comprovado por meio de outro que inexiste o fato gerador da obrigação tributária.


ACÓRDÃO Nº: 070/2004 – EMENTA: ICMS. Comprovada no levantamento do movimento financeiro, a importância excedente em despesas constitui omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.

ACÓRDÃO Nº: 071/2004 – EMENTA: ICMS. Comprovado no levantamento do movimento financeiro, a importância excedente em despesas constitui omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.

ACÓRDÃO Nº: 072/2004 – EMENTA: Obrigação acessória. I - Valores divergentes nas respectivas vias da nota fiscal (calçamento).

II - A diferença entre a 1ª (primeira) via da nota fiscal e a via fixa destinada a escrituração, por se tratar de mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, constitui descumprimento de obrigação acessória, reclamada pelo fisco com Multa Formal. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 073/2004 – EMENTA: Obrigação acessória. O desaparecimento do sujeito passivo do domicilio fiscal, bem como dos livros e documentos fiscais, implica, de conseqüência, na aplicação de multa formal, pelo extravio dos livros e notas fiscais. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 074/2004 – EMENTA: CONCLUSÃO FISCAL. É improcedente o auto de infração baseado em levantamento feito com arbitramento do lucro bruto quando no curso do processo o sujeito passivo prova que possui escrita contábil regular.


ACÓRDÃO Nº: 075/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento Conclusão Fiscal. Comprovado nos autos que o lucro arbitrado pelo fisco é maior que o lucro bruto auferido pelo sujeito passivo, caracteriza a omissão de saída de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 076/2004 – EMENTA: Saídas de peças de couros pré-curtido/wet-blue industrializadas. Hipótese de incidência do ICMS. Ausência de subsunção do ISS. A mercadoria couro em estado “in natura” aperfeiçoada com novo acabamento, havendo uma total alteração da matéria-prima. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 077/2004 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando do fornecimento de mercadorias, com prestação de serviços, não compreendidos na competência tributária dos municípios, para estabelecimentos de outras Unidades da Federação.


ACÓRDÃO Nº: 078/2004 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando do fornecimento de mercadorias, com prestação de serviços, não compreendidos na competência tributária dos municípios, para estabelecimentos de outras Unidades da Federação.


ACÓRDÃO Nº: 079/2004 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando do fornecimento de mercadorias, com prestação de serviços, não compreendidos na competência tributária dos municípios, para estabelecimentos de outras Unidades da Federação.


ACÓRDÃO Nº: 080/2004 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS quando do fornecimento de mercadorias, com prestação de serviços, não compreendidos na competência tributária dos municípios, para estabelecimentos de outras Unidades da Federação.


ACÓRDÃO Nº: 081/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento Específico. É nulo o lançamento por cerceamento ao direito de defesa, em face de trancamento de estoque imperfeito.


ACÓRDÃO Nº: 082/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento Conclusão Fiscal. É procedente o lançamento quando caracterizada a omissão de vendas pela comercialização de mercadorias sem a emissão de nota fiscal correspondente.


ACÓRDÃO Nº: 083/2004 – EMENTA: ICMS – É improcedente o lançamento que exige ICMS por meio do Levantamento Contábil da Conta Caixa em empresa que possui somente escrituração fiscal.


ACÓRDÃO Nº: 084/2004 – EMENTA: MULTA FORMAL. Extravio de documentos fiscais comprovado por meio de boletim de ocorrência, configura descumprimento de obrigação acessória. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 085/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento do Movimento Financeiro. Omissão de saídas de mercadorias tributadas constatada em face de aporte de recursos no caixa escritural feito de forma irregular, caracteriza ilícito tributário. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 086/2004 – EMENTA: ICMS. Comprovado nos autos o aproveitamento indevido de crédito de ICMS deve ser mantida a exigência fiscal. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 087/2004 – EMENTA: ICMS. Comprovado nos autos o aproveitamento indevido de crédito de ICMS deve ser mantida a exigência fiscal, porém, suspensa a exigibilidade do crédito tributário em face de concessão de medida liminar.


ACÓRDÃO Nº: 088/2004 – EMENTA: ICMS – É improcedente o auto de infração que no curso do procedimento não ficar comprovado a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.


ACÓRDÃO Nº: 089/2004 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS, baseado em levantamento tecnicamente incorreto e contraditado convincentemente pela parte autuada.


ACÓRDÃO Nº: 090/2004 – EMENTA: Levantamento Financeiro. Omissão de vendas. É procedente o lançamento baseado em levantamento corretamente elaborado.


ACÓRDÃO Nº: 091/2004 – EMENTA: ICMS. Substituição Tributária. Na aquisição de combustível que caracterize intuito comercial adquiridos de outras Unidades da Federação sem o recolhimento do ICMS-ST pelo remetente da mercadoria, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, na qualidade de contribuinte substituto pelo pagamento do imposto é atribuído ao adquirente localizado neste Estado. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 092/2004 – EMENTA: Levantamento da Conta Fornecedores. Saldo credor fictício devidamente comprovado, caracteriza omissão de saídas de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 093/2004 – EMENTA: I – O aproveitamento de crédito do ICMS só é admitido mediante previsão legal especifica.

II – Fora das condições ali estampadas, qualquer aproveitamento deve ser rejeitado pelo fisco, mediante estorno de ofício em procedimento próprio.


ACÓRDÃO Nº: 094/2004 – EMENTA: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. É procedente o auto de infração que exige multa formal por falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias não sujeitas ao recolhimento do imposto.


ACÓRDÃO Nº: 095/2004 – EMENTA: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. É procedente o auto de infração que exige multa formal por falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 096/2004 – EMENTA: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. É procedente o auto de infração que exige multa formal por falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 097/2004 – EMENTA: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. É procedente o auto de infração que exige multa formal por falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias não sujeitas ao recolhimento do imposto.


ACÓRDÃO Nº: 098/2004 – EMENTA: Multa Formal. É procedente o lançamento que exige multa formal por adulteração nas datas de emissão das vias das notas fiscais.


ACÓRDÃO Nº: 099/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento Específico. Substituição Tributária. É improcedente o lançamento que exige ICMS quando comprovado nos autos que não houve omissão de entradas.


ACÓRDÃO Nº: 100/2004 – EMENTA: ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. I - A falta de escrituração de baixa do crédito no documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente” ocasiona um saldo acumulado a maior, para efeito de apuração do crédito a ser efetivamente apropriado.


II - É procedente o lançamento que exige o estorno do ICMS decorrente da apropriação de crédito ou fração, em virtude de transferências de bens do ativo imobilizado para filiais localizadas em outros estados.


ACÓRDÃO Nº: 101/2004 – EMENTA: ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. I - A falta de escrituração de baixa do crédito no documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente” ocasiona um saldo acumulado a maior, para efeito de apuração do crédito a ser efetivamente apropriado.


II - É procedente o lançamento que exige o estorno do ICMS decorrente da apropriação de crédito ou fração, em virtude de transferências de bens do ativo imobilizado para filiais localizadas em outros estados.


ACÓRDÃO Nº: 102/2004 – EMENTA: Obrigação Principal. Aproveitamento indevido de crédito. É improcedente o auto de infração quando faltar o indispensável respaldo legal ao lançamento do crédito tributário.


ACÓRDÃO Nº: 103/2004 – EMENTA: Obrigação Principal. Aproveitamento indevido de crédito. É improcedente o auto de infração quando faltar o indispensável respaldo legal ao lançamento do crédito tributário.


ACÓRDÃO Nº: 104/2004 – EMENTA: Obrigação Principal. Aproveitamento indevido de crédito. É improcedente o auto de infração quando faltar o indispensável respaldo legal ao lançamento do crédito tributário.


ACÓRDÃO Nº: 105/2004 – EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. É responsável na condição de substituto pelo pagamento do imposto o comerciante atacadista de produtos farmacêuticos, estabelecido em outra unidade da federação, portador de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, cujo ICMS/ST foi recolhido a menor que o devido. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 106/2004 – EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. Obrigação principal. É procedente o lançamento que exige o ICMS nas prestações de serviços de transporte de malote, encomenda e sedex, interestadual e intermunicipal, por qualquer via, bens, mercadorias ou valores; nas prestações onerosas de serviço de comunicação, por qualquer meio, bem como nas saídas de mercadorias tributadas promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.


ACÓRDÃO Nº: 107/2004 – EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. Obrigação principal. É procedente o lançamento que exige o ICMS nas prestações de serviços de transporte de malote, encomenda e sedex, interestadual e intermunicipal, por qualquer via, bens, mercadorias ou valores; nas prestações onerosas de serviço de comunicação, por qualquer meio; bem como nas saídas de mercadorias tributadas promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.


ACÓRDÃO Nº: 108/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento comparativo das saídas registradas com o documentário emitido. Nota fiscal emitida com destaque do imposto sem o devido registro no Livro Próprio. Caracteriza infração a legislação tributária. Lançamento Procedente.


ACÓRDÃO Nº: 109/2004 – EMENTA: Obrigação Principal. Aprocveitamento indevido de crédito. É improcedente o auto de infração quando faltar o indispensável repaldo legal ao lançamento do crédito tributário.


ACÓRDÃO Nº: 110/2004 – EMENTA: É improcedente o lançamento quando não ficar caracterizado nos autos a infrigência a Legislação Tributária Estadual e ao TARE – Termo de Acordo de Regimes Especiais.


ACÓRDÃO Nº: 111/2004 – EMENTA: É improcedente o lançamento quando não ficar caracterizado nos autos a infrigência a Legislação Tributária Estadual e ao TARE – Termo de Acordo de Regime Especial.


ACÓRDÃO Nº: 112/2004 – EMENTA: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. É correta a exigência de multa formal em face da não entrega ou apresentação de documentos solicitados pela fiscalização.


ACÓRDÃO Nº: 113/2004 – EMENTA: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. É correta a exigência de multa formal em face da não entrega ou apresentação de documentos solicitados pela fiscalização.


ACÓRDÃO Nº: 114/2004 – EMENTA: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. É correta a exigência de multa formal em face da não entrega ou apresentação de documentos solicitados pela fiscalização.


ACÓRDÃO Nº: 115/2004 – EMENTA: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. É correta a exigência de multa formal em face de embaraço ao exercício da fiscalização.


ACÓRDÃO Nº: 116/2004 – EMENTA: ICMS. Descumprimento de obrigação acessória. É correta a exigência de multa formal em face de embaraço ao exercício da fiscalização.


ACÓRDÃO Nº: 117/2004 – EMENTA: PEREMPÇÃO. É perempto o recurso apresentado fora do prazo legal.


ACÓRDÃO Nº: 118/2004 – EMENTA: Nota Fiscal – Desclassificação. Considera-se desacobertada para todos os efeitos, a movimentação de mercadorias acompanhada de documentação fiscal inidônea. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 119/2004 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. É nulo o auto de infração por cerceamento do direito de defesa do sujeito passivo.


ACÓRDÃO Nº: 120/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento Conclusão Fiscal. Comprovado nos autos que o lucro arbitrado pelo fisco é maior que o lucro bruto auferido pelo sujeito passivo, fica caracterizada a omissão de saída de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 121/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento Conclusão Fiscal. Comprovado nos autos que o lucro arbitrado pelo fisco é maior que o lucro bruto auferido pelo sujeito passivo, fica caracterizada a omissão de saída de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 122/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento do Movimento Financeiro. Na auditoria do movimento financeiro, a importância excedente em despesas constitui omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 123/2004 – EMENTA: ICMS - A ocorrência de bis in idem na constituição do crédito tributário enseja a nulidade do lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 124/2004 – EMENTA: ICMS. É procedente a exigência de ICMS quando constatada a omissão de saída de mercadorias não registradas em livros fiscais próprios, caracterizado por suprimento ilegal de caixa.


ACÓRDÃO Nº: 125/2004 – EMENTA: ICMS. É procedente o auto de infração que exige o ICMS por aproveitamento indevido de crédito, em face da falta de apresentação de documentos fiscais idôneos que comprovem o direito ao referido crédito.


ACÓRDÃO Nº: 126/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento Conclusão Fiscal. É procedente a exigência de ICMS quando ficar caracterizada a omissão de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 127/2004 – EMENTA: Multa Formal. É procedente o lançamento que exige multa formal pelo extravio de notas fiscais.


ACÓRDÃO Nº: 128/2004 – EMENTA: I - O extravio de blocos de notas fiscais enseja a exigência de multa formal. In casu, a Autuada apresentou parte dos blocos de notas fisais, acarretando a redução do quantum tributário aposto na exordial.


II - ICMS registrado em livro próprio e não recolhido. Devida a exigência tributária.


ACÓRDÃO Nº: 129/2004 – EMENTA: I - ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. O estorno do crédito do imposto será proporcional a redução da base de cálculo praticado na operação subsequente, ex vi do art. 28, inciso V, da lei Nº: 888/96 (CTE).


II - Crédito presumido deve ter suporte em documentos idôneos e observar Legislação Tributária Estadual específica. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 130/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento da conta caixa. Caracterizada a ausência de caixa escritural por pagamentos não centralizados, é procedente a exigência do ICMS por presunção de omissão de vendas.


ACÓRDÃO Nº: 131/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento conta caixa. É nulo o auto de infração embasado em levantamento contábil elaborado por autoridade incompetente.


ACÓRDÃO Nº: 132/2004 – EMENTA: Descumprimento de obrigação acessória. É correta a exigência de multa formal em face de não entrega ou apresentação de documentos solicitados pela fiscalização.


ACÓRDÃO Nº: 133/2004 – EMENTA: Descumprimento de obrigação acessória. É correta a exigência de multa formal em face de não entrega ou apresentação de documentos solicitados pela fiscalização.


ACÓRDÃO Nº: 134/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento da Conta Fornecedores. Improcede a exigência tributária quando o sujeito passivo descaracterizar o motivo determinante de sua formalização.


ACÓRDÃO Nº: 135/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento Específico. Omissão de entrada de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributaria. Procede a exigência tributária quando o sujeito passivo não descaracteriza o motivo determinante de sua formalização.


ACÓRDÃO Nº: 136/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento Específico. Omissão de saídas de mercadorias tributadas. Procede a exigência tributária quando o sujeito passivo não descaracteriza o motivo determinante de sua formalização.


ACÓRDÃO Nº: 137/2004 – EMENTA: São nulos os autos praticados com cerceamento do direito de defesa.


ACÓRDÃO Nº: 138/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento substituição tributária. Caso o remetente não proceda a retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto. Lançamento Procedente.


ACÓRDÃO Nº: 139/2004 – EMENTA: Nulidade. É irrecorrível a decisão da autoridade revisora que manda inscrever o débito na Dívida Ativa do Estado, "ex vi" dos artigos 186 e 189, § 1°, da Lei 888/96, vigente à época do fato gerador. Nulos os atos procedimentais a partir de fls. 88 dos autos.


ACÓRDÃO Nº: 140/2004 – EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito. Consoante as legislações vigentes à época dos períodos dos fatos geradores (art.27, § 6°, I da Lei 888/96, com redação dada pela Lei 1.121/00 e art. 34, I da Lei 1.287/01) somente darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, no qual tenham entrada a partir de 1° de janeiro de 2003. Entretanto, os combustíveis utilizados na prestação de serviço, desde que acobertados por documentação idônea, nos moldes da legislação tributária, ensejam direito ao crédito do ICMS. Parcial procedência do auto de infração.


ACÓRDÃO Nº: 141/2004 – EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito. É procedente o lançamento, que estorna crédito de ICMS sem sustentáculo legal.


ACÓRDÃO Nº: 142/2004 – EMENTA: É improcedente o auto de infração em face da não comprovação dos fatos em que se fundamenta.


ACÓRDÃO Nº: 143/2004 – EMENTA:ICMS. Levantamento Específico. É nulo o auto de infração em face da insegurança no levantamento fiscal.


ACÓRDÃO Nº: 144/2004 – EMENTA:ICMS. Levantamento Específico. É nulo o auto de infração em face da insegurança no levantamento fiscal.


ACÓRDÃO Nº: 145/2004 – EMENTA:ICMS. Levantamento Específico. É nulo o auto de infração em face da insegurança no levantamento fiscal.


ACÓRDÃO Nº: 146/2004 – EMENTA: Obrigação Acessória. É procedente a exigência de multa formal em face do desatendimento da notificação do fisco.


ACÓRDÃO Nº: 147/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento Conclusão Fiscal. É improcedente o auto de infração quando no curso do procedimento ficar comprovada a inexistência do fato gerador da obrigação tributária.


ACÓRDÃO Nº: 148/2004 – EMENTA: Multa Formal por não emissão de nota fiscal. É improcedente o auto de infração quando, no curso do processo, o sujeito passivo descaracterizar a exigência fiscal nele descrita.


ACÓRDÃO Nº: 149/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento do Movimento Financeiro. Na auditoria do movimento financeiro, a importância excedente em despesas constitui omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 150/2004 – EMENTA: Multa Formal. Promover saídas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, sem a emissão de notas fiscais, é descumprimento de obrigação acessória. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 151/2004 – EMENTA: Multa Formal. Promover saídas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, sem a emissão de notas fiscais, é descumprimento de obrigação acessória. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 152/2004 – EMENTA: I – Esta Corte Administrativa não tem competência para julgar argüições de inconstitucionalidade de lei, haja vista que a Constituição Federal determina que somente o Poder Judiciário detêm-na.

II - É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados pelo contribuinte, sem a devida permissibilidade legal.


ACÓRDÃO Nº: 153/2004 – EMENTA: Detectadas falhas na elaboração do Levantamento “Conclusão Fiscal”, para a persecução de omissão de saídas de mercadorias, o lançamento tributário resta improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 154/2004 – EMENTA: Imposto registrado, não declarado e nem recolhido. É obrigação do contribuinte pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação tributária. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 155/2004 – EMENTA: ICMS Substituição Tributária. É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido pelo sujeito passivo.


ACÓRDÃO Nº: 156/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento Conclusão Fiscal. É improcedente o auto de infração, quando ficar comprovada a inexistência do fato gerador da obrigação.


ACÓRDÃO Nº: 157/2004 – EMENTA: ICMS. Comprovada nos autos a omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas através do Levantamento do Movimento Financeiro, corretamente elaborado. Procedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 158/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento Específico. É procedente a exigência de ICMS por omissão de saída de mercadoria tributada, detectada por intermédio de levantamento corretamente elaborado.


ACÓRDÃO Nº: 159/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento Específico. É procedente a exigência de ICMS por omissão de saída de mercadoria tributada detectada por intermédio de levantamento corretamente elaborado.


ACÓRDÃO Nº: 160/2004 – EMENTA: ICMS. Obrigação Principal. Aproveitamento indevido de crédito. Não implica crédito, para compensação com o montante do imposto devido, o aproveitamento de crédito de ICMS de energia elétrica que, utilizada no processo produtivo, não seja nele consumida ou não integre o produto final na condição de elemento necessário à sua composição. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 161/2004 – EMENTA: ICMS. Levantamento Conclusão Fiscal. Comprovado nos autos que o lucro arbitrado pelo fisco é maior que o lucro bruto auferido pelo sujeito passivo, resta caracterizada a omissão de saída de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 162/2004 – EMENTA: Demonstrada nos autos a inexistência do ilícito fiscal, é improcedente a exigência tributária.


ACÓRDÃO Nº: 163/2004 – EMENTA: ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. É legítimo o estorno de ICMS creditado a maior que o permitido em lei. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 164/2004 – EMENTA: ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. É legítimo o estorno de ICMS creditado a maior. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 165/2004 – EMENTA: É indevido o aproveitamento do crédito integral pelas entradas quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com redução de base de cálculo; devendo o crédito ser estornado na mesma proporção da redução.


ACÓRDÃO Nº: 166/2004 – EMENTA: ICMS. Configurado o aproveitamento indevido de crédito, é procedente o lançamento que exige o ICMS dele decorrente.


ACÓRDÃO Nº: 167/2004 – EMENTA: ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. É procedente o lançamento que exige ICMS em face do aproveitamento indevido de crédito, configurado pela redução a maior nas saídas.


ACÓRDÃO Nº: 168/2004 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. É procedente o lançamento que exige ICMS em face do aproveitamento indevido de crédito, configurado pela falta de apresentação de documentos idôneos que comprovem o direito ao crédito.


ACÓRDÃO Nº: 169/2004 – EMENTA: ICMS. Obrigação principal. É procedente o lançamento que exige ICMS em face do aproveitamento indevido de crédito, configurado pela falta de apresentação de documentos idôneos que comprovem o direito ao crédito.


ACÓRDÃO Nº: 170/2004 – EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. É responsável na condição de substituto pelo pagamento do imposto o comerciante atacadista, estabelecido em outra unidade da federação, portador de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, cujo ICMS/ST não foi recolhido ou recolhido a menor que o devido. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 171/2004 – EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito. Contribuinte optante da redução da base de cálculo. É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados pelo contribuinte, sem o correspectivo sustentáculo legal.


ACÓRDÃO Nº: 172/2004 – EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito. Contribuinte optante da redução da base de cálculo. É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados pelo contribuinte, sem o correspectivo sustentáculo legal.


ACÓRDÃO Nº: 173/2004 – EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito. Contribuinte optante da redução da base de cálculo. É procedente o lançamento que exige o ICMS apropriado ilicitamente pelo sujeito passivo, em face de estorno a menor dos créditos do imposto, nas respectivas entradas de mercadorias.


ACÓRDÃO Nº: 174/2004 – EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito. Contribuinte optante da redução da base de cálculo. É procedente o lançamento que exige o ICMS apropriado ilicitamente pelo sujeito passivo, em face de estorno a menor dos créditos do imposto, nas respectivas entradas de mercadorias.


ACÓRDÃO Nº: 175/2004 – EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito. Contribuinte optante da redução da base de cálculo. É procedente o lançamento que exige o ICMS apropriado ilicitamente pelo sujeito passivo, em face de estorno a menor dos créditos do imposto, nas respectivas entradas de mercadorias.


ACÓRDÃO Nº: 176/2004 – EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito. Contribuinte optante da redução da base de cálculo. É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados indevidamente pelo contribuinte, em face de redução na base de cálculo nas saídas de mercadorias, em índices superiores ao estabelecido na legislação tributária estadual.


ACÓRDÃO Nº: 177/2004 – EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito. É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados pelo contribuinte, sem o correspectivo sustentáculo legal.


ACÓRDÃO Nº: 178/2004 – EMENTA: Levantamento Financeiro. Verificada, no curso processual, que a receita “fornecedores em aberto” não foi considerada em sua totalidade, ensejando, via de conseqüência, a ausência de omissão de vendas de mercadorias tributadas. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 179/2004 – EMENTA: Levantamento do ICMS. Imposto declarado e não recolhido. É obrigação do contribuinte pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação tributária. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 180/2004 – EMENTA: O Levantamento “Conclusão Fiscal” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil regular.


ACÓRDÃO Nº: 181/2004 – EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito. É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados pelo contribuinte, sem o correspectivo sustentáculo legal.


ACÓRDÃO Nº: 182/2004 – EMENTA: ICMS. É nulo o auto de infração por cerceamento de direito de defesa, em face da determinação incorreta da infração.


ACÓRDÃO Nº: 183/2004 – EMENTA:ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. É procedente o lançamento que exige ICMS, em face do aproveitamento indevido de crédito nas entradas de mercadorias, sem a devida redução proporcional nas saídas.


ACÓRDÃO Nº: 184/2004 – EMENTA: ICMS. Quando a operação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito do imposto proporcionalmente a respectiva redução, “ex vi” do art. 28, inciso V, da lei Nº: 888/96. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 185/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É procedente a exigência de ICMS, quando ficar caracterizada a omissão de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 186/2004 – EMENTA: Aproveitamento indevido de ICMS. É procedente o lançamento tributário que exige imposto, aproveitado sem a correspondente fundamentação legal.


ACÓRDÃO Nº: 187/2004 – EMENTA: Aproveitamento indevido de ICMS. É procedente o lançamento tributário que exige imposto aproveitado sem a correspondente fundamentação legal.


ACÓRDÃO Nº: 188/2004 – EMENTA: Quando a operação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito do imposto proporcionalmente à respectiva redução, “ex vi” do art. 37, § 1º, da Lei 1.287/01. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 189/2004 – EMENTA: Levantamento Substituição Tributária. Inexistência da ilicitude narrada no auto de infração.

In casu, o contribuinte agiu nos termos alinhavados no Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre as partes, vigente à época do fato gerador. Recurso provido.


ACÓRDÃO Nº: 190/2004 – EMENTA: IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO, NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, EM FACE DE PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ILEGITIMIDADE. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO.

1. O controle de constitucionalidade no nosso ordenamento jurídico é exclusivamente judicial. (STJ, Resp 9314122-8/RJ,rel. p/o acórdão Min. Ari Pargendler, fev/1996), DJU 18.03.96, p. 7.554.

2. Tendo o encargo financeiro do tributo sido transferido ao contribuinte de fato, só este ou quem por ele autorizado, terá legitimidade para pleitear a restituição. Exegese do art. 166 do CTN.

3. In casu, o contribuinte aproveitou crédito de ICMS, em desconformidade com a legislação tributária estadual. Recurso improvido.


ACÓRDÃO Nº: 191/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INFERIOR À LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.

1.Inexistindo o preço máximo de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante, a base de cálculo, para efeito de retenção, será o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário mais o valor adicionado (VA) correspondente, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços editado pela Secretaria da Fazenda, ex vi do artigo 48, § 1°, Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto 997/00.

2. In casu, o lançamento contém todos os dados e documentos utilizados para a aferição dos valores arbitrados pelas respectivas Instruções Normativas, todas devidamente motivadas. Recurso improvido.


ACÓRDÃO Nº: 192/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INFERIOR À LEGAL IMPOSSIBILIDADE.

1.Inexistindo o preço máximo de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante, a base de cálculo, para efeito de retenção, será o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário mais o valor adicionado (VA) correspondente, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços editado pela Secretaria da Fazenda, ex vi do artigo 48, § 1°, Regulamento do ICMS, com redação dada pelo Decreto 997/00.

2. “In casu”, o lançamento contém todos os dados e documentos utilizados para a aferição dos valores arbitrados pelas respectivas Instruções Normativas, todas devidamente motivadas. Recurso improvido.


ACÓRDÃO Nº: 193/2004 – EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA. Impossibilidade isencional, em face da ausência do elemento objetivo “estabelecimento industrial”. A exclusão de crédito tributário decorre da lei. O raciocínio analógico de que a empresa é equiparada à industrial, com fulcro nos artigos 3° e 4° do Regulamento do IPI, é extensão do benefício fiscal a situações não abrangidas pela norma, criando direito estranho à previsão legal, o qual desrespeita a exegese do artigo 111, II, do CTN. Recurso improvido.


ACÓRDÃO Nº: 194/2004 – EMENTA: MULTA FORMAL. É nulo o auto de infração, em face da decadência do direito de cobrar multa.


ACÓRDÃO Nº: 195/2004 – EMENTA: É procedente o lançamento embasado em Termo de Apreensão, que revela a comercialização de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária, desacobertada da documentação fiscal.


ACÓRDÃO Nº: 196/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É procedente a exigência de ICMS, quando ficar caracterizada a omissão de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 197/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. Configurada a omissão de saídas de mercadorias tributadas, é procedente a exigência de ICMS dela decorrente.


ACÓRDÃO Nº: 198/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É procedente a exigência de ICMS, quando ficar caracterizada a omissão de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 199/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É procedente a exigência de ICMS, quando ficar caracterizada a omissão de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 200/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É procedente a exigência de ICMS, quando ficar caracterizada a omissão de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 201/2004 – EMENTA: Levantamento Financeiro. É improcedente o lançamento tributário, quando comprovada a existência de erros no levantamento que o embasa.


ACÓRDÃO Nº: 202/2004 – EMENTA: Multa Formal. É improcedente o auto de infração, em face da constituição do crédito tributário por meio de levantamento inadequado.


ACÓRDÃO Nº: 203/2004 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, pela falta de estorno de crédito nas entradas de mercadorias tributadas, quando o sujeito passivo se beneficiou da respectiva redução proporcional nas saídas.


ACÓRDÃO Nº: 204/2004 – EMENTA: CONCLUSÃO FISCAL. Constatada saídas de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais, apuradas mediante conclusão fiscal elaborado sobre dados da escrita fiscal, com agregação de margem de lucro, consoante Resolução SEFAZ Nº: 061/96. Procedimento fiscal tecnicamente idôneo. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 205/2004 – EMENTA: Substituição Tributária. Constada nos autos a falta de recolhimento do ICMS de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas para fins de comercialização, sem a retenção e recolhimento do imposto. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 206/2004 – EMENTA: Levantamento básico do ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. Espontaneidade.

I - É indevido o aproveitamento de créditos fiscais nas entradas, quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com redução de base de cálculo.

II – Não há de se falar em espontaneidade do contribuinte, quando este formaliza consulta, cuja matéria versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. Inteligência do disposto no art. 78, III, da Lei Nº: 1.288/01. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 207/2004 – EMENTA: Levantamento básico do ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. Espontaneidade.

I - É indevido o aproveitamento de créditos fiscais nas entradas, quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com redução de base de cálculo.

II – Não há de se falar em espontaneidade do contribuinte, quando este formaliza consulta, cuja matéria versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. Inteligência do disposto no art. 78, III, da Lei Nº: 1.288/01. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 208/2004 – EMENTA: CONCLUSÃO FISCAL. Constatada saídas de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais, apuradas mediante levantamento conclusão fiscal elaborado sobre dados da escrita fiscal, com agregação de margem de lucro, consoante Resolução SEFAZ Nº: 061/96. Procedimento fiscal tecnicamente idôneo. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 209/2004 – EMENTA:CONCLUSÃO FISCAL. Constatada saídas de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais, apuradas mediante levantamento conclusão fiscal elaborado sobre dados da escrita fiscal, com agregação de margem de lucro, consoante Resolução SEFAZ Nº: 061/96. Procedimento fiscal tecnicamente idôneo. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 210/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO COMPARATIVO CONTÁBIL FISCAL. É improcedente o auto de infração, quando restar comprovada a inocorrência da infração nele descrita.


ACÓRDÃO Nº: 211/2004 – EMENTA:MERCADORIAS TRIBUTADAS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS EMITIDAS SEM DESTAQUE E REGISTRO DO ICMS. É procedente o auto de infração quando as provas da defesa forem ineficazes para ilidir a ação fiscal.


ACÓRDÃO Nº: 212/2004 – EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. Prestação de serviço de transporte. Evidenciado nos autos que a prestação de serviço de transporte foi interestadual e intermunicipal, com emissão de notas fiscais de serviços tributadas pelo ISSQN, resta configurado o ilícito fiscal. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 213/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO BÁSICO DO ICMS. Obrigação Principal. Constatado o aproveitamento indevido de créditos fiscais, decorrentes do não estorno de crédito nas entradas de produtos oriundos de outras unidades da federação, é licito ao fisco efetuar o estorno. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 214/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO COMPARATIVO DAS SAÍDAS REGISTRADAS COM O DOCUMENTÁRIO EMITIDO. A comprovação do não registro de notas fiscais de saídas nos livros próprios caracteriza infração fiscal. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 215/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO BÁSICO DO ICMS. Comprovado o aproveitamento indevido de créditos fiscais decorrente do sujeito passivo não haver praticado o estorno do crédito sobre suas aquisições interestaduais na mesma proporção em que estornou o débito sobre suas saídas internas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 216/2004 – EMENTA: Decadência. Excluídas as exigências referentes ao exercício de 1996, em face dos efeitos da decadência, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 217/2004 – EMENTA: MERCADORIA DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL. O transporte de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, constitui fato gerador do imposto e deve ser efetuada mediante a emissão de nota fiscal. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 218/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO DO ICMS. É indevido o aproveitamento de créditos fiscais nas entradas, quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com redução de base de cálculo. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 219/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO BÁSICO DO ICMS. Diferimento. Constatada a emissão de notas fiscais com destino a consumidor final ou usuário final, estabelecimento com situação fiscal irregular ou destinada a outro Estado ou ao exterior, fica interrompida a concessão do benefício, devendo o estabelecimento que promover as saídas pagar o imposto devido. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 220/2004 – EMENTA: DIFERIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. Constatada a emissão de notas fiscais com destino a empresa comercial, tendo utilizado indevidamente o benefício do diferimento concedido exclusivamente ao produto (couro salgado) destinado à indústria. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 221/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO BÁSICO DO ICMS. É indevido o aproveitamento de créditos fiscais nas entradas, quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com redução de base de cálculo. Lançamento procedente em parte.


ACÓRDÃO Nº: 222/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO BÁSICO DO ICMS. CRÉDITOS FISCAIS. I – Tratando-se de indústria, o ICMS destacado nos documentos fiscais de energia elétrica e telefone, pode o sujeito passivo apropriar-se do imposto.

II - É indevido o aproveitamento de créditos fiscais nas entradas, quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com redução de base de cálculo. Lançamento procedente em parte.


ACÓRDÃO Nº: 223/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO BÁSICO DO ICMS. Constatada a apropriação indevida de créditos fiscais em decorrência de falta de comprovação da origem e legitimidade do crédito lançado no Livro de Apuração do ICMS, a título de “ICMS centralização de inscrição estadual”. Lançamento Procedente.


ACÓRDÃO Nº: 224/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO BÁSICO DO ICMS. Constatada a apropriação indevida de créditos fiscais em decorrência de falta de comprovação da origem e legitimidade do crédito lançado no Livro de Apuração do ICMS, a título de “Estorno pagamento a maior 05/2002”. Lançamento Procedente.


ACÓRDÃO Nº: 225/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO ESPECÍFICO. É improcedente o auto de infração embasado em levantamento específico, o qual foi elaborado com base em notas fiscais de serviço de transporte tributadas pelo ISSQN.


ACÓRDÃO Nº: 226/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO BÁSICO DO ICMS. Constatado que o sujeito passivo é optante da redução de 29,41% da base de cálculo nas saídas internas, é licito ao fisco estornar os créditos de ICMS de energia elétrica e serviço de comunicação, aproveitados indevidamente por ocasião das entradas, na mesma proporção das saídas internas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 227/2004 – EMENTA: É nulo o auto de infração com cerceamento ao direito de defesa, demonstrado pela insegurança na elaboração do levantamento conclusão fiscal.


ACÓRDÃO Nº: 228/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO BÁSICO DO ICMS. É procedente o auto de infração quando as provas da defesa forem ineficazes para ilidir a ação fiscal.


ACÓRDÃO Nº: 229/2004 – EMENTA: Levantamento da Conta Caixa. Constatada a existência de saldo credor na conta caixa do sujeito passivo, em decorrência de apropriações de empréstimos de terceiros, sem demonstração da origem das disponibilidades, o que autoriza a presunção de ocorrência de saídas de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 230/2004 – EMENTA: Levantamento da Conta Caixa. Constatada a existência de saldo credor na conta caixa do sujeito passivo, em decorrência de apropriações de empréstimos de terceiros, sem demonstrar a origem das disponibilidades, o que autoriza a presunção de ocorrência de saídas de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 231/2004 – EMENTA: Levantamento da Conta Caixa. Constatada a existência de saldo credor na conta caixa do sujeito passivo, em decorrência de apropriações de empréstimos de terceiros, sem demonstrar a origem das disponibilidades, o que autoriza a presunção de ocorrência de saídas de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 232/2004 – EMENTA: ICMS. Constatado a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de outra unidade da federação sem a retenção e recolhimento do ICMS/ST pelo remetente, a responsabilidade pelo pagamento passa a ser do adquirente tocantinense que recebeu as mercadorias. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 233/2004 – EMENTA: Levantamento básico do ICMS. Obrigação principal. Aproveitamento indevido de crédito. Na hipótese da operação ou prestação subsequente ser beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 234/2004 – EMENTA: Nulidade. A existência de auto de infração anterior, referente ao mesmo ilícito tributário narrado neste procedimento, enseja a nulidade do lançamento em lide.


ACÓRDÃO Nº: 235/2004 – EMENTA: Levantamento Comparativo das Saídas Registradas com o Documentário Emitido. As divergências de soma entre os valores das notas fiscais emitidas e os registros efetuados nos livros próprios, configuram ilícito fiscal, punível na forma da legislação tributária estadual. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 236/2004 – EMENTA: Obrigações Acessórias. São obrigações do contribuinte e do responsável a manutenção sob sua guarda, de livros e documentos fiscais, evitando-lhes o extravio ou a inutilização, bem como requerer baixa no cadastro de contribuintes do Estado, entregando ao Fisco, para destruição, os documentos fiscais não utilizados. Procedente o lançamento tributário.


ACÓRDÃO Nº: 237/2004 – EMENTA: PEREMPÇÃO. Os prazos processuais são contínuos e peremptórios. A inobservância do prescrito no art. 26, inciso III, “d.4”, da Lei Nº: 1.288, de 28 de dezembro de 2001, implica na perda do direito ao ato procedimental correspectivo.


ACÓRDÃO Nº: 238/2004 – EMENTA: Levantamento de Substituição Tributária. É procedente o lançamento que exige ICMS devido por substituição tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas a este regime.


ACÓRDÃO Nº: 239/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. Caracterizada nos autos, a omissão de saídas de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 240/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. Caracterizada, nos autos, a omissão de saídas mercadorias tributadas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 241/2004 – EMENTA: Levantamento do Movimento Financeiro. É procedente o auto de infração que exige ICMS, em face da omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas, constatada no Levantamento do Movimento Financeiro.


ACÓRDÃO Nº: 242/2004 – EMENTA: É nulo o auto de infração em face de erro na identificação do sujeito passivo.


ACÓRDÃO Nº: 243/2004 – EMENTA: Levantamento básico do ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. É procedente o auto de infração que exige ICMS, em face de utilização de crédito sem base legal.


ACÓRDÃO Nº: 244/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. Caracterizada, nos autos, a omissão de saídas de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 245/2004 – EMENTA: Levantamento básico do ICMS. É procedente o lançamento que exige diferença de ICMS registrado e recolhido a menor.


ACÓRDÃO Nº: 246/2004 – EMENTA: Levantamento da Conta Caixa. É procedente a exigência de ICMS em face da omissão de saída de mercadorias tributadas caracterizada por suprimento ilegal de caixa.


ACÓRDÃO Nº: 247/2004 – EMENTA: Levantamento da Conta Caixa. É procedente a exigência de ICMS em face da omissão de saída de mercadorias tributadas caracterizada por suprimento ilegal de caixa.


ACÓRDÃO Nº: 248/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. O Fisco pode valer-se da margem de lucro bruto arbitrada, nos moldes legais, com o intuito de perquirir omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil regular. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 249/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. O Fisco pode valer-se da margem de lucro bruto arbitrada, nos moldes legais, com o intuito de perquirir omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil regular. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 250/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. O Fisco pode valer-se da margem de lucro bruto arbitrada, nos moldes legais, com o intuito de perquirir omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil regular. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 251/2004 – EMENTA: Levantamento Substituição Tributária. “In casu”, o contribuinte conseguiu ilidir parte da reclamação tributária, através da comprovação de recolhimentos do ICMS-Substituição Tributária, referentes a algumas notas constantes no levantamento ensejador da autuação. Parcial procedência do lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 252/2004 – EMENTA: Multa Formal. A divergência de datas de emissão entre as 1ªs vias das notas fiscais e as demais são ilícitos fiscais, puníveis na forma da legislação tributária. Procedente o lançamento tributário.


ACÓRDÃO Nº: 253/2004 – EMENTA: PEREMPÇÃO. É perempto o recurso apresentado fora do prazo legal.


ACÓRDÃO Nº: 254/2004 – EMENTA: PEREMPÇÃO. É perempto o recurso apresentado fora do prazo legal.


ACÓRDÃO Nº: 255/2004 – EMENTA: Multa Formal. A falta de requerimento de exclusão do cadastro de contribuintes do Estado no prazo fixado na legislação é penalidade punível na forma da infração tributária estadual. Lançamento procedente em parte.


ACÓRDÃO Nº: 256/2004 – EMENTA: LEVANTAMENTO ESPECÍFICO. É procedente o lançamento que exige ICMS, em face de omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 257/2004 – EMENTA: Multa Formal. É correta a cobrança de multa formal do contribuinte que embaraçar o exercício da fiscalização.


ACÓRDÃO Nº: 258/2004 – EMENTA: Levantamento Básico de ICMS. É procedente o auto de infração que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito em desacordo com a legislação tributária.


ACÓRDÃO Nº: 259/2004 – EMENTA: Multa Formal. Falta de prova dos fatos em que se fundamenta a constituição do crédito tributário torna improcedente o auto de infração.


ACÓRDÃO Nº: 260/2004 – EMENTA: Inexistência da comprovação dos fatos narrados no histórico do auto de infração. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 261/2004 – EMENTA: Levantamento do Movimento Financeiro. Estando devidamente formalizado, é procedente o auto de infração que exige ICMS em face da omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 262/2004 – EMENTA: Levantamento do ICMS diferencial de alíquota. É parcialmente procedente a exigência de ICMS em face do não recolhimento de diferencial de alíquota quando ficar comprovado a ocorrência de decadência de parte do crédito tributário constituído.


ACÓRDÃO Nº: 263/2004 – EMENTA: I - Venda de cartões com inclusão indutiva de créditos eletrônicos, como bonificações, a usuários do Serviço Móvel Celular (SMC). Inclusão das bonificações na Base de Cálculo do ICMS.

II – A alínea “a”, inciso II, parágrafo 1°, do artigo 13, da Lei Complementar 87/96, dispõe: “integra a base de cálculo do ICMS, o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”; e a legislação tributária estadual transcreve este dispositivo.

III – Não há falar em bonificação como descontos incondicionados, posto que a Recorrente condiciona a fruição de bônus indutivos de créditos eletrônicos à aquisição em um determinado período, bem como a um decurso de tempo final, que ultrapassado tal interstício o usuário não lhe fará juz. Recurso improvido.


ACÓRDÃO Nº: 264/2004 – EMENTA: I - Venda de cartões com inclusão indutiva de créditos eletrônicos, como bonificações, a usuários do Serviço Móvel Celular (SMC). Inclusão das bonificações na Base de Cálculo do ICMS.

II – A alínea “a”, inciso II, parágrafo 1°, do artigo 13, da Lei Complementar 87/96, dispõe: “integra a base de cálculo do ICMS, o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”; e a legislação tributária estadual transcreve este dispositivo.

III – Não há falar em bonificação como descontos incondicionados, posto que a Recorrente condiciona a fruição de bônus indutivos de créditos eletrônicos à aquisição em um determinado período, bem como a um decurso de tempo final, que ultrapasse tal interstício o usuário não lhe fará juz. Recurso improvido.


ACÓRDÃO Nº: 265/2004 – EMENTA: I - Venda de cartões com inclusão indutiva de créditos eletrônicos, como bonificações, a usuários do Serviço Móvel Celular (SMC). Inclusão das bonificações na Base de Cálculo do ICMS.

II – A alínea “a”, inciso II, parágrafo 1°, do artigo 13, da Lei Complementar 87/96, dispõe: “integra a base de cálculo do ICMS, o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”; e a legislação tributária estadual transcreve este dispositivo.

III – Não há falar em bonificação como descontos incondicionados, posto que a Recorrente condiciona a fruição de bônus indutivos de créditos eletrônicos à aquisição em um determinado período, bem como a um decurso de tempo final, que ultrapasse tal interstício o usuário não lhe fará juz. Recurso improvido.


ACÓRDÃO Nº: 266/2004 – EMENTA: I - Venda de cartões com inclusão indutiva de créditos eletrônicos, como bonificações, a usuários do Serviço Móvel Celular (SMC). Inclusão das bonificações na Base de Cálculo do ICMS.

II – A alínea “a”, inciso II, parágrafo 1°, do artigo 13, da Lei Complementar 87/96, dispõe: “integra a base de cálculo do ICMS, o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”; e a legislação tributária estadual transcreve este dispositivo.

III – Não há falar em bonificação como descontos incondicionados, posto que a Recorrente condiciona a fruição de bônus indutivos de créditos eletrônicos à aquisição em um determinado período, bem como a um decurso de tempo final, que ultrapasse tal interstício o usuário não lhe fará juz. Recurso improvido.


ACÓRDÃO Nº: 267/2004 – EMENTA: I - Venda de cartões com inclusão indutiva de créditos eletrônicos, como bonificações, a usuários do Serviço Móvel Celular (SMC). Inclusão das bonificações na Base de Cálculo do ICMS.

II – A alínea “a”, inciso II, parágrafo 1°, do artigo 13, da Lei Complementar 87/96, dispõe: “integra a base de cálculo do ICMS, o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição”; e a legislação tributária estadual transcreve este dispositivo.

III – Não há falar em bonificação como descontos incondicionados, posto que a Recorrente condiciona a fruição de bônus indutivos de créditos eletrônicos à aquisição em um determinado período, bem como a um decurso de tempo final, que ultrapasse tal interstício o usuário não lhe fará juz. Recurso improvido.


ACÓRDÃO Nº: 268/2004 – EMENTA: ICMS. Diferencial de alíquota. O artigo 3°, inciso IX, do Código Tributário Estadual, dispõe que o imposto incide sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 269/2004 – EMENTA: ICMS. Diferencial de alíquota. O artigo 3°, inciso IX, do Código Tributário Estadual, dispõe que o imposto incide sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 270/2004 – EMENTA: ICMS. Diferencial de alíquota. O artigo 3°, inciso IX, do Código Tributário Estadual, dispõe que o imposto incide sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 271/2004 – EMENTA: ICMS. Diferencial de alíquota o artigo 3°, inciso IX, do Código Tributário Estadual, dispõe que o imposto incide sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 272/2004 – EMENTA: ICMS. Diferencial de alíquota. o artigo 3°, inciso IX, do Código Tributário Estadual, dispõe que o imposto incide sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 273/2004 – EMENTA: Lançamento que exige ICMS por suprimento ilegal de caixa/banco.

I – Levantamento da conta banco - Reconstituição. É insuficiente para tal exigência.

  1. Coligadas. Está comprovado nos autos que é coligada. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 274/2004 – EMENTA: Termo de apreensão. É improcedente o lançamento, quando não caracterizado o fato gerador pela entrega de mercadoria em local diverso do indicado no documento fiscal.


ACÓRDÃO Nº: 275/2004 – EMENTA: Levantamento Específico. Substituição Tributária. Omissão de entrada. É procedente o lançamento tributário que demonstra que o contribuinte deixou de recolher o ICMS substituição tributária por omissão de entradas.


ACÓRDÃO Nº: 276/2004 – EMENTA: I – A argüição de nulidade somente merece acolhida quando ocorrerem os incidentes que lhe derem causa.

II – É correto o estorno de crédito de ICMS uma vez comprovados a inidoneidade da documentação e seu respectivo aproveitamento indevido. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 277/2004 – EMENTA: A escrita contábil ilide o levantamento “conclusão fiscal”, desde que alicerçado nos parâmetros legais. In casu, as peças contábeis apresentadas após a lavratura do auto de infração foram forjadas, o que denota a sua preparação exclusiva com o intuito de tentar refutar o levantamento perpetrado pelos agentes, constituindo crime contra a ordem tributária, ex vi do art. 2°, I, da Lei 5.172/90. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 278/2004 – EMENTA: Levantamento do Movimento Financeiro. É improcedente o auto de infração, quando no curso do procedimento o sujeito passivo comprovar a inexistência do ilícito.


ACÓRDÃO Nº: 279/2004 – EMENTA: Levantamento Financeiro. É procedente a exigência do ICMS quando constatada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis não registradas em livros fiscais próprios.


ACÓRDÃO Nº: 280/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É procedente o lançamento quando constatada a omissão de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 281/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É procedente o lançamento quando constatada a omissão de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 282/2004 – EMENTA:Levantamento Conclusão Fiscal. É procedente o lançamento quando constatada a omissão de saída de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 283/2004 – EMENTA: Multa Formal. A falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente, constitui descumprimento de obrigação acessória, sujeitando o contribuinte às sanções legalmente previstas para a infração praticada. Procedente o lançamento tributário.


ACÓRDÃO Nº: 284/2004 – EMENTA: O Levantamento “Financeiro” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias, para as empresas que não possuem escrita contábil regular. In casu, o sujeito passivo não apresentou nenhum elemento fático ou legal que invalidasse ou modificasse o auto de infração. Procedente o lançamento tributário.


ACÓRDÃO Nº: 285/2004 – EMENTA: Extravio de documentos fiscais. Multa Formal.

I – É obrigação do contribuinte manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, evitando-lhes inutilização ou extravio.

II – O descumprimento desta obrigação acessória constitui infração à legislação tributária estadual, punível com multa de natureza formal. Procedente o lançamento tributário.


ACÓRDÃO Nº: 286/2004 – EMENTA: Levantamento básico do ICMS.

Imposto registrado e não recolhido. É obrigação do contribuinte pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação tributária. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 287/2004 – EMENTA: I – O Levantamento Conclusão Fiscal não é o instrumento hábil para se perquirir omissão de saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, posto que as omissões detectadas por esse levantamento, não necessariamente significam saídas de mercadorias sem emissões de notas fiscais, mas sim, vendas por uma margem de lucro bruto inferior ao arbitrado pela Secretaria da Fazenda.

II – Tal levantamento serve apenas de indício para a feitura do levantamento específico; este sim, adequado à busca da exigência tributária pleiteada. Improcedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 288/2004 – EMENTA: Multa Formal. Independência da possível vantagem ilícita auferida pelo sujeito passivo. Participação em ato infracional. Notas Fiscais inidôneas.

I – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

II – O resultado econômico-financeiro obtido da operação ou da prestação do serviço é irrelevante para a caracterização do fato gerador.

III – Quem, de qualquer modo, concorra para a infração, por ela se responsabiliza, na medida de sua participação.

IV – Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que tenha sido adulterado, viciado ou falsificado, ou não corresponda a um efetiva operação ou prestação, constituindo-se em documento fiscal gracioso. In casu, há comprovação inequívoca nos autos que as notas fiscais ensejadoras da reclamação tributária são inidôneas. Procedente o lançamento. Decisão unânime.


ACÓRDÃO Nº: 289/2004 – EMENTA: Multa Formal. Independência da possível vantagem ilícita auferida pelo sujeito passivo. Participação em ato infracional. Notas Fiscais inidôneas.

I – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.

II – O resultado econômico-financeiro obtido da operação ou da prestação do serviço é irrelevante para a caracterização do fato gerador.

III – Quem, de qualquer modo, concorra para a infração, por ela se responsabiliza, na medida de sua participação.

IV – Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que tenha sido adulterado, viciado ou falsificado, ou não corresponda a um efetiva operação ou prestação, constituindo-se em documento fiscal gracioso. In casu, há comprovação inequívoca nos autos que as notas fiscais ensejadoras da reclamação tributária são inidôneas. Procedente o lançamento. Decisão unânime.


ACÓRDÃO Nº: 290/2004 – EMENTA: Levantamento do ICMS Diferencial de Alíquota. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou integração ao ativo fixo do contribuinte, é devido ao Estado de destino o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual. Procedente o lançamento. Decisão unânime.


ACÓRDÃO Nº: 291/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É procedente o auto de infração que exige ICMS em face da omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 292/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É procedente o auto de infração que exige ICMS em face da omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 293/2004 – EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. Na hipótese da operação ou prestação subseqüente ser beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno e crédito do imposto será proporcional a esta. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 294/2004 – EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. Na hipótese da operação ou prestação subseqüente ser beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno e crédito do imposto será proporcional a esta. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 295/2004 – EMENTA: Multa Formal. Falta de apresentação de notas fiscais. É improcedente o lançamento lavrado em desacordo com o disposto no artigo 34, IV, da Lei Nº: 1.288/01.


ACÓRDÃO Nº: 296/2004 – EMENTA: Levantamento básico do ICMS. Aproveitamento Indevido de crédito. É procedente o lançamento que exige o estorno de crédito de ICMS aproveitado indevidamente pelo sujeito passivo.


ACÓRDÃO Nº: 297/2004 – EMENTA: Extravio de notas fiscais. É obrigação ao contribuinte manter sob sua guarda os documentos fiscais, evitando-lhes o extravio. Procedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 298/2004 – EMENTA: Levantamento básico do ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. É procedente o lançamento que exige de estabelecimento comercial o ICMS referente o aproveitamento indevido de crédito de energia elétrica e de telecomunicações.


ACÓRDÃO Nº: 299/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É procedente o lançamento que exige o ICMS, por ter sido comprovada nos autos a omissão de vendas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 300/2004 – EMENTA: Levantamento básico do ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. É procedente o lançamento que exige o ICMS indevido, em face de transporte de valores a maior no livro próprio.


ACÓRDÃO Nº: 301/2004 – EMENTA: Levantamento Financeiro. É procedente o lançamento que exige ICMS por omissão de vendas de mercadorias tributadas, baseado em levantamento tecnicamente correto.


ACÓRDÃO Nº: 302/2004 – EMENTA: Levantamento financeiro. É procedente o lançamento que exige ICMS por omissão de vendas de mercadorias tributadas, baseado em levantamento tecnicamente correto.


ACÓRDÃO Nº: 303/2004 – EMENTA: Levantamento do ICMS Diferencial de Alíquota. Empresas de construção civil.

Nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso, ativo fixo ou consumo final da empresa, ou para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Procedente o lançamento, por decisão unânime.


ACÓRDÃO Nº: 304/2004 – EMENTA: Levantamento do ICMS diferencial de alíquota. Empresas de construção civil.

Nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso, ativo fixo ou consumo final da empresa, ou para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Procedente o lançamento, por decisão unânime.


ACÓRDÃO Nº: 305/2004 – EMENTA: Detectadas falhas na elaboração do Levantamento “Conclusão Fiscal”, para a persecução de omissão de saídas de mercadorias, o lançamento tributário resta improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 306/2004 – EMENTA: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO.

1. O controle de constitucionalidade no nosso ordenamento jurídico é exclusivamente judicial. (STJ, Resp 9314122-8/RJ, rel. p/ o acórdão Min. Ari Pargendler, fev/1996), DJU 18.03.96, p. 7.554.

2. É vedado ao contribuinte ou responsável aproveitar créditos do imposto em desacordo com a legislação tributária. In casu, foi o que efetivamente ocorreu. Recurso improvido. Decisão unânime.


ACÓRDÃO Nº: 307/2004 – EMENTA: O documento de controle de crédito do ativo permanente – CIAP é uma obrigação adicional, instituída pela L.C 87/96, independentemente da forma de escrituração fiscal instituída pelos Convênios 04/89 e 126/98. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 308/2004 – EMENTA: O documento de controle de crédito do ativo permanente – CIAP é uma obrigação adicional, instituída pela L.C Nº: 87/96, independentemente da forma de escrituração fiscal instituída pelos Convênios 04/89 e 126/98. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 309/2004 – EMENTA: Não apresentação do Livro Registro de Inventário de Mercadorias. Penalização.

I – A escrituração no livro próprio e apresentação do inventário de mercadorias em estoque final do exercício civil são obrigações do contribuinte e do responsável, consoante o disposto no art. 44, IV, da Lei 1.287/01.

II – A não apresentação à coletoria estadual do domicílio do contribuinte, dos Livros de Inventário, ensejam ao infrator a aplicação da multa formal de 2% (dois por cento) do valor do inventário, ex vi do art. 50, V, “a”, item 1, da lei supra. Procedente o lançamento tributário.


ACÓRDÃO Nº: 310/2004 – EMENTA:O documento de controle de crédito do ativo permanente – CIAP é uma obrigação adicional, instituída pela L.C Nº: 87/96, independentemente da forma de escrituração fiscal instituída pelos Convênios 04/89 e 126/98. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 311/2004 – EMENTA: Lançamento por homologação. Lançamento de ofício. Levantamento de Substituição Tributária.

I – Cabe ao sujeito passivo, não só informar sobre as situações de fato do lançamento, como também antecipar o pagamento do tributo. Se o sujeito passivo registra e recolhe valores menores que o devido, deve o Fisco promover o lançamento de ofício.

II - Procedente o auto de infração que exige ICMS-Substituição Tributária, quando revestido de todas as formalidades legais à sua satisfação.


ACÓRDÃO Nº: 312/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal – É improcedente o auto de infração quando no curso prodedimental ficar descaracterizada a omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 313/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal – Constatado no curso procedimental que o sujeito passivo ilidiu parte da reclamação tributária. Lançamento parcialmente procedente.


ACÓRDÃO Nº: 314/2004 – EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É procedente o auto de infração que exige ICMS em face da omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 315/2004 – EMENTA: ICMS diferencial de alíquota. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso ou consumo, é devido ao Estado de destino o ICMS referente a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.


ACÓRDÃO Nº: 316/2004 – EMENTA: ICMS diferencial de alíquota. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso ou consumo, é devido ao Estado de destino o ICMS referente a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.


ACÓRDÃO Nº: 317/2004 – EMENTA: É nulo o auto de infração, por cerceamento ao direito de defesa.


ACÓRDÃO Nº: 318/2004 – EMENTA: Levantamento da Conta Caixa. É procedente o lançamento quando ficar evidenciada a omissão de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 319/2004 – EMENTA: ICMS. Diferencial de alíquota. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso ou consumo, é devido ao Estado de destino o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.


ACÓRDÃO Nº: 320/2004 – EMENTA: ICMS. Diferencial de alíquota. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso ou consumo, é devido ao Estado de destino o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.


ACÓRDÃO Nº: 321/2004 – EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito. Quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 322/2004 – EMENTA: I – Aproveitamento indevido de crédito de ICMS. É indevido o crédito tributário aproveitado sobre entradas de mercadorias e serviços alheios à atividade do estabelecimento.

II – Saídas de máquinas e equipamentos. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

III – Vendas de energia elétrica. É devido o ICMS no fornecimento de energia elétrica para entidades não contempladas com a isenção.


ACÓRDÃO Nº: 323/2004 – EMENTA: Serviços de telecomunicações - “Plano Interno”. Inclusão na base de cálculo do ICMS.

I – Não há no ordenamento jurídico pátrio, nenhum dispositivo que isente tais serviços do recolhimento do ICMS.

II – É exigência condicional da Recorrente a utilização destes serviços, por parte de seus funcionários, somente em casos extremos, e no desempenho de suas funções. Destarte, sua utilização integra a base de cálculo do ICMS, ex vi do art. 13, § 1°,II, “a” da Lei Complementar 87/96. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 324/2004 – EMENTA: Serviços de telecomunicações - “Plano Interno”. Inclusão na base de cálculo do ICMS.

I – Não há no ordenamento jurídico pátrio, nenhum dispositivo que isente tais serviços do recolhimento do ICMS.

II – É exigência condicional da Recorrente a utilização destes serviços, por parte de seus funcionários, somente em casos extremos, e no desempenho de suas funções. Destarte, sua utilização integra a base de cálculo do ICMS, ex vi do art. 13, § 1°,II, “a” da Lei Complementar 87/96. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 325/2004 – EMENTA: I - Impossibilidade de usufruição de benefício de crédito presumido de 2% sobre as operações de saídas de mercadorias, com fulcro no Termo de Acordo de Regime Especial-TARE Aditivo 001/00, pleiteado pela Recorrente, em desalinho com a lei e com a assinatura do TARE superveniente de n.° 1.101/2001.

II - O benefício fiscal previsto na Lei 1.201/00, que dá respaldo ao TARE 1.101/2001, celebrado aos 22.03.2001, exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente a operação anterior, ex vi de seu artigo 2º, inciso II.

III - A opção pelos benefícios previstos no TARE 1.101/2001 implica necessariamente na renúncia a quaisquer outros créditos fiscais relativos ao ICMS incidente nas operações anteriores, com supedâneo na subcláusula única de sua cláusula segunda.

IV –Concessão de crédito “de ofício” por essa Corte Administrativa. Impossibilidade. O aproveitamento do crédito fica condicionado à idoneidade da documentação e da escrituração fiscal, nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento do ICMS, consoante o seu art. 30, § 4°. O art. 30, § 6° do mesmo diploma legal estipula o modus operandi da constituição de crédito do documento fiscal não registrado no período de apuração do imposto. Procedente o lançamento tributário.


ACÓRDÃO Nº: 326/2004 – EMENTA: Serviços de telecomunicações - “Plano Interno”. Inclusão na base de cálculo do ICMS.

I – Não há no ordenamento jurídico pátrio, nenhum dispositivo que isente tais serviços do recolhimento do ICMS.

II – É exigência condicional da recorrente a utilização destes serviços, por parte de seus funcionários, somente em casos extremos, e no desempenho de suas funções. Destarte, sua utilização integra a base de cálculo do ICMS, ex vi do art. 13, § 1°,II, “a” da Lei Complementar 87/96. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 327/2004 – EMENTA: I - Impossibilidade de usufruição de benefício de crédito presumido de 2% sobre as operações de saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, com fulcro no Termo de Acordo de Regime Especial-TARE Aditivo 001/00, em desalinho com a lei e com a assinatura de novo TARE.

II - O benefício fiscal previsto na Lei 1.201/00, que dá respaldo legal ao TARE 1.101/2001, celebrado aos 22.03.2001, exclui a apropriação, pelo contribuinte, de qualquer outro crédito referente a operação anterior, ex vi de seu artigo 2º, inciso II.

III - A opção pelos benefícios previstos no TARE 1.101/2001 implica necessariamente na renúncia a quaisquer outros créditos fiscais relativos ao ICMS incidente nas operações anteriores, com fulcro na subcláusula única de sua cláusula segunda. Procedente o lançamento tributário.


ACÓRDÃO Nº: 328/2004 – EMENTA: I - Levantamento do ICMS Diferencial de Alíquota. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou integração ao ativo fixo do contribuinte, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.

II – A falta de emissão de documento fiscal, correspondente a cada operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto, enseja a aplicação de multa formal.

III – É infração punível com multa formal a falta de registro no livro próprio, de notas fiscais de saídas de mercadorias isentas ou não tributadas. Procedente o lançamento tributário, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 329/2004 – EMENTA: Procedente o lançamento embasado em levantamento específico, técnica e numericamente correto, que detecta omissão de registro de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 330/2004 – EMENTA: Nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou integração ao ativo fixo do contribuinte, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.


ACÓRDÃO Nº: 331/2004 – EMENTA: Nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou integração ao ativo fixo do contribuinte, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.


ACÓRDÃO Nº: 332/2004 – EMENTA: O registro de saídas no livro próprio sem as emissões dos documentos fiscais correspondentes, enseja a aplicação de multa formal. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 333/2004 – EMENTA: Nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou integração ao ativo fixo do contribuinte, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual. In casu, restou comprovado que algumas mercadorias não estão sujeitas ao diferencial de alíquota. Procedente em parte o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 334/2004 – EMENTA: Levantamento básico do ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. É procedente o lançamento que exige o ICMS aproveitado indevidamente.


ACÓRDÃO Nº: 335/2004 - EMENTA: Levantamento do Movimento Financeiro. É improcedente o auto de infração, quando no curso procedimental o sujeito passivo comprovar a inexistência do ilícito.


ACÓRDÃO Nº: 336 /2004 - EMENTA: Levantamento Específico. A manifestação e/ou diligência perpetradas por auditores estranhos à lide, somente podem ocorrer quando instados pela instância julgadora. In casu, houve afronto a este procedimento legal, ensejando, via de conseqüência, a nulidade do auto de infração.


ACÓRDÃO Nº: 337/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. Constatado no curso procedimental que o sujeito passivo ilidiu parte da reclamação tributária. Lançamento parcialmente procedente.


ACÓRDÃO Nº: 338 /2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. Constatado no curso procedimental que o sujeito passivo ilidiu parte da reclamação tributária. Lançamento parcialmente procedente.


ACÓRDÃO Nº: 339/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. Não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária o arbitramento de lucro bruto por intermédio do Levantamento Conclusão Fiscal. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 340/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. Não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária o arbitramento de lucro bruto por intermédio do Levantamento Conclusão Fiscal. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 341/2004 - EMENTA: Emissor de Cupom Fiscal – ECF. É procedente o lançamento que exige imposto incidente sobre o valor das vendas praticadas pelo contribuinte e registradas em ECFs, utilizados em desacordo com legislação tributária estadual.


ACÓRDÃO Nº: 342/2004 - EMENTA: Levantamento básico do ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. O credito para ser legitimo deve estar previsto na legislação tributária. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 343/2004 - EMENTA: Levantamento Substituição Tributária. É procedente o auto de infração que exige ICMS-ST, quando revestido de todas as exigências legais à sua satisfação.


ACÓRDÃO Nº: 344 /2004 - EMENTA: Falta de escrituração de notas fiscais. A não escrituração de documentos fiscais, enseja a exigência de multa formal. Lançamento procedente


ACÓRDÃO Nº: 345/2004 - EMENTA: ICMS. Diferencial de alíquota. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso ou consumo de contribuinte, é devido ao Estado de destino o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. In casu, ficou comprovado que as mercadorias constante na nota fiscal Nº: 014525 (fls. 569), foram devolvidas, sendo, pois, expurgado do quantum tributário o ICMS correspectivo. Lançamento procedente em parte.


ACÓRDÃO Nº: 346/2004 - EMENTA: ICMS. Diferencial de alíquota. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso ou consumo de contribuinte, é devido ao Estado de destino o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.


ACÓRDÃO Nº: 347/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. O sujeito passivo comprovou no curso do procedimento que possui escrita contábil regular. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 348/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. O sujeito passivo comprovou no curso do procedimento que possui escrita contábil regular. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 349/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. O sujeito passivo comprovou no curso do procedimento que possui escrita contábil regular. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 350/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. O sujeito passivo comprovou no curso do procedimento que possui escrita contábil regular. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 351/2004 - EMENTA: Levantamento básico do ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. É improcedente o lançamento quando ficar descaracterizada a infração.


ACÓRDÃO Nº: 352/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. O sujeito passivo comprovou no curso do procedimento que possui escrita contábil regular. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 353/2004 - EMENTA: A escrita contábil ilide o levantamento “conclusão fiscal”, desde que alicerçado nos parâmetros legais, o que não corresponde à realidade, nos vertentes autos. Entretanto, diversos erros de valores constantes nos levantamentos ensejadores da exigência tributária ocasionaram, via de conseqüência, cerceamento ao direito de defesa do contribuinte.


ACÓRDÃO Nº: 354/2004 - EMENTA: I - O Levantamento “Conclusão Fiscal” elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se perquirir a omissão de saídas de mercadorias tributadas, para as empresas que não possuem escrita contábil regular.

II – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. In casu, o novo lançamento operou-se 2 (dois) meses após a decisão anterior de nulidade, por vício formal. Lançamento procedente, por unanimidade.

ACÓRDÃO Nº: 355/2004 - EMENTA: As receitas oriundas do fornecimento de energia elétrica a consumidor de baixa renda subvencionada pelo Governo Federal, integram a base de cálculo do ICMS, que incide sobre o valor total da operação.


ACÓRDÃO Nº: 356/2004 - EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. É improcedente o lançamento tributário quando comprovada a inocorrência de omissão de saídas.


ACÓRDÃO Nº: 357/2004 - EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. É indevido o aproveitamento do crédito integral quando a operação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo, devendo o estorno do crédito ser proporcional a redução.


ACÓRDÃO Nº: 358/2004 - EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. É procedente o lançamento de crédito tributário referente a imposto declarado e não recolhido no prazo legal.


ACÓRDÃO Nº: 359/2004 - EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. I – Aproveitamento indevido de crédito. é indevido o aproveitamento de crédito de serviços de comunicação e energia elétrica para empresas de telecomunicações quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada.

II – É correto o estorno de crédito efetuado com base no critério da proporcionalidade entre as prestações isentas e não tributadas e o total das prestações realizadas, cujo coeficiente é aplicado ao total dos créditos para determinação do valor a ser estornado proporcionalmente.

III – Decadência . In casu é de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte o prazo para que a Fazenda Pública possa vir a reclamar o crédito tributário conforme art. 173, inciso I, da Lei Nº: 5.172/66 (Código Tributário Nacional).


ACÓRDÃO Nº: 360 /2004 - EMENTA: Omissão de vendas apurada por Levantamento da Conta Mercadorias – “Conclusão Fiscal” . A empresa aduz que possui escrita contábil, o que ilidiria a pretensão fiscal. Entretanto, mesmo intimada, caso verídica sua alegação, deixou de fornecê-la ao autuante. Também não a apresentou, nem mesmo intempestivamente, durante todo o interregno procedimental, o que convalida a exigência tributária.


ACÓRDÃO Nº: 361/2004 - EMENTA: Omissão de vendas apurada por Levantamento da Conta Mercadorias – “Conclusão Fiscal” . A empresa aduz que possui escrita contábil, o que ilidiria a pretensão fiscal. Entretanto, mesmo intimada, caso verídica sua alegação, deixou de fornecê-la ao autuante. Também não a apresentou, nem mesmo intempestivamente, durante todo o interregno procedimental, o que convalida a exigência tributária.


ACÓRDÃO Nº: 362/2004 - EMENTA: Omissão de vendas apurada por Levantamento da Conta Mercadorias – “Conclusão Fiscal” . A empresa aduz que possui escrita contábil, o que ilidiria a pretensão fiscal. Entretanto, mesmo intimada, caso verídica sua alegação, deixou de fornecê-la ao autuante. Também não a apresentou, nem mesmo intempestivamente, durante todo o interregno procedimental, o que convalida a exigência tributária; mesmo porque consta na Guia de Informação e Apuração Mensal, item 3.5 – tipo de escrituração (fls. 05), documento de preenchimento e apresentação de responsabilidade do sujeito passivo, que sua escrituração é FISCAL. Procedente o lançamento, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 363 /2004 - EMENTA: Impossibilidade de lançamento estribado em presunção de má-fé do contribuinte. In casu, a Recorrente comprovou que a transferência de seu domicílio fiscal de Palmas para Colméia fora alicerçada dentro dos trâmites legais. Ademais, a infração e a penalidade capituladas no auto de infração não se coadunam com o respectivo histórico. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 364/2004 - EMENTA: Fato Gerador Temporal para efeito de recolhimento do tributo. Tratamento jurídico às cooperativas.

I - O ICMS é devido antecipadamente no momento da entrada dos animais e/ou produtos nos estabelecimentos abatedouros ou frigoríficos.

II - Enquanto não for promulgada a lei complementar a que alude o art. 146, III, c da Carta Magna, o Estado-membro, que tem competência concorrente em se tratando de direito tributário (artigo 24, I, do mesmo diploma legal), pode dar às Cooperativas o tratamento que julgar adequado, desde que não lhe sejam maléficos em relação às outras empresas que exercem a mesma atividade, até porque tratamento adequado não significa necessariamente tratamento privilegiado.


ACÓRDÃO Nº: 365/2004 – EMENTA: Multa Formal. Deixar de escriturar notas fiscais nos livros fiscais próprios constitui descumprimento de obrigação acessória. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 366/2004 – EMENTA: Comprovado nos autos o cerceamento ao direito de defesa, resta nulo o auto de infração.


ACÓRDÃO Nº: 367/2004 – EMENTA: Levantamento básico do ICMS. É indevido o aproveitamento de crédito de ICMS oriundo de entrada de energia elétrica nas empresas de telecomunicações, posto que a legislação tributária não contempla o referido crédito.


ACÓRDÃO Nº: 368/2004 – EMENTA: Levantamento básico do ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. Ficou caracterizado que a operação subsequente foi beneficiada com redução da base de cálculo, e o estorno do crédito do imposto foi efetuado de forma inferior a respectiva redução. Recurso improvido. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 369/2004 – EMENTA: Comprovado nos autos o cerceamento ao direito de defesa, resta nulo o auto de infração.


ACÓRDÃO Nº: 370/2004 - EMENTA: Comprovado nos autos o cerceamento ao direito de defesa, resta nulo o auto de infração.


ACÓRDÃO Nº: 371/2004 - EMENTA: Perempção. É perempto o recurso voluntário apresentado fora do prazo legal.


ACÓRDÃO Nº: 372/2004 - EMENTA: É nulo o auto de infração em face de erro na identificação do sujeito passivo.


ACÓRDÃO Nº: 373/2004 - EMENTA: Comprovado nos autos o cerceamento ao direito de defesa, resta nulo o auto de infração.


ACÓRDÃO Nº: 374/2004 - EMENTA: Comprovado nos autos o cerceamento ao direito de defesa, resta nulo o auto de infração.


ACÓRDÃO Nº: 375/2004 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige multa e juros moratórios decorrentes de atraso no recolhimento de ICMS substituição tributária.


ACÓRDÃO Nº: 376/2004 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige multa e juros moratórios decorrentes de atraso no recolhimento de ICMS substituição tributária.


ACÓRDÃO Nº: 377/2004 - EMENTA: Aproveitamento indevido de créditos. O sujeito passivo efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 378/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Banco – Suprimentos Ilegais. In casu, não houve o ilícito narrado no auto de infração, em face da comprovação de depósitos bancários à autuada. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 379/2004 - EMENTA: É nulo o auto de infração por cerceamento ao direito de defesa.


ACÓRDÃO Nº: 380/2004 - EMENTA: ICMS. Substituição tributária. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando deixe de defini-lo como infração. Exigência descaracterizada. Lançamento improcedente.

ACÓRDÃO Nº: 381/2004 - EMENTA: ICMS. Substituição tributária. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando deixe de defini-lo como infração. Exigência descaracterizada. Lançamento improcedente.

ACÓRDÃO Nº: 382/2004 - EMENTA: Levantamento básico do ICMS. É procedente o lançamento que exige imposto não recolhido no prazo legal.


ACÓRDÃO Nº: 383/2004 - EMENTA: Levantamento básico do ICMS. É procedente o lançamento que exige imposto não recolhido no prazo legal.


ACÓRDÃO Nº: 384/2004 - EMENTA: Levantamento Substituição Tributária. A Lei Nº: 1.068, de 24 de maio de 1999 e as leis supervenientes estipularam que a base de cálculo nas operações com produtos resultantes do abate de gados vivos será o preço máximo de venda fixado pela autoridade competente. Somente antes da vigência da referida lei é que se aplicará, como base de cálculo o ICMS substituição tributária, o maior valor entre o da nota fiscal de entrada e o preço editado pela Secretaria da Fazenda (pauta). Recurso provido, em parte.

ACÓRDÃO Nº: 385/2004 - EMENTA: Levantamento do Movimento Financeiro. É improcedente o auto de infração, quando ficar caracterizado erros no levantamento que comprometam a conclusão do trabalho fiscal.


ACÓRDÃO Nº: 386/2004 - EMENTA:
Levantamento do Movimento Financeiro. É improcedente o auto de infração, quando ficar caracterizado erros no levantamento que comprometam a conclusão do trabalho fiscal.


ACÓRDÃO Nº: 387/2004 - EMENTA: É devido o lançamento que exige multa e juros moratórios decorrentes de atraso no recolhimento de ICMS Substituição Tributária.

In casu”, em face de Resolução exarada por essa Corte, a Coordenadoria de Fiscalização da SEFAZ refez os cálculos suscitados (fls. 73), onde expurgou parte da exigência tributária. Lançamento procedente em parte.


ACÓRDÃO Nº: 388/2004 - EMENTA: É devido o lançamento que exige multa e juros moratórios decorrentes de atraso no recolhimento de ICMS Substituição Tributária.

In casu”, em face de Resolução exarada por essa Corte, a Coordenadoria de Fiscalização da SEFAZ refez os cálculos suscitados (fls. 77), onde expurgou parte da exigência tributária. Lançamento procedente em parte.


ACÓRDÃO Nº: 389 /2004 - EMENTA: LEVANTAMENTO FINANCEIRO. Comprovada nos autos a omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 390/2004 - EMENTA:
LEVANTAMENTO FINANCEIRO. Comprovado nos autos a omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 391/2004 - EMENTA:
Levantamento básico de ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. É indevido o crédito aproveitado sem a comprovação de sua origem. Recurso improvido. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 392/2004 - EMENTA:
Levantamento Conclusão Fiscal. Configurada a omissão de saídas de mercadorias tributadas através de levantamento corretamente elaborado. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 393/2004 - EMENTA: Perempção. É perempto o recurso voluntário apresentado fora do prazo legal.

ACÓRDÃO Nº: 394/2004 - EMENTA: Levantamento básico de ICMS. Diferimento. Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, estabelecimento em situação fiscal irregular ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover as saídas, mesmo que a operação final não seja tributada. Recurso improvido. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 395/2004 - EMENTA: Levantamento Básico de ICMS. Diferimento. Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, estabelecimento em situação fiscal irregular ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover as saídas, mesmo que a operação final não seja tributada. Recurso improvido. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 396/2004 - EMENTA: I - Levantamento substituição tributária. Constatadas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a comprovação do recolhimento pelo remetente, o destinatário deverá arcar com o ônus do tributo.

II - Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária não possui o benefício de redução de base cálculo pelas saídas, previsto no art. 23, inciso XV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97. Recurso improvido. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 397/2004 - EMENTA: I - Levantamento Conclusão Fiscal. Constatada omissão de vendas de mercadorias tributadas, procedente é o lançamento.

II - Microempresa não possui o benefício de redução de base cálculo previsto no art. 23, inciso XV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº: 462/97.


ACÓRDÃO Nº: 398/2004 - EMENTA: Descumprimento de obrigação acessória. Falta de apresentação de documentos. É procedente a exigência de multa formal, quando o sujeito passivo deixa de apresentar a fiscalização estadual documentos previstos na legislação.


ACÓRDÃO Nº: 399/2004 - EMENTA: Multa Formal - É procedente a exigência de multa formal, quando o sujeito passivo deixa de apresentar a fiscalização estadual documentos previstos na legislação.


ACÓRDÃO Nº: 400/2004 - EMENTA: Descumprimento de obrigação acessória. Falta de apresentação de documentos. É procedente a exigência de Multa Formal, quando o sujeito passivo deixa de apresentar a fiscalização estadual documentos previstos na legislação.


ACÓRDÃO Nº: 401/2004 - EMENTA: Descumprimento de obrigação acessória. Falta de apresentação de documentos. É procedente a exigência de multa formal, quando o sujeito passivo deixa de apresentar a fiscalização estadual documentos previstos na legislação.


ACÓRDÃO Nº: 402/2004 - EMENTA: Descumprimento de obrigação acessória. Falta de apresentação de documentos. É procedente a exigência de multa formal, quando o sujeito passivo deixa de apresentar a fiscalização estadual documentos previstos na legislação.


ACÓRDÃO Nº: 403/2004 - EMENTA: Multa Formal – O aproveitamento de crédito do ICMS decorrente de recolhimento a maior, sem a devida autorização, caracteriza o descumprimento de obrigação acessória.


ACÓRDÃO Nº: 404/2004 - EMENTA: ICMS. Substituição tributária. Configurada a falta de recolhimento do tributo devido, é procedente o lançamento do crédito tributário.


ACÓRDÃO Nº: 405/2004 - EMENTA: Levantamento comparativo de saídas registradas com documentário emitido. Constatada a omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas. Procedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 406/2004 - EMENTA: Levantamento comparativo de saídas registradas com documentário emitido. Constatada a omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas. Procedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 407/2004 - EMENTA: Levantamento comparativo de saídas registradas com documentário emitido. Constatada a omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas. Procedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 408/2004 - EMENTA: Levantamento comparativo de saídas registradas com documentário emitido. Constatada a omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas. Procedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 409/2004 - EMENTA: Levantamento comparativo de saídas registradas com documentário emitido. Constatada a omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas. Procedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 410/2004 - EMENTA: Levantamento básico de ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. Quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta. Recurso improvido. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 411/2004 - EMENTA: Levantamento básico de ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. Quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta. Recurso improvido. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 412/2004 - EMENTA: Levantamento do ICMS. Substituição Tributária. São responsáveis na qualidade de contribuintes substitutos, qualquer estabelecimento deste Estado, que receber ou adquirir mercadorias de que trata o Anexo XI do RICMS, provenientes de outros Estados ou do exterior, para fins de comercialização no território tocantinense, salvo quando o imposto já tiver sido retido na origem. In caso, ficou comprovado o pagamento do ICMS – ST, referente uma nota fiscal de Nº: 19306, exigido no levantamento de fls. 12. Exigência mantida em parte.


ACÓRDÃO Nº: 413/2004 - EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito. Contribuinte optante da redução da base de cálculo. É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados indevidamente pelo contribuinte, em face de redução na base de cálculo nas saídas de mercadorias, em índices superiores ao estabelecido na legislação tributária estadual. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 414/2004 - EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito. Contribuinte optante da redução da base de cálculo. É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados indevidamente pelo contribuinte, em face de redução na base de cálculo nas saídas de mercadorias, em índices superiores ao estabelecido na legislação tributária estadual. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 415/2004 - EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito. Contribuinte optante da redução da base de cálculo. É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados indevidamente pelo contribuinte, em face de redução na base de cálculo nas saídas de mercadorias, em índices superiores ao estabelecido na legislação tributária estadual. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 416/2004 - EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito. Contribuinte optante da redução da base de cálculo. É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados indevidamente pelo contribuinte, em face de redução na base de cálculo nas saídas de mercadorias, em índices superiores ao estabelecido na legislação tributária estadual. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 417/2004 - EMENTA: Aproveitamento indevido do crédito de ICMS. O aproveitamento do crédito de ICMS fica condicionado à idoneidade da documentação e da escrituração fiscal, nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº: 462/97. In casu, a escrituração do sujeito passivo, ensejadora da exigência tributária, encontra-se desprovida de lastro legal e contábil. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 418/2004 - EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito. O aproveitamento do crédito de ICMS fica condicionado à idoneidade da documentação e da escrituração fiscal, nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº: 462/97. In casu, a escrituração do sujeito passivo, ensejadora da exigência tributária, encontra-se desprovida de lastro legal e contábil. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 419/2004 - EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito. Contribuinte optante da redução da base de cálculo. Consoante o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 1.036, de 22 de dezembro de 1998, com redação alterada pela Lei 1.055, de 23 de março de 1999, vigente à época do fato gerador, a redução de base de cálculo somente é facultada às operações internas. Procedente o lançamento tributário, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 420/2004 - EMENTA: Aproveitamento do Crédito de ICMS. Condicionamento. Instransferibilidade.

I – O aproveitamento do crédito de ICMS fica condicionado à idoneidade da documentação e da escrituração fiscal, nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº: 462/97.

II – O crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou usuário dos serviços. Procedente o lançamento, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 421/2004 - EMENTA: Aproveitamento do Crédito de ICMS. Condicionamento. Instransferibilidade.

I – O aproveitamento do crédito de ICMS fica condicionado à idoneidade da documentação e da escrituração fiscal, nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº: 462/97.

II – O crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou usuário dos serviços. In casu, o sujeito passivo não foi destinatário de mercadorias nem usuário de serviços. Procedente o lançamento, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 422/2004 - EMENTA: Aproveitamento indevido do crédito de ICMS. O aproveitamento do crédito de ICMS fica condicionado à idoneidade da documentação e da escrituração fiscal, nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº: 462/97. In casu, a escrituração do sujeito passivo, ensejadora da exigência tributária, encontra-se desprovida de lastro legal e contábil. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 423/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Caixa. Suprimentos ilegais. A ausência de documentação hábil e idônea, que comprove a origem de adiantamentos para aumento de capital, enseja ao Fisco a consideração de que tais quantias são advindas de omissão de registro de saída de mercadorias tributadas. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 424/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Caixa. Suprimentos ilegais. A ausência de documentação hábil e idônea, que comprove a origem de adiantamentos para aumento de capital, enseja ao Fisco a consideração de que tais quantias são advindas de omissão de registro de saída de mercadorias tributadas. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 425/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Caixa. Suprimentos ilegais e saldos credores de caixa. A ausência de documentação hábil e idônea, que comprove a origem de contrato de empréstimo de pessoa física à jurídica e o fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, ensejam ao Fisco a presunção de que tais quantias são advindas de omissão de registro de saída de mercadorias tributadas, cabendo ao contribuinte a prova em contrário. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 426/2004 - EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. O arbitramento de coeficiente de lucro bruto, para as empresas que não possuem escrita contábil regular, tem respaldo no art. 120 da Lei 888/96 c/c a Resolução SEFAZ 061/96, vigentes à época do fato gerador. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 427/2004 - EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. O arbitramento de coeficiente de lucro bruto, para as empresas que não possuem escrita contábil regular, tem respaldo no art. 120 da Lei 888/96 c/c a Resolução SEFAZ 061/96, vigentes à época do fato gerador. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 428/2004 - EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. O arbitramento de coeficiente de lucro bruto, para as empresas que não possuem escrita contábil regular, tem respaldo no art. 120 da Lei 888/96 c/c a Resolução SEFAZ 061/96, vigentes à época do fato gerador. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 429/2004 - EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. O arbitramento de coeficiente de lucro bruto, para as empresas que não possuem escrita contábil regular, tem respaldo no art. 120 da Lei 888/96 c/c a Resolução SEFAZ 061/96, vigentes à época do fato gerador. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 430/2004 - EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. Consoante o anexo único da Resolução SEFAZ 061/96, vigente à época do fato gerador, o coeficiente médio de lucro aplicável às mercearias é de 20% (vinte por cento). In casu, verifica-se que o sujeito passivo não omitiu ICMS, referente a saídas de mercadorias tributadas e não registradas no livro próprio, posto que o índice do valor adicionado apurado não é inferior ao arbitrado. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 431/2004 - EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. O arbitramento de coeficiente de lucro bruto, para as empresas que não possuem escrita contábil regular, tem respaldo no art. 120 da Lei 888/96 c/c a Resolução SEFAZ 061/96, vigentes à época do fato gerador. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 432/2004 - EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. O arbitramento de coeficiente de lucro bruto, para as empresas que não possuem escrita contábil regular, tem respaldo no art. 120 da Lei 888/96 c/c a Resolução SEFAZ 061/96, vigentes à época do fato gerador. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 433/2004 - EMENTA: Diferencial de alíquotas. Empresas de construção civil. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover entrada no estabelecimento de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo.


ACÓRDÃO Nº: 434/2004 - EMENTA: Levantamento básico do ICMS. É procedente o lançamento que exige recolhimento do ICMS, na prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, relativo à prestação de serviços de transporte de malotes, encomenda e sedex, bem como nas saídas de mercadorias tributadas, promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.


ACÓRDÃO Nº: 435/2004 - EMENTA: I – Levantamento básico do ICMS. É procedente a constituição do crédito tributário quando configurada a falta de recolhimento de ICMS pela prestação onerosa de serviços de comunicação.

II – É obrigatório o estorno de crédito de ICMS quando bens do ativo permanente foram utilizados para prestação de serviços isentos ou não tributados, devendo o mesmo ser efetuado a partir da multiplicação do crédito pelo fator igual a um sessenta avos entre a soma das prestações isentas e não tributadas e o total das prestações do período. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 436/2004 - EMENTA: Nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso, consumo ou integração ao ativo fixo do contribuinte, é devido ao Estado de destino, o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual. Procedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 437/2004 - EMENTA: ICMS-Substituição Tributária. São responsáveis por substituição em relação às operações subseqüentes, qualquer contribuinte deste Estado que receber ou adquirir álcool hidratado, provenientes de outros estados ou do exterior, para fins de comercialização no território tocantinense, salvo quando o imposto já tiver sido recolhido na origem. Procedente o lançamento tributário, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 438/2004 - EMENTA: Multa formal. Conclusão Fiscal. Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. É indevida a exigência de multa formal por omissão de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constatada por meio do Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal.


ACÓRDÃO Nº: 439/2004 - EMENTA: I – Transferência de crédito de ICMS. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para qual tenham sido prestados os serviços, está sujeito à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Exigência mantida.

II – Na hipótese de a operação ou prestação subseqüente ser beneficiária com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 440/2004 - EMENTA: Crédito de ICMS. Serviços de comunicação e energia elétrica. In caso, a legislação tributária não dá guarida ao aproveitamento do referido crédito. Exigência tributária mantida.


ACÓRDÃO Nº : 441/2004 - EMENTA: I – Aproveitamento indevido de crédito. Constatadas vendas efetuadas com redução de base de cálculo é correto o estorno de crédito sobre as aquisições interestaduais na mesma proporção. In caso, foi comprovado incorreção no cálculo do percentual constante no levantamento. Exigência mantida em parte.

II – ICMS não registrado e não recolhido. Constatada omissão de registro de saída de mercadorias tributadas nos livros próprios, é procedente a exigência do imposto devido, todavia, ficou comprovado que parte do crédito tributário reclamado já havia sido recolhido. Exigência mantida em parte.

III – Diferencial de alíquota. É devido o diferencial de alíquota não recolhido na forma e prazos previstos na legislação. Exigência mantida.


ACÓRDÃO Nº: 442/2004 - EMENTA: Levantamento básico de ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. É vedado o crédito de ICMS originário de mercadorias adquiridas para uso e consumo do estabelecimento. Recurso Improvido.


ACÓRDÃO Nº: 443/2004 - EMENTA: Levantamento básico de ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. É vedado o crédito de ICMS originário de mercadorias adquiridas para uso e consumo do estabelecimento. Recurso Improvido.


ACÓRDÃO Nº: 444/2004 - EMENTA: Diferencial de alíquota. A aquisição de mercadoria de outra unidade da federação, para uso e consumo, estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS. Recurso Improvido.


ACÓRDÃO Nº: 445/2004 - EMENTA: Diferencial de alíquota. A aquisição de mercadoria de outra unidade da federação, para uso e consumo final, estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS. Recurso Improvido.


ACÓRDÃO Nº: 446/2004 - EMENTA: Levantamento básico do ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. A entrada de mercadoria recuperada de cliente inadimplente não esta configurada dentre as hipóteses de direito ou manutenção do crédito do ICMS. Recurso improvido.


ACÓRDÃO Nº: 447/2004 - EMENTA: I – Crédito de ICMS. Entradas destinadas ao ativo permanente. Ficou constatado o aproveitamento de crédito realizado por meio dos livros fiscais próprios em desacordo com o critério da proporcionalidade de 1/48 (um quarenta e oito avos), previstos na legislação tributária. Exigência mantida.

II – Saídas com redução de base de cálculo. Estorno proporcional dos créditos. Quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº : 448/2004 - EMENTA: I – Crédito de ICMS. Entradas destinadas ao ativo permanente. Ficou constatado o aproveitamento de crédito realizado por meio dos livros fiscais próprios em desacordo com o critério da proporcionalidade de 1/48 (um quarenta e oito avos), previstos na legislação tributária. Exigência mantida.

II – Saídas com redução de base de cálculo. Estorno proporcional dos créditos. Quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 449 /2004 - EMENTA: O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que tiver creditado sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída não tributada ou isenta , sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 450/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. É procedente a exigência de ICMS quando caracterizada a omissão de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 451/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. É procedente a exigência de ICMS quando caracterizada a omissão de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 452/2004 - EMENTA: Quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta. Lançamento procedente.

ACÓRDÃO Nº: 453/2004 - EMENTA: Crédito de ICMS. Entrada de energia elétrica. É legítimo o crédito quando consumida no processo de industrialização. Lançamento improcedente.

ACÓRDÃO Nº: 454/2004 - EMENTA: I – Crédito do ICMS. Entrada de energia elétrica. É legítimo o crédito quando esta for consumida no processo de industrialização. Lançamento indevido.

II – Crédito de ICMS. Serviços de comunicação. Face o disposto no art.12, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº: 1.202/00 c/c o art. 34, inciso III, alínea “c” da Lei Nº: 1.364/2002 e art. 33, inciso IV, alínea “c”, da Lei Complementar Nº: 87/96, a Recorrente não tem direito ao referido crédito. Exigência tributária mantida.


ACÓRDÃO Nº: 455/2004 - EMENTA: Diferencial de alíquota. É procedente o lançamento que exige o ICMS referente à diferença de alíquota por aquisição de mercadorias em outros estados, destinadas a uso ou consumo.


ACÓRDÃO Nº: 456/2004 - EMENTA: Levantamento do Movimento Financeiro – Omissão de saídas de mercadorias tributadas. O contribuinte comprovou a inexistência de parte das despesas com fornecedores aberto. Exigência mantida em parte.


ACÓRDÃO Nº: 457/2004 - EMENTA: Levantamento da conta caixa. Pagamentos não contabilizados. A existência de despesas não contabilizadas caracteriza a omissão de registro de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 458/2004 - EMENTA: Levantamento da conta caixa. Pagamentos não contabilizados. A existência de despesas não contabilizadas caracteriza a omissão de registro de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 459/2004 - EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. Aproveitamento de Credito do ICMS a maior. Por meio de diligência proposta por esta Corte, restou constatado que a diferença objeto da reclamação relativo ao ano de 1999, não é devida. Exigência mantida em parte.


ACÓRDÃO Nº: 460/2004 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige ICMS em face de aproveitamento de crédito em desacordo com a legislação.


ACÓRDÃO Nº: 461/2004 - EMENTA: É nulo o auto de infração por cerceamento ao direito de defesa.


ACÓRDÃO Nº: 462/2004 - EMENTA: Multa formal. É indevida a utilização de levantamento conclusão fiscal, para detectar omissão de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 463/2004 - EMENTA: Multa formal. É indevida a utilização de levantamento conclusão fiscal, para detectar omissão de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 464/2004 - EMENTA: Multa Formal. É indevida a utilização de Levantamento Conclusão Fiscal, para detectar omissão de saídas de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 465/2004 - EMENTA: Multa formal. É indevida a utilização de levantamento conclusão fiscal, para detectar omissão de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Lançamento improcedente.



ACÓRDÃO Nº: 466/2004 - EMENTA: Multa formal. É indevida a utilização de levantamento conclusão fiscal, para detectar omissão de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 467/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. Não deve prosperar a exigência de crédito tributário quando amparado em levantamento tecnicamente incorreto.


ACÓRDÃO Nº: 468/2004 - EMENTA: Multa formal. A adulteração de notas fiscais de saídas, ainda que somente em relação às datas de emissão, caracteriza descumprimento de obrigação acessória, sujeitando o infrator às cominações legais. Procedente o lançamento, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 469/2004 - EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. Caracterizada a presunção da omissão de vendas, sem emissão de documentos fiscais, é lícito a Fazenda Pública exigir o ICMS correspondente à operação. Lançamento procedente


ACÓRDÃO Nº: 470/2004 - EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. Caracterizada a presunção da omissão de vendas, sem emissão de documentos fiscais, é lícito a Fazenda Pública exigir o ICMS correspondente à operação. Lançamento procedente


ACÓRDÃO Nº: 471/2004 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento de crédito em desacordo com a legislação tributária.


ACÓRDÃO Nº: 472/2004 - EMENTA: Levantamento comparativo das saídas registradas com o documentário emitido. É procedente a exigência de ICMS quando comprovada a omissão de registro de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 473/2004 - EMENTA: I – Saídas com diferimento. Acarretará o estorno obrigatório do imposto creditado, quando ocorrer a saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou diferida, sendo esta imprevisível na data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

II – Crédito de ICMS. Serviço de comunicação. O referido crédito será de direito somente a partir do dia 1º de janeiro de 2007, “ex vi” do art. 12, inciso III, alínea “c” da Lei Nº: 1.202/00 c/c art. 34, inciso III, alínea “c”, do Código Tributário Estadual (Lei Nº: 1.287/2001 c/ alterações). Exigência tributária mantida.


ACÓRDÃO Nº: 474/2004 - EMENTA: É procedente o auto de infração que exige ICMS em face de apuração e recolhimento a menor do imposto.


ACÓRDÃO Nº: 475/2004 - EMENTA: Ocorrendo o cerceamento ao direito de defesa, é nulo o auto de infração.


ACÓRDÃO Nº: 476/2004 - EMENTA: Levantamento da conta caixa – Suprimento ilegal de caixa. Empréstimos contraídos junto à pessoa física sem comprovação da origem do numerário são considerados suprimentos ilegais de caixa, o que autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributadas sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 477/2004 - EMENTA: O contribuinte carreou aos autos escrita contábil, em tese, regular. Caso a auditoria detectasse vícios na escrita contábil, deveria desconsiderá-la, o que não foi comprovado, o que torna inapropriado o levantamento conclusão fiscal. Improcedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 478/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadoria – Conclusão Fiscal. É procedente a exigência de ICMS quando caracterizada a omissão de saída de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 479/2004 - EMENTA: ICMS apurado e não recolhido. É devido o ICMS apurado e não recolhido na forma e prazos previstos na legislação.


ACÓRDÃO Nº: 480/2004 - EMENTA: É devido o lançamento que exige multa e juros moratórios decorrentes de atraso no recolhimento de ICMS Substituição Tributária.

In casu”, em face de Resolução exarada por essa Corte, a Coordenadoria de Fiscalização da SEFAZ refez os cálculos suscitados (fls. 79), onde expurgou parte da exigência tributária. Lançamento procedente em parte.


ACÓRDÃO Nº: 481/2004 - EMENTA: Multa formal. Conclusão Fiscal. Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. É indevida a exigência de multa formal por omissão de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constatada por meio do Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal.


ACÓRDÃO Nº: 482/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. Não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária o arbitramento de lucro bruto por intermédio do Levantamento Conclusão Fiscal. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 483/2004 - EMENTA: ICMS. A emissão de documento fiscal correspondente a cada operação, bem como a escrituração nos livros próprios, com fidedignidade e nos prazos legais, são obrigações do contribuinte. In casu, o Levantamento Conclusão Fiscal elaborado de acordo com os parâmetros e técnicas regulamentares, é forma lícita de se prescrutar a omissão de saídas de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.

ACÓRDÃO Nº: 484/2004 - EMENTA: Levantamento Especifico. É nulo o lançamento que se baseia em levantamento fiscal que utiliza procedimentos e técnicas de auditoria não convencionais, ocasionando o cerceamento do direito de defesa do contribuinte.


ACÓRDÃO Nº: 485/2004 - EMENTA: Levantamento Especifico. É nulo o auto de infração por cerceamento ao direito de defesa em face de capitulação incorreta da infração.


ACÓRDÃO Nº: 486/2005 - EMENTA: Multa Formal. Levantamento Específico. Regime de Substituição Tributária. A falta de emissão de notas fiscais de saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária caracteriza descumprimento de obrigação acessória, aplicando-se ao contribuinte as sanções legalmente previstas para a infração praticada. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 487/2004 - EMENTA: Multa Formal. Constitui infração à legislação tributária a documentação fiscal sem o visto do posto fiscal de divisa ou da repartição fiscal competente, na falta daquele, e ainda o extravio da via da nota fiscal destinada ao fisco de destino. Procedente o lançamento tributário.


ACÓRDÃO Nº: 488/2004 - EMENTA: Multa Formal. Levantamento Específico. A falta de registro de aquisição de mercadorias constitui infração às normas tributárias, ficando o contribuinte sujeito a aplicação das penalidades previstas em lei. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 489/2004 - EMENTA: Levantamento Específico – É procedente o auto de infração que exige recolhimento do ICMS relativo à omissão de saídas de mercadorias tributadas fundamentado em levantamento perfeitamente elaborado, dentro das técnicas de auditoria.


ACÓRDÃO Nº: 490/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. É procedente a exigência de ICMS quando ficar caracterizada a omissão de saídas de mercadorias tributadas.


ACÓRDÃO Nº: 491/2004 - EMENTA: Multa Formal. Valores registrados sem o correspondente documento fiscal. Falta de emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias tributadas constitui descumprimento de obrigação acessória. É procedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 492/2004 - EMENTA: Levantamento Financeiro. Configurada a omissão de saídas de mercadorias tributadas por meio de levantamento corretamente elaborado. Exigência de ICMS procedente.


ACÓRDÃO Nº: 493/2004 - EMENTA: Ocorrendo o cerceamento ao direito de defesa, é nulo o auto de infração.


ACÓRDÃO Nº: 494/2004 - EMENTA: É procedente a exigência de ICMS por omissão de saídas de mercadorias tributadas detectado através de levantamento específico corretamente elaborado.


ACÓRDÃO Nº: 495/2004 - EMENTA: É procedente a exigência de ICMS por omissão de saídas de mercadorias tributadas detectada através de levantamento específico corretamente elaborado.


ACÓRDÃO Nº: 496/2004 - EMENTA: Levantamento básico de ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. Quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com diferimento do imposto, é obrigatório o estorno do crédito realizado. Recurso improvido.


ACÓRDÃO Nº: 497/2004 - EMENTA: Levantamento básico de ICMS. Aproveitamento indevido de crédito. Quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com diferimento do imposto, é obrigatório o estorno do crédito realizado. Recurso improvido. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 498/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal – Omissão de saídas de mercadorias tributadas. In casu, foi constatado que a margem de lucro utilizada pelo fisco no levantamento fiscal foi superior à prevista na legislação. Lançamento procedente em parte.


ACÓRDÃO Nº: 499/2004 - EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados pelo Contribuinte, sem o correspectivo sustentáculo legal.


ACÓRDÃO Nº: 500/2004 - EMENTA: I – Levantamento Financeiro. Produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Multa formal. O contribuinte comprovou a inexistência da omissão de vendas descrita no levantamento. Infração descaracterizada.

II – Levantamento Substituição Tributária. Foi constatado que o contribuinte já havia recolhido o referido imposto exigido. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 501/2004 - EMENTA: É diferido o pagamento do ICMS nas operações de transmissão de propriedade de mercadorias constantes de fundo de estoque, em virtude de encerramento de atividades para estabelecimento adquirente, desde que continue a exploração comercial ou industrial no mesmo município. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 502/2004 - EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. O arbitramento do valor das operações de saídas de mercadorias tributáveis, será levado a efeito na falta ou recusa de apresentação dos livros fiscais, conforme art. 1º, inciso I, da Resolução/SEFAZ 061/96, de 27 de fevereiro de 1996. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 503/2004 - EMENTA: Levantamento Conclusão Fiscal. O arbitramento do valor das operações de saídas de mercadorias tributáveis, será levado a efeito na falta ou recusa de apresentação dos livros fiscais, conforme art. 1º, inciso I, da Resolução/SEFAZ 061/96, de 27 de fevereiro de 1996. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 504/2004 - EMENTA: Levantamento da conta mercadorias. Conclusão fiscal. Ficou constatado em diligência a inexistência do ilícito descrito na inicial. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 505/2004 - EMENTA: Multa Formal. Valores registrados sem o correspondente documento fiscal. Falta de emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias tributadas constitui descumprimento de obrigação acessória. É procedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 506/2004 - EMENTA: Levantamento Financeiro. Ficou constatado erro no levantamento em face de não ter sido considerado o valor contábil registrado nos livros fiscais. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 507/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. Ficou constatado erro no levantamento em face de não ter sido considerado o valor contábil registrado nos livros fiscais. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 508/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. Ficou constatado erro no levantamento em face de não ter sido considerado o valor contábil registrado nos livros fiscais. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 509/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. Ficou constatado erro no levantamento em face de não ter sido considerado o valor contábil registrado nos livros fiscais. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 510/2004 - EMENTA: I – ICMS. Obrigação principal. Valores diferenciados nas respectivas vias da nota fiscal (calçamento).

II – A diferença entre a 1ª (primeira) via da nota fiscal e a via destinada à escrituração (fixa), constitui omissão de saída cujo imposto (ICMS) deve ser reclamado pelo Fisco acrescido das cominações legais. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 511/2004 - EMENTA: Levantamento Financeiro. É devida a exigência de ICMS quando caracterizada a omissão de saídas de mercadorias tributadas. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 512/2004 - EMENTA: Levantamento específico. É nulo o auto de infração por cerceamento ao direito de defesa em face de vícios no trancamento de estoque.


ACÓRDÃO Nº: 513/2004 - EMENTA: Levantamento específico. É nulo o auto de infração por cerceamento ao direito de defesa em face de vícios no trancamento de estoque.


ACÓRDÃO Nº: 514 /2004 - EMENTA: Estoque desacobertado de documento fiscal. No curso do procedimento ficou comprovada a origem das mercadorias, conforme documentos fiscais. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 515/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. É nulo o auto de infração por cerceamento ao direito de defesa em face da falta dos documentos comprobatórios da infração.


ACÓRDÃO Nº: 516/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. É nulo o auto de infração por cerceamento ao direito de defesa em face da falta dos documentos comprobatórios da infração.


ACÓRDÃO Nº: 517/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão fiscal. Ficou comprovada a inexistência da omissão de saídas, em face de erro na elaboração do levantamento fiscal. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 518/2004 - EMENTA: ICMS. Substituição Tributária. Configurada a falta de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 519/2004 - EMENTA: ICMS. Diferencial de alíquota. Indústria. Quando a mercadoria for adquirida para o ativo fixo ou industrialização é indevido a exigência do diferencial de alíquota. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 520/2004 - EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito. Levantamento básico de ICMS. Nas entradas de mercadorias com redução da base de cálculo, é lícito ao Fisco exigir o estorno do imposto referente à parcela reduzida, quando comprovada que as operações de saídas são de natureza interestaduais. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 521/2004 - EMENTA: Multa Formal. No auto de infração deve constar a quantidade exata de documentos fiscais requeridos mediante intimação e não apresentados pelo contribuinte. Lançamento procedente em parte.


ACÓRDÃO Nº: 522/2004 - EMENTA: I – Energia elétrica destinada a uso e consumo. Crédito de ICMS. Ficou comprovado que a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização. Infração descaracterizada.

II – Serviço de comunicação. Crédito de ICMS aproveitado indevidamente. Nos termos do art. 34, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº: 1287/2001, a Recorrente poderá apropriar-se de crédito relativo aos serviços de comunicação somente a partir do dia 1º de janeiro de 2003. In casu, após a constituição do crédito tributário feito pela Fazenda Pública a Recorrente efetuou o estorno dos mesmos, todavia, é devido ao erário público estadual os valores referentes a multa, juros e atualização monetária.


ACÓRDÃO Nº: 523/2004 - EMENTA: I – Energia elétrica destinada a uso e consumo. Crédito de ICMS. Ficou comprovado que a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização. Infração descaracterizada.

II – Serviço de comunicação. Crédito de ICMS aproveitado indevidamente. Nos termos do art. 12, inciso III, alínea “c”, da Lei Nº: 1.202/2001, a Recorrente poderá apropriar-se de crédito relativo aos serviços de comunicação somente a partir do dia 1º de janeiro de 2003. In casu, após a constituição do crédito tributário feito pela Fazenda Pública a Recorrente efetuou o estorno dos mesmos, todavia, é devido ao erário público estadual os valores referentes a multa, juros e atualização monetária.


ACÓRDÃO Nº: 524/2004 - EMENTA: Multa formal. Levantamento específico. ICMS – Substituição tributária. Deixar de emitir notas fiscais de saídas de mercadorias ocasiona descumprimento de obrigação acessória. Todavia, foi constatado erro em alguns valores lançados pelo fisco. Exigência mantida em parte.


ACÓRDÃO Nº: 525/2004 - EMENTA: ICMS. Diferencial de alíquota. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, é devido ao Estado de destino o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Todavia, foi comprovado o pagamento parcial do crédito tributário lançado. Exigência mantida em parte.


ACÓRDÃO Nº: 526/2004 - EMENTA: ICMS. Diferencial de alíquota. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, é devido ao Estado de destino o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Todavia, foi comprovado o pagamento parcial do crédito tributário lançado. Exigência mantida em parte.


ACÓRDÃO Nº: 527/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. Diferimento. Multa formal. A falta de emissão de documentos fiscais correspondentes a cada operação que o contribuinte realizar constitui descumprimento de obrigação acessória. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 528/2004 - EMENTA: Levantamento Específico. Configurada a omissão de entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária através de levantamento corretamente elaborado. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 529/2004 - EMENTA: Levantamento Específico. Configurada a saída de mercadorias tributadas não registradas nos livros fiscais próprios através de levantamento corretamente elaborado. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 530/004 - EMENTA:
Levantamento da Conta Caixa – Reconstituição. Empréstimos de terceiros. O contribuinte trouxe aos autos prova documental da origem do numerário, o que descaracteriza o suprimento ilegal de caixa e, conseqüente, a omissão de registro de saída de mercadorias exigido na exordial. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 531/2004 - EMENTA: É nulo o auto de infração por cerceamento ao direito de defesa, em face de ter sido desconsiderado o termo de aditamento.


ACÓRDÃO Nº: 532/2004 - EMENTA:
Levantamento básico do ICMS. Imposto registrado e não recolhido. Foi comprovada a falta de recolhimento de ICMS registrado no livro próprio. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 533/2004 - EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. Imposto registrado e não recolhido. Foi comprovada a falta de recolhimento de ICMS registrado no livro próprio. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 534/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. Constatada omissão de vendas de mercadorias tributadas, é procedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 535/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. Constatada omissão de vendas de mercadorias tributadas, é procedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 536/2004 - EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. Constatada omissão de estorno de créditos do imposto quando exigido na legislação, é procedente o lançamento.


ACÓRDÃO Nº: 537/2004 - EMENTA: Constatado descumprimento de obrigação acessória pela falta de apresentação de notas fiscais quando solicitado pela autoridade fiscal, é procedente a exigência de multa formal.


ACÓRDÃO Nº: 538/2004 - EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito. Contribuinte optante da redução da base de cálculo. É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, em face da omissão, por parte do contribuinte, do estorno dos créditos nas entradas interestaduais de mercadorias, proporcional à redução praticada nas operações de saídas internas subsequentes. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 539/2004 - EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito. O contribuinte comprovou, através da juntada de cópias de notas fiscais de entregas futuras, de simples remessas e do livro de entradas de mercadorias, que não houve o ilícito narrado no auto de infração. Lançamento improcedente.


ACÓRDÃO Nº: 540/2004 - EMENTA: A infração deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. In casu, o Fisco capitulou a infração cometida no art. 57, inciso III, da lei n.º 888/96, com redação da lei n.º 1.121/00 (aditamento de fls. 09), enquanto que o fato gerador refere-se ao período de 01.01.98 a 31.12.99. Nulo o lançamento tributário. Decisão unânime.


ACÓRDÃO Nº: 541/2004 - EMENTA: A infração deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. In casu, o Fisco capitulou a infração cometida no artigo 57, III da Lei 888/96, com redação dada pela lei 1.121/00 (aditamento de fls. 14), enquanto que o fato gerador refere-se ao período de 01.02.97 a 31.12.99. Nulo o lançamento tributário. Decisão unânime.


ACÓRDÃO Nº: 542/2004 - EMENTA: Levantamento Financeiro. Contribuinte comerciante e prestador de serviços. In casu, o autuante não levou em consideração que o sujeito passivo obteve uma receita operacional de prestação de serviços, no período autuado, superior à pretensa omissão de vendas apurada no levantamento financeiro; não ensejando, destarte, omissão de vendas de mercadorias. Improcedente o lançamento tributário.


ACÓRDÃO Nº: 543/2004 - EMENTA: Imposto Declarado e Não Recolhido. A autuada demonstrou que, anteriormente à lavratura do auto de infração, havia efetivado Termo de Acordo de Parcelamento de Débitos Fiscais com a SEFAZ e recolhido as parcelas não discriminadas no levantamento ensejador da exigência tributária. Improcedente o lançamento tributário.


ACÓRDÃO Nº: 544/2004 - EMENTA: I – Esta Corte Administrativa não tem competência para julgar argüições de inconstitucionalidade de lei, posto que tal mister é ínsito ao Poder Judiciário, com supedâneo na Constituição Federal.

II – Contribuinte optante da redução de base de cálculo. É procedente o lançamento que exige créditos de ICMS, apropriados indevidamente pelo contribuinte, em face de falta de estorno nas entradas de mercadorias, proporcional à redução nas saídas internas de mercadorias.

ACÓRDÃO Nº: 545/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. Omissão de saídas de mercadorias tributadas. In casu, foi constatado que os valores das compras utilizados pelo fisco no levantamento estavam divergentes dos constantes nos livros fiscais. Lançamento procedente em parte.


ACÓRDÃO Nº: 546/2004 - EMENTA: Diferencial de alíquota. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para consumo, é devido ao Estado de destino o ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. Lançamento procedente


ACÓRDÃO Nº: 547/2004 - EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito. Somente dará direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1.º de janeiro de 2003, “ex vi” do art. 27, § 6°, inciso X, da Lei n.º 888/96. Porém, a comprovação de que parte do valor lançado na inicial já fora objeto de outra reclamação, o mesmo deverá ser expurgado. Lançamento procedente em parte.


ACÓRDÃO Nº: 548/2004 - EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito. Somente dará direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003, “ex vi” do art. 27, § 6°, inciso X, da Lei n.º 888/96. Lançamento procedente.


ACÓRDÃO Nº: 549/2004 - EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito. Somente dará direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003 “ex vi” do art. 27, § 6º, inciso X, da Lei Nº: 888/96. Porém, a comprovação que parte das mercadorias são indispensáveis ao funcionamento das caldeiras, estas deverão ser excluídas, por serem consumidas diretamente no processo de industrialização. Lançamento procedente em parte.


ACÓRDÃO Nº: 550/2004 - EMENTA: Levantamento Básico do ICMS. Prestação de serviço de transporte. Ficou comprovado que uma parte da prestação de serviço de transporte foi intermunicipal, com emissão de notas fiscais tributadas pelo ISSQN. Lançamento procedente em parte.


ACÓRDÃO Nº: 551/2004 - EMENTA: A falta de comprovação de enquadramento no regime de microempresa fica o contribuinte sujeito ao regime normal de tributação. In casu, é de direito o crédito fiscal, desta forma a autuada tem direito de se creditar do ICMS proveniente das aquisições de mercadorias. Lançamento procedente em parte.


ACÓRDÃO Nº: 552/2004 - EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito. Contribuinte optante da redução da base de cálculo. É procedente o lançamento que estorna os créditos de ICMS, em face da omissão por parte do contribuinte, do estorno dos créditos nas entradas interestaduais de mercadorias, proporcional à redução praticada nas operações de saídas internas subseqüentes. Lançamento procedente, por unanimidade.


ACÓRDÃO Nº: 553/2004 - EMENTA: Aproveitamento Indevido de Crédito. É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados pelo contribuinte, sem o correspectivo sustentáculo legal. In casu, o sujeito passivo transportou a maior o saldo credor do imposto de dezembro/2002 para janeiro/2003, no livro de apuração do ICMS.

ACÓRDÃO Nº: 554/2004 - EMENTA: I – Apuração a menor do imposto devido. O livro registro de apuração do ICMS destina-se a registrar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas, extraídas dos livros próprios. In casu, o sujeito passivo transportou a menor o imposto debitado do livro de saídas para o livro registro de apuração do ICMS.

II – Levantamento Substituição Tributária. O lançamento em lide foi elaborado em consonância com as melhores técnicas e legislações vigentes, e as alegações perpetradas pela Recorrente são contrárias às provas anexadas aos autos.


ACÓRDÃO Nº: 555/2004 - EMENTA: Levantamento da Conta Mercadorias – Conclusão Fiscal. Improcedente é o lançamento fundamentado neste levantamento, em desfavor de empresa possuidora de escrita contábil, em tese regular, posto que não há provas nos autos de sua desconsideração.


ACÓRDÃO Nº: 556/2004 - EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito de ICMS. O contribuinte estornou os créditos de ICMS, nas entradas de mercadorias, proporcionalmente às suas saídas internas. Lançamento improcedente.

ACÓRDÃO Nº: 557/2004 - EMENTA: Termo de aditamento do auto de infração. Observância dos limites legais. Após a verificação, nos autos, de que não houve a omissão de saídas de mercadorias tributadas exigida, não é lícito ao Fisco promover termo de aditamento, alterando-se a exigência tributária para multa formal, por omissão de saídas de mercadorias não tributadas ou isentas, posto que o § 2° do art. 36 da Lei 1.288/2001 determina que, constatada nova infração durante a averiguação ou exame técnico em documento, livro, objeto ou mercadoria, deve lavrar-se auto de infração distinto. Lançamento improcedente. Decisão unânime.


ACÓRDÃO Nº: 558/2004 - EMENTA: Termo de aditamento do auto de infração. Observância dos limites legais. Após a verificação, nos autos, de que não houve a omissão de saídas de mercadorias tributadas exigida, não é lícito ao Fisco promover termo de aditamento, alterando-se a exigência tributária para multa formal, por omissão de saídas de mercadorias não tributadas ou isentas, posto que o § 2° do art. 36 da Lei 1.288/2001 determina que, constatada nova infração durante a averiguação ou exame técnico em documento, livro, objeto ou mercadoria, deve lavrar-se auto de infração distinto. Lançamento improcedente. Decisão unânime.


ACÓRDÃO Nº: 559/2004 - EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito. É procedente o lançamento que estorna créditos de ICMS, apropriados pelo contribuinte, sem o correspectivo sustentáculo legal. In casu, o sujeito passivo transportou a maior o saldo credor do imposto de dezembro/2002 para janeiro/2003, no livro de apuração do ICMS.

ACÓRDÃO Nº: 560/2004 - EMENTA: Caracterizam cerceamento ao direito de defesa a descrição desconexa da ocorrência, em relação ao levantamento ensejador do auto de infração, e a falta de provas necessárias para a fundamentação adequada da exigência do crédito tributário.


ACÓRDÃO Nº: 561/2004 - EMENTA: Questão preliminar de cerceamento ao direito. Levantamento Substituição Tributária.

I – Não há de se falar em cerceamento ao direito de defesa, quando o histórico do auto de infração é claro, em consonância com às infrações tipificadas e os demonstrativos e documentos comprobatórios do ilícito fiscal estão anexados aos autos.

II - É sujeito passivo por substituição, relativamente às operações ou às prestações antecedentes ou concomitantes, qualquer contribuinte deste Estado que receber ou adquirir mercadorias sujeitas àquele regime, provenientes de outros Estados, para fins de comercialização no território tocantinense. Procedente o lançamento tributário, por decisão unânime.


ACÓRDÃO Nº: 562/2004 - EMENTA: Levantamento Financeiro. A falta de entrega ao sujeito passivo, do levantamento e das planilhas que acompanham o auto de infração, constitui vício formal de cerceamento ao direito de defesa, saneável mediante termo de aditamento, somente antes de prolatada a sentença singular. Lançamento nulo, por decisão unânime.