Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - Ementas 1999

ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 01/99 - EMENTA: A exigência tributária deve ser mantida, quando o recolhimento do ICMS não for efetivado por omissão de registro de saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 02/99 - EMENTA: - É procedente a exigência de ICMS por presunção de omissão de saídas, originada pela falta de Registro de Entradas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 03/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS lançado em Livro Fiscal Próprio e não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 04/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 05/99 - EMENTA: É Procedente a aplicação de Multa Formal, por falta de apresentação de livros ou documentos fiscais, quando solicitados por autoridade competente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 06/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige Multa Formal, por falta de emissão de documento fiscal nas operações de saída.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 07/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, comprovadamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 08/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido dentro do prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 09/99 - EMENTA: É perempto todo recurso voluntário apresentado à repartição fiscal, fora do prazo previsto em Lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 10/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 11/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que exige ICMS proveniente de crédito aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 12/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 13/99 - EMENTA: É Procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido por omissão de registro de saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 14/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige diferencial de alíquota do ICMS, comprovadamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 15/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que exige ICMS comprovadamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 16/99 - EMENTA: É Procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 17/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 18/99 - EMENTA: - É procedente a exigência de ICMS por presunção de omissão de saídas, originada pela falta de Registro de Entradas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 19/99 - EMENTA: É procedente a exigência de ICMS por presunção de omissão de saídas, originada pela falta de registro de entradas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 20/99 - EMENTA: - É Improcedente o lançamento baseado em levantamento incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 21/99 - EMENTA: É procedente a exigência de ICMS lançado em Livro Próprio e não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 22/99 - EMENTA: É procedente a exigência de ICMS lançado em Livro Próprio e não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 23/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 24/99 - EMENTA: É Procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 25/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS substituição tributária comprovadamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 26/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS substituição tributária comprovadamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 27/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido por omissão de Registro de Saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 28/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido por omissão de registro de saída.

ACVÓDÃO DO COCRE Nš 29/99 - EMENTA: - É Improcedente a exigência de ICMS, comprovadamente recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 30/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige Diferencial de Alíquota de ICMS, quando for comprovada a omissão de recolhimento do mesmo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 31/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 32/99 - EMENTA: - É Improcedente o lançamento que exige o ICMS, quando se constatar erro no levantamento que originou o Auto de Infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 33/99 - EMENTA: É Improcedente o lançamento quando inexistir o ilícito descrito no Auto de Infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 34/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 35/99 - EMENTA: Notas fiscais de entradas de gado bovino - É procedente o lançamento de multa formal pela falta de registro em livros fiscais próprios das notas fiscais de entrada no estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 36/99 - EMENTA: - Presume-se omissão de saídas, a falta do registro da Nota Fiscal de entrada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 37/99 - EMENTA: Diferencial de Alíquota: - É devido o ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 38/99 - EMENTA: Diferencial de Alíquota: - É devido o ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 39/99 - EMENTA: " ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - correto seu lançamento quando o mesmo não for antecipado na forma legal ou recolhido pela efetiva saída de mercadorias".

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 40/99 - EMENTA: – É procedente o Auto de Infração que exige o Imposto apurado com base em levantamento não contestado e extinto o crédito tributário quando houver a comprovação do recolhimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 41/99 - EMENTA: É Improcedente o lançamento baseado em levantamento contendo erro material, insanável.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 42/99 - EMENTA: É Improcedente o lançamento baseado em levantamento contendo erro material, insanável.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 43/99 - EMENTA: É procedente a exigência de Multa Formal por descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 44/99 - EMENTA: É procedente a exigência de Multa Formal por descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 45/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 46/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 47/99 - EMENTA: - A Multa Formal deve ser aplicada, sempre que for detectado o descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 48/99 - EMENTA: Notas fiscais de Entradas de gado bovino - É procedente o lançamento de Multa Formal pela falta de registro em livros fiscais próprios das notas fiscais de entrada no estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 49/99 - EMENTA: - ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - Procedente o lançamento quando comprovado que não houve o estorno do crédito nas entradas proporcional ao benefício concedido para a redução nas saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 50/99 - EMENTA: Notas fiscais de Entradas de gado bovino - É procedente o lançamento de Multa Formal pela falta de registro em livros fiscais próprios das notas fiscais de entrada no estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 51/99 - EMENTA: - É infração fiscal a omissão de saídas detectada pelo levantamento financeiro corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 52/99 - EMENTA: É Procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido por omissão de saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 53/99 - EMENTA: - É procedente todo lançamento que exige Diferencial de Alíquota de ICMS comprovadamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 54/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige diferencial de alíquota de ICMS, comprovadamente não recolhido dentro do prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 55/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento baseado em levantamentos financeiro, elaborado dentro das técnicas de auditoria.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 56/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido por omissão de saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 57/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido por omissão de saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 58/99 - EMENTA: É Procedente a aplicação de Multa Formal, por falta de apresentação de livros ou documentos fiscais, quando solicitados por autoridade competente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 59/99 - EMENTA: É Procedente a aplicação de Multa Formal, por falta de apresentação de livros ou documentos fiscais, quando solicitados por autoridade competente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 60/99 - EMENTA: - Não gera crédito de ICMS o Imposto referente as aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a comercialização interna.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 61/99 - EMENTA: É Improcedente o lançamento que exige ICMS já reclamado e recolhido legalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 62/99 - EMENTA: É Improcedente o lançamento que exige ICMS já reclamado e recolhido legalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 63/99 - EMENTA: É Improcedente o lançamento que exige ICMS já reclamado e recolhido legalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 64/99 - EMENTA: É Improcedente o lançamento que exige ICMS já reclamado e recolhido legalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 65/99 - EMENTA: É Improcedente o lançamento que exige ICMS já reclamado e recolhido legalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 66/99 - EMENTA: É improcedente o Auto de Infração que tem por base levantamento incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 67/99 - EMENTA: É improcedente o Auto de Infração que tem por base levantamento incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 68/99 - EMENTA: É improcedente o Auto de Infração que tem por base levantamento incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 69/99 - EMENTA: É improcedente o Auto de Infração que tem por base levantamento incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 70/99 - EMENTA: É improcedente o Auto de Infração que tem por base levantamento incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 71/99 - EMENTA: É improcedente o Auto de Infração que tem por base levantamento incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 72/99 - EMENTA: MULTA FORMAL - É devida quando comprovada a falta de registro de documentos fiscais em livro próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 73/99 - EMENTA: É Procedente o lançamento, por aproveitamento indevido de crédito, que exige estorno obrigatório de créditos proporcional à redução efetuada nas operações subsequentes.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 74/99 - EMENTA: OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - É procedente o lançamento, por ICMS declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 75/99 - EMENTA: OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - É procedente o lançamento, por ICMS declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 76/99 - EMENTA: OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - É procedente o lançamento, por ICMS declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 77/99 - EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DO ICMS - É procedente o lançamento que exige o estorno de crédito proporcional a redução efetuada nas operações subsequentes.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 78/99 - EMENTA: É Procedente o lançamento, em relação a ICMS declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 79/99 - EMENTA: É Improcedente o lançamento baseado em legislação revogada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 80/99 - EMENTA: É Procedente o lançamento, que cobra Multa formal, quando comprovada a falta de registro de documentos fiscais em livro próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 81/99 - EMENTA: É Procedente o lançamento, que cobra Multa formal, quando comprovada a falta de registro de documentos fiscais em livro próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 82/99 - EMENTA: É improcedente todo lançamento com determinação incorreta da infração cometida, inequivocamente comprovada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 83/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, que exige imposto por saída de mercadorias não registradas no livro próprio, caracterizando omissão de recolhimento de ICMS.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 84/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS lançado em livro fiscal próprio e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 85/99 - EMENTA: É nulo todo lançamento efetuado com inobservância da Lei, descaracterizando a autuação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 86/99 - EMENTA: Falta de registro de notas fiscais de entrada de mercadorias, caracteriza, por presunção legal, omissão de registro de saída de mercadorias tributadas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 87/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, que cobra o ICMS referente à diferença entre alíquota interna e a interestadual nas aquisições para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 88/99 - EMENTA: MICROEMPRESA - A constatação da receita bruta dentro do limite de isenção, descaracteriza o lançamento do crédito tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 89/99 - EMENTA: Levantamento Específico em e Frigoríficos - Quando elaborado dentro das técnicas fiscais e/ou contábeis há que prevalecer o lançamento dele decorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 90/99 - EMENTA: Levantamento Específico em Abatedouros e Frigoríficos - Quando elaborado dentro das técnicas fiscais e/ou contábeis há que prevalecer o lançamento dele decorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 91/99 - EMENTA: NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS - Constatada a falta do registro, caracteriza por presunção legal, omissão de saídas de mercadorias tributadas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 92/99 - EMENTA: NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS - Constatada a falta do registro, caracteriza por presunção legal, omissão de saídas de mercadorias tributadas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 93/99 - EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS - É procedente o lançamento, quando comprovada corretamente a existência da infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 94/99 - EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS - É procedente o lançamento, quando comprovada corretamente a existência da infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 95/99 - EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS - É procedente o Auto de Infração que exige imposto por saídas de mercadorias não registradas no livro próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 96/99 - EMENTA: É nulo o Auto de Infração, quando constatada a determinação incorreta da infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 97/99 - EMENTA: OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS - É procedente o lançamento relativo a ICMS declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 98/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, relativo a ICMS declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 99/99 - EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É procedente o lançamento, quando realizado conforme as normas de auditoria fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 100/99 - EMENTA: O lançamento decorrente do levantamento Específico, quando elaborado dentro das técnicas fiscais, há que prosperar.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 101/99 - EMENTA: É procedente o lançamento por omissão de registro de saídas decorrente de levantamento específico, corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 102/99 - EMENTA: È procedente o lançamento por omissão de registros de saídas decorrente de levantamento específico, corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 103/99 - EMENTA: É procedente o lançamento por omissão de registro de saídas decorrente de levantamento específico, corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 104/99 - EMENTA: É procedente o lançamento por omissão de registro de saídas decorrente de levantamento específico, corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 105/99 - EMENTA: É procedente o lançamento por omissão de registro de saídas decorrente de levantamento específico, corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 106/99 - EMENTA: Procede o lançamento relativo ao ICMS declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 107/99 - EMENTA: A omissão de registro de saídas é fato determinante para a exigência do ICMS.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 108/99 - EMENTA: A exigência tributária deve prevalecer, somente quando se constatar o efetivo descumprimento à Legislação Estadual

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 109/99 - EMENTA: LEVANTAMENTO DO ICMS – Quando ilidido parcialmente, há que ser julgado procedente na parte incontroversa, e extinto o crédito, pelo pagamento comprovado nos autos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 110/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 111/99 - EMENTA: - É procedente todo lançamento que exige ICMS não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 112/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 113/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 114/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido por omissão de saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 115/99 - EMENTA: É Improcedente o lançamento que exige ICMS comprovadamente recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 116/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que exige ICMS comprovadamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 117/99 - EMENTA: - É correta a aplicação de Multa Formal, por descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 118/99 - EMENTA: É procedente a exigência de Multa Formal, pela não emissão de documento fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 119/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido dentro do prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 120/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, comprovadamente não recolhido dentro do prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 121/99 - EMENTA: - É parcialmente procedente o lançamento quando comprovada omissão de saída menor que a detectada pela fiscalização.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 122/99 - EMENTA: MICROEMPRESA - A constatação da receita bruta dentro do limite de isenção, descaracteriza o lançamento do crédito tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 123/99 - EMENTA: MULTA FORMAL - Procedente o lançamento quando comprovado o não cumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 124/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS comprovadamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 125/99 - EMENTA: MULTA FORMAL - Procedente o lançamento quando comprovado o não cumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 126/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido, por omissão de saídas de mercadorias tributadas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 127/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido por omissão de saídas de mercadorias tributadas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 128/99 - EMENTA: - É nulo o procedimento que não atende a legislação estadual vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 129/99 - EMENTA: LEVANTAMENTO FINANCEIRO - Hábil para sustentar lançamento de crédito tributário, se não contestado com provas da inexatidão de seus valores.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 130/99 - EMENTA: - Aproveitar-se indevidamente de crédito do ICMS é ilícito fiscal sujeito às penas da Lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 131/99 - EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É procedente o lançamento, quando não antecipado o recolhimento do ICMS na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 132/99 - EMENTA: É devida a Multa Formal, quando comprovada a não emissão de documentação fiscal, pela saída de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 133/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, pela omissão de registro de saídas, quando comprovada a existência da infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 134/99 - EMENTA: O Levantamento Financeiro, quando elaborado corretamente de acordo com a Lei, deve prosperar o lançamento dele decorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 135/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, por aproveitamento indevido de crédito, que exige o estorno obrigatório de créditos proporcional à redução efetuada nas operações subsequentes.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 136/99 - EMENTA: É nulo o Auto de Infração, em razão da comprovação de erros na identificação do sujeito passivo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 137/99 - EMENTA: É procedente a Multa Formal, quando comprovada a não emissão de documentação fiscal, pela saída de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 138/99 - EMENTA: É procedente a Multa Formal, por falta de apresentação de documentação quando exigido pelo Fisco.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 139/99 - EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É procedente o lançamento, quando não antecipado o recolhimento do ICMS, na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 140/99 - EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É procedente o lançamento, quando não antecipado o recolhimento do ICMS, na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 141/99 - EMENTA: MULTA FORMAL - É devida quando comprovada a falta de registro de documentos fiscais em livro próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 142/99 - EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É procedente o lançamento, quando não antecipado o recolhimento do ICMS, na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 143/99 - EMENTA: É procedente a exigência tributária, antes de julgado o mérito de mandado de segurança, com liminar concedida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 144/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, quando não antecipado o recolhimento do ICMS por Substituição Tributária, na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 145/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, em razão da comprovação de ICMS registrado em livro próprio e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 146/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, em razão da entrada de mercadorias desacobertadas da respectiva documentação fiscal exigida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 147/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, relativo a omissão de recolhimento de ICMS, escriturado em livro próprio e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 148/99 - EMENTA: É nulo o lançamento com determinação incorreta da infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 149/99 - EMENTA: - É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido por omissão de saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 150/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido, por omissão de saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 151/99 - EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - correto o lançamento quando o mesmo não for antecipado na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 152/99 - EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - correto o lançamento quando o mesmo não for antecipado na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 153/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS comprovadamente não recolhido dentro do prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 154/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento quando inexistir a infração apontada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 155/99 - EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - correto o lançamento quando o mesmo não for antecipado na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 156/99 - EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO - é procedente o lançamento, que exige estorno obrigatório de crédito proporcional à redução efetuadas nas operações subsequentes.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 157/99 - EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É procedente o lançamento quando comprovado que não houve o recolhimento na operação posterior.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 158/99 - EMENTA: – É parcialmente procedente o crédito tributário decorrente de ICMS lançado e não recolhido e extinto parte do crédito comprovado nos Autos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 159/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS comprovadamente não recolhido dentro do prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 160/99 - EMENTA: É procedente o Auto de Infração, relativo a ICMS devido por substituição tributária, não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 161/99 - EMENTA: É procedente o Auto de Infração, relativo a ICMS devido por substituição tributária, não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 162/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento, que exige ICMS, quando constatado erro no levantamento fiscal que o originou.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 163/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 164/99 - EMENTA: É nulo o Auto de Infração que cobra multa formal, em razão da constatação de determinação incorreta da infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 165/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, quando decorrente da aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a comparação do pagamento do imposto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 166/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, quando constatada a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a documentação fiscal exigida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 167/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, quando constatada a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a documentação fiscal exigida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 168/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, quando constatada a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a documentação fiscal exigida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 169/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS, declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 170/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS não recolhido, por omissão de registro de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 171/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS não recolhido, por omissão de registro de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 172/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS não recolhido, por omissão de saídas de mercadorias

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 173/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 174/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 175/99 - EMENTA: É ilícito o aproveitamento de crédito de ICMS em razão de escrituração incorreta.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 176/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento que cobra multa formal, quando reconhecida a inexistência da infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 177/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento que cobra multa formal, quando reconhecida a inexistência da infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 178/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento que cobra multa formal, quando reconhecida a inexistência da infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 179/99 - EMENTA: É improcedente o Auto de Infração que exige Multa Formal quando houver o comparecimento expontâneo do contribuinte à repartição fiscal para sanar irregularidades.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 180/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento, em razão do aproveitamento crédito do ICMS decorrente de aquisição de mercadorias para o ativo fixo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 181/99 - EMENTA: Simples alegações não ilidem lançamento de crédito tributário, amparado em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 182/99 - EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Procedente o lançamento quando o mesmo não for antecipado na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 183/99 - EMENTA: É Improcedente o lançamento que cobra ICMS, quando reconhecida a inexistência da infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 184/99 - EMENTA: É Improcedente o lançamento que cobra ICMS, quando reconhecida a inexistência da infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 185/99 - EMENTA: É Improcedente o lançamento que cobra ICMS, em razão de se caracterizar determinação incorreta da infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 186/99 - EMENTA: Quando não contestado convincentemente, o levantamento "conclusão fiscal" é instrumento apropriado para apurar irregularidades na escrituração fiscal das empresas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 187/99 - EMENTA: Quando não contestado convincentemente, o levantamento "conclusão fiscal" é instrumento apropriado para apurar irregularidades na escrituração fiscal das empresas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 188/99 - EMENTA: Quando não contestado convincentemente, o levantamento "conclusão fiscal" é instrumento apropriado para apurar irregularidades na escrituração fiscal das empresas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 189/99 - EMENTA: ICMS – ESCRITURAÇÃO FISCAL – Procede o Auto de Infração que exige o ICMS devido por falta de estorno do crédito, previsto pelas normas legais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 190/99 - EMENTA: MULTA FORMAL – É devida quando comprovada a falta de registro de documentos fiscais em livros próprios.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 191/99 - EMENTA: É indevido o aproveitamento de crédito do ICMS quando a nota fiscal da prestação tiver como destinatário do serviço, pessoa diferente do autuado.

ACÓRDÃO DO ACÓRDÃO Nš 192/99 - EMENTA: LEVANTAMENTO FINANCEIRO – Levantamento hábil para sustentar lançamento de crédito tributário, se não contestado com provas da inexatidão de seus valores.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 193/99 - EMENTA: LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – Omissão de Registro de Saídas, caracteriza infração fiscal, sujeita a cobrança do imposto e multa.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 194/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige multa formal por não apresentação, no prazo legal, do livro registro de inventário, na repartição competente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 195/99 - EMENTA: Procede o lançamento que exige ICMS referente à admissão irregular de créditos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 196/99 - EMENTA: Constitui infração fiscal a entrega de mercadorias a estabelecimento diferente do indicado no documento e sem inscrição no Cadastro Estadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 197/99 - EMENTA: Multa Formal. É devida, quando comprovada a falta de registro de documentos fiscais em livros próprios.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 198/99 - EMENTA: PEREMPÇÃO. É perempto e não se conhece recurso interposto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais após o prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 199/99 - EMENTA: Caracteriza-se omissão de Registro de Saídas as notas fiscais emitidas e não lançadas no livro próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 200/99 - EMENTA: Verificada a não redução do crédito exigida por lei, há que prevalecer o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 201/99 - EMENTA: Verificada a não redução do crédito exigida por lei, há que prevalecer o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 202/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento que contém erros na elaboração do levantamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 203/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento que contém erros na elaboração do levantamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 204/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento que contém erros na elaboração do levantamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 205/99 - EMENTA: É nula a sentença que não atende aos requisitos do artigo 175 da Lei 888/96.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 206/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento com base em levantamento que contem erro.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 207/99 - EMENTA: É procedente o auto de Infração relativo a aproveitamento de crédito com base em documentação estranha à legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 208/99 - EMENTA: É procedente o Auto infração relativo a ICMS Substituição Tributária não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 209/99 - EMENTA: É improcedente o Auto infração que exige o pagamento de multa formal, por extravio de notas fiscais de saídas de produtos retidos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 210/99 - EMENTA: Levantamento de ICMS quando elaborado dentro das técnicas fiscais é procedente o lançamento dele decorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 211/99 - EMENTA: É procedente o Auto de Infração referente a crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 212/99 - EMENTA: Levantamento Específico, quando elaborado dentro das técnicas fiscais, há que prosperar o lançamento dele decorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 213/99 - EMENTA: O Levantamento Conclusão Fiscal, quando elaborado dentro dos parâmetros e técnicas regulares, é instrumento apropriado para apurar infração fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 214/99 - EMENTA: Falta de Registro nos livros próprios de notas fiscais de entradas caracteriza infração fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 215/99 - EMENTA: É procedente o Auto de Infração lavrado com base em Levantamento Análise de Inventário, elaborado com observância das técnicas legais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 216/99 - EMENTA: É procedente o Lançamento com base no Levantamento da Conta Caixa, quando não contestado com prova da inexatidão dos seus valores.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 217/99 - EMENTA: É procedente o Auto de Infração referente a crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 218/99 - EMENTA: É procedente o Auto de Infração lavrado em decorrência da emissão de notas fiscais sem registro no livro próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 219/99 - EMENTA: É improcedente o Auto de Infração que exige ICMS, quando constatado erro no levantamento fiscal que o originou.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 220/99 - EMENTA: O levantamento financeiro é hábil para sustentar lançamento de crédito tributário, se não contestado com prova da inexatidão dos seus valores.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 221/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige a complementação do tributo apurado a menor pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 222/99 - EMENTA: É procedente em parte o lançamento que exige a complementação do tributo apurado a menor pelo sujeito passivo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 223/99 - EMENTA: É procedente o Auto de Infração relativo a ICMS declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 224/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, em razão de ICMS registrado em Livro Próprio e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 225/99 - EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS FISCAIS - É procedente o Auto de Infração que exige crédito dele decorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 226/99 - EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS FISCAIS - É procedente o Auto de Infração que exige crédito dele decorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 227/99 - EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS FISCAIS - É procedente o Auto de Infração que exige crédito dele decorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 228/99 - EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS FISCAIS - É procedente o Auto de Infração que exige crédito dele decorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 229/99 - EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS FISCAIS - É procedente o Auto de Infração que exige crédito dele decorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 230/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o estorno obrigatório de créditos proporcional à redução efetuada nas operações subsequentes.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 231/99 - EMENTA: O levantamento conclusão fiscal, quando elaborado dentro dos parâmetros e técnicas regulares, é instrumento apropriado para apurar a infração fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 232/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento, que cobra ICMS substituição tributária, quando comprovada a inexistência da infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 233/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS substituição tributária decorrente de omissão de entrada de mercadoria.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 234/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS substituição tributária decorrente de omissão de entrada de mercadoria.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 235/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS decorrente da omissão de saídas apurada em levantamento conclusão fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 236/99 - EMENTA: ICMS substituição tributária - combustíveis - comprovado que seu recolhimento já fora efetuado na origem, o lançamento há que ser julgado improcedente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 237/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, por aproveitamento indevido de crédito do ICMS, quando não efetuado o seu estorno.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 238/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, por aproveitamento indevido de crédito do ICMS, quando não efetuado o seu estorno.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 239/99 - EMENTA: É procedente cobrança do ICMS Substituição Tributária, quando constatada a entrada de mercadorias sem a correspondente documentação fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 240/99 - EMENTA: - É procedente cobrança do ICMS Substituição Tributária, quando constatada a entrada de mercadorias sem a correspondente documentação fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 241/99 – EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - É devido o ICMS referente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 242/99 – EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - É devido o ICMS referente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 243/99 – EMENTA: É nulo o lançamento quando não determinada corretamente a infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 244/99 – EMENTA: É nulo o lançamento quando não determinada corretamente a infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 245/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento, quando constatado erro no levantamento fiscal que o originou.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 246/99 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração, baseado em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 247/99 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração, que exige ICMS registrado em livro próprio e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 248/99 – EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É procedente o lançamento relativo a ICMS devido por substituição tributária, não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 249/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS não recolhido, referente a omissão de registro de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 250/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento, quando comprovada a inexistência da infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 251/99 – EMENTA: Não há a incidência do ICMS nas operações de retorno do Armazém Geral ao estabelecimento de origem.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 252/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento, quando comprovada a inexistência do ilícito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 253/99 - EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É procedente o lançamento relativo a ICMS devido por substituição tributária, não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 254/99 - EMENTA: É Improcedente o lançamento, quando comprovada a inexistência do ilícito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 255/99 - EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige ICMS referente a omissão de registro de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 256/99 - EMENTA: É nula a sentença singular, quando o sujeito passivo não for notificado do termo aditivo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 257/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento, que exige ICMS de depósito fechado de empresa estabelecida no Estado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 258/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento, que exige ICMS de depósito fechado de empresa estabelecida no Estado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 259/99 - EMENTA: A determinação incorreta da infração, torna nulo o lançamento sem a apreciação do mérito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 260/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido, referente a omissão de saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 261/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, quando constatado aproveitamento indevido de créditos de ICMS, decorrente de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 262/99 – EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É procedente o lançamento quando o imposto não for recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 263/99 – EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É procedente o lançamento quando o imposto não for recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 264/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS registrado no livro próprio e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 265/99 – EMENTA: É nulo o lançamento com determinação incorreta da infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 266/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento, quando for comprovada a inexistência da infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 267/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido decorrente de omissão de saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 268/99 – EMENTA: É indevida a cobrança de Multa Formal quando comprovada a inexistência da infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 269/99 - EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o Auto de Infração relativo a ICMS devido por substituição tributária, não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 270/99 - EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É procedente o lançamento relativo a ICMS devido por substituição tributária, não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 271/99 – EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o Auto de Infração relativo a ICMS devido por substituição tributária, não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 272/99 – EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DO ICMS. É procedente o lançamento, referente a crédito aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 273/99 – EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO DO ICMS. É procedente o lançamento, referente a crédito aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 274/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS referente a omissão de registro de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 275/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS referente a omissão de registro de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 276/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS registrado no livro próprio e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 277/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS referente a omissão de registro de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 278/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS referente a omissão de registro de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 279/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS declarado e não recolhido em tempo hábil.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 280/99 – EMENTA: LEVANTAMENTO ESPECÍFICO - Simples alegações da autuada não inibem seus efeitos, quando realizado segundo as normas de auditoria fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 281/99 - EMENTA: LEVANTAMENTO ESPECÍFICO - Simples alegações da autuada não inibem seus efeitos, quando realizado segundo as normas de auditoria fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 282/99 – EMENTA: É devida a Multa Formal, pela constatação do não registro de Notas Fiscais, ainda que sujeitas a substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 283/99 – EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Há de prevalecer o lançamento quando não recolhido o ICMS pelas entradas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 284/99 – EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Há de prevalecer o lançamento quando não recolhido o ICMS pelas entradas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 285/99 – EMENTA: É devida a Multa Formal, pela constatação do não registro de Notas Fiscais, ainda que sujeitas a substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 286/99 – EMENTA: CONCLUSÃO FISCAL - Quando elaborado dentro dos parâmetros e técnicas regulamentares é instrumento adequado e válido no exercício de atividades fiscais, para determinar o crédito tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 287/99 – EMENTA: CONCLUSÃO FISCAL - Quando elaborado dentro dos parâmetros e técnicas regulamentares e instrumento adequado é válido no exercício de atividades fiscais, para determinar o crédito tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 288/99 – EMENTA : É Procedente o lançamento proveniente do levantamento financeiro, quando não comprovada, a existência da escrituração contábil do contribuinte.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 289/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 290/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS declarado e não recolhido em tempo hábil.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 291/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS declarado e não recolhido em tempo hábil.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 292/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 293/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS registrado no livro fiscal próprio, e não recolhido em tempo hábil.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 294/99 – EMENTA: É improcedente o Lançamento, quando comprovada a inexistência do ilícito fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 295/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige o recolhimento do ICMS, por omissão do registro de prestações de serviços, de transporte aquaviário intermunicipal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 296/99 – EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - É procedente o lançamento pelas aquisições interestaduais para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 297/99 – EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - É procedente o lançamento pelas aquisições interestaduais para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 298/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido, relativo a parcela do imposto devido por substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 299/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige o recolhimento do ICMS, por omissão do registro de prestações de serviços, de transporte aquaviário intermunicipal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 300/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, que exige o recolhimento do ICMS, por omissão do registro de prestações de serviços, de transporte aquaviário intermunicipal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 301/99 - EMENTA: É devida a exigência de multa formal pelo não cumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 302/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento, que exige o cumprimento da obrigação tributária inexistente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 303/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS declarado em livro fiscal próprio e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 304/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS substituição tributária, não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 305/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 306/99 – EMENTA: Falta de registro de notas fiscais de entrada de mercadorias, caracteriza, por presunção legal, omissão de registro de saída de mercadorias tributadas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 307/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS não recolhido, por omissão de saídas das mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 308/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS não recolhido, por omissão de saídas das mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 309/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS em razão da comprovação de crédito do imposto aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 310/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento de crédito tributário, quando inexistir a infração denunciada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 311/99 - EMENTA: É indevido o aproveitamento do crédito integral pelas entradas quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com redução de base de cálculo; devendo o crédito ser estornado na mesma proporção da redução.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 312/99 - EMENTA: A determinação incorreta da infração cometida, torna nulo o lançamento sem a apreciação do mérito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 313/99 - EMENTA: É Procedente o lançamento, em razão da constatação da aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sem a documentação fiscal correspondente, e sem o recolhimento do imposto devido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 314/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, quando constatado aproveitamento indevido de créditos de ICMS, decorrentes de aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 315/99 - EMENTA: É nulo o lançamento por cerceamento ao direito de defesa, em razão da não reabertura de prazo para o sujeito passivo manifestar-se nos autos, quando houver termo de aditamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 316/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS, quando constatado que o destino das mercadorias é diferente daquele descrito na nota fiscal, sendo considerada, as mercadorias, desacobertadas de documentação fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 317/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS em razão da comprovação do imposto aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 318/99 – EMENTA: É devida a exigência de multa formal pelo não cumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 319/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS imposto declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 320/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 321/99 – EMENTA: É legal a cobrança de multa formal pela omissão de saída de mercadorias ainda que sujeitas ao não pagamento do ICMS em razão de estarem enquadradas no regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 322/99 - EMENTA: A determinação incorreta da infração cometida, torna nulo o lançamento sem a apreciação do mérito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 323/99 – EMENTA: A determinação incorreta da infração cometida, torna nulo o lançamento sem a apreciação do mérito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 324/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS em razão da comprovação de crédito do imposto aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 325/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento baseado em Levantamento que contenha erro material.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 326/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que cobra multa formal, por descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 327/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o estorno do crédito do ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 328/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS não recolhido, por omissão de registro de saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 329/99 – EMENTA: A diferença a maior entre o lucro arbitrado e o lucro bruto auferido, caracteriza por presunção legal omissão de saídas de mercadorias sujeitas a incidência do ICMS.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 330/99 - EMENTA: A diferença a maior entre o lucro arbitrado e o lucro bruto auferido, caracteriza por presunção legal omissão de saídas de mercadorias sujeitas a incidência do ICMS.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 331/99 – EMENTA: A diferença a maior entre o lucro arbitrado e o lucro bruto auferido, caracteriza por presunção legal omissão de saídas de mercadorias sujeitas a incidência do ICMS.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 332/99 – EMENTA: A diferença a maior entre o lucro arbitrado e o lucro bruto auferido, caracteriza por presunção legal omissão de saídas de mercadorias sujeitas a incidência do ICMS.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 333/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS de operações tributadas, lançadas nos livros fiscais próprios sem a devida incidência e sem o recolhimento no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 334/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS de operações tributadas, lançadas nos livros fiscais próprios sem a devida incidência e sem o recolhimento no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 335/99 – EMENTA: MULTA FORMAL - É devida a sua cobrança, quando constatado o não registro de notas fiscais de entradas no livro fiscal próprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 336/99 – EMENTA: É nula a sentença singular, com contradições nos fundamentos de fato e de direito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 337/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS não recolhido, por omissão de registros de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 338/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS não recolhido, por omissão de registros de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 339/99 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração referente a crédito de ICMS aproveitado em desacordo com a legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 340/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS não recolhido, por omissão de registros de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 341/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária, já cobrado em operação anterior.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 342/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que cobra multa formal por descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 343/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento, que cobra multa formal quando comprovada a inexistência da infração denunciada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 344/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS, lançado nos livros próprios e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 345/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento quando comprovada a inexistência do ilícito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 346/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido por omissão de registro de saídas de mercadorias.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 347/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige o estorno do crédito do ICMS, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária exclusivamente nas operações interestaduais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 348/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige Multa Formal em razão de extravio de documentos fiscais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 349/99 – EMENTA: É nulo o lançamento quando houver a determinação incorreta da infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 350/99 – EMENTA: É nulo o lançamento quando houver a determinação incorreta da infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 351/99 – EMENTA: É nulo o lançamento quando houver a determinação incorreta da infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 352/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS decorrente de omissão de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 353/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o estorno obrigatório de créditos proporcional a redução praticada nas operações subsequentes.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 354/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige Multa Formal quando houver a comprovação de que não ocorreu a infração denunciada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 355/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS proveniente de omissão de registro de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 356/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS, lançado nos livros próprios e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 357/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS, lançado nos livros próprios e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 358/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS, lançado nos livros próprios e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 359/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS proveniente de omissão de registro de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 360/99 – EMENTA: É procedente o lançamento relativo a ICMS devido por Substituição Tributária não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 361/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS proveniente de omissão de registro de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 362/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige diferença de imposto a recolher baseado em levantamento corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 363/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS lançado em livro fiscal próprio e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 364/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, relativo a ICMS devido por Substituição Tributária, não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 365/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS lançado em livro fiscal próprio e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 366/99 – EMENTA: MULTA FORMAL – A falta de apresentação de documentos fiscais solicitados através de intimações, sujeita o contribuinte às sanções previstas na legislação em vigor.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 367/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento quando comprovada a inexistência do ilícito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 368/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS decorrente de omissão de entradas de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 369/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS devido por substituição tributária, não recolhido no prazo legal, e devendo ser declarado extinto quando houver a comprovação do pagamento nos autos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 370/99 – EMENTA: É legítima a exigência do ICMS de usuário de máquina registradora, em razão de débito/MR constituído a menor.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 371/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS em razão da comprovação de crédito do imposto aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 372/99 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige o ICMS, referente a crédito do imposto aproveitado em desacordo com a legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 373/99 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige o ICMS, em razão de não ter sido efetuado o estorno obrigatório de créditos na mesma proporção da redução da base de cálculo praticada nas operações subsequentes.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 374/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o cumprimento de obrigação tributária, comprovadamente não recolhida aos cofres públicos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 375/99 - EMENTA: É improcedente o Auto de Infração baseado em Levantamento Fiscal eivado de erros técnicos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 376/99 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige o estorno obrigatório de ICMS proporcional a redução nas operações subsequentes.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 377/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando constatada omissão de registro de saídas, baseado em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 378/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando constatada omissão de registro de saídas, baseado em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 379/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando constatada omissão de registro de saídas, baseado em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 380/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS recolhido a menor.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 381/99 – EMENTA: É procedente o Lançamento que exige ICMS Substituição Tributária não recolhido tempestivamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 382/99 – EMENTA: É improcedente o Lançamento, quando comprovado a inexistência do ilícito fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 383/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige imposto declarado e não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 384/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando constatada omissão de registro de saídas, baseado em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 385/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando constatada omissão de registro de saídas, baseado em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 386/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS por presunção de omissão de saídas, quando se comprovar suprimento ilegal de caixa através do aumento de capital.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 387/99 – EMENTA: - É procedente o lançamento que exige multa formal por omissão de saídas detectada através do levantamento conclusão fiscal ainda que tenham sido tributadas na origem.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 388/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige imposto declarado e não recolhido em tempo hábil aos cofres públicos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 389/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento, quando comprovada a superposição de levantamentos, e cujo imposto apurado já se encontra devidamente exigido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 390/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS lançado em livro fiscal próprio e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 391/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, quando constatada omissão de registro de saídas, baseada em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 392/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, quando constatada omissão de registro de saídas, baseada em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 393/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, quando constatada omissão de registro de saídas, baseada em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 394/99 - EMENTA: É procedente o lançamento, quando constatada omissão de registro de saídas, baseada em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 395/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, em razão da comprovação do crédito do imposto aproveitado indevidamente.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 396/99 – EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DO ICMS - É procedente o Auto de Infração que exige crédito dele decorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 397/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS em razão da comprovação do crédito do imposto aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 398/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, sobre base de cálculo que não fora tributada, em desacordo com a legislação estadual vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 399/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, sobre base de cálculo que não fora tributada, em desacordo com a legislação estadual vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 400/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, em razão da comprovação de crédito do imposto aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 401/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, quando constatada omissão de registro de saídas, baseadas em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 402/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento, quando houver provas da inexistência da infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 403/99 – EMENTA: É improcedente o Auto de Infração quando constatada a existência de erro no levantamento fiscal que o originou.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 404/99 – EMENTA: NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS - Falta de registro nos livros fiscais, caracteriza infração fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 405/99 – EMENTA: Utilização indevida de crédito de ICMS sujeita o contribuinte às sanções previstas na legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 406/99 – EMENTA: Utilização indevida de crédito de ICMS sujeita o contribuinte às sanções previstas na legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 407/99 - EMENTA: Utilização indevida de crédito de ICMS sujeita o contribuinte às sanções previstas na legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 408/99 – EMENTA: Deixar de lançar notas fiscais de aquisição no livro de Registro de Entradas, sujeita o contribuinte às sanções da legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 409/99 – EMENTA: Há de se considerar improcedente a ação fiscal quando comprovado nos autos, que o contribuinte não cometeu a infringência apontada no Auto de Infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 410/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS devido por operação direta com o consumidor, quando o diferimento só alcança as operações destinadas a estabelecimentos comerciais para revenda.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 411/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS devido por operação direta com o consumidor, quando o diferimento só alcança as operações destinadas a estabelecimentos comerciais para revenda.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 412/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS devido por operação direta com o consumidor, quando o diferimento só alcança as operações destinadas a estabelecimentos comerciais para revenda.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 413/99 – EMENTA: Omissão de saídas apuradas através de levantamento fiscal, sujeita o contribuinte às sanções previstas na legislação em vigor.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 414/99 - EMENTA: Há de se considerar parcialmente procedente o Auto de Infração quando o contribuinte não comprova totalmente a quitação do imposto exigido pelo fisco.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 415/99 – EMENTA: Deixar de recolher o ICMS, no prazo legal, sujeita o contribuinte às sanções previstas na legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 416/99 – EMENTA: A comprovação pelo contribuinte de ter havido equívoco da fiscalização quanto a caracterização da infração, torna improcedente a ação fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 417/99 – EMENTA: É nulo o Auto de Infração que não determina corretamente a infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 418/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, quando constatado omissão do registro de saídas, baseado em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 419/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, quando constatado omissão do registro de saídas, baseado em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 420/99 – EMENTA: A falta de recolhimento do ICMS retido na fonte sujeita o contribuinte substituto às penalidades previstas na legislação vigente sem prejuízo do recolhimento do imposto devido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 421/99 – EMENTA: Levantamento específico, quando elaborado dentro das técnicas fiscais, há que prosperar o lançamento dele decorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 422/99 - EMENTA: Levantamento específico é meio hábil para apurar a movimentação de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 423/99 – EMENTA: O Levantamento específico é meio hábil para apurar a movimentação de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 424/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que tem por objeto a cobrança do ICMS comprovadamente apurado a menor por redução ilegal na base de cálculo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 425/99 – EMENTA: O não recolhimento do ICMS resultante da utilização de crédito indevido constitui infração à legislação tributária, e sujeita o infrator às penalidades previstas da lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 426/99 – EMENTA: A falta de registro em livro próprio das notas fiscais de entrada sujeita o infrator as penalidades previstas na legislação tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 427/99 – EMENTA: Improcede o Auto de Infração, quando devidamente comprovado no decorrer do processo que o autuado efetuou o pagamento da penalidade pecuniária imposta.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 428/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige imposto declarado e não recolhido em tempo hábil aos cofres públicos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 429/99 – EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS FISCAIS - É procedente o Auto de Infração que exige crédito dele decorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 430/99 – EMENTA: MULTA FORMAL - É devida a sua cobrança, quando constatado o não registro de notas fiscais no livro fiscal próprio, nas operações de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 431/99 – EMENTA: É procedente o Lançamento, que exige imposto declarado e não recolhido aos cofres públicos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 432/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, quando constatada diferença de ICMS a recolher, tendo por base levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 433/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento, quando constatada a inexistência do ilícito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 434/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que cobra Multa Formal, decorrente da não emissão de documentos fiscais na operação de saída de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 435/99 - EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É procedente o lançamento relativo a ICMS devido por substituição tributária, não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 436/99 – EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS FISCAIS - É procedente o Auto de Infração dele decorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 437/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige imposto declarado e não recolhido aos cofres públicos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 438/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS em razão da comprovação do imposto aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 439/99 – EMENTA: Multa Moratória – Procedente o lançamento que a exige, quando constatado que a mesma não compôs o cálculo do PPD.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 440/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, em razão da comprovação de imposto aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 441/99 - EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – É devido o ICMS referente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições para o ativo fixo ou para consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 442/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS não recolhido, por omissão de registros de saídas de mercadorias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 443/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que desconsidera documento fiscal idôneo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 444/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento sustentado em levantamento elaborado sem a correta observância das técnicas fiscais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 445/99 – EMENTA: É improcedente o Auto de Infração quando houver comprovação através de documentação, da inexistência da infração denunciada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 446/99 - EMENTA: Há de ser considerada improcedente a exigência do crédito tributário, lançado mediante Auto de Infração, quando comprovado nos autos que o procedimento adotado pelo contribuinte não causou prejuízo ao erário estadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 447/99 – EMENTA: Há de ser considerada improcedente a exigência do crédito tributário, lançado mediante Auto de Infração, quando comprovado nos autos que o procedimento adotado pelo contribuinte não causou prejuízo ao erário estadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 448/99 – EMENTA: Há de ser considerada improcedente a exigência do crédito tributário, lançado mediante Auto de Infração, quando comprovado nos autos que o procedimento adotado pelo contribuinte não causou prejuízo ao erário estadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 449/99 – EMENTA: Há de ser considerada improcedente a exigência do crédito tributário, lançado mediante Auto de Infração, quando comprovado nos autos que o procedimento adotado pelo contribuinte não causou prejuízo ao erário estadual.

 

 

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 450/99 – EMENTA: Há de ser considerada improcedente a exigência do crédito tributário, lançado mediante Auto de Infração, quando comprovado nos autos que o procedimento adotado pelo contribuinte não causou prejuízo ao erário estadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 451/99 – EMENTA: Omissão de saídas apurado através de levantamento fiscal a partir de dados levantados nos documentos do contribuinte, sujeita-o ao recolhimento do imposto e respectiva multa.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 452/99 – EMENTA: Omissão de saída, apurado através do levantamento específico, sujeita o contribuinte às sanções previstas na legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 453/99 – EMENTA: Omissão de saída, apurado através do levantamento específico, sujeita o contribuinte às sanções previstas na legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 454/99 – EMENTA: Omissão de saída apurada através do levantamento específico, sujeita o contribuinte às sanções previstas na legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 455/99 – EMENTA: Omissão de saída, apurado através do levantamento específico, sujeita o contribuinte às sanções previstas na legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 456/99 – EMENTA: É improcedente o Auto de Infração sustentado em levantamento "Conclusão Fiscal" em contribuinte que possui escrita contábil regular.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 457/99 – EMENTA: É improcedente o Auto de Infração sustentado em levantamento "Conclusão Fiscal" em contribuinte que possui escrita contábil regular.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 458/99 – EMENTA: A não comprovação da entrega do livro Registro de Inventário no prazo estipulado, sujeita o contribuinte às penalidades da legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 459/99 – EMENTA: Falta de recolhimento parcial do imposto sujeita o contribuinte ao pagamento da diferença e das cominações legais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 460/99 - EMENTA: Falta de recolhimento do ICMS correspondente ao saldo devedor apurado nos livros fiscais próprios, sujeita o contribuinte às sanções da legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 461/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige a complementação do tributo apurado a menor pelo sujeito passivo em decorrência do uso de alíquota incorreta.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 462/99 – EMENTA: Omissão de entrada de mercadorias, apuradas através de levantamento específico, sujeita o contribuinte às sanções previstas na legislação em vigor.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 463/99 – EMENTA: É indevido o aproveitamento do crédito integral pelas entradas, quando as saídas subsequentes forem beneficiadas com redução de base de cálculo, devendo o crédito ser estornado na mesma proporção da redução.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 464/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, quando constatada omissão do registro de saídas, baseada em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 465/99 - EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 466/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 467/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 468/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 469/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 470/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 471/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 472/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 473/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige multa formal quando constatada omissão do registro de saídas de mercadorias sujeitas a substituição tributária cujo imposto já tenha sido pago.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 474/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 475/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento quando comprovado a inexistência do ilícito fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 476/99 - EMENTA: É improcedente o lançamento quando comprovado a inexistência do ilícito fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 477/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento quando comprovado a inexistência do ilícito fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 478/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS, referente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 479/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando constatada omissão do registro de saídas baseada em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 480/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando constatada omissão do registro de saídas, baseada em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 481/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige o ICMS, quando elaborado com interpretação diversa da legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 482/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige o ICMS, quando elaborado com interpretação diversa da legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 483/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige o ICMS, quando elaborado com interpretação diversa da legislação vigente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 484/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária, por redução legal da base de cálculo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 485/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária, por redução legal da base de cálculo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 486/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária, por redução legal da base de cálculo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 487/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento com base em levantamento elaborado sem observância das normas aplicadas à auditoria.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 488/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que tem por objeto exigência de ICMS por operação de simples remessa, na parte que não comprovou o retorno das mercadorias remetidas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 489/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária não recolhido tempestivamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 490/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária não recolhido tempestivamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 491/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 492/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS lançado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 493/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, decorrente de erro na escrituração fiscal não recolhido no tempo oportuno.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 494/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, decorrente de erro na escrituração fiscal, não recolhido no tempo oportuno.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 495/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 496/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS declarado e não recolhido no prazo legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 497/99 – EMENTA: Omissão de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, legalmente detectada, responsabiliza diretamente o destinatário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 498/99 – EMENTA: A não comprovação de recolhimento do ICMS substituição tributária responsabiliza diretamente o adquirente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 499/99 – EMENTA: A não comprovação de recolhimento do ICMS substituição tributária responsabiliza diretamente o adquirente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 500/99 – EMENTA: Omissão de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, legalmente detectada, responsabiliza diretamente o destinatário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 501/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige diferencial de alíquota comprovadamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 502/99 – EMENTA: MULTA FORMAL – É devida quando comprovada a omissão de registro de notas fiscais de saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 503/99 – EMENTA: Omissão de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, legalmente detectada, responsabiliza diretamente o destinatário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 504/99 – EMENTA: Omissão de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, legalmente detectada, responsabiliza diretamente o destinatário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 505/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido em decorrência de omissão de saída legalmente detectada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 506/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 507/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 508/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS comprovadamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 509/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige multa formal, por escrituração fiscal irregular.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 510/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS comprovadamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 511/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige multa formal por não apresentação do livro registro de inventário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 512/99 – EMENTA: A não renovação da intimação ao sujeito passivo, cientizando-o de correções efetuadas nos autos, acarreta a anulação da sentença por cerceamento ao direito de defesa.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 513/99 – EMENTA: Aproveitamento indevido de crédito, quando legalmente comprovado, deve prevalecer o lançamento dele decorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 514/99 – EMENTA: É parcialmente procedente o lançamento quando a parte incontroversa, for objeto de outra exigência tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 515/99 – EMENTA: O não recolhimento do ICMS substituição tributária pelo contribuinte substituto, responsabiliza o contribuinte substituído pelo imposto que for devido ao Estado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 516/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido, em função de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 517/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 518/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que estorna crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 519/99 – EMENTA: É correta a aplicação de multa formal por descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 520/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido por falta de registro de saída de mercadorias.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 521/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS por omissão de saídas, e extinta a exigência do imposto quando seu pagamento ficar comprovado nos autos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 522/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido no prazo fixado pelo calendário fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 523/99 – EMENTA: A omissão de recolhimento do ICMS decorrente de falta de registro de saídas caracteriza infração à legislação tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 524/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS substituição tributária por omissão do recolhimento na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 525/99 – EMENTA: É revel o sujeito passivo que se faz representar nos autos por pessoa não autorizada legalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 526/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS substituição tributária, não recolhido na forma da Lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 527/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS substituição tributária por omissão do recolhimento na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 528/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS substituição tributária por omissão do recolhimento na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 529/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 530/99 – EMENTA: Uma vez excluída a espontaneidade com o início da ação fiscal é procedente a exigência dos acréscimos legais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 531/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, não recolhido em função de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 532/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige diferencial de alíquota efetivamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 533/99 – EMENTA: ICMS substituição tributária não recolhido na origem, responsabiliza diretamente o destinatário pelo recolhimento do que for devido ao Estado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 534/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido em conseqüência de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 535/99 – EMENTA: É procedente a multa formal legalmente aplicada, considerado-se extinto o crédito tributário quando comprovado o recolhimento da mesma.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 536/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido no tempo hábil, em função de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 537/99 – EMENTA: É procedente a exigência de ICMS não recolhido, em função de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 538/99 – EMENTA: É nula a sentença por cerceamento ao direito de defesa quando o contribuinte não for notificado na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 539/99 – EMENTA: Omissão de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, legalmente detectada, responsabiliza diretamente o destinatário, pelo recolhimento do imposto devido e não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 540/99 – EMENTA: É procedente a exigência de ICMS não recolhido, em função de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 541/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 542/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido em função de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 543/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido, em função omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 544/99 – EMENTA: O pagamento do imposto extingue o crédito tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 545/99 – EMENTA: É procedente a exigência tributária por lançamento legalmente constituído.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 546/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 547/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 548/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 549/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 550/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 551/99 – EMENTA: NOTAS FISCAIS DE SAÍDA – Comprovada nos autos a omissão de registro de seus valores, ainda que parciais, há que prevalecer a exigência fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 552/99 – EMENTA:

I – OMISSÃO DE RECEITA – Constatada através de documentos que a comprovam, há de se julgar procedente o Auto de Infração.

II - NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS – Comprovada sua existência no período objeto da autuação, há que se considerar os créditos de ICMS constantes das mesmas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 553/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 554/99 – EMENTA: A não comprovação de recolhimento do ICMS substituição tributária, responsabiliza diretamente o adquirente pelo recolhimento do que for devido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 555/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige diferencial de alíquota efetivamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 556/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 557/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige diferença de ICMS, sobre base de cálculo Débito MR constituída a menor.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 558/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido em conseqüência de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 559/99 – EMENTA: O contribuinte beneficiário do Programa Prosperar não poderá usufruir de benefício da redução da base de cálculo, sendo procedente o lançamento que exige o ICMS.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 560/99 – EMENTA: A falta do registro de notas fiscais de entrada de mercadorias, autoriza a presunção legal de omissão de registro de saída.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 561/99 – EMENTA: É procedente o lançamento pela utilização de crédito tributário, oriundo de mercadorias destinadas ao uso ou consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 562/99 – EMENTA: É procedente o lançamento pela utilização de crédito tributário, oriundo de mercadorias destinadas ao uso ou consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 563/99 – EMENTA: É procedente o lançamento pela utilização de crédito tributário, oriundo de mercadorias destinadas ao uso ou consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 564/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária recolhido a menor no período.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 565/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada, havendo de ser excluída da condenação parcela efetivamente paga.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 566/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS antecipadamente recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 567/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido em conseqüência de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 568/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária recolhido a menor por apuração incorreta da base de cálculo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 569/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada, havendo de ser excluída da condenação parcela efetivamente paga

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 570/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária recolhido a menor por apuração incorreta da base de cálculo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 571/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido em conseqüência de não registro de notas fiscais de saída.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 572/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido em conseqüência de não registro de notas fiscais de saída.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 573/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido em conseqüência de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 574/99 – EMENTA: É parcialmente procedente o lançamento quando comprovada a inexistência de parte da exigência e considerado extinto o crédito tributário pela comprovação do pagamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 575/99 – EMENTA: Máquina Registradora – É obrigatório o estorno dos créditos, por ocasião da departamentalização, relativo as mercadorias cuja situação tributária permitia a apropriação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 576/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento quando constatado falhas na elaboração do Auto de Infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 577/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento quando constatado falhas na elaboração do Auto de Infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 578/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 579/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 580/99 – EMENTA: Máquina Registradora – Procedência do Lançamento - É devido o estorno referente a diferença entre a alíquota dos produtos sujeitos a 25% e 17%, por ocasião da departamentalização.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 581/99 – EMENTA: Máquina Registradora – Procedência do Lançamento - É devido o estorno referente a diferença entre a alíquota dos produtos sujeitos a 25% e 17%, por ocasião da departamentalização.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 582/99 – EMENTA: O lançamento é procedente quando da venda de mercadoria sem a emissão do respectivo documento fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 583/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária não retido por ocasião das entradas, por força de liminar, nem recolhido por ocasião das saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 584/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária não retido por ocasião das entradas, por força de liminar, nem recolhido por ocasião das saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 585/99 – EMENTA: A não comprovação do recolhimento do imposto devido por substituição tributária responsabiliza diretamente o adquirente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 586/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige diferencial de alíquota do ICMS, comprovadamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 587/99 – EMENTA: A não comprovação, por parte do contribuinte, da entrada de produtos retidos, enseja a exigência de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 588/99 – EMENTA: A não comprovação, por parte do contribuinte, da entrada de produtos retidos, enseja a exigência de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 589/99 – EMENTA: A não comprovação de recolhimento do ICMS substituição tributária, responsabiliza diretamente o adquirente pelo recolhimento do que for devido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 590/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido, em função de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 591/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido, em função de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 592/99 – EMENTA: Conforme previsão legal, a omissão de saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com comprovação do recolhimento do imposto, deve ser penalizada com multa de natureza formal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 593/99 – EMENTA: O contribuinte beneficiário do Programa Prosperar não poderá usufruir de benefício da redução da base de cálculo, sendo procedente o lançamento que exige ICMS.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 594/99 – EMENTA: Procede o lançamento que exige ICMS lançado e não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 595/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 596/99 – EMENTA: Deve ser exigido através de lançamento, o diferencial de alíquota devido e não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 597/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 598/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 599/99 – EMENTA: A falta da prova do recolhimento do ICMS Substituição Tributária, torna procedente o Auto de Infração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 600/99 – EMENTA: ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - É legítimo o lançamento quando o recolhimento não for antecipado na forma da Lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 601/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 602/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 603/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 604/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige multa formal por extravio de documentos fiscais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 605/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, não recolhido em função de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 606/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido no tempo hábil, em função de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 607/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS de mercadorias tributadas, não recolhido em conseqüência de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 608/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido em conseqüência de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 609/99 – EMENTA: É nulo o lançamento quando houver a determinação incorreta da infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 610/99 – EMENTA: Omissão de saída de mercadorias tributadas legalmente detectada, enseja o lançamento formalizador do crédito tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 611/99 – EMENTA: ICMS Diferencial de Alíquota – Devido quando da aquisição de mercadorias destinada ao ativo permanente ou uso e consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 612/99 – EMENTA: É indevida a cobrança da substituição tributária para pneus usados e/ou remodelados.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 613/99 – EMENTA: IMPROPRIEDADE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA - É improcedente o auto de infração que exige crédito indevido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 614/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido, em função de benefícios tributários ilegalmente usufruídos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 615/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido, em função de benefícios tributários ilegalmente usufruídos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 616/99 – EMENTA: É devido o lançamento quando o ICMS foi declarado e não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 617/99 – EMENTA: Diferencial de alíquota – Mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ativo permanente. É procedente o lançamento que exige o imposto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 618/99 – EMENTA: Extravio de documentos fiscais sujeita o contribuinte a aplicação de penalidade de natureza formal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 619/99 – EMENTA: É improcedente o Auto de Infração cujo levantamento que lhe deu origem contenha erros que invalidam a exigência tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 620/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido em conseqüência de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 621/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido em conseqüência de omissão de saída legalmente detectada.

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 622/99 – EMENTA: Conforme previsão legal, a omissão de saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com comprovação do recolhimento do imposto, deve ser penalizada com multa de natureza formal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 623/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 624/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 625/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 626/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 627/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento quando comprovado que não houve o ilícito fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 628/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, não recolhido em função de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 629/99 – EMENTA: A falta da prova do recolhimento do ICMS Substituição Tributária, torna procedente o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 630/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 631/99 – EMENTA: É indevido o aproveitamento do crédito do valor originário do tributo, constante em Auto de Infração anteriormente lavrado contra a recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 632/99 – EMENTA: É indevido o aproveitamento do crédito do valor originário do tributo, constante em Auto de Infração anteriormente lavrado contra a recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 633/99 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que estorna crédito de ICMS quando comprovado lançamento em duplicidade.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 634/99 – EMENTA: O lançamento é devido, quando constatada omissão de entrada das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 635/99 – EMENTA: A não comprovação de recolhimento do ICMS Substituição Tributária responsabiliza diretamente o adquirente pelo recolhimento do que for devido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 636/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento quando for devidamente comprovado o recolhimento do ICMS.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 637/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige diferencial de alíquota efetivamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 638/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige diferencial de alíquota efetivamente não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 639/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 640/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 641/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 642/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS, por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 643/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS, por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 644/99 – EMENTA: É procedente o recurso de ofício quando a sentença singular é prolatada de forma divergente das provas acostadas nos autos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 645/99 – EMENTA: É procedente o recurso de ofício quando a sentença singular é prolatada de forma divergente das provas acostadas nos autos.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 646/99 – EMENTA: É nulo o lançamento com cerceamento ao direito de defesa.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 647/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 648/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 649/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 650/99 – EMENTA: E obrigatório o estorno do crédito do ICMS na mesma proporção da redução de Base de Cálculo praticada nas operações subsequentes.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 651/99 – EMENTA: É procedente o Auto de Infração que exige o ICMS, por falta de estorno do crédito na mesma proporção da redução de base de cálculo praticada nas operações subsequentes.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 652/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS tendo por base levantamento fiscal elaborado com erro.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 653/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado indevidamente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 654/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que estorna crédito de ICMS aproveitado ilegalmente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 655/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS lançado e não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 656/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS lançado e não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 657/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS lançado e não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 658/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento cuja exigência tributária se encontra perfeitamente satisfeita.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 659/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige diferencial de alíquota não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 660/99 – EMENTA: A exigência tributária deve ser feita por lançamento, quando comprovada a omissão de saída.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 661/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido, quando a mercadoria estiver desacobertada de documentação fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 662/99 – EMENTA: A penalidade formal alcança também, o descumprimento de obrigações acessórias, relativas as operações com substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 663/99 – EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. É procedente o lançamento que exige ICMS aproveitado indevidamente e originário em operação fictícia.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 664/99 – EMENTA: ICMS substituição tributária comprovadamente não recolhido, responsabiliza diretamente o adquirente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 665/99 – EMENTA: ICMS substituição tributária comprovadamente não recolhido, responsabiliza diretamente o adquirente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 666/99 – EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. É procedente o lançamento que exige ICMS aproveitado indevidamente em operação sujeita à substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 667/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento cuja exigência tributária se encontra satisfeita.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 668/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS lançado e não recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 669/99 – EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO. É procedente o lançamento que exige ICMS aproveitado indevidamente em operação sujeita à substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 670/99 – EMENTA: É parcialmente procedente o lançamento, cuja parte condenada não tenha sido contraditada de forma a modificar a certeza do ilícito fiscal cometido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 671/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS não recolhido em função de omissão de saídas, legalmente detectadas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 672/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige ICMS, por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 673/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, quando constatada omissão do registro de saídas, baseada em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 674/99 – EMENTA: Não gera crédito, o ICMS destacado em documento fiscal considerado inidôneo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 675/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária não retido por ocasião das entradas, por força de liminar, nem recolhido na forma normal por ocasião das saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 676/99 – EMENTA: A inocorrência de ilícito fiscal inviabiliza o lançamento do crédito tributário.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 677/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS, por desenquadramento de microempresa, sem contudo ter prova do descumprimento da obrigação acessória que o motivou.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 678/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS, por desenquadramento de microempresa sem contudo ter prova do descumprimento da obrigação acessória que o motivou.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 679/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, quando constatada omissão do registro de saídas, baseada em levantamento fiscal corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 680/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 681/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 682/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 683/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 684/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 685/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando a operação está acobertada por documento fiscal impróprio.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 686/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 687/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 688/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 689/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 690/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 691/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 692/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento quando comprovado que não houve o ilícito fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 693/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento quando o seu objeto já estava alcançado pela decadência na época de sua elaboração.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 694/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 695/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 696/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 697/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 698/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária não retido por ocasião das entradas, por força de liminar, nem recolhido na forma normal por ocasião das saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 699/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária não retido por ocasião das entradas, por força de liminar, nem recolhido na forma normal por ocasião das saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 700/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS Substituição Tributária não retido por ocasião das entradas, por força de liminar, nem recolhido na forma normal por ocasião das saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 701/99 – EMENTA: É improcedente o Auto de Infração que cobra imposto, objeto de lançamento anterior.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 702/99 – EMENTA: É improcedente o Auto de Infração que cobra imposto, objeto de lançamento anterior.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 703/99 – EMENTA: É improcedente o Auto de Infração que cobra imposto, objeto de lançamento anterior.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 704/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente incorreto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 705/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 706/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 707/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 708/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS por aproveitamento indevido de crédito.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 709/99 – EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO – O recolhimento de ICMS a maior não autoriza o contribuinte a aproveita-lo como crédito no período seguinte.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 710/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige o ICMS quando embasado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 711/99 – EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento quando comprovado o não recolhimento do imposto na aquisição de mercadoria.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 712/99 – EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento quando comprovado o não recolhimento do imposto na aquisição de mercadoria.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 713/99 – EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento quando o imposto não for antecipado na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 714/99 – EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É procedente o lançamento quando o imposto não for antecipado na forma legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 715/99 – EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDA – É procedente o lançamento quando detectada através de levantamento corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 716/99 – EMENTA: É improcedente o crédito, sem documentação comprobatória e de mercadorias destinadas ao uso ou consumo.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 717/99 – EMENTA: APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO – Procedente o lançamento que exige o estorno do crédito de 29,41%.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 718/99 – EMENTA: Há de ser considerada improcedente a exigência do crédito tributário, lançado mediante Auto de Infração, quando comprovado nos autos que o procedimento adotado pelo contribuinte não causou prejuízo ao erário estadual.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 719/99 – EMENTA: Substituição Tributária – Lançamento devido - A aquisição de mercadoria sem a correspondente documentação fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 720/99 – EMENTA: É devido o lançamento que exige ICMS por aproveitamento de crédito extemporâneo e sem autorização legal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 721/99 – EMENTA: É imprópria a redução de 29,41% da base de cálculo, na saída de produtos sujeitos a alíquota de 25%.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 722/99 – EMENTA: O lançamento é procedente quando comprovado o não registro de Notas Fiscais ou do seu registro a menor, no livro de registro de saídas.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 723/99 – EMENTA: O lançamento é improcedente, quando embasado em levantamento contendo erro insanável.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 724/99 – EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO – Quando a redução da base de cálculo, nas entradas, é de percentual inferior ao previsto na legislação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 725/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 726/99 – EMENTA: É procedente o lançamento, que exige parcela de ICMS Substituição Tributária, na parte não contraditada convincentemente pela recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 727/99 – EMENTA: LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – Simples alegações da autuada não inibem seus efeitos, quando realizado segundo as normas de auditoria fiscal.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 728/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige parcela de ICMS Substituição Tributária não recolhida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 729/99 – EMENTA: Substituição Tributária – procede o lançamento quando embasado em levantamento tecnicamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 730/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 731/99 – EMENTA: Substituição Tributária – procede o lançamento quando embasado em levantamento tecnicamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 732/99 – EMENTA: MULTA FORMAL – Improcedente o lançamento, quando não comprovado o descumprimento das obrigações acessórias.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 733/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que exige ICMS, por responsabilidade solidária não definida em Lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 734/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS, não recolhido em conseqüência de omissão de saída legalmente detectada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 735/99 – EMENTA: Levantamento Fiscal – Improcedência quando elaborado com erros ou vícios.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 736/99 – EMENTA: Procedência do Lançamento – quando a não emissão de Nota Fiscal de saída for constatada através de levantamento corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 737/99 – EMENTA: Multa Formal – É procedente o Auto de Infração que a exige, pela não emissão de notas fiscais de saídas de mercadorias, ainda que recolhido o imposto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 738/99 – EMENTA: Multa Formal – É procedente o Auto de Infração que a exige, pela não emissão de notas fiscais de saídas de mercadorias, ainda que recolhido o imposto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 739/99 – EMENTA: Multa Formal – É procedente o Auto de Infração que a exige, pela não emissão de notas fiscais de saídas de mercadorias, ainda que recolhido o imposto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 740/99 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Procedente o lançamento quando não há a efetiva antecipação do pagamento do imposto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 741/99 – EMENTA: Auto de Infração – Improcedência – É improcedente o Auto de Infração quando restar comprovada, através de elementos válidos pelo sujeito passivo, a inocorrência da infração apontada no auto.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 742/99 – EMENTA: É nulo o auto de infração, por cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo, lavrado com erro quanto à descrição da ocorrência da infração cometida.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 743/99 – EMENTA: É improcedente o Auto de Infração que exige ICMS, em virtude de desenquadramento de microempresa, originário de Base de Cálculo erroneamente apurada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 744/99 – EMENTA: É procedente em parte o Auto de Infração, com comprovação de erro nos cálculos sobre os quais se origina, de forma a exigir imposto a mais que o devido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 745/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 746/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

 

 

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 747/99 – EMENTA: É nula a sentença carente de fundamentação.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 748/99 – EMENTA: É parcialmente procedente o lançamento, na parte não contraditada convincentemente pela autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 749/99 – EMENTA: Procedência do Lançamento – quando a não emissão de Nota Fiscal de saída for constatada através de levantamento corretamente elaborado.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 750/99 – EMENTA: EMENTA: Levantamento Fiscal – É Improcedente o lançamento quando elaborado com erro.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 751/99 – EMENTA: Levantamento Fiscal – É Improcedente o lançamento quando elaborado com erro.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 752/99 – EMENTA: Levantamento Fiscal – É Improcedente o lançamento quando elaborado com erro.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 753/99 – EMENTA: Levantamento Fiscal – É Improcedente o lançamento quando elaborado com erro.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 754/99 – EMENTA: MULTA FORMAL – Procede o lançamento quando constatada falta de registro de nota fiscal de entrada cuja mercadoria sujeite-se ao regime de substituição tributária.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 755/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 756/99 – EMENTA: É procedente o lançamento quando assentado em levantamento tecnicamente correto e não contraditado convincentemente pela parte autuada.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 757/99 – EMENTA: É procedente o lançamento na parte não contraditada convincentemente pela recorrente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 758/99 – EMENTA: MULTA FORMAL - É improcedente o lançamento que não preenche os requisitos legais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 759/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS substituição tributária, comprovadamente não recolhido de forma antecipada como prevê a lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 760/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS sobre prestação onerosa de serviços de comunicação prevista em lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 761/99 – EMENTA: EMENTA: A mera alegação de inconstitucionalidade sobre matéria tributária, não invalida o lançamento.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 762/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS sobre prestação onerosa de serviços de comunicação prevista em lei, mesmo quando utilizados fora de sua área de mobilidade.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 763/99 – EMENTA: É procedente a aplicação de multa formal, quando houver o descumprimento de obrigação acessória.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 764/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que estorna crédito do ICMS, quando o procedimento adotado pela recorrente, estiver amparado por lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 765/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento que estorna crédito do ICMS, quando o procedimento adotado pela recorrente, estiver amparado por lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 766/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS sobre prestação onerosa de serviços de comunicação, incidentes sobre telefonemas internacionais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 767/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS sobre prestação onerosa de serviços de comunicação, incidentes sobre telefonemas internacionais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 768/99 – EMENTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – Procedência do lançamento quando o imposto, oriundo da aquisição de mercadorias destinadas ao ativo fixo, não for recolhido.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 769/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS sobre prestação onerosa de serviços de comunicação prevista em lei.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 770/99 – EMENTA: É procedente o lançamento que exige ICMS sobre prestação onerosa de serviços de comunicação, incidentes sobre telefonemas internacionais.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 771/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento, que exige redução da base de cálculo dos créditos oriundos de mercadorias não sujeitas a operação subsequente.

ACÓRDÃO DO COCRE Nš 772/99 – EMENTA: É improcedente o lançamento, que exige redução da base de cálculo dos créditos oriundos de mercadorias não sujeitas a operação subsequente.