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ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

CONSELHO ESPECIAL PARA ELABORAÇÃO DO

ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – CEIPM-ICMS

 

  1. O QUE É O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – IPM

O IPM representa um índice percentual, pertencente a cada município, a ser aplicado em 25% do montante da arrecadação do ICMS. É esse índice que permite ao Estado entregar as quotas-partes dos municípios referentes as receitas do ICMS, conforme está previsto na legislação vigente.


As Transferências Constitucionais, ou seja, parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos municípios por disposição constitucional, são indispensáveis para o equilíbrio das contas das prefeituras.

Ciente da importância assumida pela quota-parte do ICMS distribuída aos municípios na composição de sua receita total, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ apresenta este Manual de Orientação do Índice de Participação dos Municípios – IPM/ICMS, no intuito de esclarecer dúvidas, orientar e subsidiar no acompanhamento e controle do cálculo do IPM/ICMS.

Dentro desse contexto, a Secretaria adota uma política de parceria com as Prefeituras Municipais, compartilhando experiências e esforços integradores voltados, principalmente, para os seguintes pontos:



Esclarecimentos adicionais sobre o tema:

O aumento da arrecadação do Estado resulta, necessariamente, no aumento na quota-parte recebida pelas prefeituras, portanto, tão importante quanto o aumento do índice é a política desenvolvida pelo Estado e a contribuição das prefeituras no sentido de viabilizar o incremento da arrecadação;


 

2- LEGISLAÇÃO PERTINENTE


A legislação que trata da repartição da receita do ICMS pertencente aos Municípios é a apresentada, a seguir:


 

 

3- IMPOSTOS ARRECADADOS PELO ESTADO E RATEADOS COM OS MUNICÍPIOS

3.1. Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA


Da arrecadação do IPVA, 50% é destinada ao Estado e 50% ao Município onde o veículo está licenciado.


3.2. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS


A forma de distribuição do ICMS é definida na Constituição Federal, Art. 158, inciso IV, e seu parágrafo único; na Lei Complementar 63, de 11/01/90; nas Leis Estaduais 765, de 27/06/95 e 1.323, de 04/04/02 e no Decreto Estadual 1.666, de 26/12/02.


Constitucionalmente, os municípios têm direito a 25% do total do ICMS arrecadado pelo Estado, e deste, três quartos (Ύ), no mínimo, devem ser distribuídos na proporção do Valor Adicionado pelas operações e prestações realizadas em seus territórios, e um quarto (Ό), no máximo, de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.


A Lei Estadual 1.323/02 que dispõe sobre os índices que compõem o calculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, determina que sejam aplicados os seguintes percentuais na elaboração do IPM/ICMS:

ANEXO ÚNICO À LEI No 1.323, de 4 de abril de 2002.

CRITÉRIOS

ANO DE IMPLANTAÇÃO / ÍNDICES DE CÁLCULOS

2003

2004

2005

2006

2007

Valor Adicionado

82,5

80,2

78,9

75,6

75,0

Quota igual

9,0

8,5

8,0

8,0

8,0

Número de habitantes

2,5

2,4

2,3

2,2

2,0

Área territorial

2,5

2,4

2,3

2,2

2,0

Política Municipal do Meio Ambiente

0,5

1,0

1,5

2,0

2,0

Unidades de Conservação e Terras Indígenas

1,0

1,5

2,0

2,5

3,5

Controle e combate a queimadas

0,5

1,5

1,5

2,0

2,0

Conservação dos Solos

0,5

1,0

1,5

2,0

2,0

Saneamento Básico e Conservação da Água

1,0

1,5

2,0

3,5

3,5

TOTAL

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

ROTEIRO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS IMPOSTOS:

1. Roteiro da Arrecadação e Distribuição do IPVA


2. Roteiro da Arrecadação e Distribuição do ICMS


4- CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A ELABORAÇÃO DO IPM

4.1. Cadastro de Contribuintes

Através de relatórios das inscrições estaduais dos contribuintes cadastrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda – CCI-TO, se obtém as informações dos contribuintes ao seu município de origem.

Esses dados essenciais na definição das atividades econômicas existentes em cada município do Estado.

4.2. Percentuais dos critérios

O Valor Adicionado, resultante do movimento econômico do município, é apurado pela relação percentual entre o Valor Adicionado de cada município e o Valor Adicionado total do Estado, referente as operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes Intermunicipal e Interestadual e de comunicação, realizadas ou cuja prestação tenha iniciado em seus respectivos territórios.


Divide-se o valor percentual relativo a este item pelo número de municípios do Estado, distribuindo quotas iguais entre todos eles.

É a relação percentual entre a quantidade de habitantes do município e a quantidade total de habitantes do Estado, através de dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.


É a relação percentual entre a extensão territorial do município, em quilômetros, e a extensão total do Estado, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

O ICMS Ecológico é um instrumento utilizado para contemplar os municípios que priorizam ações no sentido da implantação de Políticas Municipais de Meio Ambiente, Unidades de Conservação e Terras Indígenas, Controle e Combate a Queimadas, Conservação dos Solos e Saneamento Básico e Conservação da Água.


4.2.1. Composição do Valor Adicionado

Vimos anteriormente quais são os itens que formam o Índice de Participação dos Municípios – IPM, porém, particularmente a composição do Valor Adicionado segue ainda outros critérios, como os discriminados abaixo:


Para determinar o valor da agropecuária na formação do valor adicionado, utiliza-se o relatório por município de Notas Fiscais Avulsas – NFA, emitidas nas Coletorias Estaduais, computando-se os valores das saídas para cada município.

Note-se que são consideradas apenas, as notas emitidas por aqueles que não são obrigados a apresentar o Documento de Informações Fiscais- DIF. Assim, se o município desenvolve ações de controle de saídas de produção primária, maior será sua parcela na composição do valor adicionado. Com isto, procura-se estimular os que possuem atividade econômica basicamente voltada à agropecuária.


Atendendo, portanto, ao disposto no inciso II do § 2o da Lei Complementar 63, na parte que trata do cômputo, no Valor Adicionado, as exportações são contabilizadas na elaboração do IPM, pois, nesse caso específico, a alínea "a" do inciso X do § 2o do art. 155, da Constituição Federal, declara in verbis.


"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

.........................................................................................................

X – não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o;"



O valor da atividade econômica comunicação é determinado com a utilização dos Documentos de Informações Fiscais – DIF, enviados pelas empresas que prestam serviços de comunicação, conforme seus respectivos CNAE’s. Calcula-se o percentual das saídas do município em relação ao total das saídas dos municípios do Estado. Esse percentual é aplicado sobre o Valor Adicionado das empresas de comunicação, obtendo-se o Valor Adicionado do município.

Na determinação do valor que a atividade transporte irá contribuir na formação do valor adicionado, utiliza-se o Documento de Informações Fiscais – DIF, enviado pelas empresas de transportes.

As omissões de saídas de mercadorias ou serviços constantes dos autos de infração, identificadas nas auditorias e o demonstrativo de processos condenados em segunda instância por omissões de saídas, fornecido pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – COCRE, são computados no cálculo para a formação do valor adicionado.


No cálculo do valor da Energia Elétrica são utilizados os Documentos de Informações Fiscais – DIF, enviados pelas empresas que prestam serviços de distribuição de energia elétrica.

O percentual é calculado através da relação das saídas do município em relação ao total das saídas dos municípios do Estado. Esse percentual é aplicado sobre o Valor Adicionado das empresas de Energia Elétrica, obtendo-se o Valor Adicionado do município.

 


Para a Água Canalizada também são usados os Documento de Informações Fiscais – DIF, enviados pelas empresas que prestam serviços de tratamento e distribuição de água. É calculado o percentual das saídas do município em relação ao total das saídas dos municípios do Estado. Esse percentual é aplicado sobre o Valor Adicionado das empresas, obtendo-se o Valor Adicionado do município.


O cálculo das Usinas Hidrelétricas é feito mediante o envio do Documento de Informação Fiscal – DIF, pelas empresas que prestam serviços de geração de energia elétrica. O valor informado é atribuído ao município onde está localizado o equipamento de geração de energia elétrica, conforme § 4o, art. 3o da Lei 1.323, de 4 de abril de 2002, com redação dada pela Lei 1.512, de 19 novembro de 2004 in verbis:

"Art.3o .........................................................................................................

§ 4o Na aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, as operações de usinas hidrelétricas consideram-se ocorridas no município em que se encontra localizado o equipamento de geração de energia elétrica. (Redação dada pela Lei 1.512, de 19 de novembro de 2004)."


Na determinação dos valores do comércio, indústria e prestação de serviços que irão contribuir para a formação do valor adicionado, utiliza-se áqueles declarados nos Documentos de Informações Fiscais – DIF, apresentados anualmente, pelas empresas estabelecidas no Estado do Tocantins inscritas e ativas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda – CCI-TO, relativos ao movimento econômico-fiscal apresentado no ano civil anterior.


5- PRAZOS


DIVULGAÇÃO – A Secretaria da Fazenda publica o IPM – Provisório até dia 30 de junho do ano corrente.


IMPUGNAÇÃO – As Prefeituras Municipais tem um prazo de até trinta dias após a publicação no D.O.E dos índices provisórios para contestá-los.


ÍNDICES DEFINITIVOS – No prazo de sessenta dias, contados da data da primeira publicação, deverá ser publicado o IPM – Definitivo.


RECURSO 2ͺ INSTÂNCIA - No prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação do definitivo D.O.E, ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

 

Cronograma para Divulgação e Contestação dos Índices

Itens

Data de publicação

Até 30 dias após publicação Índice Provisório

Até 60 dias após publicação

Até 30 dias após publicação Índice Definitivo

Publicação dos Índices Provisórios

       

Prazo para Impugnação dos Índices

       

Publicação dos Índices Definitivos

       

Recurso 2ͺ Instância

       

 

 

 

 

6- APRENDA A CALCULAR O IPM/ICMS


Para o índice percentual calculado no exercício corrente, utiliza-se os fatos geradores do exercício anterior, para aplicação na partição da receita do exercício subsequente e é calculado e fixado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:


Valor Adicionado


IP100% – Índice proporcional ao valor adicionado levantado para o município em relação ao total do valor adicionado do Estado.


INDVA – Índice do valor adicionado, representa o índice percentual da média dos índices apurados (IP 100%) nos dois anos civis imediatamente anteriores ao de apuração.


Quota Igual


INDFX – Índice fixo, que representa a quota igualitária correspondente ao resultado da divisão do índice estabelecido pelo número total de municípios.


Número de Habitantes


INDPO – Índice populacional, representa o percentual da quantidade de habitantes do município em relação ao total de habitantes do Estado.


Área Territorial


INDAT – Índice da área territorial, representa o percentual da área territorial do município em relação ao total da área territorial do Estado.


Nota: Índice de cálculo refere-se aos índices estabelecidos conforme Legislação Estadual (Lei 1323/02)


ICMS Ecológico


IPAM


ICBM


ICQM


ICSM


ISBAM



IPM – ICMS


IPMF – É o somatório do Índice do Valor Adicionado (INDVA), do Índice Fixo (INDFX) do Índice Populacional (INDPO), do Índice da Área Territorial (INDAT), do Índice da Política Municipal de Meio Ambiente e da Agenda 21 Local (IPAM), do Índice de Conservação da Biodiversidade (ICBM), Índice do Controle de Queimadas e Combate a Incêndios (ICQM), do Índice Municipal de Conservação e Manejo do Solo (ICSM) e do Índice Municipal de Saneamento Básico e Conservação da Água (ISBAM).


7- CONSELHO ESPECIAL PARA ELABORAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS – CEIPM-ICMS


O CEIPM-ICMS tem por função coordenar os trabalhos de elaboração do índice, expedir resoluções com fim de sanar as dúvidas sobre omissões da legislação, apreciar e julgar os recursos apresentados pelos municípios; estabelecer critérios para o cálculo do valor adicionado; propor aos municípios, ou suas entidades representativas, colaboração mútua para aprimorar todo o processo de determinação dos índices; aprovar atas das reuniões e outras funções relacionadas com a participação dos municípios na distribuição do ICMS.

O Regulamento do CEIPM-ICMS foi aprovado pelo Decreto 140, de 05 de Setembro de 1995 e alterado pelo Decreto nΊ 2.847 de 18 de setembro de 2006 e 3.034 de 14 de maio de 2007.

O Conselho é composto por seis membros, sendo dois representantes da Secretaria da Fazenda (membros natos); um representante da Secretaria do Recursos Hídricos e Meio Ambiente, um Deputado Estadual representante da Assembléia Legislativa, um Prefeito Municipal representante dos Municípios/ATM, e um Vereador da Capital do Estado representante da Câmara Municipal.

A nomeação dos membros representativos é feita pelo Excelentíssimo Governador do Estado, tendo os mesmos mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.


8- INFORMAÇÕES ADICIONAIS


SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

AANO – Esplanada das Secretarias, S/N – Centro – Palmas – TO – CEP 77130-970.

Fone: (63) 3218-1306 / 1304

Site: www.sefaz.to.gov.br – E-mail: dief@sefaz.to.gov.br


SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE

DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

COORDENADORIA DE POLÍTICAS E NORMAS AMBIENTAIS

AANO – Esplanada das Secretarias, S/N – Centro – Palmas – TO – CEP 77085-050.

Fone: (63) 3218-1074

Site: www.to.gov.br/recursoshidricos – E-mail: dbezerracosta@gmail.com


INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – NATURATINS

ASSESSORIA TÉCNICA

AANE 40 – QI 02 – Alameda 01 – Lote 3-A – CEP 77054-040

Fone: (63) 3218-2605

Site: www.naturatins.to.gov.br


INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO TOCANTINS – RURALTINS

AANE 40 – Lotes 1 e 2 – CEP 77054-040

Fone: (63) 3218-3110