ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
CONSELHO ESPECIAL PARA ELABORAÇÃO DO
ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS CEIPM-ICMS
O IPM representa um índice percentual, pertencente a cada município, a ser aplicado em 25% do montante da arrecadação do ICMS. É esse índice que permite ao Estado entregar as quotas-partes dos municípios referentes as receitas do ICMS, conforme está previsto na legislação vigente.
As Transferências Constitucionais, ou seja, parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos municípios por disposição constitucional, são indispensáveis para o equilíbrio das contas das prefeituras.
Ciente da importância assumida pela quota-parte do ICMS distribuída aos municípios na composição de sua receita total, a Secretaria da Fazenda SEFAZ apresenta este Manual de Orientação do Índice de Participação dos Municípios IPM/ICMS, no intuito de esclarecer dúvidas, orientar e subsidiar no acompanhamento e controle do cálculo do IPM/ICMS.
Dentro desse contexto, a Secretaria adota uma política de parceria com as Prefeituras Municipais, compartilhando experiências e esforços integradores voltados, principalmente, para os seguintes pontos:
Esclarecimentos adicionais sobre o tema:
O aumento da arrecadação do Estado resulta, necessariamente, no aumento na quota-parte recebida pelas prefeituras, portanto, tão importante quanto o aumento do índice é a política desenvolvida pelo Estado e a contribuição das prefeituras no sentido de viabilizar o incremento da arrecadação;
A legislação que trata da repartição da receita do ICMS pertencente aos Municípios é a apresentada, a seguir:
3.1. Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor IPVA
Da arrecadação do IPVA, 50% é destinada ao Estado e 50% ao Município onde o veículo está licenciado.
3.2. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS
A forma de distribuição do ICMS é definida na Constituição Federal, Art. 158, inciso IV, e seu parágrafo único; na Lei Complementar 63, de 11/01/90; nas Leis Estaduais 765, de 27/06/95 e 1.323, de 04/04/02 e no Decreto Estadual 1.666, de 26/12/02.
Constitucionalmente, os municípios têm direito a 25% do total do ICMS arrecadado pelo Estado, e deste, três quartos (Ύ), no mínimo, devem ser distribuídos na proporção do Valor Adicionado pelas operações e prestações realizadas em seus territórios, e um quarto (Ό), no máximo, de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.
A Lei Estadual 1.323/02 que dispõe sobre os índices que compõem o calculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, determina que sejam aplicados os seguintes percentuais na elaboração do IPM/ICMS:
ANEXO ÚNICO À LEI No 1.323, de 4 de abril de 2002.
CRITÉRIOS |
ANO DE IMPLANTAÇÃO / ÍNDICES DE CÁLCULOS |
||||
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
|
Valor Adicionado |
82,5 |
80,2 |
78,9 |
75,6 |
75,0 |
Quota igual |
9,0 |
8,5 |
8,0 |
8,0 |
8,0 |
Número de habitantes |
2,5 |
2,4 |
2,3 |
2,2 |
2,0 |
Área territorial |
2,5 |
2,4 |
2,3 |
2,2 |
2,0 |
Política Municipal do Meio Ambiente |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,0 |
Unidades de Conservação e Terras Indígenas |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,5 |
3,5 |
Controle e combate a queimadas |
0,5 |
1,5 |
1,5 |
2,0 |
2,0 |
Conservação dos Solos |
0,5 |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
2,0 |
Saneamento Básico e Conservação da Água |
1,0 |
1,5 |
2,0 |
3,5 |
3,5 |
TOTAL |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
ROTEIRO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS IMPOSTOS:
1. Roteiro da Arrecadação e Distribuição do IPVA
2. Roteiro da Arrecadação e Distribuição do ICMS
Através de relatórios das inscrições estaduais dos contribuintes cadastrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda CCI-TO, se obtém as informações dos contribuintes ao seu município de origem.
Esses dados essenciais na definição das atividades econômicas existentes em cada município do Estado.
O Valor Adicionado, resultante do movimento econômico do município, é apurado pela relação percentual entre o Valor Adicionado de cada município e o Valor Adicionado total do Estado, referente as operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes Intermunicipal e Interestadual e de comunicação, realizadas ou cuja prestação tenha iniciado em seus respectivos territórios.
Divide-se o valor percentual relativo a este item pelo número de municípios do Estado, distribuindo quotas iguais entre todos eles.
É a relação percentual entre a quantidade de habitantes do município e a quantidade total de habitantes do Estado, através de dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
É a relação percentual entre a extensão territorial do município, em quilômetros, e a extensão total do Estado, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
O ICMS Ecológico é um instrumento utilizado para contemplar os municípios que priorizam ações no sentido da implantação de Políticas Municipais de Meio Ambiente, Unidades de Conservação e Terras Indígenas, Controle e Combate a Queimadas, Conservação dos Solos e Saneamento Básico e Conservação da Água.
Vimos anteriormente quais são os itens que formam o Índice de Participação dos Municípios IPM, porém, particularmente a composição do Valor Adicionado segue ainda outros critérios, como os discriminados abaixo:
Para determinar o valor da agropecuária na formação do valor adicionado, utiliza-se o relatório por município de Notas Fiscais Avulsas NFA, emitidas nas Coletorias Estaduais, computando-se os valores das saídas para cada município.
Note-se que são consideradas apenas, as notas emitidas por aqueles que não são obrigados a apresentar o Documento de Informações Fiscais- DIF. Assim, se o município desenvolve ações de controle de saídas de produção primária, maior será sua parcela na composição do valor adicionado. Com isto, procura-se estimular os que possuem atividade econômica basicamente voltada à agropecuária.
Atendendo, portanto, ao disposto no inciso II do § 2o da Lei Complementar 63, na parte que trata do cômputo, no Valor Adicionado, as exportações são contabilizadas na elaboração do IPM, pois, nesse caso específico, a alínea "a" do inciso X do § 2o do art. 155, da Constituição Federal, declara in verbis.
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
.........................................................................................................
X não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o;"
O valor da atividade econômica comunicação é determinado com a utilização dos Documentos de Informações Fiscais DIF, enviados pelas empresas que prestam serviços de comunicação, conforme seus respectivos CNAEs. Calcula-se o percentual das saídas do município em relação ao total das saídas dos municípios do Estado. Esse percentual é aplicado sobre o Valor Adicionado das empresas de comunicação, obtendo-se o Valor Adicionado do município.
Na determinação do valor que a atividade transporte irá contribuir na formação do valor adicionado, utiliza-se o Documento de Informações Fiscais DIF, enviado pelas empresas de transportes.
As omissões de saídas de mercadorias ou serviços constantes dos autos de infração, identificadas nas auditorias e o demonstrativo de processos condenados em segunda instância por omissões de saídas, fornecido pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais COCRE, são computados no cálculo para a formação do valor adicionado.
No cálculo do valor da Energia Elétrica são utilizados os Documentos de Informações Fiscais DIF, enviados pelas empresas que prestam serviços de distribuição de energia elétrica.
O percentual é calculado através da relação das saídas do município em relação ao total das saídas dos municípios do Estado. Esse percentual é aplicado sobre o Valor Adicionado das empresas de Energia Elétrica, obtendo-se o Valor Adicionado do município.
Para a Água Canalizada também são usados os Documento de Informações Fiscais DIF, enviados pelas empresas que prestam serviços de tratamento e distribuição de água. É calculado o percentual das saídas do município em relação ao total das saídas dos municípios do Estado. Esse percentual é aplicado sobre o Valor Adicionado das empresas, obtendo-se o Valor Adicionado do município.
O cálculo das Usinas Hidrelétricas é feito mediante o envio do Documento de Informação Fiscal DIF, pelas empresas que prestam serviços de geração de energia elétrica. O valor informado é atribuído ao município onde está localizado o equipamento de geração de energia elétrica, conforme § 4o, art. 3o da Lei 1.323, de 4 de abril de 2002, com redação dada pela Lei 1.512, de 19 novembro de 2004 in verbis:
"Art.3o .........................................................................................................
§ 4o Na aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, as operações de usinas hidrelétricas consideram-se ocorridas no município em que se encontra localizado o equipamento de geração de energia elétrica. (Redação dada pela Lei 1.512, de 19 de novembro de 2004)."
Na determinação dos valores do comércio, indústria e prestação de serviços que irão contribuir para a formação do valor adicionado, utiliza-se áqueles declarados nos Documentos de Informações Fiscais DIF, apresentados anualmente, pelas empresas estabelecidas no Estado do Tocantins inscritas e ativas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda CCI-TO, relativos ao movimento econômico-fiscal apresentado no ano civil anterior.
DIVULGAÇÃO A Secretaria da Fazenda publica o IPM Provisório até dia 30 de junho do ano corrente.
IMPUGNAÇÃO As Prefeituras Municipais tem um prazo de até trinta dias após a publicação no D.O.E dos índices provisórios para contestá-los.
ÍNDICES DEFINITIVOS No prazo de sessenta dias, contados da data da primeira publicação, deverá ser publicado o IPM Definitivo.
RECURSO 2ͺ INSTÂNCIA - No prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação do definitivo D.O.E, ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Itens |
Data de publicação |
Até 30 dias após publicação Índice Provisório |
Até 60 dias após publicação |
Até 30 dias após publicação Índice Definitivo |
Publicação dos Índices Provisórios |
||||
Prazo para Impugnação dos Índices |
||||
Publicação dos Índices Definitivos |
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Recurso 2ͺ Instância |
Para o índice percentual calculado no exercício corrente, utiliza-se os fatos geradores do exercício anterior, para aplicação na partição da receita do exercício subsequente e é calculado e fixado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
Valor Adicionado
IP100% Índice proporcional ao valor adicionado levantado para o município em relação ao total do valor adicionado do Estado.
INDVA Índice do valor adicionado, representa o índice percentual da média dos índices apurados (IP 100%) nos dois anos civis imediatamente anteriores ao de apuração.
Quota Igual
INDFX Índice fixo, que representa a quota igualitária correspondente ao resultado da divisão do índice estabelecido pelo número total de municípios.
Número de Habitantes
INDPO Índice populacional, representa o percentual da quantidade de habitantes do município em relação ao total de habitantes do Estado.
INDAT Índice da área territorial, representa o percentual da área territorial do município em relação ao total da área territorial do Estado.
Nota: Índice de cálculo refere-se aos índices estabelecidos conforme Legislação Estadual (Lei 1323/02)
ICMS Ecológico
IPAM
ICBM
ICQM
ICSM
ISBAM
IPM ICMS
IPMF É o somatório do Índice do Valor Adicionado (INDVA), do Índice Fixo (INDFX) do Índice Populacional (INDPO), do Índice da Área Territorial (INDAT), do Índice da Política Municipal de Meio Ambiente e da Agenda 21 Local (IPAM), do Índice de Conservação da Biodiversidade (ICBM), Índice do Controle de Queimadas e Combate a Incêndios (ICQM), do Índice Municipal de Conservação e Manejo do Solo (ICSM) e do Índice Municipal de Saneamento Básico e Conservação da Água (ISBAM).
O CEIPM-ICMS tem por função coordenar os trabalhos de elaboração do índice, expedir resoluções com fim de sanar as dúvidas sobre omissões da legislação, apreciar e julgar os recursos apresentados pelos municípios; estabelecer critérios para o cálculo do valor adicionado; propor aos municípios, ou suas entidades representativas, colaboração mútua para aprimorar todo o processo de determinação dos índices; aprovar atas das reuniões e outras funções relacionadas com a participação dos municípios na distribuição do ICMS.
O Regulamento do CEIPM-ICMS foi aprovado pelo Decreto 140, de 05 de Setembro de 1995 e alterado pelo Decreto nΊ 2.847 de 18 de setembro de 2006 e 3.034 de 14 de maio de 2007.
O Conselho é composto por seis membros, sendo dois representantes da Secretaria da Fazenda (membros natos); um representante da Secretaria do Recursos Hídricos e Meio Ambiente, um Deputado Estadual representante da Assembléia Legislativa, um Prefeito Municipal representante dos Municípios/ATM, e um Vereador da Capital do Estado representante da Câmara Municipal.
A nomeação dos membros representativos é feita pelo Excelentíssimo Governador do Estado, tendo os mesmos mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA
DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
AANO Esplanada das Secretarias, S/N Centro Palmas TO CEP 77130-970.
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DIRETORIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
COORDENADORIA DE POLÍTICAS E NORMAS AMBIENTAIS
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www.to.gov.br/recursoshidricos E-mail: dbezerracosta@gmail.com
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ASSESSORIA TÉCNICA
AANE 40 QI 02 Alameda 01 Lote 3-A CEP 77054-040
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Site:
www.naturatins.to.gov.br
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO TOCANTINS RURALTINS
AANE 40 Lotes 1 e 2 CEP 77054-040
Fone: (63) 3218-3110