GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
MAIO/2005
Marcelo de Carvalho Miranda
GOVERNADOR
Dorival Roriz Guedes Coelho
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
Maria Auxiliadora Seabra Rezende
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Jales Pinheiro Barros
DIRETOR DA RECEITA
ELABORAÇÃO:
EQUIPE TÉCNICA
ELIZABETH LEDA BARROS MONTEIRO - SEFAZ
TÂNIA REGINA CINTRA MARQUES - SEFAZ
APARECIDA GERALDA BRAGA - SEED
TEREZA LUIZA DIAS W. NUNES - SEED
JANETH PEREIRA COELHO -SEED
REVISÃO:
MARIA MARLENE DOS SANTOS TEIXEIRA PORTO - SEED
HOZANA RIVELLO ALVES - SEED
MARIA JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA – SEFAZ
UNIDADE DE COORDENAÇÃO ESTADUAL – UCE/PNAFE
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
Atualmente o mundo vem passando por profundas transformações tecnológicas e econômicas que nos levam a repensar e refletir o papel do Estado e dos órgãos públicos.
O desafio é articular um novo modelo de desenvolvimento que possa trazer para a sociedade a perspectiva de um futuro melhor. É preciso que a administração pública seja menos burocrática e mais gerencial, tendo como escopo conceitos atuais de administração descentralizada e eficiente, voltada para o controle dos resultados e mais próxima do cidadão.
E cada vez mais nos certificamos de que a mola propulsora do universo é o conhecimento, pois ele é um elemento fundamental no desenvolvimento social e econômico de um povo, diante disso é imprescindível que o Estado se modernize, se atualize para enfrentar os novos desafios da rápida evolução do mundo.
A fim de que o Estado possa cumprir o seu papel primordial, é necessário dispor de recursos financeiros, provenientes na sua maioria dos tributos arrecadados, que constituem a principal fonte de recursos que dispõe o Estado para financiar a realização dos seus fins, como prestador de serviços em benefício da sociedade.
Hoje as obrigações tributárias para grande parte da sociedade, são fontes de conflito, descontentamento e insatisfação.
Para a maioria das pessoas, os impostos pagos não retornam em benefício da sociedade, por não serem aplicados adequadamente. Não acreditam que o produto arrecadado seja revertido em melhoria de condições de vida. Tendo essa visão, aliada à perspectiva de obter maiores lucros pessoais, fortalecem a mentalidade de sonegação de impostos.
Muitos dos problemas sociais e econômicos existentes em nosso País, em nossa região, em nosso Estado e em nosso Município, devem-se a falta de conscientização por parte da população, de que o pagamento dos tributos é um dever de cidadania, cabendo ao Estado a aplicação correta dos recursos arrecadados, e aos cidadãos, o direito de usufruir dos benefícios.
Para que haja uma mudança de mentalidade e comportamento da sociedade, despertando para a consciência da cidadania, faz-se necessário um trabalho de educação permanente, voltado para mudança de hábitos e atitudes.
Esta proposta sobre Educação Tributária foi elaborada com o objetivo de subsidiar conhecimento e sensibilizar os professores e alunos do Ensino Fundamental e 2º graus do Estado do Tocantins, reconhecendo que a educação é um elemento fundamental no desenvolvimento social e econômico de um povo.
Portanto, o Programa de Educação Tributária no Estado do Tocantins, irá colaborar para o aprimoramento da consciência cívica e cultural, onde no futuro poderá proporcionar a diminuição da sonegação de impostos e a redução de evasão fiscal , o que redundará em níveis mais elevados de arrecadação, criando condições dos poderes públicos ampliarem a aplicação de recursos em benefício da vida em sociedade.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta vem proporcionar aos educadores, as ferramentas metodológicas básicas para o desenvolvimento do programa sobre a Educação Tributária nas escolas públicas do Estado do Tocantins.
Pretende-se com esta proposta proporcionar o desenvolvimento cultural do aluno, sua formação e sobretudo o comprometimento do cidadão, no cumprimento das obrigações tributárias e do espirito crítico, na fiscalização da correta aplicação dos recursos públicos, como forma de exercício da cidadania.
Pensando assim, a função da escola é oferecer condições objetivas para que possam favorecer um intercâmbio contínuo de conhecimento sobre tributação tendo em vista sua importância social e econômica para o Estado. Este trabalho será realizado com a participação de Diretores, Coordenadores, Professores, Pais e Alunos de 1º e 2º graus da rede municipal e estadual.
Levando em conta a importância da proposta urge que o Estado do Tocantins, implante nas Unidades Escolares o Programa de Educação Tributária, objetivando a conscientização do aluno como verdadeiro agente provocador de mudanças sociais.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O plano de ação proposto poderá ser desenvolvido em qualquer disciplina. A validade teoria – prática de uma educação continuada, pretende estimular a solidariedade, a participação, a cooperação e a contextualização nas comunidades onde as escolas estejam inseridas. Objetivando oferecer subsídios à elaboração de seu plano de ensino, envolvendo atividades variadas, possibilitando a integração e correlacionamento nas experiências de aprendizagem, promovendo a participação ativa dos alunos em todas as suas fases, permitindo a flexibilidade na atuação do professor, e oferecendo a oportunidade para o aluno aprender a aprender.
OBJETIVOS
GERAL
Despertar a consciência na sociedade Tocantinense para o pleno exercício da cidadania, levando-a à adesão de uma cultura de racionalidade e apoio às medidas que visem a orientação e o incentivo para o desenvolvimento do Estado.
ESPECÍFICOS
A HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA
No Brasil , as primeiras ações educativas, na área da Administração Fiscal da União, surgiram em outubro de 1969, com a Operação Bandeirante.
Os agentes do fisco saiam com a missão de ensinar "a não pagar multas" . A peça de força dessa operação era o ensino sobre a função sócio – econômica dos tributos e sua presença nas obras de infra-estrutura, como estradas, educação, saúde e energia elétrica.
Em 1970, com a Operação Brasil do Futuro, a educação tributária buscava chegar aos estabelecimentos de ensino. A publicação Dona Formiga, Mestre Tatu e o Imposto de Renda , da autora Cecília Lopes da Rocha Bastos foi distribuída nas escolas do atual ensino fundamental. O objetivo era levar as crianças elementos básicos para a formação de uma consciência substitutiva do estado de guerra entre o fisco e a sociedade.
Apesar de seus méritos, entretanto o trabalho foi suspenso em 1972, devido as resistências encontradas; argumentava-se que essa atividade pertencia ao sistema educacional e que a obtenção de resultados somente se faria sentir em um prazo muito distante.
Em 1977, a Secretaria da Receita Federal lançou o Programa Contribuinte do futuro, mediante trabalho junto aos estabelecimentos de ensino e distribuição de livros e cartilhas a alunos e professores. O objetivo básico era a ampliação da consciência sobre a função social do tributo, para melhorar a disposição de contribuir para as finanças do Estado, ficando sempre caracterizada a meta de aumentar a arrecadação tributária. Esse trabalho caracterizado com rótulo de "campanha", não alcançou a condição de atividade permanente, por falta de compreensão da sua especialidade e pela dependência dessa ou daquela administração.
Enquanto isso, nos países mais avançados, a integração entre a administração fiscal e os estabelecimentos de ensino era a missão oficial , pela a consciência de sua necessidade e de sua utilidade no aprimoramento de relação Estado/ sociedade.
No Brasil, o exercício da missão de tributar e todos os seus componentes de conteúdo social eram tidos como desobrigados de qualquer entendimento pelo cidadão, caracterizando-se como atividade particular e interna do Estado. O governo não fornecia explicação sobre tributação, e suas implicações nem informações sobre as finanças públicas, principalmente quanto aos gastos. Ao cidadão comum restava a condição de simples leitor do noticiário sobre elevação da carga tributária, criação de novos tributos, injustiças fiscais, aumento dos gastos públicos, déficit público, desvio de recursos, desequilíbrio das finanças públicas e seus efeitos sobre a inflação.
Informações chegavam ao público quase sem detalhamento. Somente alguns especialistas ou estudiosos tinham acesso a informações em níveis mais elaborados. Essa situação provocava baixa disposição de entendimento dos atos do governo e reduzia a voluntariedade no cumprimento do dever do cidadão de contribuir para as finanças públicas.
Inúmeras campanhas foram realizadas com o objetivo de incentivar a emissão de notas fiscais nas relações comerciais e de serviços. Algumas delas, em que pese o objetivo precisou de aumento de arrecadação, tinham certo cunho educativo, com informações sobre a história e finalidades dos tributos.
Foi a partir do período 1992/1994, entretanto, que alguns estados brasileiros começaram a implementar nos estabelecimentos de ensino trabalhos mais consistentes de educação tributária, cujas sementes geraram frutos significativos.
Em Dezembro de 1995, durante a realização do seminário promovido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ sobre "Federalismo Fiscal," diversos expositores internacionais, chamaram a atenção para a necessidade de ações educativas, para o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelo cidadão.
Em Setembro de 1996, celebrou-se o convênio de Cooperação Técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal e anexo ao texto, constou a elaboração e a implementação de um programa nacional permanente de conscientização tributária, para ser desenvolvido nas unidades da Federação.
Na mesma época, foi criado o Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE com recursos financeiros oriundos de empréstimo junto ao BID, e com a Unidade de Programação do Programa- UCP vinculada à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda. Em seu Regulamento Operativo, aprovado pela Portaria n º 36, de 3 de fevereiro de1997, do Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, o PNAFE estabeleceu: "o objetivo geral do programa consiste em melhorar a eficiência administrativa, a realização e a transparência na gestão dos recursos públicos estaduais ." Para alcançar esse objetivo previu-se projetos de modernização fiscal.
Entre os projetos de modernização fiscal foi incluído o que previa a elaboração e implementação de um programa nacional permanente de Educação Tributária, para ser desenvolvido pelos Estados.
Em reunião de 25 de julho de 1997, o CONFAZ aprovou a criação de Grupo de Trabalho Educação Tributária – GET, constituído por representantes do Ministério da Fazenda ( Gabinete do Ministro, Secretaria da Receita Federal, Escola de Administração Fazendária- ESAF), das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.
A Portaria n º 35 de 27 de fevereiro de 1998, do Ministério da Fazenda , que oficializou o grupo de trabalho, formulou seu objetivo como sendo " promover e coordenar as ações necessárias à elaboração e à implantação de um programa nacional permanente de educação tributária."
No decorrer dos trabalhos de constituição e consolidação do GET, seus representantes assim explicitaram sua missão: "promover, coordenar e acompanhar as ações necessárias à elaboração e à implantação de um programa permanente de conscientização tributária visando despertar a sociedade para o exercício pleno da cidadania."
A proposta deixa de lado, portanto, o objetivo imediato de aumento da arrecadação, passando a focalizar o interesse social.
O Programa Nacional de Educação Tributária tem escopo muito mais amplo; busca o entendimento, pelo cidadão, da necessidade e da função social do tributo, assim como dos aspectos relativos à administração dos recursos públicos.
Com a criação da GET, vários Estados começaram a desenvolver projetos Estaduais de Educação Tributária e grande parte já se encontram com projetos bem alicerçados e em plena implementação nas escolas.
O Estado do Tocantins iniciou sua participação no GET em outubro/97, porém não apresentou evolução nas ações iniciadas para desenvolver o projeto.
O ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O ESTADO
A definição clássica de Estado, segundo MEIRELLES (1989), é que "O Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, território e governo soberano."
Já GUSMÃO (1989), em uma abordagem sociológica, considera o Estado como " A sociedade que em determinado território tem o poder de soberanamente, organizar-se independente de qualquer outro Estado ou instituição, e de impor, soberanamente, a todos que estiverem, em seu território a sua ordem jurídica."
Para SOUSA (1997), " Estado é o centro do poder político sobre um território e um conjunto democrático."
A origem do Estado pode ser explicada pela vertente de Aristóteles, Hegel e Marx, que o compreendem como conseqüência de um processo histórico de grupos ou classes com maior poder, que institucionalizaram esse poder, estabeleceram a ordem na sociedade e garantiram para si o excedente econômico.
Pela vertente de Rosseau a Kant, o Estado resulta de contrato social entre os cidadãos, que pressupõem um cidadão já detentor de direito naturais ou valores morais básico que ele cede parcialmente ao Estado para garantir a ordem social.
A medida que o desenvolvimento econômico ocorre, as sociedades torna-se mais complexas, a educação se generaliza, passando a ocorrer um crescente processo de equalização social e, portanto, de desconcentralização da força material e riqueza , e a capacidade de organização política da sociedade como um todo aumenta. Aos poucos os regimes políticos autocráticos vão dando lugar a regimes democráticos. Este processo ganha um extraordinário impulso com o surgimento do capitalismo e da mais valia capitalista. Neste momento a apropriação do excedente econômico deixa de ser o resultado do uso da força por meio do controle do Estado e passa a ser o resultado de uma troca de equivalentes no mercado. Abre-se, então, a possibilidade do surgimento da democracia moderna.
A cidadania se expande e se afirma na sociedade á medida em que os indivíduos adquirem direitos e ampliam sua participação na criação do próprio Estado. Neste final de século, estão surgindo os direitos dos cidadãos de considerar que o patrimônio público seja efetivamente de todos e para todos. Estes direitos deverão merecer cada vez mais a atenção de políticos, juristas e da sociedade como um todo.
Os direitos que constituem a cidadania são sempre conquistas, resultado de um processo histórico no qual indivíduos, grupos e nações lutam para adquiri-los e fazê-los valer. A cidadania no entanto, é também uma prática; por isso, sociólogos, antropólogos e educadores salientam a importância crescente dos movimentos sociais para construção da cidadania pela afirmação dos direitos sociais.
O título I da Constituição Federal do Brasil, Lei maior do País, cita como princípios fundamentais da República Federativa: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Estado e sociedade devem formar uma democracia, um todo indivisível. O Estado, com competência e limites de atuação definidos na Constituição, tem seu poder de legislador e de tributar legitimado pelo processo eleitoral . A sociedade manifesta seus anseios e demandas por canais formais e informais de contato com as autoridades constituídas. É pelo diálogo democrático entre o Estado e a sociedade que se definem as prioridades a que o Governo deve ater-se para a construção de um País mais próspero e justo.
ATIVIDADE ADMINISTATIVA DO ESTADO :
A atividade administrativa do Estado se traduz na autonomia administrativa desfrutada pelos membros da Federação Brasileira, defluindo esta da capacidade de se auto organizar de se auto governar.
A atividade administrativa se consubstancia na realização de ações administrativas, legislativas e judiciais, que constituem o objeto de suas competências, por exemplo:
A atividade administrativa se constitui no cumprimento das incumbências recebidas da CF / 88, concretizando através das diversas ações emanadas dos Poderes ( Executivo, Legislativo e Judiciário) dos entes que compõem a Federação, os quais se constituem na Administração Pública, no seu sentido mais amplo, sendo esta regida por princípios insculpidos no próprio texto constitucional (art.37), entre outros: a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, a acessibilidade dos cargos e empregos públicos a todos os brasileiros ( que desfrutem dos requisitos estabelecidos em lei) mediante aprovação em concurso público, etc.
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
AS NECESSIDADES PÚBLICAS:
O Estado, na suas diversas esferas ( União, Estados, Distrito Federal e Municípios), no âmbito de suas competências e no exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, exerce uma atividade financeira.
Esta atividade financeira se consubstancia na procura de meios que possam satisfazer às necessidades públicas que, na maioria das vezes, são infinitas: saúde , educação, habitação, saneamento, transportes, segurança, urbanismo, justiça e uma infinidade de outras aspirações sociais .
Se é verdade que as demandas sociais são infinitas, pois que, saciadas umas, outras se apresentam. Segundo ROSSETTI ( 1978 ), .... " a medida que os recursos produtivos se expandem e se aperfeiçoam, os desejos e as necessidades humanas crescem mais que proporcionalmente." CAMPOS ( 1995), ensina que as necessidades individuais são aquelas que são satisfeitas pelo esforço do indivíduo ( alimentação, vestuário, habitação entre outros), necessidades coletivas, são aquelas satisfeitas pelo esforço coordenado da sociedade ( escolas particulares, transporte coletivos, entre outros ) e necessidades públicas são aquelas tuteladas pelo Estado, que toma para si a responsabilidade de satisfazê-las ( manutenção da ordem pública, defesa nacional, proteção da saúde pública, acesso a educação para ensino fundamental, entre outras ).
Não se pode negar que a humanidade, de um modo geral, melhorou suas condições de vida, fato este manifestado pelo aumento na perspectiva de longevidade. Pode-se dizer que este resultado seja decorrente do progresso da ciência , no entanto não teria sido alcançado sem a decisiva participação do Estado, enquanto instituição.
Entretanto, a aspiração a uma vida digna, inerente a qualquer ser humano, impele o Poder Público continuamente a aumentar a oferta de bens e serviços que proporcionem a melhoria do padrão de vida da população.
FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS:
Os serviços públicos podem ser universais ou particulares.
Os serviços universais, são aqueles que o Estado presta sem que ninguém tenha que lhe pedir. É por assim dizer, uma soma das necessidades individuais. Nas palavras de DEODATO (1987), " o juiz de tal necessidade coletiva é o Estado. O serviço que o provê é o serviço público geral. É imposto pelo Estado, quer os cidadãos queiram, quer não. Mas para executá-lo é preciso dinheiro."
Por beneficiarem toda a coletividade, os serviços universais são financiados sob a forma de imposto, que é a modalidade de tributo exigida do contribuinte, independentemente de qualquer atividade estatal específica .
Os serviços particulares são aqueles serviços que o particular solicita de forma espontânea, ou é obrigado a solicitar, ou, ainda, tem colocado à sua disposição.
Existem outras formas de financiamento do Estado. Todavia, pelo seu desuso na atualidade ( apropriação de riquezas de outros povos ) ou pelos efeitos perversos que provoca no organismo econômico ( emissão de moeda / endividamento público ), a maior parte dos recursos provêm dos tributos arrecadados junto ao povo.
SERVIÇOS PÚBLICOS
O Estado, na suas diversas esferas, União, Estados e Municípios, no âmbito de suas competências e no exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, busca meios para satisfazer as demandas sociais, que são inúmeras: saúde, educação, habitação, saneamento, transportes, segurança, justiça etc.
Assim, a gestão na administração pública corresponde a um conjunto de operações com o objetivo de alcançar os fins próprios do Estado e desenvolve-se por meio de órgãos específicos de cada esfera de governo.
O atendimento das necessidades públicas é realizado pela prestação dos serviços públicos, que podem ser gerais ou particulares.
Os serviços públicos gerais ou universais, por beneficiar toda a coletividade, são atividades próprias do Estado financiadas principalmente pelos impostos.
Os serviços públicos particulares ou especiais são aqueles que o cidadão solicita ao Poder Público ou que este coloca à sua disposição. Esses serviços, por beneficiar apenas determinadas pessoas, são financiados pelas taxas, cujo pagamento não é cobrado de todos mas apenas de quem recebe determinado serviço ou a quem ele é destinado.
ORÇAMENTO PÚBLICO
O orçamento público, como um ato preventivo e autorizativo das receitas e despesas que o Estado deve executar durante um exercício, nada mais é do que um instrumento da moderna administração pública, intimamente ligado aos princípios democráticos e à soberania popular.
Nas últimas décadas, houve significativos avanços na padronização dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O principal instrumento legal que normatiza a contabilidade pública é a Lei Federal 4.320, de 17.03.1964.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a hierarquia dos instrumentos de planejamento e de orçamento de médio e longo prazo: Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei do Orçamento Anual – LOA e Lei do Plano Plurianual - PPA.
Conteúdo do Orçamento
O orçamento prevê todas as receitas e fixa todas as despesas do governo referentes aos três Poderes - Legislativo, Executivo e Judiciário.
As despesas fixadas no orçamento são cobertas com o produto da arrecadação dos impostos e outras fontes de receitas como: empréstimos, operações de crédito, alienação de bens, prestações de serviços e outras.
As receitas são estimadas pelo governo. Por isso mesmo, elas podem ser maiores ou menores do que foi inicialmente previsto. Se a economia crescer durante o ano mais do que se esperava, a arrecadação de impostos tenderá a aumentar. O movimento inverso também pode ocorrer.
Na década de 80 e no início dos anos 90, antes do Plano Real, a inflação crônica distorcia o orçamento. O governo, ao elaborar a proposta orçamentária, previa uma taxa anual de inflação, a fim de corrigir as dotações orçamentárias para que elas mantivessem o valor real. Essa taxa estimada quase sempre era menor que a inflação efetivamente ocorrida no ano. Com isso, o processo inflacionário corroía as dotações orçamentárias.
Com base na receita prevista, são fixadas as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Depois que o Orçamento é aprovado pelo Legislativo, o governo passa a gastar o que foi autorizado. Se a receita do ano é superior à previsão inicial, o governo encaminha projeto de lei que solicita autorização para incorporar e executar o excesso de arrecadação. Nesse projeto, definem-se as novas despesas que serão custeadas pelos novos recursos. Se, ao contrário, a receita cair, o governo ficará impossibilitado de executar o orçamento na sua totalidade, o que exigirá corte nas despesas programadas; é o chamado contingenciamento.
Princípios Orçamentários
A Lei do Orçamento contém a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos diversos princípios, dentre os quais destacam-se:
Princípio da Unidade. Cada esfera de governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existe o orçamento da União, o de cada Estado e
Orçamento da União, dos Estados e dos Municípios
O Orçamento Geral da União não financia todas as despesas públicas. A Constituição do Brasil define as atribuições do Governo Federal, dos governos estaduais e dos governos municipais. O dinheiro para asfaltar a rua de uma cidade, por exemplo, não está incluído no Orçamento Geral da União, que contempla apenas ações atribuídas pela Constituição à esfera federal do Poder Público.
Se há interesse em saber quais os recursos disponíveis para as obras de esgotos de uma rua, deve-se verificar o orçamento municipal. Da mesma forma se deve proceder para saber se as obras de construção do hospital de uma cidade serão executadas em um exercício.
Finalmente, se houver preocupação, por exemplo, com a construção de uma estrada vicinal em determinada região, deve-se consultar o orçamento estadual.
Leis Orçamentárias
A incumbência de elaborar o projeto de lei orçamentária cabe ao Poder Executivo – Presidente da República, Governadores e Prefeitos. A Constituição determina a elaboração de três leis orçamentárias:
1 – Plano Plurianual – PPA
Estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública a longo prazo. É a programação global da gestão do governante, uma espécie de "plano de governo" elaborado no primeiro ano do mandato e que alcança o primeiro ano do governo subsequente. O projeto deve ser encaminhado pelo Poder Executivo até o final de agosto do primeiro ano de mandato e devolvido pelo Poder Legislativo até meados de dezembro para ser sancionado.
O PPA objetiva dar continuidade às administrações que se sucedem, para evitar que a população seja prejudicada com a paralisação de obras e serviços iniciados pelo governante anterior.
2 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias serve de orientação para a lei do orçamento, ou seja, a aprovação da LDO é pressuposto para que a lei orçamentária seja elaborada. Deve ser editada anualmente e, com base no Plano Plurianual, estabelecer as metas e as prioridades da Administração Pública para o exercício (ano) seguinte.
É comum também que a LDO estabeleça os percentuais da receita arrecadada que caberão aos poderes e às entidades descentralizadas, para que possam elaborar seus orçamentos com observação dos limites fixados.
3 – O Orçamento Anual – LOA
O Orçamento Anual, também sujeito à aprovação por meio de lei, compreende:
Elaboração do Orçamento
Elaborar um orçamento significa orçar a receita, por meio de cálculos, avaliação ou previsão de receitas que devem ser arrecadadas no período orçamentário, e determinar o quanto deve ser dispendido no mesmo período.
O PPA, a LDO e a LOA representam documentos autorizativos por parte do Poder Legislativo, que são previamente enviados pelo Poder Executivo para discussão e aprovação na Casa Legislativa.
Os três instrumentos orçamentários devem conter basicamente:
O processo legislativo
A elaboração da lei orçamentária é a etapa que mais caracteriza a idéia do processo legislativo a que estão submetidas as peças orçamentárias:
Classificação das Contas Públicas
Para a compreensão do orçamento é importante conhecer os critérios de classificação das contas públicas. As classificações são utilizadas para facilitar e padronizar as informações que se deseja obter. Pela classificação é possível visualizar o orçamento por poder, por instituição, por função de governo, por subfunção, por programa, por projeto, atividade ou operação especial, ou, ainda, por categoria econômica.
Dentre as razões pelas quais deve existir um sistema de classificação adequado no orçamento, podem-se citar algumas:
- facilitar a formulação de programas;
- proporcionar contribuição efetiva para o acompanhamento da execução do orçamento;
- determinar a fixação de responsabilidades;
- possibilitar a análise dos efeitos econômicos das ações governamentais.
Dependendo do critério de classificação, alguns aspectos das contas poderão ser evidenciados. A legislação estabelece a obrigatoriedade de classificação segundo vários critérios, encontrados na Classificação por Categoria Econômica.
Classificação por categoria econômica
A classificação por categoria econômica é importante para o conhecimento do impacto das ações de governo na conjuntura econômica do país. Por esse critério, o orçamento se divide em dois grandes grupos: as Contas Correntes e as Contas de Capital, em que, grosso modo, as Receitas Correntes são para atender às Despesas Correntes e as Receitas de Capital para atender às Despesas de Capital:
RECEITAS CORRENTES |
RECEITAS DE CAPITAL |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
DESPESAS CORRENTES |
DESPESAS DE CAPITAL |
DESPESAS DE CUSTEIO TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
INVESTIMENTOS TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL |
Receitas:
Controle do Orçamento Público
Os resultados da gestão do administrador público são demonstrados mensalmente por meio de balancetes ou anualmente mediante balanços. Os balancetes demonstram os valores acumulados mês a mês e os balanços apresentam os resultados anualmente.
Os quatro balanços gerais que compõem as demonstrações contábeis são:
GESTÃO FINANCEIRA
A atividade financeira do Estado se desenvolve em três áreas:
gestão financeira da Fazenda Pública pode ser assim explicada:
R = Receita
D = Despesa
A situação ideal é: R = D ou R - D = 0
Se R > D, a administração está exigindo dos contribuintes sacrifício maior do que os serviços postos a sua disposição, ou seja, a carga tributária é excessiva e os recursos estão "sobrando".
Se o resultado for o inverso, ou seja, R < D, há duas hipóteses:
1 – A Despesa Pública
Toda despesa pública deve estar fundamentada em documentos como empenho, nota fiscal, contrato, recibo, folha de pagamento, guia de recolhimento e outros, preenchidos com clareza, sem rasuras, e que discriminem precisamente quantidade, valores, órgão interessado e outros elementos que permitam sua perfeita identificação. Esses documentos ficam arquivados no órgão público para efeito de contabilização, à disposição do Tribunal de Contas, do Legislativo ou de outras necessidades.
Qualquer compromisso de ordem financeira assumido pela Administração Pública passa por etapas entre a previsão da despesa e seu pagamento. A autorização no orçamento é a primeira fase. As demais são empenho e liquidação, seguindo-se o pagamento.
No empenho devem estar perfeitamente identificados: seu número, códigos da dotação orçamentária, saldo orçamentário, nome e endereço do credor, discriminação e valor da despesa, licitação, contrato, assinatura dos responsáveis e outras informações.
A cada empenho emitido, o saldo estabelecido na Lei do Orçamento vai sendo deduzido.
Os gastos públicos, quanto a sua essencialidade classificam-se em:
2 – Licitação
Trata-se de um conjunto de procedimentos da Administração Pública para possibilitar aos que o desejarem, observados alguns critérios, tornar-se fornecedores de material ou bens, executores de obras ou prestadores de serviços para o órgão licitante. Visa, também, à alienação de bens a terceiros e à concessão de serviços públicos. Garante a observância do princípio constitucional da isonomia e seleciona a proposta mais vantajosa para a administração.
As Prefeituras, as Secretarias de Estado e outros órgãos da Administração Pública possuem comissões específicas, formadas por funcionários, para coordenar os processos de licitação.
O órgão público deve designar local especial para publicação dos avisos e demais informações sobre as licitações.
A Lei 8.666, de 21.06.93 (e alterações posteriores), que dispõe sobre o assunto, reconhece cinco modalidades de licitação – Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Concurso e Leilão:
Há casos excepcionais em que a lei dispensa o administrador de realizar a licitação. Por exemplo: na realização de despesas de valor inferior ao limite exigido para a modalidade convite; em situações de emergência, guerra, calamidade pública; na contratação de serviços altamente especializados.
Atualmente, a Lei 8.666/93 estabelece para dispensa ou obrigatoriedade da licitação os seguintes valores, que podem ser alterados anualmente:
ODALIDADE |
COMPRAS E SERVIÇOS |
OBRAS |
CONVITE |
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DISPENSA |
ATÉ R$ 8.000,00 |
ATÉ R$ 15.000,00 |
OBRIGATORIEDADE |
DE R$ 8.000,00 A R$ 80.000,00 |
DE R$ 15.000,00 A R$ 150.000,00 |
TOMADA DE PREÇOS |
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OBRIGATORIEDADE |
DE R$ 80.000,00 A R$ 650.000,00 |
DE R$ 150.000,00 A R$ 1.500.000,00 |
CONCORRÊNCIA |
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OBRIGATORIEDADE |
ACIMA DE R$ 650.000,00 |
ACIMA DE R$ 1.500.000,00 |
As empresas participantes de qualquer das modalidades de licitação apresentam suas propostas em envelopes lacrados, que somente podem ser abertos na data e no horário previamente determinados no edital ou especificados no Convite.
O processo de abertura dos envelopes deve ser realizado em ato público, com a lavratura de ata que será assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão de Licitação.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal é um código de conduta para os administradores públicos de todo o país, válido para os três poderes, nas três esferas de governo.
O objetivo da LRF é melhorar a administração das contas públicas no Brasil. Ela exige dos governantes compromisso com orçamento e com metas que devem ser apresentadas e aprovadas pelo Poder Legislativo.
Essa lei fixa limites para despesas com pessoal e para dívida pública e determina que sejam criadas metas para controlar receitas e despesas. Além disso, nenhum governante poderá criar nova despesa continuada (por mais de dois anos), sem indicar sua fonte de receita ou sem reduzir despesas já existentes. Dessa forma, o governante poderá efetuar despesas sem comprometer o orçamento anual e os orçamentos futuros.
Pela LRF, ainda, são definidos mecanismos adicionais de controle das finanças públicas em anos de eleição.
4.1 – Gastos com Pessoal
Na LRF há limites de gastos com pessoal, para os três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Para a União, o limite máximo para gastos com pessoal é de 50% da Receita Corrente Líquida, com a seguinte distribuição:
Nos Estados, o limite máximo para gastos com pessoal é de 60% da Receita Corrente Líquida, com a seguinte distribuição:
Nos Municípios, o limite máximo para gastos com pessoal é de 60% da Receita Corrente Líquida, com a seguinte distribuição:
Dívida Pública
Pela LRF, o Senado Federal estabelecerá limites para a dívida pública, que serão definidos como percentuais das receitas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dessa forma, o governante deverá respeitar a relação entre a dívida e sua capacidade de pagamento, ou seja, não poderá aumentar a dívida para o pagamento de despesas do dia-a-dia.
Metas Fiscais
A LRF determina a fixação de metas fiscais trienais. Isso permite que o governante planeje as receitas e as despesas e vá corrigindo problemas que eventualmente surjam.
Compensações
A lei estabelece que nenhum governante poderá criar uma nova despesa continuada - por prazo superior a dois anos - sem indicar sua fonte de receita ou uma outra despesa a ser reduzida. Isso obedece à lógica da restrição orçamentária. Por exemplo, quando se quer comprar um carro a prestação, é necessário ter a quantia reservada para pagar a prestação todo mês, ou, então, é preciso diminuir outros gastos.
Gastos em Ano de Eleição
A Lei de Responsabilidade Fiscal contém restrições adicionais para controle das contas públicas em anos de eleição, com destaque para o que segue:
Colaboração da Sociedade para o sucesso da Lei
De acordo com a LRF, cada governante deverá publicar, a cada quatro meses, relatório de gestão fiscal que informará, em linguagem simples e objetiva, as contas da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo. Assim, os eleitores, os credores, os investidores e demais cidadãos terão acesso às contas e poderão colaborar para garantir a boa gestão do dinheiro público.
Cada governante deverá publicar, a cada dois meses, balanços simplificados das finanças que administra. O acesso público será amplo, inclusive por meio eletrônico (via internet). A partir daí, caberá à sociedade cobrar ações e providências de seus governantes, assim como julgar se eles estão procedendo de forma responsável na gestão fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 101, de 04.05.2000, entrou em vigor na data de sua publicação, o que significa que os atuais administradores públicos estão submetidos às novas regras.
Há dois tipos de sanções para os que não cumprirem a LRF: as institucionais, que ela mesma prevê, e as pessoais, previstas na lei ordinária que trata de crimes de responsabilidade fiscal. Segundo a LRF, o cumprimento de suas normas será fiscalizado pelos Tribunais de Contas.
Exemplos de sanções institucionais:
Novos Financiamentos entre União, Estados e Municípios
De acordo com a LRF, fica proibida a concessão de novos financiamentos e refinanciamentos de dívidas entre a União, os Estados e os Municípios.
Auxílio do Governo Federal para cumprimento da LRF
Além da divulgação por meio de palestras, seminários e treinamento de servidores, o Ministério do Planejamento e o BNDES dispensarão às pequenas prefeituras tratamento simplificado, oferecendo manuais e programas de computador que permitam emitir de forma rápida e automática os principais relatórios exigidos pela nova lei.
A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS
Os Tribunais de Contas
Uma das atribuições do Poder Legislativo, nas três esferas, é a fiscalização das contas públicas mediante controle externo exercido com auxílio dos Tribunais de Contas.
Compete aos Tribunais de Contas apreciar as contas prestadas pelo Executivo (União, Estados e Municípios), julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos, realizar auditorias ou inspeções em qualquer órgão ou entidade que receba, utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre recursos públicos.
Dessa forma, Municípios, associações, sindicatos, câmaras de vereadores e outras entidades são passíveis de fiscalização por parte dos Tribunais de Contas.
É importante lembrar que o Tribunal de Contas do Estado - TCE não aprova nem rejeita as contas dos administradores municipais, apenas faz a recomendação num ou noutro sentido. A decisão final cabe ao Legislativo, que pode derrubar o parecer do Tribunal mediante dois terços de votos.
Qualquer cidadão, sindicato, associação ou partido político, que tenha conhecimento de atos de improbidade na administração pública, pode efetuar denúncia ao Tribunal de Contas do Estado. A denúncia deverá atender a alguns requisitos:
Para apurar denúncias, o TCE efetuará diligências e inspeções que achar necessárias, na contabilidade, no patrimônio, nas prestações de contas ou nas obras. Até a decisão definitiva, a matéria mantém caráter sigiloso.
O Ministério Público
Trata-se de instituição permanente, essencial ao funcionamento do Poder Judiciário, que tem autonomia administrativa e funcional e elabora sua proposta orçamentária. Cabem-lhe as seguintes atribuições:
A ação civil pública é uma ação judicial, intentada pelo Ministério Público ou por outras entidades em casos especiais, que tem por objeto defender interesses coletivos ou difusos. Pode e deve ser utilizada para preservar bens ou interesses de toda a coletividade, nos casos de improbidade administrativa.
Requisitos para ajuizamento de ação popular:
O prazo para propor ação popular é de cinco anos. Se a ação for considerada improcedente, o autor estará isento de custas judiciais e honorários de advogado, salvo se comprovadamente tiver agido de má-fé.
ATIVIDADES E AUTONOMIA
A FEDERAÇÃO BRASILEIRA
A Constituição Brasileira informa que o Estado Brasileiro é constituído sob a forma federativa.
A federação é a forma de Estado pela qual se objetiva distribuir o poder, preservando a autonomia dos entes políticos que a compõem ( no caso brasileiro, a União , Estados, Municípios e Distrito Federal), sendo suas características mais importantes:
O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES PÚBLICOS
De acordo com nossa CF/88 ( art. 18) as pessoas de direito público interno gozam de autonomia. Inexiste, portanto, submissão de uma pessoa jurídica de direito público e uma outra, uma vez que União, Estados, Municípios e Distrito Federal atuam em campos materiais distintos, cujas competências estão expressamente previstas na Magna Carta.
Este é o ensinamento de um dos maiores administrativistas pátrios, quando discorre sobre a autonomia municipal conferida pela Constituição Federal:
"Como entidade estatal, o Município brasileiro desfruta de autonomia político - administrativa, no que diz respeito à sua auto- organização, à eleição de seus governantes e à condução dos negócios de seu interesse local, tais como instituição e arrecadação de seus tributos, aplicação de suas rendas e organização de seus serviço. No exercício dessas atribuições, caracterizadoras de sua autonomia, o Município atua em absoluta igualdade de condições com a União e o Estado devendo obediência apenas à Constituição da República e a do Estado a que pertence, bem como às leis que, por determinação constitucional, lhe impõem regras de conduta na gestão de seus negócios."
ATIVIDADE POLÍTICA DO ESTADO
A atividade política decorre da autonomia política que desfrutam os entes públicos ( União, Estados, Municípios e Distrito Federal) de escolherem livremente seus governantes e legisladores.
Assim, por exemplo, os Estados podem organizar-se regendo-se por Constituições e Leis próprias, desde que observados os princípios inseridos na Constituição Federal (CF/ 88, art. 25). Outros dispositivos, tratam da eleição de governador, vice - governador, deputados estaduais e constituição da justiça estadual (CF/ 88, art. 27 §§.1º a 4º, art. 28 e art. 125).
No plano municipal, a capacidade de auto - organização através de lei orgânica provém também da Constituição ( art. 29).
Para que haja o cumprimento das atividades-fim dos governos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir seus impostos, suas taxas, suas contribuições de melhorias, como forma do Estado retirar da economia recursos para o financiamento dos gastos governamentais, sendo este mecanismo de suma importância para a administração pública.
ORGANIZAÇÃO POLÍTICA NACIONAL
O nosso País está organizado em três níveis de governo, compreendendo a União, os Estados e os Municípios.
O governo é constituído por três poderes:
Poder Legislativo- cria as leis
Poder Executivo- executa as leis
Poder Judiciário- zela pelo cumprimento das leis
O quadro abaixo indica como estão representados esses poderes nos três níveis de governo.
NÍVEIS DE GOVERNO |
PODERES |
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LEGISLATIVO |
EXECUTIVO |
JUDICIÁRIO |
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UNIÃO |
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ESTADOS |
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MUNICÍPIOS |
(vereadores) |
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Não possuem. Funcionam as representações da justiça federal e estadual |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
"Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência". É o conceito de José Cretella Júnior.
Segundo o mesmo autor, os princípios classificam-se em:
Desse modo, o direito administrativo está informado por determinados princípios, alguns deles próprios também de outros ramos do direito público e outros dele específicos e enquadrados como setoriais, na classificação de Cretella Júnior.
Sendo o direito administrativo de elaboração pretoriana e não codificado, os princípios representam papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração.
Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do direito administrativo - liberdade do indivíduo e autoridade da Administração - são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do direito administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.
A Constituição de 1988 inovou ao fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete a Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, a saber, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da publicidade e da eficiência (art. 37, caput, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98), aos quais a Constituição Estadual acrescentou os da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
LEGALIDADE
Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.
É aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei.
Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite; no âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a idéia expressa de forma lapidar por Hely Lopes Meirelles (1996:82) e corresponde ao que já vinha explícito no artigo 42 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789: "a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei".
No direito positivo brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 52, inciso II, da Constituição Federal que, repetindo preceito de Constituições anteriores, estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.
A observância do referido preceito constitucional é garantida por meio de outro direito assegurado pelo mesmo dispositivo, em seu inciso XXXV, em decorrência do qual " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão", ainda que a mesma decorra de ato da Administração. E a Constituição ainda prevê outros remédios específicos contra a ilegalidade administrativa, como a ação popular, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e o mandado de injunção; tudo isto sem falar no controle pelo Legislativo, diretamente ou com auxílio do Tribunal de Contas, e no controle pela própria Administração.
O tema concernente ao princípio da legalidade foi mais desenvolvido no livro Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Esse princípio, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.
No que diz respeito à sua influência na elaboração da lei, é oportuno lembrar que uma das distinções que se costuma fazer entre o direito privado e o direito público (e que vem desde o direito romano) leva em conta o interesse que se tem em vista proteger; o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público.
Esse critério tem sido criticado porque existem normas de direito privado que objetivam defender o interesse público (como as concernentes ao direito de família) e existem normas de direito público que defendem também os interesses dos particulares (como as normas de segurança , saúde pública, censura, disposições em geral atinentes ao poder de polícia do Estado e normas no capítulo da Constituição consagrado aos direitos fundamentais do homem).
Apesar das críticas a esse critério distintivo, que realmente não é absoluto, algumas verdades permanecem: em primeiro lugar, as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do direito civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a idéia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.
Com efeito, já em fins do século XIX começaram a surgir reações contra o individualismo jurídico, como decorrência das profundas transformações ocorridas nas ordens econômica, social e política, provocadas pelos próprios resultados funestos daquele individualismo exacerbado. O Estado teve que abandonar a sua posição passiva e começar a atuar no âmbito da atividade exclusivamente privada.
O direito deixou de ser apenas instrumento de garantia dos direitos do indivíduo e passou a ser visto como meio para consecução da justiça social, do bem comum, do bem-estar coletivo.
Em nome do primado do interesse público, inúmeras transformações ocorreram: houve uma ampliação das atividades assumidas pelo Estado para atender às necessidades coletivas, com a conseqüente ampliação do próprio conceito de serviço público; o mesmo ocorreu com o poder de polícia do Estado, que deixou de impor obrigações apenas negativas (não fazer) visando a resguardar a ordem pública, e passou a impor obrigações positivas, além de ampliar o seu campo de atuação, que passou a abranger, além da ordem pública, também a ordem econômica e social. Surgem, no plano constitucional, novos preceitos que revelam a interferência crescente do Estado na vida econômica e no direito de Propriedade; assim são as normas que permitem a intervenção do poder público no funcionamento e na propriedade das empresas, as que condicionam o uso da propriedade ao bem-estar social, as que reservam para o Estado a propriedade e a exploração de determinados bens, como as minas e demais riquezas do subsolo, as que permitem a desapropriação para a justa distribuição da propriedade; cresce a preocupação com os interesses difusos, como o meio ambiente e o patrimônio histórico e artístico nacional.
Tudo isso em nome dos interesses públicos que incumbe ao Estado tutelar. É, pois, no âmbito do direito público, em especial do direito constitucional e administrativo, que o princípio da supremacia do interesse público tem a sua sede principal.
Ocorre que, da mesma forma que esse princípio inspira o legislador ao editar as normas de direito público, também vincula a Administração Pública, ao aplicar a lei, no exercício da função administrativa. Se a lei dá à Administração os poderes de desapropriar, de requisitar, de intervir, de policiar, de punir, é porque tem em vista atender ao interesse geral, que não pode ser diante do interesse individual. Em conseqüência, se, ao usar de tais poderes, a autoridade administrativa objetiva prejudicar um inimigo político, beneficiar um amigo, conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros, estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, em conseqüência, estará se desviando da finalidade pública prevista na lei. Daí o vício do desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ilegal.
"Ligado a esse princípio de supremacia do interesse público - também chamado de princípio da finalidade pública - está o da indisponibilidade do interesse público que, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (1995:31-33), "significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que dispuser a intentio legis". Mais além, diz que "as pessoas administrativas não têm portanto disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. Esta disponibilidade está permanentemente retida nas mãos do Estado (e de outras pessoas políticas, cada qual na própria esfera) em sua manifestação legislativa. Por isso, a Administração e a pessoa administrativa, autarquia, têm caráter instrumental".
Precisamente por não poder dispor dos interesses públicos cuja guarda lhes é atribuída por lei, os poderes atribuídos à Administração têm o caráter de poder-dever; são poderes que ela não pode deixar de exercer, sob pena de responder pela omissão. Assim, a autoridade não pode renunciar ao exercício das competências que lhe são outorgadas por lei; não pode deixar de punir quando constate a prática de ilícito administrativo; não pode deixar de exercer o poder de polícia para manter o exercício dos direitos individuais em consonância com o bem-estar coletivo; não pode deixar de exercer os poderes decorrentes da hierarquia; não pode fazer liberalidade com o dinheiro público. Cada vez que ela se omite no exercício de seus poderes, é o interesse público que está sendo prejudicado.
IMPESSOALIDADE
Este princípio, que aparece, pela primeira vez, com essa denominação, no art. 37 da Constituição de 1988, está dando margem a diferentes interpretações, pois, ao contrário dos demais, não tem sido objeto de cogitação pelos doutrinadores brasileiros. Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento; aplicação desse princípio encontra-se, por exemplo, no artigo 100 da Constituição, referente aos precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de pessoas ou de casos nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (1989:562), baseado na lição de Gordillo que "os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal". Acrescenta o autor que, em conseqüência "as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma conseqüência expressa a essa regra, quando, no § 1º do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos".
Outra aplicação desse princípio encontra-se em matéria de exercício de fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE
Esse princípio, que alguns chamam de princípio da presunção de legalidade, abrange dois aspectos: de um lado, a presunção de verdade, que diz respeito à certeza dos fatos; de outro lado, a presunção da legalidade, pois, se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário. O efeito de tal presunção é o de inverter o ônus da prova.
Como conseqüência dessa presunção, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância e, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação. É o que os franceses chamam de decisões executórias da Administração Pública.
ESPECIALIDADE
Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, decorre, dentre outros, o da especialidade, concemente à idéia de descentralização administrativa.
Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas as autarquias como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.
Embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a administração pública indireta. Sendo necessariamente criadas por lei (conforme norma agora expressa no artigo 37, incisos XIX e XX, da Constituição), tais entidades não podem desvirtuar-se dos objetivos legalmente definidos. Com relação às sociedades de economia mista, existe norma nesse sentido, contida no artigo 237 da Lei nº 6.404, de 15-12-76, em cujos termos "a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição". Significa que nem mesmo a Assembléia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos, que são institucionais, ligados a interesse público indisponível pela vontade das partes interessadas.
CONTROLE OU TUTELA
Para assegurar que as entidades da administração indireta observem o principio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
Colocam-se em confronto, de um lado, a independência da entidade que goza de parcela de autonomia administrativa e financeira, já que dispõe de fins próprios, definidos em lei, e patrimônio também próprio destinado a atingir aqueles fins; e, de outro lado, a necessidade de controle para que a pessoa jurídica política (União, Estado ou Município) que instituiu a entidade da administração indireta se assegure de que ela está agindo de conformidade com os fins que justificaram a sua criação".
A regra é a autonomia; a exceção é o controle; este não se presume; só pode ser exercido nos limites definidos em lei.
AUTOTUTELA
Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.
É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade.
Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Pela de nº 346, "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"; e pela de nº 473, "a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.
HIERARQUIA
Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros, cada qual com atribuições definidas na lei. Desse princípio, que só existe relativamente às funções administrativas, não em relação às legislativas e judiciais, decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. Dele decorrem conseqüências importantes:
PUBLICIDADE
O princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. Existem na própria Constituição (art. 5º) outros preceitos que ou confirmam ou restringem o princípio da publicidade:
O que é importante assinalar é que o dispositivo assegura o direito à informação não só para assuntos de interesse particular, mas também de interesse coletivo ou geral, com o que se amplia a possibilidade de controle popular da Administração Pública. O direito à informação relativa à pessoa é garantido pelo habeas data, nos termos do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição: "conceder-se-á habeas data:
O habeas data tem, pois, uma finalidade restrita; em outras hipóteses, o direito à informação pode ser assegurado pelas vias ordinárias ou por mandado de segurança, já que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV).
O direito à informação, para os fins do artigo 5º, LXXII, da Constituição, está disciplinado pela Lei nº 9.507, de 12-11-97. De acordo com o parágrafo único do artigo 1º, "considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária de informações".
Está claro que o direito à informação, nesse caso específico em que é protegido pelo habeas data, somente é exercido quando a informação esteja depositada em órgão ou entidade (sejam públicos ou privados) que forneçam dados a terceiros; não cabe o direito se a informação for usada para uso exclusivo do próprio órgão ou entidade.
O direito à informação é exercido mediante requerimento dirigido ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e deve ser deferido ou indeferido no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao requerente em 24 horas (art. 2º). Em caso de deferimento, o depositário deve comunicar ao requerente o dia e hora em que tomará conhecimento da informação (art. 3º).
Ao interessado é dado requerer a retificação, se a informação estiver errada e apresentar os devidos comprovantes ou exigir que do registro ou banco de dados conste explicação ou contestação sobre os mesmos, ou ainda a possível pendência sobre os fatos registrados (art. 4º). O procedimento administrativo para a obtenção dessas medidas é gratuito, conforme artigo 21 da Lei nº 9.507.
Em caso de recusa, caberá o habeas data previsto, no inciso XXXIV assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas:
Quando a certidão seja pedida para outros fins, como, por exemplo, a proteção de interesses coletivos, ainda assim ela é devida pela Administração, sob pena de tornar-se inviável a propositura de ação popular, de ação civil pública ou de mandado de segurança coletivo só que, nessa hipótese, a certidão, ou mesmo o direito à informação, não será gratuita.
O direito à expedição de certidão está disciplinado pela Lei nº 9.051, de 18-5-95, que fixa o prazo de 15 dias para atendimento, a contar do registro do pedido no órgão expedidor e exige que do requerimento constem esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
No Estado de São Paulo, a Constituição de 1989 também assegura a publicidade administrativa; o artigo 112 exige publicação das leis e atos administrativos externos para que produzam os seus efeitos regulares, apenas permitindo a publicação resumida quando se trate de atos não normativos; o artigo 114 obriga a Administração a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 10 dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilização da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Nem todos os autores aceitam a existência desse princípio; alguns entendem que o conceito de moral administrativa é vago e impreciso ou que acaba por ser absorvido pelo próprio conceito de legalidade.
No entanto, antiga é a distinção entre Moral e Direito, ambos representados por círculos concêntricos, sendo o maior correspondente à moral e, o menor, ao direito. Licitude e estidade seriam os traços distintivos entre o direito e a moral, numa aceitação ampla do brocardo segundo o qual non omne quod licet honestum est (nem tudo o que é legal é honesto).
ANTÔNIO JOSÉ BRANDÃO (RDA 25:454) faz um estudo da evolução da moralidade administrativa, mostrando que foi no direito civil que a regra moral primeiro se imiscuiu na esfera jurídica, por meio da doutrina do exercício abusivo dos direitos e, depois, pelas doutrinas do não-locupletamento à custa alheia e da obrigação natural. Essa mesma intromissão verificou-se no âmbito do direito público, em especial no direito administrativo, no qual penetrou quando se começou a discutir o problema do exame jurisdicional do desvio de poder.
O mesmo autor demonstra ter sido Maurice Hauriou o primeiro a cuidar do assunto, tendo feito a sua colocação definitiva na 10ª edição do Précis de Droit Administratif, onde define a moralidade administrativa como o "conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração"; implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto; há uma moral institucional, contida na lei, imposta pelo Poder Legislativo, e há a moral administrativa, que "é imposta de dentro e vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário".
Conforme assinalado, a imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à idéia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente.
Essa a razão pela qual muitos autores entendem que a imoralidade se reduz a uma das hipóteses de ilegalidade que pode atingir os atos administrativos, ou seja, a ilegalidade quanto aos fins (desvio de poder).
Autores mais antigos, considerando a moral administrativa como algo relacionado à disciplina interna da Administração, entendiam que o seu controle também só podia ser feito internamente, excluída a apreciação pelo Poder Judiciário. Este só examinaria a legalidade dos atos da Administração; não o mérito ou a moralidade.
Certamente com o objetivo de sujeitar ao exame judicial a moralidade administrativa é que o desvio de poder passou a ser visto como hipótese de ilegalidade, sujeita, portanto, ao controle judicial. Ainda que, no desvio de poder, o vício esteja na consciência ou intenção de quem pratica o ato, a matéria passou a inserir-se no próprio conceito de legalidade administrativa. O direito ampliou o seu círculo para abranger matéria que antes dizia respeito apenas à moral.
No direito positivo brasileiro a lei que rege a ação popular (Lei nº 4.717, de 29-6-65) consagrou a tese que coloca o desvio de poder como uma das hipóteses de ato administrativo ilegal, ao defini-lo, no artigo 2º, parágrafo único, alínea "e", como aquele que se verifica "quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência". Será então que se pode identificar o princípio da legalidade com o da moralidade administrativa?
Em face do direito positivo brasileiro, a resposta é negativa. A Constituição de 1967 falava, no artigo 82, V, em probidade administrativa, considerando-a crime de responsabilidade do Presidente da República; e a Constituição de 1988, além de repetir aquela norma no artigo 85, V, faz um avanço ao mencionar, no artigo 37, caput, como princípios autônomos, o da legalidade e o da moralidade, e, no § 4º do mesmo dispositivo, punir os atos de improbidade administrativa com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Por sua vez, o artigo 5º, inciso LXXIII, ampliou os casos de cabimento de ação popular para incluir, entre outros, os que impliquem ofensa à moralidade administrativa. Além disso, a Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 7-6-94, alterou o § 9º do artigo 14 da Constituição para colocar a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato como objetivos a serem alcançados pela lei que estabelecer os casos de inelegibilidade.
A Lei nº 1.079, de 10-4-50, que define os crimes de responsabilidade, prevê, no artigo 9º, os crimes contra a probidade administrativa; em alguns deles, há ofensa direta à lei, como na hipótese de infringência às normas legais sobre provimento dos cargos públicos; em outros, isso não ocorre, como na hipótese de omissão ou retardamento doloso na publicação de atos do Poder Executivo, na de responsabilização dos subordinados por delitos funcionais e no de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
Mesmo os comportamentos ofensivos da moral comum implicam ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
Além disso, o princípio deve ser observado não apenas pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração Pública. São freqüentes, em matéria de licitação, os conluios entre licitantes, a caracterizar ofensa a referido princípio.
Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
É evidente que, a partir do momento em que o desvio de poder foi considerado como ato ilegal e não apenas imoral, a moralidade administrativa teve seu campo reduzido; o que não impede, diante do direito positivo brasileiro, o reconhecimento de sua existência como princípio autônomo.
Embora não se identifique com a legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei), a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidada do ato, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. A apreciação judicial da imoralidade ficou consagrada pelo dispositivo concernente à ação popular (art. 5º, LXXIII, da Constituição) e implicitamente pelos já referidos artigos 37, § 4º, e 85, V, este último considerando a improbidade administrativa como crime de responsabilidade.
Merece menção a obra em que Agustin Gordillo (1982:74-78) fala sobre a existência de uma administração paralela, ou seja, de um "parassistema jurídico-administrativo, que revela existirem, concomitantemente, procedimentos formais e informais, competências e organização formais e informais, a Constituição real e o sistema paraconstitucional, o governo instituído e o governo paralelo e, também, a existência de dupla moral ou de duplo standard moral, que está presente em todos os setores da vida pública ou privada. Ele cita o caso do comerciante que quer denunciar o competidor desleal que não paga os impostos, o do estudante que "cola" nos exames, o do professor que não ensina, e em geral o de todos aqueles que exercem uma atividade qualquer sem dedicação, sem responsabilidade, sem vocação, sem espírito de servir à comunidade. Acrescenta ele que "a dupla moral implica o reconhecimento de que o sistema não deve ser cumprido fiel nem integralmente, que ele carece de sentido; é o parassistema o que dá realidade e sentido obrigacional às condutas individuais".
É a existência dessa moral paralela na Administração Pública um problema crucial de nossa época, por deixar sem qualquer sanção atos que, embora legais, atentam contra o senso comum de honestidade e de justiça.
Segundo GORDILLO, é só por meio da participação popular no controle da Administração Pública que será possível superar a existência dessa administração paralela e, em conseqüência, da moral paralela. Sobre moralidade administrativa, falamos, de modo mais aprofundado, no livro Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988.
RAZOABILIDADE
A Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 111, inclui entre os princípios a que se sujeita a Administração Pública o da razoabilidade.
Trata-se de princípio aplicado ao direito administrativo como mais uma das tentativas de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
Segundo GORDILLO , "a decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é "irrazoável", o que pode correr, principalmente, quando:
DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO dá maior realce a esse último aspecto ao afirmar que, pelo princípio da razoabilidade, "o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos". Ele realça o aspecto teleológico da discricionariedade; tem que haver uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e a finalidade, de outro. Para esse autor, "a razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam eles adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida".
Também se refere a esse princípio Lúcia Valle Figueiredo. Para ela, "discricionariedade é a competência-dever de o administrador, no caso concreto, após a interpretação, valorar, dentro de um critério de razoabilidade, e afastado de seus próprios standards ou ideologias, portanto, dentro do critério da razoabilidade geral, qual a melhor maneira de concretizar a utilidade pública postulada pela norma".
Na realidade, o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei mas diante do caso concreto. Com efeito, embora a norma legal deixe um espaço livre para decisão administrativa, segundo critérios de oportunidade e conveniência, essa liberdade às vezes se reduz no caso concreto, onde os fatos podem apontar para o administrador a melhor solução. Se a decisão é manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado dos limites da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade.
MOTIVAÇÃO
Esse princípio também vem mencionado no artigo 111 da Constituição Paulista, pondo fim, no âmbito estadual, à discussão doutrinária sobre a necessida ou não de a Administração Pública motivar os atos administrativos, ou seja, indicar os motivos, de fato e de direito, que a levaram a adotar determinada decisão.
Adotado esse princípio como norma constitucional, acolhe-se a doutrina dos que entendem que a motivação é necessária em qualquer tipo de ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário. Trata-se de mais um princípio que revela a preocupação de possibilitar maior controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário, porque, por meio da motivação, é possível verificar a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela lei.
EFICIÊNCIA
A Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98, inseriu o princípio da eficiência entre os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37, caput.
Hely Lopes Meirelles fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definido-o como "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros". Acrescenta ele que: "esse dever de eficiência bem lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao ‘dever de boa administração’ doutrina italiana, o que já se acha consagrado, entre nós, pela Reforma Administrativa Federal do Dec. - lei 200/67, quando submete toda atividade do Executivo ao controle de resultado (arts. 13 e 25, V), fortalece o sistema de mérito (art. 25, VIII), sujeita a Administração indireta a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26 III) e recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 1 00).
O princípio da eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabem ao Estado alcançar. Trata-se de idéia muito presente entre os objetivos da Reforma do Estado. No Plano Diretor da Reforma do Estado, elaborado em 1995, expressamente se afirma que "reformar o Estado significa melhorar não apenas a organização e o pessoal do Estado, mas também suas finanças e todo o seu sistema institucional-legal, de forma a permitir que o mesmo tenha uma relação harmoniosa e positiva com a sociedade civil. A reforma do Estado permitirá que seu núcleo estratégico tome decisões mais corretas e efetivas, e que seus serviços tanto os exclusivos, quanto os competitivos, que estarão apenas indiretamente subordinados na medida que se transformem em organizações públicas não estatais - operem muito eficientemente".
TRIBUTOS
A fim de que o Estado possa cumprir o seu papel primordial, é necessário dispor de recursos financeiros , provenientes na sua maioria dos tributos, que constituem a principal fonte de recursos que dispõe o Estado para financiar a realização dos seus fins, como prestador de serviços em benefícios de sociedade.
Hoje as obrigações tributárias para grande parte da sociedade, são fontes de conflito, descontentamento e insatisfação.
Para a maioria das pessoas, os impostos pagos não retornam em benefícios da sociedade, por não serem aplicadas adequadamente não acreditam que o produto arrecadado seja revertido em melhoria de condições de vida. Tendo essa visão, aliada a perspectiva de obter maiores lucros pessoais, fortalecem a mentalidade de sonegação de impostos.
Para que haja uma mudança de mentalidade e comportamento da sociedade, despertando para a consciência da cidadania, faz-se necessário um trabalho de educação permanente, voltado para a mudança de hábitos e atitudes.
HISTÓRICO SOBRE OS TRIBUTOS
A Tributação na História da Humanidade
Desde os tempos remotos encontramos na história da humanidade as mais diversas formas de financiamento para despesas públicas, assim existiam os despojos ou conquistas de guerra, confiscos, contribuições arbitrárias exigidas pelos soberanos com o propósito de armar exércitos, realizar festas, exigências de empréstimos, imposições de penalidades, fabricação de moedas metálicas ou papel, rendas pelo uso da terra.
Na Bíblia, mais precisamente num dos livros do Antigo Testamento, já encontramos referência a tributos (Deut. 14,22-29), no qual se preceitua que todos as anos a décima parte da produção (frutas, cereais, animais etc.) deveria ser oferecida ao Senhor e, a cada 3 anos, no terceiro ano, mais uma décima parte deveria ser separada, para ser destinadas aos órfãos, viúvas, peregrinos e sacerdotes.
Ensina DEJALMA DE CAMPOS, (1995) com base em obra alheia, que o desenvolvimento histórico, das finanças estatais pode ser dividido em quatro fases:
Quanto à origem, a mais importante classificação das receitas públicas as divide em:
O mesmo autor leciona que a história da receita pública está ligada, principalmente, aos regimes econômicos que predominaram no decorrer da História da Humanidade, e apresenta esta evolução:
A História também é pródiga em exemplos de inconformismo do povo em relação aos tributos que lhe eram impostos. Numerosos foram os eventos sociais, que tiveram o propósito de impor um limite ao poder de tributar: a) os barões ingleses impuseram ao seu soberano a histórica Magna Carta (em 1215), que se constituiu no documento alicerçal das modernas constituições e de regramento quanto aos limites dos governos; b) a Revolução Francesa; c) a independência das colônias inglesas, ao formarem os Estados Unidos da América; d) a Inconfidência Mineira; entre outros.
Com o tempo, com o surgimento de Estados Democráticos de Direito, o poder de tributar passou a ser disciplinado por diversos princípios, normalmente estabelecidos na própria Constituição.
HISTÓRICO SOBRE A TRIBUTAÇÃO NO BRASIL
BERNARDO RIBEIRO DE MORAES (1996) em sua consagrada obra Compêndio de Direito Tributário traz um capítulo especialmente dedicado à evolução histórica do direito tributário no Brasil. Ali, debruça-se sobre a origem da tributação, desde o descobrimento até os dias atuais.
Com base no autor acima citado, apresentaremos a seguir uma evolução histórica da tributação no Brasil.
ÉPOCA DAS DESCOBERTAS E DAS PRIMEIRAS EXPEDIÇÕES (1500-1532)
O primeiro ônus fiscal suportado pelo Brasil foi a indústria extrativa (extração do pau-brasil), sendo que a Coroa Portuguesa desde o início o considerou como monopólio real, autorizando sua extração mediante o compromisso de que o extrator erguesse fortificações ao longo da costa, iniciasse a colonização e pagasse o quinto do pau brasil (quinta parte do produto da venda da madeira). Este período, chamado de época da descoberta e das primeiras expedições foi de 1500 a 1532.
ÉPOCA DAS CAPITANIAS HEREDITÁRIAS (1532-1548)
Posteriormente, com o propósito de resguardar as terras recém - descobertas, o então soberano português D. João III, resolve povoar o Brasil servindo-se dos nobres e fidalgos portugueses.
Em 10 de março de 1534 a parte litorânea do Brasil foi dividida em 15 (quinze) partes, atribuídas a donatários (Capitão, chefe superior) com direito de sucessão, e por isso denominadas de capitanias hereditárias. Nesse tempo (1532-1548) os tributos eram divididos entre:
Nessa época inexistia qualquer organização fiscal e os tributos eram pagos in natura, e em espécie eram enviados para Portugal.
ÉPOCA DO GOVERNO GERAL (1548-1763)
Com o fracasso do sistema de capitanias hereditárias, este foi substituído por um governo centralizado, de direção única (o Governo - Geral). Nesse período (1548-1763), existiam os tributos ordinários e extraordinários (estes assim chamados porque vigoravam transitória e temporariamente).
Destacavam-se os seguintes tributos:
Os tributos extraordinários eram exigidos em diversas ocasiões excepcionais, para cobrir indenizações de guerra, fazer despesas com a manutenção de tropas e fortalezas, atender despesas com casamentos de membros da Família Real, com construções de cidades e organização de esquadras ou comboios etc. São, tais tributos, os seguintes:
Os tributos continuavam sendo cobrados pelos "rendeiros" (cobradores de rendas), que possuíam poderes em demasia, inclusive, lembra Savério Mandetta, até o de "prender o contribuinte remisso e em atraso com suas obrigações fiscais." Eram, tais tributos, pagos in natura, servindo de moeda subsidiária vários produtos, como o açúcar, tabaco, cravo, pano de algodão, farinha, carne salgada, couro, pau-brasil, para citar somente alguns. A moeda que corria no Brasil era a portuguesa (o "real" ou o "cruzado"), que não era utilizada para pagamento de tributos.
Um sistema tributário ou mesmo uma organização fiscal quase não existiam. Como órgãos principais de administração dos negócios da Fazenda havia: as Juntas da Fazenda, compostas de Ouvidor - Geral, do Intendente da Marinha, do Procurador da Coroa e de um escrivão, sob a presidência do respectivo capitão-mor; as Alfândegas, administradas por um Juiz e Ouvidor, com o auxílio de escrivão, tesoureiro, oficiais e guardas; e as Mesas de Inspeção, que examinavam, classificavam e designavam a qualidade dos gêneros que se pretendia exportar.
O regime dava margem a grande evasão fiscal, principalmente no interior, onde a arrecadação dos dízimos das terras ou dos quintos do ouro constituía tarefa dificílima. O ambiente era propício para muita fraude, demasiado contrabando e até insinceridade na declaração fiscal. Daí as penalidades, elevadas e severas, adotadas pela legislação da época.
ÉPOCA DOS VICE-REIS (1763-1808)
Em 1762 foi nomeado vice-rei do Brasil o General Gomes Freire de Andrade, dando início a nova época histórica (a dos vice-reis), cheia de movimentação política mas de pouca inovação fiscal. Os tributos, sem racionalidade alguma, continuavam sendo exigidos com o mesmo sistema de fiscalização e arrecadação, imperfeito ao extremo.
Devemos salientar que nesta época outras figuras fiscais foram criadas, ao lado das existentes. Dentre elas destacam-se:
ÉPOCA DA CORTE PORTUGUESA E DO REINO UNIDO (1808-1815 E 1815-1822)
Com a vinda da Família Real para o Brasil, impelida em razão da invasão de Portugal pelas tropas napoleônicas, inicia-se um período de grande e fecunda atividade legislativa. Trata-se de uma nova fase histórica de nosso país, que passou a ser, de fato e de direito, a sede da monarquia portuguesa (1808-1815).
O Brasil é transformado em Capital do Reino. Chegando à Bahia, em 24 de janeiro de 1808, o Príncipe D. João expede a Carta Régia de 28 de janeiro, concedendo ampla liberdade de comércio à Colônia, abrindo assim os portos aos navios estrangeiros das nações aliadas à Coroa.
Com a abertura dos portos brasileiros às nações amigas, passou a ser permitido o ingresso no Brasil de todos os produtos estrangeiros cuja importação, até então, era proibida. Havia chegado ao fim o período de isolamento comercial até então imposto por Portugal ao Brasil.
De imediato, D. João tomou medidas importantes, com o objetivo de organizar administrativamente o Brasil:
É evidente que a mudança da Família Real para o Brasil acarretou grandes despesas para os cofres públicos, que deveriam ser cobertas pela única fonte de receita da época, que eram os tributos. Cada serviço novo instituído no país exigia o aumento de tributo existente ou a criação de tributo novo. Tudo era resolvido sem um exame da real necessidade do país, sendo o tributo o instrumento utilizado para o aumento da receita pública, a fim de poder atender às urgentes medidas do momento.
Em relação aos tributos, vemos que, além das exigências fiscais existentes, outros foram instituídos, dos quais se destacam:
Outras contribuições, sem dúvida, ainda eram exigidas. No lembrar de PAUL HUGON, em virtude da inexistência de separação de competência fiscal, "a conseqüência inevitável era a da existência paralela de impostos idênticos cobrados pela Corte, pelas províncias e mesmo pelos municípios".
Os órgãos fiscais, pouco eficientes, foram mantidos. No dizer de Amaro Cavalcanti, a máquina administrativa da época era constituída por um "conjunto de peças diversas, umas desconexas. outras mal aparelhadas, algumas imprestáveis mesmo", sendo certo que "a aludida organização nunca chegou a ser um todo, capaz de resultados uniformes, convergentes".
Em verdade, nesse período, em matéria fiscal, o que dominavam era o empirismo e as necessidades da Coroa Portuguesa.
Esta época, que se encerrou em 18 de dezembro de 1815, quando o Estado do Brasil é elevado à "dignidade, proeminência e denominação de Reino do Brasil", passando a fazer parte do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, teve continuidade com o período do Brasil Reino Unido (1815-1822).
Em matéria fiscal quase nada foi alterado nesse período, que abrange os governos de D. João VI (1815-1821) e do Príncipe Regente D. Pedro (1821-1822), período esse denominado de transição. O momento é de grande agitação patriótica, com lutas e revoluções em diversas regiões do país.
O sistema fiscal não recebeu nova orientação; os agentes coletores fiscais continuaram os mesmos; um mesmo tributo era exigido uma, duas ou mais vezes, embora com denominações diferentes.
ÉPOCA DO PRIMEIRO IMPÉRIO (1822-1831)
A separação do Brasil em relação à Portugal não produziu uma ruptura no nosso sistema legal. Assim, continuaram em pleno vigor no Brasil as leis portuguesas das Cortes de Lisboa e do Príncipe Regente.
A Constituição Política do Império do Brasil silenciou quanto à discriminação das receitas tributárias, sendo que o poder fiscal centralizava-se na pessoa do Imperador, não havendo, portanto, uma separação da competência tributária entre o poder central, províncias, e municípios ou vilas.
Os tributos exigidos eram os mesmos do período anterior.
ÉPOCA DA REGÊNCIA (1831-1840)
Algumas inovações foram estabelecidas, tendo o Decreto de 18.08.1831 regulado o processo de execução da Fazenda Pública contra seus devedores.
O sistema tributário continuava caótico, com uma numerosa lista de fatos tributáveis, entre os quais:
ÉPOCA DO SEGUNDO IMPÉRIO (1840-1889)
Neste período procurou-se simplificar a fiscalização da receita pública, sendo que já em 1842 se procedeu, por assim dizer, uma "reforma tributária".
Neste período existiram tributos vários, sendo que podemos citar: direitos de importação, imposto de faróis, imposto de doca, direitos de exportação de gêneros nacionais, imposto do selo, imposto de transmissão de propriedade, imposto de indústrias e profissões, imposto de transportes, imposto predial, imposto sobre subsídios e vencimentos, imposto sobre o gado etc.
PERÍODO PÓS PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA (1891-1930)
O surgimento da República permitiu que se pudesse discriminar as rendas, separando efetivamente as competências tributárias do Governo Central e das Províncias.
Assim, com a promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, em 24 de fevereiro de 1891, estabeleceram-se os seguintes tributos:
I - Tributos da competência da União:
a) impostos sobre a importação de procedência estrangeira;
b) direitos de entrada, saída e estadia de navios;
c) taxas de selo, respeitada a competência dos Estados;
d) taxas de correios e telégrafos federais;
e) outros tributos, desde que não contrariem a discriminação de rendas privativas.
II - Tributos da competência dos Estados:
A Constituição da República foi omissa quanto aos tributos dos Municípios, deixando que os Estados estabelecessem o critério da tributação local (municipal).
Adotou-se na discriminação de rendas um critério nominalístico, designando-se os impostos pelos seus nomes.
Complementando o sistema tributário, a Constituição da República, no capítulo da Declaração de Direitos, consagrava a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, resguardando:
PERÍODO DE 1930-1934
Um novo período político se iniciou com a Revolução de Outubro, prolongando-se até a promulgação da Constituição de 1934.
Nesse período pouca inovações se fizeram sentir: foram criadas a taxa de educação e saúde (recaindo sobre qualquer documento submetido ao selo federal, estadual ou municipal); a taxa especial de benefício (assemelhada à atual contribuição de melhoria); e o imposto proporcional sobre capitais empregados em hipotecas.
PERÍODO DE 1934-1937
Com a promulgação da Constituição de 1934 as receitas tributárias ficaram assim distribuídas:
I - Tributos da União (art. 6º):
Nos Territórios, os impostos atribuídos aos Estados pertencem á União(art. 6º,1,f).
II - Tributos dos Estados (art. 8º):
III - Tributos dos Municípios (art. 13):
Esta Constituição também trouxe limitações ao poder de tributar, entre elas as seguintes vedações e proibições:
Essa discriminação de rendas entrou em vigor somente em 1º de janeiro de 1936 (art. 6º das
Disposições Transitórias), tendo pouca duração.
PERÍODO DE 1937 - 1946
A Constituição de 1934 teve pouca duração, sendo substituída pela Carta Autoritária de 1937, adentrando o país na escuridão do regime ditatorial.
Quanto ao sistema tributário, esta Constituição manteve em linhas gerais o mesmo sistema instituído em 1934, sendo suprimidos o imposto sobre consumo de combustíveis de motor à explosão (que pertencia aos Estados) e o imposto cedular sobre a renda de imóveis rurais (que pertencia aos Municípios).
PERÍODO DE 1946 - 1961
Em 18 de setembro de 1946 é promulgada nova Constituição dos Estados Unidos do Brasil, iniciando-se outro período político, restabelecendo o regime democrático.
Como reação contra a discriminação de competência tributária estabelecida pela Carta Política de 1937, outra discriminação de rendas tributárias foi agasalhada pela nova Constituição, assim consubstanciada:
I - Tributos de Competência da União (art. 15):
II - Tributos de Competência dos Estados (art. 19):
III - Tributos de Competência dos Municípios (art. 29):
Os Municípios participavam, ainda, da arrecadação:
A discriminação constitucional de rendas tributárias ficou mais rígida, tendo em vista os termos (denominação legal dos tributos) empregados pelo legislador.
PERÍODO DE 1961 - 1966
Os municípios reclamavam mais receitas, alegando terem sido prejudicados por ocasião da discriminação tributária efetuada pela Constituição de 1946.
Assim, em 21 de novembro de 1961 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 5, refazendo a partilha tributária entre os diversos entes da federação, a qual passou a ser assim distribuída:
I - Tributos de Competência da União:
II - Tributos de Competência dos Estados:
III - Tributos de competência dos Municípios:
O novo sistema tributário consolidou a autonomia dos Municípios, uma vez que aumentou os recursos financeiros a eles destinados. Os Estados, sobrecarregados de despesas e com receitas reduzidas passaram a sofrer problemas financeiros, cuja solução foi buscada na elevação das alíquotas do imposto de vendas e consignações e na criação de taxas as mais esdrúxulas possíveis.
O PERÍODO DE 1967 - 1988
A Emenda Constitucional nº 18, de 1965, reformou o sistema tributário nacional, mudando completamente o antigo. Trouxe inovações, como os impostos sobre o valor adicionado (IPI e ICM), com o intuito de evitar o efeito econômico dos impostos em cascata, existente no sistema anterior.
O novo sistema resolveu um dos grandes problemas do modelo anterior, uma vez que baseando-se na classificação econômica dos impostos (sua base imponível) não mais permitia o surgimento de problemas como a existência de vários impostos economicamente iguais (o que era possível no sistema anterior). Os conflitos de competência tributária entre os diversos entes da Federação foram sensivelmente reduzidos.
Basicamente, o novo sistema procurou dividir os novos impostos em 4 (quatro) grupos básicos:
Todavia, concentrou a competência tributária na União (que ficou com 10 impostos) enquanto Estados e Municípios ficaram com apenas 2 (dois) cada.
A competência tributária, resultante das modificações introduzidas pela EC 18/65, de 01.12.65 (publicada no DOU de 06.12.65), ficou assim distribuída:
Tributos de Competência da União:
Tributos de Competência dos Estados:
Tributos de Competência dos Municípios:
Quanto a redistribuição de rendas tributárias, os Estados e Municípios participavam do produto da arrecadação dos seguintes impostos:
Participação dos Estados:
Participação dos Municípios:
Esta reforma reduziu ao mínimo a autonomia financeira dos municípios.
Estabelecida a Reforma Tributária através da Emenda Constitucional nº 18/65, fazia-se necessário a sua implementação legal, uma vez que numerosas leis complementares eram previstas no seu texto. Ao mesmo tempo, os diversos entes da Federação (União, Estados - membros e Municípios) deveriam produzir a sua própria legislação.
Assim, em 25 de outubro de 1966 foi sancionada a lei nº 5.172, dispondo sobre o sistema tributário nacional e instituindo normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Com o Ato Complementar nº 36, de 13 de março de 1967 (art. 7º), veio a ser denominada Código Tributário Nacional e a jurisprudência acolheu esta lei, originalmente uma lei ordinária, como lei complementar.
A Constituição de 1967 não alterou substancialmente o sistema implantado pela EC 18/65, tendo trazido como inovação o retorno da competência residual da União para decretar outros impostos, além daqueles já previstos, desde que não contivesse base de cálculo ou fato gerador próprio daqueles já existentes (art. 19, § 6º).
A Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, editou a Constituição de 1967, com suas alterações, acrescida de certas modificações introduzidas pela própria Emenda. As rendas tributárias ficaram assim distribuídas:
I – Tributos da União (arts. 18 a 22):
II - Tributos dos Estados e do Distrito Federal (arts. 18, 23, 25 e 26):
e participação no produto da arrecadação:
III - Tributos dos Municípios (arts. 18, 24, 25 e 26):
e participação no produto da arrecadação:
Posteriormente, o sistema tributário nacional, por força de várias Emendas Constitucionais, sofreu modificações significativas quanto aos percentuais de participação de Estados - membros e Municípios no produto da arrecadação da União, bem como permitiu a instituição de novos impostos.
As sucessivas Emendas (nº. 5/75, 17/80, 23/83 e 27/85) alteraram os percentuais de constituição dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, tendo chegado ao percentual máximo de :
A EC 27/85 também entregou aos Estados e Municípios parte da arrecadação do imposto federal sobre serviços de transportes (50% para os Estados e 20% para os Municípios).
Os impostos instituídos após o início da vigência desse sistema tributário foram:
Com a promulgação da Constituição de 1988, a 5 de outubro de 1988, implantou-se um novo sistema tributário, com vigência a partir de 01.03.89 (ADCT, art. 34, capit.), sendo que algumas alterações vigoraram de imediato (ADCT, art. 34, § 1º).
Não podendo ser exercida por outro ente, que não aquele que detenha a sua titularidade. De acordo com o código tributário nacional, a competência para instituir e arrecadar tributos compreende a competência legislativa plena, ressaltando apenas as limitações constitucionais.
Os impostos pertencem à competência privativa. Assim se aos Estados compete instituir e arrecadar o IPVA, a sua omissão não autoriza a União ou os Municípios a instituí-los. Portanto, a competência tributária é indesejável, exceto para atribuir funções de arrecadação ou fiscalização.
No entanto, existem tributos cuja competência é comum à União, Estados e Municípios. São as taxas e a contribuições de melhoria. Portanto, todos os entes políticos podem instituir e arrecadar tais tributos, desde que promovam a atuação estatal que dá suporte aos respectivos fatos geradores:
CONCEITO DE TRIBUTO
Pela definição do CTN (art. 3º), "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória" - significa obrigação de dar, em dinheiro.
"Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir" - a forma comum é o pagamento do tributo em dinheiro. O ente tributante, através de lei, poderá admitir o pagamento em algo equivalente em moeda.
"Que não constitua sanção de ato ilícito" - o tributo não se confunde com a multa, esta sim relativa a uma sanção pecuniária por ato ilícito.
"Instituída em lei" - deve nascer da lei.
"E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" - a cobrança do tributo deve ser realizada mediante atos administrativos vinculados, não comportando, portanto, discricionariedade (conveniência e oportunidade).
Ensina DEJALMA DE CAMPOS (1998) ao tratar da dimensão jurídica do tributo, que o Estado pode, desde que se utilize dos instrumentos legais, obrigar seus súditos a proverem as necessidades financeiras indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades (interesse coletivo que lhe cabe desempenhar).
Estas prestações (tributos), de acordo com o citado autor, possuem as seguintes características:
A denominação tributo origina-se do latim tributum, significando o que se entrega ao Estado, em sinal de dependência, o que se presta ou rende por dever.
Importante notar que, para a natureza jurídica do tributo, o relevante é o seu fato gerador (CTN, art. 4º), sendo de menor importância o seu nome ou a destinação do produto de sua arrecadação.
FUNÇÃO SOCIAL DE TRIBUTOS
Para desenvolver suas ações, o Estado precisa obter recursos para construir obras e prestar serviços que atendem ás necessidades públicas.
Esses recursos vêm através do programa do pagamento dos tributos pelos cidadãos e são transformados em bens de serviços, tais como :
ESPÉCIES DE TRIBUTOS
São espécies de tributos:
Embora a Constituição Federal apenas nomine as três espécies acima, muitos doutrinadores entendem que na verdade temos outras espécies tributárias, pois também se encontram inseridas em dispositivos que fazem parte do Capítulo I, do Título VI, da Constituição Federal, quando trata do Sistema Tributário Nacional:
Veremos cada uma dessas espécies, nos tópicos a seguir.
IMPOSTOS
O cidadão comum costuma designar por imposto toda e qualquer exigência vinda do poder público. Em tempos outros, até poderia ser assim. No entanto, atualmente, em termos técnicos, imposto possui um conceito mais restrito, sendo ele uma das espécies de tributos. BERNARDO RIBEIRO DE MORAES ensina que:
"Imposto, na terminologia fiscal, é palavra utilizada para exprimir o próprio tributo (gênero). O vocábulo é derivado do latim, verbo imponere, que significa impor, fazer recair. Por outro lado, em lugar de imposto, muitas vezes encontramos a palavra direito, tributo, taxa ( o termo inglês tax significa imposto), arbítrio (na Espanha, para dar idéia de procedimento unilateral) e contribuições. Tais vocábulos, vez ou outra, são empregados indistintamente, sem preocupação alguma pela real diferença (etimológica, histórica ou jurídica) ou pelo verdadeiro sentido que cada um dos aludidos vocábulos possa ter. Indo mais longe, lembramos que o imposto com o correr dos tempos, já foi designado por inúmeros nomes, inclusive específicos, confundindo-se, portanto, com diversas figuras: stipendium, tributum, exação fiscal (violenta exactione), ajuda (adjuctorium, precarium), benevolência (benevolentiae), subsídio, derrama, finta etc. A palavra imposto já foi substituída pelo vocábulo "contribuição", em Portugal, onde havia a "contribuição predial" e a "contribuição industrial".
"Pouco a pouco foi firmado o conceito de que o imposto é um dever de cidadania e uma prestação jurídica. Em diversos ordenamentos jurídicos o imposto foi se distinguindo da taxa e de outras espécies tributárias (contribuição de melhoria, contribuições especiais etc.)."
"...a denominação imposto alcançou um significado técnico, de pureza conceitual indicando determinada espécie tributária, que não se confunde com os demais ingressos econômico-financeiros compulsórios do Estado. Imposto é vocábulo que indica uma das espécies do gênero tributo."
Portanto, nos dias de hoje, apenas são impostos as exigências que independem da atuação estatal. Significam uma retirada de parcela da riqueza pessoal sem que, em contrapartida, haja por parte do poder público obrigação de prestar este ou aquele serviço, ou realizar esta ou aquela obra.
Diz-se que é direto, quando suportado pela própria pessoa (exemplos: IPTU, IPVA, IR, ITBI e ITCMD); e indireto, quando o ônus financeiro é transferido ao consumidor final (exemplos: ICMS, IPI e ISS).
Os impostos que cada ente tributante pode instituir e cobrar estão expressamente previstos na Constituição.
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DOS IMPOSTOS
Os impostos foram classificados pelo Código Tributário Nacional, de acordo com a base econômica sobre a qual incidem. Com as devidas adaptações, resultantes dos novos tributos criados pela CF/88 e das transformações e extinções de outros que já existiam, podemos dizer que os impostos atualmente vigentes no país podem assim ser classificados:
IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR
A atual Constituição prevê dois impostos sobre esta base de incidência, ambos na competência impositiva da União:
Estes tributos não têm finalidade arrecadatória, pois se destinam a regular o fluxo comercial do país com outros países e tendo em vista os objetivos da política econômica (estimular a concorrência interna, produzir superavit na Balança Comercial, assegurar o abastecimento interno etc.)
IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA
Estes impostos tiveram a respectiva competência e o produto da arrecadação espraiados em relação aos três níveis da Federação (União, Estados e Municípios). São os seguintes os impostos desta natureza:
IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A CIRCULAÇÃO ECONÔMICA
Também aqui encontramos impostos na área de competência impositiva da União, Estados e Municípios:
TAXAS
As Taxas são tributos que exigem uma atuação estatal direta em relação ao contribuinte.
Dividem-se em:
O valor da taxa, portanto, estará limitado ao custo do serviço, sob pena de, seu excesso, configurar imposto.
As taxas podem ser instituídas e cobradas por quaisquer dos entes tributantes, desde que, evidentemente, prestem o serviço que dá sustentação ao seu fato gerador.
Importante lembrar que as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos (CF/88, art. 145, § 2° ).
O CTN (art. 77 a 80) traz regras gerais para a instituição de taxas.
No Estado do Tocantins as Taxas Estaduais estão previstas no art. 103 e 105 da Lei 888/96.
No âmbito municipal, cada município, observados os princípios constitucionais, institui suas próprias taxas.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A Contribuição de Melhoria é um tributo que decorre de atuação estatal indiretamente relacionada com o contribuinte. Sua cobrança é possível sempre que, em decorrência de realização de obra pública, for beneficiada a propriedade imobiliária.
Tem por objetivo a eqüidade e a justiça fiscal pois não é justo que toda uma comunidade arque com os custos de uma obra que beneficiará um número restrito e específico de pessoas.
A contribuição de melhoria pode ser instituída e cobrada por quaisquer dos entes tributantes, desde que, por evidente, seja realizada a obra pública que dá sustentação ao fato gerador desse tributo.
Pode ocorrer, inclusive, que em relação a uma mesma obra pública, esteja o contribuinte sujeito a pagar contribuição de melhoria às três esferas (União, Estados e Municípios), na hipótese desta obra ter sido realizada conjuntamente pelos três níveis estatais, cada qual utilizando-se de seus próprios recursos orçamentários.
O CTN, em seus art. 81 e 82, juntamente com o DL 195/67 traz regras gerais para este tributo.
No Estado do Tocantins a Contribuição de Melhoria foi instituída através da Lei 888/96.
No âmbito municipal, da mesma forma, observados os princípios constitucionais e as regras gerais estabelecidas pela União, poderá o Município cobrar este tributo, desde que devidamente instituído em lei municipal.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
O aspecto mais relevante e diferenciador desta espécie tributária é o de que é restituível, isto é, deve ser devolvido ao contribuinte. No entanto, também requerem capacidade contributiva e lei complementar que o estabeleça, somente podendo ser exigido numa das seguintes hipóteses previstas na Constituição Federal:
Como a Constituição Federal não indicou explicitamente o fato gerador do empréstimo compulsório, poderá a lei eleger um fato específico ou escolher a mesma base de imposição de outros tributos.
CONTRIBUIÇÕES
A doutrina se divide, quando trata das espécies tributárias no país. Uma corrente, se apegando à letra da Constituição, visualiza em nosso sistema tributário apenas as três espécies ali mencionadas expressamente (incisos I a III do art. 145).
Todavia, existem os que, alicerçados inclusive em doutrina estrangeira, assim não pensam, identificando nas contribuições uma terceira espécie tributária, na qual estaria inserida a contribuição de melhoria, mas que também abarcaria outras contribuições exigidas compulsoriamente da sociedade e constantes do próprio texto constitucional.
No tópico seguinte tratamos do empréstimo compulsório, e neste nos debruçaremos sobre as demais contribuições (as quais para muitos autores, que não as consideram exatamente uma espécie tributária, são também chamadas de contribuições parafiscais). Estas contribuições se desdobram em (art. 149):
A competência para a instituição de tais contribuições é exclusiva da União (art. 149, caput), ressalvado a possibilidade de Estados e Municípios instituírem contribuição social, descontada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social (parágrafo único do art. 149).
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
A contribuição social é a fonte de financiamento do sistema de seguridade social, responsável pelos serviços prestados pelo Estado em decorrência dos direitos sociais inseridos em nossa Constituição Federal (arts. 194 e 195).
Representa "... a contraprestação devida pela seguridade social e outros benefícios na área social garantidos pelo Estado a determinado grupo da sociedade, de que decorra benefício especial para o cidadão que dele participa".
No conceito de seguridade social estão compreendidos a previdência social, a assistência à saúde e a assistência social.
Entre as contribuições sociais existentes em nosso país temos:
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO
A contribuição de intervenção no domínio econômico é exigida como contraprestação a atuação estatal exercida em favor de determinado grupo ou coletividade. No auge do intervencionismo/dirigismo estatal brasileiro, numerosas foram estas contribuições compulsórias, que beneficiavam determinadas atividades econômicas consideradas estratégicas para o país, muitas delas já extintas e outras em fase de extinção. Citamos:
CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Tratam-se de contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais que possuem profissões legalmente regulamentadas, destinadas a custear as atividades de controle, fiscalização e disciplina do exercício profissional. Enquadram-se aqui as anuidades cobradas pelos Conselhos Federais (através dos Conselhos Regionais) que registram, regulam e fiscalizam o exercício de profissões regulamentadas (exemplo: advogados, engenheiros, arquitetos, contabilistas, administradores, assistentes sociais, médicos, odontólogos, enfermeiros, químicos, veterinários, farmacêuticos, corretores de imóveis, etc.).
CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS ECONÔMICAS
Tratam-se contribuições compulsórias retiradas de empregadores e empregados para serem entregues a órgãos de defesa de seus interesses (sindicatos e entidades de ensino e de serviço social).
Enquadram-se neste conceito, pois, o antigo imposto sindical, surgido ao tempo do Estado Novo (DL 2.377, de 08.07.40) e descontado compulsoriamente de todo trabalhador (1 dia de trabalho, no mês de março de cada ano) em favor do sindicato de trabalhadores da respectiva categoria; bem como o imposto sindical devido pelo empregador em favor do sindicato patronal da categoria econômica a que pertence.
Também são contribuições dessa natureza aquelas cobradas sobre a folha de salários, arrecadadas pelo INSS e entregues às entidades de ensino e de serviço social de empregadores e empregados (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAR, SEBRAE etc.).
TRIBUTOS ESTADUAIS
Agora vamos conhecer quais os tributos que são de competência do Estado:
ICMS
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre à Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais , Intermunicipais e de Comunicação.
IPVA
Imposto Sobre propriedade de Veículos Automotores.
ITCD
Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
BASE DE CÁLCULO : é o valor sobre o qual se aplica a alíquota do imposto a fim de se obter o montante do tributo devido.
ALÍQUOTA : é o percentual que se aplica a base de cálculo a fim de se obter o montante do imposto devido
COMPREENDENDO MELHOR:
EXMPLO:
Uma empresa XYZ do Tocantins, que comercializa confecções, vendeu a Álvaro uma camisa ao preço de R$ 30,00 ( trinta reais)
Base de cálculo................................. R$30,00( valor da mercaria)
Alíquota............................................ 17%(percentual aplicado ao valor de mercadoria)
ICMS................................................ R$5,10( ICMS a ser recolhido aos cofres do Estado)
COMPREENDENDO MELHOR O ICMS:
Ao comprarmos determinadas mercadorias por R$ 100,00 ( cem reais)
por exemplo, estamos pagando não só o preço da mercadoria ( custo + lucro); como também o ICMS que será recolhido pela Empresa, haja vista que e o imposto está embutido no preço da mercadoria. O comerciante é um simples repassador do que recebe e repassa ao Estado. Dessa forma, entendemos que: se o ICMS não existisse, essa mesma mercadoria que está sendo vendida por R$ 100,00( cem reais), seria vendida por R$ 83,00 ( oitenta e três reais), sem em nada alterar a margem de lucro do comerciante
Você entendeu? Se não pedirmos a NOTA FISCAL, pagaremos R$100,00 (cem reais) e a empresa vai sonegar, ou seja, deixar de repassar R$ 17,00 (dezessete reais) de ICMS aos cofres do seu Estado.
EVASÃO FISCAL
É toda forma de desviar ou retratar o ingresso dos tributos aos cofres públicos, impedindo o desenvolvimento e o progresso dos Municípios e do Estado.
A evasão fiscal é um ato , além de ilegal, injusto e prejudicial à realização do bem comum, logo, reprovável, por ser contra o interesse público, gerando a falta de amparo e assistência à infância, de escolas e demais serviços que cabem ao poder público prestar à coletividade.
Para combater a sonegação dos tributos compete a cada cidadão assumir o papel de fiscal; dessa forma, estamos participando e colaborando para que o Estado possa cumprir seus objetivos e promover a Segurança, a Educação, Saúde, Comunicação, Transporte, Estradas, Habitação, Saneamento, Eletrificação e outros.
É ASSIM QUE SE DÁ A EVASÃO FISCAL.
AJUDE A EVITAR A EVASÃO FISCAL
TODO CONSUMIDOR TEM O DIREITO E DEVER DE EXIGIR A NOTA FISCAL OU CUPOM FISCAL, NO ATO DE SUAS COMPRAS.
DESTA FORMA , O ESTADO GARANTIRÁ O RECOLHIMENTO O ICMS, IMPOSTO QUE É PAGO PELO CONSUMIDOR E RECOLHIDO PELO COMERCIANTE, INDUSTRIAL OU PRODUTOR, AOS COFRES DO ESTADO.
No Brasil, só recentemente começou a discutir-se seriamente o problema da evasão fiscal. Durante muito tempo, face às características de nosso sistema tributário, calcado nos tributos indiretos, prevaleceu a idéia de que o sonegador, ao deixar de recolher ao Erário o valor devido, estaria apenas enganando ao Governo, e, talvez até por isso mesmo, era visto com certa simpatia por grande parte da sociedade.
Não se trata de uma luta fácil, pois os valores envolvidos são astronômicos e o sonegador já se habituou a embolsar o valor subtraído da sociedade como se fora seu.
Daí a importância de se conjugarem esforços, no sentido de combater, sem tréguas, esta doença social. Este combate deve envolver os agentes do Fisco, da Polícia, do Ministério Público e o Poder Judiciário, passando por uma maior conscientização por parte da população e pela efetiva punição aos infratores das leis tributárias, inclusive no aspecto penal.
O COMBATE À EVASÃO FISCAL
O combate à evasão fiscal pode se dar de várias formas, consistindo estas basicamente em duas variantes: preventiva e repressiva.
AS AÇÕES PREVENTIVAS E A EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA
O combate preventivo se faz através da formação da consciência tributária na população, a realização de plantões fiscais para dirimir dúvidas dos contribuintes, simplificação da legislação tributária, bem como pela realização de campanhas educativas que motivem a população a exigir documentos fiscais em suas compras.
A educação tributária nas escolas se insere neste contexto, na medida em que prepara o cidadão levando-o a conhecer:
O COMBATE REPRESSIVO
Por seu turno, o combate repressivo é o que se caracteriza e se identifica com a atuação fiscal propriamente dita. Tem por objetivo identificar as pessoas que estão deixando de recolher aos cofres públicos o tributo devido por lei, bem como quantificar este montante, aplicando sobre este valor os consectários legais (multa e juros).
O combate repressivo à evasão fiscal é feito pelos agentes fiscais encarregados de realizarem as auditorias junto aos contribuintes, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes da União, dos Estados-membros e dos Municípios, bem como de promover a fiscalização de mercadorias em trânsito. A fiscalização normalmente é exercida por funcionários do próprio ente tributante, no entanto podem existir convênios entre entes políticos, visando a delegação de competência para fins de fiscalização (CTN, art. 7º).
TAXAS:
As taxas são tributos que exigem uma atuação estatal direta em relação ao contribuinte.
As taxas podem ser instituídas e cobradas por quaisquer um dos entes tributantes, que desde que, evidentemente, prestem o serviço que dá sustentação ao seu fato gerador.
O Código Tributário Nacional traz regras gerais para a instituição de taxas.
Conforme art.1º do Código Tributário do Estado do Tocantins, Lei n.º 888 de dezembro de 1996, "as taxas são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição
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DOCUMENTOS FISCAIS EXIGIDOS DOS CONTRIBUINTES DO ICMS
O comerciante, o industrial ou o produtor, ao promover a circulação de mercadorias obrigatoriamente deve emitir um documento fiscal que acoberte legalmente a mercadoria, caso contrário, poderá ser apreendidas pelas autoridades de fiscalização até que o proprietário da mesmo apresente a nota fiscal ou cupom fiscal.
Todo consumidor tem o direito e o dever de exigir nota fiscal ou cupom fiscal , no ato de suas compras. Se não exigir nota fiscal ou cupom fiscal, estará contribuindo com a sonegação e evasão fiscal, ato ilegal e injusto que prejudica a realização do bem comum..
AS NOTAS FISCAIS
As notas fiscais são documentos emitidos manualmente, datilografados ou por meio eletrônico (uso de computador e impressoras). A característica principal desse documento é que nele deve constar a expressão "Nota Fiscal" ou "Nota Fiscal de Venda a Consumidor", bem como outros dados já impressos no próprio documento:
A "Nota Fiscal de Venda a Consumidor", emitida manualmente, deverá ser extinta nos próximos anos.
A Lei Federal 9.532/97 estabeleceu a obrigatoriedade de substituição desse documento por Cupom Fiscal a ser emitido por instrumento eletrônico (o ECF).
Tanto a "Nota Fiscal" como a "Nota Fiscal de Venda a Consumidor" não pode ser confundida com documentos emitidos pelas empresas, às vezes com características muito semelhantes, mas que recebem o nome de "Orçamento", "
Pedido", "Controle Interno", "Nota de Controle", "Romaneio", os quais não possuem qualquer valor para o Fisco e que muitas empresas insistem em entregar ao consumidor.
OS CUPONS FISCAIS
O cupom fiscal é um documento emitido por equipamentos autorizados pelo Fisco: as máquinas registradoras e os ECF (Emissor de Cupom Fiscal).
Nos equipamentos antigos (máquinas registradoras basicamente, algumas ainda em uso) o cupom fiscal se apresenta bastante simplificado e de dimensões reduzidas, normalmente não descrevendo a espécie de mercadoria.
Nos ECF (equipamentos mais recentes) os cupons são bastante detalhados (discriminam inclusive as mercadorias) e de maiores dimensões.
Conforme já visto anteriormente, a legislação federal já exige o cupom fiscal como documento de primeira escolha no registro das operações de varejo com o consumidor final.
No entanto, é bastante freqüente encontrar-se lojas que possuem sistemas completos de automação comercial, com leitoras de código de barra, terminais de venda, terminais de cartão de crédito e impressoras para emissão de comprovantes não fiscais (ou seja, os equipamentos emitem documentos para acobertar as operações de venda, mas que não são registrados na escrita fiscal e por conseguinte não são considerados para o recolhimento do imposto devido).
Por evidente, a legislação veda tal procedimento. Qualquer sistema que controle um estabelecimento comercial e permita o armazenamento e posterior tratamento dessas informações (mercadorias vendidas, em quantidade e valor) só pode ser utilizado quando a ele estiver integrado o ECF (o equipamento Emissor de Cupom Fiscal). O mais grave é que muitas empresas entregam ao consumidor esses documentos sem nenhum valor fiscal, como se o fossem (em muitos casos esses documentos apresentam tal semelhança com o verdadeiro cupom fiscal que invariavelmente levam o consumidor a aceitá-lo como tal).
O consumidor pode facilmente identificar o comprovante fiscal pois nele sempre estará impressa a expressão "Cupom Fiscal". Nos documentos não fiscais serão encontradas expressões do tipo "Comando", "Orçamento", "Romaneio", "Senha", "Controle Interno", "Uso Interno", "Conferência" ou simplesmente nenhuma denominação.
Quando uma empresa adquire um equipamento ECF (Emissor de Cupom Fiscal), deve levá-lo a uma repartição da Secretaria da Fazenda para exame e autorização para uso, recebendo então uma etiqueta que deve ser afixada na parte externa do equipamento. O equipamento também recebe um lacre que impede a sua abertura por pessoa não autorizada. Tal lacre numerado identifica quem o aplicou e só pode ser removido para manutenção do equipamento com autorização do Fisco.
O ECF é um equipamento de informática, que permite o registro das operações e o tratamento posterior dessas informações por um aplicativo ou sistema (software). No caso de grandes lojas, tais equipamentos são conectados em rede e permitem, por parte do comerciante, o gerenciamento pleno de seu negócio. Deste modo ele é capaz de gerenciar faturamento, estoque, fluxo de caixa, impostos a serem pagos, etc.
Em contrapartida, o equipamento deve registrar, diariamente, o total de suas vendas diárias numa memória interna do tipo EPROM, que é designada na legislação como Memória Fiscal. Uma característica básica deste dispositivo é que cada posição de memória só pode ser gravada uma única vez e depois só pode ser lida. Outra exigência é que esta memória tem que estar resinada dentro do equipamento, não podendo ser removida e nem acessada por ferramenta ou radiação que possa alterá-la ou destruí-la.
Todo documento emitido por ECF terá impresso, além da designação "Cupom Fiscal", um símbolo estilizado, que é chamado de logotipo fiscal, e é mais ou menos assim: "BR". A legislação também exige que o cupom fiscal emitido por ECF descreva a mercadoria vendida. O equipamento deve possuir visor integrado que possibilite a visualização, por parte do consumidor, dos dados relativos a mercadoria que esta sendo registrada, como descrição e preço.
BR
Para controlar o recolhimento do ICMS, o Estado exige daquele que vende (contribuinte de direito) o fornecimento, ao comprador (contribuinte de fato), Nota Fiscal ou Cupom Fiscal que contenha, entre outros elementos, o valor da mercadoria. Dessa forma, o Estado garantirá o recolhimento pelo comerciante, industrial ou produtor aos cofres do Estado. Todos devemos exigir a nota fiscal, que é um direito nosso. Ajude o nosso Estado a proporcionar à população melhores condições de vida.
Combater a sonegação dos tributos é um dever cívico de todo cidadão, pois estará colaborando com a erradicação das injustiças sociais que atinge a grande maioria da população.
Dessa forma, cada cidadão deve tornar-se um fiscal do Estado, assegurando o desenvolvimento e o bem-estar da comunidade, exigindo a nota fiscal ou cupom fiscal no ato de suas compras, exigindo do poder público a satisfação das necessidades públicas e a aplicação correta da receita tributária.
Todos nós pagamos o desenvolvimento e o progresso do nosso País, Estado e Municípios.
O GOVERNO SOMOS TODOS NÓS.
OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS.
A Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins- SEFAZ-TO, cabe desenvolver a política tributária dos órgãos do poder executivo. Para tanto a SEFAZ-TO tem que estar devidamente estruturada. Ao conjunto de órgãos da Secretaria da Fazenda incluindo os bens e deveres de caráter públicos denominados de: Fazenda Pública Estadual.
Para manter o controle de arrecadação dos tributos de competência do Estado a SEFAZ-TO está dividida em várias Diretorias, Coordenadorias, Delegacia Regionais, Postos Fiscais e Coletorias.
Em cada fronteira ( limite territorial entre os Estados e Municípios) são mantidos Postos Fiscais, para controle da arrecadação proveniente da entrada e saída de mercadorias. Os postos fiscais são localizados nas divisas interestaduais com Goiás, Bahia, Maranhão, Pará, Mato Grosso e Piauí.
COMPETE AS DELEGACIAS DA RECEITA:
SER CIDADÃO – TER CIDADANIA
Para COVRE (1993), "ser cidadão significa ter direitos e deveres, ser súdito e ser soberano."
Sua proposta mais profunda de cidadania é a de que todos os homens são iguais ainda que perante a lei, que a todos cabem o domínio sobre o seu corpo e sua vida, o acesso a um salário condizente para promover a própria vida, o direito à educação, à saúde, à habitação, ao lazer. Enfim, o direito de ter uma vida digna de ser homem.
Isso diz respeito aos direitos do cidadão, mas ele também tem deveres: ser o próprio fomentador da existência dos direitos a todos, ter responsabilidade em conjunto pela coletividade, cumprir as normas e propostas elaboradas pela coletividade, fazer parte do governo, direta ou indiretamente.
BENEVIDES (1994), afirma que "o cidadão além de ser alguém que exerce direitos, cumpre deveres ou goza de liberdade em relação ao Estado, é também titular, ainda que parcialmente de uma função ou poder público."
CHAUÍ, (cit. Benevides, 1994), afirma que o cidadão é portador de direitos e deveres, mas essencialmente, criador de direitos e deveres para atribuir novos espaços de participação política. E é a partir dessa concepção que, BENEVIDES (1994), tem discutido a possibilidade no Brasil, de se ampliar os diretos políticos para a participação direta do cidadão no processo das decisões de interesse público. Mas só a inclusão dos mecanismos de participação popular na constituição não garante, por si só, que sua implementação se dará democraticamente, no contexto de cidadania. Mas de pouco adiantará mudanças, se nada for feito no campo de informação, da conscientização e do estímulo à organização e a participação popular, desde a base.
O conceito de cidadania envolve a interdependência dos três tipos de direitos: civis, políticos e sociais, os quais podem, ou não, ocorrer de forma conjunta na realidade específica de cada sociedade. (MASHALL, 1967) por FEDOZZI.
O elemento social da cidadania se refere a tudo que vai desde o direito a um mínimo de bem-estar econômico e segurança ao direito de participar, por completo, na herança social e elevar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade.
Segundo MASHALL (1997),o sistema educacional e os serviços sociais, são as instituições mais responsáveis pelos direitos sociais.
A cidadania organizada delega ao Estado funções importantes em termos de sedimentação de canais de participação, a começar pela educação.
Para DEMO (1941), a escola pública tem como função imprescindível garantir acesso irrestrito ao 1º grau, como reza a constituição, porque se admite como condição básica do exercício da cidadania. Entretanto é fundamental perceber que educação não é propriamente "coisa" do Estado, mas exigência da sociedade civil organizada. O Estado a efetiva sob delegação, e a qualidade da oferta educacional está especificamente na capacidade de controle e avaliação da sociedade mais do que em alguma virtude prévias pública. Ao contrário, o Estado abandonado à sua lógica do poder, obstaculiza processos democráticos, pois prefere o lacaio ao cidadão.
Segundo o mesmo autor, "O Estado não é o que diz ser, mas o que a cidadania popular organizada o faz ser e querer".
CIDADANIA NO BRASIL
Para FEDOZZI , a literatura sobre o tema da cidadania no Brasil indica que o padrão de dominação instaurado pela ordem oligárquica–patrimonial–burocrático determinou características específicas na forma do Estado, no sistema político e na própria cultura política do país, que condicionaram estruturalmente a nossa história na cidadania.
Para ele a inexistência de cidadania, é uma decorrência da forte tradição patrimonialista, ainda vigente, na cultura política brasileira, a qual, constitui um obstáculo estrutural a seu desenvolvimento. A característica peculiar da sociedade brasileira é ter-se construído contrariamente ao idário igualitário fundado pela modernidade, onde a cidadania, como princípio republicano de coisa pública, nunca logrou instituir-se enquanto elemento mediador das relações Estado e sociedade, em detrimento das continuidades de um modelo de dominação e de um Estado, formados pela ordem patrimonialista e pelos padrões oligárquicos de gestão de coisa pública.
Utilizando-se da sociologia Weberiana, HOLANDA (1936) e FAORO (1958) entendem o Brasil como uma nação peculiar: "formada à margem das revoluções burguesas clássicas e desenvolvida mediante os condicionamentos impostos pelo modelo de dominação patrimonialista–burocrático herdado da colonização portuguesa."
Para FAORO (1958), a história do país está marcada pelo peso e domínio do Estado patrimonial-estamental-burocrático sobre a Nação, conforme a herança da colonização portuguesa e nunca superada. SCHWARTZMAN (1988), por sua vez, interpreta o Brasil a partir da releitura do conceito patrimonialismo em Weber, onde o patrimonialismo burocrático ou neopatrimonialismo seria uma forma bastante atual de dominação política nos Estados que se modernizaram à margem da transição burguesa clássica, caracterizados, sobretudo, pelo papel diminuto ou inexistente do contrato social e da legalidade jurídica.
A história da sociedade brasileira tem sido a história de um povo longe das decisões. Desde o Brasil colônia passando pelo Brasil império, a corte portuguesa enxergava o Brasil como algo a explorar. A república herdou esta visão. Como o avanço histórico, no Brasil, não foi, na maioria das vezes, uma conquista da sociedade como um todo, mas sim uma fórmula importada de outros países, o povo, de certo modo, continua estacionado no Brasil colônia.
Segundo FAORO (1979), a monarquia portuguesa teria emprestado ao país um aparelho estatal burocrático altamente sofisticado, que teria atravessado os séculos e permanecido mesmo após a Proclamação da República como um estamento burocrático, uma força acima das classes sociais, agindo no sentido único de permanência no poder. Assim o Brasil teria ficado estacionado na fase do capitalismo primitivo, orientado pelo aparelho estatal.
Por conseqüência desta tradição arraigada na alma brasileira, o povo vive à margem do processo histórico. Não se sente o dono do país, nem o instituidor do Estado e seus tributos. O Brasil real vive sem tomar conhecimento do Brasil oficial.
Tem-se então um estado de profundo desconhecimento das bases da sociedade em relação as coisas mais elementares agravado no caso do tributo pela sua natureza problemática. Assim confunde-se, no Brasil, o Estado com governo; contribuinte de direito com contribuinte de fato; governo com funcionário fazendário. Não se tem claro que o criador do Estado e portanto, dos seus tributos, é o próprio povo. Que se o Sistema Tributário é injusto, existem os caminhos adequados para mudá-lo e este fato não deve servir de justificativa para a sonegação.
Por disposição constitucional e principalmente pela natureza das sociedades humanas, o povo é soberano e dá legitimidade a seus entendimentos.
CIDADANIA PLENA
Qualquer pessoa pode ajudar a transformar a realidade. Não importa a posição social ou o nível de escolaridade. Todos podem contribuir efetivamente para resolver as principais questões do país. A arte de fazer as coisas acontecerem depende de nossa capacidade de começar agir imediatamente e da nossa fé no processo natural de encadeamento (sementes que geram redes de conseqüências imprevisíveis levando-nos a objetivos maiores).
O importante é, agir, não apenas discutir e criticar. Não dependemos de ninguém para começar agir, dar o primeiro passo. Isso depende apenas da iniciativa e dos valores de cada um . O agir gera um movimento positivo e reflete-se no grupo em redor, criando novas ações. Como cidadão envolvidos seremos capazes de enfrentar todo e qualquer desafio, tanto em termos de qualidade quanto em termos de velocidade/tempo.
Da mesma forma, para responder aos desafios de hoje as empresas necessitam de "uma atitude de cidadania envolvida", intensa participação de todos, compromisso", iniciativa, transparência de poder, criatividade, inovação. Também nas empresas muita gente passa o tempo todo considerável em avaliações, diagnósticos, críticas, esperando soluções de cima ( como os que esperam que o governo faça tudo em um país), sem arriscar nada em termos de uma ação efetiva.
Cidadania implica compromisso e participação, cidadania envolve os direitos e responsabilidades de cada um como membro da sociedade.
Cada pessoa no entanto, se posiciona de uma forma diferente diante dos seus direitos e responsabilidades e em relação ao seu meio social. Em relação aos direitos dos cidadãos identificamos cinco tipos de posturas:
Em relação às responsabilidades para com a sociedade identificamos, também, cinco tipos de postura:
SUGESTÕES DE CONTEÚDOS
PARA 1ª FASE DO ENSINO FUNDAMENTAL :
· Necessidades Públicas
· Tributos
· Impostos e Taxas
· Arrecadação
· Aplicação dos Tributos
· Papel do Governo
· Direito de Tributar, Arrecadar e Fiscalizar
· Benefícios Adventos do ICMS Para o Município e Para o Estado
· Importância da Educação Tributária
· Direitos e Deveres do Estado e do Cidadão.
PARA A 2ª FASE DO ENSINO FUNDAMENTAL e 2º GRAU
*
O ESTADO:Þ Elementos
Þ As funções do Governo
Þ Os poderes do Estado: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário
Þ O papel social do Estado
Þ O que é a Administração Pública ?
Þ O que são Serviços de Utilidade Pública ?
Þ Entes de Cooperação
Þ Princípios da Administração Pública ( art. 37 da CF/88 )
¨ Legalidade;
¨ Publicidade;
¨ Impessoalidade;
¨ Moralidade;
¨ Eficiência.
*
O que são tributos ?Þ Como são criados ?
Þ Para que se destinam ?
*
Quais são as espécies de tributos ?Þ Impostos;
Þ Taxas;
Þ Contribuição de Melhoria
Þ Empréstimo Compulsório
Þ Contribuições Sociais
Þ Tributos Estaduais
*
Os impostos:Þ ICMS
Þ IPVA
Þ ITCD
Þ Exemplos de Cálculo dos ICMS
* Taxas ® TJ e TSE
*
Os documentos fiscais (Nota Fiscal e Cupom Fiscal)Þ Tipos – M-1 e Cupom Fiscal
Þ Características
Þ Importância da emissão (evitar evasão, comprovante do consumidor para fins de garantia, PROCON, movimento econômico, evitar concorrência desleal e outros)
Þ
Diferença em relação aos documentos não hábeis (comando, controle, orçamento de compra, etc)Þ Evasão Fiscal
*
As Instituições:Þ Secretaria da Receita Federal
Þ Secretaria de Fazenda Estadual
Þ Prefeituras (secretarias próprias)
Þ Os órgãos responsáveis pela Arrecadação e Fiscalização de Tributos
- A QUESTÃO SOCIAL BRASILEIRA
* Aspectos econômicos sociais :
Þ Distribuição de renda/concentração
Þ Os números que refletem a pobreza
Þ A importância do desenvolvimento econômico e social
Þ O desenvolvimento local integrado e sustentado
Þ Coordenação, integração de ações e racionalização (convergir esforços para se evitar desperdícios)
Þ Arrecadação, alocação e gestão racional de recursos públicos com base para o desenvolvimento social
Þ O papel do cidadão
· Participação
· Controle social
· Espírito de coletividade
· Exercício da cidadania
· Respeito do direito do outro, às leis e ao bem público.
SUGESTÕES DE ATIVIDADES:
PARA A 1º FASE DO ENSINO FUNDAMENTAL
PARA A 2ª FASE DO ENSINO FUNDAMENTAL E 2º GRAU
· Leitura e interpretação de texto sobre o assunto;
· Elaboração de cartazes, esquema com as conclusões;
· Entrevista com funcionários de uma repartição fazendária;
· Organização de murais com recortes de jornais e revistas sobre o assunto;
· Discussão em grupo sobre as informações coletadas;
· Pesquisa em jornais e revistas;
· Anotações das conclusões;
· Apresentação das conclusões;
· Coletânea de amostras de formulários sobre tributo; (Coletoria e Secretaria da Fazenda );
· Comparação e discussão das amostras coletadas;
· Entrevistas com pessoas da comunidade sobre o assunto;
· Formação de grupos de debates;
· Discussão e debates dirigidos, em grande grupos ou em pequenos grupos;
· Planejamento cooperativo das atividades;
· Avaliação das atividades realizadas: auto – avaliação, avaliação coletiva;
· Elaboração de dicionário com os termos técnicos usados;
· Confecção de gibi;
· Apresentação de relatórios orais ou escritos;
· Anotações das conclusões em formas de esquemas, sinóticos, retas e gráficos;
· Seleção de gravuras, recortes de jornais e publicações para organização de murais com legendas sugestivas;
·
Organização de grupos de trabalho, com papéis definidos: Coordenador, relator comentarista, etc;·
Pesquisa em fontes variadas: livros, revistas, enciclopédias, jornais, impressos e avulsos, etc;·
Promoção de concursos: de redação, cartazes, etc;·
Organização de gincana, dramatização, etc;·
Decifração de cartas enigmáticas, palavras-chave, palavras cruzadas e outras atividades que apele para reflexão;·
Leitura informativa;·
Leitura e discussão de notícias sobre o assunto;·
Exposição enriquecida com recursos: discussão, demonstração, exploração de audio-visuais, etc;·
Realização de excursões e visitas a obras e serviços da comunidade;·
Participação das atividades da comunidade: palestras, conferências, filmes e outras promoções que contribuam para a formação do aluno;·
Implantação de uma mini-agência de Delegacia Fiscal, com exposição de matérias e experiências sobre o assunto;·
Uso da biblioteca da escola ou da comunidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALAGOAS, Secretaria da Fazenda, Secretaria da Educação e do Desporto, Manual de Educação Tributária, 1995.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
BRASIL, Lei 5.172 - Código Tributário Nacional, 1966.
ESAF, Programa Nacional de Educação Tributária, Brasília, 1998.
ESAF, MÓDULO IV – Gestão Democrática dos Recursos Públicos, 2000.
MARQUES, Tânia Regina Cintra, Monografia - Educação Tributária: O Caminho Eficaz para a consciência da cidadania, Palmas 1998.
PERNAMBUCO, Secretaria de Educação e Cultura de, Caderno de Orientação Metodológica - Estudos Tributários.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di, Direito Administrativo, 10º Edição: São Paulo: Atlas, 1998.
RIO GRANDE DO NORTE, Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, Secretaria de Tributação do Manual de Orientação Tributária, 1996.
SANTA CATARINA, Secretaria da Fazenda do Estado de, Diretrizes básicas para o projeto de Educação Tributária, 1998.
TOCANTINS, Constituição do Estado do, 1989.
TOCANTINS, Código Tributário Estadual do, Lei 888/96 de 28 de Dezembro de 1996.