LEI Nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES –IPVA
Seção IV - Da Sujeição Passiva
Subseção II
- Da Responsabilidade Pessoal
Subseção III
- Da Responsabilidade Solidária
Subseção IV
- Da Responsabilidade por Substituição
Seção VIII - Do Cadastro, do lançamento, do Pagamento e
da Fiscalização
Seção IX - Das Infrações e das Penalidades
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES –IPVA
Seção I - Da Incidência
Art. 69. O Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide sobre a propriedade
de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas
espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
Seção II - Da Não-Incidência
Art. 70. O IPVA não
incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
I – à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II – à
embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;
III – às
entidades a seguir enumeradas, desde que o veículo esteja vinculado às suas
finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
a) autarquia
ou fundação instituída e mantida pelo poder público;
b) instituição
de educação ou de assistência social;
c) partido
político, inclusive suas fundações;
d) entidade
sindical de trabalhador.
e)
templos de qualquer culto. (Redação dada pela Lei 1.506 de 18.11.04).
§ 1o A
não-incidência que trata o inciso III, alíneas “b” “c” e “d “ do caput, compreende somente os veículos
vinculados e indispensáveis às finalidades essenciais das entidades, observada,
ainda, a satisfação dos seguintes
requisitos:
I – não distribuir qualquer parcela
de seu patrimônio ou de sua renda a título de lucro ou participação no seu
resultado;
II – aplicar integralmente, no País,
os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manter escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar-lhes exatidão.
§ 2o
A não-incidência prevista no inciso III do caput
deste artigo deve ser previamente reconhecida pela administração
tributária, por ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
§ 2o A não-incidência prevista no inciso III do caput será previamente reconhecida
pela administração tributária, por ato do Diretor da Receita.
§3o A
não-incidência de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo no que
se refere às instituições de assistência social, condiciona-se à apresentação
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, fornecido pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei
3.019 de 30.09.15). efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08.
§
3o A não-incidência de que trata a alínea “b” do inciso III
deste artigo no que se refere às
instituições de assistência social, condiciona-se à apresentação do Atestado
ou Certificado de Registro de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social – CNAS. (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
§ 4o Cessado o motivo ou a
condição que lhe der causa, cessa a não-incidência. (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Seção III - Da Isenção
Art. 71. É isenta do
IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
I – máquinas e
tratores agrícolas e de terraplenagem;
II – aéreos de
exclusivo uso agrícola;
III –
destinados exclusivamente ao socorro e transporte de feridos ou doentes;
IV – de
combate a incêndio;
V –
locomotivas e vagões ou vagonetes automovidos, de uso ferroviário;
VI – adquiridos
por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou autistas, de valor não superior a R$ 70.000,00, limitada a isenção
a um veículo por proprietário; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016
Redação Anterior: (2) Lei 2.681 de 20.12.12.
VI – adquiridos
por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou
profunda, ou autistas, limitada a isenção a um veículo por proprietário; (Redação dada pela Lei 2.681 de
20.12.12). efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2013
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
VI –
fabricados especialmente para uso de deficientes físico ou para tal finalidade
adaptados, limitada a isenção a um veículo por proprietário;
VII – ônibus de
transporte coletivo urbano; (Redação dada pela Lei 1.691 de 07.06.06).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
VII – ônibus de transporte coletivo
urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso
para deficiente físico;
VIII – de aluguel de táxi ou mototáxi, dotados ou não de
taxímetro, destinados ao transporte de pessoa, limitada a isenção a um veículo
por proprietário, desde que seja profissional autônomo; (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Redação Anterior: (2) Lei 1.338 de 16.10.02.
VIII –
de aluguel (táxi ou mototáxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao
transporte de pessoa, limitada a isenção a um veículo por proprietário; (Redação dada pela Lei 1.338 de
16.10.02).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
VIII – de aluguel (táxi), dotados ou não
de taxímetro, destinados ao transporte de pessoa, limitada a isenção a um
veículo por proprietário;
IX –
embarcações de pescador profissional, pessoa natural, com capacidade de carga
de até três toneladas, por ele utilizado na atividade pesqueira, limitada a
isenção a uma embarcação por proprietário;
X – pertencentes à empresa pública, exclusivamente
quanto aos veículos vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes, vedado à aplicação do benefício aos veículos relacionados
com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
X –
pertencentes a:
a) empresas públicas;
b) sociedade de economia mista em que a
União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais
de cinqüenta por cento do seu capital;
XI – cuja
posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, em decorrência de
furto ou roubo, desde que haja registrado a ocorrência policial à época do fato
e comunicação pelo sistema RENAVAM ao Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/TO; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Redação Anterior: (1) Lei 1.443 de 25.03.04.
XI – cuja posse
tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, desde que haja
registrado a ocorrência policial à época do fato e comunicação pelo sistema
RENAVAM ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-TO; (Redação dada pela
Lei 1.443 de 25.03.04).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
XI – cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu
proprietário, desde que haja, à época do fato, registrado a ocorrência policial
e comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins -
DETRAN;
XII - REVOGADO; (Lei n.º
1.506, de 18.11.04).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
XII – pertencentes à igreja de qualquer
culto, compreendendo somente os veículos vinculados às suas finalidades
essenciais;
XIII - REVOGADO; (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (2) Lei 2.549 de 22.11.11.
XIII-
com quinze anos ou mais de uso, contados a partir do primeiro dia do ano civil
seguinte ao de sua fabricação;
(Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
XIII – com quinze anos ou mais de uso.
XIV –
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
XIV – ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares
ou turístico de passageiros, desde que credenciado nos órgãos de regulação,
controle e fiscalização desses serviços; (Redação dada pela Lei 1.338 de
16.10.02).
XV – automotor novo, desde que
adquirido: (Redação dada pela Lei 1.570 de 27.04.05).
a) de estabelecimento fabricante,
montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins; (Redação
dada pela Lei 1.570 de 27.04.05).
b) por empresa, cuja atividade principal seja a
locação de veículo sem condutor, atendido o disposto no §7o
deste artigo; (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15.12.06.
b) por empresa com atividade econômica de locação de veículos,
observado o disposto no § 7º deste artigo; (Redação dada pela Lei 1.744 de
15.12.06).
Redação Anterior: (1) Lei 1.570 de 27.04.05.
b) por empresa com atividade econômica de locação de veículos;
(Redação dada pela Lei 1.570 de 27.04.05).
c)
REVOGADO: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de
22.12.11).
Redação Anterior: (2) Lei 1.744 de 15.12.06.
c) por frotista, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste
artigo. (Redação dada pela Lei 1.744 de 15.12.06).
Redação Anterior: (1) Lei 1.570 de 27.04.05.
c) por frotista, observado o § 6o. (Redação
dada pela Lei 1.570 de 27.04.05)
Redação Anterior: (1) Lei 1.338 de 16.10.02.
XV – automotor novo, desde que adquirido de estabelecimento
fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins: (Redação
dada pela Lei 1.338 de 16.10.02).
a) no ano civil de aquisição e no exercício fiscal imediatamente
seguinte, quando se tratar de veículo movido a álcool; (Redação dada pela Lei
1.338 de 16.10.02).
b) exclusivamente no ano civil de aquisição para os demais
veículos. (Redação dada pela Lei 1.338 de 16.10.02).
XVI –
leiloados pelo poder público, quando: (Redação dada pela Lei 3.019
de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08.
XVI
– apreendidos e leiloados pelo poder público, compreendendo o mês da apreensão
ao último mês do exercício fiscal da arrematação, observado o disposto no art.
83-A desta Lei; (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
a) apreendidos, a partir do mês da apreensão até o
último dia do exercício fiscal da arrematação; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
b)
oficiais, até o último mês do exercício fiscal da arrematação. (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016
XVII – sinistrados com laudo de perda total, veículos
irrecuperáveis ou definitivamente desmontados, desde que seu proprietário tenha
solicitado ao DETRAN/TO a baixa do registro do veículo, na forma estabelecida
no art. 126 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
§ 1o Cessado o
motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
§ 2º REVOGADO: (Redação dada pela Lei
2.681 de 20.12.12) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
§ 2o A isenção prevista no inciso VI alcança os
veículos que, mesmo não tendo sido fabricados ou adaptados especialmente para
uso de deficiente físico, sejam dotados de dispositivos que permitam serem por
eles conduzidos.
§3o As
isenções previstas nos incisos VI a XI, XIV e XVI a XVII do caput deste artigo são previamente
reconhecidas pela Administração Tributária, conforme ato do Secretário de
Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
Redação Anterior: (2) Lei 2.006 de 17.12.08.
§
3o As isenções previstas nos incisos VI a XI, XIV e XVI a XVII
são previamente reconhecidas pela administração tributária, por ato do
Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
§ 3o As isenções
previstas nos incisos VI a XI serão previamente reconhecidas pela administração
tributária, por ato do Diretor da Receita.
§ 4o
A dispensa de pagamento do IPVA, nas hipóteses dos incisos XI e XVII, se dá a
partir do mês seguinte ao da data do evento, observado que: (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
§ 4o O
disposto no inciso XI não se aplica ao período em que o veículo esteve na posse
de seu proprietário:
I – a
isenção é processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação,
quando da inserção dos dados da ocorrência policial no Cadastro Geral de
Veículos do DETRAN/TO; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
I – anterior à sua subtração
injusta;
II – cabe
pedido de restituição do imposto pago proporcionalmente à razão de um doze
avos, contados a partir do mês seguinte à data do evento, desde que haja o
prévio reconhecimento da isenção na forma do inciso anterior; (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
II – posterior à sua
recuperação.
III – a restituição deve ser requerida a partir do primeiro dia útil do ano
calendário subseqüente à data do evento, pelo proprietário que constar no
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, desde que não constem
débitos para a mesma pessoa; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
IV – havendo valores a débito e a crédito de IPVA,
incidente sobre um mesmo veículo, a Secretaria da Fazenda pode processar a
compensação deste, independente de solicitação; (Redação dada pela Lei
2.006 de 17.12.08).
V – a isenção e a restituição previstas, quando não
puderem ser processadas automaticamente, podem ser requeridas à Secretaria da
Fazenda, instruindo o pedido com os elementos comprobatórios da privação de
seus direitos de propriedade; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
VI –
constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade dos dados ou que o
interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais ao
reconhecimento da isenção ou da restituição, é devido o imposto correspondente,
na forma do art. 80, VI, acrescidos das cominações legais, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei 2.006
de 17.12.08).
§ 5o
As isenções previstas nos incisos: (Redação dada pela Lei 2.006
de 17.12.08).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
§ 5o Os
documentos necessários à concessão da isenção prevista nos incisos XIV e XV
deste artigo são definidos em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pela
Lei 1.338 de 16.10.02).
I - I a V, XIII e
XVI do caput deste artigo são
processadas pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação; (Redação
dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08
I – I a V, XIII e XVI são processadas pela Secretaria da
Fazenda, independentemente de solicitação; (Redação dada pela Lei 2.006 de
17.12.08).
II - VI a XI, XIV,
XV e XVII do caput deste artigo são
requeridas conforme ato baixado pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação
dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
III – VI, VII, VIII e XIV do caput deste artigo aplica-se ao contribuinte sem débitos para com a Fazenda Pública
Estadual. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08
II – VI a X, XIV e XV devem ser requeridas na conformidade de
ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2.006 de
17.12.08).
§6º REVOGADO: (Redação
dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11).
Redação Anterior: (2) Lei 1.615 de 07.10.05.
§ 6º Para usufruir o benefício previsto no inciso XV, alínea
“c”, deste artigo, considera-se frotista a pessoa jurídica que possua
mínimo cinco veículos. (Redação dada pela Lei 1.615 de 07.10.05).
Redação Anterior: (1) Lei 1.570 de 27.04.05.
§ 6º Para usufruir do benefício previsto no inciso XV, alínea
“c”, deste artigo, considera-se frotista a pessoa jurídica com
estabelecimento cadastrado no Estado e que possua no mínimo cinco veículos.
(Redação dada pela Lei 1.570 de 27.04.05).
§ 7º A empresa
referida na alínea “b” do inciso XV deste artigo perde o benefício da isenção
do IPVA na transferência de propriedade do veículo no mesmo exercício de sua
aquisição. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
Redação Anterior: (1) Lei 1.744, de 15.12.06.
§ 7º As empresas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso XV
deste artigo perdem o benefício da isenção do IPVA, na transferência de
propriedade do veículo no mesmo exercício de sua aquisição, quando adquirido
§ 8º Não confere ao
sujeito passivo, beneficiário das isenções previstas neste artigo, direito à
restituição das importâncias pagas antes da concessão do benefício, ressalvado
o disposto nos incisos XI, XV e XVII deste artigo.
(Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
Redação Anterior: (1) Lei 2.006, de 17.12.08.
§ 8o Não confere ao sujeito passivo beneficiário das isenções
previstas neste artigo qualquer direito à restituição das importâncias pagas
antes da concessão do benefício, ressalvado o disposto nos incisos XI e XVII
deste artigo. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Seção IV - Da Sujeição Passiva
Subseção I - Do
Contribuinte
Art. 72. Contribuinte
do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
Subseção II - Da
Responsabilidade Pessoal
Art. 73. É
pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do
veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.
Subseção III - Da
Responsabilidade Solidária
Art. 74. É
solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:
I – o
fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação
fiduciária em garantia;
II – a empresa
proprietária com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de
arrendamento mercantil;
III – com o
sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder ao registro ou
averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem
que o sujeito passivo faça prova da quitação de crédito tributário relativo ao
imposto;
IV – com o
sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documento
de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;
b) informação
cadastral de veículo com o objetivo de eliminar ou reduzir imposto.
V –
qualquer pessoa que tenha, em seu próprio nome, requerido o parcelamento de
débito de IPVA. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
VI - o proprietário que
alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do
registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
(Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
§1º A solidariedade prevista neste
artigo não comporta benefício de ordem. (Redação dada pela Lei
3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
§2º
A comunicação a que se refere o inciso VI deste artigo desobriga o alienante de
responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a
ela, bem como dos acréscimos legais. (Redação dada pela Lei 3.019
de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
Parágrafo único.
REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.
Parágrafo
único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de
ordem.
(Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
Subseção IV - Da
Responsabilidade por Substituição
Art. 75. REVOGADO; (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
Art.
75.
É sujeito passivo por substituição tributária o:
I –
devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;
II –
arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
Seção V - Do Fato Gerador
Art. 76. Ocorre o fato
gerador do IPVA:
I – na data da
primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II – na data
da montagem do veículo pelo consumidor ou por conta e ordem deste;
III – na data
do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior,
diretamente ou por meio de trading company, por consumidor final;
IV – na data
da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou
do importador;
V – na data em
que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
VI – no dia 1o
de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
VII - no
primeiro dia do ano subsequente, em relação a veículo transferido de outra
unidade federada. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
Parágrafo
Seção VI - Da Base de Cálculo
Art. 77. A base de
cálculo do IPVA é o:
I – valor
constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de
opcionais e acessórios e das demais despesas relativas à operação, quando se
tratar da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II – valor
constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e
de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador,
quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading
company, por consumidor final;
III – valor do
custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação,
quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante,
do revendedor ou do importador;
IV – somatório
dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de partes,
peças e a serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio
consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao
valor médio de mercado;
V – valor
médio de mercado fixado por ato do Secretário da Fazenda, quando se tratar de
veículo adquirido em exercício anterior.
VI – valor médio de mercado fixado na forma do inciso
V deste artigo, na hipótese de recuperação de veículo subtraído injustamente de
seu proprietário. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
§ 1o
Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo,
deve-se adotar o valor:
I – de veículo
similar existente no mercado;
II – arbitrado
pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra
precedente.
§ 2o
É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do
veículo individualmente considerado.
§ 3o A Secretaria da Fazenda pode: (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
I – contratar empresa especializada para a elaboração
da pesquisa do valor médio de mercado do veículo, atendidas as formalidades
legais; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
II –
adotar, se houver, tabela de valores venais elaborada pelo Conselho de Política
Fazendária – CONFAZ, ou celebrar protocolo específico com os demais Estados
para uniformização de preços de veículos e fixação da base de cálculo do IPVA. (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Seção VII - Das Alíquotas
Art. 78. As alíquotas do IPVA são: (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
Art.
78.
As alíquotas do IPVA são:
I -
1,25% para veículos terrestres utilizados no transporte de passageiros e de
cargas, a seguir relacionados: (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
Redação Anterior: (2) Lei 3.019 de 30.09.15.
I – 2%, para veículos: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
I – 1%,
para veículos:
a)
ônibus; (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
Redação Anterior: (2) Lei 3.019 de 30.09.15.
a) terrestres utilizados no transporte de passageiros e
de cargas, a seguir relacionados: (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
a)
terrestres utilizados no transporte de passageiros e de cargas excetuadas as
camionetas pick-up e furgões;
1.
ônibus; (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
2.
microônibus; (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
3.
caminhão; (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
4.
caminhão trator; (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
5.
cavalos mecânicos; (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
b)
aéreos;
c) aquáticos;
b)
microônibus; (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
c)
caminhão; (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
d) REVOGADO; (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (2) Lei 1.662 de 22.02.06.
d) adquiridos e destinados
exclusivamente à locação, observado o § 1o deste artigo;
(Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).
Redação Anterior: (1) Lei 1.443 de 25.03.04.
d) adquiridos e destinados exclusivamente à locação, observado o
parágrafo único; (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).
e)
REVOGADO: (Redação dada pela Lei nº 2.549, de
22.12.11).
Redação Anterior: (1) Lei 1.662 de 22.02.06.
e) adquiridos por frotista, observado o § 2o deste artigo.
(Redação dada pela Lei 1.662 de 22.02.06).
f)
caminhão trator; (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
g)
cavalos mecânicos. (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
II – 2%
para veículos: (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
Redação Anterior: (2) Lei 3.019 de 30.09.15.
II – 4%, para os demais veículos. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15)
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
II –
2%, para:
a)
aéreos; (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
a)
veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor de até 100 HP de potência
bruta (SEAE);
b)
aquáticos; (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
b)
motocicletas e ciclomotores equipados com motor de até 180 cm3 de
cilindrada;
c) veículos
automotores não relacionados neste artigo;
III - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 3.019
de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
III –
3%, para:
a)
veículos automóveis de passageiros, camionetas pick-up e furgões equipados com motor acima de 100 HP de
potência bruta (SEAE);
b)
motocicletas e ciclomotores equipados com motor acima de 180 cm3 de
cilindrada.
IV –
2,5% para: (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
a) veículos automóveis de passageiros, camionetas
pick-up e furgões equipados com motor de até 100 HP de
potência bruta (SEAE); (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
b) motocicletas e ciclomotores equipados com
motor de até 180 cm3 de cilindrada;
c) veículos adquiridos e destinados
exclusivamente à locação, observado o §4o deste artigo; (Redação
dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir
de 1o de janeiro de 2016.
d) veículos automotores não relacionados neste
artigo; (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
V - 3,5%, para: (Redação dada pela Lei
3.036 de 17.11.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
a) veículos automóveis de passageiros, camionetas
pick-up e furgões equipados com motor acima de 100 HP de
potência bruta (SEAE); (Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
b)
motocicletas e ciclomotores equipados com motor acima de 180 cm3 de cilindrada.
(Redação dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
§1º REVOGADO; (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 1.662 de 22.02.06.
§ 1o A
alíquota prevista no inciso I, alínea “d”, deste artigo, somente
é aplicada a veículo destinado à locação quando operado por empresa com
ramo de atividade econômica de locação de veículos. (Redação dada pela Lei 1.662
de 22.02.06).
§ 2o REVOGADO: (Redação
dada pela Lei nº 2.549, de 22.12.11).
Redação Anterior: (1) Lei 1.662 de 22.02.06.
§ 2o Para efeitos desta Lei, considera-se frotista a pessoa
jurídica que possua no mínimo cinco veículos. (Redação dada pela Lei 1.662 de
22.02.06).
§3º
Para os efeitos da alínea “c” do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão
o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg. (Redação
dada pela Lei 3.036 de 17.11.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (2) Lei 3.019 de 30.09.15.
§
3o Para os efeitos do item 3 da alínea “a” do inciso I deste artigo, entende-se
por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a
Redação Anterior: (1) Lei 1.443 de 25.03.04.
Parágrafo único. A
alíquota prevista no inciso I, alínea “d”, deste artigo, somente é aplicada a
veículo destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade
econômica de locação de veículos. (Redação dada pela Lei 1.443 de 25.03.04).
§4º A
alíquota prevista no IV, alínea “c”, deste artigo, somente é aplicada a veículo
destinado à locação quando operado por empresa com ramo de atividade econômica
de locação de veículos.
Seção VIII - Do Cadastro, do lançamento, do Pagamento e da
Fiscalização
(Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Subseção I - Do Cadastro
(Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Redação Anterior: (1) Lei
1.287 de 28.12.01.
Seção VIII
Do
Pagamento
Art.
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
Art.
79.
O lançamento, o local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão
determinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 1.350 de
16.02.02).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.00.
Art. 79. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA serão
estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
§
1o O cadastro de veículos
é mantido atualizado: (Redação dada pela Lei 2.006 de
17.12.08).
I – pelo DETRAN/TO, em relação aos veículos rodoviários;
(Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
II – pela Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida
§
2o É vedado ao DETRAN/TO
o licenciamento ou a transferência de propriedade de veículos automotores, sem
a quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores e do exercício
corrente, ressalvada a possibilidade de concessão ao licenciamento caso haja a
formalização de parcelamento dos débitos do IPVA dos exercícios anteriores ao
corrente. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
§ 3o É obrigatória à inscrição do contribuinte do
IPVA no órgão responsável pelo registro do veículo automotor, devendo o
referido órgão fornecer à Secretaria da Fazenda os dados cadastrais relativos
aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título. (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Redação Anterior: (2) Lei 1.350 de 16.02.02.
Parágrafo único. É o Chefe do
Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em
que ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do seu pagamento. (Redação
dada pela Lei 1.350 de 16.02.02).
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.00.
Parágrafo único. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a
conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador,
em razão da antecipação de seu pagamento em parcela única.
Subseção II - Do Lançamento
Art.
79-A. O lançamento do IPVA para veículo usado é
realizado de ofício e anualmente. (Redação dada pela Lei 3.019
de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.
Art. 79-A O lançamento
do IPVA para veículo usado é realizado de ofício e anualmente, conforme modelo
estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2.549 de
22.12.11).
§1º
O procedimento administrativo tributário referente ao IPVA iniciar-se-á com a
notificação do lançamento ou por meio do auto de Infração. (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 11.12.11.
§
1º O lançamento do IPVA de que trata este artigo é emitido pela Diretoria de
Fiscalização e contém, no mínimo: (Redação
dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
a) REVOGADO; (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
a) a
identificação do sujeito passivo;
(Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
b) REVOGADO; (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.
b) a identificação do veículo; (Redação dada pela Lei 2.549 de
22.12.11).
c) REVOGADO; (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.
c) o valor da base de cálculo, da alíquota e
do imposto devido;
(Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
d) REVOGADO; (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.
d) a data para recolhimento; (Redação dada pela Lei 2.549 de
22.12.11).
e) REVOGADO; (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir
de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.
e) a intimação para pagamento ou impugnação; (Redação dada pela Lei 2.549 de
22.12.11).
f) REVOGADO; (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.
f) a indicação do órgão e da autoridade
administrativa que o emitiu.
(Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
§2º
A notificação de lançamento contém, no mínimo: (Redação dada pela Lei
3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (1) Lei 2.549 de 22.12.11.
§
2º É o Chefe do Poder
Executivo autorizado a conceder desconto no valor do IPVA do exercício em que
ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do pagamento. (Redação dada pela
Lei 2.549 de 22.12.11).
I – a identificação do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
II – a identificação do veículo; (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir
de 1o de janeiro de 2016.
III – o valor da base de cálculo, da alíquota
e do imposto devido; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
IV – a forma como o
débito fiscal pode ser recolhido; (Redação dada pela Lei 3.019
de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
VI – a intimação para recolhimento do valor devido ou impugnação; (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
VII – a repartição fiscal e a autoridade que deve ser dirigida eventual
impugnação; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
VIII – a
identificação do agente do fisco responsável pelo ato; (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
§3º
A notificação de lançamento é efetuada por um dos seguintes meios: (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação Anterior: (2) Lei 2.549 de 22.12.11.
§3º
Cumpre
ao Secretário de Estado da Fazenda fixar os demais procedimentos relativos ao
lançamento do crédito tributário do IPVA. (Redação dada pela Lei 2.549 de 22.12.11).
Redação Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08.
Art. 79-A. O lançamento do IPVA dá-se de ofício e anualmente, na
forma de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 2.006
de 17.12.08).
Parágrafo
único. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do
IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em caso de antecipação do seu
pagamento. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
I – publicação no Diário Oficial; (Redação dada pela Lei 3.019
de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2016.
II – por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei
3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
III – pessoalmente, mediante ciência para
demonstrar seu recebimento pelo contribuinte, responsável ou mandatário; (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
IV –
mediante envio de carta registrada ao sujeito passivo, para o endereço
constante no Cadastro de Contribuintes do IPVA ou de seu domicílio, que tenha
sido identificado pela Secretaria da Fazenda por qualquer meio. (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir
de 1o de janeiro de 2016.
§4º Os meios de notificação de lançamento
previstos neste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência. (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
§5º Considera-se efetuada a notificação de lançamento: (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
I – na data de sua publicação no Diário Oficial; (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
II – no terceiro dia útil posterior ao seu envio,
quando efetuada por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei
3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
III – na data da ciência, quando efetuada
pessoalmente; (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
IV – no terceiro dia útil posterior ao envio da
carta registrada. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
§6º Em relação aos veículos usados e aos importados registrados
no Estado, o IPVA deve ser disponibilizado para consulta individualizada por
Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, na página da Secretaria da
Fazenda, na internet. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
§7º O sujeito passivo pode apresentar, por escrito, impugnação ao
lançamento, no prazo de trinta dias contados da data da notificação, conforme
ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
§8º É dispensada a
assinatura do autor do procedimento formalizado por meio eletrônico. (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
§9º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto
no valor do IPVA do exercício em que ocorrer o fato gerador, em caso de
antecipação do pagamento. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a partir de 1o de janeiro de
2016.
§10. Ao
procedimento iniciado por meio de Auto de Infração aplica-se o disposto na Lei
Estadual 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e
os Procedimentos Administrativo-Tributários. (Redação dada pela Lei
3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
§11. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda fixar os
demais procedimentos relativos ao lançamento do crédito tributário do IPVA. (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Subseção III - Do Pagamento
(Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Art. 79-B. O IPVA deve ser pago: (Redação dada pela Lei
2.006 de 17.12.08).
I – na hipótese dos incisos I a IV do art. 77 desta Lei,
no prazo de até 30 dias contados da data do evento; (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
II – na hipótese do inciso V do artigo 77 desta Lei, nas
datas fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
III – na hipótese do inciso VI do art. 77 desta Lei, 30
dias contados da data da recuperação do veículo. (Redação dada pela Lei
2.006 de 17.12.08).
§ 1o Ato do Secretário de Estado da
Fazenda fixa o local, a forma e o calendário fiscal de pagamento do IPVA,
devendo o recolhimento ser efetuado junto à rede bancária autorizada pela
Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
§
2o O não pagamento do
IPVA no prazo legal implica na exigência de multa, correção monetária e juros
de mora, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 2.006
de 17.12.08).
§ 3o
Na hipótese de parcelamento do IPVA de exercícios anteriores juntamente com o
IPVA do exercício de ocorrência do fator gerador, o pagamento da primeira
parcela dá direito ao proprietário do veículo ou ao responsável, de requerer
junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo – CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo
até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do
exercício corrente. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
§ 4o
No caso de ocorrer pagamento indevido do IPVA, o valor recolhido a maior pode
ser compensado com outros débitos do IPVA do mesmo veículo, ou sua restituição
solicitada na forma prevista na legislação tributária estadual. (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
§
5o Os
Redação
Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08.
§ 5o Os débitos do IPVA de exercícios anteriores ao
corrente, são inscritos em dívida
ativa caso não sejam quitados até o último dia útil deste mesmo exercício. (Redação dada pela Lei 2.006 de
17.12.08).
§ 6o Ficam suspensas, com vistas a
ajuizamento, as inscrições
Art. 80. O valor do
IPVA compreende tantos doze avos do seu valor quantos forem os meses faltantes
para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas
seguintes situações:
I – primeira
aquisição do veículo por consumidor final;
II – montagem
do veículo pelo consumidor ou por conta deste;
III –
desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente
ou por meio de trading company, por consumidor final;
IV –
incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do
importador;
V – perda de
isenção ou de não-incidência;
VI –
restabelecimento da propriedade ou posse, quando injustamente subtraída.
Art. 81. O IPVA deve ser recolhido na data
em que ocorrer a alienação, a transferência da propriedade ou da posse de
veículo. (Redação dada pela Lei 1.770
de 14.03.07).
Redação Anterior: (1) Lei nº 1.304 de 07.03.02.
Art. 81. Na transferência da
propriedade ou da posse de veículo o IPVA será recolhido na data da realização
do ato. (Redação dada pela Lei 1.304 de 07.03.02).
Parágrafo único.
REVOGADO; (Lei 1.770 de 14.03.07)
Redação Anterior: (2) Lei 1.287 de 28.12.01.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
transferências realizadas entre pessoas domiciliadas no mesmo município.
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
Art. 81. Na alienação ou transferência da propriedade ou da
posse de veículo o IPVA será recolhido na data da realização do ato.
Subseção IV - Da Fiscalização
(Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Art. 81-A. Compete à Secretaria da Fazenda, com auxílio do
DETRAN/TO, da Polícia Militar do Estado do Tocantins e, na forma de convênio,
da Polícia Rodoviária Federal e dos Municípios, fiscalizar, a execução desta
Lei. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Seção IX - Das Infrações e das Penalidades
Art. 82. As
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
Art.
82.
As infrações relacionadas ao IPVA são punidas com multa de cinqüenta por cento
do valor do imposto devido, quando:
I – de 30% do
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
I – não
pago no prazo legal e após o início de procedimento fiscal ou policial de
trânsito;
II -
quando não pago no prazo estabelecido pelo calendário fiscal anual previsto em
ato do Secretário de Estado da Fazenda: (Redação dada pela Lei 2.640
de 24.10.12).
a) 0,12%
do valor do imposto, por dia de atraso, até quarenta e cinco dias do
vencimento; (Redação dada pela Lei 2.640 de 24.10.12).
b) 12% do
valor do imposto, após quarenta e cinco dias do vencimento até o último dia do
exercício; (Redação dada pela Lei 2.640 de 24.10.12).
c) 25% do
valor do imposto, em exercício seguinte; (Redação dada pela Lei 2.640
de 24.10.12).
Redação Anterior: (3) Medida Provisória nº 08 de 25.09.12.
II - quando não pago no prazo
estabelecido pelo calendário fiscal anual previsto em ato do Secretário de
Estado da Fazenda: (Redação dada pela Medida Provisória nº 08 de 25.09.12).
a) 0,15% do valor do imposto, por dia de
atraso, até sessenta dias do vencimento; (Redação dada pela Medida Provisória
nº 08 de 25.09.12).
b) 15% do valor do imposto, após sessenta
dias do vencimento até o último dia do exercício; (Redação dada pela Medida
Provisória nº 08 de 25.09.12).
c) 30% do valor do imposto,
em exercício seguinte; (Redação dada pela Medida Provisória nº 08 de 25.09.12).
Redação Anterior: (2) Lei 2.253 de 16.12.09.
II – de 50% do
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
II – o
sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o
propósito de tentar comprovar regularidade tributária.
III - REVOGADO: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 08 de 25.09.12 e Lei nº 2.640, de 24.10.2012).
Redação Anterior: (1) Lei 2.253 de 16.12.09
III – de 100% do
IV – de 150% do
a)
1.
2. beneficiar-se de não-incidência
3.
b) aplicável a
Parágrafo
único. São aplicadas em dobro as multas previstas nas alíneas a,
b e c do inciso II deste artigo quando iniciado procedimento fiscal ou policial
de trânsito.”(NR) (Redação
dada pela Lei 2.640 de 24.10.12).
Redação
Anterior: (1) Medida
Provisória nº 08 de 25.09.12.
Parágrafo
único. São aplicadas em dobro as multas previstas nas alíneas a, b e c do
inciso II deste artigo quando iniciado procedimento fiscal ou policial de
trânsito.”(NR) (Redação dada pela Medida Provisória nº 08 de 25.09.12).
Art. 83. Os
responsáveis e substitutos sujeitar-se-ão às mesmas penalidades previstas no
artigo anterior.
Seção X - Disposições Gerais
(Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Art. 83-A. O Estado deve promover, diretamente ou por meio de
concessionária, o leilão de veículo apreendido e não retirado pelo
proprietário, e os recursos arrecadados são destinados na forma estabelecida no
art. 328 da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, observado que: (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
I – o arrematante deve receber o veículo isento de
quaisquer ônus tributários; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
II – para cumprimento do disposto no inciso
anterior, o órgão, a entidade ou a comissão de leilão deve informar
antecipadamente à Secretaria da Fazenda a relação dos veículos apreendidos e
disponíveis para leilão; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
III – os valores arrecadados devem ser utilizados
para a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo anteriormente à sua
arrematação, obedecida a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
a) IPVA; (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
b) débitos devidos ao órgão ou entidade responsável pelo leilão: (Redação dada pela Lei
2.006 de 17.12.08).
1. multas a eles devidas; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
2. despesas de remoção e estada; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
3. despesas efetuadas com o leilão; (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
c) multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Trânsito na ordem cronológica de aplicação da penalidade; (Redação dada pela Lei
2.006 de 17.12.08).
d) outros encargos legais previstos; (Redação dada pela Lei
2.006 de 17.12.08).
IV – é
extinto o crédito tributário relativo ao IPVA de período anterior a apreensão
do veículo e não quitado na forma do inciso anterior. (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Parágrafo
único. Quitados os débitos previstos no inciso III deste artigo, restando
saldo, este é restituído ao proprietário do veículo quando da realização do
leilão, mediante depósito em instituição financeira por ele indicada. (Redação
dada pela Lei 3.019 de 30.09.15) efeitos a
partir de 1o de janeiro de 2016.
Redação
Anterior: (1) Lei 2.006 de 17.12.08.
Parágrafo único. Do produto apurado
na venda, quitados os débitos e as despesas previstas no inciso I deste artigo,
restando saldo, o mesmo deve ser recolhido à instituição financeira indicada
pela pessoa que figurar no registro como proprietária do veículo quando da
realização do leilão, ou de seu representante legal, na forma da lei. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Art. 83-B. O contribuinte ou o responsável deve manter
arquivados, pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do
imposto. (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
§ 1o
A emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, pelo
DETRAN/TO, não desobriga o contribuinte do IPVA, quanto à apresentação dos
comprovantes de pagamento do imposto, para fins de comprovação de sua quitação,
quando solicitado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei
2.006 de 17.12.08).
§ 2o
A comprovação do pagamento do IPVA se dá mediante a apresentação do Documento
de Arrecadação de Receita Estadual – DARE, autenticado pelos agentes da rede bancária autorizada pela Secretaria
da Fazenda. (Redação
dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).
Art. 83-C. As disposições dos arts. 70 e 71 alcançam o veículo
que se encontrar na posse direta do beneficiário em decorrência de contrato de
arrendamento mercantil – leasing, e de contrato de financiamento com cláusula
de alienação fiduciária em garantia. (Redação dada pela Lei 2.006
de 17.12.08).
PORTARIA SEFAZ Nº 314, de 03 de março de 2009
PORTARIA SEFAZ No 314, de 03 de março de 2009.
Dispõe sobre os documentos necessários à concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no § 5o do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata o inciso XV do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, é concedida na conformidade desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 489 de 14.04.09).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
Art. 1o A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata os incisos VII, X, XIV e XV do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, é concedida na conformidade desta Portaria.
§ 1º REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 489 de 14.04.09).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
§ 1o Ato do Superintendente de Gestão Tributária declara a isenção do IPVA, dos seguintes veículos:
I – ônibus de transporte coletivo urbano;
II – ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros;
III – pertencentes à empresa pública.
§ 2o A nota fiscal de aquisição, quando apresentada ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, por ocasião do primeiro emplacamento, é o documento hábil para a concessão da isenção do IPVA, na hipótese de veículo automotor novo, inclusive motocicleta, adquirido:
I – de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins e relacionado no Anexo I desta Portaria;
II - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
II – por frotista, relacionado no Anexo II desta Portaria;
III – por empresa, cuja atividade principal seja a locação de veículo sem condutor, relacionada no Anexo III a esta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
III – por empresa com atividade de locação de veículos, relacionada no Anexo III desta Portaria.
Art. 2º REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 489 de 14.04.09).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
Art. 2o Para a emissão do Ato Declaratório previsto no § 1o do artigo anterior, deve ser protocolado requerimento na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte, dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária, instruído com a seguinte documentação:
I – para ônibus de transporte coletivo urbano (art. 71, inciso VII da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):
a) nota fiscal de aquisição, quando se tratar de veículo novo;
b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, quando se tratar de veículo usado;
c) contrato de concessão e/ou alvará municipal, expedido pela Prefeitura Municipal de domicílio do contribuinte;
d) cópia do CNPJ/MF;
e) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
II – para ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros (art. 71, inciso XIV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):
a) nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;
b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, quando se tratar de veículo usado;
c) documento de credenciamento do transportador, pessoa física ou jurídica, expedido pela Diretoria de Transporte da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Tocantins, no caso de ônibus ou microônibus para utilização no transporte turístico de passageiros;
d) documento de concessão e/ou alvará municipal expedido pela Prefeitura Municipal de domicílio do contribuinte, na hipótese de ônibus ou microônibus para utilização no transporte escolar;
e) cópia do RG, CPF ou CNPJ/MF;
f) cópia da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no caso de pessoa física;
g) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
III – para veículos pertencentes às empresas públicas (71, inciso X da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):
a) lei autorizativa de criação e demais atos constitutivos;
b) cópia do CNPJ/MF;
c) nota fiscal de aquisição ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, dos veículos de propriedade da empresa;
d) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
§ 1o O responsável pela autuação do processo, verificado a ausência da documentação exigida neste artigo, deve notificar o requerente a fazer juntada da documentação necessária.
§ 2o Após a autuação do processo, este deve ser encaminhado à Diretoria de Fiscalização – Coordenadoria de Outras Receitas, para análise e manifestação.
§ 3o A critério do Superintendente de Gestão Tributária, a documentação exigida neste artigo pode ser dispensada, na hipótese de renovação dos atos declaratórios emitidos em exercícios anteriores.
Art. 3o Considera-se adquirido de revendedor localizado no Estado do Tocantins o veículo faturado direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nas condições previstas no Convênio ICMS 51/00, desde que o consumidor adquirente seja estabelecido neste Estado.
Art. 4o Na hipótese do art. 3o, a isenção do IPVA é concedida mediante a apresentação da nota fiscal emitida pela montadora ou pelo importador, ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, contendo:
I – no campo “Informações Complementares” a expressão: “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS no 51/00, de 15 de setembro de 2000”;
II – detalhadamente das bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
III – dados identificativos do revendedor autorizado, estabelecido neste Estado, que efetuou a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 5o Para a inclusão da empresa nos Anexos I e III desta Portaria, é protocolado requerimento na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte, dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária, instruído com a seguinte documentação: (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
Art. 5o Para a inclusão da empresa nos anexos I, II e III, deve ser protocolado requerimento na Agência de Atendimento de circunscrição do contribuinte, dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária, instruído com a seguinte documentação:
I – para estabelecimento fabricante, montador ou revendedor estabelecido no Estado do Tocantins (art. 71, inciso XV, alínea “a”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):
a) cópia do CNPJ/MF;
b) cópia do Boletim de Informações Cadastrais – BIC;
c) contrato social e alterações;
d) documento que comprove a condição de estabelecimento revendedor autorizado da marca no Estado do Tocantins;
e) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
II – para as empresas cuja atividade principal seja a locação de veículo sem condutor (art. 71, inciso XV, alínea “b”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001): (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
II – para as empresas com atividade econômica de locação de veículos (art. 71, inciso XV, alínea “b”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001:
a) contrato social e alterações;
b) CNPJ/MF da empresa, comprovando a atividade econômica de aluguel de automóveis sem motorista;
c) nota fiscal de aquisição ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, dos veículos de propriedade da empresa locadora;
d) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
III - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
III – para as empresas frotistas, (art. 71, inciso XV, alínea “c”, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001):
a) contrato social e alterações;
b) CNPJ/MF da empresa;
c) nota fiscal de aquisição ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, dos veículos de propriedade da empresa frotista;
d) comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
Parágrafo único: REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
Parágrafo único: para o reconhecimento da condição de frotista, prevista no inciso III, a empresa deve apresentar comprovante de propriedade de no mínimo cinco veículos registrado ou a registrar no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, sendo:
I – cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV, no caso de veículos usados;
II – nota fiscal de aquisição, no caso de veículos novos;
III – Autorização para Transferência de Veículo devidamente preenchida e com firma reconhecida em cartório, no caso de veículos adquiridos de terceiros.
Art. 6o A alíquota de 1% (um por cento), para cálculo do IPVA, prevista nas alíneas “d” e “e” do inciso I, do art. 78, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, somente se aplica às empresas:
I - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.265 de 21.11.12).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
I – frotistas, constantes do Anexo II.
II – com atividade econômica de locação de veículos, constantes do Anexo III;
Art. 7o É revogada a PORTARIA/SEFAZ No 1.850, de 24 de novembro de 2006.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário da Fazenda
JALES PINHEIRO BARROS
Superintendente de Gestão Tributária
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
PORTARIA SEFAZ Nº 272, de 01 de março de 2007
PORTARIA/SEFAZ No 272, de 01 de março de 2007.
Dispõe sobre isenção do ICMS para motorista profissional e pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e isenção e não incidência do IPVA (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Dispõe sobre a isenção do ICMS, na aquisição de veículos novos adquiridos por motoristas profissionais e destinados ao transporte autônomo de passageiros e por portadores de necessidades especiais, incapacitado de dirigir veículo convencional, bem como sobre a isenção e não-incidência do IPVA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto nos art. 3o e 4o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e § 5o do art. 71 da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o A aquisição de veículos novos, destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi), bem como por portadores de deficiência física, com a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata os art. 3o e 4o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e a isenção e não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de que trata o art. 70, inciso III e art. 71, incisos VI a XI da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, dar-se-ão de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO DO ICMS
Seção I
Do pedido de isenção do ICMS, na compra de veículos novos destinados a portadores de deficiência física
Art. 2º REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 2o É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Art. 3º REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (2) Portaria nº 1.381 de 25.09.09.
Art. 3o As pessoas portadoras de deficiência física, incapacitadas de dirigir veículo convencional (normal), podem requerer a isenção do ICMS, na compra de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que seja especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física. (Redação dada pela Portaria nº 1.381 de 25.09.09).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 3o As pessoas portadoras de deficiência física, incapacitadas de dirigir veículo convencional (normal), podem requerer a isenção do ICMS, na compra de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e seja especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física.
Art. 4o O pedido de isenção do ICMS é apresentado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente, mediante formulário preenchido, modelo Anexo I a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, acompanhado de: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 4o O pedido de isenção do ICMS, deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de registro do veículo, mediante apresentação de requerimento, conforme Anexo I, ao Superintendente de Gestão Tributária, contendo:
I - Laudo de Avaliação, expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ou por clínica credenciada, conforme Anexos III, IV e V a esta Portaria; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
I – Laudo de Avaliação expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ou por suas clínicas credenciadas, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias.
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo, obedecido ao Convênio 38/12. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
II – Comprovação de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, devendo apresentar a Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, Anexo II, e ainda, os seguintes documentos:
a) contra-cheque ou comprovante de pagamento, se empregado;
b) Declaração do Imposto de Renda, para comprovação da disponibilidade patrimonial;
c) extratos bancários que comprovem a disponibilidade da receita, caso houver;
d) outros documentos que comprovem a disponibilidade financeira ou patrimonial.
III - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
III – Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - declaração dos condutores autorizados, na forma do Anexo II a esta Portaria, se for o caso; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
IV – autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - Carteira Nacional de Habilitação: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
V – declaração ou orçamento da concessionária ou do fabricante devidamente visada, contendo:
a) do adquirente, na qual constem as restrições e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
a) marca/modelo do veículo envolvido na transação;
b) dos condutores autorizados; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
b) preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes;
c) a forma detalhada do pagamento do veículo, informando o valor a vista, o valor parcelado, se for o caso, quantidade e valor de cada parcela;
d) especificação detalhada das adaptações do veículo, compatíveis com o tipo de deficiência relatada no laudo de avaliação, citado no inciso I deste artigo;
VI - documento que comprove a representação legal do requerente, se for o caso. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
VI – comprovante de residência;
VII - CPF e RG do requerente e do representante legal; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
VII – CPF e RG;
VIII - comprovante de residência; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
VIII – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
IX - declaração ou orçamento da concessionária ou do fabricante, contendo: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
a) marca e modelo do veículo; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
b) preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
c) forma detalhada do pagamento do veículo, informando o valor à vista, o valor parcelado, a quantidade e o valor de cada parcela, se for o caso; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
X - Taxa de Serviços Estaduais - TSE. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
XI - Certificado de Taxista Microempreendedor Individual – MEI, se for o caso. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
§1o O laudo de que trata o inciso I deste artigo pode ser suprido pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.793 de 30.12.02.
§ 1o A disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II deste artigo, deve ser comprovada: (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).
I – No caso de pagamento a vista, por meio de: (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).
a) extratos bancários; (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).
b) apólice de seguros ou consórcios; (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).
c) veículo usado como parte do pagamento do veículo novo. (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).
II – no caso de financiamento ou arrendamento mercantil, o valor da parcela não pode ultrapassar 30% do valor dos rendimentos, e deve ser comprovado por meio de: (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).
a) contra-cheque ou comprovante de pagamento; (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).
b) extrato de pensão ou proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).
c) previsão de rendimentos, tais como: (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).
1. recebimento de alugueis; (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).
2. bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados;
3. rendimentos de aplicações financeiras; (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).
4. participações societárias; (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).
5. alienação de outros bens dentro do prazo de pagamento das parcelas. (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).
§2o A disponibilidade financeira ou patrimonial de que trata o inciso II deste artigo, é comprovada: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.793 de 30.12.02
§ 2o Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1o deste artigo, a concessionária deve informar o valor da avaliação do veículo usado ou atestar o recebimento da apólice, conforme o caso. (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).
I - no caso de pagamento à vista, por meio de: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
a) extratos bancários; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
b) apólice de seguros ou consórcios; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
c) veículo usado como parte do pagamento do veículo novo. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
II - no caso de financiamento ou arrendamento mercantil, cujo valor da parcela não ultrapasse 30% dos rendimentos líquidos, por meio de: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
a) contracheque ou comprovante de pagamento; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
b) extrato de pensão ou proventos de aposentadoria; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
c) previsão de rendimentos, tais como: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
1. recebimento de aluguel; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
2. bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
3. aplicações financeiras; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
4. participações societárias; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
5. alienação de outros bens dentro do prazo de pagamento das parcelas. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
§3o Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I do §1o deste artigo, a concessionária deve atestar o recebimento da apólice ou do veículo usado. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.793 de 30.12.02
§ 3o Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa que deve conter a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade. (Redação dada pela Portaria nº 1.793 de 30.12.02).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.730 de 17.12.02.
Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa que deve conter a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade.
§4o Os documentos previstos neste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Subseção I
Do recebimento da documentação e autuação do processo
Art. 5o O responsável por receber o requerimento, deve: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 5o O responsável pela autuação do processo, deve:
I - conferir os documentos exigidos no art. 4o desta Portaria, que acompanham o requerimento, preenchendo o protocolo de recebimento constante do campo 8; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
I – conferir se todos os documentos exigidos no art. 4o acompanham o requerimento;
II - verificar se o laudo previsto no inciso I do art. 4o desta Portaria, contém os requisitos exigidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
II – verificar se o laudo previsto no inciso I, do art. 4o, contém detalhadamente os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo;
III - autenticar as cópias com os documentos originais apresentados, as quais devem conter a expressão "confere com o original", a matrícula funcional e a assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
III – apor carimbo de conferência das cópias apresentadas com os documentos originais, o qual deve conter a matrícula funcional e assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório.
IV - emitir por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT e anexar ao requerimento: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
a) Certidão Negativa de Débitos do requerente; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
b) espelho de consulta relativa a autorização anterior. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
§1o Havendo pendências na documentação, o requerimento é devolvido ao requerente. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
§ 1o O requerimento que não estiver devidamente preenchido e acompanhado de toda documentação exigida deve ser preliminarmente indeferido pelo chefe da Agência de Atendimento e devolvido ao requerente com a devida motivação do indeferimento.
§2o O requerimento devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida no art. 4o desta Portaria, é autuado no módulo Acompanhamento de Processo – ACP do SIAT. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
§ 2o A isenção prevista nesta seção somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 3o para comprovação da regularidade fiscal a que se refere o § 2o deste artigo, o responsável pela autuação do processo deve anexar ao processo a Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4o Estando o requerimento devidamente preenchido e a documentação na conformidade do que determina o art. 4o, o processo deve ser autuado no módulo Acompanhamento de Processo – ACP do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT.
Subseção II
Da Tramitação e Deferimento
Art. 6o O chefe da Agência de Atendimento: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 6o Após a completa formalização do pedido administrativo o chefe da Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional para análise e manifestação.
I - verifica se os procedimentos previstos no art. 5o desta Portaria foram realizados; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
II - manifesta-se, preenchendo e registrando no SIAT o formulário previsto no Anexo VI a esta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
III - encaminha o processo ao Delegado Regional, para análise e decisão. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
§1o A análise e decisão de que trata o inciso III deste artigo são registradas no SIAT, conforme Anexo VII a esta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
§2o Na hipótese do inciso II deste artigo, constatada irregularidade na instrução do processo, o chefe da Agência de Atendimento notifica o requerente a saná-la, no prazo de 30 dias. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Art. 7o Se a decisão do Delegado for pelo: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 7o Se a decisão do Delegado Regional for pelo:
I - deferimento: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
I - deferimento, o processo deve ser encaminhado à Diretoria de Tributação;
a) é expedida a autorização, conforme anexo IX a esta Portaria; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
b) os autos são encaminhados à Agência de Atendimento de origem, para notificação do requerente; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
II - indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do requerente. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
II – indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do requerente.
Art. 8o O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 8o O requerente pode apresentar recurso à decisão do Delegado Regional, no prazo de 20 dias, contados da data da notificação, desde que haja discordância comprobatória ou erro de interpretação à legislação tributária.
§1o O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
§2o Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado à Delegacia Regional para arquivamento. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13). (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto no caput, se o requerente não apresentar recurso o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão Tributária para arquivamento.
Art. 9o O Diretor de Tributação manifesta-se no processo objeto de recurso, mediante registro no SIAT, conforme Anexo VIII a esta Portaria, e encaminha-o à Superintendência de Gestão Tributária. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 9o O Diretor de Tributação deve manifestar nos processos, cujos pedidos forem deferidos pelo Delegado Regional e naqueles que forem objetos de recurso, devendo encaminhá-los posteriormente à Superintendência de Gestão Tributária.
Art. 10. O Superintendente de Gestão Tributária homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Tributação e procede conforme o art. 7o desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 10. O Superintendente de Gestão Tributária, homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Tributação, e se a decisão for pelo:
I – deferimento, expede autorização, concedendo a isenção do ICMS e encaminha os autos à Delegacia Regional de autuação do processo, para notificação do requerente;
II – indeferimento, encaminha o processo à Delegacia Regional respectiva, para notificação do requerente.
Parágrafo único. Da decisão do Superintendente de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Parágrafo Único. Não cabe pedido de reconsideração aos pedidos indeferidos pelo Superintendente de Gestão Tributária.
Art. 11. A autorização de que trata o inciso I do art. 7o desta Portaria é emitida em quatro vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 11. A isenção do ICMS a que se refere esta seção, é previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão da autorização, Anexo III, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via permanece com o interessado; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
I – a primeira via deve permanecer com o interessado;
II - segunda via é entregue à concessionária, para envio ao fabricante; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
II – a segunda via é entregue à concessionária, que deve remetê-la ao fabricante;
III - terceira via é arquivada pela concessionária; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
III – a terceira via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - quarta via fica anexada ao processo, contendo o recibo da 1a, 2a e 3a vias; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
IV – a quarta via fica anexada ao processo do pedido de isenção, devendo conter o recibo da 1a, 2a e 3a vias;
V – a quinta via fica arquivada na Diretoria de Tributação.
Parágrafo único. O prazo de validade da autorização é de 180 dias, contado da data da emissão, podendo ser prorrogado por igual período mediante devolução da 1a, 2a e 3a vias. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Seção II
Do pedido de isenção do ICMS, na compra de veículos novos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi)
Art. 12. REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 12. Pode ser adquirido, com isenção do ICMS, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), exceto os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, quando destinados a motoristas profissionais, e desde que cumulativa e comprovadamente, o adquirente:
I – exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
II – utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
III – não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, exceto nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo, comprovada pela Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou seu desaparecimento, comprovado por Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere.
Art. 13. O pedido de isenção do ICMS é apresentado na Agência de Atendimento do local onde o taxista exerce suas atividades, mediante formulário preenchido, modelo Anexo X a esta Portaria, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, acompanhado de: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 13. O pedido de isenção do ICMS, deve ser autuado na Agência de Atendimento do local onde o taxista exerce suas atividades, mediante apresentação de requerimento, Anexo IV, dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária, instruído com os seguintes documentos:
I – Declaração da Prefeitura Municipal ou do Sindicato da categoria, comprovando:
a) que o adquirente exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
II – Declaração de Disponibilidade Financeira e Patrimonial, na forma do Anexo V, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III – Autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
IV – Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
V – Contrato de Permissão ou Alvará Municipal do ano anterior ao do pedido e do exercício atual; (Redação dada pela Portaria nº 461 de 12.04.07)
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
V – Contrato de Permissão da atividade firmado com a Prefeitura Municipal;
VI – Declaração ou orçamento da concessionária ou do fabricante devidamente visado, informando que o valor do ICMS será transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço, e ainda: (Redação dada pela Portaria nº 461 de 12.04.07)
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
VI – Alvará Municipal do ano anterior ao do pedido e do exercício atual;
a) a marca/modelo do veículo envolvido na transação; (Redação dada pela Portaria nº 461 de 12.04.07)
b) a potência do motor em cilindradas; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
b) a potência bruta (SAE) do motor em HP; (Redação dada pela Portaria nº 461 de 12.04.07)
c) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes; (Redação dada pela Portaria nº 461 de 12.04.07)
d) o valor final de venda do veículo, com os descontos concedidos. (Redação dada pela Portaria nº 461 de 12.04.07)
VII – Documento do veículo se sua propriedade, utilizado a atividade de motorista profissional no transporte autônomo de passageiro (taxi), que comprove a exigência da alínea “a”, I, art. 13;
VIII – comprovante de residência;
IX – CPF e RG;
X – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
§ 1o Os documentos previstos neste artigo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa que deve conter a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade.
§ 2o A comprovação de que o adquirente, nos últimos dois anos, não comprou veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, prevista o inciso III deste artigo, fica a cargo da Secretaria da Fazenda.
§3o O recebimento do incentivo previsto nesta seção, condiciona ao requerente a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Subseção I
Do Recebimento da Documentação e Autuação do Processo
Art. 14. O responsável por receber o requerimento, deve: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 14. O responsável pela autuação do processo, deve:
I - conferir os documentos exigidos no art. 13 desta Portaria, que acompanham o requerimento, preenchendo o protocolo de recebimento constante do campo 8; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
I – conferir se todos os documentos exigidos no art. 13 acompanham o requerimento;
II - autenticar as cópias apresentadas com os documentos originais, as quais devem conter a expressão "confere com o original", a matrícula funcional e a assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
III - emitir por meio do SIAT e anexar ao requerimento: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
III – apor carimbo de conferência das cópias apresentadas com os documentos originais, o qual deve conter a matrícula funcional e assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório.
a) Certidão Negativa de Débitos do requerente; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
b) espelho de consulta relativa a autorização anterior. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
§1o Havendo pendências na documentação, o requerimento é devolvido ao requerente. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
§ 1o O requerimento que não estiver devidamente preenchido e acompanhado de toda documentação exigida deve ser preliminarmente indeferido pelo chefe da Agência de Atendimento e devolvido ao requerente com a devida motivação do indeferimento.
§2o O requerimento devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida no art. 13 desta Portaria, é autuado no módulo Acompanhamento de Processo – ACP do SIAT. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
§ 2o A isenção prevista nesta seção somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 3o para comprovação da regularidade fiscal a que se refere o § 2o, o responsável pela autuação do processo deve anexar ao processo a Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria da Fazenda.
§ 4o Estando o requerimento devidamente preenchido e a documentação na conformidade do que determina o art. 13, o processo deve ser autuado no módulo Acompanhamento de Processo – ACP do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT.
Subseção II
Da Tramitação e Deferimento
Art. 15. O chefe da Agência de Atendimento: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 15. Após a completa formalização do pedido administrativo o Chefe da Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional para análise e manifestação.
I - verifica se os procedimentos previstos no art. 14 desta Portaria, foram realizados; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
II - manifesta-se, preenchendo o formulário previsto no Anexo XI a esta Portaria; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
III - encaminha o processo ao Delegado Regional, para análise e decisão. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
§1o A análise e decisão de que trata o inciso III deste artigo são registradas no SIAT, conforme Anexo XII a esta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
§2o Na hipótese do inciso II deste artigo, constatada irregularidade na instrução do processo, o chefe da Agência de Atendimento notifica o requerente a saná-la, no prazo de 30 dias. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Art. 16. Se a decisão do Delegado for pelo: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 16. Se a decisão do Delegado Regional for pelo:
I - deferimento: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
I - deferimento, o processo deve ser encaminhado à Diretoria de Tributação;
a) é expedida a autorização, conforme Anexo XIV a esta Portaria; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
b) os autos são encaminhados à Agência de Atendimento de origem, para notificação do requerente; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
II - indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do requerente. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
II – indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Agência de Atendimento para notificação do requerente.
Art. 17. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação. Art. 17. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 17. O requerente pode apresentar recurso à decisão do Delegado Regional, no prazo de 20 dias, contados da data da notificação, desde que haja discordância comprobatória ou erro de interpretação à legislação tributária.
§1o O recurso é protocolado na Agência de Atendimento de circunscrição do requerente. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
§2o Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é encaminhado à Delegacia Regional para arquivamento. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto no caput, se o requerente não apresentar recurso o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão Tributária para arquivamento.
Art. 18. O Diretor de Tributação manifesta-se no processo objeto de recurso, mediante registro no SIAT, conforme Anexo XIII a esta Portaria, e encaminha-o à Superintendência de Gestão Tributária. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 18. A Diretoria de Tributação deve manifestar nos processos, cujos pedidos foram deferidos pelo Delegado Regional e naqueles que forem objetos de recurso, e encaminhá-los posteriormente à Superintendência de Gestão Tributária.
Art. 19. O Superintendente de Gestão Tributária homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Tributação e procede conforme o art. 16 desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 19. O Superintendente de Gestão Tributária, homologa a manifestação emitida pela Diretoria de Tributação e se a decisão for pelo:
I – deferimento, expede Autorização, concedendo a isenção do ICMS, devendo encaminhar os autos à Delegacia Regional de autuação do processo, para notificação do requerente;
II – indeferimento, encaminha o processo à Delegacia Regional respectiva para notificação do requerente.
Parágrafo único. Da decisão do Superintendente de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Parágrafo Único. Não cabe pedido de reconsideração aos pedidos indeferidos pelo Superintendente de Gestão Tributária.
Art. 20. A autorização de que trata o inciso I do art. 16 desta Portaria é emitida em quatro vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 20. A isenção do ICMS a que se refere esta seção, é previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão da Autorização, Anexo VI, em cinco vias, que terão a seguinte destinação:
I – primeira via permanece com o interessado; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
I – a primeira via deve permanecer com o interessado;
II - segunda via é entregue à concessionária, para envio ao fabricante; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
II – a segunda via é entregue à concessionária, que deve remetê-la ao fabricante;
III - terceira via é arquivada pela concessionária; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
III – a terceira via deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - quarta via fica anexada ao processo, contendo o recibo da 1a, 2a e 3a vias; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
IV – a quarta via fica anexada ao processo do pedido de isenção, devendo conter o recibo da 1a, 2a e 3a vias;
V - REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
V – a quinta via fica arquivada na Diretoria de Tributação.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA DO IPVA
Art. 21. Para o reconhecimento de isenção e de não-incidência do IPVA o interessado deve apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional, acompanhado da documentação exigida, constando: (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
Art. 21. Os pedidos de isenção e não-incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devem ser dirigidos ao Superintendente de Gestão Tributária, mediante apresentação de requerimento, constando:
I – a especificação da marca/modelo, placa, chassi, renavan e ano de fabricação do veículo;
II – a identificação do nome/razão social e do CPF/CNPJ do proprietário do veículo.
Seção I
Do Pedido de isenção do IPVA, a portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
Do Pedido de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, a portadores de deficiência física
Art. 22. Para efeitos desta Portaria é considerada pessoa portadora de: (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
II – deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
III – deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
IV – autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
Art. 22. É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Art. 23. REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (2) Portaria nº 1.615 de 30.09.07
Art. 23. As pessoas portadoras de deficiência física, podem requerer à Secretaria da Fazenda, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, a isenção do IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, limitada a isenção de um veículo automotor por proprietário. (Redação dada pela Portaria nº 1.615 de 30.09.08).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
Art. 23. As pessoas portadoras de deficiência física, podem requerer à Secretaria da Fazenda, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, a isenção do IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, limitada a isenção de um veículo automotor por proprietário, com potência bruta (SAE) até 127 HP.
Art. 24. O pedido de isenção do IPVA deve ser apresentado à Agência de Atendimento do município de registro do veículo, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
Art. 24. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículo de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, deve ser apresentado à Agência de Atendimento do município de domicílio do interessado, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV ou nota fiscal no caso de veículo novo;
II – na hipótese de pessoas com deficiência física: (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
a) Laudo de Avaliação expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ou por suas clínicas credenciadas; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
II – Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor;
III – na hipótese de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
III – Laudo de Avaliação expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, ou por suas clínicas credenciadas, que:
a) serviço público de saúde; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
IV – RG e CPF do requerente e do representante legal, se for o caso; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
IV – documento de vistoria expedido pelo DETRAN, atestando que o veículo foi fabricado ou adaptado para uso do deficiente físico ou que mesmo não tendo sido fabricado ou adaptado, seja dotado de dispositivo que permita ser por ele conduzido;
V – comprovante de residência do requerente e do representante legal, se for o caso; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
V – RG e CPF;
VI – Taxa de Serviços Estaduais – TSE; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
VI – comprovante de residência;
VII – documento que comprove a representação legal, se for o caso. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
VII – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
§1o O laudo a que se refere a alínea “a” do inciso II e o inciso III, todos deste artigo, contém a descrição detalhada da deficiência, o carimbo, o registro da categoria e a assinatura, do médico e do psicólogo, se for o caso. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
§ 1o O laudo a que se refere o inciso III deste artigo deve conter a descrição detalhada da deficiência, carimbo e assinatura do médico e registro no conselho regional da categoria.
§ 2o A exatidão e veracidade da declaração de deficiência é de inteira responsabilidade do declarante, devendo ser observado o disposto no art. 299 do Código Penal.
Seção II
Do pedido de isenção do IPVA, incidente sobre veículos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi e mototáxi)
Art. 25. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos destinados ao transporte autônomo de passageiros (táxi e mototáxi) deve ser apresentado à Agência de Atendimento do município de registro do veículo, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, ou nota fiscal no caso de veículo novo;
II – Alvará ou documento de permissão expedido pela Prefeitura Municipal comprovando o exercício da atividade de taxista; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
II – Alvará e documento de permissão expedido pela Prefeitura Municipal comprovando o exercício da atividade de taxista;
III – Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
IV – RG e CPF/CNPJ do proprietário do veículo;
V – comprovante de endereço;
VI – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
§1o Para os fins deste artigo é considerado profissional autônomo o taxista ou mototaxista que: (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
I – detém autorização para prestar, sem o auxílio de motorista, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, em veículo de sua propriedade, utilizado exclusivamente para essa atividade; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
II – tenha a informação de que exerce atividade remunerada incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
III – exerce suas atividades em veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
IV – esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
§2o No CRLV de que trata o inciso I do caput deste artigo deve constar a indicação que o veículo pertence à categoria de aluguel. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
§3o A exigência prevista no inciso IV do §1o deste artigo não se aplica ao mototaxista. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Seção III
Do pedido de isenção do IPVA dos veículos pertencentes a empresas públicas, sociedade de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de cinqüenta por cento do seu capital
Art. 26. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos pertencentes às empresas públicas deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de domicílio da requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria nº 489 de 14.04.09).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
Art. 26. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos pertencentes às empresas públicas, sociedade de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios sejam detentores de mais de cinqüenta por cento do seu capital deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de domicílio da requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I – lei autorizativa;
II – estatuto social;
III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;
IV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, ou nota fiscal quando se tratar de veículo novo;
V – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
Seção IV
Do pedido de Isenção do IPVA para ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros
Art. 27. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos utilizados no transporte de escolares ou turístico de passageiros deve ser apresentado à Agência de Atendimento do município de domicílio do requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os documentos previstos nas subseções I e II desta seção:
Subseção I
Do pedido de Isenção do IPVA para ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares
Art. 28. O requerimento para a isenção do IPVA dos ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – ato constitutivo no caso de pessoa jurídica;
II – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV ou nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;
III – documento de permissão e alvará municipal do transportador, pessoa física ou jurídica, expedido pela Prefeitura Municipal de domicílio do contribuinte;
IV – RG, CPF ou CNPJ/MF;
V – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, se pessoa física;
VI – comprovante de residência, se pessoa física;
VII – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
Subseção II
Do pedido de Isenção do IPVA para ônibus ou microônibus destinado ao transporte turístico de passageiros
Art. 29. O requerimento para a isenção do IPVA dos ônibus ou microônibus destinado ao transporte turístico de passageiros deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – ato constitutivo no caso de pessoa jurídica;
II – documento de credenciamento do transportador, pessoa física ou jurídica, expedido pela Diretoria de Transporte da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Tocantins;
III – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CLRV ou nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;
IV – RG, CPF ou CNPJ/MF; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
VI – RG, CPF ou CNPJ/MF;
V – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, se pessoa física;
VI – comprovante de residência, se pessoa física;
VII – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
Seção V
Do pedido de Isenção do IPVA para ônibus destinado ao transporte coletivo urbano
Art. 30. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre ônibus utilizados ao transporte coletivo urbano deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de domicílio do requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I – contrato social;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;
III – documento de permissão e alvará municipal, expedido pela Prefeitura Municipal;
IV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CLRV, ou nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;
V – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
Seção VI
Do pedido de isenção do IPVA dos veículos cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário
Art. 31. O pedido de isenção do IPVA incidente sobre veículos cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário (furto e roubo) deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de registro do veículo, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
II – Boletim de ocorrência, expedido pela Secretaria de Segurança Pública, à época do fato;
III – comunicação pelo sistema RENAVAM ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-TO;
IV – demonstrativo da inexistência de débitos até a data da ocorrência do roubo ou furto;
V – RG e CPF;
VI – comprovante de residência;
VII – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
§ 1o Fica dispensado a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, caso este tenha sido subtraído juntamente com o veículo e tal situação esteja relatada no respectivo boletim de ocorrência policial. (Redação dada pela Portaria nº 489 de 14.04.09).
§ 2o A restituição deve ser requerida a partir do primeiro dia útil do ano calendário subseqüente à data do evento, pelo proprietário que constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, desde que não constem débitos para a mesma pessoa. (Redação dada pela Portaria nº 489 de 14.04.09).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 314 de 03.03.09
Parágrafo único. Fica dispensado a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, caso este tenha sido subtraído juntamente com o veículo e tal situação esteja relatada no respectivo boletim de ocorrência policial.
Seção VII
Da desoneração do IPVA nos casos de destruição ou perda total do veículo
Art. 32. O pedido de desoneração do IPVA incidente sobre veículos com ocorrência de destruição ou perda total, deve ser apresentado na Agência de Atendimento do município de registro do veículo, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;
II – documento que comprove a baixa do registro do veículo, emitido pelo DETRAN; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
II – Laudo da Perícia Técnica ou da Seguradora informando a destruição ou perda total do veículo;
III – Boletim de Ocorrência, expedido pela Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal ou Secretaria de Segurança Pública à época do fato;
IV – demonstrativo da inexistência de débitos até a data da ocorrência de destruição, perda total ou sinistro do veículo;
V – RG e CPF;
VI – comprovante de residência;
VII – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
Seção VIII
Da não-incidência do IPVA referente aos veículos pertencentes à autarquia ou fundação instituídas e mantidas pelo poder público
Art. 33. O pedido de não-incidência do IPVA incidente sobre veículos pertencentes à autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público, deve ser apresentado na Agência de Atendimento de circunscrição da requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I – lei de criação ou autorização;
II – estatuto social;
III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;
IV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, ou nota fiscal quando se tratar de veículo novo;
V – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
Seção IX
Da não-incidência do IPVA referente aos veículos de propriedade de instituição de educação ou de assistência social, partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhador e templos de qualquer culto. (Redação dada pela Portaria nº 351 de 20.03.07).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Seção IX
Da não-incidência do IPVA referente aos veículos de propriedade de instituição de educação ou de assistência social, partido político, inclusive suas fundações e entidade sindical de trabalhador
Art. 34. O pedido de não-incidência do IPVA incidente sobre de propriedade de instituição de educação ou de assistência social, partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhador e templos de qualquer culto, deve ser apresentado na Agência de Atendimento de circunscrição da requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria nº 351 de 20.03.07).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 34. O pedido de não-incidência do IPVA incidente sobre de propriedade de instituição de educação ou de assistência social, partido político, inclusive suas fundações e entidade sindical de trabalhador, deve ser apresentado na Agência de Atendimento de circunscrição da requerente, mediante apresentação de requerimento, instruído com os seguintes documentos:
I – estatuto social;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF;
III – Certificado de Entidade Filantrópica, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, ou lei que declare a utilidade pública, quando for o caso;
IV – balanço patrimonial e demonstrativo do resultado econômico do último exercício financeiro;
V – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, ou nota fiscal quando se tratar de veículo novo;
VI – Taxa de Serviços Estaduais – TSE.
§1o O recolhimento da TSE é dispensado quando a requerente for entidade filantrópica. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
§2o A exigência dos documentos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica aos partidos políticos, entidade sindical de trabalhador e templos de qualquer culto. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Parágrafo Único. REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
Parágrafo único. O recolhimento da TSE é dispensado quando o requerente for entidade filantrópica.
Seção X
Do Recebimento dos Documentos e Autuação do Processo
Art. 35. Os documentos previstos neste capítulo devem ser apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa que deve conter a expressão "confere com o original", ou outra equivalente, que atribua à cópia características de autenticidade.
Parágrafo único. É facultada a apresentação de um único requerimento para vários veículos registrados no mesmo município e pertencentes ao mesmo interessado. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Art. 36. O responsável pela autuação do processo, deve:
I – conferir se todos os documentos exigidos, em cada caso, acompanham o requerimento;
II – apor carimbo de conferência das cópias apresentadas com os documentos originais, o qual deve conter a matrícula funcional e assinatura do servidor, salvo se autenticadas em cartório.
§ 1o O requerimento que não estiver acompanhado de toda documentação exigida deve ser preliminarmente indeferido pelo chefe da Agência de Atendimento responsável pela autuação do processo e devolvido ao requerente com a motivação do indeferimento.
§2o A isenção prevista neste Capítulo aplica-se ao contribuinte sem débitos para com a Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
§ 2o A isenção prevista nesta seção somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 3o Para comprovação da regularidade fiscal a que se refere o § 2o deste artigo, o responsável pela autuação do processo deve anexar ao processo a Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria da Fazenda e a consulta ao conta corrente do veículo, emitida junto ao SIAT.
§ 4o Estando o requerimento devidamente preenchido e a documentação na conformidade do que determina este capítulo, o processo deve ser autuado no módulo Acompanhamento de Processo – ACP do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT.
Seção XI
Da Tramitação e Deferimento
Art. 37. Após a completa formalização do pedido administrativo o Chefe da Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional para análise e manifestação.
Art. 38. Se a decisão do Delegado Regional for pelo:
I - deferimento, o processo é encaminhado ao Departamento de Gestão Tributária. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (2) Portaria nº 26 de 15.01.13
I - deferimento, o processo é encaminhado à Diretoria de Fiscalização. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
I - deferimento, o processo deve ser encaminhado à Coordenadoria de Outras Receitas da Diretoria de Fiscalização;
II – indeferimento, o processo é encaminhado à Agência de Atendimento de origem para notificação do requerente. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 26 de 15.01.13
II – indeferimento, o processo deve ser encaminhado à Delegacia Regional para notificação do requerente.
Art. 39. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 39. O requerente pode apresentar recurso à decisão do Delegado Regional, no prazo de 20 dias, contados da data da notificação, desde que haja discordância comprobatória ou erro de interpretação à legislação tributária.
Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto no caput, se o requerente não apresentar recurso o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão Tributária para arquivamento.
Art. 40. O Diretor de Fiscalização manifesta-se no processo objeto de recurso e encaminha-o à Superintendência de Gestão Tributária. (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 40. A Diretoria de Fiscalização deve se manifestar nos processos cujos pedidos foram deferidos pelo Delegado Regional e naqueles que forem objetos de recurso, e posteriormente encaminhá-los à Superintendência de Gestão Tributária.
Art. 41. O Superintendente de Gestão Tributária homologa a manifestação emitida pela Delegacia Regional ou pela Diretoria de Fiscalização, e, se a decisão for pelo: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
Art. 41. O Superintendente de Gestão Tributária, homologa a manifestação emitida pela Diretoria de Fiscalização e se a decisão for pelo:
I - deferimento: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
Redação Anterior: (2) Portaria nº 272 de 01.03.07.
I – deferimento, expede Ato Declaratório, concedendo a isenção ou a não incidência do IPVA, devendo encaminhar o processo à Diretoria de Fiscalização para proceder o cancelamento do débito e posterior remessa dos autos à Delegacia Regional, para notificação do requerente; (Redação dada pela Portaria nº 1.470 de 30.09.07)
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272 de 01.03.07.
I – deferimento, expede Ato Declaratório, concedendo a isenção ou a não incidência do IPVA, devendo encaminhar o processo à Diretoria de Arrecadação para proceder o cancelamento do débito e posterior remessa dos autos à Delegacia Regional, para notificação do requerente;
a) expede Ato Declaratório; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
b) encaminha o processo à Diretoria de Fiscalização para o: (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
1. cancelamento do débito, se for o caso; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
2. envio à Delegacia Regional, para notificação do requerente; (Redação dada pela Portaria nº 26 de 15.01.13).
II – indeferimento, encaminha o processo à Delegacia Regional respectiva para notificação do requerente.
Parágrafo Único. Não cabe pedido de reconsideração aos pedidos indeferidos pelo Superintendente de Gestão Tributária.
Art. 42. O Ato Declaratório previsto no inciso I do art. 41, deve ser emitido em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
I – a primeira via é entregue ao interessado, que deve apresentá-la ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/TO;
II – a segunda via fica anexada ao processo do pedido de isenção;
III – a terceira via fica arquivada na Superintendência de Gestão Tributária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Não serão objeto de formalização de processos junto à Secretaria da Fazenda, quando o débito for de licenciamento e de multa de trânsito de veículos, devendo o contribuinte encaminhar requerimento ao DETRAN.
Art. 44. A critério do Diretor do Departamento de Gestão Tributária, o Ato Declaratório: (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 272, de 01.03.07.
Art. 44. A critério do Superintendente de Gestão Tributária os documentos previstos na seção I e II do capítulo II, podem ser dispensados em todo ou em parte, para fins de renovação dos atos declaratórios emitidos nos exercícios anteriores.
I – é emitido por prazo indeterminado, prevalecendo enquanto subsistirem as razões do feito, nos termos deste Capítulo; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
II – emitido em exercícios anteriores, pode ser renovado, por iniciativa do Fisco, antes da expiração de cada exercício fiscal, se mantidas as exigências legais pertinentes e as condições que o mantiverem; (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Art. 44-A. O contribuinte beneficiado deve comunicar ao fisco a alienação, roubo, destruição, sinistro ou outra ocorrência com o veículo que goza de isenção ou não-incidência. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Art. 44-B. Verificado, a qualquer tempo, a falta de autenticidade e/ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da isenção ou não-incidência, o Ato Declaratório é revogado. (Redação dada pela Portaria nº 700 de 06.08.13).
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Fica revogada a Instrução Normativa no 10, de 10 de outubro de 2005 e o art. 2o da Portaria Sefaz no 1.850, de 24 de novembro de 2006.
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário da Fazenda
JALES PINHEIRO BARROS
Superintendente de Gestão Tributária
GILSOMAR ALVES GOMES
Diretor de Tributação
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
PORTARIA SEFAZ Nº 1.278, de 11 de dezembro de 2013
PORTARIA SEFAZ No 1278, de 11 de dezembro de 2013.
(Republicada para correção)
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2014, fixando o calendário dos exercícios de 2014 e 2015 e adota outras providências.
O SecretÁriO DE ESTADO da Fazenda,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição
do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II, § 1o,
da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 4º, § 1o,
da Lei 1.668, de 1o de março de 2006 e no Decreto 1.660, de 18
de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1o O IPVA do exercício 2014 tem os prazos de pagamento segundo o algarismo final da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta portaria.
§1o Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.
§2o O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em até 04 (quatro) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00.
§3o Os débitos de IPVA de exercícios anteriores, podem ser
parcelados junto com o IPVA de 2014, observado o parágrafo 7º deste
artigo.
§4o Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.
§5o A parcela em atraso é sujeita à cobrança de multa, juros e atualização monetária, previstos no Código Tributário Estadual.
§6o O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, desde que não ultrapasse o ano do calendário fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.
§7º O disposto no §3º deste artigo não se aplica ao débito de IPVA
relativo a saldo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa de
Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pelo Governo do Estado.
Art. 2o O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2014 é:
I – para os veículos usados, os constantes dos anexos II a VII a esta Portaria;
II – para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.
Art. 3o É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, no prazo fixado na Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
Art. 4o O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
§1o O DARE juntamente com o Demonstrativo de Débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
§2o Na hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.
Art. 5o O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.
Art. 6o O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;
II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 7. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
Diretor do Departamento de Gestão Tributária
PORTARIA SEFAZ Nº 1.343, de 19 de dezembro de 2012
PORTARIA SEFAZ No 1343, de 19 de dezembro de 2012
Fixa a base de cálculo, o local e a forma de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativos ao exercício 2013 e o calendário fiscal 2013 e 2014, e adota outras providências.
O SecretÁriO DE ESTADO da Fazenda,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição
do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II, § 1o,
da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 4º, § 1o,
da Lei 1.668, de 1o de março de 2006 e no Decreto 1.660, de 18
de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1o O IPVA do exercício 2013 tem os prazos de pagamento segundo o algarismo final da placa, da matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta portaria.
§ 1o Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.
§ 2o O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 04 (quatro) parcelas mensais, conforme Tabela II do anexo I a esta portaria, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00.
§ 3o Os débitos de IPVA de exercícios anteriores, podem ser
parcelados junto com o IPVA de 2013, atendido o disposto no parágrafo 7º
deste artigo.
§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.
§ 5o A parcela em atraso é sujeita à cobrança de multa, juros e atualização monetária, previstos no Código Tributário Estadual.
§ 6o O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, desde que não ultrapasse o ano do calendário fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.
§ 7º O disposto no §3º deste artigo não se aplica ao débito de
IPVA relativo a saldo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa de
Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pelo Governo do Estado.
Art. 2o O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2013 é:
I – para os veículos usados, os constantes dos anexos II a VII a esta Portaria;
II – para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.
Art. 3o É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, no prazo fixado na Tabela I do Anexo I a esta portaria.
Art. 4o O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
§ 1o O DARE juntamente com o Demonstrativo de Débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.
Art. 5o O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.
Art. 6o O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;
II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 7o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
Superintendente de Gestão Tributária
PORTARIA SEFAZ Nº 1.215, de 29 de dezembro de 2014
PORTARIA SEFAZ no
1.215, de 29 de Dezembro de 2014.
(Republicada para
correção)
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o
pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
referente ao exercício de 2015, fixando o calendário dos exercícios de 2015 e
2016 e adota outras providências.
O
SecretÁriO DE ESTADO da Fazenda,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da
Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II, § 1o,
da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 4º, § 1o,
da Lei 1.668, de 1o de março de 2006 e no Decreto 1.660, de
18 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1o O IPVA do exercício 2015 tem os prazos
de pagamento segundo o algarismo final da placa, matrícula ou do licenciamento
do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto,
constante da Tabela I do Anexo I a esta portaria.
§1o Na
transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido
recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser
recolhido para o município de origem.
§2o O
contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput
em até 04 (quatro) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja
inferior a R$ 50,00.
§3o A
parcela em atraso é sujeita à cobrança de multa, juros e atualização monetária,
previstos no Código Tributário Estadual.
§4o O
prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da
data de emissão da nota fiscal, desde que não ultrapasse o ano do calendário
fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.
Art. 2o O valor da base de cálculo do IPVA no
exercício de 2015 é:
I – para os veículos usados,
os constantes dos anexos II a VII a esta Portaria;
II – para os veículos montados
pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em
processo administrativo regular.
Art. 3o É concedido o desconto de 10% sobre o
valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única,
no prazo fixado na Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
Art. 4o O
imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
§1o O
DARE e o lançamento do IPVA com o Demonstrativo do Débito na conformidade do Anexo
VIII desta Portaria pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou
nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
§2o Na
hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do
vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária
após essa validade.
Art. 5o O
IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e
acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual.
Art. 6o O IPVA é devido no local de domicílio
do proprietário do veículo, assim entendido:
I – tratando-se
de pessoa física, o local de sua residência comprovada;
II – tratando-se de
pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o
veículo esteja vinculado.
Art. 7o Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM CARLOS PARENTE JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
Superintendente de Gestão Tributária
PORTARIA SEFAZ Nº 1.231, de 02 de dezembro de 2015
PORTARIA
SEFAZ no 1.231, de 02 de dezembro de 2015.
Dispõe sobre o lançamento,
a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
– IPVA referente ao exercício de 2016, fixa o calendário dos exercícios de 2016
e 2017 e adota outras providências.
O
SecretÁriO DE ESTADO da Fazenda, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição do
Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II, §1o,
da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, no art. 4º, §5º, e art. 5º,
da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro
de 2002,
RESOLVE:
Art. 1o O IPVA do
exercício 2016 tem os prazos de pagamento segundo o algarismo final da placa,
matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a
parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
§1o Na transferência de
propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a
data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o
município de origem.
§2o O contribuinte ou
responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 04 (quatro)
parcelas mensais, em caso de antecipação do pagamento, desde que o valor da
parcela não seja inferior a R$ 400,00 se pessoa jurídica e R$ 200,00 se pessoa
física, no prazo fixado na Tabela II do Anexo I a esta Portaria.
§3o A
parcela em atraso é sujeita à cobrança de multa, juros e atualização monetária,
previstos no Código Tributário Estadual.
§4o O prazo para pagamento
do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da
nota fiscal, desde que não ultrapasse o ano do calendário fiscal, não sendo
este objeto de parcelamento.
Art. 2o O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2016 é:
I – para os veículos usados, os constantes dos
anexos II a VII a esta Portaria;
II – para os veículos montados pelo próprio
contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo
administrativo regular.
Art. 3o É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o
contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, observado o vencimento
fixado para a parcela única com desconto, constante da Tabela I do Anexo I a
esta Portaria.
Art. 4o O imposto deve ser pago na rede bancária
autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais –
DARE.
§1o O DARE juntamente com o
Demonstrativo de Débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da
Fazenda.
§2o Na hipótese do parágrafo
anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo
vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.
Art. 5o O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta
Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos legais previstos na
legislação tributária estadual.
Art. 6o O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo,
assim entendido:
I – tratando-se de pessoa física, o local
de sua residência comprovada;
II – tratando-se de pessoa jurídica, o
local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja
vinculado.
Art. 7º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEFAZ Nº 1.127, de 21 de dezembro de 2016
PORTARIA SEFAZ No 1.127, de 21 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2017, fixa o calendário dos exercícios de 2017 e 2018 e adota outras providências.
O SecretÁriO DE ESTADO da Fazenda,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição
do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II, §1o,
da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, no art. 4º, §5º, e art. 5º,
da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015 e no Decreto 1.660, de 18 de dezembro de
2002,
RESOLVE:
Art. 1o O IPVA do exercício de 2017 tem os prazos de pagamento segundo o algarismo final da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
§1o Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.
§2o O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 04 (quatro) parcelas mensais, em caso de antecipação do pagamento, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 se pessoa jurídica e R$ 200,00 se pessoa física, no prazo fixado na Tabela II do Anexo I a esta Portaria.
§3o O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, em parcela única.
Art. 2o O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2017 é:
I – para os veículos usados, os constantes dos anexos II a VII a esta Portaria;
II – para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.
Art. 3o É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, observado o vencimento fixado para a parcela única com desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
Art. 4o O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
§1o O DARE juntamente com o Demonstrativo de Débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
§2o Na hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.
Art. 5o O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos previstos na Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 6o O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;
II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda