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Convênio dispensa antecipação de ICMS
[data: 18/10/07]


Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, estão livres das antecipações do imposto quando relativo às operações com sucatas e tarugos, lingotes de metais não ferrosos, couro, sebo, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco. A dispensa está prevista no Convênio do ICMS nº 113/2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária Confaz, que revogou os convênios 09/96, 17/82 e 15/88. Isso significa que a partir do dia primeiro de novembro o imposto será recolhido somente na data da sua apuração.



A novidade do Convênio nº 113/2007 é que ele é menos exigente. Agora o contribuinte ganhou mais tempo e só vai precisar dispor de recursos para pagamento do imposto quando for emitir a nota fiscal de venda. Outra inovação é que as empresas optantes pelo Simples Nacional também não precisarão pagar antecipado. O recolhimento poderá ser feito dentro do sistema do Simples.



(Marinalva Cavalcante)

 

 

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