Orientações aos Contribuintes sobre a Contestação do Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional A opção anual pelo Simples Nacional é indeferida quando a ME/EPP possui pendências com a Fazenda Pública (exceto débitos com exigibilidade suspensa), que não sejam regularizadas até a data de encerramento do período de opção (29/01/2016). Formalização do indeferimento No caso da Secretaria de Estado de Fazenda do Tocantins (SEFAZ/TO), o indeferimento da opção anual é formalizado pela emissão de Termo de Indeferimento individualizado por empresa pelo titular da Diretoria da Receita (DIREC) e encaminhado por via postal ao contribuinte com opção indeferida no período. Recurso contra o indeferimento de opção No prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do Termo de Indeferimento de Opção pelo Simples Nacional, a empresa poderá recorrer da medida à Diretoria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda. Da decisão da Diretoria da Receita (DIREC) desfavorável ao interessado, caberá recurso uma única vez, ao Superintendente de Administração Tributária (SAT). O recurso deverá ser apresentado na Agência de Atendimento de jurisdição cadastral da empresa, que providenciará o seu encaminhamento à Diretoria da Receita ou ao Superintendente de Administração Tributária, conforme o caso, para análise e decisão, contendo os seguintes documentos: a) cópia do Termo de Indeferimento;. b) a identificação e qualificação do optante e, se for o caso, de seu procurador devidamente habilitado; c) os fundamentos de fato e de direito ensejadores do pedido. Caso a empresa tenha sua opção indeferida por órgãos de outros entes federados (Receita Federal do Brasil, secretarias de fazenda de municípios ou de outros estados), deverá apresentar recurso específico perante a Administração Tributária de cada ente indeferidor, relativamente às pendências por eles apuradas. Provimento do recurso Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, pela Diretoria da Receita ou da Superintendência de Administração Tributária, a Diretoria da Receita efetuará o devido registro no Portal do Simples Nacional. Contudo, caso a opção da empresa também tenha sido indeferida por outros entes federados, a empresa só terá sua opção deferida quando o último ente indeferidor decidir recurso relativo às pendências por ele apuradas e efetuar o devido registro no Portal do Simples Nacional. Confira aqui a relação das empresas que tiveram a sua opção indeferida. Consulta aqui a Portaria SEFAZ n.º 246, de 03 de março de 2015 – Dispõe sobre o procedimento de contestação de indeferimento da opção pelo Simples Nacional. |